Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1520/23.4T8STR.E1 Relator: LUÍS JARDIM Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO REQUISITOS DE FORMA FACTOS JUSTA CAUSA Data do Acordão: 03/12/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA Área Temática: SOCIAL Sumário: Sumário:1 1. Contrariando o princípio geral da liberdade de forma para a emissão da declaração resolutiva de um contrato, previsto pelo artigo 436.º, n.º 1 do Código Civil, estabeleceu-se no artigo 395.º, n.º 1 do Código do Trabalho: “1 - O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.”. 2. Os requisitos da forma escrita e da indicação sucinta dos factos que justificam a resolução, encontram fundamento na necessidade de garantir a sindicabilidade da justa causa invocada pelo trabalhador para proceder à destruição unilateral do contrato e facilitar a aferição da potencial responsabilidade dela adveniente, o que se depreende do disposto no artigo 398.º, n.º 3 do Código do Trabalho, onde se prescreve que “3 - Na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução, apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 395.º.”. 3. Outrossim, naturalmente, tais exigências visam permitir ao empregador conhecer os fundamentos da resolução veiculada pelo trabalhador. 4. Tendo o trabalhador comunicado à empregadora as razões pelas quais resolvia o contrato, usando expressões genéricas e com escassa concretização espacio-temporal, ainda assim não cumpre julgar improcedente o pedido de declaração de licitude da resolução, com fundamento em alegado vício do procedimento de resolução, se: - Na sua resposta à carta de resolução, a empregadora demonstrou ter entendido tais razões e rejeitou que as mesmas consubstanciassem justa causa de resolução; - O trabalhador densificou factualmente aquelas razões na respetiva petição inicial e a empregadora, por via de exceção, pugnou pela improcedência do pedido, alegando tal vício de procedimento de resolução, mas não invocou que os factos alegados pelo trabalhador na ação judicial extravasassem do âmbito da indicação genérica vertida na carta de resolução. - O tribunal recorrido, ao analisar a petição inicial, ou após a dedução da invocada exceção, não convidou o autor a corrigir o vício de procedimento na emissão da declaração da resolução, em cumprimento do disposto no artigo 398.º, n.º 4 do Código do Trabalho; - Só em sede de sentença, o tribunal recorrido declara a ilicitude da resolução com base no alegado incumprimento do dever de indicação sucinta dos factos que justificam a justa causa de resolução estatuído no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho. 5. Porque este circunstancialismo permite concluir que, não obstante o caráter genérico da carta de resolução no tocante à indicação factual dos fundamentos da justa causa na carta de resolução, a empregadora ficou ciente da síntese das razões que a fundavam, e bem assim que aquela indicação cumpriu a função delimitadora do objeto processual a atender em caso de litígio judicial. 6. Inexiste justa causa para a resolução do contrato de trabalho se o trabalhador não logra provar os factos concretizadores dos invocados procedimentos da empregadora preordenados para subtrair ao trabalhador o exercício das suas competências, para minar a respetiva credibilidade profissional, para o humilhar, e para o forçar a tomar a iniciativa de colocar termo à relação de trabalho. Decisão Texto Integral: * Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora2 I. Relatório No Juízo de Trabalho de Santarém, AA3 intentou ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum contra Nersant - Associação Empresarial da Região de Santarém4 e BB5, peticionando: “(…) A) Ser declarado licito a invocação do despedimento com justa causa do A., com as legais consequências, que dai advém. B) Ser a 1º R. condenada ao pagamento de Indemnização antiguidade no valor de 233.955, 54 euros, nos termos do art. 391º e 396.º nº 1 do CT, C) Ser o 1º R. condenado a pagar ao A. indemnização por danos não patrimoniais nos termos do artº 800 nº1 do CC, decorrentes de assédio moral, em montante não inferior a 10 mil euros. D) Ser o 2º R. condenado a pagar ao A. indemnização por danos não patrimoniais nos termos do artº 800 nº1 do CC, decorrentes de assédio moral, em montante não inferior a 10 mil euros. E) Ser o 1º R., e o 2º R. condenados ao pagamento de juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias atrás indicadas, desde a data da citação até integral pagamento. M) Ser a 1º R., e a 2º Ré condenada ao pagamento de taxa de justiça e custas de parte e no mais legal. (…)” Realizou-se a competente audiência de partes, tendo-se frustrado a conciliação. Contestaram, separadamente, ambos os réus, pugnando pela respetiva absolvição dos pedidos. Comummente alegaram, por via de exceção, que a carta por meio da qual o autor veiculou a sua resolução contratual apenas continha imputações vagas, conclusivas ou juízos de valor, em desrespeito do disposto no artigo 395.º, n.º 1 do Código do Trabalho. Por via de impugnação, negando alguns dos factos alegados pelo autor, rejeitando que os mesmos lhe conferissem justa causa de resolução do contrato e qualquer processo de assédio moral. Respondeu o autor às contestações, defendendo que a carta de resolução enumerava e explicitava suficientemente o conjunto de factos que subjazeram à justa causa de resolução do contrato e, portanto, pugnando pela improcedência das exceções deduzidas pelos réus. Foi dispensada a audiência prévia, prolatado despacho saneador, fixado o objeto do litígio e dispensada a elaboração dos temas de prova. Discutida e julgada a causa, veio a ser proferida sentença pela qual se decidiu: “(…) Em face de todo o exposto, julga-se a presente ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência:
- a)Declara-se a ilicitude da resolução do contrato de trabalho operada pelo Autor AA, por falta de indicação de factos naquela comunicação;
- b)Absolve-se a Ré Nersant - Associação Empresarial Da Região De Santarém e o Réu BB de todos os pedidos formulados pelo Autor AA.
- c)Condena-se o Autor no pagamento das custas do processo.(…)”. Desta sentença apelou o autor, alinhavando as suas alegações e respetivas conclusões. Contra-alegaram os réus, defendendo que o apelante incumpriu os ónus legalmente estatuídos pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 640.º do CPC, impostos para a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, e bem assim o ónus de apresentar conclusões sintéticas que indiquem os fundamentos pelos quais se pede a alteração ou anulação da decisão, nos termos do artigo 639.º do CPC. O tribunal a quo admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação de Évora, exarou a Exma. Procuradora-Geral Adjunta o seu douto parecer, pugnando pela improcedência do recurso. Não houve resposta. Foi então proferido despacho a convidar o apelante a apresentar novas conclusões, com o seguinte teor: “(…) 1. O presente recurso estende-se por 108 páginas, ocupando a respetiva motivação as primeiras 60 (sessenta) e as respetivas conclusões as derradeiras 48 (quarenta e oito), pelo que resulta intuitivo que o recorrente não cumpriu o dever de sintetizar, em sede das conclusões, os fundamentos pelos quais pede a alteração ou anulação da decisão, optando, ao invés, por uma mera reprodução parcial das alegações de recurso. 2. A parcial repetição das alegações em sede das conclusões, a que se alude no ponto 1 deste despacho, prejudica claramente a compreensibilidade das pretensões recursivas. 3 Quer quanto às propugnadas alterações à decisão relativa à matéria de facto, não especificadas, enunciadas de forma esparsa, ainda envoltas pela amálgama argumentativa. 4. Quer quanto às questões de direito, cujas conclusões não se limitam a enunciar os fundamentos que deveriam ter conduzido o tribunal a produzir decisões diversas das recorridas. Veja-se que tais conclusões ainda comportam argumentos doutrinais e jurisprudenciais, os quais, como é óbvio, não devem passar da motivação do recurso. 5. Pois que, como afirma Abrantes Geraldes, “Com as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial.” 6. Ademais, no final das conclusões, o recorrente escreve: “Termos em que, e nos melhores em Direito que V. Exas. mui doutamente suprir deve ser ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte que determina a ilicitude da resolução do contrato de trabalho do A. e ora recorrente decidindo-se pela procedência do recurso em causa, condenando-se assim os recorridos nos pedidos efectuados pelo A. e ora recorrente.”. 7. Esta conclusão é obscura, porquanto da revogação da decisão recorrida, na parte que determina a ilicitude da resolução do contrato de trabalho do A., não decorre a condenação dos recorridos nos pedidos por aquele deduzidos na sua petição inicial, mormente quanto aos pedidos de indemnização formulados com fundamento em alegado assédio moral. 8. É certo que, nas conclusões 39.ª a 42.ª, o recorrente parece insurgir-se contra a improcedência dos pedidos de indemnização formulados com fundamento em alegado assédio moral. 9. Todavia, a redação da conclusão a que se alude em 6 e o facto de o recorrente omitir afirmar, de forma expressa e separada, que o tribunal deve alterar a decisão recorrida quanto a tais pedidos (uma vez alterada a decisão relativa à matéria de facto provada, no sentido por si proposto), prejudica a compreensibilidade do âmbito do seu recurso. 10. Nos termos do artigo 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sucinta, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 11. Quando as conclusões apresentadas forem deficientes, obscuras e/ou complexas, deve o recorrente ser convidado a corrigir essas deficiências, nos termos do artigo 639.º, n.º 3, desse mesmo diploma. 12. A lei exige que as conclusões sejam, em si mesmas, uma indicação sucinta dos fundamentos, desde logo porque essa síntese conclusiva delimita o objeto do recurso, nos termos do artigo 635.º, n.º 4 do Código de Processo Civil e permite, tanto ao julgador como à contraparte, a inequívoca apreensão das pretensões do recorrente. Decisão: Convida-se o recorrente a aperfeiçoar, em 5 (cinco) dias, as respetivas conclusões, devendo proceder à sua síntese e ao seu esclarecimento, de molde a eliminar a complexidade e obscuridade de que padecem, sob pena de não conhecimento do recurso na parte afetada. (…)” Em resposta ao convite, veio o apelante apresentar requerimento contendo conclusões aperfeiçoadas, com o seguinte teor: “(…) CONCLUSÕES 1- O recorrente está em tempo e tem legitimidade para recorrer dos presentes autos. 2- O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo douto tribunal a quo, que “julga-se a presente ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência: Declara-se a ilicitude da resolução do contrato de trabalho operada pelo Autor AA, por falta de indicação de factos naquela comunicação; Absolve-se a Ré Nersant- Associação Empresarial Da Região De Santarém e o Réu BB de todos os pedidos formulados pelo Autor AA. 3- Porém, face a matéria de facto provada e a não provada que deveria ter sido, e a de direito em causa a decisão do douto tribunal a quo não deixa de ser surpreendente, pecando por errada apreciação da prova testemunhal e por errada aplicação dos factos ao direito, 4-Sucede porém que se verifica ainda que existem claras contradições entre os factos que o douto tribunal a quo deu como provados e os factos que determinou como não provados, devendo resultar claramente o contrário da prova constante dos autos e da prova testemunhal, como existem factos que deveriam constar na matéria facto dado como provada e que pelos vistos o douto tribunal decidiu nem sequer a mencionar nem nos factos provados nem nos não provados; 5º- Existindo assim contradição entre matéria facto assente; I-Por referencia à alínea a ) ,
- b),
- c)e
- e)dos factos não provados, é o próprio tribunal a quo na sua motivação de facto, a referir que é o próprio BB em declarações de parte que “ ... faz sentir a sua presença de forma imponente , pela forma assertiva como fala, deixando a sala de audiência em absoluto silencio....”. Pelo que salvo o devido respeito e desde já pela simples transcrição acima , e pela forma de ser e agir do representante legal da Ré, se retira sem mais, que atendendo até a postura deste usada em tribunal, estamos perante alguém como é obvio que não aceita dialogo , nem opiniões terceiras, e muito menos aceita opiniões de subordinados em meros actos gestão, pelo que assim e sem mais, mal se entende como o douto tribunal a quo, dá os factos acima indicados como não provados, 6-Aquando tomada de declarações deste – BB, refere aos 19: 52 minutos do seu depoimento parte que “Reconhece a existência de um manual funções “, “ E que todas as funções foram delegadas ao A. “, Ora se o douto tribunal a quo dá como provado o artº 6 e 7º nos factos provados; a saber “Foi criada pela Direção da Nersant a Comissão Executiva, traduzindo-se num departamento que visa garantir o acompanhamento da operacionalização da mesma, com funções e responsabilidades constantes do Manual de Organização e Funcionamento. “, e se as funções da comissão executiva são ✓ “Assegura a coordenação da gestão operacional da Associação; ✓ Assegura o desempenho de funções diversas por delegação do Presidente da Direção; ✓ Implementa e garante o cumprimento do plano de ações e de estratégias aprovadas ;; ✓ Contribui para a definição das estratégias e ações da Associação; ✓ Assegura a preparação e implementação do Plano e Orçamento, de modo a contribuir para a concretização dos objetivos estabelecidos e dentro dos parâmetros de gestão estrategicamente determinados; ✓ Assegura o cumprimento de prazos e de qualidade nas respostas às questões colocadas pelos associados; ✓ Assegura a visita regular a empresas associadas; ✓ Implementa o sistema de avaliação de desempenho do pessoal, avalia necessidades e define planos de formação interna; ✓ Propõe atualizações salariais e classificações de carreiras e categorias profissionais dos trabalhadores e a gestão de incentivos; ✓ Coordena a gestão de carreiras e de motivação profissional do pessoal da associação; ✓ Propõe redefinição de funções ou ajustamentos organizacionais; ✓ Desenvolve, coordena e controla o orçamento da Associação; ✓ Efetua a