Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2275/07-1 Relator: GOMES DE SOUSA Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA Data do Acordão: 01/29/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: RECURSO PROVIDO Sumário: 1. O princípio da confiança assenta no princípio da auto-responsabilidade de todos, postulando que quem age “de acordo com a norma de cuidado objectivo, deve poder confiar que o mesmo sucederá com os outros” , ou seja deve inserir-se na análise da medida do cuidado exigível – partindo-se da ideia geral de que os outros obrigados, igualmente, a um dever de cuidado, em princípio, cumprirão o seu próprio dever de cuidado. 2. Tal princípio de confiança não será, no entanto, uma carta branca para o não cumprimento do dever de cuidado a partir do momento em que se sabe, ou se suspeita, que o dever de cuidado do outro não foi cumprido ou há fortes possibilidades de não ter sido cumprido. 3 - Na identificação do tipo de ilícito e do tipo culposo penal negligente não há que fazer operar qualquer distribuição de culpas em percentagens, realidade quantitativa alheia ao direito criminal e com este não compatível, sendo uma figura típica e exclusiva do direito civil.. Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo audiência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. A - Relatório: No âmbito do processo comum perante tribunal singular n.º …do Tribunal Judicial de … foi o arguido, A. ..., , nascido a 20.06.1964, por sentença de 06-11-2006, na procedência da acusação, e na parte crime: Condenado como autor material de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, n.º1, do Código Penal, na pena parcelar de 150 (cento e cinquenta) dias de multa; Condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo 292, n.º 1, do Código Penal, na pena parcelar de 100 (cem) dias de multa; Condenado, operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, na pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz o valor de € 1.000 (mil euros); Condenado, na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 10 (dez) meses (artigo 69º, n.º 1, alínea a), do Código Penal); Condenado nas custas e mais legal.* Na parte cível 2.1. Pedido civil dos demandantes M.; P. e A.: Julgado o mesmo parcialmente procedente e, em conformidade, decidido: A) Condenar a demandada Companhia de Seguros …., S.A. pagar os referidos demandantes as seguintes quantias, a título de danos não patrimoniais: A1) € 10.000 (dez mil euros), pela perda do direito à vida (20% do valor de € 50.0000); A2) € 200 (duzentos euros), pelo dano sofrido vítima antes de morrer (20% do valor de € 1.000); A3) € 15.000 (quinze mil euros), pela dor sofrida pelos demandantes com a morte da vítima, cabendo a cada um dos demandantes a quantia de € 5.000 (20% do valor de € 25.0000); B) Condenada a demandada Companhia de Seguros …., S.A. pagar os referidos demandantes as seguintes quantias, título de danos patrimoniais: B1) €339,50 (trezentos e trinta e nove euros e cinquenta cêntimos), a título de despesas de funeral (20% do valor de €1697, 50); B2) A quantia que se vier apurar em execução de sentença a título danos futuros resultantes da perda de capacidade de ganho do falecido, não podendo, contudo, a quantia a apurar ser superior a €33.779,50 (20% do valor de €168,897, 50); C) Condenada a demandada Companhia de Seguros …, S.A. nos juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a data da prolação da presente sentença e até integral e efectivo pagamento, no que se refere às quantias discriminadas em A1; A2; A3; D) Condenada a demandada Companhia de Seguros …, S.A. nos juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a data da notificação do pedido cível à demandada e até integral e efectivo pagamento, no que se refere às quantias discriminadas em B1 e B2; E) Absolvida a demandada na restante parte do pedido. F) Condenados os demandantes e demandada nas custas, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido aos demandantes.