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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 506/06-1 Relator: CHAMBEL MOURISCO Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DEPÓSITO DA SENTENÇA Data do Acordão: 02/22/2006 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE Decisão: RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE Sumário: Nas situações em que o julgamento é efectuado na presença do arguido, mas em que este falta, embora justificadamente, à sessão da audiência designada para a leitura de sentença, o prazo para interpor recurso da sentença conta-se a partir da data do respectivo depósito. Decisão Texto Integral: No Tribunal Judicial da Comarca de … corre o processo comum singular nº…. em que é arguido … e assistentes …. Nesse processo foi realizada audiência de discussão e julgamento no dia 18/10/2005 com a presença do arguido. No final dessa audiência foi proferido despacho a designar o dia 2/11/2005, pelas 14 horas para a leitura de sentença, tendo os presentes, incluindo o arguido, sido notificados de tal despacho. No dia 2/11/2005, procedeu-se à leitura da sentença estando presentes o assistente … e respectivo mandatário Dr. …, o assistente, o Ministério Público e a mandatária do arguido Drª …. O arguido faltou à leitura de sentença, tendo a sua falta sido justificada por despacho do Mmº Juiz proferido na própria acta. A sentença foi depositada na secretaria no dia 16/11/2005. O arguido …., em 15/12/2005, interpôs recurso dessa sentença. O Mmº juiz proferiu despacho não admitindo o recurso por extemporaneidade, nos termos do art. 411º nº1 do Código de Processo Penal. É deste despacho que o arguido reclama, nos termos do art.405º do Código de Processo penal, apresentando as seguintes conclusões:

  1. a)O arguido por sentença proferida em 2 de Novembro de 2005 e depositada em 16 de Novembro de 2005, foi condenado como autor material na prática de dois crimes de difamação, previsto e punido pelo artigo 180º nº 1 do Código Penal, nas penas parcelares de 120 dias de multa à razão diária de € 3 (três euros), e em cúmulo jurídico na pena única de 180 dias de multa à taxa diária de € 3 (três euros), num montante total de € 540 (quinhentos e quarenta euros). Foi ainda o arguido condenado a pagar a cada um dos assistentes a quantia de € 300 (trezentos euros), relativos a danos morais.
  2. b)Não se conformando com a douta sentença proferida, o arguido recorreu da mesma, porém, o recurso interposto pelo arguido foi rejeitado por extemporaneidade.
  3. c)O arguido embora tenha estado presente na primeira sessão da audiência de julgamento, que ocorreu no dia 18 de Outubro de 2005, faltou à leitura se sentença, por se encontrar impossibilitado por motivos de saúde de comparecer, conforme atestado médico que apresentou.
  4. d)O arguido foi notificado do teor da referida sentença no dia 5 de Dezembro de 2005, através da GNR de Quarteira, notificação que consta a fls. 202 dos autos.
  5. e)O arguido interpôs recurso no dia 15 de Dezembro de 2005, requerimento que se encontra a fls. 203 e seguintes.
  6. f)O prazo de interposição de recurso é de 15 dias, e só começa a decorrer, após a notificação da decisão ao arguido.
  7. g)A falta do arguido à leitura de sentença foi considerada justificada, o arguido não esteve presente, nem deve considerar-se presente na audiência de leitura.
  8. h)Uma vez que o arguido faltou à leitura de sentença, o prazo de recurso começa a contar a partir do momento da sua notificação, altura em que o arguido teve conhecimento do conteúdo da decisão contra si proferida.
  9. i)É o arguido quem tem o poder e o direito de decidir recorrer ou não.
  10. j)O artigo 333º do Código de Processo Penal, tem como epígrafe: falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência. O arguido, encontrava-se notificado para a leitura de sentença, pois tinha comparecido à sessão anterior do dia 18 de Outubro.
  11. l)O nº 5 do artigo 333º do Código de Processo Penal estabelece que “o prazo para a interposição do recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença” isto se, e de acordo com o nº 2 do mesmo artigo, a falta do arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos nºs 2 a 4 do artigo 117º do mesmo diploma.
  12. m)De modo algum se deve considerar o arguido presente na leitura, ou dela notificado por ter sido lida na presença da sua mandatária.
  13. n)Tendo sido o arguido notificado da sentença, o prazo para a apresentação do recurso inicia-se a partir desse momento.
