Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1220/22.2GBLLE-A.E1 Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO PRORROGAÇÃO REVOGAÇÃO Data do Acordão: 09/24/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Quanto à prorrogação do prazo de suspensão de execução da pena, nos termos do art. 55º al.
(3)três meses prisão em REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO, sita no …., com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, SUBORDINADO À OBRIGAÇÃO de o arguido manter o tratamento ao consumo abusivo ou dependência do álcool, regra de conduta que vigorará até ao termo da pena, competindo à DGRSP o necessário apoio e fiscalização, nos termos do art. 43.º, n.ºs 1, al. a), e 4, al. c), do Código Penal.
- b)Autorizar as AUSÊNCIAS do condenado, todos os dias com excepção de quarta-feira, das 12h00 às 24h00 para exercício de actividade profissional, acrescidas do tempo estritamente necessário para a deslocação de e para o local de trabalho (30 min para cada), nos termos do art. 43.º, n.º 3, do Código Penal.
- c)Autorizar as AUSÊNCIAS do condenado pelo tempo estritamente necessário, incluindo deslocações, para comparecer no tratamento da dependência de álcool, nas datas e horários que vierem a ser definidos pela instituição responsável, mediante prévia comunicação com a DGRSP que deverá verificar se os pedidos de saída visam aquela finalidade. Após trânsito em julgado: Remetam-se boletins à Direcção dos Serviços de Identificação Criminal (art. 6.º, alínea a), da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, e art. 374.º, n.º 3, al. d), do Código de Processo Penal). Comunique à DGRSP, ao TEP e ao proc. 316/23.8… deste J…, solicitando o oportunamente ligamento do condenado aos presentes autos. Notifique.” * 3. Não se conformando com o teor de tal decisão, dela recorreu o arguido extraindo da motivação de recurso as seguintes conclusões: “1. Por despacho de 15-05-2024 foi revogada a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido e foi determinado que o mesmo cumprisse a pena de
(3)três meses prisão em REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, SUBORDINADO À OBRIGAÇÃO de o arguido manter o tratamento ao consumo abusivo ou dependência do álcool, regra de conduta que vigorará até ao termo da pena, competindo à DGRSP o necessário apoio e fiscalização, nos termos do art. 43.º, n.ºs 1, al. a), e 4, al. c), do Código Penal. 2. Foram autorizadas as AUSÊNCIAS do condenado, todos os dias com excepção de quarta-feira, das 12h00 às 24h00 para exercício de actividade profissional, acrescidas do tempo estritamente necessário para a deslocação de e para o local de trabalho (30 min para cada), nos termos do art. 43.º, n.º 3, do Código Penal. 3. E autorizadas as AUSÊNCIAS do condenado pelo tempo estritamente necessário, incluindo deslocações, para comparecer no tratamento da dependência de álcool, nas datas e horários que vierem a ser definidos pela instituição responsável, mediante prévia comunicação com a DGRSP que deverá verificar se os pedidos de saída visam aquela finalidade. 4. Entende o Recorrente, que o despacho ora posto em crise procedeu a uma incorreta interpretação e aplicação das normas contidas nos artigos 40º, nº 1, 55º e 56º do Código Penal, pois que, em virtude da situação pessoal do recorrente deveria ter concluído que as finalidades que estiveram na base da decisão de suspensão da execução da pena de prisão não estão comprometidas, as quais, podem ser alcançadas por meio de outras medidas, de acordo com as possibilidades do art.º 55.º, do Código Penal. 5. Entende o recorrente que o Tribunal a quo devia ter apreciado a situação do arguido no momento em que toma a decisão de revogação e não no momento em que o recorrente cometeu o crime. 6. E que a circunstância do recorrente se encontrar a cumprir pena de prisão em regime da permanência na habitação antes da prolação do despacho recorrido, não foi devidamente ponderada. 7. O comportamento do condenado e a sua consciencialização do comportamento antijurídico, é necessariamente diferente quando sobre ele paira uma ameaça de pena, de quando cumpre efetivamente a pena. 8. Sendo certo que, o recorrente não denota incidentes no cumprimento da pena, mantém o apoio familiar e está inserido social e laboralmente. 9. O processo de consciencialização do arguido é também evidenciado pelo facto de, por mote próprio, ter iniciado tratamento à problemática do álcool. 10. Assim, devia o tribunal a quo ter considerado que, quer do ponto de vista da prevenção geral quer do ponto de vista da prevenção especial, ainda é possível efectuar um juízo de prognose favorável no que respeita à ameaça de prisão. 