Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 131/22.6TELSB.E1 Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO Descritores: TRÁFICO E MEDIAÇÃO DE ARMAS DOLO GENÉRICO E DOLO ESPECÍFICO FUNCIONÁRIO DO ARMEIRO CRIME CONTINUADO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS ESCUTAS TELEFÓNICAS VIGILÂNCIAS E FLAGRANTE DELITO Data do Acordão: 02/10/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Sumário (Da responsabilidade do Relator): I – No contexto de investigação criminal em curso, especialmente quando se trate de uma investigação complexa, com vigilância policial e com uma atuação concertada com o MP, os Órgãos de Polícia Criminal dispõem de autonomia tática para avaliar o impacto da detenção imediata, devendo escolher o momento da intervenção que se revele mais adequado para identificar outros coautores, para recolher prova essencial e para desmantelar uma estrutura criminosa. A autonomia técnica e tática dos OPC (que expressamente resulta dos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 2.º da Lei de Organização e Investigação Criminal) para prosseguirem eficazmente as atribuições que, no âmbito da investigação criminal, lhes são delegadas pelas autoridades judiciárias, sob a direção funcional do MP (artigos 53.º e 263.º do CPP), no que tange à determinação do momento da detenção em caso de flagrante delito visa, em última análise, assegurar que se não compromete o fim da investigação e decorre do princípio da adequação, da necessidade e da proporcionalidade da ação policial e da própria lógica da investigação criminal moderna. II - As decisões sobre o momento das detenções de suspeitos, enquadradas no âmbito da referenciada autonomia técnica e tática, constituem, pois, opções exclusivas dos investigadores sobre as quais o tribunal não é chamado a pronunciar-se. O CPP não consagra uma regra absoluta de obrigatoriedade de detenção imediata sempre que se verifique o flagrante delito. Ou seja, o flagrante delito legitima a detenção, mas não elimina a margem de decisão operacional do OPC. III - A valoração das declarações dos coarguidos mostra-se conforme às regras de direito probatório acolhidas no nosso processo penal, quer em termos de aquisição da prova – uma vez que a lei processual penal não exclui a admissibilidade das declarações do coarguido contra o outro coarguido, prevendo apenas o artigo 133º do C.P.P. o impedimento do seu depoimento na qualidade de testemunha relativamente ao mesmo crime ou crime conexo – quer do ponto de vista da sua valoração, não prevendo a lei de processo qualquer regra de corroboração necessária – limitando-se o artigo 345º nº4 do CPP a acolher uma proibição de valoração das declarações de um coarguido em prejuízo de outro coarguido quando aquele se recuse a responder a perguntas ou esclarecimentos nos termos dos nºs 1 e 2 do mesmo artigo 345º. III - A preocupação revelada pelos arguidos, nas transcrições das interceções telefónicas, quer em utilizar linguagem cifrada quando pretendiam referir-se às armas negociadas, quer em solicitarem aos seus interlocutores que, após sua visualização, apagassem as imagens das armas que lhes enviavam por whatsapp, visando ocultar a atividade de tráfico de armas desenvolvida, eram bem demonstrativos da consciência da ilicitude e da proibição das suas condutas. IV - Quanto ao relevo dado às transcrições das conversações telefónicas dos arguidos, entre eles e com terceiros, nada impede que o tribunal acolha uma versão dos factos fundada nas mesmas, desde que o seu conteúdo seja analisado com respeito do princípio da livre apreciação da prova constante do artigo 127.º do CPP. O mesmo é dizer que as interceções telefónicas, autorizadas e validadas, constituem um meio de prova autónomo, com aptidão para provar o conteúdo das conversações intercetadas, sendo que as conversações recolhidas, registadas e transcritas, constituem um meio de prova que, uma vez inserido no processo, passa a constituir prova documental, norteando-se a análise do seu conteúdo pelas regras da lógica e da experiência comum. V - Resulta absolutamente contrário às regras da normalidade da vida que, logo que se apercebeu da efetivação da busca, o arguido se tenha deslocado, injustificadamente, de imediato, para junto de um concreto móvel existente no seu quarto, por detrás do qual se encontrava a arma e as munições. Tal comportamento, naturalmente suspeito, não pode deixar de ser entendido como revelador do conhecimento da existência da arma e das munições, que detinha e que havia escondido naquele específico local. VI - Dogmaticamente, podemos afirmar, que o tipo penal de tráfico e mediação de armas, p. e p. no do artigo 87.º, n.º 1 da Lei 5/2006 de 23/2, contém uma estrutura mista, exigindo um dolo genérico relativo às condutas previstas na sua primeira parte – venda, cedência, distribuição, mediação – e demandando um elemento subjetivo especial, ou seja um dolo específico, nas condutas reconduzidas do artigo 86.º, previstas na segunda parte da norma, relativamente às quais se exige a intenção de transmissão. VI - O tráfico/mediação (artigo 87.º) exige uma finalidade de circulação ou colocação no mercado das armas, ainda que episódica, com ou sem intuito lucrativo, com ou sem estrutura organizada, associada sempre a um risco difuso ou ampliado. Por seu turno, a detenção ilegal (artigo 86.º) pressupõe uma posse estática, voltada para uso pessoal, de mera guarda ou conservação da arma, pelo que o risco que acarreta é apenas individual. O elemento decisivo da distinção entre os dois tipos penais é o nexo funcional da detenção com a circulação da arma. VII - Embora ao funcionário do armeiro caiba um dever especial de prevenção do tráfico de armas, a violação de tal dever não integra a agravante prevista no artigo 87.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, por esta pressupor a qualidade de funcionário público e o abuso de funções públicas, e não a mera infração de deveres profissionais qualificados no âmbito de uma atividade privada licenciada. Aceitar a agravação com base apenas no dever especial do vendedor implicaria alargar o conceito de funcionário por analogia in malam partem, violando o princípio da legalidade, concretamente a proibição do recurso à analogia para qualificar um facto como crime, nos termos expressamente previstos no artigo 1.º, nº 3 do CP, com respaldo no artigo 29.º da CRP. VIII - Comete um crime continuado de falsificação de documentos, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 256.º, n.º 1, al.
