Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1397/14.0T8SLV.E1 Relator: MANUEL BARGADO Descritores: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO DESERÇÃO DA INSTÂNCIA Data do Acordão: 01/13/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I - Na categoria de sentença condenatória indicada como título executivo na al.
- a)do nº 1 do artigo 703º do CPC, cabem as sentenças homologatórias, designadamente a sentença homologatória de transação. II – O credor de prestação de facto infungível não pode, pela própria natureza deste facto ou em razão do que ficou convencionado, contar que terceiro se substitua ao devedor na respetiva realização, nem pode, evidentemente, recair sobre si a realização de diligências com vista à prestação daquele facto. III – Não pode, pois, com base na falta de impulso processual dos exequentes, declarar-se extinta a execução, por deserção, quando nem sequer se mostra que tenha sido fixado prazo aos executados para prestarem o facto em que foram condenados na ação declarativa. Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO A... e B... instauraram, em 19.10.2006, execução para prestação de facto contra C... e D...[1], apresentando como título executivo a sentença homologatória de transação efetuada nos autos de ação ordinária (proc. nº 184/99), que correu termos no extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, proferida em 25.06.2003. Em 16.09.2021, foi proferida na presente execução a seguinte decisão: «Estando o presente processo a aguardar o impulso processual dos Exequentes desde Outubro de 2020, declara-se extinta a presente instância, por deserção, nos termos dos artigos 277.º alínea
- c)e 281.º n.º 5 do Código de Processo Civil. Notifique-se. Oportunamente, arquive-se.» Inconformados, os exequentes apelaram do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que decidiu declarar extinta a instância, por deserção, nos termos dos artigos 277.º, alínea
- c)e 281.º, n.º 5 do CPC, por se estar a aguardar impulso processual dos Exequentes desde Outubro de 2020; 2. Na nossa opinião, andou mal o Tribunal a quo ao decidir que era aos Exequente/Recorrentes, que incumbia o impulso processual nos presentes autos; 3. É de mencionar que a presente acção executiva funda-se em sentença homologatória, proferida nos termos do Processo n.º 184/99, acção de processo ordinário, que correu termos no extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos; 4. Os Exequentes/Recorrentes e Executados/Recorridos, acordaram, na referida ação declarativa, dividir o prédio urbano sito em Quinta Seca, Vale da Lama, freguesia de Odiáxere, concelho de Lagos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o número 94 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1526, ocupado e construídos por ambos, Exequentes/Recorrentes e Executados/Recorridos, quer no que concerne na parte urbana, quer no que concerne ao terreno que lhes serve de logradouro; 5. Nos termos da transação, homologada por sentença, os Executados/Recorridos obrigaram-se a formalizar a escritura de divisão e, para esse efeito, proceder à constituição da propriedade horizontal do prédio urbano acima descrito, de modo a criarem duas frações autónomas, destinadas a habitação familiar e a atribuir, a cada um deles, a parte que vinham a ocupar; 6. Não obstante, os Executados/Recorridos nada fizeram, o que motivou a instauração da presente acção executiva; 7. Os Executados/Recorridos deduziram oposição à execução e os aqui Exequentes/Recorrentes a contestação à execução; 8. A sentença proferida, transitada em julgado, decidiu: Julgar totalmente improcedente a oposição deduzida pelos Executados/Recorridos, e, em consequência, determinou o prosseguimento da ação; 9. Na mencionada douta sentença pode ler-se o seguinte: “Era aos executados que incumbia a prestação principal de divisão do prédio em questão e de entrega da parte que ocupada pelos exequentes. Deste modo, os oponentes vincularam-se à obrigação de proceder à constituição da propriedade horizontal do referido prédio, entendida aqui, juntamente com a obrigação de transferência, como a verdadeira obrigação principal de transação homologada por sentença. “Consequentemente, até por serem os titulares do prédio a dividir, todas as obrigações acessórias, designadamente, as