Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 182/17.2OLH-A.E1 Relator: TOMÉ DE CARVALHO Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO Data do Acordão: 10/12/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: No caso de indevidamente ter sido homologado um acto de desistência da instância, ainda assim o fim do processo especial de revitalização efectuado nesses termos impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Processo nº 182/17.2OLH-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central de Comércio – J2 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: (…) apresentou processo especial de revitalização com base na sua difícil situação económica e na possibilidade de reestruturação das suas dívidas com a aprovação de um plano de recuperação. * Por decisão datada de 05/06/2017 foi julgado extinto o processo especial de revitalização. A decisão estriba-se na circunstância de não se mostrar decorrido o prazo de dois anos a que alude o artigo 17º-G, nº 6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas desde a data do termo do anterior processo especial de revitalização intentado pela devedora. * A recorrente não se conformou com a referida decisão e as suas alegações contenham as seguintes conclusões[1]: 1 – Conforme consta da referida decisão recorrida, "(...) foi apresentada desistência pela requerente... não deixa tal circunstância de obstar à aplicação do disposto no art. 17º-G, nº 6, do CIRE... E, como é manifesto, tendo em conta aceitação da desistência por sentença proferida a 30-03-2016, tal norma torna impossível a interposição de novo PER pela aqui requerente no prazo de 2 anos.... em função do exposto... determino a extinção da presente lide, por inadmissibilidade legal de início e prossecução da presente forma processual" pela devedora ora recorrente, porquanto no inarrável entender do tribunal "a quo": 2 – No entanto a extinção da presente lide decorreu de uma incorrecta aplicação da lei, nomeadamente do preceituado no artº 17º-G, nº 6, do CIRE. 3 – Sendo pois nula a douta sentença recorrida por força do disposto no artº 195º, nº 1, do C.P.C., face à por demais manifesta influência na decisão da causa. 4 – Nulidade essa que gera a nulidade de todos os termos subsequentes ao despacho de fls. dos autos, por força do disposto no nº 2 do supracitado artigo. 5 – Porquanto, 6 – Foram violados, entre outros, o artigo 195º, nº 3, do Código de Processo Civil ex vi art. 17º do CIRE e artº 17º-G, nº 6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 7 – O recurso ora apresentado tem na sua génese a sentença da Meritíssima Juiz a quo que declarou encerrado o processo nos termos do art. 17º-G, nº 6, do CIRE, por "inadmissibilidade legal de início e prossecução da presente forma processual". 8 – Entende a recorrente que a Meritíssima Juiz a quo decidiu assente em erro na interpretação e aplicação do art. 17º-G, nº 6, do CIRE uma vez que o prazo de dois anos em que o devedor se encontra impedido de recorrer a novo PER apenas e só se aplica quando: 9 – 17º-G, nº 6, "O termo do processo especial de revitalização efectuado de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos". 10 – Ora conforme decorre da douta decisão recorrida, bem como do documento que aqui se junta com o nº 1 e se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos (requerimento de desistência da instância e declaração anexa), 11 – O processo – PER – que correu seus termos no tribunal recorrido com o nº 1130/15.00T80LH foi extinto porquanto "... julga-se válida a desistência da instância efectuada pela requerente/devedora, em conformidade com o disposto nos artigos 277º, alínea d), 285º, nº 2, 286º, nº 1 e 290º, nº 1, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 17º do CIRE" (cfr. doc. que aqui se junta com o nº 2 e se dá por reproduzido). 12 – Ora, resulta do supra exposto que a forma como ocorreu o encerramento do processo em apreço, e salvo sempre m.o.c., não é de todo subsumível nos casos previstos no artigo 17º-G, nº 1 a 5, do CIRE. 13 – Atendendo a que as normas constantes do CIRE – lei especial – não importam qualquer interpretação analógica. 14 – Pelo que é, manifestamente, inaplicável ao caso sub judice a proibição estatuída no nº6 do mesmo artigo, podendo a devedora iniciar um novo PER, ainda que não tenham decorrido dois anos desde o encerramento do anterior, atendendo aos precisos termos em que este ocorreu. 15 – Visto o encerramento do PER anterior não ter ocorrido em nenhuma das circunstâncias previstas nos nºs 1 a 5 do artº 17º-G do CIRE mormente das previstas no seu nº 5 que dispõe que "o devedor pode por termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores". 16 – Seria contrariar totalmente, e subverter até, o espírito do legislador aquando a introdução, em 2012, do PER visto que nos termos do art. 17º-A, nº 1, do CIRE, um processo especial e que se destina a permitir a qualquer devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores, de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização económica, facultando-lhe a possibilidade de se manter activo no giro comercial. 