* 2.2. Pedido civil deduzido pelo Instituto Segurança Social: Julgado o mesmo parcialmente procedente e, em conformidade, decidido: A) Condenar a demandada a pagar ao demandante a quantia de €1.416,1 (20% de € 7.080,48) acrescida juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido cível à demandada e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a da restante parte do pedido; B) Condenar demandantes e demandada nas custas, na proporção do respectivo decaimento.* Inconformado, o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de ... interpôs recurso peticionando a absolvição do arguido, com as seguintes conclusões: “1 – Tendo em conta os factos dados como provados, e em particular, os pontos 4. e 5. do seu elenco, não era possível, nem exigível ao arguido, neste caso concreto, retirar o veículo de outra forma, tendo em conta as características da Travessa ..., ainda que, formalmente, o mesmo tenha incorrido na prática da contra-ordenação estradal prevista no art. 47º, nº1, al. b), do Código da Estrada, na sua actual redacção; 2 – A violação de uma contra-ordenação do Código da Estrada não é suficiente para se concluir pela existência da violação de um dever de cuidado que se exige para o preenchimento do crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo art. 137º, nº1, do Código Penal, uma vez que sempre terá que ser chamado à colação, no âmbito do direito rodoviário, o princípio da confiança, caracterizado pela expectativa que assiste aos utentes da via pública de que os restantes utentes da mesma via não cometerão infracções estradais; 3 – Ao ter permanecido a olhar para a direita (mais concretamente para a parte traseira do veículo) durante a execução da manobra de marcha atrás, o arguido não violou qualquer dever de cuidado, uma vez que, antes de iniciar a manobra, o arguido olhou para a sua esquerda e certificou-se que não vinham veículos em sentido contrário, nem peões no local; 4 – Não era possível ao arguido controlar em simultâneo o seu lado direito e o esquerdo durante o escasso tempo de execução da manobra, pelo que, agiu com a diligência devida quando optou por concentrar a sua atenção no seu lado direito, por forma a controlar a trajectória do veículo, após ter olhado, primeiro, para o seu lado esquerdo; 5 – A vítima surgiu de forma inopinada e imprevisível, uma vez que caminhou em passo acelerado em direcção ao veículo em movimento, após o arguido se ter certificado de que não havia peões, e já em plena execução da manobra, quando o arguido tinha a atenção voltada para o seu lado direito, mais concretamente, para a traseira do veículo, conforme lhe era exigível; 6 – O arguido não agiu com violação de dever de cuidado, uma vez que procedeu com o cuidado que lhe era devido e exigível a uma pessoa com as características do arguido, naquelas circunstâncias em concreto; 7 – O acidente deveu-se unicamente à conduta da vítima, com a qual o arguido não podia nem devia contar; 8 – Em face da matéria dada como provada, conclui-se que o arguido não violou o dever de cuidado que se exige para o preenchimento do crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo art. 137º, nº1, do Código Penal, pelo que deve o mesmo ser absolvido da prática deste crime, tendo o Exmº Juiz incorrido em erro na determinação da norma aplicável, nos termos do art. 412º, nº2, al. c), do C.P.P., ao ter condenado o arguido pela prática deste crime”.*** A companhia de seguros …., não se conformando com a decisão, interpôs recurso pedindo que o mesmo seja julgado procedente revogando-se a sentença recorrida e se absolva a Ré dos pedidos, principal e do C.N.P., formulando as seguintes (transcritas) conclusões: “1.ª - A recorrente aceita a matéria de facto assente; 2.