Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1451/23.8T8PTG.E1 Relator: PAULA DO PAÇO Descritores: ESTAFETA PLATAFORMA DIGITAL AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM VALOR DA CAUSA Data do Acordão: 11/07/2024 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Sumário: I- Nas situações de apensação de processos, apesar da unificação da tramitação processual, as ações mantém a sua autonomia para os demais efeitos, nomeadamente no que respeita à fixação do valor de cada ação. II- Na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho não se mostra aplicável o artigo 303.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, porquanto o interesse em apreciação na ação é suscetível de expressão pecuniária. III- Estando apensadas várias ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e não sendo possível apurar qual a utilidade económica do pedido formulado em cada uma delas, o valor da causa deve ser fixado em € 2.000,00 para cada uma das ações, de harmonia com as disposições conjugadas do artigo 186.º-Q, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho e artigo 12.º, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais. IV- A ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho tem por finalidade o combate à utilização indevida de um designado contrato de prestação de serviço em relações de trabalho subordinado. V- Nesta ação, que tem natureza oficiosa, o Ministério Público tem de alegar e provar que o negócio jurídico celebrado consubstancia um contrato de trabalho sob a falsa aparência de um contrato de prestação de serviços ou outro. VI- As regras gerais de direito probatório e o regime jurídico que instituiu a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho não impedem, antes permitem, a aplicabilidade das presunções legais consagradas nos artigos 12.º e 12.º-A do Código do Trabalho, desde que o Ministério Público tenha logrado provar a base da presunção, isto é, que se verificam pelo menos dois dos indicadores de laboralidade que se mostram expressamente elencados nos aludidos artigos. VII- Tais presunções legais são, porém, ilidíveis. VIII- Considera-se que a plataforma digital ré ilidiu a presunção prevista no artigo 12.º-A do Código do Trabalho se do acervo fáctico assente resultarem factos e contraindícios indicadores de que o trabalho do estafeta era feito com efetiva autonomia (característica típica de um contrato de prestação de serviços) e que o que interessava à plataforma digital era o resultado desse trabalho. (Sumário elaborado pela relatora) Decisão Texto Integral: P. 1451/23.8T8PTG.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório Nos presentes autos que seguem a forma especial de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, legalmente prevista nos artigos 186-K e seguintes do Código de Processo do Trabalho, veio o Ministério Público pedir que se reconheça a existência de contrato de trabalho entre a ré Uber Eats Portugal – Unipessoal, Ld.ª e AA, BB, CC, DD e EE. Alegou para o efeito que os supra identificados, desempenharam por conta e no interesse da ré as funções de estafetas, respetivamente, desde 1 de janeiro de 2023, 1 de fevereiro de 2021, 1 de setembro de 2023, 1 de janeiro de 2023 e 1 de fevereiro de 2021. Referiu ainda que nas relações contratuais estabelecidas entre aqueles e a ré existem vários factos-índice caracterizadores da existência de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital. O processo seguiu a tramitação que consta dos autos, para a qual se remete. Em 04-06-2024, foi prolatada sentença contendo o seguinte dispositivo: «Pelo exposto e ao abrigo das disposições legais supra mencionadas, o tribunal decide julgar a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente, declarar:
- a)que o contrato celebrado entre a Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ldª e AA tem a natureza de contrato de trabalho, fixando-se em 1 de Maio de 2023 a data do início da relação laboral.
- b)que o contrato celebrado entre a Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ldª e BB tem a natureza de contrato de trabalho, fixando-se em 1 de Maio de 2023 a data do início da relação laboral.
- c)que o contrato celebrado entre a Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ldª e EE tem a natureza de contrato de trabalho, fixando-se em 1 de Maio de 2023 a data do início da relação laboral.
- d)que o contrato celebrado entre a Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ldª e CC tem a natureza de contrato de trabalho, fixando-se em Junho de 2023 a data do início da relação laboral.
- e)que o contrato celebrado entre a Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ldª e DD tem a natureza de contrato de trabalho, fixando-se em Agosto de 2023 a data do início da relação laboral. Condenando-se a Ré a tal reconhecer. Mais se decide julgar a ação improcedente quanto ao demais, absolvendo-se a Ré quanto ao demais peticionado.*** Custas a cargo da Ré. Fixo em ½ UC o valor da ação, nos termos do disposto no artigo 12º, nº 1, al.
- e)do RCP por remissão expressa do artigo 186º-Q do CPT.* Após trânsito, comunique o teor da presente sentença à ACT e ao ISS,IP, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 186º-O, nº 9 do CPT. Registe e notifique.».- Inconformada, a ré interpôs recurso da sentença, extraindo das suas alegações as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «1) O art. 186-Q n.º 2 do CPT refere que o valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, mas embora não esteja em causa o pagamento de uma quantia, está em causa o reconhecimento da existência de contrato de trabalho. 2) Estão em causa na ação de reconhecimento de contrato de trabalho interesses do prestador, relacionados com valores pecuniários, quanto aos quais não é possível determinar, com segurança, qual a sua duração nem montante, mas também o interesse imaterial de segurança no emprego (art. 53 da CRP), relacionado com o interesse do Estado em combater o fenómeno dos “falsos recibos verdes”. 3) Na fixação do valor da ação, a sentença recorrida deveria ter atendido em especial o art. 303 n.º 1 do CPC, que refere que, se estiverem em causa interesses imateriais, a ação é de valor equivalente à alçada da Relação e mais €0,01. 4) Deverá, pois, ser atribuída à ação o valor de €30.000,01 (art. 44 n.º 1 da Lei n.º 62/2013). 5) Como se evidencia em virtude das presentes alegações, existem factos que foram erradamente dados como provados e factos relevantes para a decisão da causa que se provaram e que deveriam, por isso, ser dados como provados, não tendo a sentença recorrida feito um correto uso dos poderes conferidos ao juiz no âmbito da decisão da matéria de facto, previstos no artigo 607º, nos 4 e 5, do CPC . 6) O Tribunal a quo não apreciou à luz da prova produzida nenhum dos factos alegados pela Recorrente na sua contestação “em virtude de se não considerarem relevantes ou assumirem natureza conclusiva ou jurídica”, sem fundamentar, ainda que de forma exemplificativa, esta decisão. 7) Consequentemente, não deu como provado um único facto relevante alegado pela Recorrente, o que não se consegue compreender, sobretudo quando muitos desses factos são atestados por prova documental (para além de terem sido amplamente corroborados pela prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento). 8) Entre a prova que foi totalmente ignorada pelo Tribunal a quo conta-se toda a prova junta com as contestações, com particular relevância para os Termos e Condições, e os documentos juntos pela Recorrente em requerimento de 27 de maio de 2024, com a ref. Citius 2547792, documentos esses que não foram impugnados. 9) Um desses documentos consiste num Certificado de Facto, o qual assume especial relevância pois constitui documento autêntico, nos termos do artigo 363.º, n.º 2, do Código Civil, fazendo prova plena dos "(...) factos que nele são atestados (…)”, segundo o disposto sob o artigo 371.º, n.º 1, primeira parte, do Código Civil. 10) Este documento foi apresentado em tempo, foi admitido pelo Tribunal a quo, e certifica o conteúdo e funcionamento da plataforma da Recorrente, nomeadamente o registo e funcionalidades da mesma, não tendo sido sequer impugnado, pelo que não entende a Recorrente como foi o mesmo pura e simplesmente ignorado e desconsiderado pelo Tribunal a quo. 11) Para a fundamentação da sentença recorrida foram essencialmente tomados em consideração o depoimento das testemunhas, tendo o Tribunal a quo atribuído particular valor às declarações da Sra. Inspetora da ACT, FF. 12) No entanto, não pode a Recorrente deixar de notar que a testemunha em causa, extravasando sobremaneira a sua posição no processo e assumindo uma postura excessivamente voluntarista, tomou a ação como sua e, no seu depoimento, ao invés de se limitar a depor sobre factos que verificou direta ou indiretamente durante a ação inspetiva, apresentou as suas próprias conclusões, muitas delas jurídicas, sobre a matéria de facto em discussão nos autos, o que não pode deixar de ser salientado. 13) Exemplos de tais conclusões foram a menção de que a aplicação informática é uma verdadeira ferramenta de trabalho (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 10:27 e fim às 11:27: 08m17s a 08m50s), a conclusão de que durante o período em que estão conectados os prestadores entregam o seu tempo à Recorrente (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 10:27 e fim às 11:27: 35m03s a 35m55s) – isto embora os estafetas não tenham qualquer obrigatoriedade de efetuar entregas e possam livremente recusar todas as propostas que lhes sejam apresentadas – e, ainda, a conclusão de que os prestadores de atividade não têm liberdade no desempenho das suas funções, tendo imediatamente de contactar a Uber para saber como proceder em qualquer situação (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 10:27 e fim às 11:27: 17m34s a 18m49s), algo que nenhum dos cinco estafetas inquiridos referiu. 14) A Sra. Inspetora da ACT FF não acompanhou uma única entrega de qualquer um dos cinco prestadores visados (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 10:27 e fim às 11:27: 33m51s a 34m52s), bem assim, não analisou o funcionamento da aplicação informática em causa, pelo que o seu depoimento assentou exclusivamente no alegado conhecimento que lhe adveio da indagação que fez junto dos prestadores de atividade cuja relação se discute nos autos e da interpretação que a mesma fez das declarações prestadas pelos mesmos – embora sem lavrar autos de declarações das conversa tidas e naturalmente sem os juntar às participações ou aos autos (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 10:27 e fim às 11:27: 37m36s a 38m30s). 15) No que concerne ao seu depoimento, não se podem ignorar os juízos de valor que aduziu e, ainda, algumas contradições em que incorreu, com respostas totalmente contraditórias às respostas dadas pelos prestadores de atividade. 16) O contributo da referida testemunha só pode ser valorado com segurança pelo Tribunal na medida do que foi por si diretamente percecionado e confirmado pelos prestadores de atividade (testemunhas-fonte), os quais foram todos ouvidos, sem exceção. 17) Em sentido inverso, entendeu o Tribunal a quo que as declarações de GG, única testemunha ouvida nos presentes autos que foi indicada pela Recorrente, “foram mais abrangentes e teóricas, revelando o seu depoimento algum grau de comprometimento com o desfecho da lide e não revelou conhecimento sob a ótica do utilizador, mormente, da aplicação”. 18) Ao contrário da testemunha do Recorrido, a Sra. Inspetora da ACT FF, que levantou a assinou o auto de inadequação que deu origem à presente ação, a testemunha da ora Recorrente não teve qualquer participação neste processo, pelo que, salvo devido respeito, sempre cumpriria ao douto Tribunal a quo fundamentar de forma clara e objetiva por que motivo considerou que existia “algum grau de comprometimento com o desfeche da lide”, o que não sucedeu. 19) O contributo da referida testemunha foi convergente com a prova documental carreada para os autos e com as declarações dos prestadores de atividade, sendo que o seu conhecimento lhe advém das suas funções de gestor de operações da Recorrente, um conhecimento muito mais direto do que o conhecimento manifestado pela Sra. Inspetora da ACT, tão valorizada pelo Tribunal a quo. 20) A conclusão do Tribunal a quo relativamente à valoração do depoimento da testemunha da Ré apenas demonstra e comprova que pura e simplesmente o mesmo se demitiu de analisar a prova carreada para os autos como um todo, abstendo-se de avaliar criticamente toda a prova produzida, limitando-se a fundamentar a valoração que fez do referido depoimento nas respostas que a testemunha deu quanto ao modo como é remunerada cada entrega – respostas estas que foram sempre consistentes ao longo de todo o depoimento, inclusivamente durante o intenso e repetitivo contrainterrogatório levado a cabo pela digníssima magistrada do Ministério Público sobre este tema em particular (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 14:14 e fim às 15:14: 38m:51s a 49m:28s). 21) De acordo com as regras da experiência é evidente que alguém que exerce as funções de gestor de operações numa empresa tem que ter, por inerência das funções que desempenha, conhecimento direto e profundo sobre todos os recursos da empresa, o que in casu inclui a aplicação Uber Eats. 22) Nesse sentido, deve alterar-se a decisão sobre a matéria de facto, em linha com o preconizado no Recurso da matéria de facto, que por economia processual aqui não se reproduz; em resumo: 23) Os pontos 3, 6 e 20 dos Factos Provados tratam-se de matéria genérica e conclusiva, dado que, havendo sujeição a ordens, instruções e orientações, verifica-se um dos indícios da presunção da existência de contrato de trabalho, de modo que a factualidade relevante para este efeito não pode consistir em afirmações genéricas e conclusivas, mas na prova e demonstração de factos concretos de onde resulte, no fundo, no fundo, a existência de instruções, ordens e orientações. 24) Ainda que estivéssemos perante factos, esta é matéria não provada, porquanto os prestadores de atividade que foram inquiridos a este propósito foram muito claros ao referir que não existem, nem nunca existiram, quaisquer comunicações ou indicações por parte da plataforma que possam qualificar-se como instruções relativamente ao modo como devem prestar a sua atividade. 25) Com efeito, os prestadores de atividade apenas se referiram, de forma vaga, a uns vídeos, de visualização facultativa, aquando do registo no plataforma, que indicavam que os prestadores de atividade deveriam ser cordiais e bem educados, algo que se afigura de bom senso e que jamais poderá ser reconduzido a “instruções de trabalho sobre a sua conduta perante cada situação” ou a “modelos de resposta predefinidos”. 26) Atente-se, a este respeito, nas declarações do prestador de atividade AA (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 10:44 e fim às 11:50: 15m44s a 17m:00s), (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 10:44 e fim às 11:50: 58m03s a 58m:50s) e (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 10:44 e fim às 11:50: 1h:01m:01s a 1h:01m:42s). 27) O prestador de atividade BB esclareceu que não existia qualquer obrigação de visualizar esses vídeos que apareciam aquando do registo, o que significa que os mesmos eram meramente sugestivos (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 12:06 e fim às 12:55: 03m04s a 03m:54s) e ainda (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 12:06 e fim às 12:55: 28m:59s a 29m:17s). 28) A testemunha GG esclareceu, de forma clara e assertiva, que a Recorrente não dá qualquer tipo de instruções aos prestadores de atividade (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 14:14 e fim às 15:14: 25m34s a 26m:31s). 29) Para além disso, os prestadores podem utilizar a mochila térmica que bem entenderem, sem necessidade de ostentar o logotipo da Recorrente, tal como resulta da cláusula 5.g. dos termos e condições aplicáveis, juntos com as contestações. 30) Contrariamente ao que resulta do ponto 3. da matéria de facto dada como provada “o estafeta [NÃO] recebe instruções para se deslocar até ao parceiro da plataforma digital”, pois tem sempre a faculdade de recusar a entrega. Não se pode qualificar como instrução no contexto laboral uma indicação que é facultativa – o prestador de atividade pode ou não se deslocar até ao local indicado. A este propósito o depoimento do prestador de atividade, Senhor AA, é bastante claro (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 10:44 e fim às 11:50: 04m:43s a 05m:21s). 31) É um facto notório que são os clientes que escolhem a que comerciante registado na plataforma querem adquirir determinado produto e, desta forma, o local da recolha, bem como são os clientes que indicam a morada onde querem receber esses mesmos produtos que adquiriram, não tendo a Recorrente qualquer influência nessas decisões. 32) Os pontos 3 e 20 dos Factos Provados devem ser dados como não provados e o ponto 6 seve ser alterado no seguinte sentido: “Na realização da atividade supra descrita, os estafetas supra identificados usam equipamentos e instrumentos de trabalho que previamente adquiriram, nomeadamente, mochila térmica para transporte de alimentos e com recurso à aplicação da plataforma digital”. 33) O facto constante do artigo 376.º, alínea
