Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 194/22.4T8ELV-B.E1 Relator: ANA MARGARIDA LEITE Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADES IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Data do Acordão: 02/26/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I - A disponibilização da gravação da audiência final consiste na respetiva colocação, pela secretaria judicial, à disposição das partes, o que não envolve a entrega de suporte digital contendo cópia dessa gravação, na hipótese de virem a partes a solicitá-la; II - Impondo a lei às partes o ónus de verificar a qualidade da gravação das provas, fixando o prazo para a arguição das deficiências detetadas, de forma a poderem ser supridas em momento prévio à interposição de recurso, daqui decorre que igualmente lhes incumbe o ónus de verificar previamente se a gravação foi disponibilizada no prazo fixado para o efeito, não podendo os vícios relativos à falta de disponibilização ou à deficiência da gravação ser suscitados em sede de apelação, nem oficiosamente conhecidos pela Relação; III – Fundando-se a impugnação da decisão de facto em provas gravadas, incumpre o ónus estabelecido no artigo 640.º, nº 2, al. c), do CPC, o apelante que não indica as passagens que tenha por relevantes da gravação dos depoimentos cuja reapreciação requereu, limitando-se a indicar a gravação da totalidade de cada depoimento e a relatar sinteticamente o que entendeu resultar do mesmo; IV – No entanto, verificando que a apelante descreveu a parte de cada depoimento em que baseia a impugnação deduzida e considerando que a falta da indicação precisa das correspondentes passagens da gravação não impede o exercício do contraditório, nem inviabiliza a apreciação do recurso por esta Relação, mostra-se desproporcional a rejeição do recurso, quanto à impugnação da decisão de facto, com fundamento na falta de indicação precisa das passagens da gravação em se funda o recurso; V - Se a solução que a recorrente defende para o litígio se baseia em factualidade que não se encontra provada, em resultado da improcedência da impugnação que deduziu da decisão de facto, mostra-se prejudicada a apreciação da questão de direito suscitada; VI - Não se mostra preenchida a atuação ilícita, integradora de litigância de má fé, prevista no artigo 542.º, n.º 2, do CPC, se não decorrer da factualidade considerada provada qualquer elemento relativo ao carácter doloso ou gravemente negligente da atuação da requerida. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Processo n.º 194/22.4T8ELV-B.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre Juízo Local Cível de Elvas Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
(2)anos em que aquela teve na casa de (…). 71) Além de que, o tribunal deu como assente que se desconhece o destino das rendas (parte final do facto assente sob o n.º 12) se se desconhece o seu destino, como pode ser a requerida condenada a prestar contas sobre as mesmas se não se provou que aquele ficou com as rendas para si!! 72) Com o devido respeito, apenas se houvesse prova bastantes nos autos e tivesse ficado assente que a requerida fez suas as rendas ou de que a inventariada não tinha capacidade, ou se ao menos, tivesse sido colocada em causa essa capacidade é que poderia haver a obrigação de sobre aquelas ter de prestar contas. 73) Como pode o Tribunal condenar a requerida a prestar contas sobre valores que não se provou que aquela reteve para si, visto que se provou que apenas procedia à sua recolha?!! 74) Não se tendo provado que a falecida não tinha condições físicas e/ou mentais ou capacidades para o exercício do cargo de cabeça de casal, por falta de factos alegados nesse sentido e por falta de prova bastante nos autos sobre o facto em si, não pode a apelante ser condenada a prestar contas de quaisquer movimentos bancários em data anterior ao seu empossamento como cabeça de casal. 75) Por uma lado o tribunal entende que as movimentações ocorridas na conta o foram através de solicitações da sua mãe e para responder a pedidos daquela, não se tendo demonstrado que fossem realizados no exercício de administração de bens alheios, exceto o movimentos dos € 20.000,00! 76) Ficou provado que a cabeça de casal (…) se socorria de um terceiro para efetivar as suas decisões em face da permanência da casa … (ERPI) e a degradação das faculdades designadamente de condução. 77) No entanto, mesmo perante esta conclusão entende condenar a apelante a prestar contas sobre as rendas recebidas entre março de 2019 e 23 de novembro de 2021. 78) Não há factos nos autos que possam consubstanciar esta alteração para na data de março de 2019, a apelante ser condenada a presta contas sobre as rendas recebidas, quando a cabeça de casal estava capaz e tinha capacidade para administrar os bens, quando a sua capacidade e legitimidade nunca foi colocada em causa pelos apelados ou por qualquer herdeiros. 79) No entanto, apesar disso tem de prestar contas de um movimento bancário ocorrido numa conta de que era titular e antes da inventariada falecer, isto é enquanto a inventariada ainda era cabeça de casal. 80) Ao condenar a apelante no ponto b. da decisão, quanto a ter de prestar contas da verba dos € 20.000,00 levantados da conta de que a própria era titular, mais uma vez o tribunal cai em excesso de pronuncia, condenado para além do que é alegado. 81) O que está em causa nestes autos é a obrigação da requerida ter de prestar, ou não contas e como se viu a administração da inventariada (…) nunca foi colocada em causa, pelo que a única obrigação daquela é prestar contas desde que assumiu a posição de cabeça de casal. 82) Entende o tribunal condenar a requerida por má fé por ter alegadamente ter retirado € 20.000,00 da conta (…), sem autorização da cabeça de casal, a inventariada (…), de uma conta de que também era titular, portanto, em última rácio, transferiu os € 20.000,00 de uma de que era titular para outra conta de que também era titular. 83) Aliás o tribunal chega a dizer em sentença que mesmo que o movimento bancário tivesse sido efetuado com autorização da progenitora, seria um comportamento revelador de má-fé uma vez que argumentou que todos os movimentos eram feitos em prol e em benefício da inventariada. Ora, prova do contrário não foi apresentada nos autos, nem pode ser este o objecto deste autos. 84) A decisão destes autos terá de passar por se decidir se a requerida/apelante tem de prestar contas da herança do seu pai. E, no caso da resposta do tribunal ser positiva, com que fundamento, alicerçados em que factos se lhe pode imputar essa responsabilidade. 85) E, aqui o Tribunal a quo, como se conclui pela alegação, com o devido respeito, fica confuso:- por um lado o tribunal ficou convencido que a inventariada, cabeça de casal, na herança do seu marido, até ao seu decesso em 24 de novembro de 2021, Sic: “apenas se socorria de terceiros, neste caso da filha, para efetivar as suas decisões, em fase da permanência na ERPI e a degradação de faculdades, nomeadamente de condução”; - Por outro lado, como a apelada recolhia as rendas dos inquilinos, atento o facto de esta estar na ERPI, tem de prestar contas das rendas recebidas e só das rendas, não dos movimentos da conta bancária. 86) Mas, mais confuso fica, quando o Tribunal entende que apesar de os movimentos da conta bancária, conta solidária de ambas, serem efetuados em nome e por conta da inventariada, até ao seu decesso, há um movimento que a apelante tem de prestar contas – o levantamento dos € 20.000,00. 87) E, aqui o Tribunal tem dois pesos e duas medidas: - Por um lado, condena a requerida/apelante, como litigante de má-fé, com o fundamento do seu comportamento censurável de ter transferido € 20.000,00 de uma conta sua, para uma outra conta titulada por si; - Por outro lado, absolve os requerentes / apelados da litigância de má-fé, com o fundamento de que o seu comportamento não é sancionável, atenta a matéria por si alegada e os factos. 88) Veja-se que o pedido dos requerentes nestas autos é de a requerida preste contas entre outra coisas: “Dos rendimentos produzidos pelos prédios urbanos em regime de arrendamento (….) desde 01 de maio de 2010 até 20 de julho de 2022”. 