17 – Não se deverá nunca esquecer que o PER foi introduzido no nosso ordenamento jurídico em consequência das obrigações assumidas pelo Estado por imposição do Memorando da Troika, uma vez que se afigurava necessário uma maior variedade de instrumentos de reestruturação e rever a lei tributária com vista à remoção de impedimentos à reestruturação voluntária de dívidas, introduzindo uma maior rapidez nos procedimentos judiciais de aprovação de planos de reestruturação. 18 – Deste modo, o espírito do legislador na criação do PER funda-se na possibilidade da reestruturação, sendo certo que é tal princípio que serve de redacção base ao projecto de decreto-lei que visa a alteração do CIRE, em execução da Resolução do Conselho de Ministros nº 46/2016, de 18 de Agosto, nomeadamente a nova redacção do artigo 17º-G. 19 – Trata-se de um processo negocial extrajudicial do devedor com os credores, com a orientação e fiscalização do administrador judicial provisório, tendo como corolário chegarem a acordo com vista à sua revitalização, sendo uma oportunidade para promover a reestruturação da empresa. 20 – Nestes termos, o conjunto das normas reguladoras do PER visa proteger o devedor, evitando um eventual processo de insolvência com todas as consequências nefastas que isso acarretaria para a devedora, bem como para a universalidade de credores. 21 – O PER está consagrado em termos muito flexíveis, embora fixando um determinado procedimento e publicidade, bem como prazos curtos, num processo de natureza urgente, nos termos do art. 17º-A, nº 3, do CIRE, que se pretende de rápida conclusão, tendo em conta, nomeadamente, os efeitos da sua instauração previstos no art. 17º-E do mesmo diploma legal. 22 – Salvo melhor e mais douta opinião, a aprovação de um plano de revitalização, com a manutenção em actividade da devedora, agora em termos de poder recuperar e vir a cumprir as suas obrigações, é, certamente, mais favorável para a sociedade e para os credores, do que a manutenção daquela, mas numa situação económica difícil ou mesmo de insolvência iminente que a levou a requerer o PER. 23 – Assim, se por outro lado, e ainda ressalvado o devido respeito, não se concorda, porquanto a violação de uma norma imperativa consubstancia uma nulidade. 24 – Foram violados, entre outros, o artigo 195º, nº 3, do Código de Processo Civil, ex vi art. 17º do CIRE e art. 17º-G, nº 6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 25 – Deve por isso ser revogado o douto despacho/sentença proferida, determinando-se que o PER em apreço nos presentes autos prossiga a sua tramitação legal prevista no CIRE, seguindo-se os ulteriores termos até final, o que desde já se requer. 26 – Ao recurso interposto deve ser atribuído efeito suspensivo, tendo em conta que a execução imediata da sentença recorrida causa prejuízo considerável à Recorrente (artigo 647º, nº 4, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 17º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) para o que desde já requer dispensa de prestação de caução, atenta a essência do PER e os seus princípios enformadores. 27 – Pelo exposto, andou assim mal o tribunal a quo. Nestes Termos, nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e em consequência ser revogada a sentença posta em crise, por outra que determine o prosseguimento do PER em apreço, seguindo-se os ulteriores termos até final, assim se fazendo, Justiça!. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito a apurar se na situação em concreto a requerente se encontra impedido de propor novo processo especial de revitalização no prazo de dois anos a contar desde o encerramento do processo anterior. * III – Factos com interesse para a decisão da causa: 1 – (…) apresentou-se a processo especial de revitalização – processo que correu termos sob o nº 1130/15.0T8OLH no Juízo de Comércio de Olhão (J2) da Comarca de Faro. 2 – No âmbito de tal processo, por sentença datada de 30/03/2016, foi homologada a desistência da instância efectuada pelo requerente. 3 – Em 10/02/2017 foi apresentado novo processo de revitalização e, nessa sequência, foi proferido o despacho agora impugnado. * IV – Fundamentação: 4.1 – Da nulidade: Alberto dos Reis refere que existem «dois tipos de sentença viciada: a sentença injusta e a sentença nula. A primeira enferma de erro de julgamento; a segunda enferma de erro de actividade (erro de construção ou formação»[2]. Na concepção de Antunes Varela «não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro de construção do silogismo judiciário»[3]. A nulidade invocada pelo recorrente não é suscitada ao abrigo da disciplina acolhida no artigo 615º do Código de Processo Civil. Antes se trata de uma questão exclusivamente relacionada com o mérito do decidido e assim a questão da invocada