- d)e 30º, nº 2 do CP, na modalidade de falsidade intelectual, o funcionário de um armeiro que, para viabilizar a prática de um crime de tráfico e mediação de armas, fez constar, várias vezes, falsamente, no livro de registo de venda de munições da espingardaria onde trabalhava, a venda de munições a pessoas que não as haviam adquirido, tendo inscrito no registo factos juridicamente relevantes, que sabia serem falsos, por forma a ludibriar o controlo da venda de munições por parte da Polícia de Segurança Pública. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório Nos presentes autos de processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo que correm termos no Juízo Central Criminal de …- Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º131/22.6TELSB, no qual havia sido deduzida e recebida acusação contra os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, XX, YY, WW, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF e GGG, identificados nos autos, foram os arguidos recorrentes, AA, CC, DD, II, KK e VV, condenados da seguinte forma: - O arguido AA:
- a)Como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-C anexa, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão;
- b)Como coautor de um crime de tráfico e mediação de armas, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 87.º, n.º 1 e 90.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma pelo período de 5 (cinco) anos;
- c)Como autor de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86.º, n.º 1, al.
- d)e 90.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- d)Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma pelo período de 5 (cinco) anos, devendo o arguido fazer entrega da ou das armas, licenças e demais documentação no posto ou unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência qualificada. * - O arguido CC:
- a)Como autor de 1 (
- um)crime de falsificação de documentos, na forma consumada e continuada, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al.
- d)do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão;
- b)Como coautor de um crime de tráfico e mediação de armas, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 87.º, n.ºs 1 e 2, al.
- a)e 90.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de prisão de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma pelo período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses;
- c)Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova, e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma pelo período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, devendo o arguido fazer entrega da ou das armas, licenças e demais documentação no posto ou unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência qualificada. * - O arguido DD:
- a)Como autor de um crime de tráfico e mediação de armas, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 87.º, n.º 1 e 90.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 4 (quatro) anos de prisão e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma pelo período de 4 (quatro) anos;
- b)Como autor de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86.º, n.º 1, al.
- c)e 90.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de prisão de 4 (quatro) anos.
- c)Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma pelo período de 4 (quatro) anos, devendo o arguido fazer entrega da ou das armas, licenças e demais documentação no posto ou unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência qualificada. * - O arguido II como autor de um crime detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 86.º, n.º 1, al.
- c)e 90.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova. * - O arguido KK como autor de um crime de tráfico e mediação de armas, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 87.º, n.º 1 e 90.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, devendo o arguido fazer entrega da ou das armas, licenças e demais documentação no posto ou unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência qualificada. * - O arguido VV, como autor de um crime detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 86.º, n.º 1, al.
- c)e 90.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma ou armas pelo período de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses, devendo o arguido fazer entrega da ou das armas, licenças e demais documentação no posto ou unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência qualificada. *** Inconformados com tal decisão, vieram os identificados arguidos interpor recursos da mesma, tendo apresentado, após as motivações, as conclusões que de seguida transcrevemos. * Recurso de AA “A. O acórdão recorrido infringiu na apreciação do caso a norma criminalística do amparo incontornável do método de investigação por escuta telefónica na vigilância policial em ordem ao flagrante delito. B. Aliás, não teve em conta a irregularidade de processo penal consistente em não ter sido levada a cabo captura em flagrante delito “dos vigiados”, quando e logo que se encontraram frente aos “vigilantes”, como depuseram. C. Ora, esta irregularidade culminante do método da vigilância policial inutiliza-a como meio de produção de prova, que o tribunal deve ignorar de boa técnica judiciária. D. Deste modo, os factos dados como provados devem ser elididos e, por conseguinte, tem de ser absolvido o recorrente. E. Como corolário, deve ser revogada a perda das armas apreendidas ao arguido, todas licenciadas e sem que a prova, sequer por alguma razão, as refira como indexadas ao caso. F. A não ser considerado deste modo, no caso da crítica global ao acórdão, mas sem conceder, o recorrente, tendo em conta o que ficou provado sob a rúbrica “percurso, condições de vida, antecedentes criminais do arguido”, deve ele recorrente beneficiar da atenuação especial das penas que lhe foram cominadas, reduzidas todas as tres, segundo o artigo 73/1-b do CP a 1 mês e meio de prisão. G. Logo, dando estas penas lugar a um cúmulo jurídico, no máximo de 4 meses e meio de prisão. H. E prisão suspensa, não só por força do que ficou provado sobre as condições subjectivas do arguido, acima trazidas à colação, mas por efeito da crítica científica de criminologia à impropriedade das penas curtas de prisão. I. Levam-nos a uma inevitável suspensão da pena cumulada. J. O acórdão recorrido infringiu as normas de apreciação jurídica da prova, comumente aceites e, sem conceder, infringiu os artigos 72/1 e 73/1-b do Código Penal. K. Deve o Acórdão recorrido ser reformado, pois, julgadas procedentes as conclusões que o recorrente aqui formula.” Das conclusões transcritas, retiramos que o recorrente pede que sejam declaradas inválidas as provas obtidas através de escutas telefónicas e vigilâncias policiais, em virtude de a estas se não ter seguido a detenção dos suspeitos em flagrante delito, absolvendo-se, consequentemente, o recorrente por ausência de prova dos factos integradores dos crimes que lhe vêm imputados, pedindo, subsidiariamente, a atenuação especial das penas e a aplicação de uma pena única de prisão suspensa na sua execução. * Recurso de CC “1- O presente processo, no que ao arguido CC diz respeito, é um processo de intenções. 