Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 92/23.4T8CSC-A.E1 Relator: SÓNIA MOURA Descritores: MAIOR ACOMPANHADO MEIOS DE PROVA PERÍCIA SEGUNDA PERÍCIA Data do Acordão: 11/27/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA Área Temática: CÍVEL Sumário: Sumário: 1. O critério que preside à instrução da causa no processo de acompanhamento de maior é o da pertinência e relevância dos meios probatórios para a sua boa decisão, o que se reconduz a saber se esses meios probatórios contribuem para apurar a natureza e grau de incapacidade de que eventualmente padeça o requerido e definir as medidas mais adequadas para suprir esta situação. 2. Entre esses meios avulta a perícia, quando esteja em causa uma alegada condição de saúde do foro psiquiátrico. 3. A utilidade da segunda perícia para a boa decisão da causa reside na circunstância da sua realização poder conduzir a um resultado pericial diverso. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil) Decisão Texto Integral: *** Apelação n.º 92/23.4T8CSC-A.E1 (1ª Secção) *** Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório 1. AA instaurou ação especial de acompanhamento de maior, cumulada com incidente de suprimento de consentimento, relativamente a BB, sua mãe. 2. Citada a Beneficiária, juntou procuração a Il. Mandatária e apresentou resposta, pugnando pela improcedência da ação. 3. Também o Ministério Público apresentou resposta, requerendo, a final, que seja ordenada ao INML a elaboração de relatório pericial à Beneficiária, nos termos dos artigos 897.º, n.º 1 e 899.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, de forma a averiguar qual o seu real e atual estado de saúde, relatório esse que, para além do mais, deverá versar sobre a capacidade de o beneficiário expressar de forma livre e consciente a sua vontade. 4. Nesta sequência, foi ordenada a realização de relatório pericial nos termos requeridos pelo Ministério Público, bem como foi ordenada a solicitação aos Hospitais referenciados pelo Requerente de informação sobre se a Beneficiária aí esteve internada ou foi atendida em serviço de urgência e, na positiva, o envio da informação clínica sobre o seu estado de saúde. 5. Foi elaborado relatório de psicologia e, a final, relatório de perícia psiquiátrica, do qual consta, designadamente, o seguinte: - Fontes de Informação: “1. Entrevista com a examinanda, realizada no Gabinete Médico-Legal e Forense do Médio-Tejo no dia 11.06.2024; ....................................................................... 2. Entrevista com o neto da examinanda, CC realizada no Gabinete Médico-Legal e Forense do Médio-Tejo no dia 11.06.2024; .................... 3. Informação do Processo n.º 92/23.4...; ..................................................... 4. Resumo do episódio de Urgência do Hospital de Cidade 1 05.04.2022; ................... 5. Relatório da Perícia Médico-Legal (Psicologia) elaborado pela Dra. DD.” - Exame indireto: “Do Relatório da Perícia Médico-Legal (Psicologia) elaborado pela Dra. DD: “A Examinanda apresenta-se colaborante ao longo do exame. Apresentação cuidada, idade aparente corresponde à sua idade real. ..................................................................... Contacto adequado e cordial. Discurso fluente e coerente. ............................................ À data da avaliação mostra-se orientada na pessoa, no espaço e tempo. Mostra capacidade de atenção ao longo da avaliação. .......................................... Não se apuram alterações senso percetivas e do pensamento. ...................................... Aparenta humor subdepressivo e sintomatologia ansiosa, com pensamentos ruminativos acerca de questões económicas e partilhas de património com o filho, com expressão de afetos congruentes ao discurso. .................................................. Da história de vida destaca-se história de desenvolvimento descrita como envolvendo violência inter-parental, 4.