89) Confessaram os requerentes e provado ficou nos autos que são aqueles, desde o decesso da inventariada (…), portanto desde novembro de 2021, quem recebe as rendas dos prédios arrendados, fazendo-as suas e não entregando nenhuma parte à herança ou à cabeça de casal. 90) Gostaria a apelante de indicar o minuto exato das declarações dos requerentes (…) e (…) em que dizem que recebem as rendas dos inquilinos para si, desde a morte da sua avô, mas com as limitações já indicadas da falta de disponibilização das gravações pelo tribunal, apenas se pode indicar que: A requerente (…) entre o minuto 11:21:49 da gravação das suas declarações, conforme acta de julgamento do dia 08 de maio de 2025, perguntada sobre as rendas respondeu que ela e o irmão recebem as rendas dos três imóveis arrendados. 91) Do mesmo, nas suas declarações se parte, o requerente (…), cujo depoimento segundo a ata de 08 de maio de 2025 está gravado entre as 11.56:19 e as 12:09:49: também disse que são os requerentes quem recebe as rendas dos imóveis arrendados desde a morte da sua avó. 92) A requerida/apelante não recebe as recebeu rendas dos imóveis arrendados, desconhecendo quem são os arrendatários e que rendas pagam, sendo os requerentes/apelados quem as recebe, tal como confessam e apesar disso vem requer em sede de pedido que a apelante apresente contas sobre as rendas recebidas, desde o decesso da inventariada (…)?!! 93) Não é este facto má-fé, consubstanciando uma pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar? Não alteraram a verdade dos factos e omitiram factos relevantes ao Tribunal?!! 94) Entende o tribunal a quo que este comportamento não é censurável e que lograram demonstrar parcialmente o que alegaram, olvidando o tribunal o facto de que vem requerer a condenação da apelante em prestar contas de valores de rendas que aqueles estão a receber!!! 95) Não é este comportamento processualmente reprovável? Os apelados omitiram um facto decisório para o tribunal poder condenar apelante a prestar contas – que são aqueles quem esta a receber as rendas, apesar de especificamente no seu pedido fazerem referência aos rendimento dos imóveis arrendados. 96) Este sim, é um comportamento leviano e abusivo da parte dos requerentes, aqui apelados, que justifica uma condenação como litigantes de má-fé. 97) Bem sabiam os requerentes à data que deram entrada dos autos que eram eles quem recebiam as rendas dos imóveis e não a cabeça de casal e mesmo assim, não se coibiram de vir requer que a cabeça de casal apresente contas das rendas recebidas, por aqueles, à revelia da herança e da cabeça de casal, uma vez que são rendas da herança. 98) Os requerentes estão a prejudicar o acervo hereditário e a prejudicar ao herança, ao contrário da requerida que não ficou com bens da herança e apenas os administrou em nome e como agente da cabeça de casal à data. 99) Não há qualquer nexo causal entre os valores monetários depositados na conta solidária entre a falecida e a cabeça de casal, do banco (…) à data de fevereiro de 2021 e os valores monetários depositados nas contas solidárias do Banco … (…) entre a inventariada e o inventariado à data de maio de 2010, para que o Tribunal possa entender que os valores dos € 20.000,00 transferidos pela apelante faziam parte do acervo de bens da herança do falecido (…). 1.1. O movimento bancário em causa foi feito, em vida da inventariada, portanto em data que aquela ainda não era administradora dos bens da falecida e de uma conta sua para uma outra conta sua. 1.2. Não há aqui qualquer prejuízo para os requerentes/apelados ou o esconder bens da herança, uma vez que a herança ainda não estava aberta – só com o decesso da inventariada (…), em 24 de novembro de 2021 é a aberta a herança e a apelante assume a obrigação de prestar contas dos bens deixados pela inventariada. 1.3. A apelante apenas tem de prestar contas sobre os bens existentes à data do óbito da inventariada e não sobre quaisquer movimentos bancários que tenham ocorrido na conta de que, nem a inventariada nem a apelada estavam inibidas de fazer movimentos ou tinham de pedir autorização para o fazer, visto estarmos perante uma conta bancária solidária. 1.4. Entende o tribunal que esse facto é um distorcer da realidade de si conhecida, violando o dever de verdade, numa instrumentalização indevida do processo. 1.5. Mais, uma vez o tribunal padece de excesso de pronúncia, reconhecendo até que não consegue identificar ou quantificar o prejuízo, até porque este não vem alegado pelas apeladas quer as despesas, quer o prejuízo sofrido pelo efeito da alegada má-fé, mas ainda assim condena a apelante como litigante de má-fé. 1.6. Com o devido respeito as declarações da apelante não estão em contradição com o que alega na sua oposição, uma vez que esta alega desde sempre que não tem de prestar contas antes do decesso da inventariada Elvira, uma vez que era aquela quem administrava os bens da herança do seu falecido marido desde 2010. 1.7. Ora, não é atentatório ou da boa-fé ou da moral ou que a conduta da apelante seja especialmente grave, até para remoção do cargo de cabeça de casal, quando se deu como provado que quem administra, à revelia da cabeça da casal, as rendas recebidas são os apelados que, ainda assim, requerem sem sede de pedido que a apelante preste contas dos valores que aqueles estão a receber. 1.8. Aqui sim, há dois pesos e duas medidas da parte do Tribunal, levando a uma desigualdade que este tribunal de recurso não pode deixar passar em branco, sem sancionar e sem corrigir esta desigualdade de tratamento entre as partes. 1.9. Na verdade, apenas requeremos uma única coisa a este tribunal: que tenha a paciência de escutar os depoimentos das partes, que estão gravados, analisar os documentos juntos e apreciar a prova, decidindo conforme for de direito. 2.1. Em nosso entender, o Tribunal a quo, excedeu-se na pronúncia e tomou como factos conclusões que não estão alicerçadas em factos, nem em prova bastante. 2.2. Com o devido respeito, é escabroso que o Tribunal tome com ligeireza as mentiras e os enganos dos apelados e releve para condenar a apelante obrigações que aquela não tem, nem legalmente, nem de facto, como ficou provado em sede de audiência. 2.3. Entendemos que a apelante não tem de prestar contas do cabeçalato da inventariada que durou entre 01 de maio de 2010 a 23 de novembro de 2021, sem oposição dos apelados, requerentes e sem que em algum momento estes tenham colocado em causa a sua administração. 2.4. A ação de prestação de contas, tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas e despesas de quem administra bens alheios, ou seja, um balanço detalhado da gestão financeira. A causa de pedir desta ação prevista no Código de Processo Civil, nos artigos 941.º e seguintes é a existência de uma relação jurídica que obriga alguém a prestar contas, como por exemplo um administrador de bens de outra pessoa, e o facto de que o requerente tem o direito de exigir essa prestação. 2.5. Tem de existir uma relação jurídica que confere a uma das partes o direito de exigir contas e a outra o dever de as prestar. Ora, a obrigação da requerida é de prestar contas depois de ser nomeada cabeça de casal e não antes que como se viu era a inventariada (…), cabeça de casal da herança do seu falecido marido que, ainda que se socorrendo de terceiros, administrava a herança, perante todos os herdeiros e sem oposição de qualquer herdeiro ou de terceiros.» Os requerentes apresentaram contra-alegações, sustentando dever ser rejeitada a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, por incumprimento de ónus impostos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, e pronunciando-se no sentido da manutenção do decidido. Face às conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: - questão prévia: disponibilização da gravação da audiência final; - impugnação da decisão relativa à matéria de facto; - âmbito da obrigação de prestação de contas pela requerida; - litigância de má fá por parte da requerida. Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos 2.1. Decisão de facto 2.1.1. Factos considerados provados em 1.ª instância: 1. (…) faleceu em 1/5/2010. 2. Por decisão datada de 02/03/2015, proferida no processo de inventário que corria termos no Cartório Notarial de Elvas, a cargo do sr. Notário (…), sob processo n.º 3098/14, foi (…) nomeada para o exercício das funções de cabeça de casal no inventário aberto por óbito de (…). 