2- O arguido, antes sequer de ser investigada a sua actuação como trabalhador no armeiro, começa logo por ser “ JULGADO” no dia 11 de Julho de 2023, quando as câmaras de televisão captam, e uma estação de televisão foi no ar, no expectro televisivo a notícia de que a P.S.P. pôs termo a uma rede que se dedicava ao tráfico de armas e suas munições, e que dessa rede fazia parte um funcionário de uma espingardaria no centro da cidade de … e exibia a fachada do estabelecimento e do dispositivo policial. 3- Foi mau de mais, mas foi verdade. 4- Quem é que deu a dica a essa estação de televisão??? 5- Não foi o arguido CC, que foi acordado nesse dia pela polícia de intervenção, com o arrombamento da porta da moradia dos pais, onde reside, e foi alvo de um mandado de busca. 6- O que é que lhe foi encontrado quer em casa, quer no seu posto de trabalho que fosse merecedor da notícia bombástica que, à partida o condenava - NADA. 7- O que é que resultou da investigação até aí desenvolvida?? – INDÍCIOS. 8- O que é que resultou depois daí do inquérito??? – A tentativa da investigação de “CAVAR “um facto. 9- Quais as provas concretas que foram feitas na audiência de julgamento??? Quais os factos concretos indiciados (impropriamente falando) que permitiriam concluir pela condenação deste pelos crimes pelo qual vinha indiciado/acusado??? 10- A conduta do arguido que foi averiguada prendia-se com o desempenho do arguido CC enquanto trabalhador do armeiro, ou como armeiro??? 11- Era ou é exigível ao trabalhador dum armeiro averiguar qual o destino que o cliente dá às munições e às armas, que legitimado por L.U.P.A. e arma adquire?? 12- A resposta consciente e meditada a estas duas perguntas, resolve a montanha de indícios (infundados) imputados ao arguido CC. 13- Enquanto trabalhador do armeiro ( 1º caixeiro) este não tem qualquer dever de saber qual o destino que o comprador habilitado dá aos bens comprados na espingardaria. 14- Enquanto tal, o arguido nem sequer deveria ter a veleidade, de o perguntar ao cliente. 15- Por mais que se insista, de que havia evidências, de que tais armas ou munições não eram para uso próprio do arguido AA, o arguido CC não tinha a incumbência que não a que deriva das condicionantes previstas na lei, para a venda de armas e munições. 16- Há indivíduos que munidos das respectiva L.U.P.A. exercem diariamente a prática do tiro desportivo, ou de defesa pessoal, sendo que compete às autoridades cumprimento dessa actividade. 17- O fornecimento de munições para a prática desportiva não tem limite, como resulta da lei, adquiridas com as respectivas condicionantes. 18- O fornecimento de munições B e B1 dependem de um tecto máximo de 250 munições, como resulta da lei ( artº 34 da Lei 5/2006). 19- O arguido trabalhador do armeiro nunca excedeu essa quantidade nas vendas efectuadas. 20- O produto da venda das munições e de todos os artigos em stock da loja, era receita da loja. 21- Esse produto era entregue, diariamente ao gerente da sua entidade patronal, que o conferia no confronto com os duplicados das facturas discriminadas e o respectivo apuro da folha de caixa diária. 22- E o depositava no banco, onde a empresa tinha conta. 23- Como contrapartida do seu desempenho como 1º caixeiro do estabelecimento de espingardaria o arguido CC tinha, o seu salário e a estima e apreciação do gerente da sociedade. Mais nada. 24- Os factos indiciados na acusação, e as conclusões que muitos encerram, não são mais do que isso. 25- Como resulta do julgamento, meros e infundados indícios. 26- Não era por acaso que o saudoso gerente da espingardaria depositava inteira confiança no arguido CC, que o contratou e manteve ao seu serviço durante 23 anos, que se ausentava para a ilha da …, quando a filha aí residia, e deixava entregue a loja a este, durante esse período, conferindo, quando chegava, o seu desempenho. 27- Não era por acaso que o saudoso gerente da sociedade ensinou ao arguido, o valor do ramo e da actividade, à medida que os anos foram passando, como trabalhador da loja, subindo sucessivamente os degraus de caixeiro. 28- Porém no dia 11/07/2023, abruptamente, o TSUNAMI ACUSATÓRIO varreu do mapa aquela que era a espingardaria, das mais antigas do país, o posto de trabalho do arguido, e a sua dignidade, a sua liberdade, e a liberdade até de pode4r desenvolver uma actividade profissional ligada ao ramo das armas. 29- Com 23 anos desta actividade ( Setembro de 2001 até 11/07/2023) e o contacto com os caçadores e atiradores desportivos, o arguido desenvolveu também o gosto pelas armas, que devidamente habilitado também adquiriu, o que nesse dia 11/07/2023 viu serem apreendidas e levadas em molho pela P.S.P. encarregada da busca. 30- Com o douto acórdão ora em recurso, viu-se privado, por cinco anos de as poder usar ou fruir. 31- Apesar de indiciado, de que tinha conhecimento, o arguido AA procedia à venda ilegal das armas seus componentes e das munições “Sic – ( artº 10 da acusação) o arguido CC não se coibia de lhe fornecer tais artigos. Qual o facto concreto que é imputado??? – NENHUM. 32- Foi-lhe imputado também que era por vexzes ele quem tomava a iniciativa, e contactava o AA. Sim., mas na condição de trabalhador do armeiro ???Ou na condição de quem age a título pessoal??? 33- O arguido não conseguia adquirir munições para as armas, fora do respectivo circuito legal, nem sequer tentou tal facto, porque para a loja, para quem prestava trabalho subordinado, tal circuito era desconhecido. 34- E só fazer o registo da venda de munições não para encobrir fosse o que fosse, nem para justificar fosse o que fosse, mas para dar cumprimento ao que a lei reguladora da actividade legal de armeiro prescreve. 35- E os registos que fazia, decorriam não do seu livre-arbítrio, mas dos duplicados das facturas discriminadas que os armeiros têm que fazer, nos termos legais ( artº 35 nº 1), e que foram feitas, uma parte por ele, e outra parte pelo gerente da sociedade sua entidade patronal. 36- Tais duplicados das facturas, não fizeram parte da prova, recolhida pela investigação. 37- Ora só da análise comparativa dessas facturas é que se pode concluir se os registos desconformes foram intencionais ou mero lapso de escrita. 38- Sendo certo que tais documentos existem, e fazem parte do acervo contabilístico da sociedade, entidade patronal do arguido. 39- Sendo certo igualmente que a investigação apreendeu no dia 11/07/2923, na loja da espingardaria a torre do computador onde era processada informaticamente a facturação. 