Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 114/04.8TAVRS.E1 Relator: SÉNIO ALVES Descritores: CRIME DE BURLA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS FACTO CONSTANTE DA CONTESTAÇÃO DE CO-ARGUIDO Data do Acordão: 04/30/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: 1. Comunicada uma alteração substancial de factos, opondo-se o arguido à continuação do julgamento pelos novos factos, não podem os mesmos ser atendidos na sentença final, para o efeito de se imputar ao arguido crime diverso ou para agravar os limites máximos das sanções aplicáveis; 2. Tendo ainda assim relevo para a decisão da causa, tal como ela se mostra delimitada pela acusação/pronúncia, esses novos factos só poderão ser atendidos e ponderados, nessa exacta vertente, se for dado prévio cumprimento ao estatuído no artº 358º, nº 1 do CPP; 3. Não carece de ser comunicado a um arguido o aditamento de facto constante de contestação de co-arguido hostil, posto que aquele tenha tido a oportunidade de, quanto à mesma, exercer o respectivo contraditório.[1] Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. No processo comum colectivo que, com o nº 114/04.8TAVRS, corre termos no Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, o arguido JP [2] foi julgado e condenado, pela prática de dois crimes de burla qualificada, p.p. pelos artºs 217º, nº 1e 218º, nº 2, al.
- a)do Cód. Penal, nas penas de 5 e 6 anos de prisão, respectivamente; em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão; na procedência parcial de um pedido cível, foi o arguido ainda condenado a pagar aos demandantes JS e AS, a quantia de € 79.616,12, com juros de mora à taxa anual de 4%, desde o dia de cada entrega e até integral pagamento; na procedência parcial de outro pedido cível, foi o mesmo arguido condenado a pagar aos demandantes H e S a quantia de € 200.160,48, com juros de mora à taxa anual de 4%, desde a notificação do pedido cível e até integral pagamento, bem como a quantia de € 15.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, com juros à taxa anual de 4% desde a data do acórdão e até integral pagamento. Inconformado, recorreu o arguido JP, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas a partir do respectivo suporte informático): «I. No dia 09-06-2011, o Tribunal recorrido comunicou aos sujeitos processuais a alteração de alguns factos, alguns consistem numa alteração substancial dos factos (pontos 12. a 15.) e outros uma alteração não substancial dos factos descritos no despacho de pronúncia (pontos 1. a 11.). Quantos aos factos que consistem numa alteração substancial dos factos descritos no despacho de pronúncia, a mandatária do ora recorrente opôs-se ao conhecimento dos mesmos e, como tal, ao prosseguimento dos autos relativamente a esses factos. II. Todavia, o Tribunal a quo, em clara violação ao regime jurídico imposto pelo artigo 359.º, n.º 1 do CPP, decidiu fazer constar do acórdão recorrido e considerar como provada a matéria descrita nos pontos 79. a 81. dos factos provados. Matéria essa que consiste, precisamente, nos factos elencados sob os pontos 12. a 14. do despacho proferido em 09-06-2011, acima mencionado, em relação aos quais a mandatária do recorrente se opôs ao seu conhecimento. Sendo nitidamente violadora das garantias de defesa do recorrente e dos princípios do contraditório e do acusatório a valoração dos referidos factos pelo Tribunal a quo. III. Como tal, tendo o acórdão recorrido violado o disposto no artigo 359.º, n.º 1 do CPP, é, por isso, nulo, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea
- b)do CPP. Igualmente, o acórdão recorrido é inconstitucional, por violação dos princípios do contraditório e do acusatório, bem como das garantias de defesa, consagrados no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP). Pelo exposto, o acórdão recorrido deverá ser revogado e, em sua substituição, deverá ser proferida decisão na qual não sejam valorados os factos acima mencionados, descritos nos pontos 79. a 81. dos factos considerados como provados. IV. Não obstante o Tribunal a quo ter anunciado, na audiência acima referida e realizada no dia 09-06-2011, alguns factos novos, ainda assim, no acórdão recorrido, decidiu aditar alguns factos que nunca foram comunicados ao recorrente e aos demais sujeitos processuais. Assim, no acórdão recorrido, nomeadamente, foram alterados/aditados os factos descritos nos pontos 9. – desde “pessoa” até “não conheciam” e desde “que se apresentou” até “Storm, S.L.” -, 10., 11. - quanto à expressão “antes de se dirigirem ao Reino de Espanha” -, 12. – quanto à expressão “mas após terem regressado da visita a Espanha” -, 32., 36. – desde “bem sabendo” até “quantias” -, 52., 56., 58., 59. – desde “No mesmo contacto” até “contrato” -, 65. – desde “devendo antes” até “informado” -, 67. a 69., 71. – desde “o arguido João” até “compra e venda” -, 72., 74. a 76., 84. e 86. dos factos provados, factos esses novos relativamente aos que estão descritos no despacho de pronúncia, mas que não foram comunicados ao recorrente. V. Como tal, o aditamento dos referidos factos novos configura uma alteração não substancial dos factos descritos no despacho de pronúncia, à qual o Tribunal a quo deveria ter aplicado o regime previsto no artigo 358.º, n.º 1 do CPP, ou seja, deveria ter comunicado aos arguidos os factos novos e concedido um prazo para preparação da defesa, caso tal fosse requerido. E, no presente caso, não se verifica a excepção prevista no n.º 2 do artigo 358.º do CPP. VI. Sendo inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP, que consagra os princípios do acusatório e do contraditório e as garantias de defesa do recorrente, as normas constantes do artigo 358.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, quando interpretadas no sentido de permitir que o Tribunal valore, para efeitos de condenação de um arguido, factos novos que consubstanciem uma alteração não substancial dos factos descritos no despacho de pronúncia, sem o presidente comunicar previamente a esse arguido a alteração e sem conceder, se ele o requerer, um prazo para a preparação da defesa, se esses factos novos tiverem derivado de factos alegados por outro co-arguido. VII. Ao não ter agido como legalmente se impunha, o Tribunal recorrido fez uma valoração ilegal dos factos novos anteriormente referidos. Assim sendo, o acórdão recorrido violou o artigo 358.º, n.º 1 do CPP, bem como os princípios do contraditório e do acusatório e as garantias de defesa do recorrente, consagrados no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP. Como tal, o acórdão recorrido é nulo, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea
- b)do CPP e inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP. VIII. Pelo exposto, o acórdão recorrido deverá ser revogado e, em sua substituição, deverá ser proferida decisão na qual não sejam valorados os factos acima mencionados, constantes dos pontos 9. – desde “pessoa” até “não conheciam” e desde “que se apresentou” até “Storm, S.L.” -, 10., 11. - quanto à expressão “antes de se dirigirem ao Reino de Espanha” -, 12. – quanto à expressão “mas após terem regressado da visita a Espanha” -, 32., 36. – desde “bem sabendo” até “quantias” -, 52., 56., 58., 59. – desde “No mesmo contacto” até “contrato” -, 65. – desde “devendo antes” até “informado” -, 67. a 69., 71. – desde “o arguido João” até “compra e venda” -, 72., 74. a 76., 84. e 86. dos factos considerados como provados na decisão recorrida. IX. Quanto ao ponto 9. dos factos considerados como provados, não deverá ser considerado como provado que o recorrente se deslocou a Espanha com os assistentes e que se apresentou ou foi apresentado por AC como representante legal – mas, sim, como gestor de negócios - da sociedade B S S. L. e, como tal, deverá ser alterada a sua redacção do seguinte modo: O arguido AC e o casal JS e AS dirigiram-se ao Reino de Espanha - tendo o arguido JP sido apresentado nas instalações da E. como advogado e gestor de negócios da empresa imobiliária Espanhola BS S.L, proprietária dos imóveis na cidade de Ayamonte - e ainda por CP e JA, ambos funcionários da G...- Mediação Imobiliária, Lda.; X. Impondo decisão diversa da recorrida os depoimentos de CP, desde os 13m54s até aos 16m10s, e de JA, desde os 16m56s até aos 18m02s, prestados em audiência de julgamento, o contrato de fls. 57 e 58 e, principalmente, o fax de fl. 81; Sendo certo que merece mais credibilidade a versão dos factos apresentada pelo assistente JS no referido fax de fl. 81 e o depoimento isento e imparcial de CP e JA, do que a versão apresentada pelos assistentes em audiência de julgamento, quando já tinham conhecimento do texto que consta do despacho de acusação e do despacho de pronúncia e depois de aconselhados pelo seu mandatário. XI. Deverá considerar-se como não provada a matéria constante do ponto 27. dos factos provados, tendo em conta o depoimento de LS, desde os 20m52s até aos 22m00s e as regras da experiência comum, devendo, também quanto a este aspecto ser a decisão recorrida revogada. XII. Deverá ser considerada como não provada a matéria descrita nos pontos 30. e 31. dos factos considerados como provados, impondo decisão diversa da recorrida o teor do documento de fls. 76 a 78. XIII. Devem ser considerados como não provados os factos constantes dos pontos 36. a 41. e 89. dos factos provados, impondo decisão diversa da recorrida os documentos de fls. 57 a 68, 1577 a 1579, 1585 a 1587, 1672 a 1689 e fl. 2376, o depoimento de JT, desde 09m20s até 14m44s e os depoimentos de CP e de JA, nas passagens acima transcritas, em conjugação com os factos descritos nos pontos 12.1, 118., 119. e 12. dos factos provados. XIV. Deverão ser considerados como provados os factos constantes do ponto LXXXI. dos factos não provados, desde “A 18 de Novembro” até “30 mil euros”, sendo a expressão “declarante” substituída pela expressão arguido AC, impondo decisão diversa da recorrida os documentos de fls. 1610 a 1612. XV. Pelos fundamentos acima expostos, aquando da impugnação da matéria descrita no ponto 9. dos factos provados, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, deverá ser considerada como provada a matéria descrita no ponto XCVIII dos factos não provados. Impondo decisão diversa da recorrida, nomeadamente, o fax de fl. 81. XVI. O recorrente agiu em consciência e face a toda a documentação que viu, ao que conversou, em Portugal e em Espanha, com a plena convicção de que os contratos seriam depois ratificados. Não tendo o recorrido actuado com a intenção de enganar os assistentes JS e AS ou de obter qualquer enriquecimento ilegítimo. Assim sendo, deverá ser revogada a decisão recorrida e o recorrente ser absolvido da prática do crime de burla qualificada. XVII. Independentemente de não poder ser valorada a matéria constante do ponto 54. dos factos provados, sempre deveria a mesma ser considerada como não provada, por falta de prova credível que a comprove. Com efeito, não existe também nos autos prova que comprove que o cheque não foi depositado numa conta da G.., Lda. ou numa conta titulada pelo arguido AC - v. g., extractos bancários de todas as contas por eles tituladas, no período em causa, ou informação do Banco de Portugal ou de todas as instituições bancárias. Acresce que o e-mail de fl. 193 não menciona o que o acórdão recorrido refere. Menciona, sim, que o arguido A. é que recebeu o dinheiro (a transferência e o cheque), por sua vez, o escritório do recorrente recebeu os documentos enviados pelos assistentes. XVIII. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal recorrido, não foi o recorrente que elaborou a minuta do contrato-promessa, nem enviou o e-mail com a mesma aos assistentes H e S, nem foi produzida qualquer prova nesse sentido. Conforme atesta o passaporte do recorrente – cuja cópia integral e a cores está junta aos autos a fls. 3284 a 3300 - o recorrente ausentou-se para o Brasil na mesma data que o arguido PM, ou seja no dia 05-09-2005. Tendo regressado a Portugal no dia 29 de Setembro de 2005 – cfr. 1.º carimbo da página 12 do passaporte. Como tal, o arguido não estava presente no escritório na data em que foi enviado o e-mail (06-09-2005 – cfr. fls. 216 a 218), para poder enviar o e-mail e o ficheiro em causa. XIX. Pelo exposto, deverá ser considerada como não provada a matéria de facto descrita nos pontos 71., 72. e 86. dos factos provados, impondo decisão diversa da recorrida o depoimento do Sr. Dr. JM, desde os 08m42s até aos 13m45s, acima transcrito e os documentos de fls. 216. a 218., 3284 a 3300, 1658 a 1662, 1694, 1691 e 1692, 1654, 1560 e 1693. XX. Não sendo credível, nem estando, de modo algum, de acordo com as regras da experiência comum que o recorrente, apenas para criar a aparência de uma realidade, para alegadamente enganar os assistentes, já após ter sido pago integralmente o preço do imóvel pelos assistentes, em 29 de Setembro de 2005, tenha solicitado aos seus colegas de escritório – o arguido PM e à testemunha MP – que praticassem os seguintes actos: apresentação do requerimento de cancelamento de um ónus que incidia sobre o prédio, no dia 28 de Junho de 2006 - cfr. fls. 1658 a 1662; liquidação da dívida referente ao fornecimento de água do imóvel e celebração do contrato em nome dos assistentes, em 04 de Abril de 2006 - cfr. fl. 1694; apresentação de requerimento, no Serviço de Finanças de Castro Marim, para ser efectuada a rectificação das áreas constantes da caderneta predial, de modo a ficarem conformes com as que constam da certidão predial, em 20 de Julho de 2006 - cfr. fls. 1691 e 1692; realização de obras no imóvel, conforme solicitado pelos assistentes, no dia 09 de Outubro de 2005, ao arguido AC – cfr. e-mail de fl. 1654; pagamento a VA do valor de € 2.500,00, no dia 17 de Janeiro de 2006 e no total € 7.500,00, respeitante às obras realizadas no imóvel – cfr. fl. 1560; pedido de informação à Câmara Municipal de Castro Marim sobre o anterior nome da Rua onde se localiza o imóvel, pois nos documentos oficiais, a mesma não vinha identificada como Rua ---, apresentado em 2006. Pedido esse que foi apresentado pelo Dr. MP, colega de escritório o ora arguido – cfr. fl. 1693. XXI. Ora, se a intenção do recorrente fosse, então, criar a aparência de um contrato, após a consumação do engano e o recebimento integral do preço do imóvel, porque motivo haveria necessidade de realizar todos os actos anteriormente referidos??? XXII. Acresce, ainda, a realização de obras foi realizada de acordo com as instruções específicas dos assistentes, não tendo, portanto, como finalidade posterior de vender a casa a qualquer outro interessado, como o acórdão recorrido refere. Em suma, nunca foi intenção do recorrente enganar os assistentes e obter, à sua custa, qualquer enriquecimento. XXIII. Analisando o tipo legal do crime de burla, cuja prática é imputada ao ora recorrente, atenta a matéria acima alegada, salvo o devido respeito por melhor opinião, conclui-se que não se verificam os elementos constitutivos do referido tipo legal. Não tendo havido, por parte do recorrente, qualquer indução em erro dos assistentes, através da criação da aparência de realidades que o recorrente sabia não existirem. Pois, o arguido actuou nos negócios em análise de boa fé, segundo o que acordou com os assistentes. Todavia, por motivos alheios à vontade do arguido, acima explanados, os negócios não decorreram como estava, inicialmente, previsto. XXIV. Acresce que, as diligências realizadas por instrução do recorrente, nomeadamente, após o pagamento integral do preço pelo casal Slann, são demonstrativas de que a real vontade do recorrente era fazer cumprir os contratos-promessa celebrados. Não tendo ocorrido a prática de qualquer conduta pelo recorrente com vista a enganar os assistentes e a causar-lhes qualquer prejuízo. Com efeito, o recorrente jamais actuou com a intenção de obter qualquer enriquecimento ilegítimo ou sem causa, não tendo praticado actos que configurem a prática do crime de burla. XXV. Ao decidir de modo contrário, o acórdão recorrido violou o artigo 127.º do CPP e o artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal, bem como o princípio da legalidade, consagrado no artigo 1.º, n.º 1 do C.P., no artigo 29.º, n.º 1 da C.R.P. e no artigo 11.º, n.º 2 da D.U.D.H.. Por todo o exposto, deverá o recorrente ser absolvido da prática dos crimes pelos quais foi condenado. XXVI. Na determinação da medida concreta da pena, deve atender-se ao disposto no artigo 71.º do Código Penal, utilizando os critérios da culpa e da prevenção exigidos por aquele preceito legal, tendo em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra aquele. XXVII. Ora, considera o recorrente que, mesmo que V. Exas. mantenham alguma das condenações do recorrente, o que por cautela de patrocínio se equaciona, as penas parcelares e a pena conjunta ou unitária que lhe foram aplicadas pelo Tribunal a quo não são proporcionais e pecam por excesso, tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto, os factos que deverão ser considerados como provados, as finalidades da pena e as necessidades de prevenção geral e especial, que não são acentuadas. XXVIII. Assim, para a determinação da medida concreta da(
