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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 45/16.9PEEVR.E1 Relator: JOÃO AMARO Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES ESCUTAS TELEFÓNICAS VALIDADE DA PROVA MARCAÇÃO DE DATA PARA CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO NULIDADES VÍCIOS DO ART. 410.º DO CPP IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO MEDIDA DA PENA Data do Acordão: 03/12/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSOS PENAIS Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I – Não é exigível, face à lei processual penal em vigor, que o Juiz de Instrução proceda à “validação” das interceções telefónicas ou das suas transcrições que lhe sejam apresentadas pelo Ministério Público. II – A fidedignidade das transcrições realizadas é controlável pelos intervenientes processuais, através do acesso que lhes é facultado aos próprios suportes técnicos. III – Os artigos 151.º do C. P. Civil e 312.°, nº 4, do C. P. Penal, não obrigam o juiz a alterar a data designada para a audiência, caso seja pedida, pelos defensores, a designação de nova data, mas, isso sim, a ponderar as razões aduzidas pelo peticionante e a decidir em conformidade. IV – A circunstância de a Ilustre mandatária de dois dos arguidos ter agendado, para o mesmo dia, o início de um outro julgamento, com arguidos presos (e relativamente aos quais não se nos afigura existir premência igual à dos presentes autos), não constitui motivo razoável e suficiente para que o tribunal recorrido designasse nova data para a continuação da audiência, com leitura do acórdão. V - O recurso em matéria de facto não é uma indiscriminada expedição destinada a reapreciar toda a prova, constituindo, isso sim, um “remédio” para suprir e corrigir deficiências factuais circunscritas, confinadas a pontos específicos e individualizados, e a partir da indicação, pelo recorrente, de elementos probatórios que, fora de uma simples leitura pessoal e interessada (do próprio recorrente), “imponham” decisão diversa. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, com o nº 45/16.9PEEVR, do Juízo Central Cível e Criminal de Évora (Juiz 2), mediante pertinente acórdão, o tribunal decidiu nos seguintes termos (no que ora releva): “Com base na fundamentação exposta e no âmbito do quadro legal traçado, acordam as juízas que constituem este tribunal coletivo em julgar parcialmente procedente por parcialmente provado o despacho de pronúncia e consequentemente decidem: 1. Absolver os arguidos IC, JS, AV, SF, NC, CR e LMS, da prática - como autores materiais, sob a forma consumada -, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, e 24º, alínea j), do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro. 2. Condenar o arguido IC pela prática de um crime de detenção de arma ilegal, p. e p. pelos artigos 3º, nº 2, alínea l), 4º e 86, nº 1, alínea c), todos da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 5, no valor de € 1.000,00. 3. Condenar o arguido GV pela prática - como autor material, sob a forma consumada -, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de sete

(7)anos de prisão. 4. Condenar o arguido RC pela prática - como autor material, sob a forma consumada -, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis
(6)anos de prisão. 5. Condenar o arguido LC pela prática - como autor material, sob a forma consumada -, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis
(6)anos e seis
(6)meses de prisão. 6. Condenar o arguido LS pela prática - como autor material, sob a forma consumada -, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis
(6)anos de prisão. 7. Condenar o arguido AP pela prática - como autor material, sob a forma consumada -, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis
(6)anos de prisão. 8. Determinar o perdimento a favor do Estado dos objetos acima referidos. 9. Condenar os arguidos IC, GV, LC, RC, LS e AP, no pagamento das custas do processo”. * Inconformados com o acórdão condenatório, dele interpuseram recursos os arguidos GV, LS, AP, LC e RC. Os arguidos RC e AV interpuseram ainda dois recursos relativos a dois despachos interlocutórios (recursos cuja subida foi determinada com os recursos do acórdão condenatório): um datado de 18-04-2018 (que se pronunciou sobre interceções telefónicas) e outro proferido em 09-10-2018 (que decidiu diversas nulidades/irregularidades invocadas pelos referidos dois arguidos). Os arguidos, nos respetivos recursos, apresentaram as seguintes (transcritas) conclusões: A) Recursos dos despachos interlocutórios (arguidos RC e AV). I - Recurso do despacho de 18-04-2018. “1. Vieram os arguidos ora Recorrentes RC e AV, em sede de Contestação, em suma invocar as seguintes nulidades: - A nulidade do despacho de fls. 25 a 27 o primeiro que autorizou as interceções telefónicas, bem como os demais constantes de fls. 88, 292, 478, 728, 1028 e 1407, por violação dos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade. - A nulidade das interceções telefónicas efetuadas no período entre 09/11/2016 a 17/12/2016, no que diz respeito ao arguido RC, por ausência de despacho de validação. – A nulidade das interceções telefónicas efetuadas nos períodos de 09/11/2016 a 15/11/2016, 16/11/2016 a 26/11/2016 e 07/12/2016 a 17/12/2016 no que tange aos demais arguidos, por ausência de despacho de validação. 2. O Ministério Público, no exercício do seu direito ao contraditório, veio invocar que estão verificados os pressupostos subjacentes ao n.º1 do artigo 187.º do Código de Processo Penal, na medida em que a autorização teve como fundamento factos concretos apurados nos autos que indiciavam a prática de factos ilícitos pelos arguidos e que justificavam a necessidade desse meio de prova, verificando-se ainda a exigida proporcionalidade. Ouvidos os demais arguidos, veio o Arguido JM subscrever as nulidades invocadas. 3. Os Arguidos Recorrentes RC e AV, não se conformam de modo algum, nem se poderiam conformar com o entendimento perfilhado pelo Tribunal a Quo. 4. De facto, quanto às interceções telefónicas efetuadas no período compreendido entre 9/11/2016 a 15/11/2016, entendem os ora Recorrentes que não foi proferido qualquer despacho que tenha validado as mesmas; 5. Quanto às interceções telefónicas efetuadas no período entre 16 a 26 de novembro de 2016, foi proferido Despacho a fls. 252, porém este Despacho não validou as referidas interceções telefónicas. Na verdade, este Despacho nada diz quanto à validação ou não de tais interceções telefónicas. 6. Relativamente às interceções telefónicas efetuadas no período 27 de novembro de 2016 a 6 de dezembro de 2016 foi proferido Despacho a fls. 292, porém este Despacho não validou as referidas interceções telefónicas. Na verdade, este Despacho também, nada diz quanto à validação ou não de tais interceções telefónicas. 7. Relativamente às interceções telefónicas efetuadas no período 7 de Dezembro de 2016 a 17 de dezembro de 2016 foi proferido Despacho a fls. 374, porém este Despacho não validou as referidas interceções telefónicas. Na verdade, este Despacho nada diz quanto à validação ou não de tais interceções telefónicas. 8. Efetivamente, e agora em matéria de Direito, enquanto meio excecional de obtenção de prova em processo penal (excecionalidade essa reconhecida pelo nº 3 do artigo 126º do CPP), a interceção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser efetuadas nos quadros estreitos dos procedimentos fixados pelos artigos 187º e 188º do Código de Processo Penal. 9. Os citados normativos estabelecem um regime de autorização e de controlo judicial e o “sistema de catálogo”, em consonância com o disposto nos nº 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa. Enquanto o artigo 187.º do Código de Processo Penal consagra a admissibilidade da interceção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas para valerem como meio de prova, o artigo 188.º do mesmo diploma legal estabelece as formalidades a que estão sujeitos os atos de interceção e gravação. 10. Daí que se considere que os requisitos das escutas telefónicas assumem uma natureza material ou substancial no artigo 187º do CPP, e uma natureza formal ou procedimental no artigo 188º do CPP. 11. A natureza material advém da exigência legal que este meio de obtenção de prova só pode ser utilizado em determinadas situações, melhor, quando existam indícios da prática de certos tipos de crime (crimes do catálogo) e terá de ser sempre autorizada por despacho de um juiz; são, portanto, as condições de admissibilidade das escutas telefónicas. 12. Concomitantemente a estas condições de admissibilidade das escutas telefónicas, o legislador ordinário estabeleceu determinados formalismos inerentes à realização das mesmas, a forma como se processarão as escutas, com o fim de efetivar o papel do Juiz no controlo e fiscalização deste meio de obtenção de prova, por si previamente autorizado, os requisitos formais. As escutas telefónicas restringem, primordialmente, o direito fundamental de inviolabilidade nas telecomunicações, o qual tem a sua consagração constitucional no citado artigo 34º, nº 4, da CRP. Com efeito, e conforme se alude no Acórdão do TC nº 407/97 (DR, II série, nº 164, 18/7/97, p. 8604), a existência, no Código de Processo Penal, de um regime sobre «escutas telefónicas» deve-se a uma autorização expressa da Constituição. 13. Tal regime só existe porque a Constituição expressamente autoriza a sua existência: é o que decorre do nº 1 do artigo 34º, dos nºs 1 e 2 do artigo 18º, e do nº 4 do artigo 34º da CRP. Sendo o direito ao sigilo dos meios de comunicação privada (dito inviolável pelo nº 1 do artigo 34º) um direito fundamental diretamente aplicável (artigo 18º, nº 1), a sua restrição terá que ser autorizada pela própria Constituição (artigo 18º nº 2); a previsão, por lei ordinária, de um regime que permita às autoridades públicas a interceção e gravação de conversações telefónicas sem o consentimento dos intervenientes é, evidentemente, uma restrição; tal restrição legal só existe porque a Constituição, no nº 4 do artigo 34º, expressamente a autoriza. Por outro lado, o artigo 32º, nº 8, da Constituição da República dispõe ainda que: “São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações”. 14. De forma a consagrar as referidas disposições normativas constitucionais, no direito ordinário adjetivo, o legislador estabelece, no seu artigo 126º do CPP, os métodos proibidos de prova. 15. Verificamos, assim, que ao nível da inviolabilidade das telecomunicações estabelece-se uma ressalva, ou seja, serão válidas as provas obtidas mediante a violação do referido direito fundamental, nos casos previstos na lei penal adjetiva ou desde que haja consentimento do seu titular. Este regime jurídico, diferente dos nºs 1 e 2 do mesmo artigo, deve-se ao facto de que, aqui, os direitos fundamentais em questão não se prendem diretamente com a dignidade da pessoa humana, trata-se de direitos disponíveis, e portanto, restringíveis. 16. Independentemente da aludida diferença, certo é que a não observância dos pressupostos materiais de realização de uma interceção telefónica gera uma proibição de prova, por violação dos artigos 32º, nº 8 da CRP e 126º, nº 3 do CPP, uma vez que 9/27 8 tais pressupostos são aqueles de que a lei faz depender a adoção do método de obtenção de prova. 17. Mais concretamente, estamos perante uma proibição de produção de prova (por utilização de um método de produção de prova proibido), por violação de determinados direitos liberdades e garantias, que vai redundar numa proibição de valoração das gravações assim obtidas, como estatuído expressamente no art. 126.º, n.º 3 do CPP. 18. Por conseguinte, atestada a violação dos artigos 187.º e ou 188.º do CPP, estabelece o art. 190.º do CPP a nulidade desses atos. Com efeito, estabelece o citado artigo 190º do CPP, que: “os requisitos e condições referidos nos artigos 187.º, 188.º e 189.º são estabelecidos sob pena de nulidade”. 19. Nos termos do art.º 188º, nº 3, do C.P.P., na redação anterior à Lei n.º 48/2007, de 29/08, depois de ordenada a transcrição compete ainda ao juiz de instrução criminal titular ordenar que a mesma seja junta ao processo, por considerar relevante para a prova dos factos em investigação, e que a junção aos autos das transcrições precede de despacho de validação das mesmas, garantindo que as mesmas estão em conformidade com as interceções telefónicas efetuadas aos alvos a que respeitam. 20. Mais refere que a alteração legislativa pela entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29/08, não derrogou o princípio instituído pelo anterior nº 3 do art. 188º, consagrando-o agora no nº 7 daquele mesmo art. 188º, ambos do C.P.P., pelo que só as transcrições previamente validadas por despacho do Juiz de Instrução Criminal podem ser incorporadas e juntas ao processo, caso contrário estão feridas de nulidade. 21. Ora, no caso em concreto e quanto às interceções telefónicas supra indicadas não houve qualquer despacho a validar a transcrição e não existindo qualquer outro despacho judicial teremos de considerar que as mesmas são nulas, não podendo ser valoradas, e isto independentemente do referido juiz de Instrução Criminal ter ordenado a transcrição das referidas sessões. 22. Pelo exposto e por violação do disposto no art. 188º, nº 7 do CPP, uma vez que inexiste Despacho Judicial a validar as referidas interceções telefónicas, as mesmas devem ser declaradas nulas – o que se requer para todos os efeitos legais – pelo que se deve declarar verificada, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 32º, nº 8 da CRP, 126º, nº 3, 187º e 190.º do CPP, tal nulidade - que entendemos ser absoluta ou insanável - das escutas telefónicas supramencionadas. 23. A nulidade das interceções telefónicas supra indicadas e no que ao arguido RC diz respeito acarreta necessariamente a nulidade de todas as interceções telefónicas que foram efetuadas posteriormente e que tiveram como objeto de interceção o nº 9339----, Alvo 87228040, na medida em que as interceções telefónicas efetuadas posteriormente limitam-se a ser uma prorrogação do Despacho que autorizou aquelas. 24. O artigo 187º do CPP consagra a admissibilidade da interceção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas, como meio de prova, desde que ordenadas ou autorizadas, por despacho judicial, relativamente aos crimes enumerados nas alíneas
  1. a)a e), do nº1, do citado normativo. Se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. 25. Por seu turno o art.º 188º do CPP determina as formalidades a que estão sujeitas as interceções e gravações como meio de recolha de prova. 26. Os citados normativos estabelecem um regime de autorização e controlo judicial, e «sistema de catálogo», em que a escuta telefónica é reservada exclusivamente a tipos criminais que pelas suas características tornam tal meio de recolha de prova particularmente apto à investigação ou que, pela gravidade dos interesses em jogo (expressa numa moldura penal abstrata qualificada), podem justificar a adoção de uma medida consensualmente vista como portadora de um elevado potencial de «danosidade social». (vide Manuel da Costa Andrade, in “Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra, 1992, págs. 272, 275, 281, 283 e 285). 27. Do referido normativo da lei fundamental resulta que só em matéria de processo penal é admissível a limitação do direito fundamental do sigilo da correspondência e nas telecomunicações pelas autoridades públicas, corporizando os artigos 187º a 190º, do CPP precisamente tal exceção indicada no segmento final do comando constitucional. 28. O legislador português procurou, assim, “inscrever o regime de escutas telefónicas sobre a exigente ponderação de bens entre: por um lado, os sacrifícios ou perigos que a escuta telefónica traz consigo, e, por outro lado, os interesses mais relevantes da perseguição penal. 29. Descendo ao caso concreto dos presentes autos, verificamos que os presentes autos tiveram o seu início com o auto de notícia de fls. 2 que mais não é do que a notícia de ter sido efetuadas denúncias anónimas por telefone contra alguns dos aqui arguidos, nomeadamente, contra os arguidos RC e AV. 30. Depois temos duas vigilâncias externas de fls. 6 e 8 das quais resulta tão só e apenas que os arguidos RC e AV e os arguidos GV e SF vivem em determinada morada, utilizam o veículo Ford Fiesta cinzento com a matrícula ---LG, para que o OPC peça – de imediato – interceções telefónicas (veja-se fls. 2); o MP promova tais interceções (fls. 19) e, nesse seguimento, e sem mais, o JIC autorize as referidas interceções telefónicas (fls. 25). 31. Ora, este meio de obtenção de prova só pode ser autorizado pelo JIC “se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade” ou se a prova for de outro modo “impossível ou muito difícil de obter”, conforme resulta do art.º 187º nº 1 do CPP. 32. É importante destacar que não é suficiente o mero interesse para a descoberta da verdade ou da prova, exige-se que a diligência seja indispensável para a descoberta da verdade ou da prova. 33. A anterior redação deste preceito apenas exigia que a diligência tivesse “grande interesse para a descoberta da verdade ou da prova” e não indicava os critérios da indispensabilidade para a descoberta da verdade e da impossibilidade ou elevada dificuldade de obter a prova de outro modo. 34. Tínhamos, quando as mesmas foram autorizadas um auto de notícia que dava conta de denúncias telefónicas anónimas e duas vigilâncias externas que nos davam conta da residência dos arguidos RC AV, GV e SF e a identificação dos veículos usados por estes arguidos. Nada mais! 35. E, portanto, dos elementos de prova existentes nos presentes autos e que supra indicamos aquando da prolação da decisão de fls. 25 sobre o requerimento do Ministério Público de fls. 19 não resulta, de forma alguma, a indispensabilidade das interceções telefónicas autorizadas para a descoberta da verdade ou na impossibilidade ou grande dificuldade em obter a prova de outra forma. 36. Desta forma o Despacho de fls. 25 e todos os restantes Despachos que autorizaram interceções telefónicas, mais concretamente, o Despacho de fls. 88 e todos os restantes despachos que prorrogam a autorização destes dois Despachos iniciais violaram os princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade referidos no nº 2 do art. 18º da CRP. 37. Os Arguidos sabem que o crime em investigação, o de tráfico de estupefacientes, é um dos chamados crime de “catálogo”, (al.