- f)da contestação deve ser aditado à matéria de facto dada como provada. 34) A prova que foi produzida em sede de audiência de julgamento não foi de encontro ao teor dos Factos Provados 8 e 25, desde logo porque a localização onde os estafetas prestam a sua atividade não é “determinada” ou “imposta”, antes é escolhida livremente pelos mesmos. 35) Todos os prestadores de atividade inquiridos a este respeito esclareceram que prestam atividade em Local 1 porque escolheram livremente essa localidade, tendo obviamente escolhido a mesma por ser a cidade onde residem: AA (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 10:44 e fim às 11:50: 59m50s a 1h:00m:05s); BB (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 12:06 e fim às 12:55: 38m19s a 38m:51s); EE (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 15:01 e fim às 15:58: 45m34s a 45m:43s); CC (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 11:29e fim às 12:10: 34m11s a 34m:54s). 36) Do Certificado de Facto junto aos autos por requerimento datado de 27 de maio de 2024, com a ref. Citius 2547792, em particular do seu ponto 2.3.3 com o título “Mudar de Cidade”, consta o seguinte: “No menu Ajuda, no separador Quero conduzir numa nova cidade, constatei que é possível escolher outra cidade para fazer entregas (cfr. Imagens 45 a 47)”, de onde resulta que os prestadores de atividade registados na plataforma da Recorrente têm total liberdade para escolher a cidade que entenderem mais conveniente para prestar os seus serviços. 37) O que consta do Certificado de Facto foi corroborado pela prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, nomeadamente pelo prestador de atividade EE (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 15:01 e fim às 15:58: 45m48s a 46m:05s). 38) Em face do exposto, os Pontos 8 e 25 dos Factos Provados deverão ser dados como não provados e o facto constante do artigo 376.º, al. c), da contestação deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada. 39) Os Pontos 9 e 10 dos Factos Provados não resultaram provados pois nenhuma das testemunhas inquiridas, em particular os prestadores de atividade, falaram de uma “componente fixa designada por taxa de aceitação”, sendo que competia ao Autor fazer essa prova e demonstrar a existência de tal componente. 40) Talvez seja essa a razão pela qual o Tribunal a quo apenas faz referência a uma alegada componente fixa, não concretizando a mesma. 41) O Ponto 9 dos Factos Provados encerra em si afirmações completamente contraditórias – como pode a compensação da atividade prestada ser previamente fixada se cada estafeta “recebe em função do número de pedidos realizados e distância percorrida na entrega”? Com efeito, tanto o número de pedidos realizados como a distância percorrida na entrega são fatores variáveis, pelo que, seguindo esta lógica, necessariamente o valor que os prestadores de atividade recebem é também ele variável e não pode ser previamente fixado pela Recorrente. 42) A verdade é que não há qualquer componente fixa que seja paga aos prestadores de atividade; o que faz variar a retribuição é a taxa mínima por quilómetro definida pelos próprios estafetas (ver ponto q. da impugnação da matéria de facto) e o encontro entre a procura e a oferta a cada momento verificada, tal como explicado pela testemunha GG (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 14:14 e fim às 15:14: 10m41s a 12m41s). 43) Em face do exposto, os Pontos 9 e 10 dos Factos Provados devem ser dados como não provados. 44) O Ponto 11 dos Factos Provados consubstancia um facto totalmente novo, não alegado por qualquer das partes, não tendo sido observado o regime previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 72.º do CPT, pelo que a Recorrente não teve oportunidade de exercer o contraditório relativamente ao mesmo, razão pela qual o ponto 11 dos Factos Provados deverá ser eliminado do acervo factual. 45) O Ponto 12 dos Factos Provados deverá ser alterado e passar a ter o seguinte teor: “Através do programa voluntário Uber Eats pro os estafetas podem beneficiar de descontos no ponto de combustível Galp, que se cifram entre 0,08 e 0,10€/ litro, consoante o nível em que se encontrem, o qual depende exclusivamente do número de entregas realizadas”. 46) O Ponto 14 dos Factos Provados trata-se de matéria conclusiva, não bastando fazer afirmações genéricas e conclusivas sobre a existência de um GPS para concluir pelo controlo da atividade dos prestadores de atividade por parte da Recorrente, competindo ao Autor demonstrar factos concretos de onde resulte esse controlo, o que não foi capaz de fazer. 47) De todo o modo, é matéria não provada, pois resultou provado que os prestadores de atividade são livres de seguir as rotas que desejarem (Facto Provado 22 e Facto não Provado D), bem como os sistemas de navegação GPS que preferirem utilizar e, ainda, que podem inclusivamente escolher não utilizar qualquer sistema de navegação GPS, tal como foi explicado pela testemunha GG (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 14:14 e fim às 15:14: 17m55s a 19m:30s). 48) A prova que foi produzida em sede de audiência de julgamento foi, assim, de encontro à prova documental carreada para os autos, nomeadamente os termos e condições juntos com as contestações, em particular a sua cláusula 4.h. e pelo Certificado de Facto junto aos autos por requerimento datado de 27 de maio de 2024, com a ref. Citius 2547792, em particular do seu ponto 2.3.2.1 com o título “Navegação”. 49) No limite, não é sequer necessário utilizar qualquer sistema de geolocalização, o que significa que a utilização do GPS não é uma forma de controlo e supervisão da prestação da atividade dos prestadores de atividade, mas sim uma ferramenta que é necessária única e exclusivamente para a apresentação de propostas de entrega aos prestadores de atividade. 50) Nunca o serviço prestado poderia ser controlado, uma vez que, por definição e defeito, um sistema de GPS não é um meio viável ao controlo do serviço propriamente dito – no máximo, o GPS permitiria saber a localização, mas não o que faz o respetivo prestador. 51) O prestador de atividade AA, questionado diretamente a este propósito foi muito claro na sua resposta (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 10:44 e fim às 11:50: 46m37s a 46m:54s) e ainda (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 10:44 e fim às 11:50: 59m21s a 59m:30s). 52) A única finalidade do GPS é fazer a alocação de propostas da forma mais eficiente possível, tal como explicado pela testemunha GG, sendo que a partir do momento em que aceitam a proposta os estafetas podem atuar da forma que bem entenderem (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 14:14 e fim às 15:14: 28m09s a 28m:35s). 53) Em face do exposto, o Ponto 14 dos Factos Provados deverá ser dado como não provado e o facto constante do artigo 275.º da contestação deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada. 54) O Facto 16 dos Factos Provados encerra em si uma afirmação de natureza conclusiva, ao empregar a expressão “quando iniciam a sua prestação de trabalho”, que envolve o thema decidendum e não pode, por isso, ser dado como provado. 55) No mais, esta é matéria não provada, uma vez que resultou da prova produzida que a Recorrente não faz qualquer controlo dos equipamentos utilizados pelos estafetas, ou seja, não há qualquer “confirmação”, sendo a referida imagem meramente sugestiva e informativa. 56) Atente-se, nessa medida, nas declarações dos prestadores de atividade AA (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 10:44 e fim às 11:50: 13m35s a 15m:07s) e (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 10:44 e fim às 11:50: 54m27s a 55m:04s); BB (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 12:06 e fim às 12:55: 35m38s a 36m:44s) e da testemunha GG, gestor de operações da Recorrente (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 14:14 e fim às 15:14: 49m30s a 51m:43s). 57) O Ponto 16 dos Factos Provados deverá ser alterado e passar a ter o seguinte teor: “Quando os estafetas iniciam sessão, aparece uma imagem sugestiva e informativa sobre equipamentos de segurança”. 58) O artigo 263.º da Contestação deve ser dado como provado e o ponto 15 dos Factos Provados deverá ser alterado em conformidade e passar a ter o seguinte teor: “A Ré solicita que os estafetas identifiquem o seu rosto na aplicação com uma periodicidade variável através de uma selfie, o que tem carácter aleatório e é solicitado por razões de segurança”. 59) Não resultou provado que um estafeta receba mais ou menos pedidos consoante o tempo que estiver ligado à plataforma – como é notório, os pedidos são feitos pelos clientes, não pela Recorrente, a qual não tem qualquer controlo, poder ou influência sobre os pedidos que são efetuados a cada momento pelos utilizadores. 60) No limite, um estafeta pode estar menos horas ligado e fazer mais entregas do que um outro que esteja mais horas conectado, como explicou a testemunha GG (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 14:14 e fim às 15:14: 15m17s a 15m:42s). 61) O ponto 19 dos Factos Provados deve, pois, ser dado como não provado. 62) O ponto 23 dos Factos Provados trata-se, mais uma vez, de matéria conclusiva, mas, em todo o caso, é matéria não provada, encontrando-se inclusivamente em oposição com os Pontos B e C da matéria de facto dada como não provada. 63) O prestador de atividade EE (registado na plataforma desde 1 de fevereiro de 2021) explicou, de forma muito clara, que a Recorrente nunca o repreendeu ou sancionou por qualquer situação ou reclamação de algum cliente (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 15:01 e fim às 15:58: 43m52s a 44m:30s) e (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 15:01 e fim às 15:58: 50m46s a 51m:13s). 64) Em sentido convergente, também o prestador de atividade BB (registado na plataforma desde fevereiro de 2022) (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 12:06 e fim às 12:55: 38m57s a 39m:29s). 65) Assim, o ponto 23 dos Factos Provados deve ser dado como não provado e o facto constante do artigo 346.º da contestação deve ser aditado à matéria de facto dada como provada. 66) Enquanto existirem pedidos disponíveis na plataforma e restaurantes/estabelecimentos em período de funcionamento, os prestadores de atividade registados na plataforma podem exercer a sua atividade livremente, sem sujeição a qualquer horário. 67) Assim o confirmaram os prestadores de atividade inquiridos para o efeito, nomeadamente o prestador de atividade AA, que, de forma muito direta, explicou que se pode ligar a qualquer hora, consoante as suas necessidades e interesse, aspeto absolutamente essencial da utilização da plataforma da Recorrente, sendo o único limite os horários dos estabelecimentos comerciais registados (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 10:44 e fim às 11:50: 22m06s a 24m:23s) e (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 10:44 e fim às 11:50: 28m46s a 29m:13s). 68) O gestor de operações da Recorrente, GG, explicou que os estabelecimentos comerciais que se registam na plataforma da Recorrente definem o período de funcionamento da sua atividade na plataforma, o qual pode ser diferente do funcionamento que têm na sua loja física, sendo natural que não existindo estabelecimentos abertos na plataforma também não existam pedidos de clientes (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 14:14 e fim às 15:14: 36m38s a 38m:36s). 69) Mesmo que se tivesse provado que a plataforma se encontra indisponível entre as 11:00 horas e as 24:00, os prestadores de atividade teriam, ainda assim, 13 horas para prestar a sua atividade, sendo que resultou amplamente provado que os mesmos são livres de o fazer quando quiserem e durante quanto tempo desejarem, sem qualquer intervenção da Recorrente e sem qualquer sujeição a cumprimento de horários, prestando a sua atividade se, quando e durante quanto tempo desejarem. 70) Em face do exposto, o Ponto 24 dos Factos Provados deverá ser alterado, passando o mesmo a ter o seguinte teor: “Os estafetas são livres de se “ligar” ou “desligar” a qualquer hora, podendo estar vários dias consecutivos sem se ligar, podendo efetuar entregas a qualquer momento, desde que existam estabelecimentos comerciais registados na plataforma disponíveis” e os factos constantes do artigo 376.º, alínea