- s)pena(
- s)eventualmente a aplicar ao recorrente, há que ter em conta, nomeadamente, os seguintes aspectos: o recorrente não tem condenações registadas no seu C.R.C. – cfr. C.R.C.; actualmente, o recorrente tem 44 anos - cfr. relatório da decisão e passaporte de fls. 3284 a 3300; o recorrente é uma pessoa integrada a nível social, profissional e familiar; Factos estes que denotam menores exigências de prevenção especial, que assumem primazia na determinação da medida da pena. XXIX. Embora não esquecendo que a qualificação do tipo legal do crime de burla prevista na alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do C. Penal atende ao valor do prejuízo patrimonial e não ao benefício ou enriquecimento do agente ou de terceiro, não pode deixar de dar-se relevo aos montantes, efectivamente, recebidos pelo agente e à medida do “enriquecimento” para graduar a medida da pena. XXX. Daí assumir relevância, neste campo, o facto de o recorrente ter-se apropriado e não ter restituído aos assistentes JS e AS o montante global de € 79.616,12. XXXI. Já quanto aos assistentes H e S, como acima se mencionou, não houve a apropriação ilegítima de qualquer montante pelo recorrente, pois, o montante de € 5.849,00, depositado na conta bancária titulada pela sociedade da qual o recorrente era administrador, é correspondente aos honorários e despesas dos serviços prestados por essa sociedade – cfr. facto 82.2. dos factos provados. XXXII. Acresce que, já decorreram mais de 5 anos sobre a data da prática dos factos e, nos dois casos em apreço, apenas se ter verificado uma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 218.º, sendo esse factor relevante para a graduação da pena, por contraposição com outras condutas que preencham 2, 3 ou até todas as circunstâncias qualificadoras previstas na referida disposição legal. XXXIII. Acresce que a circunstância qualificadora em causa tem subjacente um valor, um montante pecuniário e não um especial ou mais acentuado desvalor da acção. XXXIV. Ainda tem relevância o facto das condutas pelas quais o recorrente foi condenado lesarem um único bem jurídico – o património – por contraposição àquelas condutas que lesam vários bens jurídicos ou bens jurídicos de maior importância, resultando destas condutas uma danosidade social mais elevada (v.g., crimes contra a vida, a integridade física, a liberdade e autodeterminação sexual). XXXV. Ainda ao nível das consequências dos factos, importa salientar que os montantes em causa não são muito elevados e que o número de ofendidos é relativamente reduzido. XXXVI. Por todo o exposto, caso V. Exas. decidam manter a condenação do recorrente pela prática de um ou dos dois crimes de burla qualificada – o que apenas por cautela e dever de patrocínio se refere - consideramos que é adequada e proporcional, cumprindo as finalidades da pena e as necessidades de prevenção, a fixação das seguintes penas parcelares: no crime de burla qualificada, referente ao caso de JSe AS, a pena de 3 anos de prisão; no crime de burla qualificada, referente ao caso de H e S, a pena de 2 anos e seis meses de prisão. XXXVII. Igualmente, a pena conjunta aplicada ao recorrente é excessiva, analisando a imagem global dos factos e a personalidade do recorrente. XXXVIII. Tal como defendido por Figueiredo Dias, no presente caso, para determinação da pena conjunta a aplicar ao recorrente não “será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. XXXIX. Assim sendo, ponderados todos os factores anteriormente expostos, incluindo os relativos às condições pessoais, sociais e económicas e à personalidade do recorrente, não tendo este antecedentes criminais – que aqui se dão por integralmente reproduzidos – e à “gravidade do ilícito global perpetrado”, caso seja condenado pela prática dos dois crimes em concurso de burla qualificada, deverá ser aplicada ao recorrente uma pena única não superior a 3 anos e 10 meses de prisão. XL. Assim sendo, na eventualidade de V. Exas. considerarem que deve ser aplicada ao recorrente uma pena de prisão, o que, mais uma vez, por mera cautela de patrocínio se refere, em todo o caso, a pena de prisão a aplicar deverá ser suspensa na sua execução. Uma vez que, no caso sub judice - atendendo, mais um vez, a todos os factores anteriormente expostos, incluindo os relativos às condições pessoais, sociais e económicas e à personalidade do recorrente – que aqui se dão por integralmente reproduzidos – existe uma expectativa fundada de que a simples censura do facto ínsita na decisão a proferir e a ameaça do cumprimento de uma pena de prisão são suficientes para que o recorrente se consciencialize e interiorize a antijuricidade da sua conduta e a necessidade de se abster de condutas criminosas para o futuro, realizando-se de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. XLI. Pelo exposto, as penas parcelares e a pena única ou conjunta aplicadas ao recorrente na douta decisão recorrida são excessivas, violando o acórdão recorrido o disposto nos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, 50.º, n.º 1, 71.º, n.ºs 1 e 2 e 77.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal. XLII. Em consequência, deverá ser revogado o acórdão recorrido e serem aplicadas ao recorrente as penas parcelares não superiores a 3 anos de prisão e 2 anos e seis meses de prisão e uma pena conjunta não superior a 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência:
- a)Ser declarada a nulidade e a inconstitucionalidade do acórdão recorrido, sendo, consequentemente, revogado, nos termos supra expostos;
- b)Ser o recorrente absolvido da prática dos dois crimes de burla qualificada em que foi condenado e absolvido dos pedidos de indemnização deduzidos;
- c)Caso V. Exas. assim não o considerem, o que por mera cautela de patrocínio se concede, deverão ser aplicadas ao recorrente as penas parcelares não superiores a 3 anos de prisão e 2 anos e seis meses de prisão e uma pena conjunta não superior a 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução». Respondeu o Exmº Procurador da República no círculo judicial de Faro, pugnando pela manutenção do decidido e extraindo da sua resposta as seguintes conclusões (igualmente transcritas a partir do respectivo suporte informático): «
- a)independentemente do acordo dos sujeitos processuais, os factos que constituam uma alteração substancial dos factos descritos na pronúncia podem constar das sentenças, – e devem constar quando intrincados noutros que o Tribunal tenha que conhecer - nada havendo que determine que o Tribunal deva obliterar tais factos na descrição (factual) do ocorrido;
- b)esses factos não podem é servir para “condenar” o arguido - conforme determina o art. 379, nº 1,
- b)do CPP – o que significa, em consonância com o princípio do acusatório e das garantias de defesa dos arguidos, que tais factos não podem de nenhum modo agravar a situação do arguido, seja levando á sua condenação por crime de que não estava acusado, seja suportando de alguma forma a decisão de condenação por crime de que estava acusado;
- c)no caso em apreço, embora constem do acórdão factos que representariam uma alteração substancial dos descritos na pronúncia, o recorrente não foi condenado pelo crime de falsificação que tais factos consubstanciam nem tais factos foram de nenhum modo chamados a suportar ou justificar qualquer parte da sua condenação;
- d)assim sendo, não se verificam nem a nulidade nem a inconstitucionalidade invocadas pelo recorrente quanto à alegada alteração substancial dos factos descritos na pronúncia;
- e)as sentenças não têm que ser meras transcrições das acusações/pronúncias, têm é que respeitar, num processo de estrutura acusatório, os princípios da identidade, da unidade e da consunção do objecto do processo;
- f)alterações relevantes - do que consta da sentença por relação ao que consta da pronúncia – são somente as que prejudicam a possibilidade de uma “defesa eficaz” do arguido, sendo processualmente inócuas as alterações de factos não essenciais ou indiferentes para a decisão;
- g)e, conforme determina o art. 358, nº 1 do CPP, só alterações “com relevo para a decisão da causa” implicam uma comunicação nestes termos ao arguido;
- h)o acórdão recorrido – para além dos factos cuja alteração não substancial foi comunicada ao recorrente – limitou-se a explicar e detalhar alguns pormenores que não constavam da pronúncia, não sendo tais detalhes relevantes na verificação dos crimes ou na sua gravidade, nem tendo surpreendido ou prejudicado a defesa do recorrente;
- i)motivos porque também nesta matéria não se verificam a nulidade e a inconstitucionalidade invocadas pelo recorrente;
- j)o acórdão recorrido fundamenta devidamente a matéria de facto que dá por assente e esses elementos probatórios constituem, efectivamente, prova bastante dos factos que foram fixados;
- l)por outro lado, não se verificou qualquer violação de normas, princípios ou lógica no processo que conduziu á aquisição ou á valoração das provas, valoração feita dentro dos limites da livre apreciação de provas não proibidas, tão-pouco havendo qualquer desrespeito ás regras da experiência na apreciação dessas provas (art. 127 do CPP);
- m)como tal, a reapreciação (possível) das provas produzidas em 1ª instância não poderá conduzir a que sejam dados como não provados os factos impugnados pelo recorrente, devendo manter-se toda a matéria de facto fixada no acórdão recorrido;
- n)a medida da(
- s)pena(
- s)aplicadas ao recorrente está devida e correctamente fundamentada no acórdão;
- o)considerando as penas excessivas, o recorrente não invoca circunstâncias que ponham em causa tal fundamentação e justifiquem uma medida diferente;
- p)pelo que o recurso não merece provimento, devendo ser mantido o acórdão recorrido». Também os assistentes H e S responderam, pugnando igualmente pela improcedência do recurso e desta forma concluindo (por transcrição, a partir do respectivo suporte informático): «A. O Arguido JP interpôs recurso do Douto Acórdão propalado pelo Tribunal a quo, alegando, em suma, a nulidade e a inconstitucionalidade do Sobredito Acórdão, por violação do disposto no art. 359.º do CPP, na medida em que o Tribunal “a quo” alegadamente valorou factos que consubstanciam uma alteração substancial dos factos levados a julgamento e usou factos novos trazidos por outros arguidos, que consubstanciam uma alteração não substancial de factos, sem os ter comunicado ao arguido e sem lhe conceder prazo para defesa, violando o art. 358º, nºs 1 e do CPP e os direitos fundamentais, consagrados no art. 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP. B. Salvo melhor opinião, não assiste qualquer razão ao Arguido JP, sendo tal entendimento corroborado pela mera leitura do Douto Acórdão. C. Para fundamentar a pretensa nulidade vem alegar que o Tribunal a quo terá conhecido de novos factos, factos que consubstanciam uma alteração substancial e que os levou à decisão ínsita no Douto Acórdão, como factos provados. Alega ainda que tais factos relevaram para a decisão propalada. D. Como bem se entende pela simples leitura dos autos (do despacho de dia 09/06/2011, a fls. ...) e do Douto Acórdão em crise, os sobreditos factos a serem conhecidos poderiam determinar a condenação do arguido JP pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto no artigo 256.º, n.º 1 e 3 do Código Penal. Todavia, e em cumprimento do disposto no art. 359º e atendendo à oposição manifestas, o Tribunal a quo resignou-se a absolvê-lo. E. Acresce que a lei não impede o Tribunal de conhecer de novos factos, o que impede, nos termos do disposto no artigo 359.º do CPP, é que uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia possa ser tomada em conta pelo Tribunal para o efeito de condenação no processo em curso. F. Como resulta do Acórdão recorrido, tal matéria não foi levada em conta pelo Tribunal para efeitos da condenação, já que o Arguido JP foi apenas condenado como autor material de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º1, 218.º, n.º2, alínea a), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão. G. O Tribunal comunicou a aquisição do conhecimento, pronunciou-se, mas não os considerou para efeitos de condenação e de medida da pena. Fez o que tinha que fazer. Se não o tivesse efectuado, cairia na nulidade relativa à omissão de pronúncia. H. O fito do recurso, é aliás, é evidente: o Recorrente pretende apenas obstar ao trânsito em julgado, fá-lo tentando operar a confusão do Tribunal, com esta manobra processual, e, bem sabendo e não podendo ignorar, que tais factos não foram valorados pelo Tribunal a quo, nem o arguido foi condenado pela prática deste crime. I. Não se mostram – de todo – violadas as garantias de defesa do recorrido e bem assim se mostram devidamente observados os princípios do contraditório e da acusação, termos em que não se verifica a arguida nulidade do Acórdão (alínea b), do n.º1, do art. 379.º do CPP). J. Veio ainda o Recorrente alegar que ocorre violação do princípio da vinculação temática do processo penal e das garantias de defesa do Recorrente. Sem qualquer razão. K. Sendo certo que o processo penal tem uma estrutura acusatória, sendo o seu objecto balizado pela acusação ou pela pronúncia, quando a houver, isso não significa que na fase do julgamento o Tribunal não possa tomar conhecimento de factos novos e que condene o arguido com base neles, verificados que estejam pressupostos aludidos nos artºs 358º e 359º CPP. Tal foi caso dos presentes autos. L. Os factos a que o Recorrente alude são, como o próprio admite, factos trazidos aos autos pelos Arguidos com a sua defesa, nomeadamente, pelo Arguido AC. M. Os factos são uma variação dos que constituem o objecto daquele processo em concreto, devem ainda incluir-se no âmbito do “mesmo facto histórico unitário” e neste sentido a melhor doutrina de Pinto de Albuquerque. N. O Tribunal “a quo” fez um correcto uso dos factos e uma correcta aplicação do direito aos factos. O Tribunal a quo, não se socorreu para efeitos da condenação do Arguido JP, dos factos aos quais este se opôs que o Tribunal deles conhecesse, nem usou factos autónomos aos que constavam da pronúncia para a determinar a condenação do Arguido, pelo que não ocorreu uma condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia (alínea b), do n.º1, do art. 379.º do CPP), devendo em consequência ser declarada improcedente a por não provada a alegada nulidade. O. Alega ainda o Recorrente que: “Igualmente, o acórdão recorrido é inconstitucional, por violação dos princípios do contraditório e do acusatório, bem como das garantias da defesa, consagrados no art. 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Português (CRP).”, requerendo em consequência a sua revogação por este Venerando Tribunal. P. Fê-lo, salvo melhor opinião, sem respeitar o estatuído na Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. A arguição de inconstitucionalidades – seja de aplicação, seja de interpretação de normas - terá de ser efectuada em cumprimento dos requisitos estatuídos no artigo 75ºA, nº 2, da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro: a. As normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada e cuja (re)apreciação pretende; b. As normas constitucionais e legais que a Recorrente considera violadas; c. As peças processuais em que o Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade e ilegalidade. Q. No caso em apreço, tal ónus de alegação não foi cumprido pelo Recorrente (artigo 75-A da Lei n. 28/82, de 25 de Novembro), pelo que não deverá ser admitido, pelo que não poderá ser conhecido no presente recurso (por todos vide Acórdão do Tribunal Constitucional de 27-01-1993). R. Pugna ainda o Recorrente pela alteração da Matéria relevante para decisão do crime cometido contra o casal Slann. S. Antes de se pronunciar quanto aos fundamentos (ou à sua falta) os Assistentes não podem deixar de suscitar uma questão prévia quanto à inobservância das regras processuais nos recursos. T. Nos termos do disposto no nº 1, do artº 428º do CPP, impõe a lei processual penal que o Recorrente enuncie na motivação os fundamentos do recurso e que termine pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, resumindo as razões do pedido (vide n.º1, do artº 412º do CPP); U. Ora, versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões indicam, sob pena de rejeição: (