operações de cariz administrativo e camarário a desenvolver deveriam ter sido iniciadas e concluídas pelos executados oponentes. “O verdadeiro problema no atraso no procedimento administrativo para a execução da escritura de propriedade horizontal decorreu essencialmente de o processo não ter sido iniciado pelos executados oponentes. “Certo é também, após ter sido encontrado o problema de divergência de áreas, os executados, como era sua obrigação, não diligenciaram – comprovadamente – para a sua superação, encontrando nessa divergência o motivo para não cumprir a transação: dividir o prédio, constituir a propriedade horizontal e transmitir as frações”. “Resulta dessa própria iniciativa dos exequentes e que aliás ficou provada no facto n.º 5., a total inércia dos executados em cumprir a transação que os vinculou”. “Os exequentes não tinham de promover o processo administrativo, pois cabia aos executados acompanhá-lo, requerer o que fosse necessário ao desenrolar do procedimento e, assim, cumprindo todas as obrigações acessórias inerentes, desde a apresentação de projetos e memórias descritivas, para que o prédio fosse dividido e constituído em propriedade horizontal. “Para efeitos da resolução do presente litígio, é de todo irrelevante se o procedimento iniciado pelos exequentes era ou não, adequado à finalidade pretendida, na estrita medida em que isso sempre foi, com é, uma responsabilidade dos executados, Aliás, o procedimento de legalização de moradia bi-familiar iniciado pelos exequentes era e é condição necessária para a constituição da propriedade horizontal.” “Como o devedor não pode limitar- se a uma realização puramente literal ou farisaica da prestação a que se encontra adstrito, caberá aos exequentes exigir-lhes, no âmbito da boa fé e da proteção da confiança, o cumprimento de todas as obrigações acessórias destinadas e tendentes à concretização do acordo homologado em juízo. “Consequentemente têm os exequentes direito à prestação e ao seu cumprimento pelos executados no sentido da conclusão do procedimento administrativo necessário para a constituição da propriedade horizontal, designadamente à rectificação de áreas de acordo com a sentença proferida pelo Tribunal por ser esse o pressuposto essencial e exigido pela edilidade.” “Pelo exposto, e com os fundamentos legais expostos, importa considerar também improcedente, nesta matéria, a oposição à execução”. (Destacados e sublinhados nossos); 10. Os Exequentes informaram o Tribunal “a quo” de que estava pendente na Câmara Municipal de Lagos um pedido de rectificação de áreas; 11. E, ainda que, que este processo não estava concluído, por motivo imputável aos Executados/Recorridos, requerendo a indicação do meio e prazo para estes concretizarem os actos em falta para que pudesse ser formalizada a constituição da propriedade horizontal (vide Requerimento electrónico com a ref.ª 35513906 de 09.05.2020); 12. Foi notificada a Sra. Agente de Execução para proceder conforme o requerido pelos Exequentes/Recorrentes (conforme despacho com a referência: 117131140, datado de 08-07-2020); 13. Através de requerimento datado de 08.09.2020, os Exequentes/Recorrentes entregaram nos autos vários documentos referentes ao processo administrativo, (Processo n.º 343/2004); 14. O referido requerimento e respectivos documentos entregues pela Exequente foram notificados à Agente de Execução nomeada (Despacho com a Ref.ª electrónica 117535418 datado de 09-09-2020; 15. A Agente de Execução requereu ao Meritíssimo(
- a)Juiz em que termos deveria actuar perante a Câmara Municipal de Lagos, de modo a proceder de acordo com o requerido pelos Exequentes (Documento: 45RBwj7c3kg de 15.09.2020); 16. O Tribunal a quo proferiu despacho, nos termos seguintes: “Nada mais existe a acrescentar aos despachos anteriores e ficam os autos a aguardar o impulso processual dos Exequentes, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º n.º 5 do Código de Processo Civil”; 17. Vindo a ser proferida a douta sentença da qual se recorre; 18. Em nosso entender, ao decidir o douto Tribunal a quo que o impulso processual era da responsabilidade dos Exequentes violou as normas constantes dos artigos 868.º, 874, n.º 1 e 875.º todos do C.P.C e 829-A do C.C.; 19. Das mencionadas normas jurídicas resulta, no nosso entendimento, que tem de ser fixado judicialmente um prazo para a prestação do(