11. Sendo que, em alternativa à revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve aquela ser prorrogada. 12. Prorrogação da suspensão da pena está alicerçada na condição do recorrente manter o acompanhamento médico à problemática do álcool, com supervisão e acompanhamento da DGRSP. 13. Esta solução implicará uma maior responsabilização do recorrente e permitirá aprofundar a consciencialização para o problema aditivo, já que terá, obrigatoriamente um acompanhamento médico mais prolongado. 14. Por outro lado, permitirá ao Tribunal um controlo mais acentuado e prolongado do comportamento do recorrente. 15. A prorrogação da suspensão da pena de prisão com a condição de continuar com o tratamento médico, assegura, de forma mais eficaz, a reintegração do recorrente do que a decidida pela Tribunal a quo, que, comparativamente, é mais punitiva do que reintegradora. Nestes termos e demais que V.Exas doutamente suprirão. Deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que prorrogue a suspensão da pena de prisão de três meses, sob condição do recorrente manter tratamento médico adequado à problemática do álcool e aceitar o acompanhamento da DGRSP.” * 4. O recurso foi admitido a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo, ao mesmo tendo respondido o Digno Magistrado do Ministério Público, junto do tribunal de 1ª instância, sustentando que a decisão recorrida não é passível de censura e que deverá ser mantida. * 5. Subidos os autos a este tribunal, nele o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado Parecer, nos termos do qual considerou que deve ser negado provimento ao recurso apresentado pelo arguido e mantido o despacho recorrido. * 6. Cumpridos os vistos, realizou-se a competente conferência. * 7. O objecto do recurso versa a apreciação das seguintes questões: - Da possibilidade de prorrogação da suspensão da execução da pena, nos termos do art. 55º al.
- d)do Código Penal; - Da não revogação da suspensão da execução da pena de prisão. * 8. Apreciando: O recorrente veio requerer a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine a aplicação de decisão mais adequada ao caso em apreço, plasmada no art. 55º al.
- d)do CP, ou seja, a prorrogação do período de suspensão. Vejamos: Perscrutados os autos apura-se que o recorrente foi, nestes autos, condenado por sentença, transitada em julgado em 16.12.2022, por um crime de condução de veículo em estado de embriagues, p. e p. pelo art. 292º nº 1 do CP, na pena 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano. Durante o referido período de suspensão da execução da pena, aferiu-se que cometeu novos factos típicos ilícitos, ou seja: - No Processo n.º 316/23.8.. foi condenado pela prática, a 15.03.2023, de um crime de desobediência (recusa da realização de teste de álcool), p. e p. pelo art. 348º nº 1 al
- a)do CP e 152º nº 3 do Código da Estrada, na pena de 5 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação. E foi com o fundamento de as finalidade que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão, aplicada nestes autos, não terem sido alcançadas por meio desta, tendo a expectativa prognóstica positiva na prevenção da reincidência sido irreparavelmente frustrada, ao ser cometido outro crime, que a suspensão da execução da pena visava impedir, que a decisão recorrida determinou, nos termos permitidos no art. 56º nº 1 al.
- b)do CP, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada e, consequentemente, o cumprimento, por parte do arguido, da pena de 3 meses de prisão, fixada na sentença proferida nos autos. Assim, e quanto à pretensão de prorrogação do prazo de suspensão de execução da pena, nos termos do art. 55º al.
- d)do Código Penal, cumpre afirmar que o regime previsto nesta disposição legal (art.° 55°), cuja aplicação foi pugnada pelo arguido, não tem aplicação à circunstância do condenado praticar crime durante o período de suspensão da pena [como o que aqui ocorreu e foi fundamento para a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão], tal com resulta do teor literal do normativo, que apenas refere o incumprimento dos deveres ou regras de conduta impostos, ou do plano de reinserção social, ou seja, com referência à situação prevista no art. 56º nº 1 al.
- a)do CP, o que, como já vimos, não foi o que sucedeu no caso em apreciação nos autos, não tendo, por isso, aqui aplicação o disposto no art. 55º al.
- d)do C.P., nesta parte improcedendo, por isso, o recurso. * Passemos, então, à questão se saber se o tribunal a quo violou o disposto no art. 56º nº 1 al.