- i)as normas jurídicas violadas; (
- ii)o sentido em que, no entendimento do Recorrente, o Tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e (iii) em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do Recorrente, deve ser aplicada (nº2 do artº 412º do CPP). V. Quando o Recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve ainda especificar: (
- i)os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados; (
- ii)as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; (iii) as provas que devem ser renovadas e (
- iv)quando as provas tenham sido gravadas, estas especificações fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364°, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. W. Salvo melhor opinião, o Recorrente não cumpriu, nenhum dos requisitos, no recurso que interpôs, limitando-se a considerar que estamos perante uma pretensa nulidade de Acórdão, nos termos do disposto no art. 379.º do CPP, pelo que o mesmo deverá rejeitado. Sem conceder, X. O Recorrente considera que os pontos 52., 56., 58., 59., 65., 67., 68., 69., 71., 72., 74., 75., 76., 84., 86., são factos novos e que configuram uma alteração não substancial dos factos descritos no despacho de pronúncia, alteração que não foi comunicada ao Arguido, além do que não lhe foi facultado prazo para a apresentar a sua defesa quanto aos mesmos. Y. Não assiste razão ao Recorrente. Z. Reitera-se, por pertinente, que os factos enunciados pelo Recorrente, não só não consubstanciam uma alteração não substancial dos factos descritos no despacho de pronúncia, como são factos trazidos pela defesa ao processo (art. 358º, nº 2 do CPP) – como o próprio arguido refere na sua motivação do recurso, pelo que legalmente o Tribunal não estava obrigado a comunicá-los. AA. Os factos levados aos pontos 52., 56., 58., 59., 65., 67., 68., 69., 71., 72., 74., 75., 76., 84., 86., são factos que constam da acusação ou pronuncia e do pedido de indemnização civil e das respectivas contestações dos Arguidos e no restante são factos inócuos e factos instrumentais, pelo que não se mostra violado o art. 358.º, n.º 1 do CPP, nem tão pouco o art. 32.º, n.º 1 e 5 da CRP. BB. Carece pois de fundamento a alteração proposta pelo Recorrente quanto à matéria de facto dada como provada. CC. O Tribunal a quo cumpriu todas as exigências processuais, bem como as de fundamentação. DD. Acrescente-se que, pretendendo a mudança do sentido do Douto Acórdão veio o Recorrente indicar, para efeitos do n.º 4, do art. 412.º e n.º 2, do art. 364.º, ambos do CPP, o nome das testemunhas que prestaram depoimento, a data e a duração do depoimento, porém, não o fez como estatuído pelo n.º 4 do art. 412.º do CPP. Tal normativo dispõe que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas
- b)e
- c)do número anterior, fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2, do art. 364.º do CPP, devendo o Recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a sua impugnação. EE. O n.º 2, do art. 364.º, que quando houver lugar a gravação magnetofónica ou áudio-visual, deve ser aplicável consignado na acta o início e o termo da gravação de cada declaração, ora, tal exigência formal não foi cumprida pelo Recorrente, o que per si, implicará que o recurso não deverá ser admitido no que concerne à revisão da prova produzida, o que se requerer. FF. Alega o Recorrente que os factos provados nos pontos 54., 71., 72., 86. e 87. são falsos. E, quanto ao facto 54. que discorre que “O cheque n.º 1133074, no valor de € 14 500 foi entregue ao arguido AC ao Arguido JP que se apropriou do respectivo valor;” GG. A convicção do Tribunal quanto ao facto 54. formou-se tendo também em conta o depoimento prestado pelo Arguido AC, que asseverou que tal quantia não entrou nas suas contas bancárias nem na conta bancária da GH. HH. Ao invés do que pretende o Recorrente, ficou absolutamente demonstrado que o Recorrido JP recebeu e fez suas as quantias de € 71.000,00, por força de transferência bancária operada pelo Arguido AC para o aqui Recorrente (veja-se o art. 36.º da contestação do Arguido AC) e as declarações do Arguido em sede de audiência de julgamento. II. Entende o Recorrente que o documento junto a fls. 193 dos autos, não prova o que o Acórdão diz provar. Não lhe assiste razão. JJ. Bastará atentar no teor do documento de fls. 193, para concluir como concluiu o Tribunal a quo. KK. Quanto ao conjunto de factos dados como provados nos art. 71., 72., 86. e 87., foram trazidos aos autos pela defesa do arguido PS, veja-se a contestação do Arguido e prova documental e testemunhal produzida. LL. O Recorrente insurge-se, na medida, em que considera que a cópia simples do seu passaporte, junto aos autos a fls. 3284 a 3300, demonstra que naquelas datas este se ausentou para o Brasil e que assim não poderia ter remetido o e-mail do computador em causa (atente-se ao facto provado 72.). MM. Falta à verdade o Recorrente quando afirma que tal documento não mereceu impugnação por parte dos Assistentes, o que foi feito em requerimento datado de 09.05.2011, junto a fls. ... dos autos, com os fundamentos de que: - O Arguido JP, aqui Recorrente, promoveu a junção aos autos, no passado dia 04/05/2011, uma simples fotocópia do seu passaporte, com o fito de provar que não estava em Portugal no dia 05 de Setembro de 2005; - Ora, a cópia simples deste documento não preenche os requisitos do artigo 387º, nº 1 do CC, pelo que não são aptas a fazer prova plena dos factos alegados. - Acresce que, na medida em que nunca esteve presente em qualquer audiência de discussão e julgamento, não é possível aferir se a identidade e foto constantes no documento correspondem ou não ao Arguido e aqui Recorrente JP. - Pelo que os Assistentes pugnaram na medida em que o Tribunal “a quo” considerasse que o documento não é apto a fazer a prova pretendida pelo Recorrente. NN. Bem sabendo que a cópia simples documento junto aos autos a fls. 3284 a 3300 não lhe permitia fazer a prova que carecia, procurou fazer recair a prova da sua ausência do país, no depoimento do Sr. Dr. JM, sócio do Recorrente na Sociedade de Advogados com o nome do aqui Recorrente. OO. Porém, tal meio de prova também não é apto a provar o que o Recorrente pretende. É aliás, expressivo, que o mesmo apenas tenha conseguido afirmar as ausências para o Brasil de forma genérica e quanto ao espaço temporal em que o e-mail foi remetido, apenas referiu: JM: “(...) E pronto, mais uma vez foi alvo de brincadeira porque o Dr. JP também foi, foi nesta viagem, não é? Mas lá ter-se-iam separado, foi o que o Dr. JP me disse. Pronto, mas como lhe digo as minhas conversas com ele eram conversas de almoço.” (depoimento prestado no dia 09/03/2011, conforme atestado no auto de diligência de videoconferência, do Tribunal de Comarca da Grande Lisboa-Noreste, Sintra, Juízo Grande Inst. Criminal – 1ª Secção – Juiz 3, com a referência: 11382953, depoimento prestado entre as 15h03m e as 15h36, através do sistema da linha “RDIS” de Vila Real de St. António – Tribunal Judicial) PP. Para além de ser um depoimento de ouvir dizer, não é sequer algo que tenha merecido total credibilidade pela própria testemunha que necessitou de referir que foi o que o Recorrente lhe disse. A testemunha não mencionou qualquer facto ou ocorrência – como por exemplo vi fotografias, comprei o bilhete de avião, fui levar/buscá-lo ao aeroporto, etc. – que pudessem dar ao seu testemunho qualquer relevo. O Tribunal a quo não valorou tal prova, e bem. QQ. Vem ainda o Recorrente alegar, se bem se entende, que o “contrato promessa foi celebrado, pois, de outro modo, não compreende como iria a sociedade proprietária do imóvel receber qualquer montante sem previamente estar celebrado esse contrato.” RR. E afirma ainda o Recorrente que, se assim não fosse, para quê praticar os actos de (
- i)apresentação de requerimento de cancelamento de um ónus que incidia sobre o prédio – Casa A (
- ii)liquidação da dívida relativa ao fornecimento de água, (iii) rectificação de áreas na Repartição de Finanças de Castro Marim, etc., tudo 2006. SS. O intrincado raciocínio, só peca por deixar a nu a data em que praticaram os factos: JUNHO de 2006 – Um ano após a citada celebração do Contrato-promessa. TT. O que o Recorrente não menciona, porque não lhe interessa, é que o ónus que incidia sobre a casa A, como bem refere o Douto Acórdão, era o registo de uma acção de execução específica de (outro) contrato promessa – anterior ao contrato dos Assistentes – conforme resulta das certidões prediais juntas aos autos (fls. 158, 224 e 1572 e segs. e 2055 e segs.) [3] e reforçado pela testemunha JP, sócio da sociedade U, proprietária do imóvel. UU. Os Assistentes não conseguem compreender esta alegação porque a mesma é contraditória nos seus termos. VV. Procura ainda o Recorrente confundir este Venerando Tribunal, para convencê-lo da regularidade e validade do contrato promessa usado para levar os Assistentes a dispor das avultadas quantias monetárias dadas como provadas nos autos. Sem sucesso, vejamos a factualidade que atravessa os autos: - O Contrato – Promessa está datado 07 de Junho de 2005, sendo que nesse mesmo contrato (tido para o Recorrente como válido) os Assistentes, representados pelo Recorrente, que agia na qualidade de Advogado dos vendedores e dos compradores (os aqui assistentes), aceita comprar livre de ónus e encargos; - Assinado (alegadamente) pelos sócios da promitente vendedora e pelo Recorrido, na qualidade de mandatário dos Assistentes; - Preço total da venda - € 140.000,00; - Pagamento de € 92.414,20 a título de sinal no dia 07 de Junho de 2005; - Pagamento de € 47.585,80 – na data da escritura; - Escritura a 90 dias após a celebração do Contrato Promessa; - Os Vendedores dão quitação do valor de € 92.414,20 em 07 de Junho de 2005. - Minuta de Contrato – Promessa está datado 07 de Junho de 2005, sendo que nesse mesmo contrato (tido para o Recorrente como válido) os Assistentes, representados pelo Recorrente, que agia na qualidade de Advogado dos vendedores e compradores aceita comprar livre de ónus e encargos; - Preço total da venda - € 185.000,00 [4]; - Pagamento de € 92.414,20 a título de sinal no dia 07 de Junho de 2005; - Pagamento de € 92.585,80 – na data da escritura; - Escritura a 90 dias após a celebração do Contrato Promessa, - Os Vendedores dão quitação do valor de € 92.414,20 em 07 de Junho de 2005. WW. A prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos foi bem valorada pelo Tribunal a quo, para quem ficou claro que o intuito do Recorrente foi de enganar os Assistentes e deles obter a disposição patrimonial, ou, usando a terminologia do legislador cometer o crime de burla, o mesmo é dizer: burlar os Assistentes! XX. Acresce a tudo o que se deixou expresso e que retira qualquer boa fé ao Arguido o facto de nunca ter marcado a escritura pública de compra e venda do imóvel. Tal, é facto objectivo – aliás admitido pelo próprio - que o Recorrente não provou que a escritura estivesse sido marcada, pela simples razão de que nunca foi. YY. Acaso estivesse de boa fé e não com o intuito de enganar os Assistentes, como enganou, não seria expectável que o Arguido Recorrente, Advogado e procurador dos Assistentes, sabendo como sabia e não podia ignorar, que sobre o imóvel impendiam ónus – um anterior contrato promessa não cumprido e a consequente execução específica – não os teria alertado para isso? De não fixar – ou ficcionar - um prazo para a realização da escritura pública – e para a obtenção do remanescente do preço - que sabia não poder cumprir? ZZ. Seria o expectável para quem estivesse de boa fé, ainda mais para um Advogado a quem dois cidadãos estrangeiros, que apenas se expressam na língua inglesa, entregaram a incumbência de garantir a defesa dos seus direitos e o cumprimento de todas as formalidades atinentes à celebração do contrato de compra e venda do imóvel, assim como as poupanças de um vida de trabalho. AAA. Nunca, até à presente data, o Arguido procurou ressarcir ou reembolsar os Assistentes das quantias com que se locupletou, pelo contrário, furtou-se a qualquer contacto. Residindo actualmente no Brasil, nem se dignou a comparecer perante o Tribunal de julgamento, aliás, como aconteceu no decurso da instrução, para explicar o negócio que diz apenas ter corrido mal, contra todas as evidências! BBB. Aliás, não podem os Assistentes deixar de sublinhar a forma de actuar do Arguido com dois casais ofendidos no processo. CCC. Pugna ainda o Recorrente pela sua absolvição do pedido cível deduzido pelos Assistentes. DDD. Resultou provado nos autos, por prova documental e pelos depoimentos do dos Assistentes, os danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes advieram pela conduta do Arguido. EEE. Bem com a contrariedade de tal conduta à lei vigente e aptidão da mesma para provocar os aludidos danos. FFF. Para apreciação da matéria e criminal e cível que sustentou a decisão ínsita no Douto Acórdão recorrido releva a seguinte prova documental:
- i)fls. 158, 224, 1572 e segs., 2055 e segs. – que são certidões de registo predial do imóvel objecto do contrato promessa;
- ii)fls. 169 – cópia da procuração outorgada pelos Assistentes Slann a favor do Arguido Recorrente; iii) fls. 170 e segs., 191, 195 e segs e 224, mensagens de correio electrónico trocadas entre os assistentes e o Arguido;
- iv)fls. 182 – comprovativo de transferência de conta depósito de que os Assistentes são titulares;
- v)fls. 184 – cópia de extracto bancário que atesta o pagamento do cheque já identificado e no valor de €14.500,00;
- vi)fls. 187 – cheque no valor de €92.505,80; vii) fls. 189 - cópia de extracto bancário que comprova o pagamento de €2.300,00; viii) fls. 199 – cópia de fax datado de 30/08/2005;
- ix)fls. 216 e 217 – impressão de anexo de e-mail contendo um contrato de promessa datado de 07/06/2005;
- x)fls. 242 – cópia de contrato promessa contendo as assinaturas atribuídas aos legais representantes da U;
- xi)fls. 299 – cópia de cheque datado de 29/09/2005; xii) fls. 755 e segs. – certidão de registo comercial de Sintra com as inscrições em vigor da U. GGG. Pelo que não merece o Douto Acórdão qualquer censura também quanto à decisão sobre o pedido cível, termos em que deverá ser integralmente mantido. HHH. O Recorrente foi, quanto aos factos imputados pelos Assistentes, condenado pela prática de crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 217.º e 218.º, n.º 2, al. a), por referência ao art. 202.º, al.