coordenação dos trabalhos dos diversos departamentos e dos responsáveis dos núcleos; ✓ No âmbito da Gestão da Qualidade: o Aprova o Manual da Qualidade; o Aprova os Procedimentos do Sistema de Gestão da Qualidade da NERSANT; o Promove a revisão anual do Sistema da Qualidade e aprova o Plano anual de Auditorias Internas da qualidade; o Analisa os relatórios das auditorias do Sistema da Qualidade e define ações corretivas, quando necessário; o Disponibiliza condições para que o Departamento da Qualidade possa desempenhar cabalmente as suas funções ✓ Coordena a adequabilidade da Gestão do Sistema de Qualidade e propõe ações corretivas; ✓ Acompanha o cumprimento dos objetivos da qualidade; ✓ Aprova plano de ações corretivas; ✓ Coordena a gestão financeira da Associação, negociando empréstimos de acordo com indicações do Presidente da Direção; ✓ Efetua a coordenação da atividade da Associação através do planeamento e controlo de ações e tarefas definidas na reunião da Comissão Executiva; ✓ Autoriza e decide a elaboração de procedimentos de contratação pública, sempre que a atividade da associação e legislação aplicável assim o exijam; ✓ Autoriza e decide pela aquisição de bens e serviços não previstos no plano de investimento, até ao montante de 5.000,00 €uros; ✓ Decide pela instauração de processos disciplinares aos colaboradores e propõe à Direção a aplicação de sanções. ✓ Mantém atualizada a informação da página institucional da NERSANT na Internet relativa à Comissão; ✓ Propõe a aprovação ao Presidente da Direção das candidaturas a fundos comunitários ou outros projectos a serem dinamizados pela NERSANT; ✓ Coordena o acompanhamento da gestão das empresas participadas pela Nersant ✓ Assegura a coordenação de todos os projetos no âmbito do aumento da competitividade empresarial e do desenvolvimento regional;”. ORA, E se nessa sequencia, havendo essa delegação de poderes, como acima referido, e se em depoimento parte de BB aos 21.35 minutos refere que : “essas funções de contratar estão na direcção e não na comissão executiva referindo este “, “ele não tem capacidade para isso “, e acrescentando“ na prática corrente quem manda é a Direcção “, se percebe claramente que o A. e ora recorrente foi desautorizado e que a Direcção na pessoa de BB lhe retirou consecutivamente as suas funções, entre outras essa, 7-Mas mais, não obstante o douto tribunal a quo, dar como não provado o facto constante da alínea
- e)e g), ou seja, “e)Chegando mesmo a desautorizar o A. que tinha dado indicações e planeado a realização de seminários descentralizados nas Instalações da 1.º Ré em Santarém, dada a necessidade de cobrir com atividades a zona sul do distrito, o que era prática corrente, pois a maior parte dos associados eram daquela zona geográfica. “, -O que é facto, é que o Réu BB, quando questionado pela Meritíssima Juíza, ao minuto 37.23 , vide-Meritíssima Juíza – “ o A. não tinha competências próprias para autorizar aquelas iniciativas ? (por referencia aos seminários)” e BB – “ Até aquela altura tinha , mas elas não são eternas, podem ser retiradas, alteradas “; E nessa sequencia e em conjugação, basta atentar para o depoimento da testemunha CC, reproduzido a fls 53 da douta sentença para se verificar que no que respeita aos seminários “ as coisas chegavam a nós já preparadas , era o Eng. AA com a sua equipa que preparava todos os seminários”, pelo qu salvo o devido respeito pergunta-se como é que o douto tribunal pode dar como não provado o facto da alínea
- e),
- g)quando é o próprio Réu que confessa que antes era assim agora as coisas podem ser alteradas e foram, devendo o mesmo dar-se como provado. 8º- Ou, ainda nesta senda como pode dar como não provado o douto tribunal a quo, as alíneas
- a)
- b)e
- c)dos factos não provados , quando face ao acima referido resulta do próprio depoimento do Reu BB, o contrário bastando tão somente ouvir o depoimento deste e conjuga-lo com o manual funções da comissão executiva que o douto tribunal a quo deu como assente /provado no ponto 4 , devendo assim as alíneas acima dos factos não provados serem dados como provados 9º-O mesmo se refira quanto a alínea
- h)que o douto tribunal decidiu dar como não provado , Veja que a instancias da Meritíssima Juíza 38.52 minutos no depoimento do Reu BB, esta lendo-lhe o que a petição inicial refere que o A. “ diz que você o retirou o A. do projecto e o acusou de má gestão “;Respondendo BB (Réu)- “ Quem manda na revista é o Presidente não é o A. “. Pelo que perante este discurso do próprio 2º Reu e ora recorrido BB que claramente demonstra o grau de prepotência usado como o próprio tribunal a quo assume na douta sentença, mal se percebe como é que o douto tribunal a quo dá o facto acima como não provado!!!, devendo o mesmo ser considerado provado, quando é obvio perante a resposta dada por este, que este assumiu que ponha e dispunha, tirava e voltava a tirar o A. da revista quando entendesse. 10-E quanto à alínea I) dos factos dados como não provados, o mesmo se dirá; Pois se competia ao A. e ora recorrente junto da banca ir negociar os financiamentos necessários , conforme consta do artº 4 alinea
- f)– do Manual de funções – facto esse dado como provado, e, se o Réu BB facto 23 dado como provado, onde se refere que; “23.O 2.º Réu, na qualidade de Presidente da Direção, pelos contactos e imagem, posição sólidas em diversas Instituições Bancárias, as quais confiavam no mesmo, necessitou de reunir sozinho com o Banco Montepio”, Dúvidas não subsistem de que existe uma clara contradição do tribunal a quo na sentença, pois que se fazia parte das funções do A. negociar os financiamentos necessários, e se o Reu BB, passando por cima do A. foi o próprio a ir negociar o financiamento como é que o douto tribunal a quo, pode dar como não provado a alínea I) , onde se refere que “o 2º reu retirou a competência de negociar financiamentos e de os propor à Direcção sem mais “, se resulta precisamente que foi o que o 2º Reu BB fez !!!, devendo tal facto constante da alínea i dos factos dados como não provados passar a constar dos factos provados, 11-Ademais, e ainda nesta senda aos 8.47 minutos do depoimento do Reu BB, e acerca do facto dado como não provado alínea l ) da douta sentença proferida pelo tribunal a quo, “ que o e-mail de 23/02/2023 tinha sido amplamente difundido aos colaboradores da 1º Ré, levando a que o A. para os demais, fosse chamado à atenção, por ser assim incompetente nas suas funções “. Ora resulta do depoimento do 2 Réu BB, acima identificado (aos 8.47 minutos), que este sem mais e a propósito desta questão esclareceu que o e-mail de 23/02/2023 em causa; BB “foi enviado a DD , EE e a secretária “; Pelo que não se entende como é que o douto tribunal pode dar tal facto como não provado, se duvidas não subsistem, porque referido pelo próprio 2º Reu, que afinal o e-mail em causa foi difundido e inclusive aos subordinados do A. e ora recorrente, mal andou mais uma vez o douto tribunal a quo, na sua apreciação, devendo o facto da alínea I, dos factos dados como não provados passar a estar dado como provado/assente. 12-E o mesmo se diga quanto ao facto dado como não provado na alínea P) da douta sentença proferida pelo douto tribunal a quo, pois estão juntos aos autos diversos excertos do Jornal o Mirante onde foi amplamente noticiado a desconsideração de que o A. era alvo pela 1º e 2º Réus, mas que pelos vistos o douto tribunal a quo decidiu desconsiderar mas a verdade que tais situações foram noticiadas e estão juntas aos autos, devendo os mesmos considerar-se como provados. 13- Mas saliente-se ainda como é possível os factos constantes das alíneas u),
- v)w),
- x)e
- y)serem dados como não provados, se foram alvo de depoimento dos filhos do A. e constam de relatório médico junto aos autos, e alvo do depoimento /declarações de parte do A.; devendo considerar-se como provados, onde dos próprios excertos constantes da douta sentença proferida pelo douto tribunal se consegue aferir tal facto. Não obstante o douto tribunal considera que a descrição feita não foi suficiente para imputar a situação de saúde do A. e ora recorrente de depressão e burnout a alguma conduta levada a cabo pela 1º Ré e ora recorrida ou pelo 2º Reu ora recorrido, quando são os próprios filhos que com este residiam a retratar o quadro em que o pai se encontrava, e que se encontra transcrito a fls 36 da douta sentença; “ a nersant dava-lhe preocupações “, “ o pai não dormia durante a noite”, “estava medicado para dormir e era acompanhado na psiquiatria e na psicologia, “recusava ir jantar com os amigos por não se sentir pleno “, quando do certificado de incapacidade para o trabalho junto aos autos e da informação clinica junta se extrai os factos em apreço. 14-Veja-se ainda que o douto tribunal a quo dá como provado o vertido no facto 39 , constando ai descrito um excerto de acta reunião de Direcção, onde se refere que “ O Presidente da Direcção propôs um aumento de 50 euros a cada colaborador , para fazer face à inflação , a partir de Janeiro de 2023”; Sucede porém que quem tem que fazer propostas de aumentos salariais é a comissão executiva, conforme consta no manual de funções e consta dos factos dados como provados artigo 4, e como se extrai do próprio depoimento da anterior Presidente da Direcção da Ré FF, que consta de fls 31 da douta sentença “ quanto as questões de contratação e aumentos salariais , a testemunha é perentória , “ a Comissão proponha e executava , mas a Direcção é que decidia “. Porém como sempre o A. alegou , a verdade é que o 2º Reu Presidente da Direcção nem sequer permitia ao A. fazer a proposta, pois como é bom de ver e consta da acta acima identificada sob o facto provado 39, este proponha e aprovava” concentrando assim as funções da comissão executiva em si à semelhança do que ia fazendo com outras matérias!! 15-Por outro lado, veja-se ainda a clara contradição da douta sentença, ora se no ponto 35 dos factos dados como provados se indica que “A impossibilidade de pagamento dos subsídios de Natal aos trabalhadores foi transmitida verbalmente pelo A. ao 2º Réu no dia 14 Dezembro de 2022, após homenagem ... , “ e mais dá-se ainda como provado no ponto 36 que o A. enviou o e-mail ao 2º Reu acerca da situação do pagamento dos subsídios Natal no dia 14 Dezembro de 2022, o que é verdade “, 16º-Sucede porém, que não cuidou o douto tribunal de aferir, que tal questão do não pagamento do subsidio de Natal já era há muito do conhecimento do 2º Reu,, pois como se extrai das declarações de parte do A. aos 24 minutos do seu depoimento parte e declarações parte acerca da matéria; AA “ todos os meses eu mandava o mapa de tesouraria ao Drº BB “, E mais, é a própria testemunha a fls 48 da douta sentença GG, que refere “ o Eng AA todos os anos fazia uma previsão do que iam ser as necessidades de tesouraria e propunha logo, vamos ter que financiar x, y e negociava-se com tempo e vinha todo da parte dele”; Pelo que o 2º Reu, sabia ou se não sabia devia saber que não havia saldo na conta da 1º Re para fazer face ao pagamento dos subsídios de Natal dos trabalhadores, e não como vem alegar – arvorando-se no salvador pátria que até vai emprestar o dinheiro que só soube no dia 14 Dezembro de 2022, pois bastava-lhe olhar para os planos tesouraria enviados pelo A. e ora recorrente para perceber a situação.. Porém tal situação ignorou o douto tribunal a quo, mais uma vez, pois não consta nem nos factos provados ou não provados que ; assim requer-se que seja aditado aos factos dados como provados que“ O A. enviava mensalmente planos tesouraria ao 2º Reu via e-mail “; Nessa medida aditando tal facto, retira-se apenas uma conclusão, o fito do 2º Reu ao invocar que só teve conhecimento a 14 Dezembro de 2022, de que não havia como pagar subsídios de Natal, teve como objectivo, achincalhar o A. perante os demais elementos da Direcção da Ré, humilha-lo e fazer crer passar a clara imagem que este era um incompetente . 17º- Ademais, muito se estranha que o douto tribunal a quo, tenha considerado irrelevante ou inconclusiva, (uma vez que não consta dos factos dados como provados ou não provados ) o facto de o 2º Reu ter acusado o A. de ser por culpa deste que a 1º Reu, não resolveu atempadamente o contrato que esta detinha com o jornal Mirante, quando se demonstrou que o A. não tinha competência para assinar a missiva em causa – ou seja para obrigar a 1º Ré, alias tal foi referido pelo A. nas suas declarações e depoimento de parte vide a 23.02 minutos das declarações partes deste; aquando instancias do colega da parte contrária; Colega parte contrária; “recebeu uma minuta carta para cessar contrato com o jornal Mirante”;AA “Eu não tenho competência, a secretária da Direcção que também recebeu o e-mail, é que tinha que o imprimir e levar ao Presidente de Direcção ( 2º reu ) para ser assinado “, “ alias foi esta a própria a assumir perante a Direcção que o erro tinha sido dela”. Sendo ainda referido pela Testemunha HH, secretária da Direcção, vide fls 37 da douta sentença, onde se encontra transcrito “ o presidente da Direcção queria reduzir os custos , nomeadamente cancelando o contrato com o Mirante. Porém o episódio grotesco acima referido, em que inclusive elementos da Direcção da Ré, instaram a que fosse instaurado processo disciplinar ao A. facto esse que os próprios confessam, alias veja-se abaixo, -A fls 39 da douta sentença, o excerto do depoimento de II que era membro da Direcção em que era Presidente o 2º Reu, “ Houve duas reuniões . A primeira foi por causa dele não ter enviado um e-mail para não renovar o contrato com o jornal . Ele não a mandou. Fiquei em desacordo, era minha opinião que devia ter levantado um processo disciplinar e o BB não o fez por sua própria vontade”, (sendo consonante o depoimento da testemunha GG a fls 43 da douta sentença). Veja-se assim, o desconhecimento, ou qualquer outra que a Direcção da altura da 1º Ré tinha dos mais elementares e básicos conceitos !!!! Tais como quem teria poder para assinar uma carta resolução contrato para o Jornal Mirante , que está bem espelhada nas declarações desta testemunha; 18- Também o 2º Reu, BB, começou por culpabilizar o A. e fazer com que os membros da sua Direcção culpabilizassem o A. pela não resolução do contrato com o jornal Mirante como se extrai do depoimento acima, mas quando confrontado com o facto de que – não seria o A. que poderia vincular a 1º Ré, assinando a carta resolução do contrato com o jornal, e que tal situação se devia ao seu próprio erro e prepotência , decidiu “benevolamente “ não instaurar nenhum processo disciplinar ao A. para mascarar perante a Direcção o seu erro, esta é a verdade, não sem antes achincalhar e culpabilizar o A. , como alias consta dos factos dados como provados no artº 65 “ e que... por questões de consideração que tenho por si , e que diz que não tenho, não inúmero as falhas e os incumprimentos que tem tido no exercício das suas funções”, embora o douto tribunal a quo tenha outra interpretação, não obstante dar como provado o acima vertido em clara contradição com a decisão que toma; Alias acerca da situação em apreço, vide a fls 44 da douta sentença a própria transcrição ai vertida do depoimento de GG, em que este refere “ ... o único conflito que assisti foi na fase final e teve a ver com não ter respeitado um pedido que o Presidente fez com a rescisão de um contrato e que o II ate pediu um processo disciplinar...” 