Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 20/21.19EFAR.E1 Relator: ANA BACELAR Descritores: REQUERIMENTO ASSINATURA IRREGULARIDADE PRINCÍPIO DO FAVORECIMENTO DO PROCESSO Data do Acordão: 06/21/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I - A falta de assinatura da sentença – da peça mais importante de um processo criminal – constitui mera irregularidade, a arguir no prazo estatuído no n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo Penal, sob pena de se considerar sanada. E porque assim é, não vemos como defender consequência mais grave para a falta de assinatura do requerimento para a abertura da instrução. II - Ao que acresce que, como expressão do princípio do máximo aproveitamento dos autos, entende-se que um requerimento não deve ser logo indeferido por lhe faltar a assinatura, devendo o requerente ser primeiramente convidado a suprir tal deficiência. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I. RELATÓRIO No processo de inquérito que, com o n.º 20/21.1PEFAR, correu termos pela 1.ª Secção de Faro do Departamento de Investigação e Ação Penal dos Serviços do Ministério Público de Faro, o Ministério Público acusou AA pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro. O Arguido requereu a abertura da instrução, com vista à prolação de decisão instrutória de não pronúncia. E distribuído que foi o processo – ao Juízo de Instrução Criminal de Faro [Juiz 1] da Comarca de Faro –, por decisão judicial datada de 4 de março de 2022, foi rejeitado o requerimento para abertura de instrução. Inconformado com esta decisão, o Arguido dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1. Por despacho datado de 04-03-2022 o tribunal “a quo” rejeitou o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido, por o mesmo não respeitar as exigências de forma legalmente exigidas. 2. O Arguido ora Recorrente não se conforma com o despacho de que ora se recorre porquanto o arguido ora recorrente apresentou em tempo o Requerimento de abertura de Instrução, assinado digitalmente, isto é com a assinatura digital aposta e com a inscrição de que o documento se encontrava assinado digitalmente e remeteu o RAI via correio eletrónico dirigido ao Ministério Público – DIAP de Faro. 3. O correio eletrónico foi enviado no dia 02/02/2022 pelas 19:57horas, consta da comunicação enviada o dia e hora da expedição, sendo certo que o RAI foi enviado do e-mail ..., e-mail esse pertencente à sociedade de Advogados para a qual labora a mandatária subscritora e que se encontra devidamente registado como e-mail oficial no portal da Ordem dos Advogados. 4. Ao que acresce que o próprio e-mail contém o timbre da sociedade de Advogados, encontra-se devidamente identificado e assinado pelo mandatário subscritor e está ele próprio autenticado digitalmente. 5. Por outro lado, o despacho recorrido falsamente faz referência a que não foi carreado para os autos o original no prazo legalmente concedido de 10 dias, o que não corresponde à verdade dado que no dia seguinte 03-03-2022 foi endereçado ao Tribunal o original do Requerimento de Abertura de Instrução, o qual foi subscrito e remetido pela mandatária subscritora. 6. Andou mal o tribunal “a quo” ao considerar que o envio do original do RAI remetido por correio eletrónico trata-se de uma repetição do ato sem as garantias devidas pois sempre se dirá que o RAI foi legítima e tempestivamente apresentado, tendo sido respeitado todo o procedimento e bem assim todos os requisitos legais. 7. O requerimento de abertura de instrução foi remetido pelo endereço oficial, o qual inclusive está registado na plataforma da Ordem dos Advogados (OA) e por estes certificado, a mandatária subscritora usou a assinatura digital facultada pela Ordem dos Advogados – certificado multicert, a qual encontra-se instalada no seu computador e que lhe permite a utilização para assinatura de documentos digitais. 8. Inclusive é o Requerimento consta de papel timbrado de Advogado, com toda a identificação, os contactos e o número de cédula profissional. 9. Não existindo qualquer fundamento para que o tribunal “a quo” tenha decidido que o RAI não respeita as exigências de forma legalmente exigidas, não carecendo o requerimento apresentado de assinatura digital ou qualquer outra. 10. A Assinatura digital é utilizada meramente para substituir a Assinatura autografa do Advogado subscritor. 11. Não existe qualquer preterição de regras processuais, nem existe qualquer irregularidade. 