- b)do Código Penal; III. O Arguido JP é Advogado, está inscrito na Ordem dos Advogados, sendo titular da cédula nº ----L, e exerce a profissão de advogado também através da sociedade “J--- & Associados – Sociedade de Advogados”, JJJ. Foi-lhe conferida procuração, cobrou e recebeu honorários no montante de € 5.849,00, sem que tivesse cumprido o mandato que lhe foi conferido e representava também se o indicar a sociedade proprietária do imóvel a adquirir. KKK. Prevalecendo-se da relação de confiança inerente à profissão de advogados, os Arguidos determinaram (e convenceram) os Assistentes (Casal Slann) a fazem uma disposição patrimonial no montante total € 94.805,80 (€ 92.505,80 + €2.300,00), LLL. Valor do qual se apropriou, sem que os Assistentes obtivessem qualquer contrapartida - os € 92.505,80 destinavam-se a ser entregues no acto de assinatura da escritura de compra e venda e como contrapartida da transferência da propriedade e os € 2.300,00 destinavam-se a pagar obras que nunca foram feitas. MMM. O Arguido JP, aqui Recorrente, sendo, como é, formado em Direito e exercendo profissionalmente a advocacia, sabia e não podiam ignorar que estavam a determinar a vontade dos seus constituintes contra o que era os seus interesses, NNN. O Recorrido aproveitou-se do desconhecimento dos Assistentes – Casal Slann quanto à realidade portuguesa, tanto social como jurídica; OOO. Ao não diligenciarem a marcação da escritura pública de compra e venda e permitirem a entrega do valor da totalidade do preço de aquisição do imóvel lesaram intencionalmente os interesses dos Assistentes – Casal Slann, em grave violação dos deveres que lhe foram incumbidos causando-lhes um avultado prejuízo económico. PPP. O Arguido, deliberada e conscientemente faltou à verdade, omitiu factos importantes e adaptou documentos de acordo com a conveniência de outros que não os aqui Assistentes – Casal Slann e seus clientes. QQQ. Ao agir desta forma o Arguido JP cometeu o crime de burla, tal como foi condenado. RRR. Veio – também o Recorrente alegar – que o Tribunal “a quo” não fez uma correcta aplicação da medida da pena. SSS. Ora, não assiste razão ao Recorrente, não só se mostram preenchidas as finalidades da pena, bem como, a necessidade de prevenção geral e especial, que são absolutamente acentuadas face à personalidade do Arguido, sua profissão, ausência do país e o modo de vida deste. TTT. O Tribunal Recorrido bem andou em considerar que a este crime deverá ser aplicada uma pena privativa da liberdade, porquanto, qualquer outra medida não privativa de liberdade violaria a finalidade e adequação da punição, nos termos do art. 70.º do CP. UUU. O prejuízo causado pela conduta do Recorrente é de valor consideravelmente elevado, nem foram reparados e fê-lo de forma reiterada no tempo, demonstra a clara intenção de lesão dos bens jurídicos protegidos. VVV. Na aferição da pena atendendo à medida da culpa do Recorrente e aplicando os limites do art. 77.º do CP, é evidente que o Arguido – analisando os factos que integram a conduta criminosa e a personalidade (incluindo o facto de se encontrar insolvente) deverá ser sempre aplica pena privativa da liberdade (atente-se à similitude de actuação e comportamentos no caso de ambos os Assistentes, o casal S e Slann). WWW. Assim, mostra-se absolutamente evidente que também deve ser mantido o Acórdão Recorrido no que concerne à condenação do Recorrente no pagamento de indemnização aos Assistentes. XXX. O art. 128.º do CP estabelece que deverá ser regida pela lei civil a indemnização que vier a caber pela perdas e danos emergentes de um crime. YYY. Ficou cabalmente demonstrado que a actuação do Recorrente é geradora de responsabilidade civil por factos ilícitos nos termos do disposto nos arts. 483º, nº 1, 487, n.º2, 562º e 563º todos do CC, e que causou aos Assistente angústia, a insegurança e a inquietação (artigo 496.º do Código Civil), Pelo que também não merece qualquer reparo o Acórdão do Tribunal Recorrido por ter também condenado o Recorrente no pagamento da quantia de € 200.160,48, acrescida de juros à taxa calculados à taxa de 4% ao ano desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento e ainda no pagamento da quantia de € 15.000, a título de danos não patrimoniais, calculados à mesma taxa até integral e efectivo pagamento. ZZZ. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado improcedente e confirmada na totalidade a decisão propalada no Douto Acórdão». Louvando-se na resposta oferecida em 1ª instância pelo Digno Magistrado do MºPº, o Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, em douto parecer, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não houve resposta. II. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir. Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP [5] - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está o saber se
- a)É nulo o acórdão recorrido por nele terem sido incluídos factos não constantes da pronúncia e que se traduzem em alteração substancial, sem o consentimento do arguido? O tribunal recorrido aditou, no acórdão sob censura, alguns factos novos, sem prévia comunicação, nos termos do artº 358º, nº 1 do CPP? E violou tal peça normas constitucionais, nomeadamente as relativas aos princípios do acusatório e do contraditório?
- b)Deve ser modificada a matéria de facto fixada em 1ª instância e, por força dessa modificação, absolvido o arguido dos crimes por cuja autoria foi condenado, bem como dos pedidos cíveis contra ele formulados?
- c)Devem ser reduzidas as penas parcelares e única aplicadas ao arguido, sendo esta última suspensa na sua execução? O tribunal recorrido deu como assente a seguinte factualidade: I 1. O arguido AC, é o sócio gerente da sociedade por quotas “G... -..., Lda.”, matriculada sob o n.º ---, com NIF ---, com sede em Rua..., em Vila Real de Santo António, que tem por objecto a mediação imobiliária, gestão e administração de imóveis, exercendo a actividade de mediação imobiliária em Vila Real de Santo António através de uma agência de mediação da E, conhecida como E de Vila Real de Santo António; 2. Os arguidos JP, advogado, com a cédula profissional nº ----L, e PM, advogado com a cédula nº ----L, foram sócios da sociedade de advogados J... & Associados (responsabilidade limitada), sita na Rua...., Lisboa, registada na Ordem dos Advogados com o n.º ---/2001; 2.1. A referida sociedade de advogados foi constituída em Novembro de 2001, sendo o arguido JP um dos sócios fundadores; 2.2. O arguido PM integrou, como sócio, a referida sociedade, em Dezembro de 2006; 2.3. Na data dos factos adiantes descritos e antes de Dezembro de 2006, o arguido PM trabalhava, como advogado, para a sociedade “J... & Associados (responsabilidade limitada)”; 3. Os arguidos AC e JP, foram sócios gerentes, da sociedade por quotas, “T...- Sociedade de Construções Civis Lda.”, com sede na Rua..., Lisboa, matriculada na conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o n.º ---, e que tem por objecto a construção, reconstrução e compra e venda de imóveis; II - Processo n.º ---/06.3TAVRS 4. Em data não apurada de 2004, JS e AS, decidiram realizar investimentos imobiliários e adquirir imóveis em Vila Real de Santo António e em Ayamonte, Reino de Espanha, sendo que neste último caso pretendiam adquirir imóveis (do empreendimento Costa Esuri) à empresa denominada F; 5. JS e AS contactaram a agência imobiliária da “G... – Mediação Imobiliária, Lda.”, na pessoa do gerente, o arguido AC; 6. O arguido AC informou JS e AS que tinha imóveis para vender em Portugal; 7. Mais informou o mesmo casal que, em Ayamonte, Reino de Espanha, tinha apartamentos da F e da BS, aconselhando-o a adquirir a esta última empresa; 8. A fim de JS e AS tomarem conhecimento dos prédios que estavam para venda em Ayamonte, Reino de Espanha, o arguido AC prestou-lhes informações sobre o empreendimento denominado “Sea & Sun Costa Esuri” (que estava para ser construído), exibiu-lhes os projectos da BS, S.L. e propôs-lhes uma visita a Ayamonte, Reino de Espanha, para verem o local onde seria construída a casa cuja compra lhes estava a aconselhar, o que aqueles aceitaram; 9. O arguido AC e o casal JS e AS dirigiram-se ao Reino de Espanha acompanhados pelo arguido JP (pessoa que JS e AS não conheciam e a quem foi apresentado por AC), que se apresentou como advogado e representante em Portugal da empresa imobiliária Espanhola BS, S.L, proprietária dos imóveis na cidade de Ayamonte e ainda por CP e JA, ambos funcionários da G... - Mediação Imobiliária, Lda.; 10. No local os arguidos AC e JP mostraram a JS e AS o local onde iria ser construído o empreendimento de que a casa cuja compra lhe propunham faria parte; 11. No dia 24 de Abril de 2004, antes de se dirigirem ao Reino de Espanha, JS e AS, celebraram um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma em construção (correspondente ao 1º andar) com parqueamento, no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António, sob o n.º --- e inscrito na matriz predial com o n.º --, sito em Lazareto, Vila Real de Santo António, na qualidade de promitentes compradores, com AC, na qualidade de gestor de negócios da promitente vendedora “F... – Construções Lda.”, com sede em Rua ...,Cruz de Pau; 12. Para além desse contrato, e no mesmo dia [mas após terem regressado da visita a Espanha (tal como descrito nos pontos 8. a 10. supra)], JS e AS, outorgaram um contrato-promessa de compra e venda com o arguido JP, este na qualidade de gestor de negócios em Portugal da empresa espanhola BS, S.L, com sede no Centro Comercial ...., San Pedro de Alcantara, Málaga, Reino de Espanha, no qual este prometia vender uma fracção autónoma em construção, apartamento T2, que se situaria no empreendimento Sea & Sun - Puente Esuri, Costa Esuri, lote 10, nº 127, sita em Ayamonte, Espanha; 12.1. Consta ainda do mesmo contrato-promessa que “o presente contrato será ratificado pelos representantes legais da Primeira Outorgante, tendo até essa data efeitos obrigacionais”; 13. Nesse mesmo dia, JS, a pedido do arguido JP, preencheu, assinou e entregou-lhe os seguintes cheques (ambos emitidos á sua ordem): 13.1. Cheque n.º 0800000286, datado de 29 de Abril de 2004, sacado da conta n.º --- de JS, do Banco Totta & Açores, no valor de € 37 055,70 à ordem do arguido JP, para pagamento do sinal relativo ao contrato-promessa do apartamento situado em Ayamonte; 13.2. Cheque n.º 9600000287, datado de 29 de Abril de 2004, sacado da conta n.º --- de JS, do Banco Totta &Açores, no valor de € 2 593,89, à ordem do arguido JP, para pagamento de IVA relativo ao contrato referido supra; 14. Os cheques número 0800000286, no montante de € 37 055,70 e número 9600000287, no montante de € 2 593,89, foram depositados pelo arguido JP, em conta aberta por si titulada no Banco Popular, quantias estas que fez suas; 15. No dia 30 de Agosto de 2004, JS e AS deslocaram-se ao escritório de advocacia do arguido JP, sito..., Lisboa e aí, preencheram à sua ordem, assinaram e entregaram-lhe em mão os seguintes cheques: 15.1. Cheque nº 8600000341, datado de 30 de Agosto de 2004, sacado sobre a conta nº----, de JS, do Banco Totta & Açores, no montante de € 25 000,00, passado à ordem do arguido JP, para reforço do sinal; 15.2. Cheque n º 8600000342, datado de 30 de Agosto de 2004, sacado sobre a conta n.º ---- de JS, do Banco Totta & Açores, no montante de € 1 750,00, passado em nome do arguido JP, para pagamento do IVA; 16. Os referidos cheques números 8600000341 e 8600000342 foram depositados pelo arguido JP na sua conta pessoal, nº ----, da Caixa Económica Montepio, quantias estas das quais se apoderou e que fez suas; 17. O arguido JP, emitiu um recibo datado de 30 de Agosto de 2004, em nome da empresa espanhola denominada BS, S.L., na qualidade de seu gestor de negócios, declarando que recebeu de JS e AS as quantias tituladas nos cheques, de € 25 000,00, acrescido de IVA no valor de € 1 750,00; 18. O arguido JP não tinha qualquer procuração emitida pela BS, S.L.; 19. O arguido JP não tinha celebrado qualquer contrato com a BS, S.L. que lhe conferisse poderes de representação da mesma ou quaisquer outros poderes para celebrar contratos-promessa ou receber quantias em dinheiro por conta da aquisição de prédios ou fracções autónomas, construídas ou a construir; 20. No dia 13 de Abril de 2005, JS e AS deslocaram-se novamente ao escritório de advocacia do arguido JP, sito em Lisboa, e aí JS preencheu à ordem daquele arguido, assinou e entregou-lhe em mão os seguintes cheques: 20.1. Cheque nº 4500000422, datado de 13 de Abril de 2005, sacado sobre a conta nº --- de JS do Banco Totta & Açores, no montante de € 12 351,90, passado em nome do arguido JP, a titulo de reforço de sinal; 20.2. Cheque nº 3600000423, datado de 13 de Abril de 2005, sacado sobre a conta nº --- de JS do Banco Totta & Açores, no montante de € 864,63, passado em nome do arguido JP, a titulo de pagamento de IVA; 21. Os cheques número 3600000423, no montante de € 864,63 e número 4500000422, no montante de € 12 351,90, foram depositados na conta número --- da Caixa Económica Montepio, titulada pelo arguido JP, quantias estas das quais se apropriou e fez suas; 22. Nessa mesma ocasião, o arguido JP, emitiu um recibo de reforço de sinal datado de 13 de Abril de 2005, em nome da empresa Espanhola, BS, S.L., na qualidade de seu gestor de negócios, declarando que recebeu de JS e AS, as quantias tituladas naqueles dois cheques; 23. Após terem efectuado a entrega das referidas quantias monetárias ao arguido JP, JS e AS contactaram-no periodicamente, via telefone e carta, tendo-os este informado que as obras dos referidos prédios estavam a decorrer com normalidade e sem quaisquer problemas; 24. Inicialmente, sempre que instado por JS e AS, o arguido AC dizia que tudo estava a correr bem; 25. Mais tarde, a partir do último pagamento referente à casa de Ayamonte efectuado por JS e AS, o arguido AC, contactado por aqueles, disse que o negócio era com o arguido JP e que estava a ficar preocupado; 26. Posteriormente, JS e AS, dado o lapso de tempo decorrido e sem que os arguidos AC ou JP lhes fornecessem informações concretas sobre os prédios em construção, decidiram deslocar-se a Ayamonte, sem