  2. b)do nº 1 do art. 187º), porém, convirá recordar que de acordo com o “corpo” desta disposição legal, a operação de interceção e gravação de comunicações telefónicas só pode ser autorizada durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter – como já dissemos supra! 38. Ora, o que existe nos autos é que o órgão de polícia criminal adquiriu a notícia da atividade criminosa através de informações transmitidas por telefone e por alguém que quis manter-se anónimo, subscrevendo o auto de notícia e afirmando que as informações transmitidas tinham fundamento. 39. Só que aquilo que se diz ser a atividade do suspeito é objeto de exposição e síntese pelo órgão de polícia criminal no que se designa como “auto de notícia” elaborado, como se diz de acordo com o art. 243º. 40. O nº 1 desse artigo determina que sempre que uma autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal presenciarem qualquer crime de denúncia obrigatória levantam ou mandam levantar auto de notícia. Na realidade, porém, o órgão de polícia criminal não presenciou qualquer crime. Apenas supõe que haja crime. 41. Dos autos de vigilância externa de fls. 6 e 8 o órgão de polícia criminal também não presenciou qualquer crime. Apenas supõe que haja crime. 42. Não existe, deste modo, qualquer evidência por um lado sobre a existência de uma suspeita fundada ou patente ou mesmo indícios suficientes, pois em nome do dever de estrita objetividade a que o magistrado do MP está obrigado, não é possível, nem razoável afirmar que pelo facto de alguém ter antecedentes criminais por determinado crime e de haver uma denúncia anónima contra o mesmo, o torna suspeito de estar de novo a cometer o mesmo ilícito. 43. E, por outro lado, resulta da leitura dos autos que não se verifica ter sido feita qualquer diligência ou que dê corpo à suspeita do cometimento de qualquer crime e que levasse à autorização judicial solicitada. 44. Com efeito, restam ainda sérias dúvidas sobre qual o fundamento que permite concluir que as informações transmitidas foram confirmadas. Como acabámos de concluir não existem indícios suficientes ou patentes suspeitas de que os arguidos em causa se dedicassem ao tráfico de estupefacientes. 45. No entanto, queremos ainda esclarecer que nada impede que o processo criminal em que se autoriza o recurso às escutas tenha por base denúncias anónimas – que, como denúncia anónima, não está sujeita a formalidades especiais, conforme dispõe o art. 246º, n.º 1 –, desde que, como é óbvio, elas contenham factos determinados que conduzam à formação da convicção judicativa exigida pelo art. 187º, n.º 1. 46. Refira-se ainda que tratando-se as interceções telefónicas um regime de obtenção de prova, não são exigidos indícios fortes nem tal poderia ser legalmente exigido, sob pena de contrariar, ou submeter a uma inversão intolerável, a lógica da reconstrução material da verdade factual levada a cabo pela investigação criminal; mas, para que se defira a realização de escutas telefónicas, basta que haja suspeitas da prática do crime (de catálogo) e de quem é ou são os seus agentes, o que não acontece no caso sub judicio. 47. Assim, e na boa verdade, quando foram autorizadas as interceções telefónicas nos presentes autos e que constam de fls. 25 e 88 temos apenas denúncias anónimas, a residência dos arguidos e os veículos por si usados e a convicção policial. 48. Assim, sem que previamente se confirme tais elementos (os que resultam do auto de notícia de fls. 2 que mais não é do que o resumo das denúncias anónimas), não é possível afirmar que estão preenchidos os requisitos legais para o deferimento do requerido pelo MP a fls. 19 e 84, pelo que o JIC deveria ter indeferido nas concretas circunstâncias de tempo e de oportunidade que lhe foram colocadas o pedido de interceção telefónica, desrespeitando, desta forma, os princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade referidos no nº 2 do art.18º,da CRP. 49. Por todo o exposto, face aos elementos de que se dispunha, entendemos pelas razões supra expendidas, não se mostrarem reunidos os requisitos mínimos legalmente exigíveis para ser autorizada a escuta telefónica solicitada a fls. 19 e 84, apesar de estarmos perante a denúncia de um crime de tráfico de estupefacientes, que requer cuidados especiais sob pena de se perturbar a investigação. 50. Pelo JIC deveria ter indeferido nas concretas circunstâncias de tempo e de oportunidade que lhe foram colocadas o pedido de interceção telefónica, não o tendo feito, desrespeitou, desta forma, os princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade referidos no nº 2 do art. 18º da CRP, pelo que tais despachos – os de fls. 25 e 88, bem como todos os Despachos proferidos posteriormente de prorrogação das interceções autorizadas nestes dois Despachos são nulos – nulidade que se requer para todos os efeitos legais. 51. Face ao supra exposto, e sem necessidade de mais considerandos deveria a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo ter julgado procedentes as nulidades arguidas pelos ora Recorrentes RC e AV em sede de Contestação. 52. E consequentemente, julgar nulos os Despachos proferidos a fls. 25, 88, 292, 478, 728, 1028 e 1407. Mais Deveria a Meritíssima Juiz a quo ter julgado procedentes as nulidades das interceções telefónicas efetuadas no período compreendido entre 09/11/2016 a 17/12/2016 relativamente ao Arguido RC, e nos períodos compreendidos entre 9/11/2016 a 15/11/2016, 16/11/2016 a 26/11/2016 e 07/12/2016 no que tange aos demais arguidos, por ausência de Despacho de validação. DAS NORMAS VIOLADAS 1. Artigo 126º do Código de Processo Penal 2. Artigo 187.º do Código de Processo Penal 3. Artigo 188º do Código de Processo Penal 4. Artigo 189º do Código de Processo Penal 5. Artigo 190º do Código de Processo Penal 6. Artigo 18º do da Constituição da República Portuguesa 7. Artigo 32º do da Constituição da República Portuguesa 8. Artigo 34º da Constituição da República Portuguesa”. II - Recurso do despacho de 09-10-2018. “1. RC e AV Arguidos no processo à margem melhor identificado, NÃO SE CONFORMANDO DE TODO, com o teor do Despacho proferido no passado dia 09/10/2018, com a referência 28032909 por parte do Tribunal recorrido, vêm dele INTERPOR RECURSO perante V. Exas. 2. Nos presentes autos os ora recorrentes vinham pronunciados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1 e 24º, alínea j), ambos do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, sendo que o recorrente RC encontra-se em prisão preventiva desde 23/09/2016. 3. Na sessão de julgamento do dia 5/07/2018, porque a Sra. Dra. Juiz Presidente iria-se ausentar de férias, a leitura do respetivo Acórdão foi agendada apenas para o dia 5 de setembro de 2018, com a concordância de todos os sujeitos processuais. 4. Isto apesar de, já nessa data, o prazo máximo da prisão preventiva do Arguido RC terminar a 23/09/2018. 5. Ou seja, os arguidos estiveram a aguardar dois meses certinhos pela leitura do acórdão. 6. Chegada a data designada para a leitura do acórdão, o tão esperado dia 5/09/2018, o Tribunal recorrido procedeu à alteração substancial e não substancial de factos, nos termos resultantes da respetiva ata de julgamento, inclusivamente e principalmente, quanto aos aqui recorrentes. 7. Os recorrentes não prescindiram do prazo de defesa e requereram o prazo de 10 dias para o efeito. 8. O Tribunal recorrido, a muito custo, deferiu a pretensão dos recorrentes e designou o dia 17-09-2018 às 14:00 horas, data esta obtida em concordância com os ilustres mandatários presentes. 9. Acontece que no prazo que o Tribunal concedeu aos recorrentes, para apresentarem a sua defesa, a sua mandatária esteve 3 dias seguidos em interrogatório judicial de arguidos detidos num outro processo-crime e, por esse motivo, não conseguiu apresentar a defesa dos arguidos dentro do prazo estipulado sem que para o efeito tenha usado dos 3 dias de multa que a lei lhe confere, tendo nesse sentido e à cautela apresentado o requerimento com a ref. 30097700) e que aqui damos por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 10. Através desse requerimento a defesa dos recorrentes informaram, justificaram e provaram o porquê de não ter conseguido apresentar a defesa no prazo de 10 dias sem recorrer à utilização dos 3 dias de multa e indicou logo nesse mesmo requerimento que apenas teria disponibilidade de agenda para continuação de julgamento nos dias 27 de setembro de 2018; 3, 9, 10, 12, 19 e 26 de outubro de 2018. 11. O Tribunal recorrido proferiu, então, o Despacho de 17/09/2018, com a ref. 27970437 o qual damos aqui por integralmente reproduzido e através o qual agenda a continuação para julgamento para uma das datas não disponíveis pela ora subscritora e requer que a mesma prove documentalmente tal impedimento; 12. Veio mandatária dos recorrentes, então, comprovar nos autos, com junção da convocatória, o facto de ter já agendado para o dia em causa – para o dia 21/09/2018 - um outro julgamento em processo de natureza igual (julgamento em processo crime em que a ora subscritora representava arguidos que se encontravam igualmente acusados da prática de um crime de tráfico de estupefacientes e no qual um deles se encontrava preso) - requerimento de 20/09/2018, com a ref. 30101347 o qual damos aqui por integralmente reproduzido; 13. Os Recorrentes, entretanto, e também no dia 20/09/2018 apresentam a sua defesa, onde requereram produção de prova, nomeadamente, prova testemunhal e prova por reconhecimento ao abrigo do disposto no art. 147º do CPP (requerimento com a ref. 30151067, datado do dia 20/09/2018 e que aqui damos por integralmente reproduzido) 14. Porém, e para total surpresa de todos, o Tribunal recorrido apesar do que consignou no Despacho de 17/09/2018, com a ref. 27970437, veio, então, proferir – desta vez o seguinte Despacho (despacho com a ref. 27986399 datado de 21-09-2018) o qual damos aqui por totalmente reproduzido e através do qual vem dar o dito por não dito e não altera a anterior data agendada. 15. E assim, foi realizado o julgamento que se encontrava designado, sem a concordância da ora subscritora e contra a sua agenda, para o dia 21/09/2018. 16. E este (despacho com a ref. 27986399 datado de 21-09-2018) é o primeiro Despacho em causa no presente recurso e que os arguidos pretendem colocar à consideração e análise de V. Exas., tendo em conta a lei e tudo quanto supra se expos em matéria de facto. 17. Efetivamente, no requerimento apresentado pelos recorrentes a 25/09/2018 com a ref. 30194734 o primeiro Despacho cuja nulidade requereram é precisamente a nulidade deste despacho do dia 21/09/2018 e que tem a ref. 27970437. 18. E a grande questão que se coloca quanto ao mesmo é a de saber se o Tribunal tinha ou não que ter procedido ao adiamento da sessão de julgamento agendado para o dia 21/09/2018, tendo em conta toda a matéria factual que supra se expôs e tendo em conta a própria lei, e em caso afirmativo e não o tendo feito, se tal Despacho sofre de algum vicio nomeadamente, os vícios que foram alegados no requerimento de 25/09/2018 com a ref. 30194734 e quais as consequências da verificação desses vícios. 19. Os recorrentes entendem que o Tribunal não poderia nunca deixar de proceder ao adiamento do julgamento designado para o dia 21/09/2018, por variadíssimas ordens de razão: a. A primeira é de que o julgamento designado para o dia 21/09/2018, foi designado sem a prévia concordância dos mandatários dos arguidos, nomeadamente e para o que aqui importa, sem a concordância da ora subscritora – foi agendado por despacho do dia 17/09/2018 com a ref. 27970437, sem qualquer contacto prévio com os advogados – em clara violação do disposto no art. 312º, nº 4 do CPP e, ainda, do art. 151º, nº 1 do CPC. b. A segunda é que mesmo antes de ter sido proferido aquele Despacho, ie, mesmo antes de ter sido designada aquela data para a continuação do julgamento já a ora subscritora, na qualidade de mandatária do dois arguidos ora requerentes, tinha alertado o Tribunal Recorrido que apenas teria como datas disponíveis as datas de 27 de Setembro, 3, 9, 10, 12, 19 e 26 de Outubro de 2018, por ter já diligências processuais agendadas nos dias não indicados e que iam até ao dia 26 de Outubro de 2018 – veja-se requerimento do dia 16/09/2018 com a ref. 30097700 – em cumprimento do disposto no art. 151º, nº 5 do CPC. c. A terceira e a mais grave de todas (a nosso ver) é que tendo em conta precisamente o impedimento de comparência da ora subscritora em outras datas que não as por si indicadas como disponíveis no requerimento de 16/09/2018 foi proferido o tal Despacho (Despacho de 17/09/2018 com a ref. 27970437), que diz expressamente o eventual impedimento da ora subscritora para qualquer data que não as indicadas por si “apenas poderá ser atendido após sua comprovação neste autos, designadamente com junção da convocatória/ata, sendo que a continuação de julgamento de arguido preso em princípio se sobreporá sobre qualquer outro serviço judicial que não seja de idêntica natureza.”, sendo que em cumprimento deste mesmo Despacho, a ora subscritora – como vimos supra – veio juntar prova documental do seu impedimento em serviço judicial de igual natureza - veja-se requerimento de 20 de Setembro de 2018 ref. 30151027. Este requerimento foi apresentado não só em cumprimento do Despacho 27970437, mas também em cumprimento do disposto no art. 151º, nº 2 do CPC. E depois, sem qual lógica, é proferido o despacho de 21/09/2018 com a ref. 27988932. 