3. Por escritura de repúdio de herança, habilitação de herdeiros, cessão de meação e de quinhão hereditário, datada de 28 de outubro de 2011: a. Declarou (…) repudiar à herança aberta por óbito do progenitor, (…) e que tem como únicos descendentes os seus dois filhos, (…) e (…). b. Declarou a cabeça de casal (…) que os únicos herdeiros na herança aberta por óbito de (…) são ela própria, a filha (…) e os dois netos, (…) e (…). 4. A cabeça de casal (…) apresentou a relação de bens constante do requerimento datado de 09/03/2016 e junto aos autos principais de inventário, da qual consta os imóveis dados de arrendamento. 5. (…) faleceu em 24/11/2021. 6. Por despacho datado de 26/03/2023 nos autos principais de inventário foi admitida a cumulação do inventário para partilha da herança aberta por óbito de (…) e nomeada para o exercício do cargo de cabeça de casal a Ré (…). a. Por escritura pública de repúdio datada de 03/12/2021, declarou (…), filha da de cujus, repudiar à herança aberta por óbito da progenitora (…), e que tem como únicos descendentes os seus dois filhos, (…) e (…). 7. A conta bancária com o n.º (…), pertencente à Agência do Banco (…) em Elvas detinha valores que pertenciam à herança aberta por óbito de (…). 8. A Ré (…) movimentou a conta bancária com o n.º (…), da qual era titular (…), pertencente à Agência do Banco (…) em Elvas. 9. Face à avançada idade e débil condição física que (…) detinha, em março de 2019 integrou a Associação (…), em (…), no centro residencial de idosos (ERPI), ali tomando as suas refeições e dormindo a diário. 10. Os movimentos bancários referentes à conta pertencente à Agência do Banco (…) em Elvas foram realizados quando (…) se encontrava instalada na ERPI de (…), e parte, em plena pandemia Covid 19. 11. Em 02/01/2021, a Ré (…) efetuou uma transferência bancária, no valor de € 20.000,00, da conta bancária da falecida domiciliada na Agência de Elvas do Banco (…), S.A. com o n.º (…) para conta bancária por si titulada. 12. Entre março de 2019 e 23/11/2021 foi a Ré (…)[1] quem recebeu as rendas dos prédios urbanos que integram a herança aberta por óbito de (…), com exceção do prédio onde reside, desconhecendo-se o destino das mesmas. 2.1.2. Factos considerados não provados em 1ª instância: a. (…), na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de (…), recebia as rendas dos imóveis arrendados e efetuava o pagamento das despesas de IMI. b. Mesmo depois de passar a residir no lar, era (…) continuava a efetuar pagamentos necessários, incluindo da prestação mensal do lar, medicação e demais despesas, recebendo as rendas do imóvel arrendado e gerindo as demais despesas da sua vida, sem a intromissão de terceiros e/ou necessidade de intervenção de terceiros. d. A Ré (…) não fazia uso da conta bancária sem autorização da cabeça de casal à data, (…). e. Aquando do óbito de (…), (…) apresentava avançada idade e débil condição física. f. A Ré (…) era cotitular das contas bancárias pertencentes à herança aberta por óbito de (…) e movimentou as mesmas, realizando depósitos, levantamentos e transferências desde 01/05/2010. g. A Ré (…) movimentou na Agência do Banco (…) em Elvas, atualmente Banco (…), S.A. as contas bancárias pertencentes aos falecidos com os n.ºs (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…). h. (…) não podia ausentar-se da ERPI onde se encontrava instalada atentas as medidas de contingência da pandemia implementadas pelo Estado Português no período de pandemia de COVID-19. i. Pela Ré (…) foram realizados os seguintes movimentos com recurso à conta bancária da falecida domiciliada na Agência de Elvas do Banco (…), S.A. com o n.º (…): j. Em 30/11/2018, a Ré efetuou um levantamento da quantia de € 65.000,00 da conta bancária da falecida domiciliada na Agência de Elvas do Banco (…), S.A. com o n.º (…). 2.1.3. Elementos decorrentes da tramitação processual:
- i)a audiência final realizou-se em duas sessões, uma no dia 08-05-2025 e a outra no dia 06-06-2025, conforme atas juntas aos autos;
- ii)a sentença foi notificada aos mandatários das partes por transmissão eletrónica de dados efetuada através do Citius a 16-07-2025; iii) a requerida, através de requerimento apresentado em 07-10-2025 pela respetiva advogada, solicitou que «com urgência sejam disponibilizadas as sessões de julgamento do passado dia 08 de maio e 06 de junho de 2025»;
- iv)a secretaria judicial, por transmissão eletrónica de dados efetuada através do Citius a 08-10-2025, notificou a mandatária da requerida de que «se encontram disponibilizadas as gravações das sessões de julgamento realizadas a 08-05-2025 e 06-06-2025». 2.2. Questão prévia: disponibilização da gravação da audiência final A requerida, não se conformando com a decisão de 11-07-2025, em que se considerou que lhe assiste uma obrigação de prestação de contas cujo âmbito se definiu e se considerou verificada a respetiva litigância de má fé, interpôs o presente recurso de apelação, no qual impugna tal decisão, na parte relativa ao âmbito daquela obrigação, bem como à condenação como litigante de má fé. Porém, nas alegações de recurso, a apelante tece considerandos sobre a disponibilização pela secretaria da gravação da audiência final, invocando a falta da tempestiva disponibilização de tal gravação e a consequente impossibilidade de cumprimento, em sede da impugnação que deduz da decisão relativa à matéria de facto, de determinados ónus a cargo do recorrente. Face a tal argumentação, cumpre apreciar, a título de questão prévia, a matéria da disponibilização da gravação da audiência final. Sob a epígrafe Gravação da audiência final e documentação dos demais atos presididos pelo juiz, dispõe o artigo 155.º do CPC, além do mais, o seguinte: 1 - A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais. 2 - A gravação é efetuada em sistema vídeo ou sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor, devendo todos os intervenientes no ato ser informados da sua realização. 3 - A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato. 4 - A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada. (…). Dispõe o n.º 3 do preceito que a gravação deve ser disponibilizada às partes no prazo de 2 dias a contar do respetivo ato, estatuindo o n.º 4 que a deficiência da gravação tem de ser arguida no prazo de 10 dias, a contar do momento em que a gravação é disponibilizada. A disponibilização da gravação consiste na respetiva colocação, pela secretaria judicial, à disposição das partes, o que não envolve a entrega de suporte digital contendo cópia dessa gravação, na hipótese de virem a partes a solicitá-la. Sobre o que significa “disponibilizar”, para efeitos das normas constantes dos n.ºs 3 e 4 do citado artigo 155.º, esclarece o acórdão desta Relação de 12-10-2017 – proferido no proc. n.º 1382/14.2TBLLE-A.E1 (relator: Sequinho dos Santos) e disponível em www.dgsi.pt – o seguinte: 1 – A disponibilização, às partes, da gravação da audiência final de acções, incidentes e procedimentos cautelares, nos termos do artigo 155.º, n.º 3, do CPC, consiste na simples colocação, pela secretaria judicial, da referida gravação à disposição das partes para que estas possam obter cópia da mesma. 2 – Tal disponibilização não envolve a realização de qualquer notificação, às partes, de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial, nem se confunde com a efectiva entrega de suporte digital da mesma gravação às partes. No mesmo sentido, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 08-09-2021 – proferido no processo n.º 122900/17.2YIPRT-C.E1.S1 (relatora: Maria da Graça Trigo) e disponível em www.dgsi.pt –, o seguinte: (…) IV. A previsão do n.º 3 do artigo 155.º do CPC segundo a qual a gravação da audiência final deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respectivo acto, não envolve a realização de qualquer notificação às partes de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial, nem se confunde com a efectiva entrega de suporte digital da mesma gravação às partes, quando estas o requeiram. V. O prazo de dez dias, a contar da referida disponibilização, previsto no n.º 4 do artigo 155.