previamente os terem contactado, para no local verificarem a evolução das obras do prédio que tinham prometido comprar; 27. No local, JS e AS constataram que nada estava a ser construído, nem sequer havia indícios de qualquer construção; 28. Em face do que presenciaram JS e AS, contactaram com os arguidos JP e AC, tendo o primeiro se comprometido perante eles a averiguar junto da proprietária do empreendimento em Espanha as razões do atraso na construção; 29. Ao solicitarem informação sobre as quantias que já haviam pago e entregues ao arguido JP, este informou JS e AS que havia entregue a totalidade de tais quantias, à empresa da qual era gestor de negócios em Ayamonte e que as quantias referentes ao pagamento de imposto, as havia entregue junto do serviço de impostos em Espanha; 30. No dia 20 de Setembro de 2005, JS e AS exigiram que o arguido JP lhes enviasse um documento comprovativo de que o mesmo tivesse feito a entrega e pagamento das importâncias recebidas no montante de € 79 616,12 e as razões de ainda não ter sido iniciada a construção da fracção autónoma prometida comprar em Ayamonte; 31. JS e AS pediram ainda ao arguido JP que lhes desse as “garantias” de reembolso do dinheiro (garantias que o arguido JP disse que existiam); 32. Todavia, este arguido nunca exibiu ou entregou tais garantias a JS e AS; 33. No dia 17 de Novembro de 2005, JS e AS solicitaram informações via fax à sociedade BS, S.L., sobre os contratos-promessa celebrados e as quantias entregues ao arguido JP; 34. No dia 29 de Novembro de 2005 e via fax, a sociedade espanhola BS, S.L. informou JS e AS (através de advogado que estes entretanto contrataram) que a empresa desconhecia a pessoa do arguido JP, por isso jamais lhe dera poderes para assinar negócios em nome da empresa; que os seus escritórios se situavam no Centro Comercial G.., em San Pedro de Alcantara, Marbella e a sua sede social em Málaga; que não é proprietária do Projecto Costa Esuri, pelo que era impossível que tivesse sido autorizada a assinatura do contrato-promessa em nome da BS, S.L. pelo arguido JP, e informando, ainda, que jamais recebera qualquer quantia monetária da parte do arguido JP; 35. Os arguidos AC e JP não entregaram a JS e AS as quantias que estes entregaram a JP no montante total de € 79 616,12; 36. O arguido JP urdiu um plano para se locupletar à custa de JS e AS, tendo para tal elaborado um documento que intitulou como contrato-promessa relativo a uma fracção de um prédio que nunca chegou a ser construído e apresentou tal documento perante os referidos demandantes, bem sabendo que não tinha poderes nem autorização da BS, S.L. para, em sua representação, em seu nome ou no seu interesse prometer vender quaisquer bens e receber quaisquer quantias; 37. Os arguidos AC e JP sabiam que não podiam celebrar quaisquer contratos referentes aos prédios ou fracções da BS, S.L. nem receber quaisquer quantias em dinheiro referentes a tais prédios ou fracções; 38. Ao usar a expressão “gestor de negócios” quis o arguido JP convencer JS e AS que tinha poderes para prometer vender o apartamento e receber as quantias que recebeu visando disso convencer aqueles JS e AS e a levá-los a fazerem pagamentos por conta da aquisição, o que conseguiu; 39. Ao agir da forma descrita, quis e logrou o arguido JP convencer JS e AS a entregar-lhe as quantias tituladas nos cheques acima referidos, deste modo os enganando e pretendendo, assim, à custa destes, obter um lucro que sabia ser ilegítimo e que nessa conformidade, prejudicava, como prejudicou, o património dos mesmos; 40. Os arguidos JP e AC agiram de forma livre e consciente; 41. O arguido JP agiu bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal; III - Processo n.º ---/06.6TAVRS 42. H e S, de nacionalidade inglesa, casados, na data dos factos a seguir descritos residentes nos Emirados Árabes Unidos, em Maio de 2005, decidiram comprar um imóvel no Algarve; 43. Para tal e em data não apurada de Maio de 2005, deslocaram-se a Portugal e contactaram a sociedade denominada G... – Mediação Imobiliária, Ldª (com sede e loja na Rua ..., em Vila Real de Santo António) na pessoa do gerente o arguido AC; 44. No dia 10 de Maio de 2005, H e S, deslocaram-se a Castro Marim, para verem um imóvel que se encontrava à venda pela referida imobiliária e designado por “Casa A...”, edifício térreo com quintal, sito na Rua ..., descrita na conservatória do registo predial de Castro Marim, sob o n.--- e inscrito na matriz predial sob o n.º ---, tendo ali contactado com o arguido AC, que lhes abriu a porta; 45. H e S, no local, informaram o arguido AC que pretendiam comprar o imóvel denominado “Casa A..”, pelo que queriam negociar com o proprietário o respectivo preço. Todavia, como residiam nos Emirados Árabes Unidos, gostariam de ter um advogado que os representasse em Portugal, na celebração do contrato de compra e venda; 46. O arguido AC, sugeriu-lhes de imediato, como advogado, o arguido JP, a quem poderiam outorgar uma procuração antes de regressarem ao país onde residiam, a fim de o mesmo os representar na negociação e outorga do contrato; 47. Assim, no dia 11 de Maio de 2005, H e S dirigiram-se ao Cartório Notarial de Vila Real de Santo António e aí lavraram uma procuração a favor do arguido JP (na presença do arguido AC, que lhes forneceu o texto que deveria constar da procuração) conferindo ao arguido JP poderes para, entre o mais, “comprar pelo preço, cláusulas e condições que entender, quaisquer prédios rústicos, urbanos ou fracções autónomas, pagar preços, outorgar e assinar as respectivas escrituras, nomeadamente a escritura respeitante”; 48. O arguido AC ficou incumbido de efectuar a mediação entre H e S e a proprietária da denominada casa A, a empresa U... - Empreendimentos Imobiliários, S.A.; 49. H e S acordaram comprar a “Casa de A...”, pelo preço de € 185 000,00 (neste preço se incluindo obras de restauro e outras que deveriam ser feitas por conta do vendedor); 50. No dia 27 de Maio de 2005, o arguido AC, contactou o casal H e S através de correio electrónico para o endereço h....@hotmail.com, e informou-os que a proprietária aceitava a proposta de venda da “Casa A”, pelo preço de € 185 000,00 desde que eles efectuassem o pagamento de 50 % do preço; 51. No dia 28 de Maio de 2005, o arguido AC, contactou H e S para o mesmo endereço electrónico e informou-os que tinham de efectuar o pagamento de € 92 500,00, para a celebração de um contrato-promessa de compra e venda e que deveriam enviar tal montante para a G... - Mediação Imobiliária, Ldª, devendo fazê-lo, através da entrega de dois cheques, um deles no valor de € 47 500,00 e o outro no valor de € 45 000,00; 52. No dia 30 de Maio de 2005, o arguido AC informou (por email) os assistentes H e S de que deveriam efectuar o pagamento dos 50% do preço do imóvel sob pena de o mesmo poder vir a ser vendido a outras pessoas; 53. No dia 2 de Junho de 2005, o arguido AC, mediante contacto com H e S, para o endereço h...@hotmail.com, informou-os que deveriam enviar a quantia acordada (de € 92 500,00) tão rápido quanto possível para a conta nº --- da Caixa Económica Montepio titulada pela sociedade sob a denominação G.... – Mediação Imobiliária, Lda.; 54. No dia 21 de Junho de 2005, H e S, efectuaram uma transferência bancária no montante de € 78 000,00 da sua conta bancária nº MBOS -----USD do Banco HSBC, Bank PLC, London UK, para a conta nº ----, titulada pela “G... - Mediação Imobiliária, Lda.”, da Caixa Económica Montepio; 55. No dia 23 de Junho de 2005, H e S, emitiram, assinaram e preencheram o cheque nº --- da sua conta nº ---- do Banco Credit Agricole Montpon France, no valor de € 14 500,00 à ordem da sociedade G... - Mediação imobiliária Ldª”, que remeteram ao arguido AC; 56. No dia 24 de Junho de 2006, o arguido AC transferiu para a conta nº ----, de que é titular o arguido JP, a quantia de € 71 000,00; 57. Na mesma data, a sociedade G... - Mediação Imobiliária, Lda. emitiu uma factura relativa à comissão pela venda da casa sita na Rua..., em Castro Marim, no valor de € 7 000,00 (com IVA incluído); 58. O cheque nº ---, no valor de € 14 500 foi entregue pelo arguido AC ao arguido JP, que se apropriou do respectivo valor; 59. No dia 7 de Julho de 2005 H e S contactam com o arguido JP, para o endereço electrónico deste, j....@adv.oa.com, a fim de este os informar se efectivamente tinham recebido os cheques e as transferências bancárias efectuadas, se o arguido tinha recebido os documentos que lhe tinham sido enviados e se ambos os arguidos se encontravam a diligenciar no sentido da outorga do contrato-promessa de compra e venda da “Casa de A...”. No mesmo contacto, informam que se deslocarão a Portugal no final de Setembro, início de Outubro para verificarem as obras e para assinarem o contrato; 60. Todavia não obtiveram do arguido JP, qualquer resposta às mensagens de correio electrónico enviadas para o endereço electrónico deste, j....@adv.oa.com; 61. No dia 7 de Agosto de 2005, H e S, mediante mensagem electrónica para o endereço j....@adv.oa.com, informaram o arguido JP que se deslocariam a Portugal no dia 27 de Setembro de 2005; 62. No dia 29 de Agosto de 2005, H e S, receberam uma mensagem electrónica, remetida a partir do endereço electrónico do arguido PM (pm.....@adv.oa.pt); 63. Tal mensagem electrónica está assinada com o nome de PM, que se identifica como colega de JP; 64. Na mesma mensagem electrónica, são H e S informados de que a escritura de compra e venda da “Casa A...”, estava agendada para o dia 7 de Setembro de 2005 e que como tal, deveriam efectuar uma transferência bancária no montante de € 110 000,00, sendo tal quantia destinada ao pagamento do remanescente do preço do imóvel (€ 92 585,80), dos emolumentos da escritura pública de compra e venda, do imposto de transmissão do imóvel e dos honorários dos advogados, e que as obras estavam a correr de acordo com o que houvera sido acordado e quase concluídas; 65. No dia 30 de Agosto de 2005, H e S, enviaram um fax para a sociedade J... & Associados (fax que dirigiu aos arguidos JP e PM), onde afirmavam que a data acordada para a outorga do contrato definitivo não era aquela (devendo antes ter lugar nos finais de Setembro, princípios de Outubro tal como previamente haviam informado); 66. No dia 30 de Agosto de 2005, através do endereço electrónico pm...@adv.oa.pt (pertencente ao arguido PM) foi respondida uma mensagem (que tinha sido enviada por H e S), reiterando que estes teriam de proceder à transferência bancária de € 110 000,00 para pagamento do preço final e encargos, após o que lhes remeteria o contrato-promessa de compra e venda do imóvel; 67. No dia 30 de Agosto de 2005, os assistentes H e S enviaram uma mensagem para o endereço electrónico pm....@adv.oa.pt dizendo que se deslocariam a Portugal no final de Setembro / início de Outubro e que as suas finanças estavam preparadas de acordo com tal data e pediram ao arguido PM como é que se poderia ultrapassar essa dificuldade; 68. No dia 31 de Agosto de 2005, os assistentes H e S enviaram nova mensagem electrónica para o mesmo endereço reafirmando que ambos disseram ao Dr. A e à E.. que viriam a Portugal no final de Setembro / Outubro para completar os contratos. Na mesma mensagem perguntavam se as reparações estavam feitas e se já tinham a garantia da reparação da infiltração; 69. No dia 1 de Setembro de 2005, a partir do endereço electrónico pm...@adv.oa.pt (pertencente ao arguido PM) foi enviada uma mensagem electrónica a H e S para o endereço h....@hotmail.com (mensagem essa que estava assinada com o nome de PM) em que se dizia que este já tinha falado com o advogado do vendedor e tratou de prorrogar o prazo para a escritura pública até ao dia 12 ou 13 de Setembro. Na mesma comunicação, foram os assistentes advertidos de que se o resto do dinheiro não for pago até então, os donos podem ficar com o dinheiro que já receberam até agora; 70. No dia 31 de Agosto de 2005, através do endereço electrónico pm....@adv.oa.pt (pertencente ao arguido PM) foi enviada uma mensagem electrónica a H e S para o endereço h...@hotmail.com e exigiu que estes, efectuassem a transferência a bancária até ao dia, 7 de Setembro de 2005, afirmando que, “não há qualquer outra forma de ultrapassar este assunto, a não ser que o preço (e as outras despesas que referi) sejam pagas no dia da escritura pública. Eu acredito que é complicado para vós entenderem, mas para assinar o contrato-promessa naquela data era a única forma de assegurar que ficavas com a casa. Acredita também em mim que é muito fora do comum fazer uma escritura pública só 90 dias após a assinatura do contrato-promessa. Ninguém espera tanto tempo. Repara que muitas pessoas pagam o preço completo imediatamente ou em prazos reduzidos. Esta solução (esta era a única que asseguraria que compravas a casa) foi feita no teu melhor interesse….Se não pagarmos o resto do dinheiro até ao dia 7, tu perderás o dinheiro que já pagaste até agora, porque considera-se que o contrato-promessa não foi respeitado…estou a dar-te o IBAN da nossa sociedade de advogados”J... & Associados - Sociedade de Advogados, para fazeres a transferência directamente para nós, Banco Millenium BCP, NIB, PT-----”; 71. Dadas as insistências de H e S no sentido de que não efectuariam a transferência bancária solicitada através das mensagens electrónicas a que se referem os números anteriores (a partir da conta de correio electrónico do arguido PM), a não ser que lhes fosse remetida a cópia do contrato-promessa celebrado, as plantas da casa e informações sobre o decurso das obras, o arguido JP elaborou um texto que denominou de “contrato-promessa de compra e venda”, datado de 7 de Junho 2005, sem quaisquer assinaturas e que nunca houvera sido celebrado, no qual figuravam como promitente-vendedora a sociedade “U... – Empreendimentos Imobiliários, S.A.”, com sede na Rua..., Várzea de Sintra e promitentes-compradores H e S; 72. Na posse de tal texto de “contrato-promessa”, contendo factos que não correspondiam a verdade e no intuito de ludibriar H e S e de se locupletar à sua custa, no dia 6 de Setembro de 2005, através do endereço electrónico pm....