20. Isto tudo sem falar de que havia já sido apresentado um requerimento de prova suplementar por parte dos recorrentes, apresentado na sequência da alteração não substancial dos factos imputados aos aqui Recorrentes, e sobre qual ainda não havia sido proferida qualquer decisão. 21. o Despacho agora em causa é ILEGAL, por ser contrário à lei, e o entendimento nele expresso é, a nosso ver, inconstitucional porque contrário à nossa Constituição. 22. Isto porque, antes de mais, o despacho agora em causa vem contrair o decidido no Despacho proferido a 17/09/2018 com a ref. 27970437 violando as expectativas de todos os sujeitos processuais – Violação do princípio da segurança jurídica – e como sabemos, o princípio do Estado de Direito concretiza-se através de elementos retirados de outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos. Tal princípio encontra-se expressamente consagrado no artigo 2º da CRP. 23. Ora, tendo em conta o teor do Despacho com a ref. 27970437 de 17/09/2018 e o teor do despacho que agora requeremos a V/análise com o presente recurso, não temos dúvidas em afirmar que o Tribunal recorrido violou de forma clara o princípio da segurança jurídica previsto no art. 2º da CRP, pois criou a confiança na ora subscritora, e nos recorrentes, que a data designada para o dia 21/09/2018 iria ser adiada desde que comprovado documentalmente o impedimento para aquele dia da ora subscritora por se encontrar em julgamento de arguidos presos no âmbito de um outro processo judicial. Era isso que resultava, sem dúvidas, do Despacho com a Ref. 27970437. 24. Depois, este despacho é ILEGAL por falta de fundamentação. De facto, este Tribunal limita-se a dizer “que a diligência invocada pela Ilustre Mandatária não apresenta prevalência sobre aquela agendada nos presentes autos”, sem - em momento algum - referir ou justificar o porquê de tal entendimento. 25. Não corresponde à verdade que “a diligência invocada pela Ilustre Mandatária não apresentasse prevalência sobre aquela agendada nos presentes autos”: em ambas as situações estamos a falar da mesma diligência judicial (julgamento), estamos a falar do mesmo crime (tráfico de estupefacientes) e em ambos os processos existem arguidos presos. Acresce que o julgamento agendado no âmbito do outro processo estava agendado já há bastante tempo (3 meses) pelo que a ora subscritora não podia já lançar mão do art. 155º do CPC, sendo certo, ainda, que a ora subscritora foi notificada a 20 de setembro que tinha julgamento no âmbito dos presentes autos, logo no dia seguinte, dia 21 de setembro… 26. Por isso, não tem qualquer razão este Tribunal quando diz que “a diligência invocada pela Ilustre Mandatária não apresenta prevalência sobre aquela agendada nos presentes autos”. 27. O Tribunal recorrido, por sua vez, é que entendeu – sem avançar com qualquer justificação - que os presentes autos tinham prevalência sobre o outro processo. 28. Este Despacho é ainda ILEGAL antes de mais por falta de fundamentação porque refere que tal entendimento por parte do Tribunal não prejudica os arguidos em causa quando na verdade o tribunal em momento algum explicita por que razão entende que tal entendimento não prejudica os arguidos – nulidade por falta de fundamentação. 29. Por outro lado, tal facto não corresponde sequer à verdade, por duas ordens de razão: a. Primeiro, porque na sessão de julgamento cujo adiamento foi indeferido, a tal que acabou por se realizar a 21/09/2018, o Tribunal não admitiu as provas suplementares requeridas pelos arguidos, ora recorrentes, e estes nada puderam fazer naquele momento, pois o tribunal recorrido para além de violar o direito de os arguidos serem representados pelo advogado que escolheram para o efeito não concedeu o prazo de 5 dias que foram efetivamente requeridos pela Defensora oficiosa nomeada para ato à arguida/Recorrente AV em grosseira violação da Lei – violação do disposto no art. 330º, nº 1 parte final do CPP; b. Segundo, porque o prazo máximo da prisão preventiva de todos os arguidos sujeitos àquela Medida de Coação no âmbito dos presentes autos, incluindo o arguido RC, terminaria no dia 23/09/2018 (domingo), o que significa que caso tivesse havido o adiamento (dia 21/09/2018 era sexta feira), logo nesse dia (dia 21/09/2018) o arguido, bem como os restantes que se encontravam em PP, teria que ser, necessariamente, colocado em liberdade e não foi. 30. Ao não adiar o julgamento que foi agendado contra a agenda da ora subscritora e sem a sua concordância prejudicou efetiva e em concreto todos os arguidos que nos presentes autos, à data se encontravam, em prisão preventiva, nomeadamente, o aqui recorrente RC. 31. Por outro lado, ao não adiar o julgamento que foi agendado contra a agenda da ora subscritora e sem a sua concordância prejudicou efetiva e em concreto os recorrentes porque os impossibilitou, contra a sua vontade, de serem representados pelo advogado que escolheram para o efeito e que os acompanhou ao longo de todo o processo o que, só por si, é uma prejuízo inestimável sendo-o ainda, em concreto e de forma objetiva, se atendermos a que havia prova suplementar requerida que foi indeferida naquela mesma audiência e que quem a requereu em nome dos recorrentes não se encontrava presente para agir em conformidade. 32. Mesmo aqui, e porque atendendo àquele indeferimento, a defensora nomeada para o ato para a arguida recorrente AV requereu prazo para preparar a defesa da arguida que representava e até isso foi negado pelo tribunal recorrido. 33. Assim, e por todo o exposto, o Despacho agora em causa, é, ainda, ILEGAL, porque VIOLOU VÁRIAS NORMAS LEGAIS, violou de forma grosseira e intolerável várias disposições legais, nomeadamente, princípios constitucionais coartando, assim, a boa defesa dos arguidos, ora recorrentes, a saber: a. Antes de mais violou o disposto no art. 312º, nº 4 do CPP e do art. 155º do CPC, pois agendou a data de 21/09/2018 sem a concordância dos defensores dos arguidos que tinham a obrigação de comparecer àquele julgamento, nomeadamente, sem a concordância da ora subscritora enquanto Advogada de dois arguidos. Mais grave, ainda: agendou tal data quando sabia por já ter sido informado anteriormente que a ora subscritora estaria impedida de comparecer nessa data, decidindo, contudo, que a ora subscritora juntasse comprovativo de tal impedimento. Gravíssimo: manteve o Tribunal recorrido tal agendamento mesmo depois de ter sido proferido o despacho com a ref. 27970926 e depois da ora subscritora ter junto prova documental que atestava o seu impedimento de comparência por se encontrar noutro julgamento também de tráfico de droga e também com arguidos presos. b. Depois, este despacho Violou a Constituição da República Portuguesa: É inconstitucional a interpretação que este tribunal fez no Despacho que agora se impugna quando interpretou o art. 312º, nº 4 do CPP e o art. 155º do CPC no sentido de que o Tribunal não tem o dever legal de marcar as datas de audiência de modo a evitar a sobreposição de outros atos judiciais em que a presença dos advogados é obrigatória, porque não pode permitir que as agendas dos advogados se sobreponham ao normal andamento de um processo urgente, mesmo nos casos em que o mandatário comunica tal impedimento em data anterior ao despacho de agendamento, em que tal impedimento resulta do mandatário ter já anteriormente agendada uma diligência do mesmo tipo (julgamento), em processo onde há igualmente arguidos presos e nos casos em que o mandatário atesta tudo isso com a junção de prova documental. c. É, ainda, inconstitucional a interpretação da norma prevista no artº 330º nº 1 do C.P.P, quando interpretada no sentido de que a falta justificada do mandatário, por este se encontrar impedido – impedimento atestado por prova documental nos autos - não são motivos de adiamento da sessão de julgamento. d. Tais interpretações são inconstitucionais por violação aos artigos 20º nº 2 e 4, 32º nº 1 e 5, 202º, nº 2, e 208º todos da C.R.P - Inconstitucionalidade que se arguiu, desde já, para todos os efeitos legais. 34. O Tribunal recorrido no Despacho recorrido entendeu não haver qualquer inconstitucionalidade, mas não explica o porquê. 35. Os ora recorrentes entendem que sim, entendem que a interpretação que o Tribunal recorrido fez das normas contidas no art. 312º, nº 4 do CPP e no art. 155º do CPC no sentido em que as interpretou e que supra referimos e que aqui damos por integralmente reproduzidos violam de forma clara e ostensiva artigos 20º nº 2 e 4, 32º nº 1 e 5, 202º, nº 2, e 208º todos da C.R.P., também pelos motivos que supra expusemos e mantemos. 36. Ora, proferido o despacho com a ref. 27986399 datado de 21-09-2018 o qual não alterou a data de 21/09/2018 – data designada para a realização de mais uma sessão de julgamento seguiu-se a própria sessão de julgamento do dia 21-09-2018. 37. Na sessão de julgamento do dia 21/09/2018 a ora subscritora não compareceu, pois estava efetiva e realmente impedida no tal outro julgamento de arguidos presos em Santarém, e o Tribunal recorrido – sem mais – proferiu uma série de despachos todos eles contrários à lei e, portanto, todos eles impugnados no requerimento apresentado a 25/09/2018 com a ref. 30194734. 38. Através deste requerimento (o apresentado a 25/09/2018 com a ref. 30194734) os ora Recorrentes vieram requerer a Nulidade/Irregularidade de todos dos despachos proferidos na sessão de julgamento do dia 21/09/2018 e que constam da respetiva ata através dos quais foram nomeados defensores oficiosos aos ora recorrentes, por não se verificarem no caso os respetivos pressupostos; o Despacho através do qual foi indeferido o prazo de 5 dias requerido pela defensora oficiosa da recorrente AV para preparação da sua defesa quando na verdade por lei o Tribunal recorrido tinha o dever legal de o conceder; e, ainda, Nulidade do Despacho que indeferiu a produção de prova suplementar apresentada pelos arguidos nos termos do art. 120º alínea
  3. d)do CPP. 39. Sobre tal requerimento recaiu, então e também, o Despacho agora recorrido. 40. Vejamos, então, o que se passou em concreto na sessão de julgamento do dia 21/09/2018… 41. Começou por o tribunal recorrido ordenar a nomeação de defensor oficioso aos recorrentes. 42. E, portanto, este Despacho que determinou a nomeação de defensores oficiosos aos recorrentes é o segundo despacho que pretendemos colocar à consideração de V. Exas. e que foi impugnado pelos recorrentes no requerimento apresentado a 25/09/2018 e cuja nulidade se requereu e que o despacho recorrido não atendeu. 43. Defendem os recorrentes que este primeiro despacho da sessão do dia 21/09/2018 é NULO por tudo quanto supra se expôs quanto ao não adiamento desta sessão de julgamento e, ainda, porque constitui uma grave violação das normas mais elementares do nosso CPP e da nossa Constituição e que já supra afloramos quando falamos da impugnação daquele outro primeiro despacho (despacho de 21/09/2018 com a ref. 27986399), mas que iremos aqui desenvolver. 44. Tal violação é ainda mais grave se atendermos ao facto do recorrente RC em plena sessão de julgamento ter manifestado expressamente a sua oposição em ser representado por qualquer advogado que não a ora subscritora, por ser ela a sua advogada constituída. 45. De facto, na sessão de julgamento do dia 21/09/2018 o arguido RC de forma expressa opôs-se a ser representado por qualquer advogado que não a sua Advogada, a ora subscritora – veja-se a gravação daquela sessão de julgamento – o que deveria constar da respetiva ata e não consta. 46. A nomeação de defensores oficiosos aos ora recorrentes na sessão de julgamento do dia 21/09/2018 é ILEGAL!!!! 47. Tal nomeação é ilegal, antes de mais, porque o arguido RC a isso se opôs, depois porque não se encontravam reunidas as exigências legais para que este Tribunal o pudesse fazer, violando o Tribunal recorrido a boa defesa previsto nomeadamente nos artºs 20º nº 2 e 4, 32º nº 1 e 5, 202º, nº 2, e 208º todos da C.R.P, assim, bem como artigo 6º nº 3 al.