ª - De acordo com a douta sentença, “… a manobra de marcha-atrás que o arguido efectuou é tecnicamente correcta e, provavelmente, teria sido feita por uma pessoa que não estivesse sobre o efeito do álcool” (pág. 13 da douta sentença); 3.ª - Refere ainda a douta sentença que “no direito rodoviário a principal fonte de aferição dos deveres objectivos de cuidado é constituída pelas normas de tráfego … mormente Código da Estrada e legislação avulsa conexa – e onde assume particular relevo o chamado principio da confiança, segundo o qual quem se comporta no tráfego de acordo com a norma de cuidado objectivo deve poder confiar que o mesmo sucederá com os outros … Ou, dito de outra forma, não são os condutores obrigados a contar com a falta de prudência alheia”.; 4.ª - Ora, concluindo o Mmo. Juiz que a manobra foi efectuada pelo arguido com todo o rigor técnico e como o faria um “um bom pai de família”, não há que lhe imputar qualquer responsabilidade; 5.ª - Em contrapartida, tendo-se provado que a inditosa vítima saiu do Bar em passo acelerado, sob a influência de uma TAS de 3,16 g/l, que ao efectuar o atravessamento na Rua …tomou uma trajectória que o colocava em rota de colisão com a parte lateral junto à roda dianteira esquerda do veículo, que a inditosa vítima não parou o atravessamento, que o atravessamento não demorou mais de 5 segundos e que a menos de 50 metros existia uma passagem especialmente sinalizada para a travessia de peões, entende-se que a culpa do acidente foi devida exclusivamente ao cumprimento culposo próprio da vítima; 6.ª - Não obstante, o Mmo. Juiz acabou por condenar o arguido e a recorrente com o fundamento de que aquele estacionou o carro e efectuou a manobra em local proibido; 7.ª - Ou seja, o arguido tinha necessariamente de realizar a manobra de marcha-atrás, mas porque havia estacionado em local proibido, fez uma manobra em local proibido e concorreu para a morte da vítima; 8.ª - Salvo o devido respeito, esta fundamentação carece de total validade designadamente por não haver nexo de causalidade, atenta a factualidade apurada, entre tal manobra – efectuada com todo o rigor técnico – e o embate na vítima que só a ela se ficou a dever; 9.ª - Acresce que o arguido e a vítima saíram juntos antes de entrarem no bar, que a vítima sabia onde o arguido estacionou, que conhecia o local e que era habitual clientes do Bar estacionarem à noite na Travessa, como foi o caso da única testemunha presencial J.; 10.ª - Aliás, a lógica da sentença, desenvolvida, levaria necessariamente a que mesmo que o veículo se mantivesse imobilizado, parado e estacionado, o arguido sempre seria culpado em razão do estacionamento, sendo igualmente culpada a testemunha Pereira dos Santos por ter estacionado também em local proibido e por ter pedido ao arguido para retirar o veículo! 11.ª - Face à inadmissibilidade deste raciocínio, deve a culpa do acidente ser imputada na totalidade à inditosa vítima. 12.ª - Sem conceder, sempre se dirá que a indemnização pelo direito à vida é exagerada, devendo ser reduzida para 40.000€; 13.ª - O mesmo acontecendo relativamente aos danos não patrimoniais, que devem ser reduzidos para 40.000€, sendo 15.000€ para a viúva e 12.500€ para cada um dos filhos; 14.ª - A douta sentença recorrida violou o disposto nos artos. 99.º, nº. 1, 100.º e 101.º, nos. 1 e 3 do C. da Estrada e artos. 483.º, 496.º, nº. 3, 505.º, 562.º e 563.º do C. Civil; 15.ª - Deve, pois, ser revogada por douto Acórdão que absolva a Ré dos pedidos, principal e do C.N.P.”.*** Notificada da interposição deste último recurso e da sua admissão, a Digna Procuradora-adjunta no Tribunal de ... respondeu ao mesmo, afirmando não ter legitimidade em virtude de o mesmo se restringir à matéria cível.*** Nesta Relação, a Exmª Procuradora-geral Adjunta, emitindo douto prazer, pugna pela improcedência do mesmo na parte crime e declara a sua ilegitimidade quanto à parte cível.*** Foi observado o disposto no n.