º ano de escolaridade sem discrição de dificuldades de aprendizagem, percurso profissional desde infância com hábitos de trabalho ao longo da vida. História de vida sugestiva de facilidade nas relações interpessoais. Marcado conflito com o filho por questões económicas e partilha de bens. .............................................. Sem antecedentes criminais ou consumo de substâncias. ............................................ Da avaliação instrumental apura-se sintomatologia depressiva e ansiosa moderada, que associa a questões económicas e judiciais com o filho. ................................................ Da avaliação instrumental neuropsicológica, não se apuram défices significativos em qualquer área cognitiva, tendo em conta a idade e como contexto emocional. ............... Do ponto de vista da avaliação funcional e instrumental das capacidades de gestão do quotidiano, apura-se: .............................................................................................. - Capacidade para realizar higiene pessoal; ................................................................ - Capacidade para planear, providenciar de modo organizado a higiene de casa e as refeições; . - Capacidade para manter a casa em segurança; ......................................................... - Capacidade para fazer deslocações sozinho; ............................................................. - Capacidade para ser responsável pela sua saúde ou pela sua medicação. .................... Da avaliação instrumental das capacidades de gestão financeira, apura-se: - Capacidade para gerir dinheiro .............................................................................. - Capacidade de gerir despesas mensais e contas bancária; .......................................... - Capacidade para outorgar testamento ou procuração; ............................................... Atualmente, tendo em conta entrevista e a avaliação cognitiva, a examinanda mostra capacidade de compreensão e de livre autodeterminação para atos que necessitem de memória, capacidade de abstração, resolução de problemas e juízo social. .............. Sugere-se que mantenha apoio comunitário e seguimento em consultas de psiquiatria e psicologia, que se considera apoiante do ponto de vista emocional. Acresce que o processo em causa ou semelhantes são fatores desestabilizadores do ponto de vista emocional para a mesma.” - Exame direto: “Exame Mental Entra no gabinete com postura e sem alterações da marcha. Apresenta idade aparente compatível à idade real. Aspeto cuidado e limpo, vestuário e arranjo pessoal cuidados de acordo com o nível sociocultural. Durante a entrevista, a examinanda está ansiosa, com discurso circunstancial, espontâneo, fluente e gramatical. Tenta responder às questões e encontra-se orientada no tempo e no espaço. Atenção captável e mantida. Humor subdepressivo reativo questões financeiras e familiares, sem grande expansividade ou variação. Sem outras alterações do pensamento ou alterações da sensopercepção. .......... Sabe dizer o seu nome completo, a sua idade e data de nascimento. Sem dificuldades nos cálculos (30-3). Apresenta capacidade de abstração, interpreta provérbios, sabe a semelhança entre um pássaro e um avião. Reconhece o dinheiro e sabe o seu valor. Não sabe o nome do Primeiro Ministro (mas sabe que está há pouco tempo), mas sabe o nome do Presidente da República. Costuma votar e sabe quais são os principais partidos políticos. Obtém 28 pontos no Mini Mental State Examination (máximo da pontuação 30, considera-se que as pessoas com 1 a 12 anos de escolaridade têm defeito cognitivo as que obtêm pontuação ≤ 22) Sem alterações do sono, nega alterações do apetite. Sem manifestações de agressividade.” - Conclusões: “1. De acordo com a avaliação Clínico-Psiquiátrica efetuada (numa perspetiva médico-forense, tanto quanto possível) e reunidos os elementos indispensáveis à apreciação do presente caso, quer em termos de História Pregressa (incluindo os relativos da personalidade pré-mórbida), quer os apurados pelo Exame Mental e podemos afirmar que a examinanda sofre de Perturbação de Ajustamento que corresponde à rubrica F43.2 englobável na International Classification of Diseases and Related Health Problems, Tenth Revision (ICD-10). ..................................... 