- b)do CP ao revogar a suspensão da execução da pena de prisão que havia aplicado. Assente que está a prática, pelo arguido, no decurso do prazo de suspensão, de um crime de desobediência, pelo qual veio a ser condenado na pena de 5 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, mostra-se preenchido o pressuposto material de revogação da suspensão a que se refere a alínea
- b)do n.° 1 do art. 56.° do Código Penal: praticou crime doloso pelo qual veio a ser condenado, saliente-se em pena de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação. Importa, agora, indagar se a prática deste crime revela que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Vejamos: O crime de desobediência pelo qual o arguido foi, entretanto, condenado é da mesma natureza [crimes rodoviários] do crime aqui em causa – crime de condução de veículo em estado de embriagues –, o que deixa transparecer que a condenação que o recorrente sofreu neste processo e a confiança que lhe foi depositada com o tal juízo de prognose favorável não surtiram qualquer efeito. O segundo crime cometido no período de suspensão da execução da pena de prisão, iniciada em 16.12.2022, foi cometido em 15.03.2023, ou seja, menos de três meses, passados do trânsito em julgado da decisão condenatória dos autos. Resulta, assim, claro que a conduta do arguido, logo no início do período de suspensão da execução da sua pena, se caracterizou por um total desrespeito pelo mais básico dos deveres de que depende o juízo que permite a suspensão de uma pena e que é, desde logo e seguramente, a abstenção de novos comportamentos criminosos. É manifesto que a conduta do arguido, evidenciada nos autos, é reveladora de que os índices de confiança depositados pelo Tribunal no mesmo, ao condená-lo numa pena de prisão que ficou suspensa na sua execução, ficaram irremediavelmente quebrados com a prática de um novo crime, de idêntica natureza do crime pelo qual foi condenado no âmbito dos presentes autos, o que denota um total alheamento pelas mais elementares regras da convivência social e que o juízo de prognose em que assentara a suspensão não se mostra alcançado. Por outro lado, é elemento essencial e praticamente fundador da possibilidade de uma formulação e manutenção de um juízo de prognose favorável a forma como o condenado encara e analisa a sua actuação, o juízo crítico, realista e objectivo que sobre a mesma consegue realizar, bem como a determinação de impor a si próprio uma efectiva mudança de comportamentos. Tal reflexão crítica e decisão de mudança comportamental mostra-se, no caso dos autos, por realizar, pelo arguido, considerando o desinteresse, a falta de cuidado e de empenho e a irreflexão sobre a sua passagem pelo sistema judicial, a forma clara como ignorou a advertência ínsita na condenação em pena com execução suspensa, bem espelhadas pelo desinvestimento que demonstra, face à renovação de comportamento delituoso. Saliente-se, também, que, o processo em que foi condenado em pena de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, na pendência da suspensão da pena de prisão destes autos, é bem demonstrativo que, no âmbito dos mesmos, não foi possível à justiça efectuar um juízo de prognose positivo, quanto à reincidência daquele na prática de novos factos ilícitos e culposos. Cabia, pois, ao arguido, no período durante o qual decorria a suspensão, demonstrar que o voto de confiança que o sistema em si depositou se mostrava merecido, revelando a sua efectiva vontade de mudança, através de actos que a comprovassem, isto é, atestando que o juízo de prognose anteriormente realizado se mostrava correcto e adequado ao seu caso, o que não sucedeu, pois durante toda a sua conduta no tempo em que a pena esteve suspensa, em nenhum momento o arguido teve uma conduta de ressocialização em liberdade, bem, pelo contrário, continuou a sua prática criminosa, com nova condenação, que, como já vimos, porcrime de idêntica natureza a dos destes autos, não assumindo vontade de mudar de vida ou de assumir uma conduta de acordo com as normas e padrões de convivência social, que regem a vida em sociedade. Nestes termos, entendemos, à semelhança da decisão recorrida, que a finalidade que esteve na base da decisão que suspendeu ao arguido a execução da pena de prisão, nestes autos, foi, totalmente, frustrada. * No que concerne à decisão de cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com meios de fiscalização de controlo à distância (art. 43.º, n.º 1, al.
- a)do Código Penal, à semelhança do que foi decidido na decisão proferida no processo nº 316/23.8…, que, também, afastou a suspensão da execução da pena e optou por idêntica medida, nenhuma censura nos merece. Com efeito, e tal como se refere na decisão recorrida: “(…) Quer dizer, julga-se que a ressocialização do arguido será ainda possível se se mantiver junto da sua família e mediante o cumprimento das regras de conduta supra referidas, evitando-se o carácter estigmatizante da prisão em meio prisional, mas restringindo-o na sua liberdade e fazendo-o sentir a reprovação do crime praticado em razão do seu confinamento à habitação. Conclui-se, assim, que se encontram reunidos todos os requisitos legais para o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com meios de fiscalização de controlo à distância (art. 43.º, n.º 1, al.
- a)do Código Penal, e arts. 1.º, al. b), 4.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 7.º, n.ºs 1, 2 e 7, da Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro).” Por quanto ficou exposto, a decisão recorrida não merece qualquer censura ou reparo, não se verificando qualquer violação do disposto nos invocados arts. 40º nº 1, 55º e 56º do Código Penal, o que dita a total improcedência do recurso. * - Decisão: Em conformidade, com o exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Subsecção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirmar a douta decisão recorrida. O arguido recorrente vai condenado em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Ucs. * (Texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto) Évora, aos 24 de Setembro de 2024 Os Juízes Desembargadores Anabela Simões Cardoso Laura Goulart Maurício Moreira das Neves