@adv.oa.pt (pertencente ao arguido PM) o arguido JP remeteu-o a H e S sem quaisquer assinaturas; 73. No dia 12 de Setembro de 2005, o arguido AC, remeteu via fax a H e S, cópias da caderneta predial e da certidão da Conservatória do Registo Predial de Castro Marim do teor da descrição e de todas as inscrições em vigor relativas ao prédio denominado “Casa de A...”; 74. Por mensagem electrónica de 13 de Setembro de 2005 e respondendo a uma mensagem electrónica que lhe foi enviada pelos assistentes H e S, o arguido AC informou-os que o contrato de compra e venda, teria lugar entre os dias 25 e 30 de Setembro de 2005 e que o advogado precisa do cheque de € 92 500,00 para parar o problema e fazer a “passagem legal”; 75. O arguido JP, por e-mail datado de 16 de Setembro de 2005, sugeriu aos assistentes H e S que emitam o cheque para pagar à U..., pois, sendo um cheque internacional, ele apenas seria cobrado 15 dias após a sua emissão; 76. Os assistentes recusaram-se a emitir um cheque nas condições referidas no número anterior; 77. No dia 27 de Setembro de 2005, H e S vieram a Portugal, para apurarem o verdadeiro estado das obras, obterem o original do contrato-promessa que alegadamente teria sido celebrado pelo seu procurador, o arguido JP, e outorgarem a escritura de compra e venda do imóvel; 78. No dia 29 de Setembro de 2005, teve lugar uma reunião entre os arguidos JP e AC e os assistentes H e S, reunião que teve lugar no escritório de advocacia do primeiro; 79. Nessa reunião, o arguido JP apresentou aos assistentes H e S o documento cuja cópia constitui folhas 243 a 245, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, de onde consta que a sociedade sob a denominação U... – Empreendimentos Imobiliários, S.A. (na qualidade de dona e legítima proprietária do prédio urbano destinado à habitação, sito na rua..., em Castro Marim, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o nº ---, com o artigo matricial nº ---) promete vender o identificado prédio a H e S pelo preço de € 140 000,00; 80. O referido documento, que foi elaborado pelo arguido JP estava datado de 7 de Junho de 2005 e continha duas assinaturas no local destinado às assinaturas dos legais representantes da promitente-vendedora e, por baixo das mesmas, um carimbo da sociedade U... – Empreendimentos Imobiliários,SA.; 81. As referidas assinaturas não foram apostas pelos sócios-gerentes da dita sociedade, JF e CF, mas sim pelo arguido JP; 82. Ainda nessa reunião, os assistentes H e S emitiram dois cheques: 82.1. O cheque nº 1133228 da conta nº --- do Banco Credit Agricole Montpon France, emitido a favor da sociedade denominada U...- Empreendimentos Imobiliários, S.A., no valor de € 92 505,80 quantia esta que foi depositada na conta nº --- da referida sociedade U... – Empreendimentos Imobiliários S.A., com sede na Rua ..., Várzea de Sintra, S. Martinho, Sintra; e 82.2. O cheque nº 1133229, sacado sobre a conta n.º ---- do Banco Credit Agricole Charente – Perigord, no valor de € 5 849,00, datado de 30 de Setembro de 2005, emitido à ordem da sociedade de advogados “J... & Associados” quantia essa correspondente aos honorários e despesas dos serviços prestados por esta sociedade; 83. O cheque nº 1133229, no valor de € 5 849,00 foi depositado na conta titulada pela sociedade de advogados “J... & Associados” do BNC - Banco Nacional de Credito, S.A., agência de Oeiras, quantia essa da qual se apoderou e que fez sua; 84. Nessa reunião, foi dito aos assistentes H e S que a escritura pública seria realizada e que não precisavam de se preocupar mais, no que os assistentes acreditaram; 85. No dia 8 de Novembro 2005, H e S efectuaram uma transferência bancária da sua conta do Banco CCAM Sotavento Algarvio CRL, agência de Vila Real de Santo António, para a conta com NIB ---, titulada pelo arguido AC e pela sociedade denominada G... - Mediação Imobiliária Ldª da CCAM – Caixa de Credito Agrícola Mutuo do Sotavento Algarvio, agência de Vila Real de Santo António, no montante de € 2 300,00, quantia esta que se destinava ao pagamento das obras de construção de uma janela da sala de jantar, colocação de uma viga no telhado, remoção de árvores e raízes do jardim, serviços que os mesmos tinham solicitado; 86. O arguido JP, ao agir da forma descrita, elaborando o texto a que se referem os pontos nº 71. e 72. supra (que intitulou como “contrato-promessa” o qual nunca foi outorgado) logrou convencer os assistentes H e S a entregar-lhe (e bem assim ao arguido AC) as quantias monetárias que vieram a ser depositadas em contas por si tituladas e tituladas por terceiros, assim os enganando e pretendendo, à custa deles, obter um lucro que sabia ser ilegítimo e que nessa conformidade, prejudicava, como prejudicou, o património dos mesmos; 87. O arguido JP agiu sempre de forma livre voluntaria e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas; Do pedido de indemnização civil deduzido por JS e AS 88. JS e AS confiaram no arguido JP também por ele ser advogado, o que lhes inspirava confiança; 89. O arguido JP ao emitir os recibos das quantias que ia recebendo de JS e AS, mais os convenceu de que estavam a entregar as quantias em causa a um representante da promitente-vendedora. Do pedido de indemnização civil deduzido por H e S 90. Em Janeiro de 2006, ainda convictos que eram proprietários da "Casa A...", os assistentes H e S visitaram a mesma e verificaram que as obras não tinham sido concluídas, que a casa tinha sofrido infiltrações várias e que parte do telhado ruíra; 91. O arguido PM está também inscrito na Ordem dos Advogados, sendo titular da cédula nº --- e exercia a profissão de advogado no mesmo escritório que o arguido JP e no âmbito da referida sociedade; 92. Os arguidos JP e PM e a sociedade de advogados supra referida, tem como cliente também a sociedade “U...— Empreendimentos Imobiliários, S.A.”; 93. O arguido JP representava a “U...— Empreendimentos Imobiliários, S.A.” no negócio da venda da casa aos assistentes H e S; 94. Os assistentes H e S pretendiam adquirir o imóvel, para nele desfrutarem das suas férias e, eventualmente, para se mudarem em definitivo aquando da sua reforma; 95. Confiando que a compra da casa se tinha realizado, os assistentes H e S adquiriram mobiliário para a sua casa no Algarve; 96. Uma vez que o final das obras ia sendo sucessivamente adiado, os assistentes H e S tiveram que contratar uma empresa de mudanças e armazenamento de mobílias para transportar e armazenar mobílias (que tinham numa casa no Reino Unido) destinadas á casa do Algarve; 97. Para o efeito contrataram a sociedade denominada "The British Removal Company", que armazenou as mobílias num dos seus armazéns em Espanha mediante o pagamento de uma retribuição; 98. As mobílias mantiveram-se armazenadas no armazém da sociedade "The British Removal Company" desde o dia 28 de Março de 2006 até ao dia 28 de Setembro de 2008, tendo os assistentes H e S suportado o preço de tal serviço no montante de € 3 480,00; 99. Não podendo continuar a suportar os encargos decorrentes do armazenamento das mobílias e não querendo adquirir qualquer outro imóvel em Portugal, os assistentes H e Sa diligenciaram pela transferência das suas mobílias armazenadas até então em Espanha, para uma propriedade sua em França; 100. O custo, do transporte das mobílias dos assistentes para França foi de € 1 477,84, valor que foi integralmente pago por H e S; 101. Os assistentes H e S pagaram as seguintes quantias: 101.1. Despesas com o fornecimento de água canalizada ao imóvel, no valor de € 63,56; 101.2. Despesas com o fornecimento de electricidade ao imóvel, no valor de € 108,00; 102. Os assistentes H e S pagaram o prémio de seguro de habitação referente ao imóvel no valor de € 227,91; 103. Os assistentes H e S confiaram no arguido AC (por ser funcionário de uma respeitada agência imobiliária) e no arguido JP (por ser advogado) e por isso outorgaram a procuração acima referida, mandatando este último para os representar no negócio de compra da casa; 104. Dado o modo como os assistentes H e S tomaram conhecimento de que foram enganados, sentiram os mesmos angústia; 105. E passaram a sentir insegurança nas relações com as pessoas e a ter dificuldade em acreditar nelas; 106. H teve que pedir à entidade patronal para continuar a trabalhar por ter ficado sem as supra referidas poupanças; 107. No dia 30 de Março de 2006, os assistentes H e S deslocaram-se, de avião, a Londres, tendo pago pelos bilhetes de avião; 108. No final do mês de Março de 2006, os assistentes H e S deslocaram-se a Portugal para diligenciarem pelo andamento das obras e arrumarem móveis que queriam colocar na casa; 109. No dia 28 de Setembro de 2008, os assistentes H e S deslocaram-se de avião do Dubai até Paris e daqui até Bordéus, tendo regressado (via Paris) ao Dubai (também de avião) no dia 4 de Outubro, tendo o custo dos bilhetes, no montante de € 3 650,00, sido pago no dia 22 de Agosto de 2008; 110. No período de tempo referido no número anterior, os assistentes H e S alugaram um veículo, tendo pago pelo aluguer a quantia de € 371,12; 111. Nos dias 5 a 8 de Julho de 2006, os assistentes H e S deslocaram-se a Portugal, tendo ficado albergados num hotel em Lisboa, tendo pago pela estada a quantia de £ 160,99; 112. No dia 26 de Junho de 2009, os assistentes H e S prestaram declarações (naquela qualidade) no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, no âmbito da fase de instrução, tendo suportado os custos dos bilhetes de avião, no montante de € 244,00; 113. Nessa ocasião, ficaram albergados no Hotel Eva (sito em Faro), tendo pago a quantia de € 318,00, sendo € 3,00 de telefone; 114. Os assistentes H e S deslocaram-se do Azerbaijão (onde actualmente residem) a Portugal no dia 12 de Janeiro de 2011 a fim de prestarem declarações naquela qualidade no âmbito do julgamento que teve lugar no âmbito dos presentes autos, tendo despendido a quantia de € 959,78 para aquisição dos bilhetes de avião para realizar a viagem; 115. No referido período de tempo alugaram veículo automóvel, tendo pago a quantia de € 129,59; Das contestações do arguido AC 116. No dia 17 de Março de 2004, FM, em representação da sociedade denominada F..., S.A. e o arguido AC, em representação da E... Vila Real de Santo António, foi assinado o escrito cuja cópia constitui folhas 1483 e seguintes, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, segundo o qual, a E... Vila Real de Santo António se vinculou a desenvolver as actividades de intermediação comercial previstas na cláusula primeira de tal contrato; 117. O arguido JP tinha, na qualidade de advogado, um contrato de avença para apoio jurídico à E... de Vila Real de Santo António; 118. Em data não apurada, os arguidos JP e AC deslocaram-se a Marbella, Reino de Espanha, onde se reuniram com RE, arquitecto; 119. Em data não apurada, RE entregou aos arguidos AC e JP material promocional do projecto da UB para a Costa Esury, Ayamonte, Reino de Espanha, do qual constava brochuras, flyers e um livro de capa dura com elementos informativos do empreendimento (desde vistas aéreas do terreno, mapas de localização, listas de apartamentos por bloco, com áreas, preços, condições de pagamento, características de construção de cada apartamento e respectiva divisão, plantas interiores), etc. 120. A E... de Vila Real de Santo António iniciou a comercialização do empreendimento “Costa Esuri”, publicitando-o pelas agências de Portugal da E...; 121. JS e AS encetaram negociações com o arguido AC com vista a obterem compensação pelas quantias pagas por conta da aquisição do apartamento em Espanha e do apartamento sito no Lazareto, negociações que não culminaram com qualquer acordo; 122. O imóvel identificado em 44. supra foi colocado à venda na E... de Vila Real de Santo António pela “U... — Empreendimentos Imobiliários, S.A.” através do arguido JP, que, para o efeito, usou uma procuração daquela sociedade, não tendo, o arguido AC mantido quaisquer contactos com a proprietária do referido imóvel; 123. O valor de € 2 300,00 a que se refere o facto nº 85. supra foi entregue a VA a fim de este realizar as obras que se comprometeu fazer; Da contestação do arguido PM: 124. O arguido PM estabeleceu contactos com os assistentes H e S a pedido do arguido JP; Da contestação do arguido JP 125. O arguido JP também participou nas negociações referidas supra (ponto 121.); 126. A única vez que o arguido JP esteve na presença dos assistentes H e S foi na reunião ocorrida no dia 29 de Setembro de 2005; 127. AC contratou os serviços do pedreiro VA, para a realização de obras na casa que os assistentes H e S pretendiam comprar, obras que incluíam a reparação do telhado da casa; 128. Após ter ocorrido a danificação do imóvel (com derrocada do telhado), no final de Março de 2006, o arguido JP solicitou ao arguido PM que se deslocasse a Castro Marim, para se encontrar com os assistentes H e S e juntos verem os estragos, o que eles pretendiam fazer e, de seguida, contratar alguém que fizesse as obras necessárias; 129. No dia 5 de Abril de 2006, a sociedade B... Construções, Ldª enviou (por mensagem electrónica cuja cópia constitui folhas 1667 e 1668) ao arguido JP um orçamento para realização das obras solicitadas, no valor de € 62.000,00; 130. O arguido JP deu a conhecer aos assistentes H e S o valor do orçamento referido no número anterior; Outros factos resultantes da discussão 131. O arguido PM é casado; 132. Continua a exercer a profissão de advogado; 133. Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais; 134. O arguido AC continua a exercer a profissão de mediador imobiliário, tendo perdido a representação da E... de Portugal; 135. O arguido JP é casado; 136. Vive no Brasil; 137. Foi declarado insolvente; 138. A sociedade J... & Associados foi também declarada insolvente; 139. O arguido JP é tido por alguns colegas e amigos como pessoa empreendedora, empenhada, delicada e de bom relacionamento com outras pessoas. O tribunal recorrido considerou que “não se provaram os demais factos descritos no despacho de pronúncia, nos pedidos de indemnização civil e nas contestações, sendo certo que aqui não interessa considerar as alegações conclusivas, de direito, argumentativas ou meramente probatórias (que deverão ser ponderadas em sede própria deste acórdão) nem as alegações manifestamente irrelevantes para a decisão. São alegações manifestamente irrelevantes para a decisão aquelas atinentes ao pedido de indemnização civil deduzido por JS e AS por factos que deixaram de constituir objecto dos presentes autos. Neste caso estão (na parte não considerada na discriminação dos factos provados e não provados), entre outras, as alegações contidas nos artigos 15º e 16º; 22º a 33º; 36º; 62º; 68º a 71º; 76º do articulado em que foi deduzido o falado pedido de indemnização civil. Tal como flui da acta da audiência de discussão, os pedidos de indemnização civil deduzidos por JN, MN, MB e SB deixaram de constituir objecto dos presentes autos. Como tal, são absolutamente irrelevantes, nesta parte, as contestações dos demandados cíveis. São alegações manifestamente irrelevantes (para o efeito de serem aqui discriminadas) aquelas em que os sujeitos processuais repetem alegações já contidas na pronúncia (ou noutros articulados) e as alegações em que sujeitos processuais se limitam a impugnar factos constantes da pronúncia ou dos pedidos de indemnização civil ou invocam meios de prova para contrariar factos invocados por outros sujeitos processuais». E em concreto, entendeu considerar não provados os seguintes factos: Da pronúncia II - Processo n.º ----/06.3TAVRS I. JS e AS tenham decidido (em 2004) adquirir imóveis apenas em Vila Real de Santo António; II. Mediante um plano previamente traçado entre os arguidos AC e JP, em conjugação de esforços, a fim de obterem lucro para ambos, à custa de JS e AS, o arguido AC tenha informado aqueles que tinha imóveis para vender quer em Portugal, quer em Espanha, mais concretamente na cidade de Ayamonte, tendo-se antes demonstrado o que consta dos pontos nº 4., 6. e 7. da matéria de facto julgada provada; III. Do contrato referido no ponto 11. da matéria de facto julgada provada constasse que a fracção autónoma prometida vender e comprar estivesse descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António (só por mero e evidente lapso de escrita da pronúncia se fez constar Conservatória do Registo Comercial) sob o nº --- e inscrita na matriz predial com o n.º --, tendo-se antes demonstrado o que consta da matéria de facto julgada provada; IV. JS e AS se tivessem dirigido a Ayamonte, Reino de Espanha, acompanhados apenas por CP e JA; V. AS tenha também preenchido, assinado e entregue ao arguido JP os cheques a que se refere o ponto 13. da matéria de facto julgada provada; VI. (O) Cheque a que se refere o pagamento aludido nos pontos 13.2. e 14. tivesse o nº ----, mas sim o número que consta da matéria de facto julgada provada; VII. O arguido JP, ao emitir os recibos a que aludem os pontos nº 17. e 22. da matéria de facto julgada provada, sabia que estava a emitir documentos baseados em factos falsos; VIII. As mesmas informações [constantes do ponto 23. da matéria de facto julgada provada] foram transmitidas a JS e AS pelo arguido AC, tendo-se antes demonstrado o que consta da matéria de facto julgada provada; IX. O facto contido no ponto nº 33 tenha ocorrido no dia 20 de Setembro de 2005 mas na data ali referida; X. O facto contido no ponto nº 34 tenha ocorrido no dia 20 de Setembro de 2005 mas na data ali referida; XI. O arguido AC tenha urdido ou participado no plano a que alude o ponto nº 36. dos factos provados em conjugação de esforços com o arguido JP, para se locupletar (o arguido AC) à custa de JS e AS; XII. O documento intitulado contrato-promessa a que alude o facto provado nº 36. contém as declarações que não traduziam factos verdadeiros, do que o arguido JP sabia, tendo-se provado apenas o que consta da matéria de facto julgada provada; XIII. O arguido AC soubesse que as declarações contidas no contrato-promessa relativo à aquisição da fracção autónoma à BS, S.L. não traduziam factos verdadeiros; XIV. O arguido AC tenha recebido de JS e AS quaisquer quantias relativas à aquisição da fracção autónoma à BS, S.L.; XV. Ao agir da forma descrita, tivesse sido o arguido AC (por si ou em colaboração com JP) a convencer JS e AS a entregar-lhe (ou ao arguido JP) as quantias tituladas nos cheques acima referidos, deste modo os enganando e pretendendo, assim, à custa destes, obter (para si ou / e para o arguido JP) um lucro que sabia ser ilegítimo e que nessa conformidade, prejudicava, como prejudicou, o património dos mesmos, tendo-se provado apenas o que consta da matéria de facto julgada provada; XVI. O arguido AC agiu sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal; III - Processo n.º ---/06.6TAVRS XVII. A sede ou loja da sociedade denominada G... – Mediação Imobiliária Ldª se situe na Rua ...em Vila Real de Santo António mas sim na morada constante da matéria de facto julgada provada; XVIII. A conta nº.... fosse também titulada pelo arguido AC; XIX. No dia 10 de Maio de 2005, H e S se tenham deslocado a Castro Marim (tal como descrito no ponto 44. dos factos provados) acompanhados do arguido AC, tendo-se provado apenas o que consta da matéria de facto julgada provada; XX. O contacto a que se refere o ponto nº 53. da matéria de facto julgada provada tenha tido lugar no dia 30 de Maio de 2005; XXI. Que foi dada a ausência de informações quanto às negociações da Casa A... ou de qualquer contacto por parte de ambos os arguidos AC e JP que, na mensagem electrónica do dia 7 de Agosto de 2005 (e que se refere o ponto nº 61. da matéria de facto julgada provada) H e S informaram o arguido JP que, se deslocariam a Portugal no dia 27 de Setembro de 2005, tendo-se demonstrado apenas o que consta da matéria de facto julgada provada; XXII. A mensagem electrónica remetida no dia 29 de Agosto de 2005 a H e S a partir da conta de endereço electrónico pm...@adv.oa.pt tivesse sido enviada pelo arguido PM, tendo-se demonstrado apenas o que consta da matéria de facto julgada provada; XXIII. No dia 29 de Agosto de 2005, H e S, tenham enviado uma mensagem electrónica ao arguido PM, onde afirmavam que a data agendada para a outorga do contrato definitivo, não era aquela que tinha sido designada pelo arguido JP e por conseguinte, não tinham o dinheiro disponível para o pagamento do remanescente do imóvel, mas apenas nos finais de Setembro de 2005; XXIV. A mensagem electrónica do dia 30 de Agosto de 2005 e a que se refere o ponto nº 66. da matéria de facto julgada provada tenha sido enviada pelo arguido PM tendo-se provado apenas o que consta daquele ponto dos factos provados; XXV. Na mensagem referida no número anterior os assistentes H e S afirmavam que a data agendada para a outorga do contrato definitivo não era aquela, mas sim o que consta da matéria de facto julgada provada; XXVI. A mensagem electrónica do dia 1 de Setembro de 2005 e a que se refere o ponto nº 69. da matéria de facto julgada provada tenha sido enviada pelo arguido PM tendo-se provado apenas o que consta daquele ponto dos factos provados; XXVII. Os arguidos PM e AC, de comum acordo e em conjugação de esforços entre eles ou de cada um deles ou de ambos com o arguido JP, tivessem tido alguma participação na elaboração do documento data de 7 de Junho de 2005, sem quaisquer assinaturas e a que se refere o ponto nº 71. dos factos provados; XXVIII. Tenha sido o arguido PM a enviar o ficheiro do contrato-promessa a que alude o ponto 71. dos factos provados a H e S e que tal arguido tenha actuado em execução de qualquer acordo com os demais arguidos e no intuito de ludibriar aqueles assistentes; XXIX. A reunião do dia 29 de Setembro de 2005 tenha tido lugar por imposição dos arguidos JP e AC; XXX. Foram os arguidos JP e PM quem depositou o cheque nº 1133229, na conta titulada pela sociedade “J... & Associados” e que aqueles arguidos se apoderaram da quantia inscrita no cheque, tendo-se demonstrado apenas o que consta da matéria de facto julgada provada; XXXI. O texto denominado “contrato-promessa” a que aludem os pontos nº 71. e 72. dos factos provados contivesse declarações (e, por consequência, que elas fossem falsas); XXXII. O arguido JP, ao elaborar o texto a que se referem os pontos nº 71. e 72. da matéria de facto julgada provada (que intitulou como “contrato-promessa” o qual nunca foi outorgado) logrou convencer os assistentes H e S a comprar um prédio que estava para venda, tendo-se demonstrado apenas o que consta da matéria de facto julgada provada e nos termos que aí estão descritos; XXXIII. Os arguidos AC e PM tenham actuado em conjugação e comunhão de esforços (entre eles ou cada um deles ou ambos com o arguido JP) na elaboração do texto a que se refere o número anterior; XXXIV. Os mesmos dois arguidos (AC e PM) tenham logrado convencer H e S a comprarem o prédio sito em Castro Marim, mais bem identificado nos factos provados; XXXV. O arguido PM tivesse recebido dos assistentes H e S quaisquer quantias; XXXVI. Os arguidos AC e PM tivessem actuado com o intuito de obter, á custa dos falados assistentes, um lucro que sabiam ser ilegítimo e que nessa conformidade, prejudicavam, como prejudicaram, o património dos mesmos; XXXVII. O prédio a que se refere o número anterior não estava para venda; Do pedido de indemnização civil deduzido por JS e AS XXXVIII. O arguido AC desenvolvesse actividade de mediação imobiliária por si próprio, mas sim em representação da G... – Mediação Imobiliária Ldª, tal como consta da matéria de facto julgada provada; XXXIX. O arguido AC, quando propôs a JS e AS uma visita ao Reino de Espanha (tal como referido no ponto 8. da matéria de facto julgada provada) sabia que estes pretendiam visitar os imóveis (ou o local onde seriam construídas as fracções cuja compra aconselhava) para possivelmente os adquirirem para investimento, tendo-se demonstrado apenas o que consta da matéria de facto julgada provada; XL. O arguido AC tivesse apresentado o arguido JP como o representante em Portugal da BS, S.L., tendo-se provado apenas o que consta da matéria de facto julgada provada; XLI. A deslocação de JS e AS ao escritório do arguido JP em Lisboa (tal como referido no ponto 15. da matéria de facto julgada provada) tivesse sido precedida de contacto telefónico entre aqueles e este; XLII. Os cheques identificados no ponto 15. da matéria de facto julgada provada foram emitidos e entregues ao arguido JP a pedido deste; XLIII. A deslocação de JS e AS ao escritório do arguido JP (tal como referido no ponto 20. da matéria de facto julgada provada) tivesse ocorrido a pedido daquele arguido; XLIV. Os cheques identificados no ponto 20. da matéria de facto julgada provada foram emitidos e entregues ao arguido JP a pedido deste; XLV. Os contactos descritos no ponto 23. da matéria de facto julgada provada tivessem ocorrido entre 24 de Abril de 2004 e Novembro de 2005, tendo-se antes demonstrado o que consta da matéria de facto julgada provada; XLVI. JS e AS tenham, na circunstância de tempo a que se refere o ponto 29. dos factos provados, tenham questionado o arguido AC sobre as quantia entregues por conta do negócio de Ayamonte; XLVII. O descrito no ponto 30. dos factos provados tenha ocorrido por interpelação pessoal de JS e AS e JP, tendo-se provado apenas o que consta da matéria de facto julgada provada; Do pedido de indemnização civil deduzido por H e S XLVIII. A sociedade G.... – Mediação Imobiliária, Ldª tenha ou tivesse tido sede na Rua ..., em Vila Real de Santo António; XLIX. As negociações ficariam asseguradas pelo arguido AC (por telefone e email), mas, os assistentes H e S queriam ter um advogado que os representasse na celebração do contrato e que tratasse dos demais trâmites legais, tendo-se demonstrado apenas o que consta da matéria de facto julgada provada; L. Os assistentes H e S deixaram Portugal tranquilos, podiam concluir as negociações da aquisição do imóvel com recurso ao telefone e ao e-mail, estando a prossecução de todos os ulteriores tramites legais assegurados por um mandatário; LI. No dia 29 de Maio de 2005, os assistentes H e S tenham efectuado o pagamento do remanescente do preço - € 92.505,80 - através do cheque nº 1133228, da conta de que são titulares junto do Banco Credit Agricole Montpon France, emitido a favor da sociedade proprietária do imóvel, a U..., já que tal pagamento (tendo em conta o montante, o número de cheque e entidade bancária sacada) foi efectuado no dia 29 de Setembro de 2005, como, de resto, já consta da matéria de facto julgada provada; LII. Na comunicação do dia 7 de Julho de 2005, os assistentes H e S tenham informado que a sua vinda a Portugal (em finais de Setembro, inícios de Outubro de 2005) se destinava, entre o mais referido na matéria de facto julgada provada, a assinarem o contrato de compra e venda, tendo-se demonstrado apenas o que consta dos factos provados; LIII. Os assistentes H e S tenham informado, via fax e email, o arguido PM que não tinham o valor correspondente ao remanescente do preço do imóvel disponível, que tal só estava programado para finais de Setembro, altura em que se deslocariam a Portugal, tendo-se provado apenas o que consta da matéria de facto julgada provada; LIV. Perante a insistência do arguido PM, no mesmo dia, os assistentes H e S reiteram que seria necessário alterar a data da celebração da escritura pública de compra e venda já que não dispunham dos meios monetários necessários ate final de Setembro de 2005, tendo-se demonstrado apenas o que consta da matéria de facto julgada provada e o contexto ali descrito; LV. Não se provou que as mensagens electrónicas dos dias 30 e 31 de Agosto de 2005 e 1 de Setembro do mesmo ano tivessem sido escritas e enviadas pelo arguido PM, mas sim e apenas o que está descrito na matéria de facto julgada provada; LVI. Insatisfeitos por lhes ter sido apenas facultada minuta do contrato-promessa de compra e venda do imóvel, os assistentes H e S, no dia 8 de Setembro de 2005, contactaram telefonicamente o arguido JP e insistiram para que lhes fosse facultado o documento na versão final e definitiva e, bem assim, a restante documentação solicitada; LVII. O arguido JP confirmou que tinha em seu poder os documentos e que lhos enviaria no dia seguinte; LVIII. No email enviado aos assistentes H e S no dia 13 de Setembro 2005, o arguido AC tenha referido que se torna necessário o envio dos cheques com os valores para pagamento do