  4. c)da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e artºs 62º, nº 2 do estatuto da Ordem dos Advogados. 48. O Tribunal recorrido tinha que ter adiado necessariamente a sessão de julgamento que agendou para o dia 21/09/2018 por todos os motivos que supra expusemos quanto à ilegalidade do despacho proferido a 21/09/2018 com a ref. 27986399 e cujos fundamentos damos aqui por integralmente reproduzidos. 49. Não o tendo feito, sem dúvida alguma, o Tribunal recorrido violou o direito da livre escolha do advogado pelos arguidos RC e AV, aqui recorrentes, ainda, por cima porque em plena audiência o recorrente RC informou aquele Tribunal que não aceitava ser representado por nenhum outro advogado que não a sua advogada, a ora subscritora, a qual estava comprovada e absolutamente impedida de estar presente numa audiência de julgamento que foi agendada sem a sua concordância e agendada após a ora subscritora ter informado do seu impedimento e mesmo depois de tal impedimento ser comprovado documentalmente a ordens do próprio tribunal! Violou o direito que os recorrentes têm, na qualidade de arguidos, de serem representados em julgamento pelo advogado que escolheram e no qual têm confiança, razão pela qual a constituíram como sua mandatária e motivo pelo qual o Arguido RC referiu em julgamento só a ela reconhecer como sua advogada! 50. Este Direito por parte dos arguidos é um corolário do princípio constitucional para a boa defesa previsto nomeadamente nos artºs 20º nº 2 e 4, 32º nº 1 e 5, 202º, nº 2, e 208º todos da C.R.P, assim, bem como artigo 6º nº 3 al.
  5. c)da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e artºs 62º, nº 2 do estatuto da Ordem dos Advogados. 51. Tendo sido realizada a audiência de discussão de julgamento do 21/09/2018 a mesma é nula, porque a realização de audiência sem o defensor gera nulidade insanável do julgamento e da sentença artº 119 al. c). 52. Mais: a interpretação que o Tribunal a quo fez no Despacho que decidiu nomear defensor oficioso aos arguidos RC e AV por ausência da sua mandatária – tendo em conta tudo o que se tinha alegado anteriormente quanto ao impedimento e comprovação de tal impedimento por parte da mandatária destes arguidos – é uma interpretação inconstitucional do art. 312º, nº 4 do CPP e do art. 155º do CPC e, ainda, do art. 330º do CPP, nº 1 do CPP quando interpretada no sentido de que o Tribunal poderia ter realizado aquela sessão de julgamento e nomeado defensor oficioso quando o mandatário comunica atempadamente o seu impedimento em estar presente em data anterior ao próprio despacho de agendamento, em que tal impedimento resulta do mandatário ter já anteriormente agendada uma diligência do mesmo tipo (julgamento), em processo onde há igualmente arguidos presos e nos casos em que o mandatário atesta tudo isso com a junção de prova documental. 53. É, ainda, inconstitucional a interpretação da norma prevista no artº 330º nº 1 do C.P.P, quando interpretada no sentido de que a falta justificada do mandatário, por este se encontrar impedido - impedimento atestado por prova documental nos autos - não são motivos de adiamento da sessão de julgamento. 54. Tais interpretações feitas pelo Tribunal recorrido são inconstitucionais por violação aos artigos 20º nº 2 e 4, 32º nº 1 e 5, 202º, nº 2, e 208º todos da C.R.P - Inconstitucionalidade que se arguiram e se arguem novamente perante V. Exas. 55. Mais: no caso concreto mostra-se patente nos autos a efetiva inconveniência da nomeação oficiosa para a defesa dos arguidos, porque havia um requerimento de prova suplementar sobre o qual apenas ia ser proferida decisão naquela mesma sessão de julgamento. 56. O Tribunal recorrido ao agir como agiu, fê-lo num total desprezo pela pretensão dos arguidos em serem representados apenas pelo defensor constituído, mesmo que tal implicasse o adiamento, pois, essa pretensão foi transmitida expressamente pelo arguido RC em plena sessão de julgamento do dia 21/09/2018! 57. Assim, nas concretas circunstâncias do caso e se o Tribunal recorrido tivesse efetivamente ponderado sobre a situação em concreto, teria concluído que era absolutamente necessário proceder ao adiamento da audiência agendada “no último minuto” para o dia 21/09/2018 em primeiro lugar sem a concordância dos defensores dos arguidos e cuja presença era obrigatória e depois até contra a agenda daqueles, posto que a Mandatária, ora subscritora, encontrava-se absoluta e justificadamente impedida de comparecer tendo comunicado tal impedimento até em data anterior ao seu agendamento. 58. Por outro, lado não havia qualquer possibilidade de nomeação de defensor oficioso para aquele ato pelo menos no que ao arguido RC dizia respeito, por oposição expressa do mesmo. 59. Assim, devem V. Exas. Revogarem o despacho recorrido e declararem, a nulidade do primeiro despacho proferido na sessão de julgamento do dia 21/09/2018 e através do qual o tribunal a quo ordenou que fossem nomeados defensores oficiosos aos ora recorrentes – o que se requer. 60. Depois de serem, ilegalmente, nomeados defensores oficiosos aos recorrentes, a sessão de julgamento do dia 21/09/2018 continuou com a análise do requerimento de prova suplementar apresentada pelos arguidos, ora recorrentes – tendo sido proferido quanto a essa matéria Despacho de indeferimento. 61. Logo após a defensora oficiosa da Recorrente RC pediu escusa o que lhe foi deferido, tendo-lhe sido nomeado nova defensora e a Defensora da Recorrente AV requereu prazo nos termos do art. 330º, nº 1 do CPP. 62. O que foi, de imediato, indeferido pelo Tribunal recorrido e este despacho de indeferimento e este é o terceiro Despacho que requeremos a Vós Venerandos Juízes a vossa cuidadosa análise e decisão. 63. Defendem os recorrentes que o Tribunal recorrido jamais poderia indeferir tão só e apenas o requerido pela defensora oficiosa da recorrente AV! 64. O Tribunal teria que ter suspendido a audiência naquele momento e teria que ter fixado um prazo para que a defensora oficiosa da Arguida AV pudesse preparar a sua intervenção de acordo com uma boa defesa dos direitos e interesses da recorrente AV. 65. Assim, o adiamento impunha-se, ainda, porque uma das defensoras oficiosas dos Recorrentes (a defensora da aqui recorrente AV) e após ter sido comunicada a decisão de indeferimento do requerimento de prova suplementar por parte dos arguidos aqui recorrentes, requereu ao abrigo da lei, ao abrigo do art. 330º do CPP, o prazo de 5 dias para consultar os autos e preparar a defesa da arguida no caso entender, após a consulta dos autos, ser necessário aquela intervir tendo em conta tal decisão, o que lhe foi – sem mais – indeferido pelo Tribunal recorrido em violação insuportável do disposto no art. 330º, nº 1 do CPP. 66. Pelo que o Despacho que indeferiu à defensora oficiosa prazo para preparar a defesa da arguida AV, após lhe ter sido comunicado o indeferimento do seu requerimento de prova suplementar é ILEGAL por violação do disposto no art. 330º, nº 1 do CPP e, ainda, das garantias de defesa a que todos os arguidos a nossa Constituição garante! 67. O Tribunal tem que dar sempre prazo ao defensor quando este o requerer ao abrigo do disposto no art. 330º, nº 1 do CPP. 68. Coisa diferente é quanto ao prazo. A defensora requereu o prazo de 5 dias, o tribunal entendia que era excessivo, teria que lhe ter fixado um prazo que entendesse adequado e que a advogada aceitasse. Não podia era não dar nenhum. 69. Assim, os despachos que foram proferidos na sessão de julgamento do dia 21/09/2018, mais concretamente os despachos que nomearam defensores oficiosos aos recorrentes RC e AV e, ainda, o Despacho que não concedeu à defensora oficiosa nomeada à recorrente AV o prazo por si requerido de 5 dias para poder consultar o processo e poder pronunciar-se quanto ao despacho de indeferimento que o Tribunal tinha acabado de proferir quanto ao requerimento de prova suplementar apresentado pelos arguidos RC e AV, ESTÃO FERIDOS DE ILEGALIDADE por contrários à lei, tendo o Tribunal recorrido violado, com os mesmos, as normas legais que supra indicamos, nomeadamente, as normas constitucionais já supra elencadas. 70. E assim e todo o exposto deve o Despacho que não concedeu o prazo à defensora oficiosa da ora recorrente ser declarado nulo, com todas as consequências legais. 71. Por último, vêm os recorrentes requererem a V. análise e decisão sobre o decidido pelo Tribunal a quo no Despacho proferido também na sessão de julgamento do dia 21/09/2018 e através do qual aquele Tribunal indefere o requerimento de prova suplementar apresentado pelos arguidos no dia 20/09/2018 com a ref. 30151067. 72. Entendem os recorrentes que tais provas eram essenciais para a descoberta da verdade material, mais concretamente para a descoberta da verdade quanto aos factos elencados nos pontos indicados nesse requerimento e que resultaram da alteração não substancial dos factos comunicada anteriormente aos arguidos. 73. Por sua vez o Tribunal recorrido entendeu que não. Entendeu que tais provas suplementares não passavam de uma manobra dilatória da defesa que pretendia alcançar não o esclarecimento da verdade, mas a extinção do prazo da prisão preventiva - tal como assume de forma expressa no requerimento que agora apresenta - ao total arrepio dos princípios que regem o processo penal e a Constituição. 74. Os arguidos requereram a produção de prova que indicaram porque entenderam e entendem que a mesma era essencial á descoberta da verdade material. Nenhuma das comunicações telefónicas que constam nos factos comunicados aos arguidos aquando da alteração não substancial dos factos fora, efetivamente efetuadas ou rececionadas pelo arguido RC e/ou AV, que nada têm a haver com os factos em discussão nos presentes autos. 75. Por último, e na verdade dos factos, se analisarmos as várias atas das várias sessões de julgamento verificamos que se o Julgamento nos presentes autos durou até setembro de 2018 e se houve a prática de atos dilatórios esses não se deveram à defesa dos arguidos. 76. Tudo isto para dizer que tendo o Tribunal recorrido indeferido a produção de prova indicada pelos arguidos, aqui recorrentes, e que são essenciais para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa tal despacho é nulo nos termos do disposto no art. 120º, nº 2, alínea d), do CPP – o que deverá ser declarado também por Vós venerandos Juízes! NORMAS VIOLADAS: Art. 151º, nº 1, nº 2 e nº 5 do CPC Art. 155º do CPC Art. 312º, nº 4 do CPP; Art. 330º, nº 1 do CPP Art. 120º, alínea
  6. d)do CPP Art. 2 da CRP; Art. 20º, nº 2 e 4 da CRP; Art. 32º, nº 1 e 5 da CRP; Art. 202º, nº 2 e art. 208º da CRP; Art. 6º, nº 3, alínea
  7. c)do CEDH; Art. 62º, nº 2 do EOA. Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser julgado procedente nos exatos termos que supra defendemos, com o que se fará a tão acostumada Justiça”. B) Recursos do acórdão condenatório. I - Recurso do arguido GV. “1.ª - O tribunal recorrido fez uma errada subsunção dos factos dados como provados, tendo condenando o arguido/recorrente pelo art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro. 2.ª - Da matéria de facto dada como provada pelo Douto Tribunal recorrido, conclui-se pela verificação das circunstâncias suscetíveis de integrarem o tipo de crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25.º do referido diploma legal, nos termos em que se pronunciou o Ac. do STJ de 23 de Novembro de 2011 (processo n.º 127/09.3PEFUN.S1, relator: Santos Carvalho, www.dgsi.pt). Veja-se, 3.ª - É dado como provado que a atividade de tráfico decorreu num período de 6 meses – Outubro de 2016 a Março de 2017. 4.ª - É dado como provado que a atividade de tráfico foi exercida em área geográfica restrita a Évora. 5.ª - Foi dado com provado que a venda de produtos estupefacientes era precedida de contactos telefónicos diretos entre os consumidores e o recorrente. 6.ª - Que o meio de transporte utilizado era o mesmo que era utilizado na sua vida diária e de baixo valor de mercado. 7.ª - Não foi apreendida qualquer quantidade de estupefaciente ao recorrente. 8.ª - O recorrente tinha um nível de vida bastante modesto, em nada diferente do da comunidade em que se inseria, tendo inclusive um dos consumidores referido que lhe comprou uma vez estupefaciente em troca de pão. 9.ª - Foram apenas dadas como provadas pelo douto Tribunal recorrido 14 vendas a apenas 5 consumidores. 10.ª - Foi dado como provado que o recorrente está inserido familiar e socialmente. 11.ª - A ausência de antecedentes criminais de natureza idêntica ao crime em causa nestes autos. 12.ª - O tribunal recorrido considerou que as necessidades de prevenção especial, que se revelam medianas em face da ausência de antecedentes criminais de natureza idêntica. 13.ª - O Tribunal recorrido refere que o modo de execução do crime praticado que não revela grande preparação técnica, sendo que recorreu a intermediários, embora com a utilização de logística relativamente rudimentar. 14.ª - O tribunal recorrido admite que a gravidade do ilícito praticado que, no caso concreto, é de grau mediano, considerando a quantidade de situações concretamente apuradas. 15.ª - Conclui também o douto tribunal recorrido que a intensidade do dolo do arguido, que no caso em apreço é mediano. 16.ª - Como é possível Venerandos Juízes Desembargadores, que tendo o tribunal apurado em relação ao arguido as circunstâncias acima descritas tenha optado por lhe aplicar uma pena de 7 anos de prisão. 17.ª - Estão assim preenchidos os requisitos que integram o tipo do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro. 18.ª - Deve o recorrente ser absolvido da prática de um crime de tráfico, p. e p. pelo art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, condenando-se o mesmo pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º do mesmo diploma legal, em pena que V.Ex.ªs Meritíssimos Juízes Desembargadores entenderem como justa, adequada e proporcional à gravidade dos factos praticados pelo recorrente. Caso assim não o entendam V.Ex.ªs, 19.ª - A pena aplicada ao recorrente de 7 (sete) anos de prisão é excessiva, não tendo tido devidamente em conta todas as atenuantes que militam a favor do arguido ora recorrente. 20.ª - O art.º 71.º do Código Penal estabelece as razões legais da aplicação da pena: a culpa – ponto e referência que o julgador não pode ultrapassar – e a prevenção, geral e especial ou de ressocialização. 21.ª - Só finalidades de prevenção – nunca finalidades absolutas de retribuição e expiação – podem justificar e legitimar a pena. 22.ª - Tal interpretação decorre do chamado princípio da referência Constitucional ou princípio da congruência ou da analogia substancial entre a ordem axiológica Constitucional e a ordem dos bens jurídicos (Prof. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 72-73). 23.ª - Ao depararmo-nos com o disposto no art.º 71.º, n.