12. Assim como não foi violado o disposto na Portaria 624/2004 de 16 de junho, nem a ratio da criação do mesmo, dúvidas não existindo acerca da genuinidade do RAI, da autenticidade e da tempestividade do mesmo. 13. O tribunal “a quo” ao entender que a assinatura digital e o envio de peças processuais de e-mail certificado pela Ordem dos Advogados não respeitam as exigências de forma legalmente exigidas viola o disposto no artigo 3.º da Portaria 642/2004 de 16 de junho. 14. Estabelece o artigo 3.º da Portaria 642/2004 de 16 de junho que o envio de peças processuais por correio eletrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de abril, bastando para tal a aposição de assinatura eletrónica avançada. 15. Ao que acresce que os originais do RAI enviado por correio eletrónico foram remetidos para o tribunal por correio registado, motivo pelo qual somos do entendimento que pelo mandatário judicial foi garantida a integralidade, autenticidade e inviolabilidade a que obriga o n.º 2 do artigo 132.º do CPC. 16. O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2014 veio admitir a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico. 17. O artigo 144.º do Código de Processo Civil elenca os casos em que devem ser apresentados a juízo os respetivos originais dos documentos submetidos via eletrónica. 18. Não ocorreu in casu, pela fundamentação do despacho, nenhum destes pressupostos. 19. E mesmo que se entenda que a assinatura eletrónica aposta no RAI não é válida sempre se dirá que se trata de uma irregularidade, facilmente sanável, tendo inclusive o mandatário posteriormente remetido o RAI assinado manualmente. 20. Cabendo ao tribunal “a quo” ao abrigo do princípio da adequação formal ter endereçado esse mesmo convite ao mandatário, o que não ocorreu, não podendo colher o argumento de que tal convite iria contornar o prazo legalmente concedido para requerer a abertura de instrução uma vez que esse prazo já se encontrava integralmente cumprido. 21. O despacho de que ora se recorre para além de violar a ratio da Portaria 642/2004 de 16 de junho e o artigo 3.º, viola o princípio da adequação formal e o princípio de colaboração a que está adstrito pelo disposto no artigo 7.º do CPC. 22. E o disposto no artigo 287.º, n.º 3 do CPP que consagra que o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do Juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução, não tendo ocorrido nenhum destes motivos. 23. Nem constitui uma causa de rejeição do Requerimento de Abertura de Instrução a não verificação do disposto na Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, referente aos atos processuais e notificações enviados por correio eletrónico. 24. O tribunal “a quo” fez uma errada aplicação do artigo 287.º, n.º 3 do CPP, do artigo 7.º do CPC e da Portaria 624/2004 de 16 de junho. 25. O despacho de que ora se recorre é uma evidente expressão de discricionariedade e uma evidente prevalência da forma em detrimento da verdade material pela qual o Processo Penal, para não dizer toda a Justiça, sempre deverá ser norteado. 26. O fundamento apresentado pelo tribunal “a quo” não configura inadmissibilidade legal da instrução, pelo que o requerimento para abertura de instrução não pode ser rejeitado. 27. Uma vez que é perfeitamente admissível o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo ora Recorrente. 28. Nem tão pouco configura qualquer um dos outros dois fundamentos de rejeição que a lei prevê no n.º 3 do artigo 287.º (extemporaneidade e incompetência do juiz). 29. Posto isto, o despacho que rejeitou a abertura de instrução apresentado pelo ora Recorrente viola o disposto no artigo 287.º, n.º 3 do CPP, bem como todos os direitos constitucionais e garantias do processo criminal previstos na nossa Constituição, uma vez que in casu não estamos perante nenhuma situação que configure uma situação de inadmissibilidade legal da instrução. 30. Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser revogado o despacho ora recorrido e proferido outro que admita o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo ora Recorrente. Nestes termos e nos melhores de direito deverá V. Exa. dar provimento ao presente recurso e revogar o douto despacho recorrido por violação dos artigos 286.º e 287.