40- Se a acusação não apreendeu, analisou e confrontou esses dados concretos da actividade comercial da espingardaria, foi porque não quis, ou porque contrariava a sua tese, de que o arguido participava no alegado tráfico ao balcão da loja e para tanto não se coibia de falsear os registos de vendas. 41- É que não há volta a dar, tais documentos não são suscetíveis de ser falseados, seja por quem for, porque têm uma cronologia própria, inalterável. 42- Era à acusação, quem competia tal prova, e não o fez. 43- Bem como também era à acusação que competia, alegar factos concretos, e não meras conclusões de investigador, de que, por este facto, outro e outro, o arguido CC, conhecia que o arguido AA, adquiriu armas e munições para introduzir no mercado ilegal. 44- Como supra referido, tal circunstancialismo factual concreto não é sequer alegado, quanto mais pode ser provado!!! 45- O arguido CC está em crer, que não havia da parte da investigação, qualquer interesse em vir a acusá-lo, para que fosse condenado pelos quais foi condenado, mas não tem dúvida de que encararam a sua conduta, erradamente, como sendo a iniciativa motora de “ uma rede de tráfico de armas “ existente, quando na verdade o arguido, que não tem qualquer dever de fiscalização, do destino que os titulares de uma L.U.P.A. podem dar aos artigos que adquirem, legalmente ( no circuito legal ) que é a loja do armeiro. 46- Necessariamente que qualquer trabalhador da loja da espingardaria, adotaria os mesmos procedimentos que o arguido. 47- Sem nunca suspeitar sequer, que os artigos de armas e munições se destinavam ao circuito ilegal de venda. 48- Um armeiro tem a loja aberta para vender armas, munições seus componentes e acessórios, não é para vender chuchas, rebuçados ou comprimidos. 49- Não é para dizer ao cliente que não lhe vende o artigo que pretende, mas que lhe vende outro qualquer, só porque possa duvidar da conduta do cliente, que nos dias difíceis para este comércio aparecem. 50- Daí que, Meritíssimos Senhores Juízes Desembargadores, pelos motivos amplamente dissecados, entenda o arguido que Vossas Excelências deverão revogar o douto acórdão, no que á matéria provada contra o arguido, e substituí-la por outra decisão que julgue, como aconteceu, matéria não provada. 51- Que em consequência dessa revogação do acórdão proferido pelo tribunal “a quo” absolvam o arguido dos crimes pelos quais foi condenado. 52- Assim decidindo, Vossas Excelências já não vão a tempo, de reabilitar o estabelecimento que foi sentenciado no dia 11/07/2023 através da escalpelização na comunicação social. 53- Mas FARÃO JUSTIÇA ao arguido, não limpando a nódoa que o sujou, nessa data, mas permitindo que a lixivia da justiça faça o seu trabalho. 54- Espero pois JUSTIÇA - O arguido considera que quanto à matéria de direito, mostra-se que o douto acórdão violou o disposto nos números 1 e 2 do artº 87 da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, e o disposto no artº 256 do Cod. Penal.” Termina pedindo que seja considerada não provada a matéria de facto que lhe foi imputada, pedindo ainda – de forma implicitamente subsidiária – que se declare a incorreta subsunção dos factos ao artigo 87º da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro e ao artigo 256º do CP. * Recurso de DD “CONCLUSÕES: 1. O presente recurso tem por objeto:
- a)– pontos de facto indevidamente dados como provados e facto que devia ter sido considerado assente, para os efeitos do estabelecido no artigo 412.º, n.º 3, alínea a);
- b)– real amplitude do crime de tráfico e mediação de armas;
- c)– incorreta qualificação jurídica dos factos, no recorte do crime de tráfico de armas;
- d)subsidiariamente – contradição insanável entre a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. – cf. o artigo 410.º, n.º 2, alínea b;
- e)– efeito decorrente do vício indigitado;
- f)ainda subsidiariamente – na pressuposição, posto que errónea, de os factos 432 a 437 se subsumirem ao crime de tráfico de armas, então entre esses factos e os factos 526 a 527 intercede um concurso aparente;
- g)supletivamente – reduto subjetivo tangenciado aos factos 443-445, em que se verifica uma omissão do dolo específico no que afeta às condutas do artigo 86.º, previstas na segunda parte do artigo 87.º, n.º 1;
- h)também supletivamente – nulidade do acórdão por falta de fundamentação, no que corresponde à indicação especificada e ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal pelo tocante ao destino ou finalidade correspondente aos factos 145 a 153 [05/08/2022], 159 a 168 [17/08/2022 a 20/08/2022], 203 - 204 [19/11/2022], 237-242 [30/12/2022] e 256-261 [16/01/2023];
- i)medida da pena dos crimes de tráfico de armas e de detenção ilegal de arma;
- j)cúmulo jurídico;
- k)substituição da pena única de prisão – suspensão da execução da pena. 2. O arguido/recorrente, DD, foi condenado, em autoria material e em concurso real, nas seguintes penas:
- a)pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 87.º, n.º 1, e 90.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena parcelar de 4 anos de prisão e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma pelo período de 4 anos; e
- b)pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea
- c)e 90.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23/02, de fevereiro, na pena parcelar de 4 anos de prisão.
- c)Em cúmulo jurídico das precedentes penas, foi condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma pelo período de 4 (quatro) anos, devendo o arguido fazer entrega da ou das armas, licenças e demais documentação no posto ou unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência qualificada. 3. No recurso, sinalizou-se a facticidade que o tribunal a quo deu como provada e não provada, bem como a pertinente motivação, na fração pertinente ao arguido [que aqui se consideram descritas]. 4. FACTOS QUE FORAM INDEVIDAMENTE DADOS COMO PROVADOS e FACTO QUE DEVIA TER SIDO CONSIDERADO ASSENTE, para os efeitos do estabelecido no artigo 412.º, n.º 3, alínea a), do CPP.
- a)Factos que foram indevidamente dados como provados: os factos descritos, no Acórdão, sob os seguintes números, nos recortes/sublinhados sinalizados: 222 (“O arguido DD justificou-se, dizendo que teve de emprestar a “pequenina” [arma de fogo curta] ao HHH durante 3 ou 4 dias, acrescentando que não ia emprestar "aquilo grande" [arma de fogo longa] ao JJJ.”), 298 (“No dia 17 de abril de 2023, o arguido DD era possuidor de duas armas de fogo, que pretendia vender a terceiros), 299 (“Com esse propósito, nesse dia, cerca das 10h37 contactou telefonicamente com um indivíduo de identidade não concretamente apurada, então utilizador do número …, e questionou-o se estava comprador de "carros” e insistiu “carros, carros, vê se entendes", tendo o indivíduo em questão dito que podia estar, ao que o arguido DD informou que possuía “2 peças boas” [duas armas boas], dizendo que iria enviar fotografia pelo WhatsApp e solicitando que apagasse as fotografias depois de as ver.”) e 444-445 (no segmento referente ao arguido recorrente).