º 2 do art. 417º do Código de Processo Penal. Efectuado o exame preliminar, colhidos os vistos legais e realizada a audiência de julgamento cumpre apreciar e decidir.*** B - Fundamentação: B.1 - Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: 1) No dia 16 de Março de 2006, até cerca da 1 hora e 20 minutos, A. e J., que eram amigos, estiveram no Bar …, onde ingeriram diversas bebidas alcoólicas; 2) A essa hora a testemunha R. …, que também se encontrava no referido Bar, pediu ao arguido para retirar o veículo automóvel de marca …., que se encontrava estacionado na …, nesta cidade, a poucos metros do bar mencionado, porque a mesma estava a bloquear a saída da viatura da testemunha, que também se encontrava estacionada na dita Travessa; 3) O arguido saiu então do bar e deslocou-se para junto do referido veículo automóvel de marca …, de sua propriedade; 4) A travessa … é perpendicular à Rua …, tem 5,10 metros de largura, não tem saída e a circulação do trânsito na mesma encontra-se proibida, excepto para as viaturas que pretendam ter acesso à garagem da agência …, e tem iluminação artificial, que permite ter visibilidade para a Rua …, que também tem iluminação artificial; 5) Devido a essas características da travessa e ao local onde o veículo se encontrava estacionado, o arguido só poderia retirar o seu veículo efectuando uma manobra de marcha-atrás; 6) Nessa conformidade, o arguido, que estava sob a influência de taxa de álcool no sangue de 2,47 gramas por litro, fez recuar a traseira do seu veículo até ao limite do pavimento empedrado que separa a travessa … da rua …, cujo pavimento é alcatroado; a. Aí chegado, o arguido olhou para a sua esquerda, e, posteriormente, para o seu lado direito, não tendo avistado veículos ou peões; 7) Pelo que, permanecendo a olhar para o seu lado direito, virou o volante para a esquerda, de forma a contornar o lancil do passeio que se lhe apresentava pela sua direita, de forma a que a traseira do seu veículo entrasse na Rua …., no sentido Oeste-Este; 8) Quando a traseira do veículo já havia contornado a parte curva do lancil, J…., que havia saído do Bar…, atravessou a rua …, cuja largura era de 5,65 metros, em direcção à Travessa …, em passo acelerado, sob a influência de uma TAS de 3,16 gramas por litro e gritando «eh pá» «eh pá», o que o arguido não ouviu por ter os vidros do veículo fechados; 9) Porque queria chegar à fala com o arguido, J., ao proceder ao referido atravessamento, tomou uma trajectória que o colocava em rota de colisão com a parte lateral junto à roda dianteira esquerda do veículo conduzido pelo arguido, no caso de este completar a manobra de marcha atrás contornado o lancil do passeio; 10) Por permanecer a olhar para o seu lado direito e, o arguido não se apercebeu da trajectória tomada pelo J. …, pelo que continuou a contornar o lancil; 11) Por sua vez, J. … não parou o atravessamento; 12) Dada a simultaneidade destas acções o corpo de J. … e a parte lateral junto à roda dianteira esquerda do veículo conduzido pelo arguido colidiram; 13) J. …. não demorou mais de 5 segundos a atravessar e o embate ocorreu quando a parte da frente do veículo conduzido pelo arguido ainda se encontrava dentro da travessa …; 14) Em virtude do embate, J. … caiu e bateu com a cabeça na estrada; 15) Tendo sofrido fractura dos arcos médios direitos da 1ª, 3ª e 4ª costelas, fractura do esterno ao nível do 2º espaço, infiltração sanguínea da aponevrose epicraneana e músculos temporais, fractura do rochedo esquerdo, do andar anterior e do occipital à direita da linha média, hematoma sub dural na convexidade e tenda do cerebelo e edema cerebral difuso, lesões essas que lhe provocaram a morte; 16) A menos de 50 metros do local do embate existia uma passagem especialmente sinalizada para a travessia de peões; 17) Devido à TAS de que era portador, o arguido apresentava uma deficiente percepção da realidade; 18) Devido à TAS de que era portador, J. apresentava uma