remanescente do preço, emolumentos notariais e honorários dos advogados, tendo-se demonstrado apenas o que consta da matéria de facto julgada provada; LIX. Na sequência da mensagem do dia 13 de Setembro de 2005, os assistentes H e S reafirmaram que não tinham o dinheiro até finais de Setembro; LX. No dia 27 de Setembro de 2005, chegados a Portugal, os assistentes H e S iniciaram diligências para apurar o verdadeiro estado das obras, obter o original do contrato-promessa de compra e venda do imóvel devidamente assinado e para, pessoalmente e sem procurador, assinarem a escritura pública de compra e venda, tendo-se provado apenas o que resulta da matéria de facto julgada provada; LXI. Na reunião de 29 de Setembro tivesse sido garantido aos assistentes H e S que a escritura pública seria realizada e que não precisavam de se preocupar mais, tendo-se apenas demonstrado o que consta da matéria de facto julgada provada; LXII. Embora seja alegação algo conclusiva, não se demonstrou que prevalecendo-se da relação de confiança inerente à profissão de advogados, os arguidos determinaram (e convenceram) os assistentes a fazem a entrega de um montante total € 94 805,80 (€ 92 505,80 + 2 300,00); LXIII. Os assistentes H e S tenham feito a viagem do Dubai a França e daqui para o Dubai (tal como descrito na matéria de facto julgada provada) para tratar de assuntos relacionados com as mobílias; LXIV. A viagem a Londres (a que se refere a matéria de facto julgada provada) tenha custado € 371,96; LXV. Em viagens de avião do Emirados Árabes Unidos para o Reino Unido, Portugal, Espanha e França para tratar de assuntos relacionados com as mobílias que pretendiam colocar na casa e de assuntos relativos á compra da casa ou do presente processo judicial, os assistentes tenham gasto a quantia de € 4 021,96; LXVI. O aluguer de automóvel referido na matéria de facto julgada provada tenha custado € 377,12, mas sim o valor que consta dos factos provados; LXVII. O arguido AC sabia e não podia desconhecer igualmente que colaborava com os arguidos JP e PM no plano que estes elaboraram com o objectivo de se apropriarem do dinheiro dos assistentes, tendo-se demonstrado apenas o que já resulta da matéria de facto julgada provada; LXVIII. Tenham sido os arguidos a celebrar (em nome dos assistentes H e S) com a sociedade "Rural Seguros", um seguro destinado a habitação; Das contestações do arguido AC LXIX. No Reino de Espanha, JS tenha visitado a urbanização Costa Esuri, tendo visto vários imóveis que estavam a ser comercializados pela F e pela United Buildings, SA.; LXX. JS resolveu optar pelo imóvel que estava no início da construção e que era comercializado pela última daquelas empresas, tendo-se provado apenas o que consta da matéria de facto julgada provada; LXXI. O director da “F”, Sr. I.E., apresentou o arquitecto Shimon ao arguido AC informando o arquitecto que a “F” tinha vendido um terreno à firma “United Buildings, SA.” e que esta estava interessada em adquirir uma empresa em Portugal para comercializar o empreendimento “Sea & Sun Costa Esuri”; LXXII. Os representantes da United Buildings compareceram na Convenção da E., Imobiliária, em 19 de Março 2004 no Algarve, a fim de mostrarem os respectivos empreendimentos; LXXIII. Os arguidos JP e AC se tivessem reunido nos escritórios da “United Buildings”, sitos em Marbella, Reino de Espanha, com representantes desta sociedade e que nessa reunião tivesse ficado estabelecido o contrato de mediação entre a E. de Vila Real de Santo António e a “United Buildings, S.A.” LXXIV. O contrato foi redigido pela empresa espanhola e aceite pela E. de Vila Real de Santo António, tendo esta enviado tal contrato, devidamente assinado, para Espanha, a fim de ser subscrito também pela “United Buildings, S.L.”, o que nunca aconteceu; LXXV. A E. de Vila Real de Santo António tivesse publicitado a comercialização do empreendimento (referido na matéria de facto julgada provada – e apenas esse, pois na contestação á acusação o arguido não distingue se a publicitação se refere ao empreendimento da United Buildings, BS, F. ou a todos ou alguns deles) em diversos meios de comunicação social, tendo inclusivamente publicado em jornais nacionais, em especial o Expresso; LXXVI. Os responsáveis da empresa espanhola que estava a desenvolver o empreendimento (onde se situaria o apartamento prometido comprar por JS), solicitaram ao arguido AC que, logo que aparecesse algum cliente, deveria o mesmo fazer as reservas dos apartamentos e / ou contratos, pois, aquando do começo da construção tais contratos seriam devidamente ratificados. LXXVII. Entretanto, o arguido AC deveria aguardar pelo contrato assinado pela empresa United Buildings, S.L, com sede em Espanha, o que nunca ocorreu devido aos problemas ocasionados pela crise imobiliária em Espanha, agravada, no caso concreto, pelo colapso financeiro das empresas United Buildings e BS, representadas pelo israelita E. D., administrador único daquelas sociedades; LXXVIII. O arguido AC contactou então o co-arguido JP, para que redigisse os contratos, por forma a que os promitentes compradores (JS e AS), ficassem mais tranquilos, e simultaneamente ir avançando com as vendas, tal como lhe havia sido solicitado pela proprietária do empreendimento; LXXIX. O arguido AC, face a toda a documentação que analisou e sobre a qual manteve, várias vezes, conversações com a empresa acima referida, actuou com a plena convicção de que os contratos seriam depois ratificados; LXXX. A construção do empreendimento entretanto já se iniciou e que o preço do apartamento se mantém o mesmo. LXXXI. Entretanto, e por decorrência da situação que se passava com o apartamento de Espanha, e tendo em conta que a construção não se iniciava, foi acordado com os queixosos, que ficariam com dois apartamentos no prédio de Lazareto em Vila Real de Santo António, creditando-se para isso todo o dinheiro entregue para o apartamento de Espanha, atrás referido; Todo esse processo resultou de negociações entre o advogado dos queixosos Dr. AG e o Dr. PM, os quais, telefonicamente, via fax e em reuniões articularam toda essa situação e ainda dos contactos que foram levados a cabo directamente entre o queixoso marido, seu filho e o requerente; A 18 de Novembro de 2005, o declarante remeteu ao arguido JP, um fax, dando conta que o queixoso, pretendia adquirir um apartamento no prédio do Lazareto, aproveitando as quantias entregues para o apartamento de Espanha. Em 21 de Novembro de 2005, o arguido recebeu resposta do arguido JP, dizendo que não se opunha a tal solução. Tudo se manteve inalterado, até que em 6 Dezembro de 2006, o advogado dos queixosos remete um fax ao Dr. PM, informando que as condições que aceitava era considerar o apartamento do rés-do-chão já pago (apartamento a que foi imputado os valores do apartamento de Espanha), e no que respeitava ao outro imóvel prometido comprar directamente no prédio de Lazareto, pretendia receber ao invés um duplex, acrescido da importância de 30 mil euros. Estas condições eram totalmente inaceitáveis, razão pela qual nada foi formalizado até à presente data, tendo-se provado apenas o que consta da matéria de facto julgada provada; LXXXII. O arguido AC tivesse informado H e S que havia 2 ou 3 advogados em Vila Real Santo António que falavam inglês e que a E. tinha contrato de avença com o Dr. JP, com escritório na rua da sede da imobiliária; LXXXIII. H e S, após primeiro contacto com o mencionado causídico, tivessem solicitado ao arguido AC que se deslocasse ao Cartório Notarial de Vila Real de Santo António para outorgarem uma procuração, cuja minuta lhes tinha sido facultada pelo mesmo advogado, tendo-se demonstrado apenas o que consta da matéria de facto julgada provada; LXXXIV. O cheque nº 1133074, no valor de 14.500€ tenha sido endossado pelo arguido AC e entregue ao arguido JP, tendo-se provado apenas o que consta da matéria de facto julgada provada; LXXXV. O arguido AC actuou no negócio da venda da casa a H e S na plena convicção da sua legalidade e legitimidade para o celebrar; LXXXVI. O contrato-promessa datado de 11 de Março de 2005 tenha sido registado na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim; LXXXVII. VA tivesse realizado todas as obras que H e S pretendiam; LXXXVIII. Foram H e S que pediram ao arguido AC para os acompanhar a Lisboa com vista à reunião que teve lugar no dia 29 de Setembro de 2005; LXXXIX. O arguido AC não tenha chegado a assistir a essa reunião e que tenha ficado com a convicção que a escritura pública se iria realizar no prazo máximo de 8 dias. XC. A escritura ter-se-ia realizado não fossem os problemas decorrentes das obras solicitadas por H e S ao arguido JP; XCI. Tenha sido o arguido JP a contratar o VA para a renovação do telhado; XCII. Ficou acordado o preço da obra pela quantia de 15.190,00€; XCIII. Do valor pedido, o citado VA só recebeu € 7 500,00 uma vez que não acabou a obra, deixando-a sem o telhado; XCIV. A casa continua por vender, é propriedade da U., S.A., e encontra-se livre de ónus e encargos; Das contestações do arguido PM: XCV. A primeira comunicação do arguido PM com os assistentes H e S ocorreu no final de Agosto de 2005; XCVI. O arguido JP, por estar ausente do escritório, tenha pedido ao arguido PM para entrar em contacto com os assistentes H e S para os manter informados sobre o que se ia passando e era necessário fazer; Da contestação do arguido JP XCVII. A imobiliária G... - Mediação Imobiliária, Lda. tinha exclusividade de venda do empreendimento denominado “Sea & Sun Costa Esuri”; XCVIII. AC informou os assistentes JS e AS que o ora arguido actuaria no negócio como gestor de negócios; XCIX. Os responsáveis da empresa espanhola que estava a desenvolver o empreendimento transmitiram ao arguido AC que assim que tivesse clientes, deveria fazer as reservas dos apartamentos e / ou contratos e, posteriormente os contratos seriam ratificados; C. Antes da celebração do contrato-promessa relativo ao apartamento do Reino de Espanha, o arguido JP deslocou-se ao local do empreendimento, viu toda a documentação e, inclusive, na companhia do arguido AC, deslocou-se a Marbella, onde se encontrou com o Sr. S. Edenburg, que entregou toda a documentação ao arguido AC; CI. Foi feita uma minuta do contrato de exclusividade, tendo sido depois remetido o contrato para ser assinado pelo arguido AC, o qual o assinou e devolveu a Espanha, para ser assinado pela “United Buildings, S.L.” (sociedade pertencente ao grupo BS) o que nunca veio a suceder; CII. O arguido JP sempre disse aos assistentes JS e AS que era a E. de Vila Real de Santo António (nome comercial pelo qual é conhecida a imobiliária de que é gerente o arguido AC quem estava a acompanhar esse processo, uma vez que era a promotora da venda. CIII. Mais tarde, uma vez que a construção dos apartamentos não se iniciava, foi proposto aos assistentes JS e AS pelos arguidos JP e AC que aqueles ficariam com mais um apartamento no prédio sito em Lazareto, aproveitando-se todos os montantes entregues para esse efeito; CIV. O arguido JP agiu em consciência e face a toda a documentação que viu, ao que conversou em Espanha, com a plena convicção de que os contratos seriam depois ratificados; CV. A negociação do preço de aquisição pelos assistentes H e S do imóvel foi efectuada por intermédio do arguido AC, sem intervenção do arguido JP; CVI. De acordo com as instruções dadas pela proprietária do imóvel - a sociedade “U... - Empreendimentos Imobiliários, S.A.” - inicialmente, o arguido AC solicitou aos assistentes H e S o pagamento do montante de € 92.500,00, tendo-se provado apenas o que consta da matéria de facto julgada provada; CVII. Montante esse que veio a ser entregue à sociedade imobiliária “G..., Lda.” - € 78.000,00 no dia 21 de Junho de 2005 e € 14.500,00 no dia 23 de Junho de 2005 - que, de seguida, fez a sua entrega à “U... — Empreendimentos Imobiliários, S.A.”, tendo-se provado o que consta da matéria de facto julgada provada e nos termos que ali estão descritos; CVIII. A emissão, pela G.... - Mediação Imobiliária, Lda. da factura do dia 24 de Junho de 2005 foi motivada pelo facto descrito no número anterior; CIX. O recibo de quitação que constitui folhas 1657 emitido pela “U... - Empreendimentos Imobiliários, S.A.” foi emitido por esta sociedade ter recebido o cheque a que alude o ponto 82.1. dos factos provados; CX. O arguido JP informava os assistentes H e S apenas quando havia novidades, porventura, nem sempre com a regularidade que pretendiam, dado o facto de o arguido desenvolver outras actividades para além da advocacia, que o impediam de estar com regularidade no seu escritório; CXI. Motivo pelo qual o arguido solicitou ao arguido PM que fosse seu interlocutor junto dos assistentes H e S, tratando de lhes transmitir informações, nomeadamente, quanto à liquidação do preço e à realização da escritura pública, tendo-se provado apenas o que consta da matéria de facto julgada provada; CXII. AC contratou os serviços do pedreiro VA, para a realização de obras na casa que os assistentes H e S pretendiam comprar, obras que incluíam a demolição/remoção do telhado da casa e colocação de um telhado novo, tendo-se provado apenas o que consta da material de facto julgada provada; CXIII. VA apresentou um orçamento, no valor de € 15.190,00, para a realização das obras solicitadas pelos assistentes, por intermédio de AC; CXIV. Houve adjudicação por parte do arguido AC; CXV. Do valor do orçamento, VA apenas recebeu € 7.500,00, uma vez que não acabou a obra, deixando a habitação sem telhado e sem qualquer protecção; CXVI. Sendo as obras realizadas no imóvel acompanhadas directamente pelo arguido AC e, eventualmente, por outros funcionários da “G..., Lda.”. CXVII. No dia em que ocorreu o facto a que se refere o facto provado nº 128., o senhor B. N. deslocou-se ao imóvel, onde conheceu os assistentes e verificou quais as obras que os mesmos pretendiam realizar; CXVIII. O orçamento a que se refere o facto provado nº 129. tenha sido enviado pelo senhor B.N; CXIX. O e-mail a que se refere o facto provado nº 129 tenha sido reencaminhado pelo arguido JP para os assistentes H e S, com a informação de que a proprietária do imóvel não era responsável, uma