19- Por outro lado,, extrai-se do depoimento do 2º Reu, aos 10 minutos – BB, onde este afirma, quando a Meritíssima Juíza o questiona – se este culpabilizava o A. pela situação financeira da 1º Ré, este refere; BB – “ tem responsabilidades nas contas anuais e nos balanços , as contas estavam mascaradas para a Banca dar dinheiro; “Meritissima Juiza: “Mas considera que o A. tem responsabilidade na situação financeira da 1º Ré ?” BB “ Sim , tem e muito” O que não se coaduna com os rasgados elogios que o 2º Réu, fazia ao A. , antes se coadunando com o que o A. sempre alegou que o 2º Réu, foi procurando retirar-lhe funções, pô-lo de parte, denegrir o seu trabalho, o que levou o A. perante todas as desconsiderações que foi alvo, (não sei antes reunir com o 2º Reu, afim de encontrar uma solução de acordo) enviar missiva a resolver o seu contrato de trabalho. Devendo ser incluído como facto provado, com a seguinte redacção ; 80º-“ O 2º Réu imputou ao A. as responsabilidades pela não resolução do contrato do Jornal Mirante, quando sabia ou devia saber que o A. não tinha competência para obrigar a 1º Ré a resolver o contrato do Jornal Mirante” 20º- Veja-se ainda que, do depoimento vertido na douta sentença da Testemunha FF, anterior Presidente da Ré, refere esta que; “temos a nossa função não somos executivos”, “ as propostas eram apresentadas pela comissão executiva eram analisadas, alteradas, discutidas e votadas sendo aprovadas ou não “, e quanto aos financiamentos à Banca refere ainda esta testemunha “ quando se recorria à Banca eu aprovava , mas era a Comissão Executiva que apresentava a necessidade de recorrer à Banca”, 21º-Ora ao contrário do que a douta sentença pretende fazer crer, é inequívoco que o 2º Réu, ignorando as funções e a delegação funções atribuídas ao A. como Presidente da Comissão Executiva, passava por cima deste, pois que nem sequer o deixou propor o que quer que fosse à Banca, (como era suposto e consta no Manual de Funções – ponto 7 nº8 alinea I ) pois foi o próprio como esta alega no seu depoimento e como consta dos factos provados artigo 23 dos mesmos que “necessitou reunir sozinho com o Banco Montepio”. 22º-Consta ainda dos factos provados artº 31 , que era a Nersant que em rigor pagava as instalações , funcionários , tinteiros, agua, luz . Sucede porém que tal é falso e extrai-se de vários depoimentos das testemunhas , e das próprias Declarações de Parte do A. Tendo sido sob este falso argumento, usando tal como desculpa que o 2º Reu, retirou o A. da Presidência da Nersant Seguros; Veja-se que no seu depoimento aos 38.35 minutos refere este “ Nós tínhamos empregada que pagávamos metade do vencimento e a Nersant Seguros a outra . A nersant Seguros não pagava, agua, luz, tinteiros até determinada data , mas qualquer empresa teria que pagar mais “.Pelo que deveria o facto nº31 dado como provado ter redacção distinta ou seja; “.... o vencimento da empregada da Nersant Seguros era pago pela Nersant Seguros, assim como luz, agua, limpeza, tinteiros e fotocopiadoras , comunicações , wc, cujos custos eram suportados por esta. “ 23º-Curioso é o facto de a própria sentença a fls 45, assumir que “ na generalidade , as testemunhas teceram duras criticas à actuação mais pulsada de BB...”, ora é a própria sentença que do conjunto de factos e da prova testemunhal e documental se manifesta nesse sentido , pelo que mal se entende sob a argumentação que usou , que já acima se demonstrou decidir como o fez ou seja por considerar que o A. e ora recorrente, ao resolver o seu contrato de trabalho, não tinha qualquer justa causa. 24º- E quanto à alegada alegada excepção- de falta de indicação de factos consubstanciadores da resolução com justa causa na missiva enviada pelo A. e ora recorrente, é um facto, que o Autor cessou o seu contrato de trabalho sob a alegação de justa causa nnos termos do artº 395 do CT, mediante missiva datada de 15 de março de 2023, que a Ré e ora recorrida recebeu em 17 de março de 2023, 25- Não obstante, entende o douto tribunal, perfilhar do entendimento da recorrida, considerando procedente a excepção inominada da não concretização dos factos na comunicação de resolução do contrato com justa causa, sob o argumento de que “não se perfilha esse entendimento, desde logo porque se considera que no caso sub judice, não há factos “estritamente materiais” que tenham sido alegados na comunicação de resolução, antes expressões genéricas, pelo que existe somente expressões que carecem de aperfeiçoamento. Além do mais, sendo certo que “o trabalhador que escreve a carta de resolução é amiúde um leigo que pode ainda não ter tido sequer aconselhamento jurídico” – que não é o caso dos autos –considerando assim provado a excepção invocada , de falta de indicação de factos consubstanciadores da resolução com justa causa e, em consequência declara a ilicitude daquela resolução. 26- Salvo o devido respeito, o trabalhador é um leigo, não é jurista, nem se socorreu de nenhum Advogado para elaborar a missiva em questão nem se percebe de onde é que o douto tribunal a quo retirou tal ideia,. Ademais, a missiva em causa em que este invoca a resolução do seu contrato de trabalho, sob a alegação da justa causa, identifica perfeitamente o momento em que este se começou a sentir isolado e afastado da tomada de decisões, precisamente quando o 2ºReu tomou posse, explicando ainda que em momento algum este se reuniu com o A. (que tinha o cargo de Presidente da Comissão Executiva ) para discutir como era suposto afim de alinharem por assim dizer ideias, acerca do modo como o relacionamento entre as partes se iria processar (ou seja entre a nova Direcção e o Presidente da Comissão Executiva); e Explica ainda, na missiva em apreço que a Direcção da Ré, composta pelo também 2ºReu ao invés, adoptou uma postura de “desgaste” do cargo, identificando exemplos concretos e objectivos de tal facto, citando várias situações em que tal sucedeu, Identificando ainda, situações em que ocorreu usurpação de funções, tais como a realização de reuniões com parceiros sem a presença deste, como determina o Manual de Funções da Ré, assim como Identificou ainda o desprezo, por trabalho desenvolvido pelo A. e ora recorrente, bem como o facto do seu domínio do histórico dos assuntos da 1º Ré, ou seja atendendo a que o A.,e ora recorrente como Presidente da Comissão Executiva há já 28 anos a desempenhar funções para esta, viu-se como este alega desprezado e sem ser consultado para assuntos que atendendo ao tempo de desempenho das suas funções seria o normal ser consultado, Ao invés, como o A. e ora recorrente alega ainda na missiva foi desprezado o seu conhecimento e trabalho desenvolvido, vendo-se afastado de reuniões pela nova Direcção da Ré da qual faz parte o 2º Reu; E ainda na missiva em causa explicitou ainda que o objectivo da Ré e do 2º Reu, foi o de demonstrar que havia uma falta de confiança no seu trabalho (justamente essa alegação de falta de confiança é suficiente para que uma qualquer empregadora em sede de processo disciplinar contra trabalhador possa alegar que a relação laboral não pode ser mantida, e justifique assim essa impossibilidade fazendo cessar o contrato) , que lhe criou um ambiente de trabalho hostil e destabilizador, onde naturalmente qualquer pessoa não se sentiria bem, sabendo que as Rés não confiam neste, 27- Ademais, não obstante a reunião ocorrida com os Rés, acerca de uma proposta para a saída do A. e ora recorrente, descreve ainda o A. na missiva em apreço que, o assunto se arrastou com o propósito de manter e agravar a humilhação que este vinha sentindo, pois ao não dar resposta ao A e ora recorrente acerca da sua saída (ou não saída) e ao fazer finca pé, não permitindo que o A. e ora recorrente ficasse com o numero de telefone que este já detinha há 18 anos, quando nunca a 1ºRé tinha tomado tal atitude com nenhum dos trabalhadores que já tinham saido, agravou o ambiente hostil e de humilhação que este vinha sentindo, ; Para além, de invocar ainda na missiva em causa , o claro desprezo pelo seu cargo de Presidente da Comissão Executiva, afastando-o de reuniões a que este deveria assistir com terceiros, levam naturalmente a que este se sentisse humilhado, isolado, 28º-Nessa medida, não existiu qualquer omissão de situações em especifico, e em concreto, na missiva enviada pelo A. ora recorrente, como o douto tribunal a quo alega na sentença, existe é muito mais detalhe acerca das mesmas e documentação que as suporta, conforme alegado na Petição Inicial, o que diga-se permitiu assim, ao 1º Ré e ao 2ºReu, quer em sede extra-judicial, quer em sede judicial percecionar os mesmos, tanto mais que Impugnam os factos constantes da mesma, tendo a 1º Ré, respondido a missiva do A. e ora recorrente a refutar a sua alegação de justa causa, conforme consta dos autos; portanto só se pode concluir que tanto a 1º como a 2º Ré, compreenderam e identificaram os motivos invocados pelo A. e ora recorrente 29º- Não existindo assim, motivo para que o douto tribunal a quo qualifique os factos alegados pelo A. e ora recorrente na sua missiva a invocar a justa causa, como conclusivos e genéricos, mal andando o douto tribunal a quo, ao decidir como facto provado que houve falta de indicação de factos consubstanciadores da resolução com justa causa do A., e ora recorrente, devendo a resolução do contrato levada a cabo pelo recorrente sob a alegação de justa causa ser considerada licita, 30º- “Mas mais, vem ainda o douto tribunal referir na sentença proferida que; “. Assim, ainda que se tenha julgado verificado a exceção supra referida, sempre se irão apreciar os fundamentos de assédio moral /mobbing invocados, nos termos infra. Referindo assim o douto tribunal a quo que; Nenhuma testemunha arrolada nos autos confirmou a existência de situações humilhantes ou degradantes para o Autor. Ficou claramente provada a existência de uma mudança no paradigma da Nersant, na forma de gestão da mesma, adotando BB uma postura mais interventiva, comparativamente com as anteriores Direções. Como supra já se referiu na motivação de factos e que aqui se reproduz, mudou a forma. A Dra. FF reunia diariamente/ semanalmente com o Engenheiro AA e delineavam em conjunto uma estratégia. Já o Dr. BB, não se reunindo diariamente, escutava AA e dizia o que concordava e o que não concordava, sujeitando a proposta apresentada à votação da Direção, devolvendo a esta o poder decisório. Com a Dra. FF as reuniões e discussões de ideias eram presenciais enquanto que com BB eram à base de e-mails e telefonemas. Objetivamente analisando, entende-se que não existiu uma completa rotura com o que já vinha sendo a forma de trabalho dos anteriores Presidente s, mas antes uma alteração, que é evidente. 31º- Salvo o devido respeito e face ao que acima já ficou vertido, é absolutamente unanime de toda a prova testemunhal que depôs nestes autos, que a postura do 2º Reu, dito por todos com quem trabalha, que é uma postura de arrogância, prepotência, um quero eu posso e mando. Tendo ainda ficado acima demonstrado, que o 2º Reu, logo que iniciou o seu mandato, procurou centralizar em si todos os poderes não só de decisão que era os que lhe incumbia, como inclusive os poderes de propor pondo e dispondo da gestão operacional da comissão executiva, contrariando ostensivamente o Manual Funções existente na Ré, onde estava detalhado claramente quais os poderes da Direcção Executiva e do Presidente da mesma in casu do A., .Ou seja, o 2º Reu, numa politica ditatorial, decide – propor e de seguida tomar a decisão , invertendo todo o paradigma de 28 anos, em que a Comissão Executiva levava a proposta à Direcção e esta naturalmente aprovava ou não aprovava, e o que está determinado no Manual de funções 32- Para além de que, procura o 2º Reu, (e ora recorrido) para além deste modus operandi, achincalhar o A. e ora recorrente perante os demais como acima se referiu e se dá aqui por integralmente reproduzido, procurando “culpabilizar o A. e ora recorrente “ pelos seus próprios erros, in casu a situação do subsidio de natal, que o 2º Reu, há muito que sabia ou deveria saber que não havia como pagar os mesmos, uma vez que o A. mensalmente lhe fazia o reporte financeiro, e portanto não foi no dia 14 Dezembro de 2022 como este quis fazer crer que só ai teve conhecimento; como escreveu e-mail a imputar-lhe diversas falhas e erros no seu trabalho, como procurou culpabilizá-lo pela não resolução atempada do contrato do jornal o Mirante, quando devia saber que o A., não tinha competências para resolver esse contrato, como e no seu próprio depoimento parte taxativamente alega que o A. fez muitos erros e que tem responsabilidade perante a situação financeira da 1º Ré, portanto se isto não são comportamentos persecutórios , humilhantes e de chincalha, desconhece-se então o que será !!!! prante um profissional reputado ao fim de 28 anos de trabalho; duvidas não subsistindo que tais comportamentos são verdadeiros actos de assedio moral, ao contrário do preconizado pela douta sentença, Termos em que, e nos melhores em Direito que V. Exas. mui doutamente suprir deve ser ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida na integra, decidindo-se pela procedência do recurso em causa,(…)”. Os apelados não responderam. O recurso foi mantido nos precisos termos em que foi admitido. Depois de elaborado o projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre, agora, em conferência, apreciar e decidir. O objeto do presente recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do dever de conhecimento das questões de conhecimento oficioso, imposto pelo n.º 2 do artigo 608.º do mesmo código, em razão da previsão constante do artigo 663.º, n.º 2 daquela codificação. As normas citadas são aplicáveis ao presente recurso por força da remissão operada pelo artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho. Assim sendo, as questões a decidir no presente recurso são: Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Da existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo autor/apelante e do direito de indemnização a este título reclamado. Do invocado assédio moral e dos direitos de indemnização a este título peticionados pelo autor/apelante. * II - Fundamentos Enunciam-se, em seguida, os factos julgados provados e os factos julgados não provados, tal como constam da sentença recorrida: A. Factos provados 1. A Nersant é uma Associação Empresarial sem fins lucrativos que tem como principais objetivos globais:
- a)O desenvolvimento das atividades económicas da região de Santarém;
- b)Iniciativa Privada e
- c)Desenvolvimento da economia de mercado e particulares. 2. Tem como objetivos particulares:
- a)Assumir-se como Entidade interventiva do desenvolvimento regional;
- b)Melhorar o envolvimento empresarial da região e
- c)Reforçar a competitividade regional. 3. Consta do artigo 12.º dos Estatutos tem como apoios sociais os seguintes:
- a)Assembleia Geral;
- b)Conselho Geral;
- c)Direção;
- d)Conselho Fiscal;
- e)Direção dos Núcleos Regionais; 4. Consta do artigo 24.º dos Estatutos da Nersant: “(…) 5 - A Direção poderá constituir uma Comissão Executiva, por simples deliberação na qual serão definidos a competência e funcionamento, sendo obrigatoriamente composta por um Presidente, um Vice-Presidente e três vogais 6 - O cargo do Presidente será ocupado pelo Presidente da Direção, o do Vice-Presidente por um dos Vice-Presidentes da Direção, sendo os vogais o Tesoureiro da Direção, um vogal da Direção e um dos Presidentes dos Núcleos Regionais (…)” 5. Consta do artigo 25.º dos Estatutos da Nersant “1. A Direção dispõe de amplos poderes para assegurar a representação e a gerência social. 2. Compete à Direção, em particular:
- a)Representar a Associação em juízo e fora dele, por si ou seus delegados;
- b)Definir, orientar e fazer executar a atividade da Associação, de acordo com as linhas gerais traçadas pelo Conselho Geral e aprovada pela Assembleia Geral;
- c)Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia e as suas próprias resoluções;
- d)Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que julgue convenientes;
- e)Preparar e propor ao Conselho Geral opções estratégicas para a Associação, bem como políticas das áreas de negócios;
- f)Contrair empréstimos para a persecução da sua atividade;
- g)Elaborar o Relatório, Balanço e Contas do Exercício do ano anterior e submetê-lo acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, à apreciação e votação da Assembleia Geral, na reunião ordinária do primeiro trimestre de cada ano;
- h)Constituir Núcleos Regionais e aprovar os respetivos planos de atividades e orçamentos;
- i)Constituir conselhos, comissões, grupos de trabalho ou outros Órgãos, permanentes ou eventuais, convidar para neles participar associados ou pessoas individuais ou coletivas exteriores à Associação, definir-lhes os objetivos e atribuições e aprovar os respetivos regulamentos;
- j)Instaurar os processos disciplinares aos associados e aplicar as sanções nos termos estatutários;
- k)Conferir mandatos a associados, seus representantes ou quaisquer outras pessoas ou entidades, para representação em juízo ou fora dele, e para assegurar a conveniente realização dos fins da Associação;
- l)Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação, admitir e dispensar pessoal a título permanente ou eventual, e contratar prestação de serviços de quaisquer pessoas ou organizações, cuja colaboração repute necessária;
- m)Constituir os Órgãos complementares previstos no Artº 34;
- n)Praticar em geral todos os atos julgados convenientes à realização dos fins da Associação, e para o desenvolvimento da economia regional;
- o)Adquirir bens imóveis ou móveis, incluindo a subscrição e realização de participações de capital em sociedades;
- p)Alienar ou onerar bens imóveis mediante prévia autorização do Conselho Geral;
- q)Alienar participações de capital em sociedades e aplicações financeiras;
- r)Elaborar e propor para aprovação do Conselho Geral os planos de atividade e orçamentos anuais”;
- s)Gerir o património da Associação, nomeadamente as aplicações de eventuais excedentes de tesouraria e as compras e vendas necessárias de bens patrimoniais móveis. 3. Compete especialmente ao Presidente da Direção:
- a)Coordenar a atividade da Direção e convocar as respetivas reuniões;
- b)Assegurar as relações com a Administração Pública;
- c)Resolver assuntos de carácter urgente e que serão presentes, na primeira reunião da Direção, para ratificação;
- d)Representar a Direção em todos os casos em que, expressamente, e por deliberação desta, não tenha sido estabelecida mais ampla representação;
- e)Exercer voto de qualidade e os demais poderes estabelecidos pelos estatutos.” 6. Foi criada pela Direção da Nersant a Comissão Executiva, traduzindo-se num departamento que visa garantir o acompanhamento da operacionalização da mesma, com funções e responsabilidades constantes do Manual de Organização e Funcionamento. 7. Consta do Manual de Funções que a Comissão Executiva: ✓ “Assegura a coordenação da gestão operacional da Associação; ✓ Assegura o desempenho de funções diversas por delegação do Presidente da Direção; ✓ Implementa e garante o cumprimento do plano de ações e de estratégias aprovadas pela Direção; ✓ Contribui para a definição das estratégias e ações da Associação; ✓ Assegura a preparação e implementação do Plano e Orçamento, de modo a contribuir para a concretização dos objetivos estabelecidos e dentro dos parâmetros de gestão estrategicamente determinados; ✓ Assegura o cumprimento de prazos e de qualidade nas respostas às questões colocadas pelos associados; ✓ Assegura a visita regular a empresas associadas; ✓ Implementa o sistema de avaliação de desempenho do pessoal, avalia necessidades e define planos de formação interna; ✓ Propõe atualizações salariais e classificações de carreiras e categorias profissionais dos trabalhadores e a gestão de incentivos; ✓ Coordena a gestão de carreiras e de motivação profissional do pessoal da associação; ✓ Propõe redefinição de funções ou ajustamentos organizacionais; ✓ Desenvolve, coordena e controla o orçamento da Associação; ✓ Efetua a coordenação dos trabalhos dos diversos departamentos e dos responsáveis dos núcleos; ✓ No âmbito da Gestão da Qualidade: o Aprova o Manual da Qualidade; o Aprova os Procedimentos do Sistema de Gestão da Qualidade da NERSANT; o Promove a revisão anual do Sistema da Qualidade e aprova o Plano anual de Auditorias Internas da qualidade; o Analisa os relatórios das auditorias do Sistema da Qualidade e define ações corretivas, quando necessário; o Disponibiliza condições para que o Departamento da Qualidade possa desempenhar cabalmente as suas funções ✓ Coordena a adequabilidade da Gestão do Sistema de Qualidade e propõe ações corretivas; ✓ Acompanha o cumprimento dos objetivos da qualidade; ✓ Aprova plano de ações corretivas; ✓ Coordena a gestão financeira da Associação, negociando empréstimos de acordo com indicações do Presidente da Direção; ✓ Efetua a coordenação da atividade da Associação através do planeamento e controlo de ações e tarefas definidas na reunião da Comissão Executiva; ✓ Autoriza e decide a elaboração de procedimentos de contratação pública, sempre que a atividade da associação e legislação aplicável assim o exijam; ✓ Autoriza e decide pela aquisição de bens e serviços não previstos no plano de investimento, até ao montante de 5.000,00 €uros; ✓ Decide pela instauração de processos disciplinares aos colaboradores e propõe à Direção a aplicação de sanções. ✓ Mantém atualizada a informação da página institucional da NERSANT na Internet relativa à Comissão; ✓ Propõe a aprovação ao Presidente da Direção das candidaturas a fundos comunitários ou outros projectos a serem dinamizados pela NERSANT; ✓ Coordena o acompanhamento da gestão das empresas participadas pela Nersant; ✓ Assegura a coordenação de todos os projetos no âmbito do aumento da competitividade empresarial e do desenvolvimento regional;” 8. Consta do Manual de Funções que o Presidente da Comissão Executiva:
- a)“Assegura a coordenação de todos os projetos no âmbito do aumento da competitividade empresarial e do desenvolvimento regional;
- b)Assegura a coordenação da gestão operacional da Associação;
- c)Assegura o desempenho de funções diversas por delegação do Presidente da Direção;
- d)Propõe atualizações salariais e classificações de carreiras e categorias profissionais dos trabalhadores e a gestão de incentivos;
- e)Coordena a gestão de carreiras e de motivação profissional do pessoal da Associação;
- f)Propõe redefinição de funções ou ajustamentos organizacionais;
- g)Desenvolve, coordena e controla o orçamento da Associação;
- h)Efetua a coordenação dos trabalhos dos diversos departamentos e dos responsáveis dos núcleos;
- i)Coordena a gestão financeira da Associação, negociando empréstimos de acordo com indicações do Presidente da Direção;
- j)Efetua a coordenação da atividade da Associação através do planeamento e controlo de ações e tarefas definidas na reunião da Comissão Executiva;
- k)Autoriza e decide a elaboração de procedimentos de contratação pública, sempre que a atividade da associação e legislação aplicável assim o exijam;
- l)Autoriza e decide pela aquisição de bens e serviços não previstos no plano de investimento, até ao montante de 5.000,00 € euros
- m)Decide pela instauração de processos disciplinares aos colaboradores e propõe à Direção a aplicação de sanções.
- n)No âmbito do Sistema de gestão da Qualidade, aprova o Manual da Qualidade, os Procedimentos do Sistema de Gestão da Qualidade da NERSANT, o Plano anual de Auditorias Internas da qualidade e outros documentos do S.G.Q;
- o)Delega funções no Vice-Presidente da Comissão Executiva. (…)
- p)RESPONSÁVEIS HIERÁRQUICOS: i. Presidente da Direção
- q)DELEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADES: i. Vice-Presidente da Comissão Executiva” 9. Compete ao Vice-Presidente da Comissão Executiva:
- a)“Propõe a aprovação das candidaturas a fundos comunitários ou outros projetos a serem dinamizados pela NERSANT, exceto os da Formação Profissional;
- b)Coordena os projetos dinamizados pela NERSANT no âmbito da competitividade, inovação e desenvolvimento regional;
- c)Desempenha funções delegadas pelo Presidente da Comissão Executiva” 10. O Autor trabalhou, por conta e sob Direção da Ré Nersant desde 1 julho de 1995, com contrato de trabalho sem termo. 11. Auferindo o valor de 350 mil escudos a que corresponde em euros o valor de € 1.745,79. 12. O Autor foi contratado para desempenhar o cargo de Vice-Presidente Executivo, com as funções de Coordenação Geral da Ré Nersant. 13. A que corresponde, a Coordenação Operacional e Executiva da Associação, assegurando as funções de articulação com as várias áreas internas e implementando o Plano de Atividades aprovado pela Direção e outras ações agendadas, para além do planeamento financeiro e gestão da tesouraria da organização e representação da Associação no exterior, junto de organismos públicos e privados. 14. O valor da retribuição mensal do Autor à data da cessação contrato de trabalho era de € 5.570,37. 15. … à qual acresce o valor de isenção de horário que no ano de 2017 era de € 908,14, atualizado para € 935,28 a 1 de novembro de 2018 e para € 942,70, em janeiro de 2023. 16. No dia 03-08-2020, a nova Direção da Nersant, tomou posse, na pessoa de BB, como Presidente , JJ, GG, II, KK e LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, CC. 17. A Direção elaborou o plano estratégico, documento que encerra todas as premissas para um desenvolvimento sustentável do Médio Tejo e Lezíria do Tejo. 18. A Nersant atravessava uma crise financeira quando a Direção presidida pelo 2.º Réu assumiu funções… 19. …apresentando um prejuízo de € 271.742,00… 20. … motivo pelo qual foi necessário reduzir a despesa. 21. A Nersant decidiu pela não renovação de contratos para a passagem ao quadro de colaboradores, indo-se contratar outros a termo, para as mesmas funções. 22. O Autor entendia que devia contratar-se aqueles colaboradores sem termo. 23. O 2.º Réu, na qualidade de Presidente da Direção, pelos contactos e imagem, posição sólidas em diversas Instituições Bancárias, as quais confiavam no mesmo, necessitou de reunir sozinho com o Banco Montepio; 24. Existia um aponte no Banco de Portugal de 4 milhões de euros resultante de comunicação da Caixa Geral de Depósitos; 25. Pela intervenção do Presidente da Direção foram concedidos três empréstimos:
- a)Um de € 170.000,00 para a ANIMAFORUM, sua subsidiária;