  14. o)Essa notificação, de acordo com o disposto nos artigos 333º nº 5 e 113º nº 9 e 10, ambos do CPP, deve ser feita pessoalmente, não só ao arguido, como também ao seu advogado ou defensor nomeado.
  15. p)O direito processual penal, apenas garante a defesa do arguido e o seu direito ao recurso, se ele próprio for notificado da sentença que lhe é desfavorável.
  16. q)A notificação da sentença deve ser pessoal, em acto na presença do arguido ou por notificação posterior. Motivo pelo qual o arguido foi posteriormente: notificado da sentença.
  17. r)Contando-se o prazo de recurso, a partir do depósito da sentença, quando o arguido faltou à sua leitura, é limitar gravemente os seu direitos e garantias defesa uma vez que não é assegurado ao mesmo o conhecimento do teor da sentença que o condena, ainda mais quando o mesmo se encontra ausente do país, em França, onde se encontrava a realizar tratamentos médicos, tal como comprova o atestado médico.
  18. s)Em conclusão, não tendo o arguido sido notificado da sentença que o condenou, não se inicia o prazo para a apresentação do recurso.
  19. t)O arguido recorreu no dia 15 de Dezembro, fê-lo dentro do prazo legal de recurso previsto no art. 411º do CPP.
  20. u)O recurso do arguido foi tempestivo, pelo que, deve ser admitido, nos termos e para os efeitos legais, e de acordo com o invocado no requerimento de interposição de recurso. O Mmº Juiz “ a quo” manteve o despacho reclamado. Foi cumprido o disposto no art. 688º nº4, 2º parte do CPC, “ ex vi” do art. 4º do CPP, tendo o Ministério Público respondido pugnando pelo indeferimento da reclamação. Foi ordenada a subida dos autos de reclamação a este Tribunal da Relação de Évora. Uma vez que a reclamação se mostra instruída com todos os elementos relevantes para a sua decisão cumpre apreciar e decidir: O art. 405º nº1 do Código de Processo Penal, estatui que: “ Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige”. O despacho que não admitiu o recurso estriba-se, em síntese, na seguinte fundamentação: - O prazo de recurso é de quinze dias e conta-se a partir do depósito da sentença na secretaria; - O disposto no nº5 do art. 333º do CPP não é aplicável à presente situação uma vez que o arguido não foi julgado na ausência – tanto que esteve presente na primeira sessão do julgamento – não releva para o início da contagem do prazo de recurso do arguido outros factos que não o depósito daquela sentença, o que ocorreu em 16 de Novembro de 2005. O artigo 411º nº1 do Código de Processo Penal dispõe que: “ O prazo para interposição do recurso é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria. No caso de decisão oral reproduzida em acta, o prazo conta-se a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.” No caso concreto estamos perante uma sentença que foi depositada na secretaria em 16/11/2005. Assim, parece não existir dúvidas de que o prazo para a interposição do recurso deve contar-se a partir da data do respectivo depósito. O facto do arguido não ter estado presente na audiência em que foi lida a sentença não é relevante, pois o julgamento não foi efectuado na ausência do arguido, não sendo de aplicar o disposto no art. 333ºdo CPP. Esta disposição legal só tem aplicação às situações nela previstas, em que o julgamento pode ser realizado na ausência do arguido, justificando-se então o regime previsto no nº5 em que se prevê que a sentença seja notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, devendo o prazo para a interposição de recurso pelo arguido contar-se a partir da notificação da sentença. Como já se referiu o julgamento foi realizado na presença do arguido, tendo este apenas faltado à sessão em que se procedeu à leitura da sentença, para a qual estava devidamente notificado, e à qual esteve presente o seu mandatário. Assim, o arguido sabia perfeitamente que a sentença ia ser lida no referido dia e que seria depositada na secretaria. Nestas circunstâncias a contagem do prazo para interpor recurso a partir do depósito da sentença na secretaria não acarretou qualquer limitação aos direitos e garantias de defesa do arguido. O recurso interposto pelo arguido em 15/12/2005, da sentença depositada na secretaria em 16/11/2005, está efectivamente fora de prazo, atendendo ao disposto no art. 411º nº1 do CPP, que estabelece que o prazo para a interposição de recurso de sentença é de quinze dias a contar da data do respectivo depósito na secretaria. Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a reclamação apresentada pelo arguido. Custas a cargo do reclamante, fixando a Taxa de Justiça em duas UC, nos termos dos art. 16º nº1 e 18º nº 3 do Código das Custas Judiciais. ( Processado e revisto pelo subscritor, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2006/02/22

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