º 2 do Código Penal, percebemos facilmente que era intenção do legislador que ao determinar-se a pena, deveria o julgador em primeiro lugar escolher os fins das penas, pois só a partir deles se podem ajuizar os factos do caso concreto relevantes para a determinação da pena e a valoração que lhes deve ser dada. 24.ª - Atenta os factos dados como provados, que se reproduzem na íntegra, no entender do ora recorrente poderiam e deveriam ter conduzido o Coletivo aplicação de uma pena mais branda. 25.ª - Não ficam assim grandes dúvidas, que apreciada na sua globalidade e em atinência ao arguido ora recorrente, o probatório oferece alguma reserva. 25.ª - À presente data o arguido encontra-se preso preventivamente no E. P. de Beja, onde mantém comportamento adequado e é visitado por familiares. 26.ª - Quando estamos perante uma pena excessiva, ainda que tenha sido considerada necessária, que ultrapasse o juízo de censura que o agente causador do crime mereça, essa pena é injusta. 27.ª - No entender do arguido a pena que lhe foi aplicada peca por excessiva, pelo que é grande o inconformismo do mesmo, na medida em que não tem qualquer antecedente criminal, e, pese embora estejamos perante uma atuação censurável, o recorrente entende que esta não é passível de uma pena tão severa quanto a aplicada. 29.ª - Valorando corretamente as atenuantes de que ao arguido beneficia, e caso V. Ex.ªs Venerandos juízes Desembargadores entendam que não é de aplicar o art. 25.º do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, mas sim o art.º 21.º do mesmo diploma, deverá conduzir à aplicação ao recorrente de pena fixada entre os 4 (quatro) e os 5 (cinco) anos de prisão, pela qual ora se pugna. 30.ª - Pena esta, adequada e proporcional à culpa do recorrente e que satisfaz com equilíbrio as finalidades das penas, de prevenção geral e de prevenção especial ou de ressocialização. 31.ª - Houve por parte do Tribunal recorrido errada aplicação dos art.s 40.º, n.ºs 1 e 2, e 71.º, todos do Código Penal. 32.ª - Preceitua ao artigo 50.º n.º 1 do Código Penal que a pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos deve ser suspensa se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 33.ª - Dispõe o artigo 53.º do CP que o tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade, o que se requer. 34.ª - É possível fazer um juízo de prognose positiva sobre a ressocialização do arguido, sendo que, a simples censura do facto e a ameaça da prisão serão determinantes para o mesmo determinar a sua vida em sociedade de acordo com a lei. 35.ª - Com efeito, o princípio que a doutrina tem denominado da necessidade das penas, afirma que a legitimidade das penas criminais dependa da sua necessidade, adequação e proporcionalidade, em sentido estrito, para a proteção de bens ou interesses constitucionalmente tutelados, salientando que o espaço prisional é estigmatizante e alavanca de mais criminalidade. 36.ª - O facto de o arguido ser jovem. 37.ª - O arguido tem companheira que trabalha com empregada de limpeza e está inscrita num curso de formação profissional de operadora de informática, que lhe dá e tem dado todo o suporte. 38.ª - O arguido tem duas filhas com 7 e 2 anos de idade, sendo esta doente - sofre de infeções respiratórias frequentes - que têm sofrido com a ausência do pai. 39.ª - Caso o arguido seja libertado tem já garantido trabalho. 40.ª - Deverá ser aplicada ao arguido ora recorrente pena que possa ser suspensa na sua execução sujeita a regime de prova. Termos em que, Deve o presente recurso merecer provimento e em consequência:
  8. a)Ser o arguido ora recorrente condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na medida da pena de prisão que V.Ex.ªs entenderem como adequada e justa, devendo a mesma ser suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova. Ou, caso assim V. Ex.ªs não o entendem,
  9. b)Deverá a pena aplicada ao arguido/recorrente ser reduzida para pena que não exceda os 5 (cinco) anos de prisão.
  10. c)Deverá a pena ser suspensa na sua execução sujeita a regime de prova. NORMAS VIOLADAS: - Art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. - Art.º 40.º, n.ºs 1 e 2, art.º 71.º e art.º 50.º, todos do Código Penal”. II - Recurso do arguido LS. “I) O presente recurso tem por objeto a correta subsunção dos factos ao Direito (entende-se que o arguido devia ter sido condenado apenas pelo crime de tráfico de menor gravidade previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 15/93 e não pelo crime nuclear de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 2l.º n.º 1 do mesmo diploma), tendo ainda por objeto a medida da pena aplicada, nomeadamente por se entender que a mesma é excessiva e por ter sido determinado o seu cumprimento efetivo em estabelecimento prisional, relativamente à condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 2l.º n.º 1 do Decreto-Lei 15/93 de 22/0l. II) Nos presentes autos estão em causa quantidades pequenas de produto estupefaciente, tendo sido apreendidas ao arguido LS 10,111 gramas de heroína, e 3,780 gramas de cocaína, que permitiam a concretização de 12 doses cada qual, e foi apreendida à testemunha JL 0,131 gramas de heroína após se ter encontrado com o arguido e que permitia a concretização de uma dose; III) Apenas se encontra entre os factos provados a cedência pelo arguido LS de produto estupefaciente a um consumidor em concreto, nomeadamente a JL; IV) Não se olvida a confissão do arguido em sede de primeiro interrogatório judicial, no entanto, em face dos factos provados trata-se de pequeno tráfico, sem ligação a quaisquer redes, desprovido de organizações de meios logísticos e sem ter acesso a grandes quantidades de droga, tendo os factos dos autos decorrido durante um período curto, entre Outubro 2016 e Março de 2017; V) Quanto aos meios utilizados pelo arguido LS estes eram escassos, pois as entregas eram feitas a pé junto à sua residência ou no lago da Malagueira, próximo da mesma, em Évora; VI) O arguido não evidencia, nem nunca evidenciou quaisquer sinais exteriores de riqueza e pretendia essencialmente fumar de borla por não ter posses para adquirir produto estupefaciente de outra forma; VII) O artigo 25.º do Decreto-Lei 15/93 aplica-se às situações em que "a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade" das drogas; VIII) Deve-se considerar preenchido o crime de tráfico de menor gravidade sempre que se constate a verificação de uma ou mais circunstâncias que diminuam a ilicitude, como é o caso da pequena quantidade de droga; IX) Assim, e por se entender que foram violados pelo Tribunal "a quo" os artigos 25.º do Decreto-Lei 15/93 de 22/01 e os artigos 40.º e 71.º do Código Penal, deve ser considerado que o arguido LS cometeu um crime de tráfico de menor gravidade previsto no artigo 25.º do DL 15/93 e não o crime nuclear de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21 n.º 1 do mesmo diploma, sendo naturalmente a pena aplicada reduzida e suspensa na sua execução nos termos do artigo 50.º do Código Penal; X) Caso assim não se entenda, e se considere que os factos dos presentes autos constituem um crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º n.º 1 do DL 15/93, sempre se dirá que a pena, ainda que tenha se ser um sacrifício imposto ao condenado, tem que ter em conta também a situação social do arguido, no momento da condenação, para que não se torne de difícil compreensão; XI) O arguido mostra-se inserido em termos sociais e familiares e não tem antecedentes criminais, nem processos pendentes; XII) Colaborou com o tribunal quando prestou declarações em sede de 1º interrogatório judicial, demonstrando consciência da ilicitude e arrependimento; XIII) Tem um percurso de trabalho desde os 14 anos, apresenta competências pessoais e sociais, com trato fácil e relacionando-se de forma afável; XIV) Tem mantido um percurso normativo no estabelecimento prisional e apresenta um núcleo familiar muito forte, tendo apoio da filha, da mãe e da irmã; XV) Nos presentes autos há que ter em atenção as quantidades cedidas que são diminutas, o modus operandi que é básico e as quantidades apreendidas que são reduzidas, bem como o curto período de tempo em que decorreram os factos; XVI) O arguido deve ter um futuro, porquanto deve a sociedade em geral e o Tribunal igualmente pode dar um precioso contributo à ressocialização e integração daqueles que percorrem caminhos censuráveis, determinar-se de forma a que seja uma solução e não o agravar do problema; XVII) O arguido compreende a condenação, mas entende que estão reunidas as condições, tendo em atenção o que se refere no presente recurso, para que a pena seja reduzida para 4 ou 5 anos e suspensa na sua execução, ainda que acompanhada de regime de prova, nos termos do artigo 50.º do Código Penal; XVIII) Atento o exposto, por se entender que foram violados os artigos 40.º e 71.º do Código Penal, deve ser determinada a redução da pena de prisão imposta ao arguido pela prática do crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, para 4 ou 5 anos, devendo a mesma ser suspensa na sua execução. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo considerado que o arguido LS cometeu um crime de tráfico de menor gravidade, previsto no artigo 25º do Decreto-Lei 15/93, de 22/01, e não o crime nuclear de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21º, nº 1, do mesmo diploma, sendo naturalmente a pena aplicada reduzida e suspensa na sua execução nos termos do artigo 50º do Código Penal. Caso assim não se entenda, e se considere que o arguido deve ser condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, deve ser determinada a redução da pena de prisão para 4 ou 5 anos, sendo a mesma suspensa na sua execução”. III - Recurso do arguido LC. “1- A matéria de facto dada como provada não nos oferece qualquer juízo de censura de relevo, porque reproduz os factos provados em audiência e recolhida nos autos. 11- Mas a prova realizada impunha inevitavelmente uma decisão diversa da ora Recorrida, termos em que o douto acórdão violou, por erro de interpretação os artigos 75° e 71 ° do Código Penal e os artigos 21° e 25° do Decreto-lei 15/93. 111- Tendo em conta as circunstâncias em que os factos ocorreram, é de entender que diminuem consideravelmente a ilicitude do arguido. IV- A referência objetiva (sublinhado nosso) contida no tipo para aferir da menor gravidade situa-se nos meios: Nas circunstâncias da ação e na qualidade ou quantidade das plantas. V- A quantidade de droga é um dos fatores determinantes de aferição da diminuição da ilicitude prevista no artigo 25° do D/L citado. VI- Como consta da matéria de facto dada como provada, o Recorrente negociou com 2 (dois) consumidores. VII- Apenas se deu como provado e no âmbito de 2 interceções pelos militares da G.N.R., que o Recorrente transportava 7 saquetas contendo 1,051g de heroína, droga essa que dava para a preparação de 1 dose (sublinhado nosso) e com a quantia de €9,40; noutro momento em que foi intercetado, transportava 21 pacotes de pó de cor castanha, com o peso de 3, 163g, que apenas dava para a preparação de 5 doses (sublinhado nosso), dada a impureza do produto. VIII- Assim concluímos facilmente que o arguido neste lapso temporal, sobre o qual nos debruçaremos, entregou somente 3 (três) doses de heroína. IX- Ainda que aí se junte o produto que transportava nos dias das interceções, apenas resultou provado a existência de 9 (nove) doses de heroína. X- A atividade de venda fixou-se entre 6 de Outubro de 2015 e 20 de Março de 2017. XI- O que desde já contradiz os factos provados (.....) - apenas se refere o período entre 21/07/2016 até 20/03/2017. XII- Quer isto dizer que no período de 8 (oito) meses, o ora Recorrente vendeu uma dose por mês!!!!!!!!!!!!!! (sublinhado nosso). XIII- Ora, tendo em conta que ficou provado que cada dose era vendida pelo Recorrente a €10,00, em 8 (oito) meses o valor das vendas totaliza €90,00!!!!!!!!! XIV- A diminuição da ilicitude que o tráfico de menor gravidade pressupõe resulta de uma avaliação global da situação de facto, atenta a qualidade ou a quantidade do produto, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação - Ac. S. T.J. de 23/11/2011, proc. 127/09.3PEFUN.S1, in www.dgsi.pte Ac. S. T.J.-CJ-111-96, pag. 163. XV- o que verdadeiramente conta é a situação concreta individualizada, com todas as suas particularidades que variam de caso para caso. XVI- o Recorrente é toxicodependente e não resta qualquer sinal exterior de riqueza, que possa deduzir que o mesmo retirava grande proveito ilícito da venda da droga. XVII- no que respeita aos meios utilizados eram escassos, o Recorrente utilizava o seu telemóvel para marcar encontros, e deslocava-se a pé ou no automóvel de CR, já que não é titular de nenhum veículo. XVIII- As quantidades transmitidas, como já referido, eram as necessárias para o consumo diário dos consumidores. XIX- O Recorrente não cultivava nem procedia ao corte ou embalagem do produto estupefaciente. XX- Os proventos obtidos, tendo em conta os factos provados, não chegariam para o sustendo do Recorrente, mas tão-somente para o seu consumo próprio, como aliás foi confirmado por diversas testemunhas. XXI- A atividade circunscreveu-se à cidade de Montemor-o-Novo e sempre nas mesmas zonas. XXII- O art. 25° do DL 15/93, para o qual o Recorrente apela, refere-se ao tráfico de menor gravidade, fundamentado na diminuição considerável da ilicitude do facto, revelada pela valoração em conjunto dos diversos fatores já enunciados. XXIII- Assim, a atividade praticada pelo Recorrente enquadra-se no vulgarmente designado como "tráfico de Rua". XXIV- A jurisprudência do STJ tem vindo, nos últimos anos, a alargar o campo de aplicação do aludido artigo 25° a tudo o quanto seja pequeno tráfico, aos "dealers" ou "retalhistas" de rua, sem ligações a quaisquer redes e quase sempre desprovidos de quaisquer organizações ou de meios logísticos, e sem acesso a grandes ou avultadas quantidades de droga. XXV- O Recorrente não tem antecedentes criminais. XXVI- Reconhece a ilicitude da sua prática. XXVII- Em face do acima exposto e à matéria de facto dada como provada, o ora Recorrente deveria ser antes condenado pela prática em autoria material de um crime de tráfico previsto e punido no art. 25° do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos na sua forma suspensa. Nestes termos, e nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de vªs. Exªs., deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida”. IV - Recurso do arguido AP. “1. O presente recurso fundamenta-se no facto de haver uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, uma contradição insanável entre a fundamentação e entre esta e a decisão, e erro notório na apreciação da prova - art.°s 410°, nºs 1 e 2, alíneas
  11. a)
