Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1050/07-3 Relator: SILVA RATO Descritores: APOIO JUDICIÁRIO Data do Acordão: 06/21/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO CÍVEL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: O benefício de apoio judiciário é concedido tendo em vista uma determinada e concreta causa, que vai ser intentada ou que já está em curso, e aos processos conexos com esta, nos termos dos n.ºs 3 e 4, do art.° 18° da citada Lei. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 1050/07 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * I. Nesta Acção declarativa, sob a forma ordinária, que “A” move a “B”, o A invocou, para o não pagamento da atinente taxa de justiça inicial, a concessão do benefício de Apoio Judiciário. Por despacho de fls. 110 a 113, veio o Sr. Juiz "a quo" a ordenar o desentranhamento da p.i. e a sua devolução ao A, com a consequente extinção da instância, uma vez que o beneficio de A.J. lhe foi concedido para deduzir pedido de indemnização cível no processo crime …, a que juntou a decisão de concessão desse benefício e não para os presentes autos. Inconformado veio o A., a fls. 127, interpor recurso de tal decisão, cujas alegações, de fls. 136 a 140 concluiu nos seguintes termos: "1º - Ao A., ora recorrente, foi concedido o beneficio do apoio judiciário (na modalidade de total isenção do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de pagamento de honorários do patrono por si escolhido ) para deduzir pedido de indemnização cível por acidente de viação, quer como autor, quer como assistente. 2° - Na jurisdição penal o ora recorrente não deduziu qualquer pedido de indemnização, nem poderia fazê-lo, porque não tinha legitimidade para tal, por não ter apresentado queixa. 3° - Assim, só na jurisdição cível poderia o ora recorrente deduzir pedido de indemnização por acidente de viação. 4° - Para o que o A./ora recorrente tinha obtido o benefício do apoio judiciário. 5° - O referido benefício, não tendo sido utilizado na jurisdição criminal, não caducou, mantendo-se válido para o processo instaurado no Tribunal a quo, pois só neste o ora recorrente deduziu pedido de indemnização por acidente de viação. 6° - Decidindo como decidiu, o Despacho recorrido, para além de erro manifesto na apreciação da prova documental do pedido de apoio judiciário, violou o disposto no art. 38° da Lei n° 30-E/2000, de 20 de Dezembro. 7° - O Despacho recorrido entendeu que a Secretaria, indevidamente, não recusou a petição inicial, como impunha a alínea O do art. 474° do CPC. 8° - Porém, se a Secretaria tivesse recusado a p.i., o A., ora recorrente, poderia, no prazo de 10 dias, ter apresentado o documento em falta, ou nova p.i., ao abrigo da norma do art. 476° do CPC. 9° - O ora recorrente, porém, se se mantivesse o Despacho recorrido, ficaria impedido de utilizar o benefício concedido ao autor pelo citado art. 476° do CPC. 10° - Tal situação violaria o disposto no n° 6 do artº 161° do CPC, porquanto a omissão da Secretaria prejudicaria seriamente o A.. 11° - Assim, o Despacho recorrido viola também as normas do art. 476° e n° 6 do art. 161° do CPC. 12° - Pelo que deve ser revogado, entendendo-se que o A. fez prova de que é beneficiário do apoio judiciário para interpôr a acção que interpôs no Tribunal a quo, determinando-se o prosseguimento dos termos processuais. 13° - Caso assim se não entendesse, sempre deveria o Despacho ser revogado, sendo concedido ao ora recorrente o benefício do art. 476° do CPC, assim se fazendo Justiça!" A Agravada não deduziu contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. Nos termos dos art.°s 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.° 660° do mesmo Código. As questões formuladas pela Recorrente resumem-se, pois, a saber:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.