- b)da contestação devem ser aditados à matéria de facto dada como provada. 71) Discutindo-se na presente ação, a eventual natureza laboral do contrato celebrado entre a Recorrente e os prestadores de atividade visados, não pode dar-se como provado na matéria de facto que um prestador de atividade iniciou a referida atividade “por conta da Ré”, por tal envolver o thema decidendum. 72) O Ponto 27 dos Factos Provados deverá ser alterado e passar a ter o seguinte teor: “AA presta atividade de estafeta registado na plataforma da Recorrente desde janeiro de 2023”. 73) O Ponto 28 dos Factos Provados deverá ser alterado e passar a ter o seguinte teor: “BB presta atividade de estafeta registado na plataforma da Recorrente desde fevereiro de 2022”. 74) O Ponto 29 dos Factos Provados deverá ser alterado e passar a ter o seguinte teor: “EE presta atividade de estafeta registado na plataforma da Recorrente desde 1 de fevereiro de 2021”. 75) O Ponto 31 dos Factos Provados deverá ser alterado e passar a ter o seguinte teor: “DD presta atividade de estafeta registado na plataforma da Recorrente desde agosto de 2023”. 76) O Ponto 30 dos Factos Provados deverá ser alterado e passar a ter o seguinte teor: “CC presta atividade de estafeta registado na plataforma da Recorrente pelo menos desde maio de 2022”, uma vez que o referido Prestador de Atividade esclareceu que presta atividade há cerca de dois anos, ou seja, pelo menos desde maio de 2022 (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 11:29 e fim às 12:10: 01m18s a 01m28s). 77) Os factos constantes dos artigos 116.º e 390.º da contestação devem ser aditados à matéria de facto dada como provada, uma vez que foram confirmados pelo prestador de atividade EE (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 15:01 e fim às 15:58: 45m06s a 45m34s). 78) E também pelos prestadores de atividade AA (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 10:44 e fim às 11:50: 35m17s a 35m33s) e CC (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 11:29 e fim às 12:10: 39m34s a 40m33s), depoimentos que foram corroborados pela testemunha GG (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 14:14 e fim às 15:14: 28m35s a 29m09s). 79) O facto constante do artigo 118.º da contestação deve ser aditado à matéria de facto dada como provada, uma vez que foi confirmado pelos prestadores de atividade AA (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 10:44 e fim às 11:50: 22m53s a 24m:23s), BB (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 12:06 e fim às 12:55: 27:49 a 28:11 e 41m57s a 42m:13s), EE (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 15:01 e fim às 15:58 24m36s a 24m:48s) e pela testemunha GG (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 14:14 e fim às 15:14: 07m17s a 08m:04s). 80) O facto constante do artigo 121.º das contestações deve ser aditado à matéria de facto dada como provada pois foi confirmado pelos prestadores de atividade DD (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 12:11 e fim às 12:36: 22m10s a 22m:31s), CC (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 11:29 e fim às 12:10: 36m12s a 36m:39s) e pela testemunha GG (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 14:14 e fim às 15:14: 10m09s a 10m:41s). 81) Os artigos 205.º, 208.º e 210.º da contestação resultam provados nos termos da cláusula 6 dos termos e condições aplicáveis e pelo ponto 2.5 do Certificado de Facto junto aos autos por requerimento datado de 27 de maio de 2024, com a ref. Citius 2547792 e pelos depoimentos das testemunhas inquiridas a este propósito, nomeadamente, AA (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 10:44 e fim às 11:50: 47m53s a 48m29s, EE (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 15:01 e fim às 15:58: 46m18s a 46m57s) e GG (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 14:14 e fim às 15:14: 10m41s a 12m41s). 82) O Prestador de Atividade EE já ajustou a sua taxa mínima por quilómetro de 0,10€ para valores superiores, desde 0,20€ a 4,00€, conforme Doc. 8 junto com a contestação apresentada. 83) O prestador de atividade AA confirmou que um estafeta pode recusar/cancelar um serviço de entrega já mesmo depois de o aceitar (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 10:44 e fim às 11:50: 40m40s a 40m56s), pelo que o facto constante do artigo 214.º da contestação deve ser aditado à matéria de facto dada como provada. 84) O facto constante do artigo 219.º da contestação deve ser aditado à matéria de facto dada como provada pois resulta provado da análise do Certificado de Facto junto aos autos por requerimento datado de 27 de maio de 2024, com a ref. Citius 2547792, em particular do seu ponto 2.3.1 com o título “Pagamento” e foi ainda corroborada pelos prestadores de atividade AA (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 10:44 e fim às 11:50: 49m58s a 50m12s) e DD, que também confirmou a existência desta funcionalidade (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 12:11 e fim às 12:36: 21m13s a 22m:10s). 85) O facto constante do artigo 235.º da contestação deve ser aditado à matéria de facto dada como provada pois foi confirmado pelos prestadores de atividade AA (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 10:44 e fim às 11:50: 1h:00m11s a 1h:00m:49s), BB (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 12:06 e fim às 12:55: 37m03s a 37m:47s), EE (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 15:01 e fim às 15:58: 47m40s a 47m:43s), CC (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 11:29 e fim às 12:10: 38m58s a 39m:23s) e pela testemunha GG (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 14:14 e fim às 15:14: 15m43s a 16m:19s). 86) O facto constante do artigo 238.º da contestação deve ser aditado à matéria de facto dada como provada pois foi confirmado por BB (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 12:06 e fim às 12:55: 28m24s a 28m59s) e EE (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 15:01 e fim às 15:58: 36m56s a 37m24s) e ainda a testemunha GG, gestor de operações da Recorrente (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 14:14 e fim às 15:14: 30m05s a 30m40s). 87) O facto constante do artigo 311.º da contestação deve ser aditado à matéria de facto dada como provada pois resulta provada da análise do Certificado de Facto junto aos autos por requerimento datado de 27 de maio de 2024, com a ref. Citius 2547792, em particular do seu ponto 2.3.3.2 com o título “Substituto” e pela cláusula 5.o. dos Termos e Condições (Doc. 7 junto com as contestações) e foi confirmada pelo prestador de atividade EE (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 15:01 e fim às 15:58: 42m57s a 43m52s) e pelo gestor de operações da Recorrente, GG (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 14:14 e fim às 15:14: 31m01s a 31m:58s). 88) O artigo 350.º, al. c, da contestação deve ser aditado à matéria de facto dada como provada pois resulta provada da análise do Certificado de Facto junto aos autos por requerimento datado de 27 de maio de 2024, com a ref. Citius 2547792, em particular do seu ponto 2.3.3.1 com o título “Deixar de receber ofertas de entrega de determinado cliente ou comerciante” e foi corroborada pelo prestador de atividade AA (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 10:44 e fim às 11:50: 35m33s a 35m41s) e pelo gestor de operações da Recorrente, a testemunha GG (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 14:14 e fim às 15:14: 23m21s a 24m50s). 89) O artigo 350.º, al. d, da contestação deve ser aditado à matéria de facto dada como provada pois resulta provada da análise do Código de Boas Práticas – Higiene e Segurança Alimentar – Transporte de Alimentos, elaborado pela AHRESP – Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, junto aos autos por requerimento datado de 27 de maio de 2024, com a ref. Citius 2547792 (pp. 42-43) e pela testemunha GG (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 14:14 e fim às 15:14: 04m28s a 05m32s). 90) O facto constante do artigo 355.º da contestação deve ser aditado à matéria de facto dada como provada pois foi corroborado por DD (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 29.05.2024, disponível no Citius, com início às 12:11 e fim às 12:36: 23m16s a 24m:07s) BB (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 12:06 e fim às 12:55: 43m15s a 43m:43s) e EE (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 22.04.2024, disponível no Citius, com início às 15:01 e fim às 15:58: 25m00s a 25m:41s). 91) De acordo com o disposto 35.º, n.º 1 da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que estabeleceu o artigo 12.º-A do Código do Trabalho, “Ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, com a redação dada pela presente lei, os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor desta lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações anteriores àquele momento”. 92) Estando em causa uma relação jurídica cuja execução perdura ininterruptamente durante certo período, e não havendo mudança na configuração dessa relação, aplica-se, no toca à sua qualificação, a lei laboral vigente à data do seu início, uma vez que as leis que regulam a constituição (ou processo formativo) duma situação jurídica não podem afetar as situações jurídicas anteriormente constituídas (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de janeiro de 2019, proferido no processo n.º 457/14.2TTLSB.L2.S1). 93) A regra estabelecida no artigo 35.º da lei acima referida é idêntica à do artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003 que aprovou e publicou o Código do Trabalho (de 2003), que estabeleceu pela primeira vez uma presunção de existência de contrato de trabalho na legislação laboral, e corresponde, ipsis verbis, ao artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprovou e publicou o atual Código do Trabalho (de 2009), e que introduziu a presunção geral do contrato de trabalho atualmente em vigor, do artigo 12.º (em 2009). 94) Estamos, nesta matéria, perante posição uniforme e consolidada do STJ, conforme se pode ler, designadamente, no sumário do acórdão datado de 04 de julho de 2018, processo n.º 1272/16.4T8SNT.L1.S1 (disponível em www.dgsi.pt), “a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça está consolidada de forma uniforme no sentido de que, estando em causa a qualificação de uma relação jurídica estabelecida entre as partes antes da entrada em vigor das alterações legislativas que estabeleceram o regime da presunção de laboralidade, e não se extraindo da matéria de facto provada que tenha ocorrido uma mudança na configuração dessa relação, há que aplicar o regime jurídico em vigor na data em que se estabeleceu a relação jurídica entre as partes”. 95) No mesmo sentido este Venerando Tribunal, com o acórdão de 7 de outubro de 2014, proferido no âmbito do processo n.º 710/10.4TTFAR.E1, e com o acórdão de 9 de junho de 2011, proferido no âmbito do processo n.º 217/10.0TTSTB.E1. 96) Não se extrai da matéria de facto provada que tenha ocorrido uma mudança na configuração da relação da Recorrente com os prestadores de atividade visados e que iniciaram a sua relação com a Recorrente em data anterior a 1 de maio de 2023 (AA, BB, EE e CC), pelo que relativamente a estes prestadores de atividade a presunção a aplicar será a do artigo 12.º do CT e não a do artigo 12.º-A do mesmo diploma. 97) A interpretação do Tribunal a quo nesta matéria não pode, pois, ser acolhida, interpretação que se limita à citação do art. 12., n.º 2º, do Código Civil, sem qualquer suporte interpretativo, doutrinário ou jurisprudencial que sustente a sua aplicação, muito menos nos moldes em que o faz. 98) Nessa medida, não se vislumbra que alguma das características previstas nas várias alíneas do indicado artigo 12.º do CT esteja verificada, antes pelo contrário: • Ficou provado que os prestadores de atividade escolhem a cidade onde querem prestar atividade e escolhem o local onde aguardam o pedido e ainda escolhem o caminho que os leva aos locais de recolha e de entrega; • Os instrumentos e equipamentos de trabalho não pertencem à Recorrente, não fazendo sentido qualificar uma plataforma digital como um instrumento de trabalho; • Os prestadores de atividade não observam horas de início e de termo da sua atividade determinadas pela Recorrente; • A Recorrente não paga uma quantia certa com periodicidade aos estafetas; • Não se provou que os prestadores de atividade desempenhem quaisquer funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da Recorrente. 99) Assim, relativamente a todos os prestadores de atividade que iniciaram a sua relação com a Recorrente em data anterior a 1 de maio de 2023 (AA, BB, EE e CC) não se verifica a presunção da existência de contrato de trabalho, pelo que, aplicando-se o artigo 12.º do CT, deve a sentença recorrida ser revogada, julgando-se, consequentemente, os pedidos de reconhecimento de contrato de trabalho improcedentes. 100) Sem prejuízo, caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio de concebe, e ainda relativamente ao prestador de atividade DD, cumpre referir que não resultaram provados factos que permitam despoletar a presunção de laboralidade do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, nomeadamente as características previstas nas alíneas a), b), c),
- d)e
- f)como erradamente decidiu o Tribunal a quo. 101) No que concerne à retribuição (al. a)) entendeu o Tribunal a quo simplesmente que a “Ré procede ao pagamento de quantia pré-definida e cujo valor varia em função da distância percorrida, período horário e número de entregas realizadas, sendo essa remuneração a contrapartida da atividade desempenhada pelos estafetas”. 102) A este respeito cumpre referir, desde logo, que não se consegue entender como é que a Recorrente pode pagar uma “quantia pré-definida” se “o valor varia em função da distância percorrida, período horário e número de entregas realizadas”; com efeito, se o valor varia de acordo com determinados fatores não pode ser pré-definido, pelo que não tem qualquer lógica a conclusão do Tribunal a quo. 103) Sem prejuízo da impossibilidade lógica da argumentação do Tribunal a quo, cumpre referir que, no que concerne a esta característica, e como demonstrado em sede de impugnação da matéria de facto dada como provada (na subsecção iii. da secção III.), ficou provado que os prestadores de atividade podem definir um valor mínimo abaixo do qual não desejam receber propostas de serviços de entrega e que os prestadores de atividade são livres de recusar toda e qualquer proposta apresentada – conforme subsecção iii. da secção III. acima, nomeadamente o ponto k. e q.as. 104) Os prestadores de atividade são livres de definir o preço mínimo a partir do qual aceitam prestar a sua atividade, mas também são livres de não o fazer e prestar a sua atividade de acordo com as propostas que são apresentadas – a liberdade é, também nesta matéria, total. 105) Acresce que a alínea
- a)do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho refere-se a “retribuição” e não a taxa de entrega ou preço do serviço de entrega. Trata-se de um conceito definido no Código do Trabalho, no artigo 258.º, e que consiste numa contrapartida pela trabalho/atividade prestada. 106) Não só a Recorrente não fixa unilateralmente a retribuição, como não determina limites mínimos e máximos da taxa de entrega. O elemento copulativo «e» inserido pelo legislador na alínea
- a)reconduz-nos à convicção de que pretendeu que tal pressuposto se baseasse na inflexibilidade da componente remuneração, ou seja, que esta fosse fixada com a intervenção exclusiva da plataforma, pelo menos em termos de moldura de retribuição, e não numa flexibilidade mitigada, em que o estafeta tem o poder de impor limites mínimos, como sucede nas relações em apreço. 107) A possibilidade expressa de recusar as propostas apresentadas, independentemente do motivo e sem que qualquer consequência negativa daí advenha, não pode deixar de ser vista como uma forma de negociação, na medida em que, com essa recusa, o prestador da atividade não está a aceitar o preço proposto e, assim, está a exigir um preço mais elevado para os serviços que presta, nomeadamente por não concordar com o preço originalmente proposto. 108) A retribuição por cada serviço não é, pois, fixada unilateralmente pela Recorrente, antes é proposta por esta ao prestador da atividade, que pode recusá-la, incluindo pelo simples – e legítimo – motivo de não concordar com o preço proposto. 109) Trata-se de uma proposta de serviço, não de uma imposição da sua prática. 110) Assim, dificilmente se poderá concluir pela fixação da retribuição – como aconteceria se o pagamento do serviço fosse apresentado depois de ele ser realizado ou se o estafeta não pudesse recusar a sua realização com a inerente imposição do seu pagamento. 111) Podendo o estafeta recusar o serviço (incluindo pelo simples motivo de não concordar com o preço proposto) já se está no domínio da possibilidade de uma negociação e, portanto, não se pode concluir que a Recorrente fixe a retribuição. 112) No caso concreto, os prestadores de atividade são remunerados pelo resultado (e tendo sempre em conta o preço mínimo que os próprios definem), ou seja, são remunerados pela tarefa (que nem sequer são obrigados a aceitar), pela entrega do produto do comerciante ao cliente, e não pelo tempo que demoram a concluir a entrega ou ainda pelo tempo que se encontram ligados na Plataforma, o que é incompatível com a conclusão de que há uma fixação da retribuição (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de setembro de 2015, proferido no âmbito do proc. 3292/13.1TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt). 113) No que concerne ao exercício do poder de direção e da determinação de regras específicas quanto à prestação da atividade e ao controlo da prestação da atividade (als.