º do CPC, faz recair sobre as partes um dever de diligência em averiguarem se tal registo padece de vícios, a fim de que os mesmos sejam sanados com celeridade perante a primeira instância. VI. Na hipótese de a secretaria não disponibilizar a gravação no prazo de dois dias a contar do acto, a parte tem o ónus de, através de requerimento dirigido ao juiz, suscitar a questão; caso se confirme o incumprimento do prazo do artigo 155.º, n.º 3, do CPC, o prazo do n.º 4 do mesmo artigo só começará a contar-se a partir do momento em que a secretaria passe a ter a gravação ao dispor das partes. Analisando a tramitação processual exposta em 2.1.3., afigura-se poder estar em causa confusão entre a disponibilização da gravação, com o sentido supra explicitado, e a mera entrega de cópia dessa gravação. De todo o modo, compulsados os autos, não se vislumbra que a falta de disponibilização pela secretaria da gravação no prazo de dois dias a contar do ato, com o consequente incumprimento do prazo fixado no n.º 3 do citado artigo 155.º tenha sido arguida por qualquer das partes perante a 1ª instância. Impondo a lei às partes o ónus de verificar a qualidade da gravação das provas, fixando o prazo para a arguição das deficiências detetadas, de forma a poderem ser supridas em momento prévio à interposição de recurso, daqui decorre que igualmente lhes incumbe o ónus de verificar previamente se a gravação foi disponibilizada no prazo fixado para o efeito, não podendo os vícios relativos à falta de disponibilização ou à deficiência da gravação ser suscitados em sede de apelação, nem oficiosamente conhecidos pela Relação. Não tendo sido suscitada perante a 1ª instância a falta de disponibilização pela secretaria da gravação no prazo de dois dias a contar do ato, é de considerar sanado o vício eventualmente existente, relativo à omissão do ato imposto pelo n.º 3 do artigo 155.º. Como tal, improcede, nesta parte, a argumentação apresentada pela apelante. 2.3. Apreciação do objeto do recurso 2.3.1. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto A recorrente põe em causa a decisão sobre a matéria de facto incluída na sentença recorrida, defendendo o aditamento à matéria assente dos factos considerados não provados sob as alíneas a),
- b)e
- d)de 2.1.2. e a exclusão de tal matéria dos factos julgados provados sob os pontos 7, 9, 10 e 12 de 2.1.1.. Nas contra-alegações apresentadas, os apelados invocam o incumprimento pela apelante dos ónus estabelecidos no artigo 640.º, n.ºs 1, alíneas
- b)e c), e 2, alínea a), do CPC, pugnando pela rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Antes de mais, cumpre verificar se a apelante cumpriu os requisitos impostos pelo preceito invocado pelos apelados. Sob a epígrafe Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o citado artigo 640.º o seguinte: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Explicando o sistema vigente quando o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, afirma António Santos Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, págs. 165-166), o seguinte: “
- a)Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
- b)Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- c)Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; (…)
- e)O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente (…)”. Analisando as alegações de recurso, verifica-se que a recorrente especificou, designadamente nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados – os factos julgados não provados sob as alíneas a),
- b)e
- d)de 2.1.2. e os factos julgados provados sob os pontos 7, 9, 10 e 12 de 2.1.1. – e indicou, tanto nas conclusões como no corpo das alegações, a decisão que entende dever ser proferida sobre tais questões de facto – o aditamento à matéria provada dos mencionados factos julgados não provados e a exclusão de tal matéria dos indicados factos julgados provados –, assim cumprindo os ónus estabelecidos nas alíneas
- a)e
- c)do n.º 1 do citado artigo 640.º. Verifica-se, também, que a recorrente especifica os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de gravação nele realizada, que entende imporem decisão diversa da proferida, quanto a cada um dos pontos de facto que impugna; porém, no que respeita à indicação dos meios probatórios gravados, sendo que baseia a impugnação em declarações prestadas pelas partes e em depoimentos de testemunhas, limita-se a indicar o início e o fim da gravação de cada depoimento e a descrever o conteúdo das passagens tidas por relevantes, sem especificar o início e o termo da gravação de tais passagens ou proceder à respetiva transcrição, o que configura um deficiente cumprimento do ónus estabelecido na alínea
- a)do n.º 2 do preceito em análise. Porém, tendo a apelante descrito a parte de cada depoimento em que baseia a impugnação deduzida, verifica-se que a falta da indicação precisa das correspondentes passagens da gravação não impede o exercício do contraditório, nem inviabiliza a apreciação do recurso por esta Relação. Apesar de o ónus estabelecido nas alíneas
- b)do n.º 1 e
- a)do n.º 2 se mostrar deficientemente cumprido, verifica-se que a especificação efetuada pela recorrente permite ao recorrido exercer o contraditório, bem como a esta Relação reapreciar os elementos probatórios indicados pela apelante; assim sendo, afigura-se desproporcional a rejeição do recurso, quanto à impugnação da decisão de facto, com fundamento na falta de indicação precisa das passagens da gravação em se funda o recurso. Nesta conformidade, decide-se conhecer a impugnação da decisão de facto deduzida pela apelante. Sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, dispõe o artigo 662.º do CPC, no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Está em causa, no caso presente, a reapreciação da decisão proferida pela 1ª instância, relativa determinados pontos da matéria de facto, com vista a apurar se, face à prova produzida, os concretos factos indicados pela recorrente foram incorretamente julgados. Previamente à apreciação da impugnação deduzida, cumpre determinar o padrão de prova exigível. No domínio do grau de certeza exigível existem diferenças relevantes entre o processo civil e o processo penal, decorrentes de diversas opções legislativas subjacentes a cada um dos regimes legais. Assim, se no âmbito do processo penal o princípio in dubio pro reo exige um elevado grau de convicção para considerar provado determinado facto contra o arguido, devendo a conclusão do tribunal assentar em prova que não deixe dúvidas quanto ao seu sentido, no âmbito do processo civil o princípio da igualdade das partes impõe um equilíbrio entre estas, com a consequente diminuição do grau de convicção exigível[2]. Quanto ao grau de convicção exigível em processo civil, esclarece José Lebre de Freitas (Introdução ao Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1996, págs. 160-161) o seguinte: “No âmbito do princípio da livre apreciação da prova, não é exigível que a convicção do julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma absoluta certeza, raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança, que o necessário recurso às presunções judiciais (artigos 349.º e 351.º do CC) por natureza implica, mas que não dispensa a máxima investigação para atingir, nesse juízo, o máximo de segurança”. Em sede de apelação com impugnação da decisão de facto, a reapreciação da decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto deve ter a mesma amplitude que o julgamento efetuado na 1ª instância, de forma a assegurar o duplo grau de jurisdição, o que importa a apreciação da prova produzida à luz do princípio da livre apreciação da prova estatuído no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, com vista a permitir à Relação formar a sua própria convicção, se necessário com recurso a presunções judiciais. Consistem as presunções judiciais em ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, conforme noção constante do artigo 349.