- b)Outros dois empréstimos no valor de € 450.000,00 e de € 350.000,00 para a 1.º Ré fazer face a pagamentos pendentes. 26. Após estas negociações, cujas condições foram integralmente comunicadas ao Autor, este continuou a fazer a gestão dos recursos obtidos. 27. Mesmo após a sua saída, o Autor foi consultado e fazia transferências bancárias. 28. O Autor foi convidado a participar em todas as reuniões da Direção, tendo estado presente em todas, à exceção de uma reunião em que foi discutida a manifestação de intenção pela parte daquele em sair da Associação; 29. A Nersant Seguros é uma sociedade comercial anónima, na qual a 1.ª Ré tem 12% de representação; 30. A Ré entendeu que não fazia sentido o Autor estar a despender tempo como Presidente da Administração da Nersant Seguros, entidade privada, sem qualquer tipo de contrapartida, quando a Associação necessitava da sua dedicação a tempo inteiro; 31. A sociedade comercial Nersant Seguros além de beneficiar das competências e funções foi Presidente da Comissão Executiva da Nersant, cujo vencimento era exclusivamente pago pela Nersant, beneficiava também das instalações, luz, água, limpeza, tinteiros, fotocopiadora, comunicações, wc, cujos custos eram suportados pela 1.º Ré. (eliminado, em face da decisão infra) 32. No dia 25 de outubro de 2022, o 2.º Réu enviou ao Autor, com o conhecimento de DD, um e-mail, com documentos de suporte de uma reunião da Associação Tagusvalley, com o seguinte teor: “Caro AA Leia e reflita. Com os melhores cumprimentos” 33. O Autor, no mesmo dia, e em resposta, envia e-mail para o 2.º Réu, com o seguinte teor: “Caro BB, Estive a ler e refleti, mas não percebi o que pretende ou tive dúvidas: - O orçamento elevado de pessoal? - Elencar os projetos para as reuniões de direção? - o fraco desempenho da Tagusvalley na prestação de serviços versus orçamento? - que o Tagusvalley vale 60% de faturarão de incubação face à Startup de Santarém? Resumidamente, tudo isto nós apresentamos nos Objetivos de Gestão e no acompanhamento da execução orçamental, de uma forma mais profissional e com qualidade. Com os melhores cumprimentos” 34. O 2.º Réu, no dia 27 de outubro de 2022, enviou e-mail ao Autor, em resposta, com o seguinte teor: “Caro AA A documentação que lhe enviei, só tinha como intuito o conhecimento e reflexão dos projetos em curso e fontes de financiamento.” 35. A impossibilidade de pagamento de subsídios de Natal aos trabalhadores foi transmitida verbalmente pelo Autor ao 2.º Réu no dia 14 de dezembro de 2022, após a homenagem ao Sr. Eng. XX, na presença da secretaria HH. 36. No dia 14 de dezembro de 2022, pelas 02:07, o Autor enviou ao 2.º Réu, um email, com o seguinte teor: “Caro BB, Depois da nossa conversa hoje (ontem) a seguir ao Conselho Geral, fiquei preocupado pois parece-me que estamos a ficar sem soluções e dar razão aos que estão a denegrir a imagem da Nersant. O não pagamento dos subsídios de Natal até 6ª feira vai criar problemas muito graves nos colaboradores da Nersant, com repercussões difíceis de calcular. Em 27 anos da Nersant, será a primeira vez que acontece. Existem também outras responsabilidades que teremos de resolver, as quais poderão colocar em causa o recebimento de verbas, pois não estamos a cumprir os prazos de pagamento. O atraso nos pagamentos, está a criar dificuldades na Tesouraria. Para que possa estar bem informado sobre a situação de tesouraria da Nersant, junto o plano: (…)” 37. A urgência e potenciais consequências implicaram uma tomada de decisões céleres, as quais foram comunicadas ao Autor, tendo inclusive sido solicitada a apresentação de soluções para o pagamento dos subsídios de natal, no e-mail de 15 de dezembro de 2022, do qual consta que: “Caro AA Como lhe transmiti hoje à tarde durante todo o dia fiquei sem sistema não podendo ter acesso a emails, e só agora os comecei a ler, se ficou preocupado, muito mais preocupado fiquei eu ontem, quando me transmitiu no dia 13 que não tinha dinheiro para pagar os subsídios de Natal que deveriam ser pagos até hoje dia 14 segundo sua opinião. E essa preocupação redobrou quando hoje dia 14 estou a ser informado com um planeamento financeiro que prevê com 15 dias de antecedência que dia 30 de dezembro ficamos com 107.757,19€ negativos. A questão que lhe coloco é a seguinte: a sua função é só fazer pagamentos e informar o estado financeiro da caixa em cima do dia do acontecimento?, qual o trabalho que fez para que a situação não resvalasse para a presente situação. No seu planeamento financeiro em 5/7/2022, precisa de 350.000€ os quais eram suficientes para não termos problemas, o financiamento foi conseguido, o que é que se passou par chegarmos a esta situação? Como Presidente do executivo, qual a solução que entende que em 4 ou 5 dias existe para pagar subsídio de Natal, segurança Social, IRC e IVA no valor de 64.839,00€ e resolver situação que coloca hoje. Dos 350.000€ recebidos só tenho registado duas saídas uma de 266.081,41€ e outra de 13.828,49€ existe mais saídas? qual foi o valor das mensalidades já pagas e os custos debitados da operação Só foram pagas deste financiamento valores do projetos como foi aprovado em R.D?? Envie-me por favor com urgência em folha de Excel os pagamentos efetuados desde a 1/10/2022 até 14/12/2022 Com a seguinte informação: Data do documento-data de vencimento-data de pagamento-entidade com nome de quem recebeu-valor-iva-total- Serviço efetuado- nome do projeto se for o caso. faturas de suporte dos pagamentos. Solicito que na resposta faça reencaminhar e não responder neste e em todos os documentos.” 38. O 2.º Réu enviou um e-mail, a 19 de dezembro de 2022 00:55, para os membros da Direção, com o seguinte teor: “Caros colegas de Direção Como podem constatar pelos emails infra, as dificuldades de tesouraria apresentadas em cima da hora para cumprimento de responsabilidades que a Nersant deve cumprir não é trabalho e coloca-nos numa situação de fragilidade. Para tratar de qualquer financiamento junto aos bancos, leva entre os 30 e 45 dias, até agora, com tempo, temos conseguido os financiamentos necessários às dificuldades de tesouraria, além dos financiamentos anexos, conseguimos mais 170.000,00 para a ANIMAFORUM. Para apresentação da solução no sentido de resolver a presente situação que não deveria existir e que colocava a Nersant numa situação grave, solicito ao vossa presença numa reunião hoje dia 19 de dezembro pelas 11H via online, a YY vai-lhes enviar o Link e telefonar-lhes para os lembrar. A YY vai convocar todos os trabalhadores para uma reunião às 15H na sede, onde lhe vou comunicar a nossa decisão, os diretores que poderem estar presentes são bem vindos.” 39. Consta da ata n.º 286, da reunião de 19-12-2022, no Ponto único – Tesouraria, além do mais, que: “O Presidente questionou o Presidente da Comissão Executiva, se ele já tinha conseguido falar com a Caixa Geral Depósitos sobre o telefonema que recebeu.---. Eng. AA informou que se encontra a resolver a questão. A segunda questão feita ao Presidente da Comissão Executiva, tem a ver com o pagamento dos subsídios de Natal, ordenados, impostos e vários pagamentos a efetuar.----- O Eng. AA, informou que a NERSANT tem na conta 36 mil euros, garantindo assim somente os pagamentos dos impostos, não existindo tesouraria para o restante.-- BB, informou a Direção que não ficou nada agradado com o conteúdo do email enviado pelo Presidente da Comissão Executiva, ao mencionar que em 27 anos nunca se falhou um pagamento dos subsídios de Natal. O Presidente informou a Direção que as suas empresas não têm qualquer problema financeiro e que ainda não efetuou os pagamentos dos subsídios, e não concorda que seja feito um alarido em volta do assunto quando passaram apenas dois ou três dias. Passando uma má imagem da NERSANT e que isso não resolve problema nenhum. BB informou que a sua preocupação desde início foi a seguinte: O Presidente de Direção não quer qualquer cartão de crédito, não quer ter a capacidade de mexer em nenhuma conta da NERSANT, e não quer que nenhum membro da Direção tenha essa capacidade. Essa responsabilidade compete ao Presidente da Comissão Executivo Eng. AA, e só ele efetivamente é que tem a decisão das prioridades dos pagamentos, e a gestão financeira da Associação. Aquilo que faz são reportes, agora mais assiduamente porque inicialmente não eram feitos, mas à medida que a situação financeira se foi degradando a informação foi menos espaçada. O Presidente da Direção informou que não está satisfeito com os planos financeiros, nem do modo que estão a ser feitos, parece que o Presidente de Direção apenas serve para meter dinheiro e resolver questões financeiras.-- BB informou que, face à situação financeira e à dificuldade que temos neste momento para pagar subsídios, impostos e os salários, tem dúvidas que neste momento alguém da Direção tenha a capacidade de chegar a uma entidade bancária e em trinta dias consiga um financiamento para fazer face a estas situações, porque qualquer valor tem de passar pela administração do banco. O Presidente voltou a frisar que todas estas situações financeiras têm de ser apresentadas pelo Presidente da Comissão executiva com muito mais antecedência, do que efetivamente estão a ser, como foi o caso de falta de caixa para pagamento do subsídio de Natal de um dia para o outro. BB, mencionou que a situação que lhe foi apresentada para pagamento do projeto MovePME, também em cima da hora, não lhe deu espaço para pedir financiamento em tempo útil, o qual foi aprovado à posteriori. Restando-lhe em situação de recurso, pedir aos membros da Direção, um adiantamento da verba necessária, para que os recebimentos do projeto não fossem protelados. Não se tendo verificado essa aprovação, o pagamento do projeto, só foi efetuado, quando o financiamento foi obtido. Esta situação, contribuiu decisivamente para a presente fragilidade de caixa, tendo em consideração que se o pagamento do projeto fosse feito atempadamente, já teríamos uma caixa mais reforçada e capaz de honrar os compromissos do subsídio de Natal com os trabalhadores.--- O Presidente informou, que se tivesse sabido com mais antecedência do problema financeiro, teria obtido o financiado bancário mais cedo, mas também referiu que o recebimento dos projetos tem uma grande imprevisibilidade. Também informou que o problema da NERSANT não é económico, mas sim de caixa. O Presidente, relativamente a toda esta situação, tomou a decisão de contribuir com o pagamento total e integral do jantar de homenagem ao Eng. XX, incluindo o jantar de Natal dos colaboradores da NERSANT. Esta decisão procura minimizar os custos da Nersant, face à situação financeira. O Presidente da Direção, BB, mostrou disponibilidade para emprestar, em nome individual, a quantia de 100 mil euros, para fazer face à situação de caixa da NERSANT, nas seguintes condições: - A NERSANT passa um cheque em branco, para a eventualidade de novo financiamento, e uma declaração assinada pelo Presidente , enquanto representante da NERSANT e por um membro da Direção, nomeadamente um Vice-Presidente, com o teor que o empréstimo será para fazer face às necessidades da caixa e que a segurança desse empréstimo será um cheque a favor de BB que em momento oportuno seria colocado a desconto. O Presidente da Direção propôs a atribuição de um presente de Natal aos colaboradores, no valor de 50 euros/cada, a atribuir em cartão do Continente. Mais se referiu que gostaria de oferecer um valor superior, mas nesta situação não será possível. O Presidente de Direção também propôs um aumento de 50,00€/colaborador, para fazer face à inflação, a partir de janeiro de 2023. Foi colocada a votação o empréstimo de 100 mil euros, que foi aprovado por unanimidade, nos termos propostos. Começou por tomar a palavra o Tesoureiro, Dr. LL, que mencionou que ficou incomodado com a falta de pagamento dos subsídios de Natal no prazo legal que está estabelecido. Mais disse que assume que poderia haver culpa da sua parte, pois por motivos profissionais não pode estar presente em todas as reuniões de Direção, mas informou ainda que estamos a resolver questões de tesouraria em cima da hora, e assume que neste campo tem responsabilidades redobradas por ser o tesoureiro da Associação e não ter conhecimento desta situação, pelo que propôs que este assunto seja tratado de uma outra forma, de modo a que possa cumprir a sua função. Mais disse que: "Estou muito preocupado com a situação, mas devemos cumprir todos os pagamentos, se o formato é do empréstimo do Presidente ou outro qualquer". Na sua opinião temos todos de "pegar" na NERSANT e colocá-la no rumo certo, De seguida tomou a palavra o Vice Presidente II, que agradeceu o contributo monetário do Presidente à Nersant. Fez questão de esclarecer que também gostaria de apoiar a NERSANT, mas como tem um pequeno gabinete de contabilidade, não tem possibilidades financeiras para isso, mas perante o facto de fazer a contabilidade para a NERSANT e outras entidades do universo Nersant, e que têm uma divida de 40 mil euros, sente que está a colaborar com a Associação, suportando estes atrasos na regularização. BB, solicitou ao Presidente da Comissão Executiva, para esclarecer como tem sido a sua gestão, em termos de pagamentos a fornecedores / entidades O Presidente de Direção informou, que agradece o esforço da Turrisconta, mas vai providenciar o integral pagamento a esta empresa.- Ficou decidido que o Presidente de Direção, irá realizar hoje a transferência do financiamento de 100 mil euros. O Presidente da Direção informou que hoje, pelas 15h00, irá reunir com todos os trabalhadores, na sede, onde informará do aumento de vencimento dos colaboradores em 50 euros cada e do presente de Natal, caso sejam aprovados pela Direção.- A vogal QQ, pediu para intervir, e mencionou que não concorda com as ofertas aos trabalhadores, nem com os aumentos, devido à situação difícil em que a NERSANT se encontra. Também manifestou o seu desagrado em que seja passado um cheque em branco ao Presidente, relativo ao empréstimo. Afirmou que nem sempre está disponível para as reuniões, e que acha que poderia ter contribuído mais. O Presidente de Direção, face à intervenção da QQ, anuiu que o cheque em vez de ter o valor em branco, poderia ter o valor do empréstimo. Perguntou se alguém da Direção pretendia usar da palavra. Não havendo pedido para tal, colocadas à votação o presente de natal e o aumento de 50€/colaborador, foram as propostas aprovadas por maioria, registando-se a abstenção da vogal, QQ”. 40. O Autor foi o responsável pela idealização/criação da Revista Ribatejo Investe. 41. No que concerne à revista Ribatejo Investe, após a 1.º Ré comunicar que 250 revistas eram manifestamente insuficientes para 3.000 sócios, as quais deveriam passar para 1.000 a 1.500, o Autor mostrou discordância em relação a tal pretensão da Direção, alegando que não tinham como distribuí-las. 42. A 1.ª Ré procurou soluções para este obstáculo e após solicitar preços de produção das revistas obteve-se propostas vantajosas. 43. No dia 22 de dezembro de 2022, o 2.º Réu enviou um e-mail ao Gabinete de Apoio à Presidência, com o conhecimento do Autor, com o seguinte teor: “YY Na continuação do contato que tive com o Engº AA, concluí que a revista não tem porte pago. Segundo informações que obtive, sendo uma revista de uma associação e tiragem não diária tem direito a porte pago, Informe-se do que é necessário tratar para pedir o porte pago para a revista e trate de pedir esse estatuto para a revista.” 