2. Resposta aos quesitos: .................................................................................. A Beneficiária padece de alguma patologia de ordem física, psíquica ou mental? Em caso afirmativo qual? ............................................................................... - A examinanda sofre de Perturbação de Ajustamento com sintomatologia depressiva e ansiosa reativa a questões financeiras e familiares (problemas judiciais com o filho). .................. A Beneficiária sofre de encefalopatia vascular microangiopatica aterosclerótica crónica? Em caso afirmativo desde quando? ...................................................... - A encefalopatia vascular microangiopatica aterosclerótica crónica não é em si mesmo uma patologia, mas sim eventos descritos na TC-CE, significa que a examinanda sofreu obstrução de pequenas artérias cerebrais, que poderão ou não ter sido acompanhados por sintomas. ...... A Beneficiária padece de problemas de saúde que a debilitem, ou possam debilitar, do ponto de vista físico e psíquico? .................................................................. - Atualmente, não sofre de problemas de saúde que a debilitem do ponto de vista físico ou psíquico. Os seus problemas de saúde encontram-se controlados, no entanto apresenta um factor de risco importante no futuro: a sua idade. .............. A Beneficiária padece de déficit, ou poderá padecer, no sentido de qualquer perda ou anomalia da estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatómica condicionadora da acções físicas, mentais e situacionais? ................................... - Atualmente a examinanda não sofre de défices cognitivos significativos. Não é possível referir se no futuro poderá apresentar. ................................................. Em caso afirmativo, tal deficit limita ou pode limitar, no imediato ou a prazo, o desempenho da Beneficiária em termos volitivos e cognitivos? Em caso afirmativo em que medida? .................. - Atualmente, não sofre de défices cognitivos significativos que limitem o desempenho da examinanda em termos volitivos e cognitivos. ............................ Qual o estado da Beneficiária e o prognóstico futuro? ......................................... - A examinanda não apresenta défices cognitivos relevantes. À luz dos conhecimentos atuais não é possível prever se terá ou não alguma doença grave que a possa limitar. ......................... A Beneficiária revela sintomas demenciais e/ou de declínio cognitivo? ................. - A examinanda não revela sintomas demências ou declínio cognitivo. .................. A Beneficiária sofre, ou pode sofrer, desmaios; perdas de conhecimento; convulsões associadas a acidente vascular cerebral; vertigens; incontinência? ....................... - A examinanda não tem apresentado os sintomas descritos, está medicada com medicação anticoagulante. À luz dos conhecimentos atuais não é possível prever se terá no futuro. ........... 3. Do ponto de vista psiquiátrico-forense, a examinanda, sofre está capaz para exercer por si só, os seguintes direitos/atos: ................................................................ - Casar ou situações de união de facto; ............................................................ - Deslocar-se no país ou no estrangeiro; .......................................................... - Fixar domicílio e residência; ......................................................................... - Estabelecer relações com quem entender; ...................................................... - Administrar e gerir património; ..................................................................... - Execução de negócios da vida corrente com baixas quantias de dinheiro; ........... - Outorgar Testamento ou uma Procuração; ...................................................... - Elaborar testamento vital; ............................................................................ - Aceitar/recusar tratamentos que medicamente sejam indicados ou propostos; .... - Compreender o alcance da sua audição pessoal pelo Tribunal e responder a questões nesse âmbito. .................................................................................. 