- b)e c)), concluiu o Tribunal a quo que resultou “provado que todos desempenhavam a sua atividade agindo de acordo com as instruções, ordens e poder de direção e fiscalização da Ré, que, através da aplicação digital, geria o modo de execução do seu trabalho: mantendo o controlo da geolocalização dos estafetas a cada instante, indicando a rota a percorrer, indicando o local de recolha dos artigos e da sua entrega, exigindo controlo de dados biométricos, exigindo a adoção de equipamento de segurança como o capacete ou controlando a existência de seguro de responsabilidade civil válido relativamente aos veículos dos estafetas”. 114) Ficou provado que os prestadores de atividade podem seguir as rotas que desejarem (Facto Provado 22 e Facto não provado D), bem como utilizar os sistemas de navegação GPS que preferirem utilizar (que não o da Recorrente) ou até mesmo não utilizar nenhum sistema de navegação GPS, pelo que não é possível concluir pela existência de uma geolocalização a cada instante e muito menos um controlo ou orientação por parte da Recorrente sobre a forma como os estafetas se apresentam ou como prestam a sua atividade. 115) Reconhecer a inexistência de qualquer obrigatoriedade de seguir as rotas sugeridas, mas concluir que existe controlo através da geolocalização dos estafetas a cada instante, e sem qualquer base factual que o sustente, é totalmente ilógico. 116) Em segundo lugar, e como é lógico e do mais elementar bom senso, são os clientes que escolhem o comerciante registado na plataforma de onde querem adquirir determinado produto, bem como são os clientes que indicam a morada onde querem receber esses mesmos produtos que adquiriram, não tendo a Recorrente qualquer influência nessas decisões. 117) A Recorrente limita-se a transmitir informação sobre o ponto de recolha e de entrega ao prestador de atividade para que este livremente escolha aceitar ou recursar a proposta de entrega. 118) Depois de celebrado o contrato de compra e venda diretamente entre o estabelecimento comercial registado e o cliente também registado, a entrega dos bens a este último pode ser assegurada por um prestador de atividade independente, também ele registado na plataforma e que evidentemente terá acesso à informação necessária para realizar a recolha e entrega do bem adquirido pelo cliente através desta – sendo esse o caso, ao prestador de atividade que aceite a proposta apresentada cabe simplesmente levar o produto ponto A ao ponto B, ambos determinados pelo cliente, seguindo o percurso que bem entender. 119) Ao entender que a Recorrente é quem determina o local de recolha e entrega pelo simples facto de essa informação surgir na plataforma, ainda que o prestador de atividade seja livre de recusar a proposta de entrega, para efeitos de verificação das alíneas
- b)e
- c)do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, o douto Tribunal a quo está a conferir uma tal latitude as estas características que levaria à sua verificação sempre que o prestador de atividade recorra a uma plataforma digital para exercer a sua atividade, retirando qualquer utilidade ao referido artigo 12.º-A. 120) A Recorrente não dá uma única instrução ao prestador de atividade, uma vez que este é livre de aceitar, recursar e até cancelar depois de aceitar a proposta de entrega. Para que exista uma instrução relevante para efeitos de exercício do poder de direção, seria necessário que essa instrução fosse vinculativa, não tendo sido feita qualquer prova nesse sentido nem tal resultando do elenco de factos dados como provados. 121) Não se crê, por outro lado, que uma medida que visa, tão-só, evitar a partilha de contas com terceiros não registados na plataforma (a necessidade de tirar uma selfie sempre que tal for aleatoriamente solicitado pela plataforma) possa ser considerada uma regra específica, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade. 122) A Recorrente opera uma plataforma que coloca em contacto estafetas, clientes e comerciantes, tendo direito, mas mais ainda o dever, de restringir o acesso à plataforma que opera àqueles que nela se registem e cumpram as suas condições de acesso, não só por razões de segurança de todos os utilizadores, mas também porque a Ré tem o dever de garantir que quem nela opera cumpre os requisitos legais para o exercício da atividade de estafeta (por exemplo ser maior de idade, ter carta de condução se conduzir uma motorizada, ter autorização de residência ou visto de trabalho, se for estrangeiro), e que cumpre as suas obrigações tributárias, sem que isso possa consubstanciar uma regra sobre a prestação de atividade ou de controlo da mesma. 123) Como resulta da cláusula 5.n do dos termos e condições juntos com a contestação, não é permitida a partilha de conta com terceiros não autorizados, sendo que a necessidade de tirar uma selfie ocorre com uma periodicidade variável e é aleatoriamente solicitado pela plataforma. 124) Assim, a obrigação de tirar uma selfie quando solicitado, além de não se tratar de uma regra quanto à prestação de atividade, também não se trata de uma forma de controlo da boa apresentação dos prestadores de atividade pela Recorrente. 125) A verdade é que o reconhecimento facial (quando aleatoriamente solicitado) existe para permitir o acesso à aplicação naquele momento, mas a partir daí – ou seja, quando prestam a sua atividade – os prestadores têm total liberdade. 126) A Recorrente não exige ou controla a adoção de qualquer equipamento de segurança, simplesmente sugere e alerta para essa utilização, bem assim, não controla a existência de seguro de responsabilidade civil válido relativamente aos veículos dos estafetas, nem tal resulta da factualidade dada como provada. 127) Com relevância relativamente a estes indícios, ficou provado que, na verdade, e contrariamente ao que sucede numa relação laboral, os prestadores de atividade são livres para escolher o seu horário, são livres para decidir quando se ligam e desligam da plataforma, sendo ainda livres para rejeitar e aceitar ofertas de entrega que entenderem, tendo ainda liberdade para decidirem não receber propostas de entrega de determinados clientes e/ou comerciantes sem ter de dar qualquer justificação à Recorrente. 128) Ainda que existissem regras específicas, o que apenas por mero dever de patrocínio se concebe, o legislador estabeleceu que tem necessariamente de existir uma direção por parte da plataforma, pelo que, falhando a prova da direção (ou controlo) por parte da Recorrente, não pode funcionar, no caso concreto, esta característica como base para a presunção. 129) A argumentação do Tribunal a quo nesta matéria é absolutamente genérica, não fazendo referência a uma única regra que permita aferir direção ou controlo relativamente à apresentação, conduta ou prestação de atividade dos prestadores de atividade. 130) De facto, a factualidade relevante para este efeito não pode consistir em afirmações genéricas e conclusivas, mas na prova e demonstração de factos concretos de onde resulte, no fundo, o controlo e/ou o poder de direção, mas da análise dos presentes autos verifica-se que não foi apurado um único facto concreto que permita concluir pela verificação destas características, pelo que terá de se concluir pela não verificação destas características. 131) Entendeu o Tribunal a quo que “os estafetas desempenham a sua atividade que consiste em entregar alimentos e outras mercadorias dentro do horário de funcionamento definido pela própria plataforma digital, concretamente entre as 11.00 e as 24.00 horas, e no perímetro urbano da cidade Local 1, o que lhes é determinado pela própria Ré”, sem nunca no entanto referir expressamente que considerou a al.
