Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 766/23.0T8BJA.E1 Relator: TOMÉ DE CARVALHO Descritores: INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA NECESSIDADE Data do Acordão: 03/22/2024 Votação: RELATOR Texto Integral: S Sumário: 1 – O novo regime do maior acompanhado garante à pessoa acompanhada a sua autodeterminação e promove, na medida do possível, a sua vida autónoma e independente de acordo com o princípio da máxima preservação da capacidade do sujeito. 2 – O acompanhamento de maior só é decretado se estiverem preenchidas duas condições: uma condição positiva, tem de haver justificação para decretar o acompanhamento do maior e para aplicar uma das medidas enumeradas no artigo 145.º do Código Civil e uma condição negativa o Tribunal não deve decretar aquela medida se os deveres de cooperação e assistência forem suficientes para acautelar as necessidades do maior. 3 – A matéria das restrições judiciais dos direitos do acompanhado é de natureza estritamente casuística, sujeita aos princípios da necessidade, proporcionalidade e flexibilidade de acordo com o critério da imprescindibilidade individual e da vontade esclarecida do beneficiário. 4 – A aplicação de qualquer medida de acompanhamento tem que ser fundamentada, devendo o Tribunal averiguar e apurar se a sua imposição é necessária, adequada e proporcional, e se se justifica, em face do concreto estado de saúde, deficiência e/ou comportamental que o maior apresenta e em face do cumprimento dos deveres gerais de cooperação e de assistência que, no caso concreto, caibam por parte dos seus familiares. 5 – Tanto no domínio dos direitos pessoais como na dimensão patrimonial dos negócios da vida corrente, as intervenções no âmbito do regime do maior acompanhado devem garantir o poder de autodeterminação e salvaguardar a vontade do beneficiário, quando que tal se mostre possível e sempre que este seja detentor um discernimento esclarecido, estando todas as actuações que visam a resolução de determinado problema limitadas pelos princípios da necessidade, proporcionalidade e suficiência, sendo que estas medidas surgem, ainda assim, como subsidiárias dos deveres gerais de cooperação e apoio de natureza familiar ou assistencial. 6 – Em sede de procedimento de jurisdição voluntária, o julgador pode fazer uso das «regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, de molde a descobrir e adoptar a solução mais conveniente para os interesses em causa. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Processo n.º 766/23.0T8BJA.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo Local de Competência Cível de Beja – J2 * Recurso com efeito e regime de subida adequados. * Decisão nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea
(2019), n.º 1, 2019. [17] Maria dos Prazeres Beleza, Brevíssimas notas sobre a criação do regime jurídico do maior acompanhado, em substituição dos regimes da interdição e da inabilitação – Lei n.º49/2018, de 14 de Agosto, O novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, E-book do Centro de Estudos Judiciários, 2019. [18] Margarida Paz, O Ministério Público e o novo regime do maior acompanhado, O novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, E-book do Centro de Estudos Judiciários, 2019. [19] Miguel Teixeira de Sousa, O regime do acompanhamento de maiores: alguns aspectos processuais, O novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, E-book do Centro de Estudos Judiciários, 2019. [20] Nuno Luís Lopes Ribeiro, O maior acompanhado – Lei n.º 48/2018, de 14 de Agosto, O novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, E-book do Centro de Estudos Judiciários, 2019. [21] Pedro Callapez, Acompanhamento de maiores, Processos Especiais, coordenação Rui Pinto e Ana Alves Leal, vol. I, AAFDL, Lisboa, 2020. [22] Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 9.ª edição, Almedina, Coimbra, 2019. [23] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2011. [24] Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, 2018. [25] António Pinto Monteiro, Revista de Legislação e de Jurisprudência (RLJ), ano 148.º, Das incapacidades ao maior acompanhado, pág. 72. [26] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/12/2020, consultável em www.dgsi.pt.. [27] Artigo 138.º (Acompanhamento). O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código. [28] Artigo 140.º (Objetivo e supletividade): 1 - O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença. 2 - A medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam. [29] Artigo 145.º (Âmbito e conteúdo do acompanhamento): 1 - O acompanhamento limita-se ao necessário. 2 - Em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes seguintes:
- a)Exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir, conforme as circunstâncias;
- b)Representação geral ou representação especial com indicação expressa, neste caso, das categorias de atos para que seja necessária;
- c)Administração total ou parcial de bens;
- d)Autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos;
