Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 545/19.9T8STC-A.E1 Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL RESPONSABILIDADES PARENTAIS Data do Acordão: 05/09/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Residindo a criança há mais de um ano, com caráter de permanência e estabilidade, num Estado-Membro (Luxemburgo), mantendo com o mesmo uma ligação de particular importância na aceção a que aludem as alíneas
(13)No interesse da criança, o presente regulamento permite que o tribunal competente possa, a título excepcional e em certas condições, remeter o processo a um tribunal de outro Estado-Membro se este estiver em melhores condições para dele conhecer. Todavia, nesse caso, o segundo tribunal não deverá ser autorizado a remeter o processo a um terceiro tribunal.» Sublinhando-se que, como foi referido no Acórdão da Relação de Lisboa de 27-03-2012[2], «(…) em sede de aferição da competência internacional do tribunal de um Estado-Membro para conhecer de uma acção de regulação do exercício do poder paternal, as regras comunitárias não devem ser aplicadas de uma forma mecânica, simplista, antes se impõe que a regra geral do nº 1, do artº 8º, seja aplicada sob reserva (como o refere o nº 2, do artº 8º), não olvidando nunca o superior interesse da criança e o critério da proximidade (ou como refere o artº 15º, o tribunal do Estado-Membro com o qual a criança tenha uma ligação particular).” No que concerne ao superior interesse da criança, finalidade última em matérias onde estão em causa os direitos das crianças, apesar de ser um conceito indeterminado, é consensual que é um critério legal orientador que tem de ser aferido em face das concretas circunstâncias de cada caso e sempre na perspetiva de defesa dos direitos da crianças, que é o leit motiv de toda a regulação da intervenção estadual[3], bem como da submissão dos poderes-deveres que enformam as responsabilidades parentais àquele princípio, abrangendo, assim, em termos mais latos, as questões referentes à competência internacional dos tribunais chamados a decidir estas matérias. Em face dos critérios enunciados no Regulamento supra referido e estando em causa uma deslocação lícita da criança para outro Estado-Membro como sucede no caso em apreço (o que decorre do decidido no Acórdão da Relação de Évora de 13-07-2022 proferido no Apenso C), onde passou a residir com a mãe (com o beneplácito do tribunal português como decorre do regime provisório de 15-07-2022 que fixou a residência do menor junto da mãe no Luxemburgo, com exercício exclusivo das responsabilidades parentais, tendo fixado um regime de visitas ao progenitor) e a frequentar um estabelecimento de ensino, tendo a mãe estabilizada a sua situação profissional naquele país, é de concluir que o menor mantém com o país onde passou a residir uma ligação particular e que é no superior interesse do mesmo que seja o tribunal luxemburguês a pronunciar-se sobre as questões colocadas em sede de alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais fixado provisoriamente em Portugal. Ademais, cabe acrescentar que, apesar de todos os instrumentos de cooperação internacional vigente entre os Estados-Membro, o tribunal com maior proximidade da residência atual da criança terá sempre, por regra, maior facilidade na obtenção dos elementos necessários à tomada de decisão e decidir em função da realidade próxima e atualizada da criança, tudo sem prejuízo da cooperação entre tribunais dos dois Estados-Membros envolvidos, aliás, como é dito e acutelado no n.º 6 do artigo 15.º do Regulamento Bruxelas II bis. Por outro lado, ao progenitor não fica coartado o direito de intervir no processo luxemburguês, aliás, como já sucedeu e se deu conta no alinhamento dos factos supra (cfr. pontos 6 e 7). O que não pode verificar-se, como é bom de ver sem necessidade de maiores explicações, é que a mesma questão esteja a ser discutida em simultâneo em tribunais de dois Estados-Membros, sob pena de potencial contradição nas decisões que viessem a ser tomadas, com patente desrespeito do superior interessa da criança envolvida, pelo que, em face de todo o circunstancialismo supra elencado e das normas aplicáveis acima referidas, bem andou o tribunal a quo ao proferir o despacho em crise. Contra-argumenta o recorrente, desprazido com o decidido, no sentido de imputar ao tribunal recorrido responsabilidade pela inércia e vicissitudes na tramitação do processo entre março e julho de 2023, alegando que «(…) fez com tornasse possível afirmar-se que a criança vive no Luxemburgo há mais de 1 (