º do Código Civil. Em anotação a este preceito, explica José Lebre de Freitas (Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, volume I, Coimbra, Almedina, 2017, pág. 434) que “legal ou judicial, a presunção baseia-se sempre numa regra de experiência, que estabelece a ligação entre o facto conhecido que está na base da ilação e o facto desconhecido que dele é derivado: atendendo ao elevado grau de probabilidade ou verosimilhança da ligação concreta entre o facto que constitui base da presunção e o facto presumido, este é dado como assente quando o primeiro é provado”. As presunções judiciais assentam no raciocínio do julgador e inspiram-se, como afirmam Pires de Lima/Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição revista e atualizada, com a colaboração de Henrique Mesquita, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, pág. 312), “nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana”. Regressando ao caso presente, cumpre apreciar as modificações preconizadas pela apelante à decisão de facto. Quanto à factualidade julgada provada, sustenta a recorrente que foram indevidamente considerados assentes, devendo ser tidos por não provados, os factos constantes dos pontos 7, 9, 10 e 12 de 2.1.1.. No que respeita ao facto constante do ponto 7 – com a redação: A conta bancária com o n.º (…), pertencente à Agência do Banco (…) em Elvas detinha valores que pertenciam à herança aberta por óbito de (…) –, extrai-se da fundamentação da decisão recorrida que foi julgado provado pelos motivos seguintes: O facto provado 7 decorre das declarações prestadas pela própria requerida, que confirma desconhecer que a progenitora tivesse contas bancárias que não aquelas também tituladas pelo cônjuge. De facto, a conta do Banco apenas foi aberta após o óbito do cônjuge de (…) e pai da requerida. A testemunha (…) confirmou nos autos que a falecida (…) encerrou a conta bancária que detinha, conjuntamente com o cônjuge, no Banco (…). Não sabe confirmar qual a movimentação das quantias monetárias após o encerramento da conta bancária. De facto, da relação de bens junta aos autos principais, consta a existência de depósitos à ordem e a prazo que foram retirados. Uma vez que a inventariada procedeu à abertura da conta no Banco (…) após o óbito do cônjuge, dúvidas inexistem de que as quantias aí depositadas eram, ainda que parcialmente, aquelas anteriormente depositadas na conta bancária do Banco … (até porque, tal como refere a requerida, não há conhecimento de a inventariada … ser titular de outras contas bancárias). Considerou a 1ª instância decorrer dos elementos probatórios que indicou que as quantias depositadas na mencionada conta da agência de Elvas do (…) Banco eram, ainda que parcialmente, as anteriormente depositadas na conta bancária do Banco (…), que fora titulada pelo falecido (…) e por (…), elemento com base no qual julgou provado que aquela conta bancária detinha valores pertencentes à herança aberta por óbito de (…). Discordando deste entendimento, a apelante sustenta que a conta bancária em causa consiste numa conta solidária titulada pela requerida e sua mãe, (…), acrescentando que não foi feita prova da proveniência dos valores nela depositados e que tal impede se considere provado que a conta detinha valores que pertenciam à herança aberta por óbito de (…); requer a reapreciação do ofício datado de 03-09-2024, enviado pelo Banco (…) sob a ref.ª 2601346, do ofício com a ref.ª 2591876 junto aos autos em 07-08-2024 e do depoimento prestado pela testemunha (…). Encontra-se assente sob o ponto 11 de 2.1.1., não impugnado na apelação, que a apelante, em 02-01-2021, efetuou uma transferência bancária, no valor de € 20.000,00, da conta bancária da falecida domiciliada na agência de Elvas do Banco (…), S.A. com o n.º (…) para conta bancária por si titulada. Compulsados os articulados apresentados pelas partes, verifica-se que a ora apelante alegou, no artigo 8º da contestação, que «era cotitular da conta bancária da falecida, mas não tinha cheques e/ou cartão multibanco da mesma, sendo a falecida quem fazia os movimentos bancários e pagavas as suas despesas», tendo acrescentado no artigo 9º que «apenas estava cotitular da conta por uma questão de poder auxiliar se tal fosse necessário, mas não fazia qualquer uso da conta bancária em causa». Decorre do alegado que a apelada não invocou qualquer direito próprio sobre os valores depositados na conta bancária em apreciação, não alegando ser proprietária de qualquer parte desses valores, antes resultando de tal alegação que os mesmos lhe não pertenciam. Foi reapreciado o depoimento prestado pela testemunha (…), funcionário bancário que exercia funções do Banco … à época do falecimento de …, o qual revelou conhecimento da forma como passou a ser movimentada, até ao respetivo encerramento, conta que então era titulada pelo falecido e por (…), não esclarecendo qualquer elemento com relevo para a determinação do destino dado, após tal encerramento, às verbas aí depositadas. Reapreciadas as declarações prestadas pela apelante, verificou-se que delas não decorre uma indicação segura da concreta proveniência das verbas depositadas aquando da abertura da conta a que alude o ponto 7, da agência de Elvas do (…), sendo certo que afirmou a declarante desconhecer que, à data do falecimento de (…), existissem contas bancárias na titularidade de (…) que não fossem por aquele tituladas. Mais se procedeu à reapreciação do ofício datado de 03-09-2024, enviado pelo (…) Banco sob a ref.ª 2601346, e do ofício datado de 07-08-2024, enviado pelo Banco (…), SA sob a ref.ª 2591876, conforme requerido pela apelante. Assente que a apelante não invocou o direito de propriedade sobre valores depositados na conta bancária em apreciação e considerando que esta conta foi aberta após o encerramento, em momento posterior ao falecimento de (…), de conta bancária de que o mesmo fora titular juntamente com (…), inexistindo qualquer elemento que indicie que esta fosse titular de contas bancárias não tituladas igualmente por seu marido, mostra-se ajustada a conclusão extraída pela 1ª instância, no sentido de que tal conta detinha valores que pertenciam à herança aberta por óbito de (…). Improcede, assim, quanto ao ponto 7, a impugnação da decisão de facto. Quanto ao ponto 9 – com a redação: Face à avançada idade e débil condição física que (…) detinha, em março de 2019 integrou a Associação Centro de (…), em (…), no centro residencial de idosos (ERPI), ali tomando as suas refeições e dormindo a diário –, consta da fundamentação da decisão de facto que foi julgado provado pelos motivos seguintes: Decorre do teor do ofício ref.ª 2338405, junto aos autos a 10/07/2018, o qual confirma que apesar de a inventariada (…) ter frequentado o centro de dia, apenas em março de 2019 integrou vaga de internato. Uma vez que o contrato de prestação de serviços junto aos autos se encontra subscrito pela requerida, poderemos facilmente concluir que as capacidades da inventariada (…) se haviam deteriorado. Tal factualidade decorre igualmente das declarações prestadas pela testemunha (…), a qual confirmou que a inventariada (…) “já não estava bem” quando integrou a ERPI. Discordando deste entendimento, defende a apelante que os elementos probatórios tidos em conta pela 1ª instância, concretamente o ofício enviado pela mencionada instituição e as declarações prestadas pela apelada …, não permitem considerar assente que tenha sido face à avançada idade e débil condição física que … ingressou no indicado centro residencial de idosos, pugnando se considere não provado tal segmento do facto em apreciação. Analisando o ofício com a ref.