- d)do n.º 1 do artigo 12.º-A verificada. 132) Por dever de patrocínio, cumpre referir que enquanto existirem pedidos disponíveis na plataforma e restaurantes em período de funcionamento, os prestadores de atividade registados na plataforma podem exercer a sua atividade livremente, sem sujeição a qualquer horário, pelo que não se pode concluir pela existência de um “horário de funcionamento” da aplicação. 133) Sempre sem conceder, cumpre no entanto referir que, mesmo que se tivesse provado que a plataforma se encontra indisponível entre as 11:00 horas de um dia e as 24:00 horas do dia seguinte (como, erradamente, entendeu o Tribunal a quo), o que apenas por mero dever de patrocínio de concebe, os prestadores de atividade teriam, ainda assim, 13 horas para prestar a sua atividade, sendo que resultou amplamente provado que os mesmos são livres de o fazer quando quiserem e durante quanto tempo desejarem, sem qualquer intervenção da Recorrente e sem qualquer sujeição a cumprimento de horários, prestando a sua atividade se, quando e durante quanto tempo desejarem, podendo estar desligados vários dias sem necessidade de apresentarem qualquer justificação à Recorrente. 134) Destarte, é forçoso concluir que os prestadores de atividade utilizadores da plataforma Uber Eats não estão, nem nunca estiveram sujeitos a horários na plataforma operada pela Recorrente ou impostos por esta. 135) Verificada que foi a inexistência de qualquer restrição ao horário dos prestadores de atividade, cumpre ainda realçar que, com relevância relativamente a este indício, resultou provado que os prestadores de atividade: o Podem, livremente, escolher quando ligam ou desligam a aplicação, ou seja, têm total controlo no que toca à definição do período em que pretendem realizar a atividade, sem qualquer influência da Recorrente; o Escolhem a zona e os locais onde pretendem desempenhar a sua atividade; o Podem livremente aceitar ou recusar tarefas; o Para além de poderem subcontratar e recusar serviços e reatribuir o pedido a outro estafeta; o Podem inclusivamente escolher não receber propostas de entrega de clientes e comerciantes específicos sem ter de dar qualquer justificação à plataforma; o Podem ainda, livremente, prestar outos serviços ou a mesma atividade para plataformas concorrentes; e o São ainda livres de, no desempenho dos seus serviços, seguir as rotas que desejarem, bem como de utilizar os sistemas de navegação GPS que preferirem ou até mesmo de não recorrerem a nenhum sistema de navegação GPS. 136) Não se vislumbra, assim, como é que a Recorrente restringe a autonomia dos prestadores de atividade quanto à organização do trabalho e, por isso, imperioso se torna concluir que também não se verifica esta característica. 137) No que concerne à característica prevista na alínea
- f)do n.º 1 do artigo 12.º-A, entendeu simplesmente o Tribunal a quo que apesar de todos os instrumentos de trabalho utilizados pelos estafetas pertencerem aos mesmos, “o mesmo não pode dizer-se em relação à própria aplicação digital, cujo software é desenvolvido e suportado pela Ré e sem a qual não lhes seria possível desempenharem a sua atividade”. 138) Dos factos provados não resulta que qualquer equipamento utilizado pelos estafetas na sua atividade pertença à Recorrente, pelo que nunca poderia o Tribunal a quo considerar esta característica verificada. 139) Entender que uma aplicação informática (um software) é um instrumento de trabalho é entrar num raciocínio tautológico ou metalinguístico, absorvendo-se a própria plataforma digital no conceito de equipamento ou utensílio de trabalho, com a consequente desvirtuação de conceitos. 140) Como é do mais elementar bom senso, um software não pode ter-se como um utensílio nos mesmos moldes que um hardware (um bem corpóreo), ou seja, o equipamento de trabalho é o telemóvel onde é instalada a aplicação informática e não esta. 141) A referência do legislador à possibilidade de exploração de instrumentos de trabalho por contrato de locação não pode deixar de ser salientada e vista como um indício de que o legislador estava claramente a pensar em bens corpóreos, como sejam uma mota, uma mochila, um capacete ou um telemóvel, passíveis de ser disponibilizados ou locados por uma entidade a um pretenso prestador de serviços, escamoteando uma verdadeira relação laboral, o que não é o caso de nenhum dos prestadores de atividade visados nos presentes autos. 142) Interpretação contrária, para além de absolutamente ilógica, terá o seguinte resultado prático: a alínea
- f)do artigo 12.º-A do Código do Trabalho estará sempre automaticamente verificada, sem necessidade de quaisquer indagações por parte do Tribunal, uma vez que o recurso ao artigo 12.º-A pressupõe sempre o recurso a uma plataforma digital (uma aplicação informática, um software) prestador de atividade, o que nos parece ir contra o espírito da lei, que exige a quem se socorre da presunção que faça prova dos indícios de laboralidade nela elencados. 143) Por fim, o legislador quis claramente distinguir plataforma digital, onde inclui o conceito de aplicação informática (cfr. artigo 12.º-A, n.º 2 do CT), de equipamento e instrumento de trabalho (previsto no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea
- f)do CT) – conforme decorre do artigo 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho, a plataforma digital (alegadamente a Recorrente) é o sujeito da relação contratual estabelecida com os prestadores da atividade, logo, a Recorrente não pode ser, simultaneamente, o sujeito da relação contratual e o equipamento ou o instrumento de trabalho do prestador de atividade. 144) Em face do exposto, imperioso se torna concluir que também não se verifica a característica prevista na alínea
- f)do n.º 1 do artigo 12.º-A. 145) Ainda que se conclua pelo preenchimento de alguns dos pressupostos de aplicação da presunção de laboralidade é certo que a Recorrente ilidiu tal presunção, pois demonstrou, sem margem para dúvidas, que não existe subordinação jurídica e, consequentemente, que não mantém com os prestadores de atividade em causa qualquer relação de natureza laboral. 146) O que se afirma resulta expressa e claramente da análise dos seguintes factos: ▪ Os prestadores de atividade não estão obrigados a realizar qualquer entrega ou qualquer número mínimo de entregas, a permanecer conectados na aplicação ou, estando conectados, a aceitar qualquer pedido, sendo certo que têm ainda liberdade para estabelecer um valor mínimo por quilómetro abaixo do qual não efetuam entregas; ▪ Os prestadores de atividade não estão sujeitos a qualquer tipo de exclusividade, que resulta da possibilidade de prestar o mesmo serviço para as empresas que diretamente concorrem no mercado com a Recorrente ou até mesmo a título individual em concorrência com a Recorrente ou exercer qualquer outra atividade remunerada, o que sucede in casu, já que a disponibilidade para estar a executar a prestação destes serviços apenas depende dos próprios; ▪ Os prestadores de atividade são livres para definir o seu horário de trabalho e o local de exercício da sua atividade. A Recorrente não restringe a autonomia dos estafetas quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência e à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas. A Recorrente também não restringe ou impõe qualquer obrigatoriedade quanto ao local de exercício de atividade, podendo os prestadores de atividade prestar a sua atividade em qualquer localidade e sem qualquer tipo de indicação aos prestadores de atividade sobre o local onde devem estar para receber propostas de entregas; ▪ Quando prestam a sua atividade, os prestadores de atividade podem seguir as rotas que desejarem, bem como utilizar os sistemas de navegação GPS que preferirem utilizar ou até mesmo de não utilizar nenhum sistema de navegação GPS, pelo que não há qualquer controlo por parte da Recorrente na forma como os estafetas se apresentam ou como prestam a sua atividade; ▪ Os prestadores de atividade têm a possibilidade de designar outras pessoas para substituição no exercício da atividade ou de reatribuir o pedido a outro estafeta, o que demonstra que o que interessa à Recorrente não é a atividade em si mesma, elemento inerente a um contrato de trabalho que é celebrado intuitu personae, mas antes o resultado da sua atividade, característica do contrato de prestação de serviços; ▪ Os prestadores de atividade são livres de recusar qualquer serviço proposto, sem qualquer consequência, incluindo recusar já depois de aceitar, e inclusivamente de decidir não receber propostas de entrega de determinados clientes e/ou comerciantes, igualmente sem qualquer consequência, o que corresponde, como é bom de ver, prova da inexistência de qualquer subordinação. Não se vislumbra que relação laboral poderia resistir baseada na possibilidade de o prestador da atividade se poder recusar a prestá-la; ▪ A remuneração auferida é variável e por entrega, e não fixa em função do tempo despendido na realização da atividade; ▪ Por fim, todos os instrumentos utilizados no desempenho da atividade pertencem aos prestadores de atividade e não à Recorrente. 147) Este conjunto de elementos apontam no sentido da efetiva autonomia dos prestadores de atividade e da inexistência de uma relação com carácter de subordinação jurídica, pelo que, nos termos do artigo 12.º-A, n.º 4, do Código do Trabalho e artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil, resulta ilidida qualquer presunção de laboralidade que eventualmente se verificasse. 148) Para além de serem autónomos na fixação do tempo e local de prestação da sua atividade, os prestadores de atividade visados têm uma profunda liberdade para definir que tarefas aceitam ou não prestar, uma vez que inexistem limites ou consequências para a não aceitação – aqui reside uma característica que se afigura de difícil compatibilização com a ordenação típica da relação laboral, o que, aliás, foi já apreciado e assim concluído, pelo colendo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no acórdão de 9 de janeiro de 2019, no processo n.º 1376/16.3T8CSC.L1.S1. 149) Para além disso, foi essa independência que fundou a decisão do Tribunal Justiça da União Europeia proferido no Caso B/Yodel Delivery Network, onde se pode ler, com especial pertinência, o seguinte: “A Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que uma pessoa, contratada pelo seu empregador presumido ao abrigo de um acordo de serviços no qual se indica que é empresária independente, seja qualificada de «trabalhador» na aceção desta diretiva, quando essa pessoa dispõe da faculdade de: - recorrer a subcontratantes ou a substitutos para efetuar o serviço que se comprometeu a fornecer; - aceitar ou não aceitar as diferentes tarefas propostas pelo seu empregador presumido, ou fixar unilateralmente um número máximo das mesmas; - fornecer os seus serviços a quaisquer terceiros, incluindo a concorrentes diretos do empregador presumido, e - fixar as suas próprias horas de «trabalho» dentro de certos parâmetros, bem como organizar o seu tempo a fim de se adaptar à sua conveniência pessoal em vez de unicamente aos interesses do empregador presumido, uma vez que, por um lado, a independência dessa pessoa não se afigura fictícia e, por outro, não é permitido estabelecer a existência de um vínculo de subordinação entre a referida pessoa e o seu empregador presumido.” 150) Em sentido convergente, o Supremo Tribunal de Justiça15 do Reino Unido, em decisão recente, de 21 de novembro de 2023, decidiu que os estafetas que prestam atividade (no caso, para a plataforma Deliveroo) não podem ser considerados trabalhadores subordinados, uma vez que são “livres de rejeitar ofertas de trabalho, de se tornarem indisponíveis e de realizarem trabalhos para concorrentes”, concluindo que “estas características são fundamentalmente inconsistentes com qualquer noção de relação de trabalho”(tradução nossa). 151) Cumpre ainda recordar dois acórdãos do nosso Supremo Tribunal de Justiça, nos quais foi decidido que o facto de prestador de atividade poder escolher o próprio horário, não exercer a atividade em regime de exclusividade, ter a possibilidade de aceitar ou rejeitar serviços, ter a possibilidade de se fazer substituir e a possibilidade de agendar férias sem ser pago durante esse período e ser o titular dos instrumentos de trabalho permite ilidir a presunção do artigo 12.º do Código do Trabalho ou distinguir uma prestação de serviços de um contrato de trabalho, não obstante, nestes casos concretos ser evidente que os prestadores de atividade não têm uma estrutura organizativa própria, não são empresários e não têm os seus próprios clientes. 152) Todas estas decisões contêm factos relevantes e semelhantes àqueles que foram provados pela Recorrente, factos esses que apontam no sentido de uma relação jurídica autónoma e não juridicamente subordinada. 153) Do elenco da factualidade efetivamente provada nos presentes autos é possível concluir que os prestadores de atividade não têm qualquer compromisso, mínimo que seja, de regularidade, pontualidade ou assiduidade na prestação de atividade, podendo desaparecer e não prestar atividade durante dias, semanas ou até mesmo meses. 154) A Recorrente não tem qualquer ascendente disciplinar sobre os estafetas. 155) Não ficou provado que a necessidade de tirar uma selfie quando aleatoriamente solicitado ou o GPS funcionassem para controlo ou sequer monitorização da atividade desenvolvida pelos prestadores de atividade, antes sim para o bom e regular funcionamento da aplicação, com o respeito pela lei. 156) Para a Recorrente é absolutamente indiferente (desde que cumpram os requisitos mínimos previstos nos seus termos e condições) quem exerce a função de estafeta, não detendo com os mesmos qualquer relação de confiança ou de dependência jurídica. 157) Não se demonstrou, pela factualidade provada, que lhes sejam dadas instruções, ordens ou quaisquer regras de como cumprir as suas tarefas, bastando que, caso aceitem a entrega proposta, a entreguem no local determinado pelo cliente. 158) A subordinação jurídica fica totalmente arredada pois a Recorrente não exerce qualquer controlo, nem sobre os equipamentos utilizados, nem sobre a forma como os estafetas cumprem os seus serviços, nem quanto ao número de pedidos aceites ou rejeitados, nem mesmo quanto ao número de horas que disponibilizam para esta atividade, concluindo-se que, no caso concreto, os estafetas organizam o seu plano de prestação de atividade como bem entenderem, sem ter que o justificar seja a quem for, o que foi aliás salientado pelos mesmos como um fator determinante para se terem registado na aplicação da Recorrente. 159) Provou-se que quatro dos estafetas visados têm outro rendimento para além do decorrente da atividade prestada à Recorrente (Facto Provado 7), o que não deve ser descurado pois significa que estes prestadores não estão numa situação de dependência económica – embora a dependência económica não integre a lista de indícios prevista no artigo 12º-A do CT, é uma circunstância que é tradicionalmente atendível para este efeito pela doutrina e jurisprudência. 