- s)facto(
- s)a que estavam obrigados aos Executados/ Recorridos, no título executivo; 20. Com feito, deveria o Tribunal a quo ter fixado um prazo para esse efeito e, em caso de não cumprimento dos Executados/Recorridos, facultar aos, caso assim entendessem, requerer a condenação, na acção vertente, daqueles no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, tudo conforme resulta do disposto nos artigos 868.º, 874. e 875.º e todos do C.P.C. e 829.º- A do C.C. 21. A prestação de facto a que os Executados/Recorridos estavam obrigados foi decidida como prestação de facto infungível; 22. O Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do Processo n.º 1027/12.5TTBRG-D.G1 datado de 07.11.2019, disponível em www.dgsi.pt decidiu: “Deste modo, findo o prazo assinalado na citação, sem nada ter sido requerido, devia o juiz, em cumprimento do art. 875.º, ter fixado o prazo, (…),Tais actos só têm lugar se o devedor não prestar o facto dentro do prazo e depois de praticados os que, naqueles termos, os antecedem. O que sucede é que, violada a tramitação processual, com a omissão do acto devido – de fixação de prazo para prestação do facto pela executada –, com influência decisiva no curso e desfecho da acção, ocorreu nulidade, decidindo revogar o despacho (…) na parte recorrida, o qual deve ser substituído pela fixação de prazo para prestação do facto pela executada nos termos do art. 875.º do Código de Processo Civil, observando-se subsequentemente o mais aí previsto; anulam-se os actos já praticados dependentes do acto indevidamente omitido”. 23. Face ao exposto, entendemos que foram violadas as normas constantes dos artigos 868.º, 874. e 875.º e todos do C.P.C. e 829.º- A do C.C., não podendo a instância ser declarada extinta, por deserção, por falta de impulso processual dos Exequentes; 24. Pelo contrário, deverão prosseguir os autos para a fixação de um prazo aos Executados/Recorridos para prestação de facto(
- s)(acessórios, principal) a que se obrigaram no acordo, homologado por sentença, sob pena da sentença homologatória, proferida em sede de ação declarativa, ser totalmente inócua e inexequível. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência ser proferido Acórdão que revogue a douta sentença proferida, devendo ser ordenado a fixação judicial de prazo para a prestação de facto pelos Executados, nos termos do art. 875.º do Código de Processo Civil, observando- se subsequentemente o mais aí previsto, pois só assim é de Direito e só assim se fará Justiça.» O executado C... contra-alegou, defendo a manutenção da decisão recorrida. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, a questão essencial a decidir consubstancia-se em saber se, ao invés do decidido, a execução deve prosseguir com a fixação de prazo para a prestação de facto pelos executados. III - FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS A matéria de facto com interesse para a decisão do recurso é a que consta do relatório que antecede, havendo ainda a considerar o seguinte: 1 - No apenso de oposição à presente execução foi proferida sentença, em 05.12.2016, na qual foi considerada provada a seguinte factualidade: «1. No dia 25 de Junho de 2003, e em sede de audiência de discussão e julgamento realizada no âmbito dos autos que, sob o número 184/1999, correram termos neste tribunal, a, então, autora, B…, e o, então, réu, C..., juntamente com os seus mandatários, declararam pretender pôr fim a esse processo nos seguintes termos: “1. Os autores e réus acordam em dividir o prédio objecto da presente acção descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos, sob o número 00094/281185, a fls. 10, Livro B-44, ocupado e construído por ambos, atribuindo a cada uma das partes aquelas que actualmente ocupam, quer no que concerne à parte urbana erigida, quer no que concerne ao terreno que lhes serve de logradouro. 2. A parte do prédio ocupada pela construção feita pelos Autores e pelo terreno que lhes serve de logradouro encontra-se delimitado por muro, vedações e sebes vivas e tem a área aproximada de 3.823 m2. 3. Para o efeito de se formalizar a divisão mencionada nos artigos precedentes, os réus irão proceder à constituição em propriedade horizontal do prédio urbano descrito no artigo 1.