º do Código de Processo Penal e bem assim artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, proferindo outro que admita o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo ora recorrente, assim se fazendo justiça! » O recurso foi admitido. Respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1. O douto despacho recorrido não padece de quaisquer vícios ou nulidades e não foram violadas quaisquer normas substantivas ou adjetivas aplicáveis ao caso sub judice, bem pelo contrário, o douto despacho recorrido fez correta interpretação dos factos e aplicação das normas que se impunham. 2. Por despacho que faz fls. 106, o Tribunal a quo determinou que se oficiasse “à secção central para que informe se o email de fls. 68 contém assinatura eletrónica, porquanto tal não resulta da observação do email junto aos autos” tendo-se obtido, em resposta, a informação lavrada na cota que faz fls. 109, no sentido de que o correio eletrónico através do qual se recebeu o Requerimento de Abertura de Instrução “não continha assinatura eletrónica”. 3. O Recorrente não entregou o original do Requerimento de Abertura de Instrução no prazo legalmente concedido de dez dias, “subscrito e remetido pela mandatária subscritora” pois, ao contrário do requerimento de Recurso interposto e que faz fls. 92 a 103, o Requerimento de Abertura de Instrução junto fisicamente aos autos nem está assinado, manual e/ou eletronicamente, nem possuí aposto os carimbos em uso no escritório dos mandatários subscritores do Recurso. 4. Assim, forçoso é de concluir que nenhuma das peças processuais entregues, eletrónica e fisicamente, a fim de requerer a abertura de instrução, se encontrava assinada. 5. A assinatura, eletrónica ou manual, de uma peça processual, constitui um pressuposto "ad substantiam" do documento em si, sendo que a sua falta implica a inexistência jurídica. 6. Ao contrário do clamado pelo Recorrente, uma decisão que desse acolhimento à total ausência de um elemento conformador da autoria do ato, admitindo peças nos autos sem sequer exigir a respetiva assinatura para que produzissem efeitos jurídicos é que traduziria “uma evidente expressão de discricionariedade”. 7. Não se alcança uma exigência legal onerando o Tribunal a formular convites à assinatura do suporte físico de articulados. 8. A decisão posta em crise não violou “o princípio da oficialidade da investigação e do dever de descoberta da verdade material e as garantias de defesa do arguido, consagradas no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa”. Pelo contrário, ao não proceder ao convite do Recorrente a enviar os originais do Requerimento de Abertura de Instrução devidamente assinados, o Tribunal a quo cumpriu as exigências de um processo justo e equitativo. 9. Caso enveredasse por tal convite o Tribunal a quo defraudaria o dever legalmente imposto pelo n.º 3 do artigo 4.º do DL 28/92, de 27 de fevereiro, bem como o prazo perentório de 20 dias para requerer a abertura da instrução previsto no artigo 287.º n.º 1 do Código de Processo Penal, assumindo uma posição parcial e arbitrária para com as demais partes processuais, incompatível com as garantias do Estado de Direito Democrático e de um processo justo e equitativo (cfr., no mesmo sentido, o mais recente Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido em 30.11.2021 no âmbito do proc. n.º 261/20.9T9EVR-A.E1, relatora: Maria Margarida Bacelar, disponível no sítio http://www.dgsi.pt/jtre. 10. Deste modo não deve o Tribunal expedir convites à assinatura do suporte físico de articulados preteritamente enviados por telecópia ou correio eletrónico sem o preenchimento de todos os requisitos de validade de tais meios desmaterializados. Nos demais termos que Vª. Exas. Venerandos Desembargadores se dignarão suprir, deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida. Vossas excelências, porém, decidindo farão, como sempre, JUSTIÇA» û Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer [transcrição]: «Acompanhamos a completa e bem elaborada resposta apresentada pelo Ministério Público em 1.ª Instância (Ref.ª ...76). Porque a mesma nos parece fundamentada, qualquer adenda de substância seria despiciente, restando-nos acompanhá-la, na íntegra. Pelo exposto, entendemos que o recurso interposto deve ser julgado improcedente.» Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou. Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Posto isto, e vistas as conclusões do recurso, a esta Instância é colocada, tão-só, a questão da regularidade da apresentação do requerimento para a abertura da instrução. û Com interesse para a decisão, o processo fornece os seguintes elementos: (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.