4. Sugere-se que mantenha apoio comunitário e seguimento em consultas de psiquiatria e psicologia, que se considera apoiante do ponto de vista emocional. Acresce que o processo em causa ou semelhantes são fatores desestabilizadores do ponto de vista emocional para a mesma”. ......................................................... 5. Em conclusão, não recomendamos a manutenção da proteção do maior através de acompanhamento.” 6. Na sequência da notificação dos relatórios acima indicados, veio o Requerente solicitar a realização de segunda perícia, colegial, sendo um perito nomeado pelo Tribunal e os outros dois por cada uma das partes, concluindo nos seguintes termos: “Requer-se, por conseguinte, uma avaliação atenta com realização de exames que se impõem ao seu estado e saúde mental e que culminarão, com toda a certeza, na incapacidade da requerida, sendo necessária a nomeação de um acompanhante e constituição de conselho família tendo em conta o avultado património a adjudicar à beneficiária em sede judicial.” 7. A Beneficiária e o Ministério Público responderam, pugnando pelo indeferimento do requerimento de segunda perícia. 8. Sobre esse requerimento foi proferido, em 17.07.2025, o seguinte despacho: “A segunda perícia incide sobre os mesmos factos da primeira e visa a correcção de inexactidões dos resultados da primeira, devendo as partes indicar de forma fundamentada a razões da sua discordância. Na situação vertente, a Sra. Perita abordou a questão suscitada com pormenor e profundidade, aludindo aos critérios por que pautou a sua análise. A divergência manifestada pelo requerente assenta num juízo pessoal sobre a suposta ausência de elementos clínicos e de psicologia da beneficiária, sem sustentabilidade suficiente para comprometer os fundamentos do relatório pericial e, logo, a conclusão, vertida no mesmo. Na verdade, foi realizada a indicada perícia de psicologia. Depois, foi considerado episódio de urgência de 05-04-2022 e demais elementos dos presentes autos. Aliás, o requerente não indica, como devia, quais os pontos concretos presentes no relatório (dados de facto) que não podem ser acolhidos e que comprometem as conclusões nele vertidas. Pretende uma diferente conclusão pericial, com base na sua análise pessoal, em total desconsideração dos fundamentos referidos no próprio relatório, sem que se atinja porque deve prevalecer o por si apontado em detrimento da percepção efectuada pela Sra. Perita. Por fim, releva a circunstância de não resultar qualquer dúvida, objectiva e fundada, quanto à capacidade da beneficiária. Pelo exposto, indefere-se o requerido pelo requerente.” 9. Inconformado com este despacho, veio o Requerente apelar do mesmo, formulando as seguintes conclusões: “1- O aqui Recorrente não pode deixar de demonstrar a este Venerando Tribunal da Relação de Coimbra que o Despacho com a Ref. CITIUS 100431629, enferma de nulidade por falta de fundamentação, nulidade essa que argui para os devidos e legais efeitos. 2- Com o devido respeito, o Recorrente indicou sim, de forma fundamentada, as razões da sua discordância quanto a esta segunda Perícia. 3- Aliás, se a primeira Perícia foi totalmente omissa de qualquer avaliação a segunda períca mais não é do que uma constante acusação contra o aqui Requerente sem se fazer uma análise detalhada às incapacidades da Beneficiária, que existem sim, como aliás, resulta de um parecer médico. 4- O Recorrente na sua reclamação alegou que o Relatório da Perícia Psiquiátrica Forense realizado a BB, no que respeita à entrevista feita à Beneficiária, nada mais é do que um relato, queixas e denúncias perpetradas contra o seu filho aqui Requerente, desprovidas de verdade e de acusações graves à pessoa do aqui Requerente. 5- Mais alegou que o mais impressionante e que merece a completa perplexidade, é que a Sra. Perita que presidiu à Perícia só transporta para o Relatório toda uma panóplia de acontecimentos, histórias e fábulas contadas dando relevo e importância a factos que em nada motiva e fundamenta o real estado de saúde da Beneficiária, nomeadamente, a história mal contada mais não é do que uma revolta manifestada à Acção Judicial pendente (processo de inventário para partilha de bens por óbito do pai do Requerente e ex marido da beneficiária) com decisão ainda não transitada em julgado e que evidentemente divide as partes neste litígio, e que respeita ao processo judicial a correr termos com o nº 1283/14.4...