º por forma a criarem duas fracções autónomas destinadas à habitação familiar com vista a atribuir aos Autores a parte que hoje ocupam e descrita no artigo 2.º desta transacção, à qual corresponderão as permilagens de 750 por 1000 (e corresponderão aos réus 250 por mil). 4. Na propriedade horizontal a constituir, cada uma das partes, Autores e Réus ficam responsáveis pela conservação e manutenção da fracção autónoma que lhe vier a ser atribuída. 5. Os Autores obrigam-se a construir, por sua conta exclusiva, uma fossa asséptica na parte do terreno do logradouro que lhe for atribuída, para a qual ligarão os esgotos da fracção autónoma que lhes vier a caber. 6. Os sistemas de electricidade e água são independentes para cada uma das fracções autónomas, sendo cada uma das partes responsável pela sua constituição e manutenção. 7. Na parte do terreno que fica atribuída (com 6.697m2) aos Réus, estes poderão proceder à sua divisão por qualquer meio, nomeadamente, por destaque ou loteamento para efeitos de urbanização e construção sem necessidade de qualquer autorização por parte dos Autores; estes podem proceder da mesma forma sem necessidade de autorização por parte dos Réus. 8. Os custos relativos à construção de propriedade horizontal acima referida, nomeadamente com projectos, licenças e escrituras serão da responsabilidade dos Autores, o mesmo acontecendo em relação à escritura pela qual os Réus irão ceder aos Autores a fracção autónoma que lhe vier a caber; para esse efeito os Réus obrigam-se a conferir ao seu mandatário poderes especiais, para realizar as referidas escrituras (constituição de propriedade horizontal e de transmissão de fracção autónoma) e ainda os poderes para assinar qualquer documento e requerer tudo quanto necessário for para os fins pretendidos com esta transacção. 9. Com o acordado na presente transacção, Autores e Réus desistem no demais peticionado reciprocamente nos seus articulados. 10. As custas em dívida a juízo serão suportadas por Autores e Réus em partes iguais, dando-se por compensadas as custas de parte e prescindindo-se de procuradoria na parte que for legalmente possível.” (facto assente A) 2. Os, então, “Autores” eram os ora exequentes, A... e B…. (facto assente B rectificado) 3. Os, então, “Réus” eram os ora executados e opoentes, C... e D.... (facto assente C rectificado) 4. A transacção a que se faz referência em A) foi homologada, por sentença proferida, nessa mesma ocasião, a qual transitou, entretanto, em julgado. (facto assente D) 5. Os executados não procederam à constituição em propriedade horizontal do prédio urbano identificado em A), por forma a criarem duas fracções autónomas destinadas a habitação familiar e com vista a atribuírem aos A... e B…, a parte que hoje ocupam. (facto assente E). 6. Os exequentes formularam, entretanto, junto da Câmara Municipal de Lagos, um pedido com referência ao prédio identificado em 1). (facto assente H) 7. Mas estes não o fizeram. (facto assente J) 8. Após, e por mais uma vez, contactou a representante dos exequentes, A... e B…, referindo, verbalmente, que estava a aguardar por uma resposta e pelos mencionados projectos e documentos. (facto assente P) 9. Os executados não deram andamento aos projectos de arquitectura. (quesito n.º 9). 10. Os exequentes haviam requerido, junto da Câmara Municipal de Lagos, e no âmbito do dito processo, a “Alteração de Moradia Bifamiliar (Legalização). (quesito n.º 19). 11. Os exequentes não instruíram o requerimento com desenhos e memórias descritivas necessárias à constituição da propriedade horizontal, identificando as respectivas partes individuais (fracções autónomas, partes comuns, acessos, logradouros, esgotos, redes de águas, permilagens, etc) (quesito n.º 21) 12. O descrito em 10) e 11) ocorreu em Maio de 2004 (quesito n.º 22, parte inicial). 13. O descrito em 10) e 11) ocorreu sem mencionar que o que se pretendia era a constituição em propriedade horizontal do prédio identificado em 1). (quesito n.º 22) 14. Os executados não apresentaram qualquer procuração na Câmara Municipal de Lagos até 16/11/2009. (quesito n.º 23)». 2 - Com base em tal factualidade, a sentença julgou totalmente improcedente a oposição à execução e determinou o prosseguimento da execução. 3 - A referida sentença transitou em julgado a 23.05.2017. 