44. A produção de 250 revistas estava a custar € 3.345,60 e conseguiu-se a produção de 1.000 revistas por € 2.835,00, as quais começaram a ser distribuídas pelos trabalhadores e outras remetidas pelo correio. 45. Todo este procedimento foi do conhecimento do Autor. 46. O Autor continuou a ter as mesmas funções de validação e gestão de conteúdo e responsabilidades em relação à Revista. 47. No dia 18 janeiro de 2023, o Autor reuniu com o Presidente da Ré, o 2.º Réu, BB e com os Vice-Presidente s ZZ, II e AAA… 48. …a pedido do Autor a fim de discutir a pretensão deste querer sair da Nersant. 49. A reunião foi realizada na presença dos Vice-Presidentes pelo facto de serem membros da Direção. 50. Nessa reunião de 18 de janeiro de 2023, o Autor manifestou pretender sair da Nersant, confessando não se rever no projeto de gestão da presente Direção e que poderia ir abraçar outro projeto. 51. Naquela reunião, o mesmo não falou em ser sujeito a humilhações, marginalizações, isolamento, falta de autoridade ou qualquer tipo de pressão ou sentimentos negativos que o levassem a tomar essa decisão. 52. O Autor enviou uma missiva dirigida ao “Ex.mo Senhor Presidente da Nersant - Associação Empresarial da Região de Santarém, Dr. BB”, datada de 30 de janeiro de 2023, com o seguinte teor: “ASSUNTO: PROPOSTA Exmo. Sr. Presidente da NERSANT - ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DA REGIÃO DE SANTARÉM, Na sequência das conversações que decorreram nos passados dias, em especial no dia 18 de Janeiro, nas quais ficou claro que a Direção da NERSANT tem optado por mudanças operacionais do seu modelo de gestão, com as quais não me revejo, como oportunamente dei a conhecer, por entender colocarem em causa a dinâmica que a NERSANT tem vindo a desempenhar, quer no apoio às empresas, quer na envolvência do tecido empresarial e na própria relação com algumas entidades regionais, envio a presente comunicação. Acrescendo ao supra mencionado, ao longo dos últimos dois anos e meio foram diversas as situações que me têm colocado constrangimentos operacionais, nomeadamente, o não cumprimento do Manual da Organização e o Manual de Funções, que põe em causa o papel da Comissão Executiva e, em particular, o meu papel enquanto Presidente da mesma. Contrariando a minha expectativa, e vontade, conforme conversámos anteriormente, só posso concluir que a minha missão na NERSANT se esgotou ao fim de quase 28 anos de dedicação completa. Por não ter contribuído para esta situação, entendo que os quase 28 anos de dedicação e empenho junto da NERSANT têm que ser respeitados e honrados com a devida compensação. Tendo em consideração toda a minha total entrega e dedicação ao longo da minha passagem na Associação e, também, tendo em conta que V. Ex. mostrou vontade e abertura para negociar a minha saída, aceito o valor de 125.000,00 € para me despedir deste projeto que acompanhei desde a sua, quase, criação. Tendo em conta toda a relação de 28 anos, peço, também, que me autorizem a permanecer com o veículo que, atualmente, me está afecto. Agradeço, também, que me permitam ficar com o telemóvel pois este acabou por se tornar o número que todos conhecem como meu. Demonstro, também, a minha abertura para terminar a minha missão na NERSANT até 31 de março de 2023, uma vez que assim permite-se existir uma transição operacional que se traduza no mínimo impacto no funcionamento da mesma. É na expectativa de que a Associação sofra o menor impacto possível com estas alterações, porque a vida da Associação deve ser superior àquela dos que a gerem e a representam, que aguardo as suas prezadas notícias. Com os meus melhores cumprimentos” 53. Consta dos e-mails de 15 de fevereiro de 2023, remetido pelo 2.º Réu, BB para o Autor, AA, com conhecimento da secretária de apoio à Presidência que: “Caro AA Tendo em consideração que se está a esvaziar a sede de iniciavas, esta política não tem a minha aprovação. Solicito que me envie um mapa com todas as iniciavas sicas de 2022 e 2023 realizadas na sede e no CIES em Santarém.” 54. Em resposta, o Autor remeteu ao 2.º Réu o e-mail com o seguinte teor: “Caro BB, Como deve ter reparado, este projeto é financiado pelo Alentejo e a realização terá, sempre, que ser concretizado na Lezíria do Tejo. Não podemos fazer em Torres Novas. No que respeita às iniciavas da Nersant em 2022 e 2023, bem como as programadas: (…)”. 55. Nessa sequência, o 2.º Réu remeteu ao Autor um e-mail, com a mesma data, com o seguinte teor: “Caro AA Registei o motivo o qual entendo como justificado, quanto às outras iniciativas, tem 19 em Santarém e 9 em T.Novas, ora, antes do CIES funcionar tudo se fazia nas instalações da sede, não há por isso razão que o dobro das iniciativas se desenvolvam fora da sede, estes assuntos, por questões de estratégia e afirmação de influência da sede, como parte do corpo mãe da associação, devem ter o parecer prévio da Direção.” 56. Em resposta, o Autor, na mesma data, enviou ao 2.º Réu o seguinte e-mail: “Caro BB, Naturalmente que será como decide, mas que fique claro que as suas conclusões não estão certas. Das 97 iniciativas realizadas ou previstas, nas 19 temos: - 3 iniciativas que foram direcionadas para Santarém, por opção minha; - 2 iniciativas que foram iguais às realizadas em Torres Novas; - 6 iniciativas em que era obrigatório fazer na Lezíria, pois são projetos do Alentejo; - 2 iniciativas de apresentação de projetos Nersant: formação e empreende XXI; - 3 iniciativas da Startup Santarém, para dar a conhecer as empresas incubadas; - 1 iniciativa do Núcleo de Santarém (Dia Aberto); 2 iniciativas são da Fersant/CNEMA Podemos concluir que até foi equilibrado, tendo em atenção que metade dos nossos associados está na Lezíria: (…)” 57. Nessa sequência, o 2.º Réu remeteu ao Autor o seguinte e-mail: “Caro AA Obrigado pela explicação Antes do CIES estar a funcionar todas as iniciativas ligadas a candidaturas ao Alentejo sempre foram feitas em Torres Novas. Mas para que fique melhor informado, pois posso ter falta de informação, envie-me o regulamento escrito onde as iniciativas do Alentejo têm obrigatoriedade de serem feitas no território da Lezíria.” 58. … ao que o Autor respondeu: “Caro BB, Peço desculpa deste ping-pong, mas não está correta a sua afirmação. Nenhuma iniciativa de candidaturas no Alentejo eram feitas em Torres Novas, pois as mesmas não seriam elegíveis. Antes, fazíamos no hotel, no Politécnico, ou em outras instalações alugadas ou cedidas. Seria o mesmo que fazermos iniciativas em Lisboa, fora da zona de intervenção. Não somos nós que inventamos as regras. Mas também, deixe-me que lhe diga que não compreendo esta questão. Por mim, podemos não fazer mais qualquer iniciativa em Santarém. No entanto, irei remeter informação onde constará esta situação.” 59. …e, no dia 16-02-2023: “Caro BB, Conforme solicitado, anexo o Decreto-Lei 159/2014, sobre os fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), onde a norma está bem clara no artigo 15º: São elegíveis as despesas efetuadas no âmbito da realização de operações aprovadas pela autoridade de gestão em conformidade com os critérios de seleção aprovados pela respetiva comissão de acompanhamento, com regulamentação específica, com os avisos para apresentação de candidaturas respetivos e realizadas no território das NUTS II abrangidas pelo PO ou PDR, quando aplicável. Logo, como é um projeto financiado pelo PO Alentejo, terá que ser realizado na NUT II do Alentejo, que abrange o território da Lezíria do Tejo e não abrange o território do Médio Tejo. Desta forma, para poderem ser elegíveis as atividades têm que ser realizadas na Lezíria do Tejo. Em face destas circunstâncias que têm vindo a surgir, em que claramente não existe confiança, peço-lhe que a minha situação seja resolvida no mais curto espaço de tempo, pois a situação atual não é bom para ninguém e, muito menos para a Nersant. Este desgaste está a criar em mim muita ansiedade. Com os melhores cumprimentos,” 60. … tendo o 2.º Réu respondido, no dia 22 de fevereiro de 2023, por e-mail: “Caro AA Percebe-se perfeitamente pelo teor de alguns seus emails, que anda a arranjar argumentos para responsabilizar a Nersant na justificação da sua saída. Esta abordagem não tem nada a ver com falta de confiança em si, tem com esclarecimentos que preciso ter para poder decidir e orientar a minha gestão, e que o Presidente do Conselho Diretivo, na plena atividade da sua função tem o dever de me informar, sem os eleger como motivo de mau relacionamento ou desconfiança.”. 61. Esta abordagem teve por base razões exógenas, uma vez que a Câmara Municipal de Torres Novas contribuiu com terrenos para construção da sede e pavilhão de exposições, tendo a mesma manifestado descontentamento pelas iniciativas estarem a ser realizadas na sua maioria em Santarém. 62. No dia 13 de fevereiro de 2023, o Autor enviou um e-mail ao 2.º Réu, com o seguinte teor: “Caro BB, Tem sido tradição a Nersant dar tolerância de ponto aos colaboradores no dia de Carnaval, que este ano será no dia 21/2. Neste sentido, questiono se pretende manter a tolerância de ponto no dia de carnaval, para informar os colaboradores da Nersant.” 63. O 2.º Réu respondeu ao Autor, no mesmo dia, com o seguinte teor: “Caro AA Não sendo a terça-feira de Carnaval dia 21 feriado, pressuponho que a tolerância de ponto para esse dia exponencia os trabalhadores a tirar o dia 20 para férias. Solicito que me informe, se neste caso, os 60 dias de trabalho perdidos não afetam o bom funcionamento da Nersant.” 64. Consta do e-mail de 23-02-2023, enviado pelo 2.º Réu ao Autor, além do mais, que: “Quanto ao mau estar que invoca, humilhação quando da não recondução de Presidente do Conselho de Administração da Nersant Seguros, podia até não lhe dar satisfação nenhuma, tendo em consideração que a "Nersant Seguros" é Pessoa Jurídica coletiva com estatuto de sociedade anónima onde a Nersant só tem 12% da representação, no entanto, tive a oportunidade de lhe transmitir antecipadamente que não iria ficar na Presidência da "Nersant Seguros" porque entendo que um funcionário com o seu vencimento não é para trabalhar gratuitamente para uma sociedade autónoma, querendo como lhe transmiti que o seu tempo fosse focado na gestão de quem lhe paga o salário que é a Nersant. Acresce que a sua gestão na "Nersant Seguros" sociedade autónoma também não esteve em linha com os supremos interesses da Nersant, tendo em consideração que a sociedade em causa, funciona dentro das instalações da Nersant e não paga renda, eletricidade, água, limpeza, tinteiros, papel etc, nestas condições a dita sociedade apresentou lucros, dividendos esses distribuídos pelos acionistas onde a Nersant só tem 12% de capital, enquanto a Nersant, sua entidade patronal, apresentava nas suas contas centenas de milhares de euros de prejuízo. Mesmo nestas condições, quando da sua saída da Presidência da "Nersant Seguros" e eleição dos novos corpos sociais, na qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral em nome da Nersant, tive o cuidado de fazer um resgado elogio à sua pessoa ao seu profissionalismo e boa gestão, também como sabe registado em ata, só por descuido ou dolo se pode ignorar tal reconhecimento e invocar da minha parte ofensa e humilhação à sua pessoa”… 65. …e que “Por questões de consideração que tenho por si, e que diz que não tenho, não inúmero as falhas e incumprimentos que tem tido no exercício das suas funções”. 66. Tal e-mail foi remetido com conhecimento da secretária de apoio à Presidência, DD e BBB, membros da Comissão Executiva. 67. Foram publicadas no Jornal Mirante notícias com os seguintes títulos “AA pode estar de saída da Nersant”, “Nersant Seguros vai ter novos sócios maioritários”, “Nersant é governada à distância por BB que não ouve as críticas”, “AA pode estar de saída da Nersant”, “BB afasta AA da administração da Nersant Seguros”, “Presidente da Nersant esconde conflito judicial com O MIRANTE”, “Nersant Seguros vai ter novos sócios maioritários”, “AA despediu-se da Nersant alegando justa causa”, “Nersant pagou dívida de 120 mil euros para evitar penhora”… 68. …situação que não surgiu com o consentimento, nem conhecimento dos Réus. 69. O Autor no dia 03 março de 2023 consultou um médico, tendo ficado de baixa médica até ao dia 14 março de 2023… 70. … por depressão, ansiedade e um quadro de burnout. 