-A, no Juiz 1 de Cidade 1, do Juízo de Família e Menores. 6- Não pode ser desconsiderado por este Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, que a Perícia não fundamenta a real capacidade e saúde da Beneficiária, numa completa ausência da realização de uma verdadeira Perícia, não existem factos, não existem sequer Relatórios Médicos juntos aos Autos que atestem o verdadeiro estado de saúde da beneficiária. 7- Aliás, o douto Despacho de que se recorre refere “foi considerado episódio de urgência de 05-04.2022 e demais elementos dos presentes autos” que demais elementos?! 8- O Despacho não descrimina que elementos são porque os mesmos não existem! 9- Onde se encontram os exames, relatórios, episódios de urgência da Beneficiária que o Recorrente solicita ao longo deste processo que o Digníssimo Tribunal a quo ordene notificar as respectivas Unidades Hospitalares para que sejam juntos aos Autos esses elementos clínicos. 10- A verdade é apenas e somente uma, sem elementos clínicos que provem o estado de saúde da Beneficiária o Douto Despacho com a ref. 100425042 sem qualquer fundamentação, decide “por fim, releva a circunstância de não resultar qualquer dúvida, objectiva e fundada, quanto à capacidade da beneficiária.” 11- Ora, é notória a nulidade por falta de fundamentação. 12- Sucede que, mais alegou o Recorrente na reclamação à segunda Perícia, referindo-se a ponto por ponto da Perícia realizada que “ quanto à informação clínica, constata o Requerente que a Informação prestada pela UNIDADEHOSPITALAR DE vários episódios de urgência com várias causas de admissão, sendo a última em 3 de fevereiro de 2024, com alta em 4 /2/2024, mas SEM enviar a informação solicitada, o que igualmente se requereu á Mma Juiz a quo que se dignasse ordenar na junção, mas que não só não o fez como não se pronunciou sobre o requerido…. 13- Razão pela qual, o Recorrente requereu que o Digníssimo Tribunal se dignasse ordenar oficiar INMLCF, a Unidade Hospitalar de Cidade 2 e a Unidade Hospitalar de Cidade 3, no sentido de clarificar as omissões quanto aos Relatórios Médicos, sem que até à data conste o que quer que seja no processo. 14- Pelo contrário, avalia-se a beneficiária, sem exames clínicos, apenas o resumo do episódio de Urgência do Hospital de Cidade 1 de 5 de Abril de 2022, faz-se entrevista com o neto da Examinanda, CC, que está de relações cortadas com o aqui Requerente, e o exame feito são acusações constantes ao aqui Requerente, referindo processos e dificuldades económicas e ameaças, e conclui-se que a mesma está perfeita de saúde!!!!Assim sem mais!!! 15- É que curiosamente, a Beneficiária no episódio de urgência do Hospital de Cidade 1 a 5 de Abril de 2022, reproduzido no Ponto IV Exame Indirecto da Perícia, refere: “(…) Anda mais ansiosa. Relação conflituosa com filha diagnóstico de cancro da mama” 16- Passou de estar numa relação de ansiedade atenta a conflitualidade com a filha, para uma conflitualidade com o filho!!! 17- A Beneficiária tem sim distúrbios, e tanto assim que o que deveria estar fundamentado na Perícia não está! Nomeadamente, o facto da examinanda sofrer de “Perturbação de Ajustamento que corresponde à rubrica F43.2”. para tanto requereu-se á Mma Juiz dos Autos se dignasse ordenar a Sra Perita a vir informar e identificar a rubrica F43.2. 18- Não só não o fez como não se pronunciou… 19- Mais parece que este tribunal a quo não pretende documentar-se cabalmente do histórico clínico da requerida… ao contrário do Digno Tribunal de Cidade 1 que ordenou a instauração de processo maior acompanhado tendo em conta o seu comportamento no âmbito do Processo crime que instaurou contra o aqui Recorrente. 