160) Enquanto nos contratos de trabalho, o trabalhador está obrigado a estar disponível para cumprir quaisquer tarefas que o empregador lhe atribua, nos contratos de prestação de serviços, o prestador da atividade apenas se compromete a alcançar um determinado resultado. É o que acontece no caso sub judice. 161) Ao concluir o registo na plataforma e concordar com os termos e condições aplicáveis, os prestadores de atividade não se comprometem a prestar qualquer atividade em nome da Recorrente, apenas passam a ter a possibilidade fazê-lo. 162) Os prestadores de atividade em causa têm interesse na inexistência de uma obrigação de prestar atividade, pois é isso que lhes permite aumentar os seus rendimentos e compatibilizar a sua atividade na plataforma com outras – seja através da prestação de atividade em determinados dias e horas que melhor lhes convierem, seja através da prestação de atividade para mais do que uma plataforma ou para mais do que uma entidade. 163) Não se pode considerar que os prestadores de atividade fazem parte da organização produtiva da Recorrente se esta nem consegue determinar quantos prestadores de atividade se encontrarão disponíveis em determinada área geográfica num período de tempo específico e se estes sequer vão aceitar as ofertas de entrega que lhes são disponibilizadas. 164) Uma organização produtiva pressupõe, isso mesmo, organização, o que implica planeamento e disponibilidade de mão-de-obra para o efeito. 165) Sucede que, conforme já várias vezes referido nas presentes conclusões, a Recorrente não organiza a atividade dos prestadores de atividade de maneira alguma, pois estes são livres para escolher o seu horário, ligar e desligar-se da plataforma, e decidir durante quanto tempo permanecem ligados, sendo ainda livres para rejeitar e aceitar a ofertas de entrega que entenderem, conforme decorre dos termos e condições aplicáveis e como os mesmos confirmaram. 166) Tudo isto resulta na impossibilidade prática de a Recorrente saber quantos prestadores de atividade estarão com sessão iniciada na plataforma em determinada altura, quantos deles se manterão conectados (e por quanto tempo) e, por fim, quantos aceitarão as propostas de entrega disponibilizadas. 167) Não se pode, assim, concluir que a Recorrente disponha de uma organização de prestação de serviços de entrega, contrariamente aquele que foi o entendimento do douto Tribunal a quo. 168) Nestes termos, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação principal e respetivos apensos totalmente improcedentes, não reconhecendo qualquer contrato de trabalho entre a Recorrente e os prestadores de atividade visados. Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência:
- a)Deverá ser atribuído à ação o valor de €30.000,01;
- b)Alterar-se a decisão sobre a matéria de facto, nos termos indicados;
- c)Revogar-se a sentença recorrida, não sendo reconhecida a existência de qualquer contrato de trabalho entre a Recorrente e os prestadores de atividade visados.».- Contra-alegou o Ministério Público, propugnando pela improcedência do recurso.- A 1.ª instância admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, por ter sido prestada caução.- Após a subida do processo à Relação foi elaborado o projeto de acórdão e foram colhidos os vistos legais. Cumpre, em conferência, apreciar e decidir.* II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são as seguintes: 1.ª Impugnação do valor da ação. 2.ª Impugnação da decisão de facto. 3.ª Inexistência de qualquer contrato de trabalho entre a ré e AA, BB, CC, DD e EE.* III. Matéria de Facto A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos: 1 - No dia 31 de Agosto de 2023, no período compreendido entre as 19 e as 19 horas e 30 minutos, junto ao restaurante “EMP01...’s”, sito na Avenida 1, em Local 1, exerciam a atividade de estafeta e entregas de refeições ou outros produtos afins: 1.1 - AA, contribuinte fiscal nº ...88, residente na Rua 1, em Local 1; 1.2 – BB, contribuinte fiscal nº ...56, residente na Praça 1., em Local 1; 2 - No dia 27 de Setembro de 2023, no período compreendido entre as 19 e as 20 horas, junto ao restaurante “EMP01...’s”, sito na Avenida 1, em Local 1, exerciam a atividade de estafeta e entregas de refeições ou outros produtos afins: 2.1 – CC, contribuinte fiscal nº ...00, portador da autorização de residência nº ..., residente na Avª. 2, em Local 1; 2.2 – DD, contribuinte fiscal nº ...71, portador da autorização de residência nº ...1, residente na Rua 2, em Local 1; 2.3 - EE, contribuinte fiscal nº ...72, residente na Rua 3., em Local 1 3 - Tais atividades de estafeta consistem em efetuar entregas em local determinado pela Ré e em conformidade com as suas instruções, ou seja, a partir do momento em que aceita o pedido, o estafeta recebe instruções para se deslocar até ao parceiro da plataforma digital, onde recolhe o pedido e, seguidamente, desloca-se para os locais de entrega dos pedidos indicados pela mesma plataforma. 4 – Mercê do supra exposto, a Ré disponibiliza serviços de entrega, à distância, através de meios electrónicos, através do sítio da internet e da aplicação informática UberEats pertencente à própria plataforma UberEats, a pedido de utilizadores. 5 - Os clientes/consumidores finais e os aderentes/parceiros efetuam o registo nessa plataforma e é esta que disponibiliza toda a rede de suporte para o desenvolvimento da atividade. 6 – Na realização da atividade supra descrita, os estafetas supra identificados recebem ordens diretas da Ré, atuando no interesse e benefício desta, usando equipamentos e instrumentos de trabalho com logótipo da Ré, que previamente adquiriram, nomeadamente, mochila térmica para transporte dos alimentos e com recurso à Aplicação da plataforma digital. 7 – AA, BB, EE e DD executam as suas tarefas de acordo com as suas horas livres, uma vez que desempenham, simultaneamente, funções de segurança privado, operário fabril, assistente técnico e operador de call center, respetivamente. 8 – O trabalho é prestado on line, sendo a gestão dos pedidos efetuada na aplicação da UberEats com localização determinada na cidade Local 1. 9 - Como compensação da atividade prestada a Ré paga aos estafetas acima identificados quantias previamente fixadas pela plataforma digital para cada entrega, recebendo cada estafeta em função do número de pedidos realizados e distância percorrida na entrega. 10 – O valor a pagar aos estafetas acima identificados compreende uma componente fixa designada por taxa de aceitação a que acresce uma componente variável, em função do dia e do período horário. 11 – A acrescer ao exposto, como incentivo a que os estafetas aceitem mais pedidos da plataforma, a Ré realiza periodicamente “promoções”, como seja a de por cada 5 entregas realizadas no mesmo dia receberem 10,00 €, quantia que acresce ao valor estipulado para cada entrega. 12 - Os estafetas beneficiam ainda de descontos no posto de combustível Galp, em função do número de quilómetros percorridos, que se cifram entre 0,08 e 0,10 €/litro. 13 – O pagamento é semanal, e realiza-se habitualmente à segunda-feira, contabilizando o valor agregado de todas as entregas e distâncias percorridas na semana anterior e realiza-se por transferência bancária para uma conta previamente indicada pelo próprio estafeta. 14 – Para o acesso à plataforma, de forma a iniciar a prestação de trabalho, os estafetas têm que estar sempre com o GPS da própria plataforma digital UberEats ligado, não conseguindo desempenhar as suas funções sem o mesmo, uma vez que o seu percurso é permanentemente acompanhado pelo GPS da plataforma digital, com recurso a sistema de geolocalização através do telemóvel pessoal do próprio. 15 - A Ré exige que os estafetas identifiquem o seu rosto na aplicação com uma periodicidade variável (controlo biométrico) aquando do log-in, o que pode ocorrer várias vezes no próprio dia e tem carácter aleatório. 16 - Quando iniciam a sua prestação de trabalho, os estafetas têm que proceder, através da aplicação, à confirmação de utilização de equipamentos de proteção individual, na “Lista de verificação de segurança”, na qual têm que confirmar que possuem: vestuário de segurança, capacete, mochila de entrega, telemóvel colocado em suporte próprio e seguro da viatura válido. 17 – A Ré subscreveu apólice de seguro nº ...02 junto da Allianz, denominada “apólice de proteção para parceiros de entrega da Uber Portugal”, devendo o estafeta, em caso de acidente, reportar na plataforma na parte respeitante a sinistros. 18 – Mercê do supra exposto, o estafeta beneficia de proteção em caso de acidente no período que medeia o momento em que entra na plataforma e regista o início de atividade até uma hora depois de fazer o logout e ficar offline. 19 – O estafeta recebe mais ou menos pedidos consoante o tempo que estiver ligado à plataforma e a distância a que se encontra do ponto de recolha nos moldes definidos pela gestão algorítmica da plataforma e que o próprio não controla. 20 - Através da aplicação o estafeta recebe instruções de trabalho sobre a sua conduta perante cada situação, inclusive tem modelos de resposta predefinidos, como modo de responder a cada utilizador da plataforma (o que deve dizer, como deve proceder à entrega, como deve proceder em situação de recusa de entrega, que informações deve/pode prestar ao utilizador e regras de emissão e entrega de faturas). 21 – O GPS da aplicação define uma rota a percorrer para a entrega da encomenda, sendo o estafeta remunerado em função da rota definida pela aplicação. 22 – Apesar do supra exposto, o estafeta pode alterar a rota pré-definida e seguir por um caminho alternativo, mas recebe sempre em função da rota pré-definida pela aplicação. 23 – A Ré verifica a qualidade da atividade prestada pelo estafeta mediante a avaliação que é feita pelos clientes finais, sendo que a má avaliação ou comportamentos desadequados do estafeta podem conduzir à “desativação” da conta do estafeta por parte da Ré. 24 – A Ré define o horário em que os estafetas prestam a sua atividade, o que coincide com o funcionamento da plataforma no período compreendido entre as 11.00 e as 24.00 horas, sendo os estafetas livres de se “ligar” ou “desligar” a qualquer hora, dentro do referido período e podendo estar vários dias consecutivos sem se “ligar”. 25 – Cada estafeta apenas pode prestar a sua atividade dentro do limite geográfico imposto pela aplicação, encontrando-se os mesmos registados no perímetro da cidade Local 1. 26 – Para desempenhar a sua atividade o estafeta tem que fazer o log in quando acede à aplicação e log out quando termina, e precisa de ter acesso à aplicação da plataforma digital, através de ligação de internet e telemóvel do próprio. 27 – AA iniciou a referida atividade por conta da Ré em Janeiro de 2023. 28 – BB iniciou a referida atividade por conta da Ré em Fevereiro de 2022. 29 – EE iniciou a referida atividade por conta da Ré em 1 de Fevereiro de 2021. 30 –CC iniciou a referida atividade por conta da Ré em Junho de 2023. 31 –DD iniciou a referida atividade por conta da Ré em Agosto de 2023.- E julgou como não provados os seguintes factos: A – Que o estafeta receba mais ou menos pedidos consoante a sua escolha quanto ao fator de multiplicação e que esses fatores se traduzam em 1.1 em dias úteis no período das 11.00 às 19.00 horas, 1.4 em dias úteis no período noturno das 19.00 às 24.00 horas e 1.6 em dia de fim de semana. B – Que a Ré sancione os estafetas por atrasos, ausências, períodos de indisponibilidade ou recusas de pedidos e que os estafetas sofram reduções ou penalizações de pagamentos ou nas zonas ou serviços a prestar. C- Que, em caso de reclamação de cliente por ausência de artigos no pedido o estafeta fique automaticamente com a conta suspensa. D – Que o estafeta seja obrigado a seguir o percurso indicado na Aplicação quando faz uma entrega.* IV. Valor da ação Na sentença recorrida o valor da ação foi fixado em ½ UC (€ 51). A recorrente, em sede de recurso, impugna tal valor, alegando para tanto que o valor da ação deve ser fixado em € 30.000,01, nos termos previstos pelo artigo 303.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Cumpre apreciar. Primeiramente, importa referir que inicialmente foram intentadas, pelo Ministério Público, 5 ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra a ora recorrente, cada uma delas relativa a cada um dos estafetas identificados no relatório supra: AA, BB, CC, DD e EE. A 1.ª instância, porém, nas ações intentadas com referência aos quatro últimos estafetas identificados determinou a sua apensação à ação respeitante ao estafeta AA, com o n.º de processo 1451/23.8T8PTG. Ora, nas situações de apensação de processos, que se regem pelo princípio da economia processual e visam a uniformidade de julgamento, apesar da unificação da tramitação processual, as ações mantém a sua autonomia para os demais efeitos, nomeadamente no que respeita à fixação do valor de cada ação. Neste sentido, a título de exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 06-10-1994 (Proc. n.º 004208) e da Relação de Évora de 30-11-2016 (Proc. n.º 620/06.0TBABF.E1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Assim sendo, tendo o tribunal a quo fixado um único valor da ação, tal decisão imediatamente se revela incorreta. Posto isto, vejamos então que valor deve ser fixado a cada uma das ações apensadas. De harmonia com o normativo inserto no n.º 1 do artigo 296.º do Código de Processo Civil, aplicável por força da remissão contida no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, «[a] toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido». Deste modo, a toda a causa tem de ser atribuído um valor processual com expressão pecuniária, que corresponde ao benefício económico que se pretende obter com a ação. Relativamente à ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho existe uma norma especial sobre o «[v]alor da causa e responsabilidade pelo pagamento das custas». Tal norma encontra-se consagrada no artigo 186.º-Q do Código de Processo do Trabalho que preceitua: «1 - Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho o disposto na alínea