- b)Facto que devia ter sido considerado assente: 220 – A) – “A resposta dada pelo arguido DD, no sentido de que vendera uma arma de fogo ao HHH, teve que ver com a necessidade de se descartar da insistência do “JJJ” para que lhe emprestasse uma arma” 5. ERRO DE JULGAMENTO. Neste recorte, fez-se uma digressão acerca do seguinte: pertinente vício; da prova judiciária; da avaliação das provas; e da livre apreciação da prova. 6. A motivação do tribunal a quo conformou-se nitidamente intercisa e intercadente; com efeito, na motivação, divisa-se um desígnio cristalino, por banda do Tribunal a quo, de privilegiar e forcejar incidências do universo factual, determinantes da condenação do arguido por um universo factual desacertado ou pelo menos sobremodo amplificado. Por tal razão, nesse percurso, foram omitidos alguns complexos fácticos imperativos, com idoneidade para subverter, fragmentar e detonar a facticidade assentada. 7. Após, foi registada uma nótula acerca do posicionamento do arguido/recorrente na impugnação parcial da matéria de facto, em que se relacionam as regras da experiência e os critérios de normalidade com provas apontadas na motivação feita pelo Tribunal a quo. Nesse recorte, por mostrar total prestabilidade para a situação em foco, transcreveu-se um escólio de Sérgio Poças. 8. No consectário desse procedimento, sem a convocação e o cotejo crítico de componentes probatórios relevantes, a correlacionar com alguma da matéria de facto assinalada na motivação, preteriu-se, de forma grave, a enumeração factual na sua exata e acertada dimensão, que se postulava mais concreta e rigorosa. 9. Seguidamente, realçou-se o fundamento da dissonância do arguido relativamente à facticidade controvertida. De imediato, foram examinados os factos expostos, no Acórdão, sob os números 298-299, 222 e 444-445 – a partir daí, firmaram-se conclusões que excluem semelhante facticidade e indicaram-se os meios de prova que impõem decisão diversa da tomada pelo Tribunal. 10. De igual modo, foi enfocado o Facto 220-A, cujo aditamento se pretende. Também aqui foram indicados os motivos e os meios de prova que demandam a fixação de tal materialidade. 11. A concatenação dos elementos sinalizados conculca a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo no contexto dos factos indigitados e requisita a comprovação do facto que se pretende ver assente. 12. Na situação sub judice, em vista das replicações e questionamentos opostos, a fundamentação não está corretamente densificada. Efetivamente, o Tribunal não valorou, de forma atilada e judiciosa, a prova produzida; por tal motivo, as impostações indexadas sobrepõem-se claramente à convicção estabelecida pelo Tribunal, que fez apelo a presunções exorbitantes da realidade fáctica, preteriu a prova efetuada, na sua dimensão multiangular e infringiu profusamente as regras da experiência e os critérios de normalidade. 13. Inexiste, por conseguinte, fundamento para dar como provada a matéria de facto que consta da conclusão n.º 4, sob a alínea a), e existe fulcro para se dar como assente o Facto 220-A, que consta da citada conclusão, sob a alínea b). 14. Significa isso que a matéria de facto, descrita no Acórdão, que se delimitou, devia ter sido, de um lado, dada como não provada e, de outro lado, considerada assente. Trata-se, por conseguinte, de matéria que foi incorretamente julgada por nítido erro e violação do princípio da livre apreciação da prova – cf. o artigo 412.º, n. º 3, alínea a), do CPP. ERROS DE DIREITO CONEXOS COM O CRIME DE TRÁFICO E MEDIAÇÃO DE ARMAS REAL AMPLITUDE DO CRIME DE TRÁFICO E MEDIAÇÃO DE ARMAS 15. Neste reduto, foi transcrito o breve quadro teórico-jurídico do crime de tráfico e mediação de armas traçado pelo Tribunal a quo. 16. Para aferir a verdadeira latitude do predito crime, foi ainda feito um excurso teórico-jurídico desenvolvido, com excogitações que se consideraram ponderosas no contexto dos presentes autos 17. Nesse excurso, com préstimo, procurou clarificar-se, além do mais, o seguinte: a natureza do crime; o bem jurídico; o elemento objetivo; as condutas típicas catalogadas; o significado dos atos típicos “vender”, “ceder a qualquer título”, “distribuir por qualquer meio” e “mediar uma transação”; o alcance das expressões típicas “ceder a qualquer título” e “distribuir por qualquer meio” no caso de um depósito de armas com terceiro [neste decantado, concluiu-se que, se um indivíduo pede a outra pessoa que lhe guarde determinadas armas proibidas, sem intenção de lhe transferir em definitivo a propriedade ou de permitir o uso delas por essa pessoa, não se preenche nem se corporifica o verbo “ceder” – para o efeito, foram alinhados vários argumentos]; a modalidade alternativa prevenida no artigo 87.º, n.º 1: “[...] com intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adotar algum dos comportamentos do artigo anterior...” [trata-se de um segmento que dilata a latitude do crime, pois compreende atos preparatórios ou intermédios relativos a armas, previstos no artigo 86.º, n.º 1, praticados com a finalidade de as transmitir a outrem; de outra parte, a cláusula “com intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade” funciona como elemento subjetivo específico [dolo específico], que convola certas condutas de posse/manuseio ilícito em atos de tráfico, em vista da finalidade de colocar a arma na esfera de disponibilidade de terceiro ou no circuito comercial]; o objeto material, alvo da transmissão, com referência à prova da finalidade específica exigida pela alternativa do artigo 87.º; o elemento subjetivo do crime de tráfico de armas; a distinção importante entre as duas “modalidades” típicas, pelo tocante ao conteúdo do dolo, ou seja: o dolo referente às condutas típicas diretas [vender, ceder, distribuir, mediar] e o dolo afeto aos comportamentos do artigo 86.º, que reveste uma estrutura mais complexa, pois que contém um elemento subjetivo específico [um especial fim de agir]; e a linha divisória entre as duas modalidades típicas. INCORRETA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS, NO RECORTE DO CRIME DE TRÁFICO DE ARMAS. 