  12. b)e c), e 412.°, nº 3, todos do CPP. 2. É manifesta, face às razões supra aduzidas e à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, a insuficiência da matéria de facto dado como provada para se tomar a decisão que se tomou. 3. E manifesto, face aos raciocínios expendidos e à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. 4. Da globalidade da prova produzida em audiência de discussão e julgamento não pode resultar a convicção do tribunal, expressa na douta sentença, em virtude de a análise crítica de toda a prova produzida não se poder tirar a conclusão ali vertida. 5. O presente recurso tem por objeto a correta subsunção dos factos ao Direito (entende-se que o arguido devia de ter sido condenado apenas pelo crime de tráfico de menor gravidade previsto no artigo 25º do Decreto-Lei 15/93 e não pelo crime nuclear de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21º, nº 1, do mesmo diploma), tendo ainda por objeto a medida da pena aplicada, nomeadamente por se entender que a mesma é excessiva e por ter sido determinado o seu cumprimento efetivo em estabelecimento prisional, relativamente à condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22/01. 6. Nos presentes autos estão em causa quantidades pequenas de produto estupefaciente, tendo sido apreendidas ao arguido AP 0,28 gramas de heroína. 7. Em face dos factos provados trata-se de pequeno tráfico, sem ligação a quaisquer redes, desprovido de organizações de meios logísticos e sem ter acesso a grandes quantidades de droga, tendo os factos dos autos decorrido durante um período curto, entre outubro 2016 e março de 2017. 8. Quanto aos meios utilizados pelo arguido estes eram escassos, pois as entregas eram feitas a pé, junto às bombas da gasolina da BP ou no café da Cil, próximo das mesmas, em Évora - aliás nunca o arguido saiu de Évora, no âmbito do presente processo -. 9. O arguido não evidencia, nem nunca evidenciou quaisquer sinais exteriores de riqueza e pretendia essencialmente fumar de borla por não ter posses para adquirir produto estupefaciente de outra forma. 10. O artigo 25º do Decreto-Lei 15/93 aplica-se às situações em que "a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída" tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade" das drogas. 11. Deve-se considerar preenchido o crime de tráfico de menor gravidade sempre que se constate a verificação de uma ou mais circunstâncias que diminuam a ilicitude, como é o caso da pequena quantidade de droga. 12. Assim, e por se entender que foram violados pelo Tribunal "a quo" os artigos 25º do Decreto-Lei 15/93, de 22/01, e os artigos 40º e 71º do Código Penal, deve ser considerado que o arguido AP, cometeu um crime de tráfico de menor gravidade previsto no artigo 25º do DL 15/93 e não o crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21º, nº 1, do mesmo diploma, sendo naturalmente a pena aplicada reduzida e suspensa na sua execução nos termos do artigo 50º do Código Penal. 13. Caso assim não se entenda e se considere que os factos dos presentes autos constituem um crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21º, nº 1, do DL 15/93, sempre se dirá que a pena, ainda que tenha se ser um sacrifício imposto ao condenado, tem que ter em conta também a situação social do arguido, a idade do mesmo no momento da condenação, para que não se torne de difícil compreensão. 14. O arguido não tem antecedentes criminais, no âmbito deste tipo de crimes. 15. Colaborou com o tribunal quando prestou declarações em sede de 1º interrogatório judicial, demonstrando consciência da ilicitude e arrependimento. 16. Tem um percurso de trabalho desde cedo - embora com alguma irregularidade - na construção civil, apresenta competências pessoais e sociais - sendo que tem uma filha, atualmente com 31 anos de idade -. 17. Tem mantido um percurso normativo no estabelecimento prisional e apresenta um núcleo familiar forte, tendo apoio da sua irmã, da filha desta e da sua filha - que o visita sempre que possível, uma vez que reside no Algarve -. 18. Nos presentes autos há que ter em atenção as quantidades cedidas que são diminutas, o modus operandi que é básico e as quantidades apreendidas que são reduzidas, bem como o curto período de tempo em que decorreram os factos. 19- O arguido deve ter um futuro - tem atualmente 52 anos de idade - porquanto deve a sociedade em geral e o Tribunal igualmente pode dar um precioso contributo à ressocialização e integração daqueles que percorrem caminhos censuráveis, determinar-se de forma a que seja uma solução e não o agravar do problema - "peticionando assim uma derradeira oportunidade" -. 20. O arguido compreende e aceita a sua condenação - tendo interiorizado e consciencializado os atos praticados - mas entende que estão reunidas as condições, tendo em atenção o que se refere no presente recurso, para que a pena seja reduzida a um período "máximo" de 5 anos e suspensa na sua execução, ainda que acompanhada de regime de prova, nos termos do artigo 50º do Código Penal. 21. Atento o exposto, por se entender que foram violados os artigos 40º e 71º do Código Penal, deve ser determinada a redução da pena de prisão imposta ao arguido pela prática do crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21º, nº 1, do DL 15/93, de 22/01, para um período no máximo de 5 anos, devendo a mesma ser suspensa na sua execução. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo considerado que o arguido AP cometeu um crime de tráfico de menor gravidade, previsto no artigo 25º do Decreto-Lei 15/93, de 22/01, e não o crime nuclear de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21º, nº 1, do mesmo diploma, sendo objetivamente a pena aplicada reduzida e suspensa na sua execução nos termos do artigo 50º do Código Penal. Caso assim não se entenda e se considere que o arguido deve ser condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, deve ser determinada a redução da pena de prisão para um período, no máximo de 5 anos, sendo a mesma suspensa na sua execução”. V - Recurso do arguido RC. “1. O Arguido ora Recorrente, foi acusado, em consequência dos factos descritos na acusação pública e na pronúncia, no âmbito dos presentes autos. 2. Tendo sido proferida Decisão que a condenou pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º nº1 do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de seis anos de prisão. 3. Decisão com a qual o Arguido ora Recorrente, não se conforma. 4. Salvo o devido respeito, O Tribunal a Quo fez uma errónea interpretação da prova que foi produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento. 5. O Recorrente, não se conforma com a matéria de facto provada, no que tange, à valoração da prova produzida no que toca à autoria do Recorrente de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º nº 1 do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro. 6. No modesto entendimento da Recorrente, não foi produzida prova suficiente e bastante, de que este, tenha sido autor da prática de qualquer crime, mormente do crime de tráfico de estupefacientes pelo qual foi condenada em pena de prisão efetiva de 06 anos de prisão. 7. Pugnando o Recorrente, na presente peça Recursória pela Absolvição da prática do crime de tráfico de estupefacientes pelo qual foi condenado. 8. Mesmo que assim não se entenda, o Recorrente pugna que não foram provados factos suficientes que permitam qualificar os factos na previsão constante do art.º 21º nº 1, mas ao invés na previsão do art.º 25º do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro. 9. Por último entende que a pena aplicada é excessiva devendo ser aplicada pena inferior ou quanto muito igual a cinco anos de prisão, a qual deverá ser suspensa na sua execução. 10. No modesto entendimento da ora Recorrente, nos presentes autos, foram incorretamente julgados os factos constantes dos Pontos 20, 37 a 47, 100 a 105, 108 da matéria de facto provada. 11. Ora, no entender do Recorrente RC, estes factos deviam constar dos “Factos não provados”, pelo menos, no que tange à autoria/prática pela ora Recorrente. 12. Contudo, entende a Recorrente que a prova produzida deveria ter sido valorada de maneira diversa da plasmada na Sentença ora em crise. 13. Pugnando a Recorrente no presente Recurso, pela sua Absolvição. 14. Pois, no entendimento do ora Recorrente, a prova produzida em sede de Julgamento, é manifestamente insuficiente para condenar o ora Recorrente, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º nº 1 do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro em seis anos de prisão efetiva. 15. O Arguido ora Recorrente, não pode de modo algum conformar-se com tal entendimento, desde logo face aos depoimentos prestados em sede de julgamento pelas testemunhas. 16. De facto, o Arguido ora Recorrente não se conforma com os factos provados, no que há venda de produtos estupefacientes tange, bem como relativamente a qualquer facto que consubstancie a prática do crime pelo qual foi condenado. 17. Entende o ora Recorrente que nenhuma prova foi produzida de que o Arguido vendesse produtos estupefacientes a terceiros. 18. No modesto entendimento do ora Recorrente nenhuma prova foi produzida, que permitisse julgar como provados os pontos de facto ora impugnados. 19. A testemunha RP no que ao Arguido Recorrente tange, nada veio acrescentar, não recordando quaisquer nomes ou caras. 20. A testemunha MR, Agente da PSP, trouxe quanto a nós factos importantes ao Processo. Desde logo atestou que o Arguido se encontrava há pouco tempo na cidade de Évora. 21. Atestou ainda que se encontravam de lutos vários familiares do Arguido. Que este era cunhado do Arguido GV. 22. Mais atestou que o via várias vezes na Cidade mas não no âmbito das vigilâncias realizadas, e que nesse âmbito apenas viu uma vez o Arguido. 23. A testemunha também não viu qualquer ato de troca por parte do Arguido. 24. Mais afirmou não conhecer os números de telemóvel, não podendo afirmar que os números associados ao Arguido, foram os que vieram a ser apreendidos. 25. A testemunha NM afirmou não conhecer o Arguido ora Recorrente, também não conhecer qualquer pessoa com alcunha de Steel. Quanto aos números nada soube afirmar. 26. Afirmou que por vezes contactava o Arguido GV, e depois apareceriam outras pessoas, contudo não as reconheceu. 27. A Testemunha JC, afirmou ter feito uma vigilância. 28. Afirmou, que o Arguido RC à data se encontrava de luto e tinha as barbas compridas. 29. Crendo a testemunha que este já detido lhe confidenciou que estava de luto por ter morrido um filho. Nada mais acrescentou. 30. A testemunha RF, não reconheceu antes de mais com certezas a pessoa que conhecia como Júlio. 31. Esta testemunha referiu ter já decorrido um grande hiato temporal. 32. Contudo, afirmou com certeza conhecer o Arguido GV. 33. A Testemunha referiu ter adquirido cocaína ao tal Júlio, contudo não reconheceu com certezas nenhum dos Arguidos como sendo a pessoa que conhecia como Júlio. 34. A Testemunha TM à semelhança das restantes não reconheceu o Arguido RC, como sendo a pessoa que lhe vendeu produtos estupefacientes. 35. Mais acresce que a Testemunha afirmou ter dito ter comprado a um tal RC, porque foi a PSP que lhe disse ser esse o nome. 36. Assim, esta testemunha à semelhança das anteriores também não reconheceu cabalmente o Recorrente como sendo a Pessoa que lhe vendia produtos estupefacientes. 37. A Testemunha CM, afirmou desde logo, que apenas conheceu o Arguido Recorrente quando do cumprimento de um mandado. 38. Que o mesmo inicialmente viveu na casa do Arguido GV, contudo não sabendo dar explicação para além de ver o carro lá estacionado. 39. Mais acresce que, a Testemunha relativamente às escutas telefónicas afirmou que o Arguido era tratado por RC. 40. Contudo, não conseguiu cabalmente afirmar que o Arguido teve um único contacto que seja que o identificasse cabalmente. 41. Afirmou ainda, nunca ter visto o Arguido, vender, transportar, trocar, comprar, ceder produtos estupefacientes. 42. A Testemunha CD, tal como as anteriores pouco acrescentou à parca prova produzida contra o Recorrente. 43. Começou por afirmar, que aquando da investigação o Arguido se encontrava de luto, vestido de preto, com um chapéu típico e barbas longas. 44. Não afirmou nem poderia afirmar, ter visto o arguido, ceder, vender transportar, dissimular, comprar produto estupefaciente. 45. A testemunha afirmou ainda, que as escutas não eram seguidas em tempo real. 46. Esta Testemunha afirmou que o Arguido RC, à data dos factos, se encontrava vestido de luto. 47. Que não o havia visto antes da realização da vigilância, e que no dia da vigilância associou o individuo ao Arguido RC por descrições que lhe haviam sido feitas por Colegas. 48. Não conseguiu ver sequer se o individuo que se encontrava dentro do carro era homem ou mulher e não assistiu a qualquer troca. 49. Esta testemunha RE, nada conseguiu afirmar para além de que efetuou as buscas e nenhum produto estupefaciente, material de corte, balanças, facas foi apreendido. 50. Foram apreendidas apenas duas viaturas e dinheiro, nada mais. 51. A testemunha não pode afirmar que era o Arguido RC que acompanhava o Arguido GV em 19 de Setembro de 2016. 52. Analisada a prova testemunhal produzida em sede de Julgamento, facilmente se alcança que a mesma não permitiria a condenação do Arguido ora Recorrente. 53. Ora, o salto lógico, que o Tribunal a quo deu não era de todo permitido. 54. Tendo sido produzida prova não tendo sido produzida qualquer prova que a Arguido ora Recorrente desenvolvesse qualquer atividade de tráfico. 55. Jamais poderia o Tribunal a quo considerar que a Arguido se dedicou à venda de produto estupefaciente. 56. Face ao exposto, até aqui pelo ora Recorrente, e entendendo a mesmo que foi condenado pelo Tribunal de 1ª Instância pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º nº 1 do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro, por vender produto estupefaciente, sem prova suficiente e cabal para o efeito. 57. Entende o mesmo que, pelos motivos já acima expostos aquando da análise da prova produzida, foram violadas várias normas, mormente o artigo 127º do CPP e ainda, os artigos 32° n° 1 e 205º nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa. 58. De facto, uma decisão condenatória - deve sustentar-se na necessária e indispensável concretização dos factos capazes de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do agente, sendo, por isso, de realçar, para esse efeito, a irrelevância jurídico-penal das imputações genéricas, que não encontram no texto da decisão aquele limiar indispensável de concretização. 59. Ora, salvo melhor entendimento, a decisão recorrida não se sustenta na tal necessária e indispensável concretização dos factos concretos capazes de suportar o referido e exigido juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal da Recorrente quanto à prática do crime pelo qual foi condenada, na medida em que como se já referiu supra, o Tribunal a quo, em momento algum, indica um única prova concreta válida e admissível, da prática dos factos por parte do Recorrente. 