- e)Intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas. 3 - Os atos de disposição de bens imóveis carecem de autorização judicial prévia e específica. 4 - A representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal dispensar a constituição do conselho de família. 5 - À administração total ou parcial de bens aplica-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 1967.º e seguintes. [30] Artigo 130.º (Efeitos da maioridade): Aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens. [31] Miguel Teixeira de Sousa, O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado - O Regime do Acompanhamento de Maiores: Alguns Aspetos Processuais”, CEJ, pág. 51. [32] Neste sentido, Pedro Callapez, Acompanhamento de maiores, Processos Especiais, coordenação Rui Pinto e Ana Alves Leal, vol. I, AAFDL, Lisboa, 2020, pág. 108. [33] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/02/2020, visitável em www.dgsi.pt. [34] Mafalda Miranda Barbosa, Maiores acompanhados. Primeiras Notas depois da aprovação da Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, Gestlegal, Coimbra, 2019, pág. 58. [35] Neste sentido, Pedro Callapez, Acompanhamento de maiores, Processos Especiais, coordenação Rui Pinto e Ana Alves Leal, vol. I, AAFDL, Lisboa, 2020, pág. 99. [36] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/09/2023, publicitado em www.dgsi.pt.. [37] Neste sentido, Pedro Callapez, Acompanhamento de maiores, Processos Especiais, coordenação Rui Pinto e Ana Alves Leal, vol. I, AAFDL, Lisboa, 2020, pág. 100. [38] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30/06/2020, visitável em www.dgsi.pt. [39] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19/05/2002, cuja consulta pode ser realizada em www.dgsi.pt. [40] Artigo 900.º (Decisão): 1 - Reunidos os elementos necessários, o juiz designa o acompanhante e define as medidas de acompanhamento, nos termos do artigo 145.º do Código Civil e, quando possível, fixa a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes. 2 - O juiz pode ainda proceder à designação de um acompanhante substituto, de vários acompanhantes e, sendo o caso, do conselho de família. 3 - A sentença que decretar as medidas de acompanhamento deverá referir expressamente a existência de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde e acautelar o respeito pela vontade antecipadamente expressa pelo acompanhado. [41] Artigo 147.º (Direitos pessoais e negócios da vida corrente): 1 - O exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário. 2 - São pessoais, entre outros, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar. [42] Artigo 899.º (Relatório pericial): 1 - Quando determinado pelo juiz, o perito ou os peritos elaboram um relatório que precise, sempre que possível, a afeção de que sofre o beneficiário, as suas consequências, a data provável do seu início e os meios de apoio e de tratamento aconselháveis. 2 - Permanecendo dúvidas, o juiz pode autorizar o exame numa clínica da especialidade, com internamento nunca superior a um mês e sob responsabilidade do diretor respetivo, ou ordenar quaisquer outras diligências. [43] Geraldo Rocha Ribeiro, O conteúdo da relação de cuidado: os poderes-deveres do acompanhante, sua eficácia e validade, in Revista Julgar on line, n.º 40, 2020, página 73 e seguintes. [44] Mafalda Miranda Barbosa, Fundamentos, conteúdo e consequências do acompanhamento de maiores, CEJ, E-book. [45] Mafalda Miranda Barbosa, O novo regime jurídico do maior acompanhado, Coimbra, 2019, pág. 63 e seguintes. [46] Sobre a proporcionalidade e necessidade, pode ser consultado acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/01/2020, integrado em www.dgsi.pt,em que se decidiu que «I - O n.º 2 do artigo 140.º do Código Civil prevê a inaplicabilidade de qualquer medida, caso a mesma se revele desnecessária, concretizando um princípio essencial consagrado no artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – o princípio da necessidade –, do qual decorre imperativamente que as medidas de apoio apenas devem ser tomadas se forem absolutamente necessárias e proporcionais». [47] Mafalda Miranda Barbosa, Dificuldades resultantes da lei 49/2018, de 14.8, Revista Jurídica Luso-Brasileira, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, ano 5, n.º 1, 2019, págs. 1458-1474. [48] Artigo 640.º (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto): 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. [49] Artigo 891.º (Natureza do processo e medidas cautelares): 1 - O processo de acompanhamento de maior tem carácter urgente, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes. 2 - Em qualquer altura do processo, podem ser requeridas ou decretadas oficiosamente as medidas cautelares que a situação justificar. [50] Pais do Amaral, Direito Processual Civil, Almedina, Coimbra, 2018, 14.ª edição, pág. 96. [51] Artigo 986.º (Regras do processo): 1 - São aplicáveis aos processos regulados neste capítulo as disposições dos artigos 292.º a 295.º. 2 - O tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias. 3 - As sentenças são proferidas no prazo de 15 dias. 4 - Nos processos de jurisdição voluntária não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso. [52] Artigo 987.º (Critério de julgamento): Nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna. [53] Artigo 988.º (Valor das resoluções): 1 - Nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso. 2 - Das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. [54] Artigo 389.º (Força probatória): A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal. [55] Artigo 489.º (Valor da segunda perícia): A segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal. [56] Artigo 662.º (Modificabilidade da decisão de facto): 1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
- a)Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
- b)Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
- c)Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
- d)Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. 3 - Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma:
- a)Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância;
- b)Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
- c)Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
- d)Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade. 4 - Das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.