18. Na inteleção do arguido, inexiste materialidade suficiente para alicerçar o crime de tráfico de armas, pelo menos com a amplitude que lhe foi definida ou outorgada no Acórdão. 19. Registe-se que o Acórdão não é suficientemente esclarecedor no que afeta aos factos que considerou integrarem, em verdade, o crime de tráfico de armas – daí a delimitação ou caracterização a que se procedeu no recurso. 20. O Acórdão ordenou os factos em formato esquemático, em que, com destaque para o recurso, os dividiu por reporte ao crime de tráfico de mediação de armas e ao crime de detenção ilegal de arma. 21. Repristinou-se, de seguida, a motivação do Acórdão, alusiva ao arguido recorrente, no que corresponde ao crime de tráfico e mediação de armas; e alinharam-se os considerandos aduzidos pelo tribunal no que corresponde à aplicação do direito aos factos, justaposto ao crime de tráfico e mediação de armas. 22. Tirante os factos impugnados supra, o arguido recorrente não controverte a demais facticidade assentada. 23. Todavia, já existe, por banda do arguido recorrente, uma ingente assimetria em relação a alguns excertos da Motivação e do Direito, concretizados pelo Acórdão, que aparentam conferir ao tráfico e mediação de armas uma magnitude que efetivamente não ocorre. 24. Diante disso, foram então indigitadas as razões da assincronia, em que se concatenaram os factos dados como demonstrados, a motivação e o direito aplicado, com as observações de direito tecidas pelo arguido recorrente. 25. Em primeiro lugar, anotaram-se, entre as alíneas
- a)a o), os factos, dados como assentes, que, de modo objetivo e inconcusso, são totalmente anódinos, inanes e inúteis no contorno do crime de tráfico de mediação de armas e explicou-se o atinente motivo: factos 35 a 39 [05/02/2022]; um segmento dos factos 145 a 153 [05/08/2022], ocorrido logo após a aquisição de 1 caixa de cartuchos de 9 mm; uma fração dos factos 159 a 168, verificada logo após a aquisição, no dia 20/08/2022, de 3 caixas de munições de calibre 9 mm; factos 250 - 254 [19/11/2022] (ver ainda o facto 255 [18/01/2023]); facto 320 [13/12/2022]; factos 345-346 [25/07/2022]; facto 349 [10/10/2022]; factos 352-356 [07/01/2023]; facto 369 [05/02/2023]; factos 378-379 [02/02/2023]; facto 391 [10/03/2023]; factos 392-397 [10/03/2023 e 11/03/2023]; facto 402 [24/03/2023]; facto 403 [04/04/2023]; e facto 418420 [data não determinada, mas anterior a 13/04/2023]. 26. Em todas as situações relatadas na precedente conclusão 25, ignora-se se houve algum fornecimento e correlativa aquisição de armas e/ou munições – está, pois, aqui apartado o crime de tráfico de armas. 27. De seguida, sinalizaram-se, nas alíneas
- a)a e), os factos, dados como provados, em que houve aquisição de munições e de uma arma pelo arguido DD: factos 145 a 153 [05/08/2022]; factos 159 a 168 [17/08/2022 a 20/08/2022]; factos 203 - 204 [19/11/2022]; factos 237242 [30/12/2022]; e factos 256-261 [16/01/2023]. 28. Na contextura de tais factos não consta/não se concretiza que o destino de tais munições e da arma fosse o da (re)venda a terceiros, de sorte que tais factos são absolutamente vazios e despiciendos para a caracterização do crime de tráfico de armas. 29. Nótula que contende com o facto 241: na aplicação do direito aos factos, o tribunal a quo indigita que o arguido DD “mediou a venda, junto de HHH, de uma arma do arguido VV”. Ora, o facto n.º 241 não evidencia nenhuma mediação pelo arguido – muito longe disso! O que se verifica é, de facto, uma mediação, mas que é realizada, isso sim, pelo HHH, que serviu de ponte ou intermediário entre o vendedor – o KKK– e o comprador – o arguido DD – na aquisição de uma arma de fogo, pelo montante de 400 €. Em resumo: não houve nenhuma mediação por parte do arguido DD. 30. Assim, tal bloco de factos também não se pode subsumir ao crime de tráfico de armas. 31. Após, foram apontados os factos 298-299 [17/04/2023]: o arguido DD propôs-se vender, a um indivíduo não identificado, 2 armas de fogo, e os factos 219-222 [13/12/2022]: o arguido DD foi contactado por um indivíduo conhecido por “JJJ”, que pretendia uma arma. Diante disso, o arguido DD disse-lhe que não tinha nada agora, e que tinha vendido ao MM aquilo que tinha, referindo-se a uma arma de fogo de marca indeterminada, que em data não concretamente determinada teria vendido ao arguido MM. 32. Não obstante, no que confina aos Factos 298-299, ignora-se completamente o seguinte:
- i)se se concretizou alguma venda ou se tudo ficou pela mera cogitação ou por uma conversa sem atos materiais [ora, meras palavras de intenção de vender não passam necessariamente à execução do crime];
- ii)que tipo de armas eram, as suas características e qual o correspondente calibre; iii) se eram armas de fogo reais;
- iv)se eram armas de fogo curtas ou longas, espingardas, carabinas, armas de fogo transformadas e, não o sendo, qual a classe que lhe correspondes [poderia inclusive, no limite, serem armas de guerra];
- v)se se tratava de armas em si mesmo proibidas;
- vi)se eram armas permitidas, mas que têm o tratamento de armas proibidas porque se encontravam fora das condições legais; vii) se as armas exigia registo e manifesto, viii) se estavam funcionais ou classificadas, ou se, reversamente, estavam inoperantes/inutilizadas [não se tratando de armas funcionais, por estarem inabilitadas, não se tipifica o tráfico, pois não têm potencialidade ou idoneidade para causar perigo, mediante a deflagração de disparos];
- ix)se eram meras réplicas não operacionais, que, de facto não configuram arma proibida. 33. No que encerra à arma referenciada nos Factos 219-222, sem embargo de fazer sentido e, por isso, ser credível a justificação do arguido DD– substanciada no facto de ter dito ao “JJJ” que tinha vendido a arma ao arguido MM, apenas para o descartar, em face da sua insistência para que emprestasse uma arma –, ocorre, de igual modo, o condicionalismo adscrito nos precedentes pontos
- ii)a ix), indicados na conclusão que antecede. 34. No que versa ao Facto 222 – além da ocorrência da quase totalidade dos anteditos pontos