20- É que não pode ser desconsiderado por este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa como é que tudo se iniciou, a beneficiaria apresentou queixa crime contra o Requerente e não só o processo foi arquivado como consta do despacho de arquivamento que deve ser instaurado processo de maior acompanhado, conforme resulta da 2ª Secção do Ministério Público de Cidade 1 com o nº de processo 419/22.2..., 21- A agressividade da Beneficiária está sim demonstrada com as acusações infames que faz a um dos seus filhos porque não se conforma com as acções judiciais pendentes… 22- A Ex.ma Sra. Dra. EE, Perita Médica de Psiquiatria não fundamenta que perturbação é esta mas deveria tê-lo feito. 23- Refere o Relatório que a examinanda tem capacidade para realizar a higiene pessoal, planear, providenciar de modo organizado a higiene da casa e refeições… 24- Ao que se tem de perguntar qual a motivação para esta conclusão por parte da Sra Perita? Deslocou-se a casa da examinanda? Assistiu à sua higiene? E a higiene da casa? Verificou a organização e confeção das refeições?; refere ainda capacidade para manter a casa em segurança, como é que a Sra. Perita avaliou? 25- Capacidade para fazer deslocações sozinha, ora com todo o respeito basta atentar à forma como a beneficiária se desloca, sempre suportada e apoiada por terceiros, transportada em veículos dos bombeiros e do INEM… requerendo-se para tanto a V.Exa se digne ordenar comparecer a beneficiaria em Juízo para V.Ex.a aferir da sua locomoção; 26- E o Recorrente referiu ponto por ponto do que deveria ter sido avaliado e não foi, pelo que, com o devido respeito, não corresponde à verdade que a Reclamação não tenha sido fundamentada, muito pelo contrário. 27- Nomeadamente, da reclamação apresentada pelo Recorrente ao relatório pericial referiu:Capacidade para ser responsável pela sua saúde e medicação, sendo o relatório omisso á forma como a beneficiaria obtém a medicação, quem a prescreve, a regularidade das consultas e a forma como a toma… 28- E porque nenhuma destas capacidades verificadas se encontram motivadas e fundamentadas pela Sra Perita, as mesmas foram arguidas e o relatório foi impugnado; 29- Capacidade para gerir dinheiros, qual o fundamento e motivação para se concluir por esta capacidade… a que gestão a Sra Perita se refere? Qual a gestão que faz? Como é que a Sra Perita o aferiu? O mesmo se aplica a capacidade gerir despesas mensais e contas bancárias… A Sra Perita questionou a beneficiária quanto às contas bancaria que tem como as movimenta?, se tem cartões de crédito, quais os fundos que dispõe, como o gere… como é que suporta as suas despesas… 30- Vidé que tanto assim é que a própria Sra Perita sugere manter apoio comunitário e seguimento em consultas de psiquiatria e psicologia. 31- Evidentemente que este seguimento não nos convence, exatamente porque a beneficiária não tem capacidade plena para o seu dia a dia impondo-se ser acompanhada, para além do apoio que se impõe a nível emocional que determina desde logo a sua volabilidade. 32- Com todo o respeito qualquer processo judicial que tenha por objecto avultado património, nomeadamente, imobiliário, deixa qualquer um destabilizado, ansioso e emocionalmente agitado! 33- Pelo que, e com o devido respeito, não se trata de “num juízo pessoal sobre a suposta ausência de elementos clínicos e de psicologia da beneficiária”, eles não existem e a Ex.ma Sra. Perita não elaborou um verdadeiro Relatório afim de atestar a capacidade ou incapacidade da Beneficiária. 34- É que, se reitera junto deste Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, o regime do maior acompanhado possui um carácter subsidiário ou supletivo, devendo limitar-se ao necessário (cf., artigos 140.º, n.º 2, e 145.º, n.º 1, do Código Civil), devendo atentar-se no artigo 138.º do Código Civil quanto aos seus pressupostos gerais de aplicação. 35- No caso concreto realizou-se à beneficiária avaliação que atestasse as suas limitações físicas e cognitivas e se a mesma carece de uma supervisão e acompanhamento regulares? 36- Atestou-se se o seu estado de saúde e as suas limitações ao exercício livre, pessoal, directo, dos seus direitos pessoais, assim como, correlativamente, no cumprimento dos seus deveres - pelo menos num sentido pleno / total -? 37- E se a assistência de que carece poderá ser suprida por meio de deveres gerais de cooperação e de assistência? 