Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 141/21.0GAAVS.E1 Relator: MANUEL SOARES Descritores: PROVA NULA GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÓNICA USO ILEGÍTIMO DE CARTÃO BANCÁRIO BURLA INFORMÁTICA ACESSO ILEGÍTIMO Data do Acordão: 05/05/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Sumário (Da responsabilidade do Relator) É prova nula, insuscetível de valoração na sentença, o ficheiro de vídeo e áudio de uma conversa telefónica mantida em “alta voz” entre a assistente e o arguido, gravada por terceira pessoa, sem conhecimento do arguido, em que o mesmo é interpelado sobre factos relevantes para o processo para se obter dele palavras potencialmente incriminatórias. Quem se apropria de um cartão bancário de pagamento e o usa para fazer um levantamento em dinheiro e uma transferência em caixa ATM, sem consentimento do respetivo proprietário e titular, em momento anterior às alterações introduzidas nas normas pela Lei 79/2001, de 24 de novembro, pratica, em concurso real, um crime de furto simples, correspondente à subtração do cartão, e um crime de acesso ilegítimo, correspondente ao levantamento e transferência de dinheiro. Nesta situação, o crime de burla informática e o crime de acesso ilegítimo encontram-se numa relação de concurso de normas, na modalidade de consunção impura, na medida em que a pena do segundo – o crime consumido – é mais elevada do que a pena do primeiro – o crime consuntivo – devendo o agente ser punido pelo crime que melhor assegura a proteção dos bens jurídicos violados. Decisão Texto Integral: Acórdão deliberado em Conferência 1. Relatório 1.1 Decisão recorrida Sentença proferida em 30set2025, na qual de decidiu o seguinte: - Absolver o arguido AA de um crime de violência doméstica agravado, previsto no artigo 152º nº 1 al. b), nº 2 al.
(1932)) – que visa evitar a dupla punição pelo mesmo crime (double jeopardy) resume-se muito simplesmente: um agente pode ser condenado por mais do que um crime originado pela mesma ação, se cada um dos crimes contiver um elemento objetivo típico que o outro não contém; caso contrário é condenado apenas pelo crime mais grave (State v. Tweedy, 219 Conn. 489 (Conn. 1991)). Fazemos esta breve referência porque, como veremos adiante, aplicando este teste ao nosso caso chegamos exatamente à mesma solução – só que por um caminho mais curto. Já vimos atrás que o bem jurídico diretamente protegido pela incriminação da burla informática é o património, embora com um modo de execução vinculado que assegura uma proteção indireta da integridade dos sistemas informáticos. Isso poderia levar a concluir que os dois crimes se encontram numa relação de concurso real, visto a mesma ação ofender em parte bens jurídicos distintos. Conclusão que seria reforçada, ainda, pela similitude com a situação de concurso de crimes entre o crime de burla e o crime de falsificação, sucessivamente afirmada nos acórdãos de fixação de jurisprudência do STJ de 19/2/92 (DR, I Série-A, nº 84, de 9/4/92), 8/2000, de 4/5/2000 /DR I, Série-A, nº 119, de 23/5/00) e 10/2013 (DR 113, Série I, de 10/7/13). Há decisões dos tribunais em que se considerou que os crimes de burla informática e acesso ilegítimo se encontram numa relação de concurso real – por exemplo, o acórdão TRP de 5nov2025 (processo 3419/21.0JAPRT.P2) – essencialmente tendo em conta a diversidade dos bens jurídicos protegidos. No entanto, é de assinalar que esses casos se referem às chamadas burlas MB-Way, que diferem da situação que estamos a analisar. No nosso entendimento, no caso em apreço, estamos numa situação de concurso de normas e não de concurso de crimes. Em primeiro lugar, muito embora os tipos penais violados pela mesma ação do arguido protejam bens jurídicos distintos, é manifesto que, ao contrário da falsificação como instrumento para o cometimento da burla (caso tratado nos referidos acórdãos de fixação de jurisprudência), em que pode haver distanciamento temporal entre o ato de falsificar e o ato de burlar e, por isso mesmo, uma pluralidade de resoluções criminosas, no caso dos crimes de burla informática e de acesso ilegítimo há apenas uma resolução criminosa. O projeto de ação ilícita materializa-se numa utilização não autorizada de dados de um sistema informático, a qual inclui necessariamente o acesso não autorizado ao mesmo sistema informático. Num ato como aquele praticado pelo arguido, não lhe era possível decidir utilizar os dados do sistema informático sem que essa decisão incluísse o acesso ao mesmo. Por outro lado, também ao contrário da situação do concurso entre os crimes de burla e falsificação, em que a falsificação não é necessariamente o instrumento da consumação da burla, no concurso entre a burla informática e o acesso ilegítimo, há claramente uma relação de crime-meio necessário para a prática do crime-fim. A utilização não autorizada de dados do sistema informático pressupõe inevitavelmente que o agente aceda ilegitimamente a esse sistema. Ou seja, a configuração do crime de burla informática contém na sua descrição típica já a ação em que se materializa o crime de acesso ilegítimo. Estamos, assim, numa situação de concurso de normas, na modalidade de consunção. O crime de burla informática, que é o tipo dominante, incluiu como meio de execução o crime de acesso ilegítimo, que é o tipo dominado. Porém, trata-se de um caso de consunção impura, visto que a norma consuntiva prevê uma pena mais grave do que a norma consumida. Na verdade, o crime de burla informática qualificado pelo valor elevado, do artigo 221º nº 1 e nº 5 al.