71. No dia 15 março de 2023, o Autor enviou uma carta com a resolução do seu contrato de trabalho, que a Ré recebeu em 17 de março de 2023: “Exmo. Senhor Presidente da Direção, Dr BB, Venho pelo presente comunicar a imediata resolução, com justa causa, do contrato de trabalho que o liga a V. Exa, nos termos e para os efeitos do artigo 394º do Código de Trabalho. Desde a tomada de posse da atual Direção da Nersant sinto que adotaram uma política de isolamento relativo à minha pessoa enquanto Presidente da Comissão Executiva, com conversas. de "bastidor" quanto ao custo, protagonismo e poder do cargo. Em momento algum reuniram comigo para discutir o assunto ou propor um novo modelo de relacionamento entre os órgãos da Nersant e entre estes e os parceiros exteriores. Para reforço deste atitude face a minha pessoa, a Direção da Nersant optou por uma estratégia de desgaste do cargo, os exemplos são inúmeros desde falta de respostas às solicitações da Direção Executiva, usurpação de funções descritas no Manual de Funções em vigor na Nersant, reuniões com parceiros sem presença do Presidente da Comissão Executiva, desprezando trabalho desenvolvido e até o domínio do histórico dos assuntos, muitos mais exemplo existem, tudo com o claro intuito de transmitir para o interior e exterior da organização que há perda de confiança no Presidente da Comissão Executiva, com o único propósito de atingir de forma contundente a negativa a meu bom nome construído na sequencia de 28 anos de dedicação à Nersant e que, modéstia à parte, ajudei a que se tornasse uma referencia nacional no associativismo empresarial. Nada disto é novidade para V.Exa., pois já por diversas vezes fiz chegar o meu desconforto com este ambiente hostil e desestabilizador, em resposta, V.Exa pediu-me que apresentasse proposta de acordo para a minha saída, em reunião ocorrida a 18 de janeiro de 2023, em que estiveram presentes os Vice-Presidentes da Direção, tendo sido criada a expectativa de que o assunto iria ser resolvido, com toda a dignidade. Apresentada a proposta, lamentavelmente, a resposta da Direção da Nersant tem sido de propositadamente arrastar o assunto e agravar o ambiente de humilhação quanto à minha pessoa, não dando resposta à proposta e simultaneamente agravando as condições da minha eventual saída, nomeadamente quando me transmitido que não havia disponibilidade de me permitir ficar com o numero de telefone que me foi atribuído há cerca de 18 anos, de uso profissional e pessoal, coisa que no histórico da Nersant nunca aconteceu, sempre que tal solicitação aconteceu. Estes fatores, entre muitos outros aqui não relatados visaram isolar, humilhar, intimidar e degradar a minha posição na Nersant, deixo claro que rigorosamente em nada contribui para esta tomada de postura da Direção da Nersant e, na verdade, não compreendo estes ataques pessoais. Não me conformo com o ambiente criado à volta da minha pessoa e, para salvaguarda do meu bom nome, reputação, saúde e até no interesse da própria Nersant, não me resta outra alternativa que não seja a rutura da nossa relação profissional. Assim, informo que a partir do dia 16 de março de 2023 cessa o meu vínculo com a Nersant. Solicito que sejam apurados os meus créditos laborais (incluindo 21 dias de ferias não gozados), que me devem ser pagos até ao fim do corrente mês, isto sem prejuízo do direito à pedido de indemnização que me assiste pelas razões expostas. Na concretização da cessação da relação laboral, entrego o veículo que me foi atribuído bem como portátil com cópia de todos os emails de serviço, para salvaguarda de histórico. Por outro lado, e tendo em conta os meus poderes de movimentação de contas bancarias da Nersant, declaro desde já que as renuncio e que farei as devidas comunicações às entidades bancarias, salvo se V.Exa expressamente me solicitar a manutenção de disponibilização até que seja feita a transição para outra pessoa, isto de forma a salvaguardar pagamentos. Lamentando profundamente este desfecho, apresento os meus melhores cumprimentos”. 72. A Ré Nersant enviou uma missiva, a 17-05-2023, dirigida ao Autor, com o seguinte teor: “Assunto: Denúncia de contrato com justa causa Ex.mo Sr. Eng. AA Os nossos cumprimentos. Na sequência da carta remetida por V.Exa. data de 15 de Março de 2023, através da qual vem comunicar a sua intenção de fazer cessar o contrato de trabalho que o ligava a esta entidade com justa causa, além de lamentarmos tal tomada de decisão, não podemos aceitar o teor da mesma no que concerne à existência de justa causa. Conforme é do conhecimento de V.Exa. quando esta Direcção assumiu funções a Nersant encontrava-se com graves problemas estruturais e financeiros, impondo-se uma reestruturação que desse resposta ao esgotado modelo de gestão. Contudo, nem por isso deixou de se ouvir V.Exa, nos assuntos da sua competência, nem de louvar publicamente o trabalho que havia desenvolvido na Nersant, sendo que surgiram situações críticas e urgentes que exigiram uma tomada de atitude imediata e proactiva por parte da Direcção, sempre dentre do conteúdo das atribuições de cada órgão. Desconhece a Direcção que conversas de "bastidor" se reporta quanto ao custo, protagonismo e poder do cargo de V.Exa. na qualidade de Presidente da Comissão Executiva, dado que, conforme suprarreferido, pelo contrário a Direcção elogiou o empenho de dedicação emprestados a esta Associação Empresarial. Também não se compreende que novo modelo de relacionamento se trata, dado que V.Exa. não concretiza na missiva remetida o modelo anterior nem o actual a que se pretende reportar, pelo que fica prejudicada a possibilidade de resposta em relação ao mesmo. Por outro lado, rejeitamos por completo uma atitude por parte da Associação, em especial dos membros da Direcção, no sentido de desgastar o cargo de V.Exa., o qual é essencialíssimo à boa administração e gestão desta entidade, sendo que a falta de descrição e concretização dos vários exemplos significa a inexistência de factos consubstanciadores de tais condutas. Assim, rejeita-se expressamente a acusação de que a Direcção da Nersant não respondeu a solicitações da Direcção Executiva, não usurpou quaisquer funções do Manual de Funções em vigor, e se em algum momento reuniu com Parceiros sem a presença do Presidente da Comissão Executiva, fê-lo por razões de necessidade e com justificação para o efeito. Quanto à reunião ocorrida no dia 18 de Janeiro de 2023, também não concordamos com o modo como V.Exa. descreve o sucedido, dado que esta Direcção sempre negou a existência de qualquer ambiente hostil e desestabilizador, assim como faz querer que a iniciativa de apresentação da proposta foi da Nersant, o que não corresponde á verdade. Pelo contrário, e tal como V.Exa. manifestou por escrito, a iniciativa de cessar o vinculo partiu de V.Exa., situação em relação à qual não podia esta entidade negar, dado que é um direito que lhe assiste. Contudo, é inimaginável liquidar uma indemnização de 125000,00€, transferência de propriedade do veículo de serviço e telemóvel, quando a cessação do contrato de trabalho parte da iniciativa V. Exa., e não se vislumbra qualquer fundamento para uma justa causa de resolução. O assunto efetivamente seria abordado com toda a dignidade e dentro da legalidade, mas V. Exa. interpretou-o no sentido de vir a enriquecer à custa da boa vontade desta Associação Empresarial, ao reclamar um valor indemnizatório sem qualquer fundamento legal e manifestamente arbitrário e desproporcional. Ora, não podendo, em boa consciência, aceitar tal proposta, por ir ao arrepio de todos os princípios e objetivos da Associação Empresarial Nersant, a Direcção tem vindo a refletir sobre a melhor forma de responder às necessidades de reorganização da mesma, mas de forma a adaptar e melhorar alguns procedimentos com que V.Exa. não está totalmente de acordo, por forma a corresponder às suas expectativas e criar um ambiente de harmonia e paz entre os órgãos da Associação, quando é surpreendida com esta comunicação. No que concerne ao número de telefone, V.Exa. deve ter conhecimento, de acordo com o disposto no artigo 342º do Código do Trabalho cessando o contrato de trabalho, o trabalhador deve devolver imediatamente ao empregador os instrumentos de trabalho e quaisquer outros objetos pertencentes a este, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados. Note-se que tal como V.Exa. se arroga, a posição de Presidente da Comissão Executiva implica a comunicação com parceiros e terceiros em representação da Associação, pelo que é para esse número que as comunicações dos mesmos continuarão a ser realizadas, e em último reduto, em virtude da cessação do contrato de trabalho, V.Exa. deixa de estar legitimado a ter acesso a informações sensíveis e privilegiadas em relação à atividade da Nersant, situação que não fica assegurada caso mantenha o actual número de telefone. Reitera-se é com pesar que a Nersant recebe esta comunicação não se revendo em qualquer uma das acusações apontadas na mesma em relação a condutas vexatórias, de degradação da posição de V.Exa. na Associação ou no sentido de isolar, humilhar e intimidar V.Exa., sendo que também nesta parte fica prejudicada a nossa resposta em face da inexistência de situações concretas em que tais práticas ocorreram. Assiste-nos assim, a legitimidade de concluir, não tendo os motivos invocados por V.Exª relacionados com a realidade, que o seu propósito, para justificar o injustificável despedimento com justa causa, foi desqualificar, denegrir e prejudicar a imagem da Direção. Nessa conformidade, não se aceita a justa causa de despedimento, sendo que por um lado tal é suscetível de implicar prejuizos para esta entidade, os quais a apurarem-se serão reclamados em tempo devido, não nos restando outra opção a não ser liquidar os valores que V.Exa. tem direito pelo denúncia do contrato de trabalho, referentes a dias de trabalho, férias, subsídios de férias e de natal e proporcionais e emissão do Certificado de Trabalho, nada mais lhe sendo devido a qualquer outro título. Sem outro assunto, O Presidente da Direção” 73. No Relatório e Contas NERSANT 2021 consta o seguinte: “5.2. Agradecimentos O ano de 2021 foi dos mais difíceis da nossa histórica recente, a par de 2020, que só foi possível ultrapassar sem muitos constrangimentos diretos, devido à colaboração e compreensão manifestada durante o ano de 2021, pelos Associados, Órgãos Sociais, entidades com que se relacionou, bem como à Comissão Executiva e todos os colaboradores da Nersant”. 74. Na ata n.º 17, Assembleia Geral Nersant Seguros em 16 dezembro 2022 quando o Autor saiu da Presidência da Nersant Seguros consta o seguinte: “De seguida o Presidente da mesa Dr. BB, elogiou todo o trabalho desenvolvido pelo Engº AA bem como o atual Conselho de Administração com Voto de louvor, tendo o mesmo sido aprovado por unanimidade.”. 75. Na ata do Conselho Geral de 13 dezembro de 2022, consta que o Presidente da Direção solicitou ao Presidente da Comissão Executiva que fizesse a apresentação dos objetivos de gestão para 2023, invocando as mesmas razões expostas para o orçamento para melhor compreensão dos objetivos de gestão apresentados. 76. O Presidente da Nersant BB, após esta apresentação e perante todos os presentes, apresentou um voto de agradecimento e de profissionalismo ao Presidente da Comissão Executiva AA. 77. Em e-mail enviado em 23-02-2023, consta o seguinte: “Profissionalmente reconheço em nome da Nersant o seu empenho no desenvolvimento das suas funções”. 78. No dia 3 de abril de 2023, o Autor envia um e-mail ao 1.º Réu, BB, com conhecimento da Presidência da Nersant e CCC, com o seguinte teor: “Exmº Senhor Presidente da Direção da Nersant, Dr BB, Como é do seu conhecimento, assumi as funções de Secretário Geral da Agenda Mobilizadora Insectera, a única sediada na nossa região. Neste sentido, entendemos que poderia ser importante e interessante apresentar o projeto ao tecido empresarial regional e, quem melhor que a Nersant, para ser o pivot. Desta forma, mostramos total disponibilidade para realizar um webinar para as empresas associadas da Nersant. Mais informo que iremos dinamizar o surgimento de uma nova Zona Industrial, em Pernes, denominada Zona Económica Circular de Pernes, onde serão instaladas 4 unidades Bioindustriais, 2 Centros de I&D e 1 Centro Logística. Aguardamos confirmação do interesse nesta nossa sugestão. Com os meus melhores cumprimentos. AA | Secretário-Geral” B. Factos não provados
- a)Que o 2.º Réu tomou atitudes e decisões sem partilha ou diálogo institucional e hierárquico.
- b)Que o 2.º Réu não respeitou as opiniões do Autor sobre meros atos de gestão e opções.
- c)As funções e decisões relativas à contratação, deviam ser tomadas em conjunto, ou seja, entre o 2.º Réu e o A., ou tomadas apenas pelo A.
- d)Era prática corrente o 2.º Réu “apregoar” em alto e bom som, nos corredores que quem mandava era a direção, numa lógica de desautorização e humilhação do A.
- e)Chegando mesmo a desautorizar o A. que tinha dado indicações e planeado a realização de seminários descentralizados nas Instalações da 1.º Ré em Santarém, dada a necessidade de cobrir com atividades a zona sul do distrito, o que era prática corrente, pois a maior parte dos associados eram daquela zona geográfica.
- f)Proclamando para tal que a realização dos mesmos, teria que ser com prévia autorização da direção, pois entendia o 2.º Réu que havia atividades em demasia nas referidas instalações.
- g)Quando tal autorização ou melhor a decisão de realização de Seminários na 1.º Ré, sempre foi e era autorizado pelo A., fazendo parte das suas competências enquanto Presidente da Comissão Executiva.
- h)O 2.º Réu retirou o Autor do projeto “Revista Ribatejo Invest”, acusando-o de má-gestão e de pretender estar acima na hierarquia funcional.
- i)O 2.º Réu retirou a competência de negociar financiamentos e propor os mesmos à Direção, sem mais.
- j)O 2.º Réu decidiu, sem mais, ser ele próprio a decidir os aumentos, sem ouvir qualquer tipo de justificação qualitativa, tendo comunicado tal situação aos demais trabalhadores da 1.ª Ré, voltando mais uma vez desrespeitar o A., retirando-lhe mais uma das suas competências, que era um fator de reconhecimento da liderança operacional da associação…
- k)…levando a que o A. fosse humilhado, perante os demais trabalhadores seus subordinados.
- l)Que o e-mail de 23-02-2023 tenha sido amplamente difundido aos colaboradores da 1.ª Ré, levando a que o A. para os demais, fosse chamado à atenção, por assim dizer, por ser “incompetente” nas suas funções.
- m)Numa continua desautorização e conflitualidade para com o Autor, o 2.º Réu, e sabendo que tal proposta sempre foi competência do A., põe em causa a tolerância de ponto dos trabalhadores da 1º Ré, com o argumento de quem solicitar um dia de férias estaria a ter 60 dias de férias no ano pondo em causa uma indicação do A. e mais uma vez a sua gestão.
- n)Que o 2.º Réu ao solicitar à Secretária YY que tratasse desse assunto referindo que apesar do parecer do A., a Revista teria direito a porte pago, diminuiu a competência do A. perante terceiros seus subordinados.
- o)Que com o envio do e-mail de 25 de outubro de 2022, pretendeu o 2.º Réu, com tal comentário, “ensinar” ao A. que a forma de preparação da reunião da referida associação era melhor organizada e mais profissional, sem que nunca tenha preparado qualquer reunião de Direção da 1.ª Ré, nem transmitido qualquer indicação na forma como os assuntos poderiam ser abordados, pretendendo com esta atitude colocar em causa o profissionalismo de A., diminuindo o mesmo.
- p)A desconsideração que existia para com A., foram inclusivamente noticiados, no Jornal o Mirante, vendo o A. o seu nome e a sua situação laboral amplamente divulgada ao público, inclusivamente colocando em causa o seu profissionalismo e carreira na 1.ª Ré…
- q)…levando a que tal se repercutisse não só no seu local de trabalho, uma vez que a sua situação tinha sido publicitada e todos os seus subordinados teriam conhecimento, bem como de terceiros fora da 1.º Ré…
- r)…acerca da retirada sucessiva de funções ao A., bem como da humilhação e chincalha que este era alvo pelo 2.º Réu.