4 - Em 09.03.2020 foi proferido nestes autos de execução o seguinte despacho: «(…). A Sr.ª Agente de Execução continua à espera que os Exequentes lhe indiquem diligências concretas para prosseguimento da execução, que não seja mera transcrição de sentenças (essa transcrição certamente em nada esclareceu a Sr.ª Agente de Execução quanto ao passo seguinte a tomar). Sem prejuízo, e a fim de evitar a estagnação do processo. Está em causa uma prestação de facto infungível. Notifiquem-se os Exequentes para requererem o que tiverem por conveniente à luz do disposto no artigo 868.º n.º 1 do Código de Processo Civil. Notifique-se.» 5 – Em 09.05.2020, os exequentes juntaram aos autos o seguinte requerimento: «(…): nos presentes autos a prestação a que Exequentes e Executados ficaram adstritos foi a concretização da divisão do prédio devidamente identificado no processo. Para que se procedesse a tal divisão é necessário, antes de mais, formalizar a constituição da propriedade horizontal. Conforme melhor resulta dos autos está pendente na Câmara Municipal de Lagos um pedido de rectificação de áreas. Tal pedido não se mostra ainda concluído. Assim, antes de mais, deverá a Senhora Agente de Execução informar o processo a razão que determinou a não conclusão do pedido em referência. Sendo o motivo imputável aos Executados, o mesmo deve ser devidamente concretizado – o que deveriam fazer e não fizeram – e indicar-se o meio e o prazo necessário para corrigir tal falta. O que se pede e espera». 6 – Sobre aquele requerimento incidiu o seguinte despacho de 07.07.2020: «Notifique-se a Sr.ª Agente de Execução para proceder como requerido pelos Exequentes. Junte-se cópia para cabal esclarecimento.» 7 – Em 15.09.2020, a agente de execução remeteu ao Tribunal recorrido o seguinte requerimento: «(…), na sequência do douto despacho ordenando que a Agente de Execução, efectuasse o solicitado pela Exequente, notificou esta a referida notificação à Exequente para juntar os documentos que permitissem à Agente de Execução deslocar-se ao Município, a fim de tentar perceber como poderia resolver a questão, embora pese o seu entendimento que não será a si como Agente de Execução a atribuição dessa competência, até porque estamos perante prestação de facto infungível. Respondeu a Ilustre Mandatária da Exequente que todos os documentos se encontram se na Câmara Municipal de Lagos, nada mais havendo a apresentar. Nessa sequência vem o Ilustre Mandatário da Executada apresentar cópia da notificação efectuada pela Câmara Municipal de Lagos com despacho determinando a rejeição liminar do processo, sem prejuízo de, após terminados os litígios judiciais respeitantes à titularidade do direito de propriedade, seja iniciado novo processo de legalização ou reposição da legalidade junto da autarquia e que junto em anexo. Conforme conclusão de 09-03-2020, estamos perante uma prestação de facto infungível, conforme anotação na pagina 591 da acção executiva anotada e comentada de Virgínio da Costa Ribeiro e Sergio Rebelo, no quinto paragrafo, “Quando a execução para prestação de facto tem por objecto um facto infungível, o exequente apenas pode executar o seu direito à indemnização, uma vez que como se disse, a prestação não pode ser feita por terceiro, mesmo que seja à custa do executado. Todavia essa pretensão indemnizatória pode ser cumulada a exigência da sanção pecuniária compulsória, prevista exclusivamente no direito civil para a obrigação de prestação de facto infungível (vide nº 1 do artigo 829-A do CC). Aliás esta sanção pecuniária compulsória visa precisamente compelir o devedor a cumprir a prestação (infungível) em causa. já não é admissível este pedido de condenação do executado no pagamento de sanção pecuniária compulsória quando se esteja perante uma obrigação de prestação de facto fungível.”, neste sentido e tendo em conta a conclusão de 07-07-2020, ordenando que a Agente de Execução procedesse ao requerido pela Exequente, solicito esclarecimento como deverei proceder. Estando aqui em causa a tentativa de usar a Agente de Execução para a não resolução do litigio pendente no Município, agradeço que seja esclarecida a competência do Agente de Execução consagrada na lei (tramitação do processo executivo) devendo eventualmente a Exequente requerer o que legalmente se encontra determinado, relativo a execução para prestação de facto, neste caso infungível, conforme já determinado nos presentes autos. Espera deferimento de Vª Exª». 