deficiente percepção da realidade; 19) O arguido sabia que antes de iniciar a manobra de marcha atrás havia estacionado o seu veículo numa artéria sem saída, cujo trânsito era proibido e cuja largura era pouco mais de 5 metros; 20) Mas sabia que manobra de marcha atrás que efectuou implicava efectuar uma curva e que ao efectuar tal curva deixaria de poder avistar, a um só tempo, o trânsito da Rua …., nomeadamente o atravessamento de peões; 21) O arguido não chegou a representar que a manobra de marcha atrás que realizou pudesse causar a morte de outrem; 22) O arguido não padecia de qualquer incapacidade que o impedisse de se abster da realização de tal manobra; 23) O arguido equacionou a hipótese de estar conduzir sob a influência de taxa de álcool no sangue pudesse ser igual ou superior a 1,2 g/l e conformou-se com tal taxa; 24) O arguido ingeriu bebidas alcoólicas e exerceu a condução de forma voluntária, sabendo que o exercício da condução sob a influência de uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l consubstancia uma conduta punida por lei penal; 25) Devido à relação de amizade que tinha com o falecido, o arguido ficou muito chocado com a morte do mesmo e ainda hoje sente remorsos; 26) O arguido é tido pelas testemunhas J. e M. como pessoa trabalhadora, calma, ponderada e que não tem o vício da bebida; 27) Exerce a profissão de empregado de mesa, auferindo um rendimento mensal líquido no valor de €750 (setecentos e cinquenta euros); 28) Vive sozinho, em casa arrendada, pagando uma renda mensal no valor de €50 (cinquenta euros); 29) Para aquisição de um veículo automóvel contraiu um empréstimo, que está a amortizar com o pagamento de uma prestação mensal no valor de € 200 (duzentos euros); 30) Em despesas correntes, com água, electricidade, telemóvel e TV Cabo, gasta quantia mensal não inferior a €125 (cento e vinte e cinco euros); 31) Concluiu o 3º ano unificado, que lhe dá equivalência ao 9ºano de escolaridade; 32) Não regista antecedentes criminais; Com relevância para as decisões cíveis: 33) M. era casada com J. na data em que este faleceu; 34) P. e A. são filhos de J.; 35) J. não tem mais filhos; 36) Após o embate foi transportado ao Hospital Distrital de …, onde deu entrada pela 1 hora e 39 minutos, em coma profundo e com as lesões referidas em 16; 37) Foi transferido para o Hospital de …, onde deu entrada pelas 6 horas e 45 minutos, em coma profundo, com evolução para morte cerebral, verificada à 1 hora do dia 17-03-2006; 38) Durante o tempo que permaneceu no solo e até que foi transportado para o Hospital Distrital de …, J. gemia com dores; 39) J. era pessoa saudável; 40) P. e A. tinham uma profunda relação de amizade, admiração mútua e de afectividade para com o seu pai, tendo sofrido tristeza, desolação, ansiedade e sentido de vazio com a sua perda; 41) Devido à morte de seu pai A., entre 19/09/2006 e 20/11/2006 deu 12 faltas a diversas disciplinas, não tendo justificado as suas faltas; 42) Deixou de estudar, encontrando-se empregado na área da informática, prestando auxílio financeiro à sua mãe; 43) P., também devido à morte de seu pai, deu 7 faltas injustificadas às aulas; 44) M. mantinha uma relação de afectividade com o falecido, tendo sofrido tristeza, desolação, desorientação, ansiedade e sentido de vazio com a sua perda e entrou em depressão; 45) J. contribuía mensalmente para a alimentação, encargos da casa de morada de família e sustento dos filhos com quantia não concretamente apurada; 46) Os filhos de J. viviam na sua dependência económica; 47) A demandante M. despendeu a quantia de € 1.697,50 (mil seiscentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos) com as despesas do funeral; 48) O Instituto de Segurança Social pagou aos demandantes M., L. e A. a quantia global de €7080,48 (sete mil, oitenta euros e quarenta e oito cêntimos), a título de pensão por morte e pensões de sobrevivência; 49) A