60. O que o Tribunal a quo fez, com todo o respeito que é sempre muitíssimo, foi ajuizar primeiro pela condenação do Recorrente e depois tentar a todo custo dar um salto lógico que permitisse tal condenação. 61. No caso em apreço o Tribunal a quo investigou o que podia e devia investigar, sem que, contudo, haja logrado alcançar aquele limiar de concretização necessário, quanto à responsabilidade do Recorrente, face a todos os elementos de prova constantes dos autos e que deveriam ter sido devidamente conjugados entre si. 62. É, pois, de concluir no sentido de se verificar, no que ao recorrente respeita, uma ausência de provas válidas e admissíveis – ausência essa impeditiva do exercício dos direitos constitucionais previstos no artigo 32º da CRP, desde logo do seu direito de defesa. 63. Por outro lado, verificando-se a ausência de tal concretização e, mesmo assim, havendo condenação do Recorrente, entende-se, com todo o respeito por melhor opinião, que o Tribunal recorrido, violou, ainda, o principio constitucional de presunção de inocência previsto no art.º 32º, nº 2 da CRP. 64. Por último, diga-se, ainda, que com a violação de tais normativos constitucionais, o Tribunal a quo, e quanto à ora Recorrente, fez uma interpretação inconstitucional do princípio consagrado no art.º 127º do CPP (livre apreciação da prova). 65. Interpretou-o no sentido de que apesar de não ter conseguido reunir prova suficiente, válida e admissível, de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do Recorrente, mesmo assim, e porque o Julgador aprecia livremente a prova segundo a sua convicção e as regras da experiência, e tudo é justificado com base neste principio aparentemente inatacável, o Tribunal condenou o Recorrente. 66. A livre convicção não significa, no entanto, apreciação segundo as impressões, nem inexistência de pressupostos valorativos, ou a desconsideração do valor de critérios, ainda objetivos ou objetiváveis, determinados pela experiência comum das coisas e da vida e pelas inferências lógicas do homem comum suposto pela ordem jurídica. 67. Não se analisando em liberdade não motivada de valoração, a livre convicção constitui antes um modo não estritamente vinculado de valoração da prova e de descoberta da verdade processualmente relevante, isto é, uma conclusão subordinada à lógica e à razão e não limitada por prescrições formais exteriores (Cf. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, II, pág. 27). 68. O princípio, tal como está inscrito no artigo 127.º, significa, no rigor das coisas, que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido, devendo o tribunal apreciá-los de acordo com a experiência comum, com o distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica, na «liberdade para a objetividade» (Cf. Teresa Beleza, Revista do Ministério Público, Ano 19º, pág. 40). 69. A matéria constante dos pontos de facto provados nº 20, 39, 41º a 46º, corresponde não propriamente a factos, mas antes a uma imputação genérica, com utilização de fórmulas vagas, imprecisas, nebulosas, difusas, obscuras, que é de evitar de todo em sede de fundamentação de facto, como vem sendo acentuado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. 70. Como vem sendo afirmado pela jurisprudência dominante do STJ, as imputações genéricas, designadamente no domínio do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o aludido comércio e do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efetivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente». 71. Nos acórdãos de 21-02-2007, processos 4341/06 e 3932/06, ambos da 3ª secção, esclarece-se que a individualização e clareza dos factos objeto do processo são indispensáveis para que o arguido possa válida e eficazmente contraditar a acusação, única forma de se poder defender; com factos genéricos, não individualizados, fica ou pode ficar prejudicada a possibilidade de o arguido se defender. 72. De facto, no Acórdão Recorrido, apenas se afirma que o Recorrente vinha vendendo, sem se especificar desde quando, qual o modus operandi, a quem em concreto eram feitas as vendas, se a um número restrito ou elevado de pessoas, que quantidades eram transacionadas, que tipos, qualidades de substância eram vendidas e se era em “pontos certos e determinados”, como refere o acórdão, porque não concretizar? 73. O que consta da motivação nada adianta relativamente a meios de prova com base nos quais se pudesse chegar a tal conclusão. 74. Pelo que fica dito será de ter por não escritas aquelas imputações genéricas. 75. Imputações, essas, que consubstanciam os factos que originaram a condenação do Arguido. 76. Face ao supra exposto e sem necessidade de mais considerandos, deverá ser a final proferida DECISÃO QUE ABSOLVA O ARGUIDO DA PRÁTICA DO CRIME PELO QUAL FOI CONDENADO, DEVENDO OS FACTOS CONSTANTES NOS PONTOS AGORA IMPUGNADOS, PASSAREM A CONSTAR COMO NÃO PROVADOS, no que ao ora Recorrente tange. 77. Do Acórdão recorrido, e de “uma assentada só” sem qualquer fundamentação, o Tribunal a quo determina que todas as quantias monetárias, viaturas e telemóveis resultaram da prática desses mesmos ilícitos e, como, tal declara-os perdidos a favor do Estado. 78. Ora, não podemos, de todo concordar com tal decisão que é proferida sem qualquer fundamentação como vimos. 79. Nos termos do art.º 109º, nº 1 do Código Penal «são declarados perdidos a favor do Estado os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem risco sério de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos». 80. E o n.º 2 desse artigo acrescenta que «o disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto». 81. Também concordamos que deveriam ser declarados perdido a favor do Estado os telemóveis e cartões telefónicos que foram apreendidos, na medida em que foi dado como provado que os mesmos foram utilizados para a prática do crime de tráfico de estupefacientes. 82. Mas o mesmo já não se verifica quanto aos restantes bens apreendidos… não se provou que os restantes bens (dinheiro) tenham sido usados na prática dos crimes ou que sejam produto dos mesmos. 83. É verdade que o Tribunal dá como provado que tais bens (dinheiro) resultaram da prática dos crimes pelos quais os arguidos foram condenados… mas isso não basta… o Tribunal a quo tem que fundamentar porque é que entende que o dinheiro apreendido resultou da prática do crime de tráfico de estupefacientes. 84. De facto, se o objeto tem, em si, natureza lícita (rectius, se em abstrato a sua detenção por particulares é permitida por lei), então a sentença é o único momento em que pode ser declarado o seu perdimento a favor do Estado, verificados os pressupostos de que depende essa decisão e desde que devidamente fundamentada. 85. Ora, o Tribunal a quo não fundamenta, nem muito nem pouco. Não fundamenta de todo. 86. Dá como provado, mas não fundamenta, porque, na verdade, nenhuma prova se fez, de que as quantias monetárias apreendidas foram produto de qualquer crime. 87. O que não se provou, é que qualquer quantia monetária foi produto do crime de tráfico de estupefacientes. 88. É necessário haver alguma razoabilidade e não cair no histericismo tão comum por vezes de considerar que, uma vez perante um crime de tráfico de estupefacientes tudo foi utilizado ou é proveniente do tráfico… 89. Como já supra se disse, não se fez qualquer prova da proveniência dos objetos apreendidos e dinheiro apreendido nos presentes autos, pelo que os mesmos jamais poderiam ser declarados perdidos a favor do estado. 90. Ainda mais, quando nos autos se deu como provado que o Agregado do Arguido era beneficiário do RSI, e a quantia apreendida é compatível com tal prestação social. 91. Ora, tendo o Tribunal a quo declarado perdido a favor do estado os objetos supra referidos e relativamente aos quais nenhuma prova foi produzida nem indicada pelo Tribunal recorrido que justificasse tal decisão o Tribunal a quo não só violou o disposto no art.º 35º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01 e art.º 9 º do CP, como violou o disposto no art.º 62º da CRP. 92. A propriedade privada é um direito constitucional (art.º 62.º da Constituição). 93. Por isso, "se a Constituição da República, através do seu art.º 62.º confere o direito de aquisição de propriedade, bem como da atribuição de uma justa indemnização em caso de restrição ou ablação desse mesmo direito, não pode deixar de se inferir, desse mesmo normativo, que tais injunções constitucionais concedem igualmente segurança ao cidadão contra qualquer privação arbitrária do seu direito de propriedade" (sic), em rigorosa consonância com o disposto no art.º 17.º, n.º 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, mediante o qual qualquer pessoa tem o direito de não ser arbitrariamente privada da sua propriedade ou de um direito patrimonial de que seja titular. 94. Assim, e por todo o exposto deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a restituição ao arguido de todas as quantias monetárias apreendidas, com todas as consequências legais. 95. Foi o ora Recorrente condenados por Acórdão Proferido pelo Coletivo de Juízes do Juízo Central Criminal de Évora, pela prática em coautoria material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º nº 1 do Dl 15/93 de 22 de Janeiro, respetivamente na pena de seis anos de prisão. 96. Além de não se conformar com a matéria de facto provada, não se conforma ainda o Recorrente, nem se poderia de modo algum, conformar, com a Douta Decisão proferida, no que tange à qualificação jurídica dos factos, e à pena concretamente aplicada 97. Uma vez que, no entendimento do ora Recorrente, os factos provados integram a prática de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25º do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro, e não, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º nº 1 do DL 15/93 de 22 Janeiro. 98. Por outro lado, e ainda que, assim não se entenda, questão que apenas por mera hipótese académica se coloca, entendem os Arguidos ora Recorrentes, que as penas aplicada é manifestamente excessiva, tendo em conta os concretos factos valorados como provados, e o grau de culpa do Arguido ora Recorrente. 99. O Arguido ora Recorrente, não se conforma, nem se poderiam de modo algum conformar com a Decisão proferida pelo Tribunal a quo, no que à qualificação jurídica dos factos tange. Entendendo o Arguido, que não nos encontramos perante um crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21º do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro, mas ao invés, perante um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º do DL 15/93 de 22 de Janeiro. 100. Pugnando a final, pela absolvição do crime de tráfico do art.º 21º nº 1 DL 15/93 de 22 de Janeiro, devendo a final os Arguidos ora Recorrentes serem condenados pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade. 101. A Meritíssima Juiz Presidente do Coletivo do Tribunal a quo considerou no Douto Acórdão do qual se recorre nesta sede, que a factualidade provada é subsumível à prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º do DL 15/93 de 22 de Janeiro. 102. Da factualidade provada dada a conhecer ao Arguido ora Recorrente, entende o Recorrente que a mesma apenas se poderá subsumir ao tipo legal p. e p. pelo art.º 25º do Dl. 15/93 de 22 de Janeiro – TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE. 103. Para verificação do tipo atenuado exige a lei que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações. 104. Desde há vários anos o Supremo Tribunal de Justiça vem repetindo que, “(...) o advérbio “CONSIDERAVELMENTE”, da cláusula geral, não está lá por acaso. 105. Descendo à factualidade provada nos presentes autos verificamos, que se verificam cumulativamente, todas as circunstâncias atrás enunciadas. 106. Da factualidade provada resulta que o Arguido ora Recorrente vendeu produtos estupefacientes a quatro consumidores. 107. No período compreendido entre Outubro de 2016 e Março de 2017, ou seja, durante cerca de cinco meses. 108. Não foi apreendido qualquer produto estupefaciente, e relativamente, às quantidades transacionadas, as mesmas são compatíveis com a pequena venda. Não foi verificada qualquer sofisticação na atividade de tráfico desenvolvida pelos Arguidos. 109. Não lhes é conhecido, qualquer meio de transporte para além das viaturas apreendidas de gama baixa e já antigas com cerca de 20 anos, nem foram apreendidos quaisquer bens ou valores que indiciem quer a sofisticação, quer os elevados proventos, tendo sido apreendidos cerca de 600,00 € (seiscentos euros). 110. A atividade de tráfico provada, cingiu-se à Cidade de Évora, ou seja, a área geográfica onde alegadamente é levada a cabo a atividade de tráfico é absolutamente restrita/ circunscrita. 111. Por último não são conhecidas quaisquer circunstâncias mencionadas no art.º 24º do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro. 112. Do que supra se deixou transcrito resulta, pois, claro ter sido decisivo para o enquadramento jurídico – penal a circunstância de a quantidade do estupefacientes em questão, assim como a sua natureza, assumir uma relevância especialmente significativa. 113. Acresce que não resulta apurado qualquer modus operandi, muito menos um modus operandi sofisticado, com recurso a meios complexos, nem se provou uma estrutura organizativa, antes resulta uma atuação desacompanhada dos arguidos ora Recorrentes – pelo menos não decorre da exígua matéria de facto provada. 114. Neste quadro, sopesando a ausência das circunstâncias referidas, a ilicitude global do facto aponta, quanto a nós sem dúvida de maior, para o tipo privilegiado do artigo 25º, punível nos termos da al. a). 115. Efetivamente, nada aponta para que estejamos em face de um caso de grande tráfico. 116. No caso em apreço a atuação do Arguido, simples de “vendedor de rua” sem qualquer sofisticação, reduzindo a sua atuação a um pequeno grupo de consumidores que se situam no seu espaço limitado de ação pessoal e geográfico. 117. Estamos perante uma atuação sem recurso a qualquer a qualquer técnica ou meio especial, dando uma matriz de simplicidade que, de forma decisiva, influi na visão global do facto. 118. Como elementos coadjuvantes relevantes e decisivos surgem ainda as reduzidas quantidades transacionadas de cada vez e o curto período de atuação destes arguidos. 119. Neste particular, as várias transações ocorreram num espaço geográfico limitado e num curto espaço de tempo. 120. Todavia, não é possível concretizar o número de transações efetuadas, pelo que não poderá este ser um facto decisivo para enquadrar a sua conduta no disposto no art.º 21.º, tanto mais que os demais elementos evocam uma factualidade abrangida pela incriminação do art.º 25.º. 121. Todos estes elementos remetem-nos para uma considerável diminuição da ilicitude da conduta destes arguidos, compaginável com o disposto no citado art.º 25.º, al.