nulidade não terá tratamento jurídico autónomo, sendo apreciada em sede de apreciação de erro na interpretação do direito aplicável. * 4.2 – Da extinção do processo especial de revitalização: O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes, acordo conducente à sua revitalização (artigo 17º-A, nº 1, do Código da insolvência e da Recuperação de Empresas). A iminência da insolvência caracteriza-se pela ocorrência de circunstâncias que, não tendo ainda conduzido ao incumprimento em condições de poder considerar-se situação de insolvência já actual, com toda a probabilidade a vão determinar a curto prazo, exactamente pela insuficiência do activo líquido e disponível para satisfazer o passivo exigível[4]. Ou, na formulação de Catarina Serra[5], a insolvência iminente é a situação em que o devedor antevê que estará impossibilitado de cumprir as suas obrigações quando elas se vencerem, no futuro próximo. O processo negocial estabelecido entre o devedor e os seus credores pode concluir-se com a aprovação de um plano de recuperação[6] [7] ou terminar, antecipadamente ou no fim do prazo, sem que o acordo tenha sido alcançado. O processo negocial pode também ser concluído sem que exista a aprovação do seu plano de recuperação. Tal acontece na hipótese de o devedor ou da maioria dos credores prevista no nº 5 do artigo 17º-F concluírem antecipadamente não ser possível alcançar o acordo, ou quando seja ultrapassado o prazo para as negociações previsto no artigo 17º-D, nº 5[8]. A estas razões, previstas no artigo 17º-G, nº 1[9], acresce ainda a hipótese contemplada no nº 5 do mesmo artigo, que prevê que o devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente da causa, desde que comunique tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os credores e ao tribunal por meio de carta registada. Carvalho Fernandes e João Labareda admitem que a razão da frustração do processo negocial pode ser encontrada na ausência da maioria de votos estabelecida no artigo 17º-F, nº 3[10]. A questão do termo do processo especial de revitalização por homologação de acto de desistência da instância não está textualmente contida na previsão em análise. Aliás, em sentido contrário, a legislação de insolvência não admite essa possibilidade ao prever que «salvo nos casos de apresentação à insolvência, o requerente da declaração de insolvência pode desistir do pedido ou da instância até ser proferida sentença, sem prejuízo de procedimento criminal» (artigo 21º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Como afirmam Carvalho Fernandes e João Labareda «o que subjaz à exclusão da desistência por parte do devedor é a ideia de que, envolvendo a apresentação o reconhecimento da situação de insolvência por quem por ela é, prioritariamente, atingido (ex vi dos artigos 28º e 252º, nº 4) é do interesse geral (comum) que se desencadeiem os procedimentos adequados a ultrapassar e resolver o problema, que, decerto, se agravarão, na hipótese contrária»[11]. E é constante a jurisprudência que entende que não é admissível a possibilidade de desistência do pedido ou da instância[12] [13]. Com efeito, o legislador provisionou uma espécie específica de desistência no âmbito do processo especial de revitalização em que o requerente pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de causa, seguindo o procedimento previsto no artigo 17º-G, nº 5, do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa. Pergunta-se então nesta hipótese se, em caso de erro na homologação da desistência da instância, o devedor está impedido de voltar a recorrer ao processo pelo prazo de dois anos, tal como prevê o artigo 17º-G[14] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas para as situações acima relatadas? Se o processo erradamente se extinguir por desistência da instância promovida pelo apresentante à insolvência deve entender-se que as consequências são idênticas às que decorrem da conclusão sobre a impossibilidade de acordo e, logo, às do esgotamento do prazo das negociações sem acordo[15]. Na verdade, a limitação impressa no nº 6 do artigo 17º-G visa acautelar um quadro de uso abusivo ou injustificado de recurso ao processo de especial de revitalização e com isso impedir que o processo especial de revitalização e os seus efeitos especiais de compressão dos direitos dos credores sejam instrumentalizados através do recurso sistemático e indevido a este procedimento especial. A este propósito, Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis[16] afirmam que «se o recurso ao PER não fosse limitado, o devedor poderia, em conluio com um credor, apresentar sucessivos processos especiais de revitalização e dessa forma impedindo que os credores exercessem os seus direitos contra si. É justamente o que pode suceder se o plano de recuperação for aprovado mas depois não for homologado pelo tribunal». Por isso, advogamos que o nº 6 do artigo 17°-G terá de ser interpretado extensivamente, por forma a incluir o caso