- s)O 2.º Réu continuou a desautorizar o A., perante os outros trabalhadores e a retirar-lhe funções…
- t)…motivo pelo qual, o A. numa situação de absoluto desespero, e humilhação, perante a conduta reiterada da Ré ao longo do tempo…
- u)…não mais aguentou, tendo começado a não dormir…
- v)…a sentir tremores, sempre que tinha que ir trabalhar…
- w)…começando a sofrer de crises reiteradas de ansiedade…
- x)…isolando-se no local de trabalho, deixando de ser comunicativo com os demais…
- y)…sentindo-se profundamente angustiado, ao fim de 28 anos de trabalho para a Ré. * Estas decisões foram motivadas pela seguinte forma: (início de transcrição) C. Motivação da matéria de facto Os factos acima indicados resultam apurados em face da prova produzida apreciada na sua globalidade, com observância das regras de repartição do ónus da prova. Assim, o Tribunal atendeu à prova testemunhal produzida: - ao depoimento e declarações de parte de DDD, Legal Representante da Ré Nersant Associação Empresarial da Região de Santarém, 63 anos, casado, solicitador. O legal representante da Nersant prestou depoimento e declarações de parte, porém, pouco acrescentou à prova documental que já constava dos autos. Referiu não ter conhecimento das concretas situações que vêm discutidas nos autos, frisando, no entanto, não assistir razão ao Autor, por entender que se trata de “divergência de opiniões”. Entende que o poder de decisão cabe ao Presidente e que este pode dar ordens diferentes. Mais aludiu que, atualmente, a Comissão Executiva encontra-se extinta. Assim, pese embora vago e genérico, o referido pelo legal representante da Ré é congruente com a demais prova, pelo que não deixará de ser levando em conta. - ao depoimento e declarações de parte de BB, 73 anos, casado, empresário na área metalomecânica, hotelaria e construção civil e Presidente da Assembleia Geral da Ré. O Réu BB prestou depoimento e declarações de parte sobre toda a matéria dos autos e fê-lo de forma que se tem por honesta, concretizada, pormenorizada das situações em discussão. De facto, pese embora não tenha resultado uma confissão dos factos que justificasse a redação de uma assentada, a verdade é que deu a sua versão dos factos e fê-lo de forma convincente. Não se descurando o natural interesse que tem no desfecho da ação e o valor probatório residual que as declarações de parte têm no processo civil, aplicável subsidiariamente ao processo de trabalho, não deixa de ser um momento em que o Tribunal avalia a postura adotada pelas partes, quanto aos factos que imputam ou que lhes são imputados, formando juízos de valoração daquelas declarações como honestas ou não. Há a sublinhar que o aqui Réu faz sentir a sua presença, de forma imponente, pela forma assertiva com que fala, deixando a sala de audiência em absoluto silêncio – não significando, tal, que seja intimidatório. Prestou declarações que se mostraram corroboradas pela demais prova, seja documental ou testemunhal, pelo que serão atendidas. - ao depoimento e declarações de parte AA, 62 anos, divorciado, gestor de empresas. O Autor também prestou depoimento e declarações de parte, porém, já não com a mesma objetividade que o 2.º Réu. Descrevendo os mesmos factos – verificados e comprovados pelos inúmeros e-mails e atas junto aos autos – atribui-lhe uma interpretação própria e que foi manifestamente contrariada pelas testemunhas, como infra se verá. No que diz respeito ao estado anímico e de saúde, o mesmo descreveu como se sentiu e tal não é suscetível se ser colocado em crise, porém, não foi suficiente para que se possam imputar a situação de depressão e burnout a alguma conduta levado a cabo pela Nersant ou pelo Réu BB. - ao depoimento da testemunha SS , 54 anos, casado, empresário na área do comércio e imobiliário. A testemunha EEE refere que houve uma “mudança de paradigma”, mais “monopolizada” e que “contrastava com o exercício da atividade do Eng. AA”, “entrava mais na gestão e havia conflito”. Ora, isto é o oposto do que o Autor vem alegar, pois que o mesmo refere que há falta de diálogo institucional. A testemunha EEE também não apresenta certezas no seu depoimento, pois que mesmo quanto ao aparente conflito, diz o que “acha”. Refere que os anteriores dirigentes “eram mais interventivos, mas no do Dr. BB havia uma prepotência”. Ser ou não prepotente é uma característica da pessoa, generalizada e perante todos, pelo que por aí não haveria fundamento para o invocado mobbing, pois que se tem por dirigido a uma pessoa. Não se pretende com a presente ação avaliar os bons modos (ou não) do anterior dirigente da Ré, mas antes uma situação de assédio moral, que tem a sua gravidade reconhecida na lei. Veja-se que a testemunha concretiza no que se traduz aquela prepotência, dizendo que pretendia ter “as contas muito bem definidas, muito controladas por si”. Também refere que “a gestão era assente na própria pessoa” e “a Direção decidia pouco porque já estavam antecipadamente decididas” – ora, tal não se mostra verídico, desde logo, pela leitura das atas juntas aos autos, que mostrou o número de sessões que existiu e os assuntos levados a deliberação, fazendo-se constar a posição de discordância dos membros da direção, quando assim fosse o caso (veja-se a título exemplificativo a ata n.º 286). De facto, não deixará de se atender ao seu depoimento, na medida em que descreve a mudança de paradigma na forma de gestão da Ré, porém, com as devidas ressalvas. - ao depoimento da testemunha FF, 67 anos, divorciada, empresária. A testemunha, anterior Presidente da Nersant, depôs, no essencial, sobre a sua forma de gestão daquela Associação. Em síntese, e partindo do pressuposto base de “temos a nossa função, não somos executivos”, referiu que reunia semanalmente com a Comissão Executiva para analisar os projetos mais importantes, que nessas reuniões analisávamos a projeção dos programas, era dado conhecimento da situação financeira da Nersant, que havia a política “pagar primeiro, receber depois”, o que levava à necessidade de constante monitorização da tesouraria e de recorrer sistematicamente à Banca. Quanto ao papel da Comissão Executiva, refere que “tinha um papel ativo junto da Direção”. Ora, o mesmo não deixou de se verificar na Direção de BB, pois que ter um “papel ativo” não significa concordância com as propostas feitas, o que veio a ser transmitido pela testemunha: “havia um plano e atividades e um orçamento” e que tinha a liberdade de “acrescentava ou não, estava de acordo ou não para propor” e que as propostas apresentadas pelo Eng. AA eram “analisadas e ia à reunião de Direção, onde se acrescentava isto ou aquilo e era aprovado ou não”. Novamente aqui fica cristalino que o modus operandi, a forma de trabalhar era, senão igual, idêntica. As propostas feitas pela Comissão Executiva eram analisadas, alteradas, discutidas e votadas, sendo aprovadas ou não. O facto de uma Direção ter uma maior aderência ou concordância com as propostas formuladas não se traduz numa retirada de funções na situação em que a Direção não adere às propostas apresentadas pela Comissão. A testemunha FF também questionava o Autor, nas reuniões semanais que referiu. Talqualmente o Réu BB, desta feita através de e-mails, que se mostrou ser a forma de comunicação privilegiada. O questionamento e a discussão das propostas existem em ambas as formas de dirigir. Aliás, acrescenta que “como estava na Nersant, havia um diálogo permanente, conversa diária, acompanhava de perto” e “podia haver um desvio ou outro, mas acompanhava de perto”. No que respeito ao financiamento, esclarece que “quando se recorria à Banca eu aprovava, mas era a Comissão Executiva que apresentava a necessidade de recorrer à banca” e que, na “esmagadora maioria” era a Comissão que negociava aqueles financiamentos. Salvaguarda que “havia pontualmente intervenção da Presidente” – o que resultou ser, também, a situação de intervenção de BB, uma intervenção pontual, justificada pela urgência e situação financeira difícil da Nersant, que comprometia seriamente o recurso à Banca. Quanto às decisões de contratação ou de aumentos salariais, a testemunha é perentória “a Comissão propunha e executava, mas a Direção é que decidia”, “quem tinha de contratar era a Direção”, “o aumento de salários era proposto pela Comissão à Direção, que ouvia e dizia se sim ou se não”. Ressalva o período complicado que a Direção de BB enfrentou “a transição comunitária e a Pandemia”. A testemunha prestou depoimento de forma séria, escorreita e com isenção, motivo pelo qual será de atribuir credibilidade. - ao depoimento da testemunha FFF, 58 anos, divorciado, empresário na empresa Cabena, Lda. Fez parte da Direção da Nersant entre 2014 a 2022, em dois mandatos da Dra. FF enquanto Presidente e tesoureiro no mandato do Dr. BB. Descreve que na altura da Dra. FF “nas reuniões de Direção eram apresentadas um conjunto de propostas, que já estavam secundadas pela própria Presidente da Direção, que tinha conhecimento delas” e que “tinham sido previamente conversadas, ponderadas, detalhadas e depois eram apresentadas à Direção” e que “a Direção opinava sobre elas”. Com relevo, também destaca a testemunha que “estamos no meio de uma pandemia”, “BB tem características totalmente diferentes em termos de liderança da Dra FF”, “começou-se a sentir na Direção algum desconforto”, “alguma competição entre aquelas pessoas que antes se articulavam e que naquela altura já não tinham o mesmo entendimento”, “não sei se por causa da pandemia, se por causa da liderança, se por causa dos desentendimentos, se por causa da Direção”. Também relata que “houve problemas com fundos europeus, dificuldades de acesso ao dinheiro”, “um conjunto de razões que não se podem centrar numa entidade”, mas que “começaram por reduzir o nível de entendimento, o nível de complementaridade, o nível de boa convivência que existia”. A nível do plano de atividades, referiu que, na altura da Dra. FF, “naquilo que dependia da intervenção da Direção, que obrigava a Direção em assinaturas, em aprovações, a Direção intervinha”, sublinhando, contudo, “eu voltava ao bom entendimento, havia um alinhamento de interesses e uma confiança mútua que permitia um informalismo”. Com BB, “o que muda para mim, enquanto participante nas reuniões de Direção, é que o modelo da reunião, é muito liderado sempre”, “as questões são apresentadas, são mostradas, são nos trazidas pelo Dr. BB e muito menos pelo Eng. AA. Há aqui esta alteração de estilo de liderança. Mas a Direção pode fazer propostas. Deve”. Refere que “as notícias que existiam, não sou capaz de lhe falar mais do que de rumores, era que havia dificuldades no dia-a-dia na gestão da associação” e que a única atitude menos correta de BB foram as “sobreposições”: “O Eng. AA a apresentar ou a justificar uma situação e houve sobreposições do Dr. BB, enquanto Presidente, emendando ou corrigindo ou dando a entender que o Eng. AA estava a ir para um caminho que não era o correto”. Acrescenta que “a forma como BB exerce a sua liderança não é de todo o meu estilo”, “demasiado intenso para as circunstâncias” e que tal liderança “pelo menos atrapalhou a dedicação e o foco no desempenho da sua função”, mas que não tirou funções ao Eng. AA. “Não me parece que havia a mesma independência que havia no passado na gestão dos processos. Havia a independência e havia a tal sobreposição”. Quanto aos eventos, confirma que “era a voz corrente de que o Engenheiro AA tinha estado na origem” e que “quem de facto liderava os processos da realização destes eventos, procurar os expositores, a montagem da feira, o montar a estrutura para o business, o definir as provas do Challenger, eram coisas que estavam com o Engenheiro AA e com a equipa dele”. A testemunha, pese embora com uma discordância do paradigma seguido pelo 2.º Réu, presta um depoimento objetivo na descrição que faz da forma de trabalho dos Presidentes, deixando transparecer a sua opinião, mas que será atendida enquanto tal, não comprometendo o restante do seu depoimento. - ao depoimento da testemunha JJ, 56 anos, divorciado, empresário. Presidente do Núcleo de Santarém, membro da Direção como vogal, das Direções de GGG e FF e vice-Presidente, no mandato de BB, entre 2019 a 2023. Destaca que as reuniões de Direção “existe uma vertente mais alargada no convívio entre empresários, até de forma a falar de atualidade entre aquilo que é o ambiente empresarial e o poder político”, “havia ali alguns desabafos e momentos onde se falava da vida da Associação” Refere que “o plano de atividades e o orçamento sempre foi apresentado pelo Engenheiro AA” e que “O Presidente da Direção, que vem no histórico do Dr. GGG e da Dra. FF tinham sempre uma proximidade muito grande naquilo que era a elaboração do plano de atividades e orçamento” e tinha de ver com “questões de área de projetos de formação, projetos de internacionalização, feiras de empreendedorismo”, isto é “um conjunto de ações que são desenvolvidas e que o Diretor vai acompanhando”. Frisa que “os Presidentes assumiam muita proximidade e depois as coisas desenvolviam-se em reunião de Direção. Havia a apresentação intercalar daquilo que eram os objetivos do plano de atividade e do orçamento e fazia-se o acompanhamento” Alega que as questões dos aumentos de ordenados, folga ou feriado, “nunca foi abordada” e que “aquilo que se falava nessa altura era no jantar de Natal e nas algumas prendas que se davam aos funcionários”, “a Direção não sabia os ordenados do pessoal. Sabia o Presidente e o tesoureiro”. A Comissão Executiva tinha a Direção operacional e tinha essas decisões: “acho que a Comissão Executiva nunca deixaria de não tratar dos assuntos em conjugação com o Presidente da Direção”. Também aduz que as questões de contratação ou despedimentos “Seria um tema entre o Presidente da Direção e a Comissão Executiva” Nos financiamentos, refere que “No tempo do Dr. GGG, era ele e o Eng. AA, eram os dois”. Explica que “há uma divergência de forma de ver o caminho da Associação. A Associação trazia um caminho mais ligado à área de projeto, fazendo a Direção a componente mais “política da Associação”, nas suas posturas e nas suas posições que tinham perante o Ministério da Economia, mas que “o Dr. BB tinha menos informação acerca da situação da Direção do Dr. GGG” e que “havia aqui uma ideia forte que a Associação devia mudar de rumo. Um rumo que eu não concordava na totalidade, um rumo que eu discordei”, no sentido de “devolver o poder à Direção”, “havia uma ideia que havia um excesso de poder executivo”, manifestando a ideia de que “havia o deseja de fazer bater com a porta”. Levado a concretizar, refere que tal manifestação deriva de AA chegou a falar comigo quando houve ali alguma dificuldade económico-financeira, BB dizia-me que não tinha os mapas financeiros, do outro lado AA dizia-me que já tinha mandado os mapas e que o BB não lia os e-mails e que não respondia.” e que “havia uma disfunção em prejuízo claramente daquilo que eram as funções da Comissão Executiva”, “A Comissão Executiva foi do Engenheiro AA, do Dr. BBB, do HHH e do Dr. III, que tinham uma ligação forte, claramente de longos anos as coisas funcionavam, cada um com as suas funções e aquilo desarticulou-se”. De fazer notar que é a única testemunha que se dirige à Comissão Executiva como um órgão composto por vários membros e não focalizado no Autor. Refere que houve um retirar de funções a AA, concretizando com as funções de Presidente da Nersant Seguros, dizendo que “houve um desejo do Dr. BB de retirar o Eng. AA da administração dessa empresa e que me veio convidar para que eu pudesse assumir essa função” – encarou tal convite como um poder normal da Direção e também como uma conduta para hostilizar. Porém, este entendimento não é partilhado pelas restantes testemunhas. Relatou a situação de uma rescisão de contrato com o jornal do Mirante. De forma transparente afirma que “nenhuma Direção vai fazer, porque não sabemos, aquilo que é as funções do Dr. BBB, naquilo que é a preparação de processos de formação. Nenhuma Direção vai substituir o trabalho do Dr. DD, que é o responsável pela componente financeira e projetos. Nenhum de nós sabe fazer isso. Nenhum de nós sabe a conjugação de todos esses fatores, que era aquilo que o engenheiro AA fazia enquanto Presidente Da Comissão Executiva, fazia com que tudo aquilo que era o processo operacional da associação que andasse, nenhum de nós sabia fazer isso, porque nunca lá tínhamos estado enquanto operacionais, mas sim enquanto Direção mais política”. Diz que era “na Direção do Dr. BB nunca houve uma reunião com a Comissão Executiva e a Direção” e “havia algumas queixas do Eng. AA que não conseguia reunir”. Questionado se havia falta de confiança de BB para com o trabalho de AA, refere que “havia uma vontade clara de devolver o poder à Direção”. Descreve o conteúdo da reunião em que se discutiu a situação do jornal Mirante, porém, em moldes diferentes do relato que foi feito por II. Não havendo motivos para qualquer reserva, será atendido o depoimento da testemunha, na medida em que é coerente com a demais prova e na matéria de opinião, frisa que assim o é. - ao depoimento da testemunha JJJ, 62 anos, casado, sócio gerente da empresa Micromineiro, Lda., amigo do Autor. Referiu, em síntese, que o Autor se mostrava desagradado com a situação da Nersant, estava mais seco e preocupado, mas que, de resto, “o contacto que tinha não me permite dizer se estava triste ou não”. - ao depoimento da testemunha GGG, 67 anos, divorciado, Empresário na área da energia e imobiliário industrial. A testemunha, anterior Presidente da Nersant, depôs, no essencial, sobre a sua forma de gestão daquela Associação. Destacou as características de lealdade e compromisso do Réu BB. Referiu que recrutou o Eng. AA, sendo que na 1.ª fase da Nersant ainda não havia órgão executivo, mas trabalhavam juntos. A testemunha explana que, na sua altura, “antes de levar à Direção, aprovava a versão final”, referindo-se ao plano de atividades e que “exercia uma função muito autoritária”, a Comissão Executiva “não podia fazer o que quisesse”, “era monitorizado mensalmente” e que “teoricamente a Comissão Executiva tinha autonomia para executar o plano, mas havia controlo da minha parte”. Quanto à tesouraria, alega que era uma “gestão tutelada, não se podia fazer nada, tinha uma gestão presente”. Questionado quanto à valorização salarial, mencionou que “era sempre entre mim e AA” e que “às vezes concordavam, outras vezes não, e depois ia à Direção”. Havia uma comunicação estreita, falavam todos os dias. Já no âmbito do financiamento, alegou que “o Presidente da Comissão Executiva teria a iniciativa” e “se fosse empréstimos de pequeno montante e curto prazo, o eng. AA ia ao gestor de conta e ficava resolvido, mas s