ª 2338405, junto aos autos em 10-07-2023 (e não em 10-07-2018, conforme, certamente por lapso, se indica na decisão recorrida), emitido pela Comissão de Melhoramento do Concelho de Elvas, verifica-se que dele consta que (…) foi utente da resposta social Lar de (…), da Comissão de Melhoramentos do Concelho de Elvas, entre 27-11-2018 e 24-11-2021, decorrendo do contrato que acompanha o mencionado ofício que a mesma passou ao regime de internato em março de 2019. Tais elementos probatórios não se mostram suficientes para esclarecer os concretos motivos pelos quais passou (…) a frequentar o regime de internato daquela instituição, o que igualmente não decorre de forma segura das declarações prestadas pela apelada (…), conjugadas com as declarações prestadas pela apelante. A circunstância de o contrato de prestação de serviços datado de 05-03-2019 ter sido outorgado pela apelante, na qualidade de Descendente/familiar da utente beneficiária dos serviços de internado, não permite, por si só, desacompanhado por outros elementos probatórios, concluir que (…) não tivesse capacidade, de entendimento ou física, que lhe permitisse celebrar o contrato, assumindo as obrigações dele decorrentes. Nesta conformidade, impõe-se expurgar do facto em apreciação o segmento impugnado, passando o ponto 9 a ter a redação seguinte: Em março de 2019, (…) integrou a Associação Centro de Melhoramento dos (…), em (…), no centro residencial de idosos (ERPI), ali tomando as suas refeições e dormindo a diário. No que respeita ao ponto 10 – com a redação: Os movimentos bancários referentes à conta pertencente à Agência do Banco (…) em Elvas foram realizados quando (…) se encontrava instalada na ERPI de (…), e parte, em plena pandemia Covid 19 –, a apreciação da impugnação deduzida impõe se determine, previamente, a que movimentos bancários se reporta este facto. No que respeita a movimentos referentes à aludida conta, encontra-se assente que a apelante movimentou essa conta bancária (cfr. ponto 8) e que em 02-01-2021 efetuou uma transferência, no valor de € 20.000,00, dessa conta para uma conta bancária por si titulada (cfr. ponto 11). Não se encontrando concretizado qualquer outro movimento operado pela apelante naquela conta bancária, além daquele a que alude o ponto 11, efetuado em 02-01-2021, impõe a factualidade provada se considere que o ponto 10 se reporta, necessariamente, a esse movimento bancário, o qual foi realizado em data posterior ao ingresso, em março de 2019, de (…) no regime de internato da instituição, numa ocasião em que se encontravam em vigor medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19. Como tal, cumpre modificar o facto em apreciação, passando o ponto 10 a ter a redação seguinte: O movimento bancário a que alude o ponto 11 foi realizado quando (…) se encontrava instalada na ERPI de (…), em plena pandemia Covid 19. Mais defende a apelante a eliminação do ponto 12 da factualidade assente – com a redação: Entre março de 2019 e 23/11/2021 foi a Ré (…) quem recebeu as rendas dos prédios urbanos que integram a herança aberta por óbito de (…), com exceção do prédio onde reside, desconhecendo-se o destino das mesmas – e o aditamento à matéria provada dos factos constantes da alínea
- a)– com a redação: (…), na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de (…), recebia as rendas dos imóveis arrendados e efetuava o pagamento das despesas de IMI –, da alínea
- b)– com a redação: Mesmo depois de passar a residir no lar, era (…) continuava a efetuar pagamentos necessários, incluindo da prestação mensal do lar, medicação e demais despesas, recebendo as rendas do imóvel arrendado e gerindo as demais despesas da sua vida, sem a intromissão de terceiros e/ou necessidade de intervenção de terceiros – e da alínea
- d)– com a redação: A Ré (…) não fazia uso da conta bancária sem autorização da cabeça de casal à data, (…) –, considerados não provados. A 1ª instância fundamentou a decisão relativa a estes pontos de facto nos termos seguintes: No que concerne às movimentações bancárias efetuadas pela requerida na conta bancária do (…), cumpre apreciar. Os requerentes efetivamente alegam a existências de movimentações bancárias realizadas pela requerida e que a requerida, em parte, assume a realização das mesmas, contudo, sustenta que apenas o fazia porquanto tal lhe era solicitado pela inventariada (…). Ou seja, atuou, com exceção da transferência da quantia de € 20.000,00 para uma conta por si titulada, a pedido e com a autorização da inventariada. Efetivamente, o acompanhamento presente e recorrente da requerida à inventariada resulta das declarações prestadas pelas testemunhas (…), (…) e (…). Não persistem, portanto, dúvidas de que ocorreram movimentações pela requerida, contudo as mesmas necessitam de ser contextualizadas numa relação entre mãe e filha, em que esta última respondia de forma solícita aos pedidos da progenitora. Não lograram, portanto, os requerentes demonstrar que a maioria dos movimentos (com exceção daquele correspondente à quantia de € 20.000,00) fossem realizados pela requerida no exercício da administração de bens alheios, mas antes ficou o Tribunal convencido de que quem administrava a herança era, efetivamente, a cabeça de casal (…) que apenas se socorria de um terceiro para efetivar as suas decisões, em face da permanência na ERPI e degradação de faculdades, designadamente de condução. A transferência relativa ao dia 02/01/2021 (facto provado 11) encontra respaldo nos extratos bancários juntos aos autos em 22/06/2023, donde consta transferência efetivada da conta co-titulada pela inventariada e pela requerida para conta bancária titulada apenas pela requerida. A requerida alegou, de forma absolutamente pouca credível atenta a explicação aduzida, que concretizou a transferência uns dias antes da mãe falecer (o que não corresponde à verdade, uma vez que a inventariada faleceu em novembro de 2021, porque lhe disseram que seria bom retirar de lá o dinheiro. Não se compreende a explicação carreada pela requerida, a qual não nos mereceu qualquer credibilidade. Ficamos, por isso, convencidos que a requerida movimentou a conta a seu bel prazer, numa decisão unicamente sua e não a pedido da inventariada. O facto provado 12 advém igualmente das declarações prestadas pela requerida e pela testemunha (…). A requerida confirma que procedia à recolha dos pagamentos das rendas junto dos inquilinos e que depois procedia ao pagamento das contas da água e luz. Mais confirmou que não procedia ao depósito das quantias recebidas a título de rendas na conta bancária. Ora, resulta dos extratos bancários juntos aos autos que o pagamento das contas concernentes aos serviços de eletricidade e água era concretizado através da conta bancária do Banco, pelo que a explicação fornecida pela requerida não mereceu qualquer credibilidade. Refere, igualmente, que por vezes a reforma auferida pela progenitora era insuficiente para custear o lar e que as quantias recebidas a título de rendas seriam utilizadas para fazer face a esses encargos, porém, mais uma vez, não logrou a requerida convencer o Tribunal, uma vez que, conforme resulta dos extratos bancários, o pagamento da ERPI era concretizado através de transferência bancária. Perguntamo-nos, por isso, se a requerida não procedia ao depósito das quantias recebidas a título de renda como as poderia utilizar para custear o equipamento de que progenitora integrava?! A factualidade não provada constante de a. a d. resulta, indubitavelmente, das declarações prestadas pela própria requerida e também pela prova testemunhal produzida. Vejamos. Não obstante ter sido a própria requerida a alegar a factualidade, as suas declarações foram, maioritariamente, em sentido inverso, o que denota a conduta absolutamente censurável da requerida nestes autos. Se, em sede de contestação afirma que era a inventariada (…) quem recebia as rendas, confirmou em audiência de julgamento que as recebeu em determinado período. Se, em sede de contestação afirma eu mesmo depois de passar a residir no lar, era (…) continuava a efetuar pagamentos necessários, incluindo da prestação mensal do lar, medicação e demais despesas, recebendo as rendas do imóvel arrendado e gerindo as demais despesas da sua vida, sem a intromissão de terceiros e/ou necessidade de intervenção de terceiros, em audiência de julgamento é perentória em sustentar todo o apoio que fornecia à progenitora e das inúmeras solicitações que esta lhe formulava, designadamente para recebimento de rendas e pagamentos. Se, em sede de contestação sustenta que não fazia uso da conta bancária da inventariada em autorização, em julgamento reconhece a transferência da quantia de € 20.000,00 para uma conta por si titulada. Discordando deste entendimento, a apelante defende que os elementos probatórios tidos em conta pela 1ª instância não permitem considerar provado que tenha recebido as rendas a que alude o ponto 12 e que tenha feito duas as quantias recebidas. Reapreciadas as declarações prestadas pela ora apelante, verifica que efetivamente admitiu o recebimento das rendas em apreciação, conforme consignado na decisão recorrida, esclarecendo que fez em representação da sua mãe e que utilizou as quantias recebidas para pagamento de despesas que especificou. Assim sendo, improcede a peticionada exclusão do ponto 12 da factualidade assente e, consequentemente, o pretendido aditamento a tal factualidade dos factos constantes das alíneas