- ii)a ix), acrescem ainda as seguintes particularidades: não se demonstrou que o empréstimo fosse para uso, podendo perspetivar-se outras hipóteses, tão válidas como essa: para o HHH exibir a arma a alguém, com vista a eventualmente ele adquirir uma arma igual a outrem; para treino num local isolado, durante esse período de 3 ou 4 dias, etc. Nessa pressuposição, não houve intenção de alienação, de partilha duradoura da arma ou de integração da arma na esfera alheia. Mais: não houve tão-pouco circulação ilegal da arma ou colocação da arma no circuito ilícito. 35. As referidas armas – as dos Factos 219-222 e 298-299 – não foram apreendidas e, por isso, não foram objeto de nenhum exame ou perícia. 36. Acresce ainda não ser de arredar que pudesse tratar-se de armas obsoletas, excluídas do âmbito de aplicação do RJAM (vd. o artigo 1.º, n.º 3). 37. Conclui-se, assim, que também estes factos não têm aptidão para se amoldarem ao crime de tráfico de armas 38. Por fim, foram arrostados os seguintes factos: Factos 404 a 409 [07/04/2023]: referência a uma arma e dois carregadores cheios que o arguido DD entregou ao arguido DDD para este os guardasse; e Factos 432 a 437 [28/05/2023]: o arguido DD entregou ao arguido NN arma(
- s)de fogo para que este as guardasse. 39. Tendo presente as linhas orientadoras que se delinearam no quadro teórico-jurídico – a propósito das fórmulas típicas “ceder a qualquer título” e “distribuir por qualquer meio” e ao correlativo alcance no recorte de um depósito de armas/munições com terceiro –, pode afirmar-se que também os factos dados como provados sob os números 404 a 409 e 432 a 437 não se soto-põem ao crime de tráfico de armas. Isso porque não se provou que tenha havido intenção, por parte do arguido DD, de transferir em definitivo a propriedade das armas/munições ou de permitir o respetivo uso por essas pessoas. Não houve uma transmissão da posse em sentido pleno, pois que as armas e munições foram colocadas unicamente em depósito. Não se apurou que o arguido tenha deferido, a tais pessoas, a transmissão, a difusão ou a possibilidade de uso dessas armas/munições. Por tal razão, essas armas e munições continuaram sempre apenas sob o domínio do DD, não ingressaram em nenhum comércio ou circuito ilícito nem se desenvolveu nenhum processo para que aí ingressassem. 40. Essa situação acha-se atípica em relação ao tráfico de armas, subsistindo, porém, a detenção ilegal de armas por parte do arguido DD. 41. De resto, o Tribunal a quo reconheceu/sancionou certeiramente o crime de detenção ilegal de armas – e não o crime de tráfico de armas –, pelo arguido DD, numa situação exatamente paralela/idêntica, no tocante às armas e munições apreendidas, no dia 11/07/2023, na residência do arguido NN e que este aí guardava a pedido do arguido DD – vejam-se os factos 526 a 527, integrados no capítulo, destacado no Acórdão, “DO CRIME DE DETENÇÃO ILEGAL DE ARMA”. 42. Na inteleção do arguido recorrente, também esta questão pode e deve ser sobrepujada no alinhamento ou trajeto que ora se enfoca, correspondente ao erro de direito. SUBSIDIARIAMENTE – CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO OU ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO. 43. Todavia, caso assim se não entenda – o que apenas se cogita a título de mera representação teórica –, suscita-se o vício prevenido no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP. 44. Foram feitas algumas considerações teóricas acerca deste vício. 45. A sobredita contradição verifica-se entre os preditos factos 404 a 409 e 432 a 437, incluídos, pelo Tribunal a quo, no complexo do crime de tráfico de armas, e os factos 526 a 527, subsumidos, pelo Tribunal, na tessitura do crime de detenção ilegal de arma. Tal contradição ocorre na ordenação e incorporação dos factos feita no Acórdão por capítulos – uns [factos 404 a 409 e 432 a 437] reservados ao crime de tráfico e mediação de armas, ao passo que os outros [factos 526 a 527] se mostram englobados no crime de detenção ilegal de armas, com o consequente reflexo na aplicação ou subsunção do Direito. 46. No Acórdão de que se recorre, não obstante a mesmidade ou identidade que transverberam, de um lado, os factos 404 a 409 e 432 a 437 e, de outro lado, os factos 526 a 527, tais factos mereceram um tratamento diferenciado pelo Tribunal, tanto no recortado factual como no hemisfério jurídico, o que consolida uma clarividente e inaceitável entropia, inconexão e atecnia relativamente à sua ordenação factual e ao seu enquadramento jurídico. 47. Verifica-se, pois, uma inequívoca antinomia, pois que os anteditos factos, dados como provados, em vista da sua ordenação factual e do seu tratamente jurídico diverso, colidem incompativelmente entre si. 48. Ocorre, ipso facto, uma contradição insanável, a respeito, de um flanco, dos factos 404 a 409 e 432 a 437 e, de outro flanco, dos factos 526 a 527, pelo que tange à esquematização ou disposição factual seguida pelo Acórdão – com recondução a crimes distintos – e à diferente solução jurídica consequentemente encontrada, porquanto se identificam, na fundamentação desenvolvida pelo julgador, premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. EFEITO DECORRENTE DO VÍCIO INDIGITADO. 49. Uma vez que o vício em tela pode facilmente ser sobrepujado sem o reenvio do processo, deverão todos ao factos [404 a 409, 432 a 437 e 526 a 527] ficar adstritos ao capítulo do Crime de Detenção Ilegal de Arma, sendo também esse, em resultância, o seu correto enquadramenteo jurídico. 50. AINDA SUBSIDIARIAMENTE - na suposição, posto que errónea, ut se registou, de que os factos 432 a 437 se subpõem ao crime de tráfico de armas, então entre esses factos e os factos 526 a 527 intercede um concurso aparente. 51. Aportaram-se algumas observações teóricas sobre o concurso aparente. 