38- Não, não se fez! 39- Com o devido respeito o que resulta dos presentes Autos é de que o Digníssimo Tribunal tirando a ilação de que o Recorrente, Requerente no presentes Autos, é um mau filho na descrição feita pela Beneficiária, não se apura se a mesma carece ou não de acompanhamento. 40- Impõe-se sim a revisão ao Relatório Pericial, e apela-se a que este Venerando Tribunal da Relação de Coimbra que a determine. 41- Até porque a Sra Perita refere no seu relatório que a examinanda tem capacidade para encetar negócios com baixas quantias de dinheiro. Então aqui estaremos de acordo quanto à sua incapacidade para negócios e gestão de um património avultado em avaliado em mais de 3 milhões de euros. 42- Deveria a Sra Perita informar o Tribunal se questionou a requerida sobre o seu património e da facilidade ou dificuldade na avaliação do mesmo. E capacidade para negociar o património em causa! No caso de venda de património, qual o preço, o destino a dar, a aplicação que fará, a rentabilidade que terá… Esta sim é avaliação de calculo que se impõe na avaliação de qualquer capacidade ou incapacidade á beneficiaria. Impõe-se !! 43- Duvidas não existem que se terá de rever a avaliação à examinanda. 44- E de facto, na reclamação o Recorrente referiu que o relatório descreve que a examinanda não revela sintomas demenciais…contudo faltou motivar e fundamentar a conclusão a que chega e com base em que exames médicos a que se pode afirmar com toda a certeza que não existem sintomas demenciais… 45- Até porque a verdade é apenas e somente uma, os médicos que a têm acompanhado e mandado realizar vários exames consideram que a Beneficiária não tem capacidade para gerir a sua vida sozinha, de modo autónomo, com capacidade escolha e decisão. 46- Não é o Recorrente que diz, são os médicos que a acompanham! Porque não ordenou o Digníssimo Tribunal a quo a junção de tais relatórios?! 47- Razão pela qual e com o devido respeito, numa entrevista feita à Beneficiária, que nem sozinha se encontrava, esteve sempre presente um Neto, e sem visualização de exames como é que a Ex.ma Sra. Dra. Perita Médica pode afirmar com certeza que “A examinanda não revela sintomas demência ou declínio congnitivo”?! 48- A junção de todos os Relatórios demonstra-se de extrema relevância, o que se requereu ao Dignissimo Tribunal que o fizesse, 49- Bem como, na realização de uma perícia colegial por perito a indicar por cada uma das partes e pelo Tribunal, para que de forma isenta e descomprometida se avaliasse a capacidade, ou falta dela, da beneficiária, tendo sempre presente que estes autos tiveram o seu início no âmbito de um processo crime que correu termos na Comarca de Cidade 1, intentado pela requerida contra o seu filho, aqui requerente e arquivado, onde o próprio MP que decide no arquivamento ordena que se extraia certidão para instauração de processo de maior acompanhado à aqui Requerida, conforme resulta destes próprios autos no apenso que lhe foi incorporado. 50- Em face de tudo isto, alega o M.mo Juiz do Tribunal a quo que o Recorrente não fundamentou as razões da sua discordância? Como assim? Fundamentou sim, e ponto por ponto! 51- Não fundamentado está o Relatório Pericial, bem como, o Douto Despacho de que se recorre, nulidade que se argui para os devidos e legais fundamentos. É que resulta do Douto Despacho, no último parágrafo “Por fim, releva a circunstância de não resultar qualquer dúvida, objectiva e fundada, quanto à capacidade da beneficária”. 52- Mas esta é a decisão do Tribunal a quo de que a beneficiária é capaz e que não se decreta o acompanhamento em beneficio de BB? A decisão é uma frase sem qualquer fundamentação?! 53- É imperativa a exigência de fundamentação das decisões judiciais, a absoluta falta de fundamentação da sentença (ou seja, a não indicação dos factos provados e não provados) é susceptível de gerar a sua nulidade, como ocorre no caso concreto. 54- Não pode ser desconsiderado por este Venerando Tribunal da Relação de Coimbra que ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, alíneas
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