responsabilidade civil emergente de acidente de viação relativa ao veículo com a matrícula …, na data referida em 1, havia sido transferida, até ao montante de € 650 000 (seiscentos e cinquenta mil euros), para a Companhia de Seguros …, S.A., por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ….;* E como não provados os seguintes: Em virtude da TAS apresentada A. não se apercebeu que J. tinha entretanto saído do bar e se encontrava perto do veículo; As lesões descritas em 16 dos factos provados resultaram da deficiente percepção da realidade causada pela TAS; J. atravessou a estrada a correr e gritar para o arguido «espera aí»; J. contribuía mensalmente para a alimentação, encargos da casa de morada de família e sustento dos filhos com quantia não inferior a €400 (quatrocentos euros); O demandante P. presta ajuda financeira à sua mãe M..* O tribunal recorrido fundamentou a matéria de facto, do seguinte modo: “Em obediência ao preceituado no artigo 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal, consigna-se que a convicção do tribunal foi formada com base na apreciação e valoração crítica das seguintes provas: - No que se refere aos factos provados vertidos nos n.os 1 a 15 e facto não provado vertido na alínea c), o tribunal fundou a sua convicção nas declarações do arguido, nos depoimentos das testemunhas …, nas análises toxicológicas efectuadas pelo Instituto de Medicina Legal junta a fls. 55 e a fls. 55, na análise do croqui junto a fls. 5., no exame do local, ordenado ao abrigo do artigo 354º do CPP, tudo apreciado segundo as regras da experiência e a nossa livre convicção. Concretizando. O arguido confirmou que no dia 16 de Março de 2006, até cerca a 1 hora e 20 minutos esteve a ingerir bebidas alcoólicas conjuntamente com a vítima, de quem era amigo, no Bar …. Nesse mesmo Bar encontrava-se a testemunha R. …, que se dirigiu ao arguido a fim de lhe pedir que retirasse o seu veículo do sítio onde estava estacionado na Travessa…, para poder tirar a sua viatura, que também se encontrava estacionada na dita Travessa, cuja saída se encontrava bloqueada devido à localização do veículo do arguido. Assim, dirigiu-se à sua viatura, de matrícula …, que, devido ao sítio onde se encontrava estacionada, só poderia sair da dita travessa de marcha atrás. Nessa conformidade, ligou o motor do seu veículo e fez recuar o mesmo até ao limite do pavimento que separa a travessa… da Rua …. Chegado a esse limite tornava-se necessário contornar o lancil do passeio que se apresenta pela sua direita, pelo que antes de efectuar a curva necessária para contornar o referido lancil, olhou para a sua esquerda e posteriormente para a direita, não tendo avistado qualquer veículo ou peões. Razão pela qual começou a contornar o dito lancil, virando o volante para a esquerda e olhando para o seu lado direito, por forma a que a traseira do seu veículo entrasse na Rua …. Como continuou sempre a olhar para a sua direita, não se apercebeu do que se passava à sua esquerda, pelo que apenas sentiu um embate e, logo de seguida, um solavanco do seu veículo. Olhou então para a sua frente, apercebendo-se do corpo do J. no chão, entrando em pânico por se ter apercebido que tinha embatido e passado como as rodas dianteiras do seu veículo por cima do seu amigo. Todos estes factos relatados pelo arguido foram corroborados pelo depoimento da testemunha R. confirmou que se encontrava no dia em causa do dito Bar… e que pediu ao arguido para retirar o seu veículo, porque estava a bloquear o seu. Uma vez cá fora, dirigiu-se ao seu veículo, entrou no mesmo, e presenciou a manobra do arguido, corroborando a versão do mesmo, olhando pelo seu retrovisor, que, tendo em conta o local onde se encontrava estacionado (à frente do veículo do arguido) lhe permitia ter visibilidade total sobre a travessa …. Mais presenciou o J., que entretanto havia saído do Bar …, a iniciar a travessia, em passo