em que o processo de revitalização precedente é declarado extinto por desistência da instância. De outro modo, a interpretar-se o nº 6 do artigo 17º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas como excluindo da proibição do recurso a um novo processo especial de revitalização pelo prazo de dois anos, o caso de o devedor utilizar a figura processual da desistência da instância prevista no Código de Processo Civil, é permitir defraudar aquela proibição legal, encontrando-se por essa via, o meio para o devedor instaurar e fazer cessar sucessivos processos especiais de revitalização, sem se sujeitar àquela limitação temporal e assim conseguir obstar à instauração de acções para cobrança de dívidas e obter a suspensão das acções em curso com idêntica finalidade ao abrigo do artigo 17º-E, nº 1, do citado diploma[17] [18]. Neste horizonte, para além da clareza da proibição legal, importa ainda aceder aos objectivos presentes no acto de desistência, quando se afirma que «não estando reunidas as condições para levar por diante o presente PER, nomeadamente quanto ao prazo necessário para ultimar a elaboração do plano na negociação com os credores e submissão à respectiva aprovação do mesmo». Com isto, o acto ilegal de desistência serviu para instrumentalizar o objectivo de não declaração de extinção do procedimento de revitalização por decurso do prazo peremptório legal das negociações, sem que tivesse sido aprovado um plano de recuperação. Desta maneira não merece censura a argumentação inscrita no acto postulativo recorrido quando assevera que «tendo em conta a aceitação da desistência por sentença proferida em 30-3-2016, tal norma torna impossível a interposição de novo PER pela aqui requerente no prazo de 2 anos. Tal prazo de 2 anos não decorreu ainda integralmente, o que, não permitindo o início deste processo especial de revitalização (o que, por lapso, não foi previamente considerado), não permite igualmente a sua prossecução». Em síntese, no caso de indevidamente ter sido homologado um acto de desistência da instância, ainda assim o fim do processo especial de revitalização efectuado nesses termos impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos E não se invoque a natureza especial do regime da insolvência, dado que, ao invés daquilo que é dito nas alegações, em primeiro lugar não estamos perante uma norma de natureza excepcional e, depois, mesmo que estivesse errada esta primeira premissa, este é um domínio hermenêutico onde é admitida a interpretação extensiva, face à regra estabelecida pelo artigo 11º[19] do Código Civil. Neste quadro factual e jurídico a decisão impugnada por via recursal mostra-se acertada e, assim, a mesma é confirmada, julgando-se o recurso improcedente. * V – Sumário: 1 – O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas proíbe a desistência do pedido ou da instância por parte do requerente do processo especial de revitalização de empresas, apenas a admitindo uma forma paralela de extinção da instância ao abrigo da disciplina inscrita no nº 5 do artigo 17º-G. 2 – A limitação impressa no nº 6 do artigo 17º-G visa acautelar um quadro de uso abusivo ou injustificado de recurso ao processo de especial de revitalização e com isso impedir que o processo especial de revitalização e os seus efeitos especiais de compressão dos direitos dos credores sejam instrumentalizados através do recurso sistemático e indevido a este procedimento especial. 3 – No caso de indevidamente ter sido homologado um acto de desistência da instância, ainda assim o fim do processo especial de revitalização efectuado nesses termos impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos. * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente, tendo em atenção o disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil. * Processei e revi. * Évora, 12/10/2017 José Manuel Galo Tomé de Carvalho Mário Branco Coelho Isabel de Matos Peixoto Imaginário __________________________________________________ [1] O recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida). Essas conclusões devem ser idóneas para delimitar de forma clara, inteligível e concludente o objecto do recurso, permitindo apreender as questões de facto ou de direito que o recorrente pretende suscitar na impugnação que deduz e que o tribunal superior cumpre solucionar. No presente caso apenas não se determina a correcção do articulado de recurso face à urgência do processo e à circunstância de ter sido atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, dado que o convite para sintetizar as alegações prolongaria desnecessariamente o tempo da lide. Adianta-se ainda que existe uma linha jurisprudencial que entende que a introdução de conclusões com o mesmo teor das alegações corresponde a um quadro de falta de alegações, que implica a rejeição do recurso. [2] Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, Coimbra 1984, pág.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.