Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2790/21.T8LLE-B.E1 Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS Descritores: HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO REQUISITOS EXECUÇÃO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA ACORDO DE PAGAMENTO Data do Acordão: 02/26/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA Área Temática: CÍVEL Sumário: Sumário: I. São requisitos cumulativos do incidente de habilitação de cessionário requerido numa ação executiva: (
(7)com a seguinte redação: «7. Por via do acordo referido em 6, em 02.02.2023, a agente de execução decretou a extinção da instância em 02-02-2023, nos termos do artigo 806.º, n.º 2, do CPC, o que foi notificado às partes.» Em relação ao facto provado 2, alega o apelante que a habilitanda não provou que as operações que refere no respetivo requerimento, correspondam aos créditos da primitiva exequente, por serem diferentes. Acrescentando que o «homem médio» não consegue descortinar no texto da escritura, e apenas com base nos números das operações, que os créditos exequendos da CCAM foram os cedidos à habilitanda. Vejamos. A escritura de cessão de créditos é um documento autêntico, com força probatória plena por não ter sido impugnada nos termos previstos nos artigos 444.º a 450.º do CPC (cfr. artigo 371.º do CC), pelo que está demonstrado probatoriamente nos autos a cessão de créditos em relação a todas as «operações» ali identificadas. Refere o apelante que o «homem médio» não consegue percecionar que o seu crédito está incluído na cessão de créditos. Todavia, sabendo que é devedor da cedente, e tendo sido alegado pela cessionária que a cessão abrangeu o crédito exequendo, explicando a referenciação aos n.ºs dos contratos e explicando, de forma plausível, que por razões de proteção de dados, não podem constar os nomes do devedores no documento anexo à escritura de cessão de créditos, cabia-lhe demonstrar (ou, pelo menos, tornar duvidoso) que que o crédito exequendo não tinha correspondência com as operações referidas pela habilitante e pelas explicações que posteriormente fez chegar aos autos sobre essa questão. O que não logrou fazer. Nestes termos, não existe fundamento para se ter como incorretamente julgado o facto provado 2. 2. Da verificação dos pressupostos da habilitação de cessionário O incidente de habilitação de cessionário, regidos pelos artigos 292.º a 294.º e 351.º, 352.º e 356.º do CPC visa colocar o cessionário na posição jurídico-processual que antes era ocupada pelo cedente/exequente, constituindo uma alteração subjetiva da instância (artigo 262.º, alínea a), do CPC), mantendo-se a legitimidade do cedente enquanto não for deduzida a habilitação do cessionário, que é, neste caso, facultativa (artigo 263.º, n.ºs 1 e 3, do CPC). São requisitos cumulativos da habilitação de cessionário numa ação executiva, por conjugação dos artigos 351.º e 356.º do CPC, os seguintes: (
- i)estar pendente a execução; (
- ii)existência de uma coisa ou de um direito litigioso na pendência da execução; (iii) conhecimento da transmissão durante a execução. Preenchidos estes requisitos de forma positiva, e tramitado o incidente nos termos previsto no artigo 356.º do CPC, o incidente é julgado procedente e, consequentemente, habilitado o cessionário, exceto se tiver sido impugnada, com êxito, a validade do ato ou se for apurado que a transmissão foi efetuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária artigo 356.º, n.º 1, alínea a), do CPC. Cumpre começar por apreciar o primeiro requisitos supra referido – pendência de execução à data da instauração do incidente de habilitação. Decorre do pontos 6 dos factos provados que, em 02-02-2022, foi celebrado acordo entre a exequente Caixa de Crédito Agrícola do Sotavento Algarvio, C.R.L. e os executados referente ao crédito exequente. Também consta do facto provado 7, agora aditado à decisão de facto: «7. Por via do acordo referido em 6, em 02.02.2023, a agente de execução decretou a extinção da instância em 02-02-2023, nos termos do artigo 806.º, n.º 2, do CPC, o que foi notificado às partes.» Encontrando-se igualmente provado que a cessão de créditos abrangendo o crédito exequendo ocorreu em 18-12-2024 (ponto 2 dos factos provados). Destes factos conclui-se que, à data da instauração da habilitação da cessionária, a instância executiva encontrava-se extinta, pelo que se tem por inadmissível o referido incidente, pois, nessa circunstância, não faz qualquer sentido, nem tem qualquer utilidade processual, que haja uma modificação subjetiva da instância. Diferente seria se a habilitanda invocasse de forma fundamentada que o acordo que determinou a extinção da instância executiva se encontrava incumprido na data em que requereu a habilitação, visando, assim, a renovação da instância nos termos do artigo 808.º, n.º 1, do CPC, o que pressupunha a sua habilitação na execução para esse efeito e subsequente tramitação. Tal não resulta do requerimento de habilitação no qual nada é alegado quanto à necessidade de renovação da execução extinta. Independentemente das partes colocarem a questão de haver incumprimento posterior, é inquestionável que a cessionária não alegou aquando da instauração do incidente que tal sucedia e, por sua vez, os executados na contestação alegam que não se encontravam naquela data (dezembro de 2024) em incumprimento. Consequentemente, encontrando-se extinta a instância executiva quando foi instaurado o incidente de habilitação da cessionária, por ter havido acordo de pagamento entre a exequente e os executados, não se verifica um dos pressupostos necessários para o deferimento do mesmo. E como estão em causa requisitos cumulativos, a falta de um deles determina que a análise dos demais (o que inclui todas as demais questões suscitadas no recurso) se encontrem prejudicadas (artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Referindo-se apenas em acrescento que, mantendo-se a extinção da instância e o cumprimento do acordo, o pagamento das prestações deve passar a ser feito logo que a cessionária comunique validamente aos devedores a existência da cessão de créditos (artigos 557.º, n.º 1, e 578.º do CC). Deste modo, a sentença recorrida não pode vingar na ordem jurídica, impondo-se a sua revogação. Dado o decaimento, as custas ficam a cargo da apelada (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP. III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida. Custas nos termos sobreditos. Évora, 26-02-2026 Maria Adelaide Domingos (Relatora) José António Moita (1.º Adjunto) Sónia Kietzmann Lopes (2.ª Adjunta) ______________________________________ 1. No requerimento de 05-12-2025 vieram invocar que, no artigo 10.º da contestação à habilitação, ocorreu um lapso na menção ao ano de 2023, pois estavam a reportar-se ao ano de 2024.↩︎ 2. Cfr, entre outros, Ac. STJ, de 14-02-2023, proc. n.º 1680/19.9T8BGC.G1.S1 (Jorge Dias); Ac. STJ, de 02-02-2022, proc. n.º 1786/17.9T8PVZ.P1.S1 (Fernando Samões), em www.dgdi.pt↩︎