acelerado (mas não de corrida) da Rua…, com um braço no ar e a dizer «eh pá», «eh pá» (e não «espera aí), pois tinha os vidros abertos. O arguido não ouviu J. por tinha os vidros do seu veículo fechados. J…, pela trajectória que tomou ao atravessar a Rua, parecia querer dirigir-se ao veículo do arguido para falar com o mesmo, razão pela qual se colocou em rota de colisão com o veículo do arguido caso este completasse a manobra de contorno do lancil do passeio. Ou seja, o J… não se dirigiu para traseira do veículo do arguido mas sim para sua dianteira. O arguido, que estava a olhar para a sua direita, não se apercebeu da trajectória que o J. estava a tomar, pelo continuou a manobra de marcha atrás que estava a efectuar. A vítima, por seu lado, também não parou o atravessamento. Dada a simultaneidade destas acções o embate entre o veículo e o peão tornou-se inevitável. Com o embate, J. caiu no chão e as rodas dianteiras do carro conduzido pelo arguido passaram por cima do corpo de J. A testemunha R. conhecia a vítima e conhece o arguido, não se considerando amigo de nenhum. Não tem ou tinha qualquer relação de parentesco com o arguido e a vítima e não tem qualquer interesse no desfecho da causa. Por outro lado depôs de forma firme e descomprometida, revelando razão de ciência, pelo que o tribunal valorou o seu depoimento com credível. Termos em que se deram como provados os factos descritos sob n.os 1 a 13 e 15 e como não provado vertido na alínea c). De referir, contudo, que no que refere às concretas TAS de que os arguidos eram portadores ( partes integrantes dos factos n.º 6 e 9) o tribunal fundou a sua convicção nos exames nas análises toxicológicas efectuadas pelo Instituto de Medicina Legal junta a fls. 55 e a fls. 55, que consubstanciam prova pericial sobre os factos em causa e, como tal, subtraída a livre convicção do julgador, pois que não nos ocorre nenhum fundamento para divergir do parecer pericial em causa (artigo 163º, n.os 1 e 2, do CPP). Ainda de referir que para prova dos factos n.os 4, 5 e 9 (este último, no que se refere à distância percorrida pelo peão), para além das declarações do arguido e do depoimento da testemunha, o tribunal teve em consideração o depoimento da testemunha J., agente da PSP que elaborou o croqui junto a fls. 5, a qual confirmou as medidas que constam desses mesmo croqui, nomeadamente a largura da Travessa … e as características da mesma (também aferidas pelo exame ao local) e a distância percorrida pelo peão, que é equivalente à largura da Rua…. Ambas as ruas têm iluminação artificial, sendo boa a visibilidade. Já no que se refere ao tempo que o peão demorou a atravessar a Rua … (facto n.º 14), o tribunal fundou a sua convicção no exame ao local, onde pode observar que dada a curta largura da estrada, conjugado com o facto de a vítima ter atravessado a estrada em passo acelerado, pelo que, atendendo às regras da experiência comum, a mesma não demorou mais de 1 segundo a percorrer cada metro. - No que se refere ao facto provado vertido no n.º 16, o tribunal fundou a sua convicção no relatório da autópsia de fls. 80 a 83, o qual faz prova das lesões sofridas pela vítima e da adequação das mesmas para causar a morte, pois tal relatório consubstancia prova pericial sobre os factos em causa e, como tal, subtraída a livre convicção do julgador, pois que não nos ocorre nenhum fundamento para divergir do parecer pericial em causa (artigo 163º, n.os 1 e 2, do CPP). - No que se refere ao facto provado vertido no n.º 17, o tribunal fundou a sua convicção no já referido depoimento da testemunha …, que fez assinalar no croqui a passadeira para peões; e no exame ao local, onde foi patente que a dita passadeira se situa a menos de 50 metros do local do embate. - No que se refere aos factos provados vertidos nos n.os 18 e 19 e aos factos não provados vertidos nas alínea
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