8 – Em 02.10.2020 a Sr.ª Juíza a quo proferiu o seguinte despacho: «Devem os Exequentes ter a noção de que não é o Tribunal de Execução que cabe proceder ao “esclarecimento de divergência de áreas, seja através da retificação da acta de julgamento realizada em 25 de Junho de 2003 ou das áreas indicadas no pedido de constituição de propriedade horizontal apresentado na Câmara Municipal”. Este Tribunal limita-se a executar uma sentença condenatória proferida numa acção declarativa, nos precisos termos do direito declarado. Nem se percebe, por isso, com que fundamento alegaram, no procedimento administrativo em curso na edilidade, que pendia a presente execução, e que devia aquele procedimento ficar a aguardar a tramitação desta execução – como se fossem este o Tribunal e este processo o órgão competente e o meio adequado para proceder a rectificação de áreas de prédios e/ou rectificar uma acta e/ou uma sentença proferida numa acção declarativa, por um outro Tribunal, devidamente transitada em julgado. A actuação dos Exequentes não tem fundamento legal e extravasa claramente o âmbito dos actos a levar a cabo numa acção executiva, seja por parte da Sr.ª Agente de Execução, seja pelo Juiz do processo. Em suma: este Tribunal não vai declarar direitos de propriedade sobre que prédio for, para além do que consta da acção declarativa; este Tribunal não vai rectificar a sentença proferida pelo Tribunal que tramitou a acção executiva, devidamente transitada em julgado, por manifesta incompetência funcional; este Tribunal não vai imiscuir-se num processo administrativo da Câmara Municipal de Silves, por manifesta falta de competência material. Nada mais existe a acrescentar aos despachos anteriores. Ficam os autos a aguardar o impulso processual dos Exequentes, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º n.º 5 do Código de Processo Civil.» 9 – E em 16.09.2021, proferiu a decisão recorrida a julgar extinta a instância executiva por deserção. O DIREITO Nos termos do artigo 10º, n.ºs 4, 5 e 6, do CPC[2] toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva, com vista à realização coativa duma obrigação devida. O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo quer negativo. A presente execução tem por base a sentença homologatória de transação efetuada nos autos da ação declarativa respetiva e proferida em 25.06.2003, constando da dita transação, no que aqui importa, que os autores, ora exequentes, e os réus, ora executados, “acordam em dividir o prédio objecto da presente acção descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos, sob o número 00094/281185, a fls. 10, Livro B-44, ocupado e construído por ambos, atribuindo a cada uma das partes aquelas que actualmente ocupam, quer no que concerne à parte urbana erigida, quer no que concerne ao terreno que lhes serve de logradouro”. Mais foi acordado no âmbito da referida transação, que para o efeito de se formalizar aquela divisão, “os réus irão proceder à constituição em propriedade horizontal do prédio urbano descrito no artigo 1.º por forma a criarem duas fracções autónomas destinadas à habitação familiar com vista a atribuir aos Autores a parte que hoje ocupam e descrita no artigo 2.º desta transacção, à qual corresponderão as permilagens de 750 por 1000 (e corresponderão aos réus 250 por mil)”. Não está questionada – nem podia estar - a validade da sentença homologatória dada à execução, porquanto «[a] sentença homologatória da transacção constitui, também ela, uma sentença de mérito - e por isso condena e absolve nos seus precisos termos – mas, por vontade das partes expressa no negócio jurídico em que se traduz a transacção, não aplica o direito objectivo aos factos em causa na acção. É também em função da vontade das partes que tal sentença extingue a instância sem proceder a essa aplicação – art 277º al
- d)CPC- e que faz caso julgado material - art 291/2 CPC – pelo que, quando condenatória, forma título executivo»[3]. Estamos, pois, perante uma sentença condenatória para prestação de facto infungível[4], que constitui título executivo e é imediatamente exequível (arts. 703º, nº 1, al.