- a)e b). No que respeita ao facto considerado não provado sob a alínea d), não indica a apelante qualquer meio de prova que imponha decisão diversa da proferida; acresce que o facto julgado provado sob o ponto 11, relativo à transferência da quantia de € 20.000,00 pela mesma efetuada para uma conta bancária da sua titularidade, conjugado com as declarações que prestou, na parte relativa ao contexto no âmbito do qual efetuou tal transferência, das quais não decorre que tenha agido com autorização de (…), configuram elementos que conduzem à improcedência da impugnação deduzida. Em conclusão, na parcial procedência da impugnação da decisão de facto, decide-se o seguinte:
- i)alterar os factos constantes dos pontos 9 e 10 de 2.1.1., que passarão a ter a redação seguinte: 9. Em março de 2019, (…) integrou a Associação Centro de Melhoramento dos (…), em (…), no centro residencial de idosos (ERPI), ali tomando as suas refeições e dormindo a diário; 10. O movimento bancário a que alude o ponto 11 foi realizado quando (…) se encontrava instalada na ERPI de (…), em plena pandemia Covid 19;
- ii)indeferir, no mais, a impugnação da decisão de facto deduzida pela apelante. * Em consequência da parcial procedência da impugnação da decisão de facto deduzida pela recorrente, a matéria de facto considerada provada é a seguinte: 1. (…) faleceu em 01/05/2010. 2. Por decisão datada de 02/03/2015, proferida no processo de inventário que corria termos no Cartório Notarial de Elvas, a cargo do sr. Notário (…), sob processo n.º 3098/14, foi (…) nomeada para o exercício das funções de cabeça de casal no inventário aberto por óbito de (…). 3. Por escritura de repúdio de herança, habilitação de herdeiros, cessão de meação e de quinhão hereditário, datada de 28 de outubro de 2011: a. Declarou (…) repudiar à herança aberta por óbito do progenitor, (…) e que tem como únicos descendentes os seus dois filhos, (…) e (…). b. Declarou a cabeça de casal (…) que os únicos herdeiros na herança aberta por óbito de (…) são ela própria, a filha (…) e os dois netos, (…) e (…). 4. A cabeça de casal (…) apresentou a relação de bens constante do requerimento datado de 09/03/2016 e junto aos autos principais de inventário, da qual consta os imóveis dados de arrendamento. 5. (…) faleceu em 24/11/2021. 6. Por despacho datado de 26/03/2023 nos autos principais de inventário foi admitida a cumulação do inventário para partilha da herança aberta por óbito de (…) e nomeada para o exercício do cargo de cabeça de casal a Ré (…). a. Por escritura pública de repúdio datada de 03/12/2021, declarou (…), filha da de cujus, repudiar à herança aberta por óbito da progenitora (…), e que tem como únicos descendentes os seus dois filhos, (…) e (…). 7. A conta bancária com o n.º (…), pertencente à Agência do Banco (…) em Elvas detinha valores que pertenciam à herança aberta por óbito de (…). 8. A Ré (…) movimentou a conta bancária com o n.º (…), da qual era titular (…), pertencente à Agência do Banco (…) em Elvas. 9. Em março de 2019, … integrou a Associação Centro de Melhoramento dos …, em …, no centro residencial de idosos (ERPI), ali tomando as suas refeições e dormindo a diário. 10. O movimento bancário a que alude o ponto 11 foi realizado quando (…) se encontrava instalada na ERPI de (…), em plena pandemia Covid 19. 11. Em 02/01/2021, a Ré (…) efetuou uma transferência bancária, no valor de € 20.000,00, da conta bancária da falecida domiciliada na Agência de Elvas do Banco (…), S.A. com o n.º (…) para conta bancária por si titulada. 12. Entre março de 2019 e 23/11/2021 foi a Ré (…) quem recebeu as rendas dos prédios urbanos que integram a herança aberta por óbito de (…), com exceção do prédio onde reside, desconhecendo-se o destino das mesmas.* 2.3.2. Âmbito da obrigação de prestação de contas pela requerida Pretendem os apelados, com a presente ação, exigir a prestação de contas, pela apelante, relativamente à administração de contas bancárias e de imóveis arrendados que integram a herança aberta por óbito de (…), falecido em 01-05-2010, e de (…), falecida em 24-11-2021. A decisão recorrida considerou verificada a obrigação de prestação de contas pela apelante, limitando o respetivo objeto ao seguinte: a. Relativamente às rendas por si recebidas entre março de 2019 e 23/11/2021 referentes a imóveis pertencentes à herança aberta por óbito de (…); b. Relativamente à quantia de € 20.000,00 por si transferida da conta titulada pela progenitora, e que era composta por quantias monetárias pertencentes herança aberta por óbito de (…); c. Do período de 24/11/2021 até à data da propositura da presente ação, uma vez que foi nomeada para o cargo de cabeça de casal da herança aberta por óbito de (…); em conformidade, condenou-se a apelante a prestar contas aos apelados com o indicado objeto, sendo absolvida no mais peticionado. Vem questionada na apelação a inclusão, na obrigação da prestação de contas, do valor recebido pela apelante, entre março de 2019 e 23-11-2021, a título de rendas referentes a imóveis pertencentes à herança aberta por óbito de (…), bem como da quantia de € 20.000,00, pela mesma transferida em 02-01-2021 da conta bancária com o n.º (…) da agência de Elvas do Banco, de que era titular (…) e na qual se encontravam depositados valores pertencentes à herança aberta por óbito de (…), para uma conta por si titulada. Entendeu a 1.ª instância, quanto aos atos em causa – transferência da quantia de € 20.000,00 de conta bancária em que se encontravam depositados valores pertencentes à herança aberta por óbito de (…) e recebimento de rendas referentes a imóveis pertencentes a tal herança –, que a apelante administrou os valores recebidos, deles tendo disposto como entendeu, tendo atuado como cabeça de casal dessa herança, motivo pelo qual se considerou verificada a obrigação de prestação de contas, relativamente aos indicados montantes, apesar de os atos em apreciação se reportarem a um período em que era (…) quem se encontrava investida nas funções de cabeça de casal da herança em causa. Discordando deste entendimento, a apelante alega que não lhe assiste a obrigação de prestação de contas relativamente àqueles valores, por reportados a período em que a cabeça de casal da herança aberta por óbito de (…) era (…). Porém, a solução que a apelante defende para o litígio, quanto à limitação da obrigação de prestação de contas ao período em que foi nomeada cabeça de casal, com a consequente exclusão da obrigação de prestar contas relativas aos valores supra indicados – a quantia de € 20.000,00, transferida de conta bancária em que se encontravam depositados valores pertencentes à herança aberta por óbito de (…), e as rendas referentes a imóveis pertencentes a tal herança recebidas entre março de 2019 e 23-11-2021 –, baseia-se na modificação que preconiza para a decisão de facto, designadamente na exclusão dos pontos 7 e 12 da matéria provada e no aditamento a tal matéria dos factos considerados não provados sob as alíneas a),
- b)e d), alterações que foram indeferidas (cfr. 2.3.1., supra). Verificando que a solução que a recorrente defende para o segmento em apreciação do litígio assenta na rejeitada modificação da factualidade julgada provada, não defendendo qualquer alteração da matéria de direito a apreciar na hipótese de se manter a decisão da 1ª instância quanto a tais questões de facto, mostra-se prejudicada a apreciação da questão de direito suscitada. Em consequência, improcede, nesta parte, a apelação. 2.3.3. Litigância de má fé por parte da requerida A apelante impugnou a sentença na parte relativa à respetiva condenação como litigante de má fé, sustentando que não incorreu em litigância de má fé, pelo que não pode ser condenada em multa e em indemnização à parte contrária. A 1ª instância considerou verificada a litigância de má fé por parte da requerida, por se ter entendido que a respetiva conduta integra a previsão do artigo 542.º, n.