- e)do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro. 2 - O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido. 3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admita o recurso. 4 - O trabalhador só pode ser responsabilizado pelo pagamento de qualquer quantia a título de custas se, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 186.º-L, tiver apresentado articulado próprio e se houver decaimento». Infere-se da norma citada que o valor da causa é fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido.[2] A expressão utilizada é idêntica à que é utilizada no critério geral estabelecido no n.º 1 do artigo 296.º do Código de Processo Civil. Socorrendo-nos das palavras de Salvador da Costa[3], «a utilidade económica do pedido, ou seja, o benefício visado com a ação ou com a reconvenção, afere-se, segundo a expressão legal, à luz do pedido, que se não limita a enunciar o objeto imediato da demanda, na medida em que também enuncia o efeito jurídico que com ela se pretende obter». No caso dos autos é pedido, em cada uma das ações apensadas, que se reconheça a existência de um contrato de trabalho, desde determinada data. Não se visa, pois, a obtenção de qualquer quantia certa em dinheiro ou qualquer benefício quantificável em termos pecuniários (cf. artigo 297.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). A ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho visa combater a utilização indevida do contrato de prestação de serviços em situações em que existe uma verdadeira relação laboral – cf. artigo 1.º da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, bem como o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-06-2018 (Proc. n.º 18965/17.1T8LSB.L1.S2) consultável em www.dgsi. Trata-se de uma ação declarativa de simples apreciação positiva que pretende pôr fim à situação de incerteza quanto a determinada situação de facto e de direito - cf. acórdão da Relação de Évora de 01-02-2018 (Proc. n.º 658/17.1T8STC.E1), publicado em www.dgsi.pt. Em concreto, afigura-se-nos que não é possível apurar qual a utilidade económica do pedido formulado em cada uma das ações, pelo que, o valor da causa deverá ser fixado em € 2.000,00 para cada uma das ações, de harmonia com as disposições conjugadas do artigo 186.º-Q, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho e artigo 12.º, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais.[4] [5] Uma nota final considerando a argumentação apresentada nas alegações do recurso: o artigo 303.º, n.º 1, do Código de Processo Civil não se mostra aplicável, porquanto o interesse em apreciação em cada uma das ações é suscetível de expressão pecuniária. Sobre a matéria, veja-se a posição maioritária manifestada no acórdão desta Secção Social de 11-04-2019 (Proc. n.º 678/18.9T8STC.E1), acessível em www.dgsi.pt, que já havia sido sustentada, também por maioria, no acórdão de 28-03-2019 (Proc. n.º 675/18.4T8STC.E1), relatado pela aqui 2.ª adjunta e do qual desconhecemos publicação, e, ainda, o recente acórdão da Relação de Lisboa de 09-10-2024 (Proc. n.º 2407/23.6T8PDL.L1-4), consultável na base de dados da dgsi. Enfim, tendo na sentença recorrida o valor da ação sido fixado em ½ UC, que corresponde a € 51, o recurso procede parcialmente quanto à impugnação do valor fixado. Assim, a cada uma das ações será fixado, na sequência de todo o referido, o valor de € 2.000,00.* V. Impugnação da decisão de facto A recorrente impugnou a decisão da matéria de facto. Especificamente, impugnou os pontos 3, 6, 8 a 12, 14 a 16, 19, 20, 23 a 25 e 27 a 31 do elenco dos factos provados e reclamou o aditamento ao conjunto dos factos assentes da materialidade alegada nos artigos 116.º, 118.º, 121.º, 205.º, 208.º, 210.º, 214.º, 219.º, 235.º, 238.º, 263.º, 275.º, 311.º, 346.º, 350.º alíneas
- c)e d), 355.º, 376.º, alíneas b),
- c)e
- f)e 390.º, da contestação. Foi observado o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral. Assim, sem mais delongas, passaremos de imediato ao conhecimento da impugnação. Consigna-se que ouvimos a gravação de toda a prova produzida em julgamento e analisámos a prova documental que foi carreada para o processo. Salienta-se que a prova produzida em julgamento consistiu na audição das seguintes testemunhas: - FF, inspetora da Autoridade Para As Condições de Trabalho[6], que procedeu à realização de ações de fiscalização no local e dias mencionados nos pontos 1 e 2 dos factos assentes – que não foram impugnados - e à elaboração das participações remetidas para o Ministério Público, ao abrigo do artigo 15.º-A, n.º 3, da Lei n.º 107/2009. Esta testemunha explicou que o seu conhecimento dos factos (razão de ciência) derivou do que averiguou no âmbito das visitas inspetivas, da posterior audição, nas instalações da ACT, dos três estafetas de nacionalidade portuguesa (AA, BB e EE), em relação às quais não elaborou qualquer “auto de declarações”, e da análise dos documentos que lhe foram apresentados e que estão juntos com a participação. Mais esclareceu que não acompanhou qualquer um dos estafetas identificados na atividade de entrega. - AA, BB, CC, DD e EE, os cinco estafetas identificados nas ações apensadas, que revelaram como razão de ciência para o conhecimento dos factos as respetivas experiências e vivências no âmbito da prestação da atividade de entrega de encomendas. - GG, gestor de operações da ré, com ligação à empresa desde há 3 anos, que alicerçou o seu testemunho no conhecimento que o exercício da sua atividade lhe permitiu ter dos factos. Após reflexão sobre todos os meios probatórios produzidos, e seguindo a ordem da matéria impugnada apresentada pela recorrente, decide-se o seguinte: Pontos 3, 6 e 20 dos factos assentes Consta nestes pontos: 3- Tais atividades de estafeta consistem em efetuar entregas em local determinado pela Ré e em conformidade com as suas instruções, ou seja, a partir do momento em que aceita o pedido, o estafeta recebe instruções para se deslocar até ao parceiro da plataforma digital, onde recolhe o pedido e, seguidamente, desloca-se para os locais de entrega dos pedidos indicados pela mesma plataforma. 6 – Na realização da atividade supra descrita, os estafetas supra identificados recebem ordens diretas da Ré, atuando no interesse e benefício desta, usando equipamentos e instrumentos de trabalho com logótipo da Ré, que previamente adquiriram, nomeadamente, mochila térmica para transporte dos alimentos e com recurso à Aplicação da plataforma digital. 20 - Através da aplicação o estafeta recebe instruções de trabalho sobre a sua conduta perante cada situação, inclusive tem modelos de resposta predefinidos, como modo de responder a cada utilizador da plataforma (o que deve dizer, como deve proceder à entrega, como deve proceder em situação de recusa de entrega, que informações deve/pode prestar ao utilizador e regras de emissão e entrega de faturas). Alegou a recorrente que os citados pontos contêm matéria genérica e conclusiva, dado que, havendo sujeição a ordens, instruções e orientações, verifica-se um dos indícios da presunção da existência de contrato de trabalho, de modo que a factualidade relevante para este efeito não pode consistir em afirmações genéricas e conclusivas, mas na prova e demonstração de factos concretos de onde resulte, no fundo, a existência de instruções, ordens e orientações. Concordamos. Efetivamente, o teor dos aludidos pontos contém matéria conclusiva que deve ser inferida de factos concretos, designadamente de factos que descrevam o específico modo de proceder da ré em relação aos estafetas e à atividade que os mesmos realizavam. Ou seja, só partindo da narração da atuação da ré em relação aos estafetas é que é possível depreender, a posteriori, se a ré lhes dava instruções e ordens, e se os mesmos atuavam no interesse e benefício daquela. Tais juízos conclusivos não podem, pois, constar do acervo fáctico, pelo que os mesmos devem ser considerados não escritos, por constituírem uma deficiência do julgamento da matéria de facto que há que suprir - cf. acórdãos da Relação do Porto de 09-07-2014 (Proc. n.º 833/11.2TVPRT.P1) e de 02-03-2015 (Proc. n.º 1099/12.2TVPRT.P1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt. A recorrente, além de ter “atacado” a natureza genérica e conclusiva do conteúdo dos citados pontos, referiu também que, atendendo à prova produzida, os pontos 3 e 20 devem ser dados como não provados e o ponto 6 deve ser alterado no seguinte sentido «Na realização da atividade supra descrita, os estafetas supra identificados usam equipamentos e instrumentos de trabalho que previamente adquiriram, nomeadamente, mochila térmica para transporte de alimentos e com recurso à aplicação da plataforma digital». Vejamos então o que resultou demonstrado. Da conjugação dos depoimentos dos prestadores/estafetas, que se nos afiguraram sinceros e espontâneos, resultou claramente que quando aceitavam um pedido de entrega através da App Uber Eats do mesmo constava o preço, o ponto de recolha e a localização geral da área do cliente. Depois de terem aceitado o pedido, deslocavam-se então ao ponto de recolha indicado, rececionavam o pedido, indicavam na App que já tinham feito a recolha e, logo após, recebiam a informação com a concreta morada do cliente para onde se deslocavam, indicando a aplicação um trajeto para a viagem (a testemunha AA foi especialmente detalhada na descrição desta operação). Quando entregavam a encomenda ao cliente tinham que indicar, uma vezes, o PIN que o cliente tinha recebido, outras vezes, a data de nascimento do cliente, e só depois se considerava fechada a viagem. Mais referiram que quando abriram conta na App Uber Eats, foram disponibilizados uns vídeos informativos sobre como ser cordial e educado com os clientes, mas que não havia a obrigatoriedade de os visualizar. Mencionaram ainda que os meios de transporte que utilizavam lhes pertenciam, tal como o capacete, o telemóvel, os dados da internet e a mochila térmica que tiveram de adquirir. Dos seus relatos resultou que apenas a mochila térmica tinha o logotipo da Uber Eats. A testemunha AA também esclareceu que as faturas dos prestadores são emitidas por um parceiro da ré, mas nada mais referiu sobre o tema da faturação. Ora, estes depoimentos constituem o verdadeiro suporte para dar como demonstrado o que realmente se verificava na relação ré-estafeta quanto às entregas, aos equipamentos e à matéria da faturação. O depoimento da testemunha FF é um depoimento indireto, que entendemos que, no caso concreto, não deve ser valorizado quanto à materialidade em questão. Ademais, a testemunha afirmou essencialmente juízos conclusivos e apreciativos (do género, a ré dava instruções e ordens aos estafetas; a aplicação informática era um equipamento de trabalho; os estafetas eram dependentes, etc.). Além disso, referiu que os prestadores lhe tinham dito coisas opostas às que pelos mesmos foram declaradas em julgamento, sendo certo que nem sequer existem autos de declarações juntos com a participação da ACT que permitam corroborar o referido pela testemunha FF. Por fim, a testemunha defendeu, intensamente, ao longo de todo o seu depoimento. que a relação entre os estafetas e a ré era uma relação de trabalho, o que nos deixou algumas reservas sobre a sua isenção nesta ação, que teve na sua génese uma participação feita por si. Em suma, consideramos que o depoimento da referida testemunha não pode ser relevado para contrariar o que resultou referido pelos prestadores em audiência de julgamento. Quanto ao depoimento prestado pela testemunha GG (gestor de operações da ré), o mesmo confirmou que o meio de transporte, o capacete, o telemóvel e a mochila térmica são propriedade dos prestadores e nada referiu que contrariasse o modus operandi da atividade de entrega realizada pelos estafetas. Por fim, resta declarar que não foi apresentada prova (pois ninguém aludiu, com razão de ciência atendível, a tal matéria) de que na aplicação existiam modelos de resposta predefinidos sobre como responder a cada utilizador da plataforma (o que deve dizer, como deve proceder à entrega, como deve proceder em situação de recusa de entrega, que informações deve/pode prestar ao utilizador e regras de emissão e entrega de faturas). Mais, se a alegação de tais modelos pretendia reportar-se aos vídeos informativos que eram disponibilizados aquando da abertura de conta na App Uber Eats pelo estafeta, essa relação não ficou de todo esclarecida. Em suma, a prova sustenta que se alterem os pontos 3 e 6 dos factos assentes nos seguintes termos: 3- No âmbito de tal atividade, os estafetas aceitavam pedidos de entregas que eram apresentados na App Uber Eats e deslocavam-se ao local de recolha determinado pela ré e, seguidamente, depois de recolhido o produto, deslocavam-se para os locais de entrega dos pedidos indicados pela mesma plataforma. 6 – Na realização da atividade supra descrita, os estafetas supra identificados utilizam meio de transporte, capacete, telemóvel e uma mochila térmica para transporte de alimentos, esta última com o logotipo da Uber Eats, que lhes pertencem. Quanto ao ponto 20, o mesmo é eliminado porque é parcialmente conclusivo (quanto ao recebimento de instruções de trabalho, como já referimos supra) e não resultou demonstrado que existiam modelos de resposta predefinidos sobre o modo de responder a cada utilizador da plataforma (o que deve dizer, como deve proceder à entrega, como deve proceder em situação de recusa de entrega, que informações deve/pode prestar ao utilizador e regras de emissão e entrega de faturas). Pontos 8 e 25 dos factos provados Eis o seu teor: 8 – O trabalho é prestado on line, sendo a gestão dos pedidos efetuada na aplicação da Uber Eats com localização determinada na cidade Local 1. 25 – Cada estafeta apenas pode prestar a sua atividade dentro do limite geográfico imposto pela aplicação, encontrando-se os mesmos registados no perímetro da cidade Local 1. Sustentou a recorrente que a factualidade constante destes pontos deve ser considerada não provada porque não resultou demonstrado que a localização onde os estafetas prestam a sua atividade é “determinada” ou “imposta” pela recorrente. Vejamos. Da audição dos depoimentos dos prestadores, o que resultou evidente foi que todos escolheram a cidade Local 1 para exercerem a sua atividade por serem ali residentes. Dito de outro modo, não foi a recorrente que impôs ou determinou que exercessem atividade de estafeta naquela cidade. Quanto a esta matéria, destaca-se que não obstante as reservas que o depoimento prestado pela testemunha FF nos suscita pelos motivos anteriormente indicados, tal depoimento, nesta parte, nem sequer colidiu com os depoimentos dos prestadores, pois o que referiu foi que a área de trabalho dos estafetas identificados era restringida a Local 1, mas não mencionou que o local do exercício da atividade de estafeta não tivesse sido escolhido pelos prestadores. Por fim, o gestor de frotas GG mencionou que é o estafeta que escolhe o local da prestação da atividade e que durante a sua experiência na App pode alterar o local. Também o prestador EE referiu que, por exemplo, se fosse passar uma semana a HH e aí quisesse exercer a função de estafeta só tinha que comunicar à ré para se conseguir ligar naquela cidade. Concluindo, a prova sustenta que a atividade dos estafetas identificados nos autos era prestada no perímetro da cidade Local 1, que se inseria na área da atividade coberta pela plataforma, por escolha destes. E parte desta materialidade estava alegada no artigo 376.º