- a)e 704º, nº 1). Como é sabido, a tramitação a observar diverge consoante a prestação de facto devida esteja ou não sujeita a prazo certo. Assim, como decorre do art. 874º, nº 1, tratando-se de situação em que o prazo para a prestação não esteja determinado no título executivo, o exequente indica o prazo que reputa suficiente e requer que, citado o devedor para, em 20 dias, dizer o que se lhe oferecer, o prazo seja fixado judicialmente. Neste caso, acrescenta o nº 2, se o executado tiver fundamento para se opor à execução, deve logo deduzi-la e dizer o que se lhe ofereça sobre o prazo. Seguidamente, nos termos do artigo 875º, nº 1, o prazo é fixado pelo juiz, que para isso procede às diligências necessárias. Finalmente, estabelece o nº 2 da mesma norma que, se o devedor não prestar o facto dentro do prazo, observa-se o disposto nos artigos 868º a 873º, mas a citação prescrita no artigo 868º é substituída por notificação e o executado só pode deduzir oposição à execução nos 20 dias posteriores, com fundamento na ilegalidade do pedido da prestação por outrem ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação a que se refere o artigo anterior e que, nos termos dos artigos 729.º e seguintes, seja motivo legítimo de oposição. Sem curar agora de saber se in casu foi observada todo o procedimento referido, o que é certo é que os executados deduziram oposição à execução, a qual foi julgada improcedente por sentença transitada em julgado, sendo determinado o prosseguimento da execução. Ora, o que se verificou depois da decisão proferida na oposição à execução, é que não foi fixado qualquer prazo aos executados para prestação do facto a que estão obrigados, arrastando-se o processo como se, aparentemente, fossem os exequentes que estivessem obrigados àquela prestação, o que é de todo inaceitável. Acresce que os Exequentes, notificados do despacho proferido em 09.03.2020 referido no ponto 4 dos factos provados, apresentaram o requerimento de 09.05.2020 a que se alude no ponto 5 do seguinte teor: «(…): nos presentes autos a prestação a que Exequentes e Executados ficaram adstritos foi a concretização da divisão do prédio devidamente identificado no processo. Para que se procedesse a tal divisão é necessário, antes de mais, formalizar a constituição da propriedade horizontal. Conforme melhor resulta dos autos está pendente na Câmara Municipal de Lagos um pedido de rectificação de áreas. Tal pedido não se mostra ainda concluído. Assim, antes de mais, deverá a Senhora Agente de Execução informar o processo a razão que determinou a não conclusão do pedido em referência. Sendo o motivo imputável aos Executados, o mesmo deve ser devidamente concretizado – o que deveriam fazer e não fizeram – e indicar-se o meio e o prazo necessário para corrigir tal falta. O que se pede e espera». Sobre aquele requerimento incidiu o despacho a que se alude no ponto 6, de 07.07.2020, que determinou a notificação da Sr.ª Agente de Execução «para proceder como requerido pelos Exequentes.» Em 15.09.2020, a agente de execução remeteu ao Tribunal recorrido o requerimento transcrito no ponto 7 dos factos provados, no qual chama a atenção para o facto de se estar perante uma prestação de facto infungível, solicitando ao Tribunal esclarecimentos sobre como deveria proceder. Foi então proferido em 02.10.2020 o despacho transcrito no ponto 8, mandando os autos aguardar o impulso processual dos exequentes, vindo nessa sequência a ser proferido o despacho recorrido, que julgou extinta a instância executiva por deserção. Esta decisão não pode manter-se de todo, essencialmente pelas razões constantes da sentença proferida no apenso de oposição à execução, que passamos a transcrever: «Era aos executados que incumbia a prestação principal de divisão do prédio em questão e de entrega da parte que ocupada pelos exequentes. Deste modo, os opoentes vincularam-se à obrigação de proceder à constituição da propriedade horizontal do referido prédio, entendida aqui, juntamente com a obrigação de transferência, como a verdadeira obrigação principal da transacção homologada por sentença. Consequentemente, até por serem os titulares do prédio a dividir, todas as obrigações acessórias, designadamente, as operações de cariz administrativo e camarário a desenvolver deveriam ter sido iniciadas e concluídas pelos executados opoentes. O verdadeiro problema do atraso do procedimento administrativo para a execução da escritura de propriedade horizontal decorreu, essencialmente, de o processo não ter sido iniciados pelos executados opoentes. Certo é também, após ter sido encontrado o problema de divergência de áreas, os executados, como era sua obrigação, não diligenciaram - comprovadamente - para a sua superação, encontrando nessa divergência o motivo para não cumprir com transacção: dividir o prédio, constituir a propriedade horizontal e transmitir as fracções. À luz do critério de boa-fé plasmado no artigo 762.