- a)do CP, é punido com prisão até 5 anos ou multa até 600 dias, ao passo que o crime de acesso ilegítimo qualificado pela confidencialidade dos dados acedidos, do artigo 6º nº 1 e nº 4 al.
- a)da Lei do Cibercrime, é punido com prisão de 1 a 5 anos. Nesta situação, o agente do crime é punido com a pena do crime mais grave, pois é essa que assegura uma proteção mais completa dos bens jurídicos violados. Se voltarmos ao teste Blockburger, facilmente constatamos que não se trata de uma relação de normas em que cada um dos crimes contenha um elemento típico que o outro não tem. O crime de burla informática contém um elemento que não existe no crime de acesso ilegítimo – o prejuízo patrimonial causado com intenção de enriquecimento ilegítimo –, mas o segundo não contém qualquer elemento que não esteja já previsto no primeiro – a intromissão não autorizada em sistema informático está toda contida na utilização não autorizada dos dados desse sistema. Em resultado do que acabámos de afirmar, a decisão absolutória não se poderá manter o arguido tem de ser punido pelo referido crime de acesso ilegítimo agravado. 3.2.5. Determinação da pena O crime é punível com prisão de 1 a 5 anos. O artigo 40º do CP consagra como objetivo primordial da pena a prevenção criminal, nas vertentes da prevenção especial positiva, que consiste no fim de ressocializar a pessoa que violou bens jurídicos com tutela penal e deve ser motivada pela sanção a adotar um modo de vida normativo, conformado com o respeito por esses valores; da prevenção especial negativa, que significa a necessidade de garantir que o agente do crime se abstém de outras práticas criminosas no futuro; e também da prevenção geral positiva, que consiste na proteção da confiança da comunidade na validade da norma jurídica proibitiva de comportamentos e especialmente na efetividade da sua força coerciva. Tendo em conta que o nº 2 do referido artigo 40º limita a pena à medida da culpa, o que devemos fazer em primeiro lugar é determinar esse limite máximo. O arguido atuou com dolo direto, com conhecimento da ilicitude e com liberdade de determinação e atuação de acordo com essa avaliação. Não houve propriamente reflexão demorada ou planeamento do crime que agravem substancialmente a censurabilidade da ação contrária ao direito. Nada ficou seguramente demonstrado sobre a motivação da apropriação dos 5.400 euros da assistente – as explicações do arguido não foram convincentes. Estamos, assim, diante de uma atuação culposa não influenciada por fatores extraordinários que se tem de graduar como mediana. As exigências de prevenção geral são também medianas, em face da danosidade social de um crime que não apresenta na modalidade em que foi praticado uma frequência anormal que exija uma punição reforçada. As exigências de prevenção especial são também medianas. O arguido não tem antecedentes criminais. Está social, familiar, pessoal e profissionalmente inserido, com um modo de vida normativo e conforme aos valores sociais. Tudo nos diz que o crime ocorreu fruto de circunstâncias atípicas e pontuais na vida do arguido, no contexto do rompimento de uma relação amorosa passageira, já ultrapassado ou em vias de o ser. Não vemos que seja previsível uma forte possibilidade de voltar a praticar crimes, nomeadamente visando a mesma vítima. Por outro lado, tendo em conta a multiplicidade de atos passíveis de enquadrar o crime de acesso ilegítimo em sistema informático tendo em vista a apropriação de dinheiro através da utilização ilegítima de dados desse sistema, a ilicitude da ação do arguido é de gravidade apenas mediana. Apesar de haver ações repetidas, elas foram todas concentradas na mesma manhã, tiveram a mesma motivação e, mais que isso, foram executadas de um modo bastante ingénuo, com rasto documental que tornava evidente para qualquer pessoa que o crime seria descoberto. O artigo 71º nº 1 do CP dispõe que a determinação da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e que deve atender aos fatores do caso, previstos nomeadamente no seu nº 2. Ponderando os fatores supra expostos – culpa, ilicitude, necessidades de prevenção geral, necessidades