- c)da contestação, que é um dos artigos objeto do aditamento reclamado em sede de impugnação da decisão fáctica. Em consequência, eliminam-se os pontos 8 e 25 dos factos assentes e adita-se um novo ponto 32 com a seguinte redação: 32- A atividade dos estafetas identificados nos autos era prestada no perímetro da cidade Local 1, que se inseria na área da atividade coberta pela plataforma, por escolha destes. Pontos 9 e 10 dos factos provados Refere-se nestes pontos: 9 - Como compensação da atividade prestada a Ré paga aos estafetas acima identificados quantias previamente fixadas pela plataforma digital para cada entrega, recebendo cada estafeta em função do número de pedidos realizados e distância percorrida na entrega. 10 – O valor a pagar aos estafetas acima identificados compreende uma componente fixa designada por taxa de aceitação a que acresce uma componente variável, em função do dia e do período horário. Alegou a recorrente que a factualidade descrita nestes pontos deve ser considerada não provada. Analisemos. Atendendo aos depoimentos prestados pelos estafetas, o que resultou apurado é que era a ré que fixava o que recebiam por cada entrega feita, pagando-lhes depois as quantias fixadas, recebendo cada estafeta em função do número de pedidos realizados e distância percorrida na entrega. Conforme especificou a testemunha EE, havia um preçário para aceitarem e um determinado valor por quilómetro e depois havia um impulso (um multiplicador), que não era fixo e que era determinado pela ré. Esse impulso era normalmente mais elevado no período da hora de almoço porque há menos estafetas, e no período das 22h-23h. O prestador AA, que prestou um depoimento muito completo, explicou que em Local 1 tinham um multiplicador de viagem (o que não acontece nas cidades grandes), que é atualizado semanalmente e é variável, sendo habitual o impulso ser mais alto nas horas das refeições (12h-14h e 19h-20h). Igualmente mencionou que, por vezes, ao fim de semana o impulso é superior, embora também variável. A testemunha GG também confirmou a existência do multiplicador Ou seja, o que resulta da prova indicada é que há uma taxa base de aceitação, que é fixa, e depois há uma componente variável em função do dia e do período horário. Enfim, julgamos que a prova mencionada suporta a verificação dos pontos 9 e 10, pelo que, nesta parte, julga-se improcedente a reclamação. Ponto 11 dos factos assentes Tem o seguinte teor: 11 – A acrescer ao exposto, como incentivo a que os estafetas aceitem mais pedidos da plataforma, a Ré realiza periodicamente “promoções”, como seja a de por cada 5 entregas realizadas no mesmo dia receberem 10,00 €, quantia que acresce ao valor estipulado para cada entrega. Argumentou a recorrente que o ponto 11 consubstancia um facto completamente novo, que nunca foi alegado por qualquer das partes e em relação ao qual não foi observado o regime previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, razão pela qual não teve oportunidade de exercer o contraditório, pelo que pugnou pela sua eliminação do acervo fáctico provado. A recorrente tem razão ao afirmar que o facto em causa não foi alegado por qualquer das partes. Todavia, tal facto foi afirmado pelas testemunhas BB e EE e sobre o mesmo incidiu discussão, pelo que nos termos previstos pelo artigo 72.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil, a meritíssima juíza a quo podia tomá-lo em consideração na sentença proferida, tendo em conta que tal facto não implica uma nova causa de pedir, nem altera ou amplia a causa de pedir inicial – cf. acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 06-02-2088 (Proc. n.º 07S2898), publicado em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2008:07S2898.54?search=AeecHbxunsNAv9_1Nug. Consequentemente, improcede, nesta parte, a impugnação. Ponto 12 dos factos provados Descreve-se neste ponto: 12 - Os estafetas beneficiam ainda de descontos no posto de combustível Galp, em função do número de quilómetros percorridos, que se cifram entre 0,08 e 0,10 €/litro. Quanto a este ponto a recorrente referiu somente que o mesmo deve ser alterado e passar a ter o seguinte teor: «Através do programa voluntário Uber Eats pro os estafetas podem beneficiar de descontos no ponto de combustível Galp, que se cifram entre 0,08 e 0,10€/ litro, consoante o nível em que se encontrem, o qual depende exclusivamente do número de entregas realizadas». Salvo o devido respeito, que é muito, afigura-se-nos que a pretendida alteração é absolutamente inócua para o desfecho da lide, uma vez que da mesma não é possível extrair qualquer consequência jurídica. Ora, de harmonia com o disposto no artigo 130.º do Código de Processo Civil, este tribunal não deve, no âmbito da reapreciação da prova, atender a factos inúteis – cf. acórdão desta Secção Social de 05-11-2020 (Proc. n.º 644/18.4T8TMR.E1), consultável em www.dgsi.pt. Nesta conformidade, decide-se não tomar conhecimento da impugnação, nesta parte, uma vez que tal conhecimento se traduziria num ato perfeitamente inútil para a solução do pleito, o que se mostra proibido por lei. Ponto 14 dos factos assentes Este ponto tem a seguinte redação: 14 – Para o acesso à plataforma, de forma a iniciar a prestação de trabalho, os estafetas têm que estar sempre com o GPS da própria plataforma digital Uber Eats ligado, não conseguindo desempenhar as suas funções sem o mesmo, uma vez que o seu percurso é permanentemente acompanhado pelo GPS da plataforma digital, com recurso a sistema de geolocalização através do telemóvel pessoal do próprio. De acordo com a recorrente o teor deste ponto não só é conclusivo, como se trata de matéria não provada. Desde já referimos que entendemos que não lhe assiste razão. O conteúdo do ponto 14 constitui uma realidade da vida, percecionável, e, por isso, é um facto. Ademais, os prestadores ouvidos referiram que quando fazem log in o GPS da plataforma liga-se automaticamente e que esse GPS quando estão a fazer entregas está sempre ligado. Aliás, o GPS só desliga quando fazem log out. Mais mencionaram que, enquanto estão ligados e em todas as deslocações que efetuam o GPS da plataforma digital os acompanha com recurso ao sistema de geolocalização através dos seus telemóveis. Estes depoimentos credíveis e prestados por quem executou funções para a plataforma, e que, nesta parte, não foram contrariados por qualquer outro meio probatório, são suficientemente consistentes para julgar verificada a factualidade descrita no ponto 14. Improcede, assim, a impugnação quanto a esta ponto. Ponto 16 dos factos provados Consta neste ponto: 16 - Quando iniciam a sua prestação de trabalho, os estafetas têm que proceder, através da aplicação, à confirmação de utilização de equipamentos de proteção individual, na “Lista de verificação de segurança”, na qual têm que confirmar que possuem: vestuário de segurança, capacete, mochila de entrega, telemóvel colocado em suporte próprio e seguro da viatura válido. Alegou a recorrente que o conteúdo do ponto tem uma expressão conclusiva e diretamente relacionada com o thema decidendum, que é a seguinte: “quando iniciam a sua prestação de trabalho”. Quanto ao demais, considerou que a materialidade não resultou demonstrada. Apreciemos. Concordamos absolutamente com a recorrente quanto à existência da apontada expressão conclusiva, que urge eliminar, tanto mais que a necessidade de confirmar a designada “lista de verificação de segurança” ocorre imediatamente a seguir ao log in na plataforma digital e não quando os estafetas iniciam qualquer entrega que tenham aceitado, como resultou dos depoimentos prestados pelos estafetas identificados nos autos. A designada “lista de verificação de segurança”, como se veio a perceber após ter sido pedido à testemunha CC que fizesse o log in na plataforma durante a prestação do seu depoimento na audiência final, corresponde à imagem que faz fls. 29 do volume I dos autos. Dessa imagem resulta a seguinte check list de segurança: - usar capacete; - usar vestuário de proteção; - coloque o telemóvel no suporte; - prenda os sacos de entrega; - verifique a moto; - viaje em segurança. Ou seja, não consta dos referidos itens qualquer referência ao seguro da viatura válida. Como referiram os prestadores, quando se ligam à plataforma têm de clicar em cada um dos itens para depois avançar na plataforma. Nesta parte, o depoimento da testemunha FF coincidiu com o dos estafetas. Ademais, por lhe ter sido mostrada a imagem da referida “lista de verificação de segurança”, o print da mesma foi junto à participação da ACT como documento n.º 4 (fls. 29 do volume I). Em suma, a impugnação, nesta parte, procede parcialmente. No seguimento, altera-se o ponto 16 dos factos assentes, que passará a ter a seguinte redação: - Depois dos estafetas se ligarem à plataforma têm que proceder, através da aplicação, à confirmação que estão a usar capacete e vestuário de proteção, que colocaram o telemóvel no suporte e que prenderam os sacos de entrega e que verificaram a moto, para viajarem em segurança. Ponto 15 dos factos assentes Menciona-se neste ponto: - A Ré exige que os estafetas identifiquem o seu rosto na aplicação com uma periodicidade variável (controlo biométrico) aquando do log in, o que pode ocorrer várias vezes no próprio dia e tem carácter aleatório. Pretende a recorrente que este ponto, conjugado com o teor do artigo 263.º da sua contestação, passe a ter a seguinte redação: «A Ré solicita que os estafetas identifiquem o seu rosto na aplicação com uma periodicidade variável através de uma selfie, o que tem carácter aleatório e é solicitado por razões de segurança». Ora, o que resultou dos depoimentos dos estafetas foi que existem duas situações de controlo biométrico: uma delas ocorre quando se ligam à plataforma em que é pedida a identificação do rosto; a outra, ocorre aleatoriamente, sendo-lhes então solicitado, quando já estão ligados e por vezes a fazer entregas (depoimento de EE), que o seu rosto seja identificado. Este último pedido, pelo que se depreendeu dos seus depoimentos tanto pode ocorrer mais de uma vez por dia, como podem haver semanas em que só é formulado uma única vez (vide especialmente o depoimento de AA). Aludiram, igualmente, que esta confirmação da identidade do titular da conta na plataforma ocorre porque existem situações de “esquemas” e “contas falsas”. O prestador AA, referiu mesmo que há casos de pessoas que se inscrevem na plataforma mas, depois, subalugam a conta a outras pessoas não inscritas (que, por exemplo, têm cadastro criminal e não conseguem inscrever-se na plataforma) e a pessoa inscrita ganha uma percentagem sobre os valores das entregas feitas. EE também mencionou que já lhe chegaram a pedir que identificasse o rosto quando estava a fazer entregas, mas que sabe que essa solicitação é necessária porque há muitas pessoas que fazem “esquemas”. A testemunha GG também explicou que o reconhecimento facial no momento do log in visa precisamente garantir que a pessoa que se está a ligar é a titular da conta. Enfim, tendo em consideração as regras da experiência comum, afigura-se-nos que o solicitado controlo biométrico visa garantir que a conta está a ser efetivamente utilizada pelo utilizador inscrito e não por qualquer outra pessoa que não possua os requisitos exigidos pela ré para se inscrever na plataforma (por exemplo, por ser uma pessoa que está ilegal em Portugal). Dito de outro modo, existe suporte probatório para que se considere demonstrado que o controlo biométrico é solicitado por questões de segurança. Julgando, pois, parcialmente procedente a impugnação, nesta parte, decide-se alterar a redação do ponto 15, de modo a concretizar melhor o facto e a introduzir, no mesmo, o alegado no artigo 263.º da contestação. O ponto 15 passará então a ter a seguinte redação: - A Ré solicita que os estafetas identifiquem o seu rosto na aplicação aquando do log in, e, por vezes e aleatoriamente, já depois de estarem ligados e mesmo a fazer entregas, por razões de segurança. Ponto 19 dos factos provados Eis o seu teor: - O estafeta recebe mais ou menos pedidos consoante o tempo que estiver ligado à plataforma e a distância a que se encontra do ponto de recolha nos moldes definidos pela gestão algorítmica da plataforma e que o próprio não controla. Sustentou a recorrente que não se fez prova da verificação desta factualidade, pelo que a mesma deve ser considerada não provada. Vejamos. Dos depoimentos prestados pelos estafetas não resultou, efetivamente, estabelecida qualquer relação direta entre o número de pedidos recebido e o tempo de ligação à plataforma. Bem pelo contrário, o que foi referido é que, por vezes, até pode acontecer que um estafeta que esteja menos tempo ligado pode receber mais pedidos do que um que esteja mais tempo ligado, tendo em conta a sua localização, pois o número de pedidos recebido está essencialmente dependente da localização. Aliás, todos eles explicaram que normalmente o restaurante “EMP01...’s”, junto ao qual se localizavam aquando das visitas inspetivas da ACT, é um dos locais que escolhem para aguardar os pedidos porque é um dos estabelecimentos que gera mais pedidos e estando na proximidade têm maior probabilidade de receber esses pedidos pela plataforma. Em síntese, afigura-se-nos que a prova não sustenta a manutenção da integralidade do conteúdo do ponto 19. Assim sendo, procedendo parcialmente, nesta parte, a impugnação, impõe-se a alteração do ponto 19 que passará a ter a seguinte redação: - O estafeta recebe mais ou menos pedidos consoante a distância a que se encontra do ponto de recolha nos moldes definidos pela gestão algorítmica da plataforma e que o próprio não controla. Ponto 23 dos factos provados Narra-se neste ponto: - A Ré verifica a qualidade da atividade prestada pelo estafeta mediante a avaliação que é feita pelos clientes finais, sendo que a má avaliação ou comportamentos desadequados do estafeta podem conduzir à “desativação” da conta do estafeta por parte da Ré. Entende a recorrente que esta factualidade deve ser considerada não provada. Assiste-lhe parcial razão. Infere-se dos depoimentos prestados pelos estafetas que os clientes finais avaliam o estafeta que procedeu à entrega. Todavia, não resultou com segurança da prova produzida que a má avaliação ou comportamentos desadequados do estafeta podem conduzir à “desativação” da conta do estafeta por parte da ré. Não houve um único caso concreto relatado (com identificação do estafeta), que tenha sido mencionado, por forma a que, com a necessária segurança que se impõe em matéria de demonstração de factualidade, nos fizesse crer sobre a verificação de tal realidade, sendo que o ónus da prova recaia sobre o autor da ação. É certo que a testemunha EE disse que uma vez no Facebook dos estafetas leu uma queixa de um (suposto) estafeta que afirmava que a ré lhe tinha vedado o acesso à plataforma por um cliente o ter acusado de racista. Contudo, não só não identificou o estafeta que se teria queixado, como não se nos afigura que se possa dar relevância, sem mais, ao que se publica em redes sociais. Como tal, não relevámos, de todo, esta declaração. Desta maneira, há que julgar, nesta parte, a impugnação parcialmente procedente e impõe-se a alteração do teor do ponto 23 que passará a ser o seguinte: - A Ré verifica a qualidade da atividade prestada pelo estafeta mediante a avaliação que é feita pelos clientes finais. Ponto 24 dos factos provados Relata-se neste ponto: – A Ré define o horário em que os estafetas prestam a sua atividade, o que coincide com o funcionamento da plataforma no período compreendido entre as 11.00 e as 24.00 horas, sendo os estafetas livres de se “ligar” ou “desligar” a qualquer hora, dentro do referido período e podendo estar vários dias consecutivos sem se “ligar”. Pugnou a ré para que a redação deste ponto seja alterada, passando a ser a seguinte: “Os estafetas são livres de se “ligar” ou “desligar” a qualquer hora, podendo estar vários dias consecutivos sem se ligar,