º, n.º2, do C.C., com o início do procedimento administrativo em substituição dos executados opoentes, não podem estes últimos a respeito da inadequação de meios e da falta de elementos constantes desse processo afirmar que a constituição da propriedade horizontal não se deu por conta dos exequentes. Resulta dessa própria iniciativa dos exequentes e que, aliás, está provada no facto n.º 5, a total inércia dos executados em cumprir a transacção que os vinculou. Os exequentes não tinham de promover o processo administrativo, pois cabia aos executados acompanhá-lo, requerer o que fosse necessário ao desenrolar do procedimento e, assim, cumprindo todas as obrigações acessórias inerentes, desde a apresentação de projectos e memórias descritivas, para que o prédio fosse dividido e constituído em propriedade horizontal. Na verdade, se existia a obrigação acessória de munir o seu mandatário de poderes para assinar qualquer documento e requerer tudo quanto o necessário para o cumprimento da transacção, as partes anuíram quanto à intervenção activa dos executados opoentes nas fases preliminares da constituição da propriedade horizontal. Para efeitos da resolução do presente litígio, é de todo irrelevante se o procedimento iniciado pelos exequentes era, ou não, adequado à finalidade pretendida, na estrita medida em que isso sempre foi, como é, uma responsabilidade dos executados. Aliás, o procedimento de legalização de morada bi-familiar iniciado pelos exequentes era e é condição necessária para a constituição da propriedade horizontal. Como o devedor não pode limitar-se a uma realização puramente literal ou farisaica da prestação a que se encontra adstrito, caberá aos exequentes exigir-lhes, no âmbito da boa fé e da protecção da confiança, o cumprimento de todas as prestações acessórias destinadas ou tendentes à concretização do acordo homologado em juízo. Consequentemente, têm os exequentes direito à prestação e ao seu cumprimento pelos executados no sentido de conclusão do procedimento administrativo necessário para a constituição da propriedade horizontal, designadamente, à rectificação das áreas de acordo com a sentença proferida pelo tribunal, por ser esse o pressuposto essencial e exigido pela edilidade.» Importa, pois, revogar a decisão recorrida, devendo a execução prosseguir com a prolação de despacho a fixar prazo aos executados para prestarem o facto em que foram condenados, seguindo-se os demais termos processuais. Vencidos no recurso, suportarão os executados as respetivas custas – artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC. (…) IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam a decisão recorrida, devendo a execução prosseguir com a prolação de despacho a fixar prazo aos executados para prestarem o facto em que foram condenados, seguindo-se os demais termos processuais. Custas pelos executados.* Évora, 13 de janeiro de 2022 (Acórdão assinado digitalmente no Citius) Manuel Bargado (relator) Francisco Xavier (1º adjunto) Maria João Sousa e Faro (2º adjunto) __________________________________________________ [1] Face ao decesso desta executada, o executado C…, e E… e F…, foram habilitados para prosseguir a execução em substituição de D..., sua mulher e mãe, respetivamente. [2] Diploma a que respeitam todas as normas adiante citadas sem outra indicação. [3] Cfr., inter alia, o Acórdão da Relação de Lisboa de 17.03.2015, proc. 51/15.0YLPRT.L1 – 2, in www.dgsi.pt. [4] O credor de prestação de facto infungível não pode, pela própria natureza deste facto ou em razão do que ficou convencionado, contar que terceiro se substitua ao devedor na respetiva realização – cfr. Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL Editora, Lisboa/2018, p. 1025.