  13. a)do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1. 122. Esta conclusão não é afastada pelo facto de estarmos perante o tráfico de heroína e cocaína, uma vez que, não estamos perante a venda de grandes quantidades, nem a mesma apresenta uma expressão geográfica significativa, antes pelo contrário estamos perante vendas de pequenas quantidades, num curto espaço de tempo de cerca de três meses, e a um grupo limitado de seis c consumidores. 123. Neste sentido, foi proferido recentemente Acórdão pelo Coletivo de Juízes do Juízo Central Criminal de Coimbra, no âmbito do Processo nº 234/15.3 JACBR, relativamente ao Arguido EE. 124. Da conjugação destes fatores conclui-se, pela verificação do tipo privilegiado do art.º 25.º, al.
  14. a)do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1. 125. Face ao exposto entende a Recorrente que, O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO DEVE SER REVOGADO, DEVENDO SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE ABSOLVA O ARGUIDO ORA RECORRENTE DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES P. E P. PELO ARTIGO 21º Nº 1 DO DL 15/93 DE 22 DE JANEIRO, E CONDENE O ARGUIDO RECORRENTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES P. E P. PELO ARTIGO 25º DO DECRETO-LEI 15/93 DE 22 DE JANEIRO. 126. O Recorrente não se conforma com a pena que lhes foi aplicada, considerando que as penas de prisão de 6 anos já com a, é manifestamente excessiva tendo em conta o seu grau de culpa. 127. Ainda que, a presente peça recursória não proceda no que à qualificação jurídica dos factos tange, ainda assim, deverá proceder relativamente à medida concreta da pena, uma vez que, as penas aplicadas são manifestamente excessivas e desproporcionais, tendo em conta, a matéria de facto provada. 128. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – art.º 40º nº 1 do Código Penal. 129. A medida da pena, não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa. 130. A verdadeira função desta última, na doutrina da medida da pena, reside, efetivamente, numa incondicional proibição de excesso. 131. A culpa constitui um limite inultrapassável, de todas e quaisquer considerações preventivas, sejam elas de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização. 132. Com o que se torna indiferente saber se a medida da culpa é dada num ponto fixo da escala penal ou antes como uma moldura de culpa. 133. De qualquer modo, e qualquer que seja a solução encontrada, de uma ou de outra forma, a culpa é o limite máximo da pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado. 134. Uma tal ultrapassagem, mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, como é nos presentes autos, por razões Jurídico constitucionais, inadmissível. 135. Com efeito, resultou provado que o Arguido começou a consumir estupefacientes após a morte do seu filho que motivou a sua mudança para Évora. 136. Por outro lado, estamos perante pessoas que fazem do pequeno tráfico, em zona geográfica circunscrita o seu modo de sustento. 137. Não obstante os seus antecedentes criminais os mesmos não se coibiram de reiterar os comportamentos ilícitos do passado o que, relevando no plano das exigências de prevenção especial, não pode deixar de ser atendível em sede da culpa e ilicitude da sua conduta. 138. Estamos perante uma culpa e ilicitude média alta no contexto do crime previsto e punido no art.º 25.º, al.
  15. a)do D.L. 15/93, de 22 Janeiro, cuja alteração da qualificação o Recorrente pugna no presente Recurso. 139. Face ao supra exposto, o Arguido ora Recorrente, entende que para que lhe seja aplicada uma pena justa, adequada e proporcional, a qual não exceda o seu grau de culpa e participação nos factos ora em apreço, esta não poderá ser em caso algum superior a 2 anos e seis meses de prisão, caso o recurso proceda relativamente à qualificação jurídica dos factos, caso não proceda a pena não deverá ser superior a 4 anos e 9 meses. 140. Esta medida concreta das penas que os ora Recorrentes pretendem que agora lhes seja aplicada por este Alto Tribunal é aquela que lhes parece mais adequada, justa e proporcional tendo em conta os factos provados. 141. Pelo que se entende que o Douto Acórdão recorrido deve ser revogado, devendo ser substituído por outro que condene os ora Recorrentes nas penas acima expostas, o qual irá realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição caso a qualificação jurídica dos factos se mantenha, ou caso, a mesma venha a ser alterada. 142. Assim, e por todo o exposto, e independentemente da pena de prisão que for concretamente aplicada por vós, Venerandos Juízes, a verdade é que a mesma deverá ser, sempre, inferior à pena aplicada de 6 anos de prisão, não ultrapassando assim a medida da culpa do Recorrente. 143. Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá ser, sempre, APLICADA PENAS INFERIOR À PENA APLICADA DE 6 ANOS DE PRISÃO, não ultrapassando assim a medida da culpa do Recorrente, e caso o recurso proceda relativamente à qualificação jurídica dos factos, NÃO DEVERÁ ULTRAPASSAR OS 2 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO. 144. O Arguido, ora Recorrente, rejeita, de facto, que a pena de prisão efetiva seja a única espécie de pena que realize, no caso concreto, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 145. Uma vez que, não se encontram esgotadas todas as virtualidades pedagógicas e ressocializadoras que uma pena não detentiva poderá ainda ter sobre o Arguido/ora Recorrente, não obstante a gravidade do caso em apreço e de já ter no seu registo criminal a verdade é que não tem condenações por crime de idêntica natureza. 146. Sendo que a maioria dos crimes que constam do seu CRC, são crimes estradais, acrescendo que os factos mais recentes remontam ao ano de 2011. 147. O recorrente considera que o Tribunal a quo deveria ter partido de uma premissa que não partiu - da premissa de que as penas devem ter sempre um carácter ressocializador. O recorrente encontra-se social e familiarmente inserido. 148. Pelo que se entende que o Douto Acórdão recorrido deve ser revogado, devendo ser substituído por outro que condene o ora Recorrente numa pena de prisão inferior a 5 anos, ou no máximo igual a 5 anos, a qual deverá ser suspensa na sua execução por igual período, por esta, ainda, realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 149. E não se diga, a este propósito, que com a pena ora pretendida e respetiva suspensão, não se estará a dar um sinal às comunidades da residência do arguido de que a sua conduta não se pode repetir. 150. Por todo o exposto, entende a Recorrente que, no seu caso ainda é possível fazer um juízo de prognose social favorável, devendo a pena aplicada, ser substituída por outra igual ou inferior a 5 anos, suspensa na sua execução por igual período, sendo-lhe impostas todas as regras de conduta e injunções que se julgarem adequadas às necessidades do caso em apreço. 151. Ora, in casu, entendemos que o desvalor da conduta, não se coloca num plano em que a confiança da sociedade na eficácia da norma e no sistema de justiça reclama pena privativa da liberdade. 152. Salienta-se ainda, que dos factos erroneamente dados como provados estes encontram-se diluídos no tempo Novembro de 2014, Maio de 2016 e Janeiro de 2017. 153. Não se tratando de atividade continua e diária, nem semanal, nem mensal. Gozando como qualquer Cidadão de presunção de inocência até ao trânsito em julgado de uma qualquer decisão. 154. Assim, julgamos que deverá permitir-se ao Arguido Recorrente uma derradeira oportunidade para atuar conforme ao direito. 155. Acresce que a Arguido encontra-se social e familiarmente inserido. 156. Quando se fala de prevenção como princípio regulativo da atividade judicial de medida da pena, não pode ter-se em vista o conceito de prevenção em sentido amplo, como finalidade global de toda a política criminal, ou seja, como conjunto dos meios e estratégias preventivos de luta contra o crime. 157. O que está aqui em causa, é na verdade, a aplicação de uma concreta consequência jurídico-penal, num momento em que o crime já foi cometido e não pode por isso, e não pode por isso, falar-se com sentido de prevenção na aceção referida. 158. Assim, julgamos que deverá permitir-se ao Arguido uma derradeira oportunidade, a qual a Arguido certamente não desperdiçará. 159. Assim, julgamos que deverá permitir-se ao Arguido, uma derradeira oportunidade para mudar de vida e atuar conforme ao direito, APLICANDO-SE UMA PENA IGUAL OU INFERIOR A CINCO ANOS DE PRISÃO SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO. 160. Com o presente Recurso, DEVERÃO AINDA SUBIR, TODOS OS RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS INTERPOSTOS ATÉ À PRESENTE DATA PELO RECORRENTE (ART.º 412º, nº 5, do CPP) no âmbito dos presentes autos. 161. Devendo, ainda, serem julgados procedentes os Recurso Interlocutórios interpostos pelo Arguido ao longo do presente processo e que apenas sobem com o presente recurso que é interposto da decisão final. DAS NORMAS VIOLADAS: - Artigo 21º e 25 º do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro; - Artigo 127º do Código de Processo Penal; - Artigo 125º do Código de Processo Penal; - Artigo 18º da Constituição da República Portuguesa; - Artigo 32º da Constituição da República Portuguesa; - Artigo 29º da Constituição da República Portuguesa; - Artigo 62º da Constituição da República Portuguesa; - Artigo 205º da Constituição da República Portuguesa; - Artigo 40º do Código Penal; - Artigo 50º do Código Penal; - Artigo 58º do Código Penal; - Artigo 70º do Código Penal; - Artigo 71º do Código Penal. Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos que vós, Venerandos Juízes Desembargadores, muito doutamente suprireis, se requer seja o presente RECURSO JULGADO PROCEDENTE, nos exatos termos supra expostos, com todas as legais consequências que daí advenham. Devendo, ainda, serem julgados procedentes os Recurso Interlocutórios interpostos pelo Arguido ao longo do presente processo e que apenas sobem com o presente recurso que é interposto da decisão final. Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a consueta Justiça”. * O Ministério Público junto da primeira instância apresentou respostas aos recursos, entendendo que os mesmos não merecem provimento. Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada qualquer resposta. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto dos recursos. Em muito breve síntese, as questões suscitadas nos recursos interpostos, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objecto dos recursos e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, são as seguintes: 1ª - Apreciação do mérito do despacho de 18-04-2018 (recurso interlocutório dos arguidos RC e AV). 2ª - Apreciação do mérito do despacho de 09-10-2018 (recurso interlocutório dos arguidos RC e AV). 3ª - Verificação dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, da contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, e do erro notório na apreciação da prova (recurso do arguido AP). 4ª - Impugnação alargada da matéria de facto (recurso do arguido RC) – com invocação, além do mais, da violação do princípio da livre apreciação da prova e do princípio da presunção de inocência. 5ª - Qualificação jurídica dos factos (recursos de todos os arguidos). 6ª - Determinação da medida concreta das penas (recursos de todos os arguidos). 7ª - Suspensão da execução das penas (recursos de todos os arguidos). 8ª - A declaração de perda a favor do Estado do dinheiro e dos objetos apreendidos (recurso do arguido RC). A- As decisões recorridas. A) Os despachos interlocutórios: 1º - Despacho datado de 18-04-2018: “Requerimento de 02/04/2018 e 13/04/2018: Vieram os arguidos RC e AV invocar: - A nulidade do despacho de fls. 25 a 27, o primeiro que autorizou as interceções telefónicas, bem como os demais constantes de fls. 88, 292, 478, 728, 1028 e 1407, por violação dos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade. - A nulidade das interceções telefónicas efetuadas no período entre 09/11/2016 a 17/12/2016, no que diz respeito ao arguido RC, por ausência de despacho de validação. - A nulidade das interceções telefónicas efetuadas nos períodos de 09/11/2016 a 15/11/2016, 16/11/2016 a 26/11/2016 e 07/12/2016 a 17/12/2016 no que tange aos demais arguidos, por ausência de despacho de validação. Por seu turno, o Ministério Público invoca que estão verificados os pressupostos subjacentes ao nº 1 do artigo 187º do Código de Processo Penal, na medida em que a autorização teve como fundamento factos concretos apurados nos autos que indiciavam a prática de factos ilícitos pelos arguidos e que justificavam a necessidade desse meio de prova, verificando-se ainda a exigida proporcionalidade. Ouvidos os demais arguidos, veio JM subscrever as nulidades invocadas. Cumpre apreciar e decidir. Estabelece o artigo 187º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, que «a interceção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes relativos ao tráfico de estupefacientes». Conforme se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22/05/2013, Relator Calvário Antunes

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