- um)ano.» (Conclusão 21.ª). Da análise da tramitação destes autos resulta que esta afirmação não tem qualquer suporte na realidade, que o recorrente parece querer ignorar. A criança foi viver para o Luxemburgo com a mãe de forma lícita como já acima referido, havendo notícia nos autos que tal sucedeu em 19-05-2022, altura em que o recorrido se encontrava suspenso do exercício das responsabilidades parentais por força da condenação pela prática de um crime de violência doméstica contra a progenitora, tendo o período da suspensão ocorrido entre 02-03-2022 e 02-03-2023. Ou seja, quando a suspensão terminou já a criança residia licitamente no Luxemburgo há mais de dez meses. Portanto, não foi a inércia do tribunal que determinou esta realidade, mas sim os atos do ora recorrido. Acresce que na previsão do artigo 15.º do Regulamento Bruxelas II bis não existe um período mínimo de residência da criança no pais para onde foi viver para a sua aplicação. Quando muito, por força do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo Regulamento, poderá dizer-se que não se pode operar a transferência de competência durante os primeiros três meses de permanência no país para onde foi residir por o tribunal do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança manter a sua competência, aliás, em derrogação do princípio vertido no artigo 8.º. Ora, o referido prazo de três meses há muito que se encontrava esgotado quando cessou a pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais, o que significa que a afirmação expressa na Conclusão 30.º não se pode ter como correta. Também refere o apelante que na aferição do critério de proximidade e da ligação particular da criança a um dos países em causa nos autos, e, no fundo, do superior interesse da mesma, não se pode ignorar que nasceu em Portugal, que aqui viveu até aos seis anos, integrada no seio da família alargada dos pais, que os pais também são portugueses e que, por força do artigo 19.º, n.º 2 e 3 do Regulamento, quando são instauradas diferentes ações relativas à responsabilidade parental em relação à mesma criança em tribunais de Estados-membros diferentes, que tenham o mesmo pedido e causa de pedir, a suspensão deve ocorrer no tribunal onde foi instaurada em segundo lugar a ação até ser estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar. Quanto a esta argumentação cabe dizer que o preceito invocado não se aplica ao caso em apreço porque não está em causa a competência internacional do tribunal português aquando da instauração da presente ação para apreciar o diferendo sobre as responsabilidades parentais que opõe os pais do menor. No caso previsto no artigo 19.º do Regulamento Bruxelas II bis o que está em causa é a atribuição dessa competência a um dos Estados-Membros e não a transferência de competência do Estado-Membro onde já corria termos o processo para outro Estado-Membro por a criança ali passar residir e ser necessário, em face da alteração da residência habitual, decidir a questão da alteração de uma regulação de responsabilidades existentes e decidida no anterior país onde a criança residia habitualmente. Acresce que o recorrente ao invocar todo o circunstancialismo vivencial da criança em Portugal, ignora que a realidade se alterou por passar a residir com caráter estável e duradouro no pais de acolhimento. Repetindo-se, contudo, que a transferência de competência ainda está em averiguação e sob decisão por parte do tribunal luxemburguês que tem de aceitar a transferência de competência. Por agora, e à data da prolação do despacho recorrido, o que estava em causa era tão só saber se estavam preenchidos os requisitos para o acionamento do artigo 15.º do Regulamento Bruxelas II bis, e a resposta é afirmativa como decorre de tudo o que vem sendo dito. Por conseguinte, improcedem todas as Conclusões recursórias, não se verificando a violação dos normativos referidos pelo apelante, nem de outros, confirmando-se a decisão recorrida. Dado o decaimento, as custas ficam a cargo do Apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP. III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas nos termos sobreditos. Évora, 09-05-2024 Maria Adelaide Domingos (Relatora) Maria José Cortes (1.ª Adjunta) Manuel Bargado (2.º Adjunto) _________________________________________________ [1] Este Regulamento foi revogado pelo Regulamento (Regulamento (UE) n.º 1111/2019, de 25/06), mas aplica-se aos presentes autos (Cfr. artigo 100.º deste último Regulamento, cuja norma transitória dispõe do seguinte modo: «1. O presente regulamento é aplicável apenas às ações judiciais intentadas, aos atos autênticos formalmente exarados e aos acordos registados em 1 de agosto de 2022 ou numa data posterior. 2. O Regulamento (CE) n.º 2201/2003 continua a ser aplicável às decisões proferidas em ações judiciais intentadas, aos atos autênticos exarados e aos acordos que se tornaram aplicáveis no Estado-Membro em que foram celebrados antes de 1 de agosto de 2022 e que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.»). [2] Proc. n.º 22246/15.7T8SNT.L1-7, em www.dgsi.pt. [3] Veja-se, assim, entre outros, o artigo 4.º, alíneas a),
- e)e
- f)da Lei n.º 147/99, de 01/09, artigos 18.º, n.º1 e 2, 36.º, n.º5, 69.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, artigos 3.º, 9.º, n.ºs 1, 2, e 3 da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada por Portugal em 26/01/1990 e artigo 7.º da Declaração dos Direitos das Crianças, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20/11/1959; e o Anexo à Recomendação n.º R