de prevenção especial e risco de reincidência – tudo mediano, com boas perspetivas de reinserção social, afigura-se-nos ajustada a pena de 2 anos de prisão. Não há razão para não suspender a execução da pena, ao abrigo do disposto no artigo 50º do CP. A ausência de condenações anteriores, a inserção social e profissional e a ausência de uma situação de risco evidente permitem fazer um prognóstico favorável sobre o atingimento das finalidades preventivas e ressocializadoras da pena, apenas pela censura resultante da condenação e pela ameaça da privação de liberdade. Contudo, para melhor se garantir o êxito das finalidades de ressocialização e sobretudo o acompanhamento especializado a que essas finalidades aconselham, é ajustado que a suspensão tenha a duração superior à da pena e seja acompanhada do dever de pagar a indemnização devida à assistente a que se refere o artigo 51º nº 1 do CP. 3.2.6. Responsabilidade civil A assistente deduziu contra o arguido um pedido de indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais, pretendendo que este seja condenado a pagar-lhe, com juros de mova vencidos e vincendos:
- a)2.500 euros pelos danos não patrimoniais, resultantes da ameaça e subjugação com uma faca;
- b)19.800 euros por danos patrimoniais, resultantes da perda de rendimentos causada pelas sequelas do mesmo episódio de ameaça e subjugação com a faca;
- c)5.400 euros por danos patrimoniais, correspondentes ao valor que lhe foi subtraído pelo arguido. O tribunal, por razões não explicadas na sentença, não se pronunciou sobre os factos alegados no pedido de indemnização civil relativos aos danos correspondentes aos pedidos referidos em
- a)e b). Tal omissão corresponde ao vício de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, previsto no artigo 379º nº 1 al.
- c)do CPP. Simplesmente, como não ficaram provados os factos relativos ao facto ilícito que teria dado origem a tais danos, nem em primeira instância nem por via da modificação da factualidade em recurso, a anulação da sentença não produziria qualquer efeito útil, pois destinar-se-ia a suprir uma omissão tornada irrelevante pelas subsequentes vicissitudes processuais. Não tendo ficado provados o facto ilícito dos pontos 1 a 10 da acusação, com fundamento no qual foram formulados os pedidos de indemnização referidos em
- a)e b), é manifesta a sua improcedência. Resta então apreciar o pedido de indemnização correspondente à restituição dos 5.400 euros. O ato ilícito que constitui o crime é também gerador de responsabilidade indemnizatória, correspondendo à violação do direito patrimonial da assistente, destinando-se a indemnização a reparar os danos resultantes daquela violação (artigo 487º do CC). A indemnização deve reconstituir a pessoa lesada na situação em que se encontrava antes do facto ilícito, correspondendo, neste caso, tal reparação ao valor de 5.400 euros, a pagar em dinheiro 8artigos 562º, 564º e 566º do CC). A indemnização vence juros de mora à taxa legal, vencidos desde a notificação do pedido da assistente ao arguido e vincendos até ao pagamento (artigos 804º, 805º nº 1 e 806º do CC. 4. Decisão Pelo exposto, acordamos em conceder provimento parcial ao recurso da assistente e em revogar parcialmente a sentença nos seguintes termos:
- a)Condena-se o arguido AA por um crime de acesso ilegítimo, previsto no artigo 6º nº 1 e nº 4 al.
- a)da Lei do Cibercrime, na pena de dois anos de prisão, com execução suspensa pelo período de três anos, com a condição do arguido pagar à assistente, no prazo de 18 meses, a indemnização fixada abaixo;
- b)Julga-se parcialmente procedente o pedido de indemnização da assistente e condena-se o arguido a pagar-lhe a quantia de cinco mil e quatrocentos euros, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva, vencidos desde a notificação desse pedido e vincendos até ao pagamento integral. Fixa-se em 4 UC as custas a cargo do arguido, devidas pela decisão condenatória. As custas do pedido de indemnização são suportadas na proporção dos respetivos decaimentos, pela assistente e pelo arguido. Évora, 5mai2026 Manuel Soares Francisco Moreira das Neves Edgar Valente