º 2, do CPC, em consequência do que a condenou em multa que fixou em 4 UC., bem como no pagamento à parte contrária da quantia de € 1.000,00. Extrai-se da decisão recorrida que a litigância de má fé pela requerida foi considerada verificada pelos motivos seguintes: (…) analisada a matéria de facto assente e, sobretudo, a motivação da matéria de facto, constatamos que a requerida, com dolo ou, no mínimo, negligência grave, deturpou a verdade dos factos, pois sustentou que era (…) quem recebia as rendas dos imóveis arrendados e efetuava o pagamento das despesas de IMI, quem pagamentos necessários, incluindo da prestação mensal do lar, medicação e demais despesas, recebendo as rendas do imóvel arrendado e gerindo as demais despesas da sua vida, sem a intromissão de terceiros e/ou necessidade de intervenção de terceiros. Mais alegou que não detinha cheques e/ou cartão multibanco da mesma, sendo a falecida quem fazia os movimentos bancários e pagavas as suas despesas e que não fez uso da conta bancária sem autorização da cabeça de casal à data, (…). Ora, conforme acima abordado, tal factualidade resultou não provada, maioritariamente em virtude das próprias declarações prestadas pela requerida em sede de audiência de julgamento. Foi a própria que referiu a realização de transferência de € 20.000,00 para conta por si titulada, bem como movimentações bancárias com autorização da progenitora (o certo é que as fez, ainda que com autorização) e o recebimento de rendas. Alega, portanto, em sede de oposição uma coisa e, quando confrontada em audiência de julgamento, admite, em parte, o seu contrário. Essas alegações inverídicas têm que ser sancionadas em nome do respeito pelo Tribunal, pela contraparte e em face do uso reprovável desta ação judicial para litigar com fundamentos falsos. Tal conduta poderia ter levado a que o Tribunal proferisse uma decisão que a favorecesse e desfavorecesse os requerentes e fosse contrária à realidade dos factos e à justiça. A sua atuação configura omissão grave do dever de cooperação, e constitui uso do processo manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade e protelar, sem fundamento sério, o andamento do processo e o trânsito em julgado da decisão. Resulta da sentença proferida que a requerida distorceu a realidade de si conhecida, e que tinha obrigação de conhecer, violando conscientemente o dever de verdade, deduzindo oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, numa instrumentalização indevida do processo. Considerando-se que a conduta da interessada é especialmente grave (podendo até constituir fundamento de remoção do cargo (artigo 2086.º, n.º 1, alíneas
- a)e c), Código Civil), condeno-a em multa de 4 (quatro) UCs. (artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais). Nas alegações da apelação, a requerida sustenta que não incorreu, com a respetiva atuação, em litigância de má fé. Vejamos se lhe assiste razão. Litiga de má fé, nos termos do artigo 542.º, n.º 2, do CPC, a parte que, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Face à fundamentação da decisão recorrida, está em causa apreciar se, com dolo ou negligência grave, a requerida: (
- i)deduziu oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; (
- ii)alterou a verdade dos factos ou omitiu factos relevantes para a decisão da causa; (iii) praticou omissão grave do dever de cooperação; (
- iv)fez do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, preenchendo a previsão das alíneas a), b),
- c)e
- d)do n.º 2 do citado artigo 542.º, conforme entendeu a 1ª instância. Explicando o alcance da previsão destas alíneas do n.º 2 do artigo 542.º, afirmam José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, pág. 457) que constitui atuação ilícita da parte “a dedução de pretensão ou oposição com manifesta falta de fundamento, por inconcludência ou inadmissibilidade do pedido ou da exceção (alínea a)); a apresentação duma versão dos factos, deturpada ou omissa, em violação do dever de verdade (alínea b)); a omissão do dever de cooperação (alínea c)); em geral, o uso reprovável do processo ou de meios processuais, visando um objetivo ilegal, o impedimento da descoberta da verdade, o entorpecimento da ação de justiça ou o protelamento, sem fundamento sério, do trânsito em julgado da decisão (alínea d))”. No que respeita ao conhecimento da litigância de má fé, explica António Santos Abrantes Geraldes (Temas Judiciários, I volume, Coimbra, Almedina, 1998, pág. 331) que “a gravidade das consequências não é compatível com simples conjecturas do julgador, ainda que passíveis de forte verosimilhança, devendo basear-se em factos que o juiz indicará na fundamentação da decisão”. Cumpre apreciar se a factualidade provada permite configurar a atuação da requerida como integradora da previsão de qualquer das alíneas a), b),
- c)ou
- d)do n.º 2 do citado preceito. Decorre da fundamentação da decisão recorrida, designadamente do excerto supra transcrito, que a 1ª instância entendeu que a requerida alterou a verdade dos factos, quer na oposição que deduziu, quer nas declarações que prestou na audiência final, conduta que se considerou configurar omissão grave do dever de cooperação e um uso manifestamente reprovável do processo, com o objetivo de impedir a descoberta da verdade. No entanto, a fundamentação apresentada pela 1ª instância baseia-se em factos não constantes do elenco da matéria provada, da qual apenas se extrai que determinados factos alegados pela requerida foram julgados não provados e que foram considerados provados factos integradores da versão apresentada pela parte contrária, não permitindo aferir se a requerida alterou deliberadamente a verdade dos factos, quer na alegação constante da oposição, quer no âmbito das declarações que prestou na audiência final. Efetivamente, as conjeturas plasmadas na fundamentação de direito da decisão recorrida não se baseiam em concretos factos julgados provados, não decorrendo da matéria assente qualquer elemento relativo ao conhecimento ou à cognoscibilidade por parte da requerida da falta de fundamento da oposição deduzida nos presentes autos ou da falta de verdade da versão dos factos que alegou na oposição e expôs nas declarações prestadas, nem ao carácter doloso ou gravemente negligente da respetiva atuação, ao deduzir oposição e apresentar tal versão dos factos. A factualidade julgada provada não permite, por si só, analisar a atuação da requerida no âmbito da pretensão deduzida nos presentes autos e da factualidade em que se baseou, o que impede se considere verificada a litigância de má fé que lhe é imputada pela 1ª instância. Apesar de ter sido considerada não provada a versão dos factos apresentada pela requerida e provada a invocada pela parte contrária, com a consequente procedência da pretensão a que aquela se opusera nos presentes autos, daqui não decorre, sem mais, qualquer elemento relativo a uma eventual atitude censurável ou maliciosa por parte da requerida, mostrando-se a matéria assente insuficiente para tal apreciação. Em conclusão, não constando da matéria provada factos com relevo para a apreciação da conduta maliciosa imputada pela 1ª instância à requerida, cumpre revogar, nesta parte, a decisão recorrida, assim procedendo parcialmente a apelação. Em conclusão: (…) 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, em consequência do que se decide:
- a)julgar não verificada a litigância de má fé imputada à apelante, absolvendo-a do pedido de condenação como litigante de má fé;
- b)revogar a decisão recorrida na parte correspondente à alínea
- e)do segmento decisório, mantendo-a no mais. Custas por apelante e apelados, na proporção de 4/5 para a primeira e 1/5 para os segundos. Notifique. Évora, 26-02-2026 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Maria Isabel Calheiros (1ª Adjunta) Maria Emília Melo e Castro (2ª Adjunta) __________________________________________________ [1] Retifica-se, aqui, o evidente lapso constante da decisão recorrida, eliminando-se a errónea identificação da requerida como (…). [2] No que respeita ao diverso grau de convicção subjacente à decisão sobre a matéria de facto no processo penal e no processo civil, afirma Margarida Lima Rego (“Decisões em ambiente de incerteza: probabilidade e convicção na formação das decisões judiciais”, Julgar, n.º 21, setembro/dezembro 2013, págs. 136-137), o seguinte: “No processo penal sobreluz a asserção, subjacente ao princípio in dubio pro reo, de que mais vale absolver um criminoso do que condenar um inocente. Assim se justifica também a exigência de um fortíssimo grau de convicção para, em processo penal, dar um facto como provado. O mesmo raciocínio não parece aplicar-se sem mais ao processo civil. Neste, ao menos no processo declarativo, existe um equilíbrio entre as partes (…)”.