52. Na situação ad rem, entre o pretenso crime de tráfico de armas (restrito aos factos 432 a 437) e a detenção ilegal referente aos factos 526-527, estabelece-se, de forma conspícua, um concurso aparente, intercedendo, entre os mencionados ilícitos, uma relação de consunção, dado que a detenção é plenamente valorada e esgotada pela norma incriminadora do tráfico de armas, ou seja, a prática do ato de tráfico também envolve a detenção de armas proibidas. Significa isso que a conduta alusiva à detenção ilegal de arma não pode ser aqui autonomizada, sob pena de flagrante violação do princípio ne bis in idem. 53. Firmado, em formato subsidiário, que o concurso é meramente aparente, deverá o agente ser punido pela disposição de que resulte pena mais grave, por ser a que melhor assegura a defesa dos interesses protegidos – trata-se do crime de tráfico de armas. 54. Inexiste, pois, na situação em apreço, relativa aos apontados factos, um concurso efetivo entre o crime de tráfico de armas e o crime de detenção ilegal de arma. Entre tais crimes intercede, nos termos advogados, na fração analisada e no perímetro subsidiário perspetivado, uma relação de concurso aparente. SUPLETIVAMENTE – REDUTO SUBJETIVO TANGENCIADO AOS FACTOS 443-445 55. Recenseando a motivação do Tribunal a quo, relativamente ao arguido recorrente, parece despontar que a facticidade considerada significativa, no complexo do crime de tráfico de armas, se adstringiu aos pontos 219. a 222.; 237. a 241.; 298. e 299.; 404. a 409.; e 432. a 437. 56. Contudo, na aplicação do direito, no que concerne ao arguido recorrente, já se afirma, inter alia, o seguinte: “Ressalta ainda da factualidade provada que o arguido AA tinha como principais compradores os arguidos DD e EE os quais, após aquisição de armas e de munições junto do arguido AA e de outros, procediam à sua revenda a terceiros por preço superior ao da aquisição, obtendo para si proventos monetários. […] O arguido DD recorria frequentemente ao arguido AA para adquirir munições, para uso próprio ou para revenda a terceiros, de quem recebia quantias monetárias indevidas, obtendo, assim, uma vantagem patrimonial com a venda ilícita destes artigos.” 57. Ora, da facticidade objetiva não se colhe que o arguido DD tenha, em algum momento, adquirido qualquer arma ao arguido AA. De outra sorte, também não se divisa nenhuma revenda de munições a terceiros, por banda do arguido recorrente. 58. Cabe também enfatizar que os decantados acima transcritos, na conclusão 56, correspondem, ipsis verbis, aos artigos 7.º e 20.º da acusação, matéria essa que o tribunal a quo deu como não provada, por a ter considerado conclusiva. 59. Na ótica do recorrente, não se figura que tal factualidade seja necessariamente conclusiva – só assim o seria se não estivesse respaldada objetivamente. 60. E, com efeito, é isso que ocorre no caso sub examine: na enunciação ou narrativa objetiva nada consta que permita extratar tais afirmações, de sorte que elas se hão de considerar aqui espúrias, desarrazoadas e inatinentes. 61. O facto 444 tem a seguinte redação: “E, apesar de estarem cientes de tal facto, representaram e quiseram vender, negociar, mediar a transação de armas de fogo, seus componentes e munições, e agiram com a intenção de concretizar tal desiderato, o que lograram alcançar. 62. No facto 444, o dolo foi abordado um pouco a granel ou por atacado, conglobando vários arguidos, cujas condutas não são exatamente iguais ou idênticas. 63. De outro canto, previne-se aqui unicamente o dolo correspondente às condutas típicas diretas (vender, ceder, distribuir, mediar): os arguidos quiseram vender, negociar, mediar a transação de armas de fogo, seus componentes e munições, e agiram com a intenção concretizada de alcançar tal desiderato. 64. No que afeta às condutas do artigo 86.º, previstas na segunda parte do artigo 87.º, n.º 1, o dolo tem uma estrutura mais intrincada, pois que contém um elemento subjetivo específico. Ou seja: além do dolo quanto ao ato base (por ex., deter ou comprar a arma ilegalmente, sabendo da ilicitude), exige-se que o agente tenha a finalidade de futuramente a transmitir, ceder ou entregar. É um típico caso de dolo específico: a vontade não se queda no ato imediato de posse/aquisição, mas requisita um objetivo ulterior – colocar a arma na posse de terceiro. 65. Nesse recorte subjetivo especial, o Acórdão é totalmente omisso. Equivale isso a dizer que nos factos provados sob os números 145 a 153 [05/08/2022], 159 a 168 [17/08/2022 a 20/08/2022], 203 - 204 [19/11/2022], 237-242 [30/12/2022] e 256-261 [16/01/2023], não se concretizou que o destino de tais munições e da arma fosse o da (re)venda a terceiros – tais factos não podem, por conseguinte, inscrever-se na tessitura do crime de tráfico de armas. 66.De seguida, foi feita uma digressão acerca da necessidade da descrição, além do mais, dos elementos objetivos e subjetivos do pertinente tipo legal de crime, por tal se conformar essencial para a perfetibilização do ilícito. 67. Conformam o tipo subjetivo: o dolo, na condição de elemento geral; e, em certas situações, os elementos subjetivos especiais/específicos do tipo. 68. A ausência da descrição e imputação dos factos que permitem preencher os elementos do tipo de ilícito e o tipo de culpa não é integrável pelo julgador com recurso ao mecanismo da alteração dos factos, dado que tal consubstanciaria, afinal, uma convolação ou transmutação de uma conduta não punível ou atípica numa conduta punível ou típica – é isso que emana da jurisprudência fixada/uniformizada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2015. 69. Em relação ao crime de tráfico de armas, sendo certo que o Acórdão se mostra pouco esclarecedor sobre a sua extensão, o arguido recorrente entende que estão totalmente arredados, além do mais, os factos 145 a 153 [05/08/2022], 159 a 168 [17/08/2022 a 20/08/2022], 203 - 204 [19/11/2022], 237-242 [30/12/2022] e 256-261 [16/01/2023], pois não se acha aí feita nenhuma referência, ainda que imperfeitamente expressa, ao elemento subjetivo teleológico. 70. Desta sorte, o Acórdão proferido, no que tange aos factos apontados, não se mostra válido e eficaz, por não conter, em relação ao crime de tráfico de amas, o destino das armas/munições e o correlativo dolo específico. 71. Também como se adianta no prefalado Acórdão de Fixação de Jurisprudência, “a ausência ou deficiência de descrição na acusação dos factos integradores do respetivo tipo de ilícito incriminador – no caso, descrição dos factos atinentes aos elementos do tipo subjectivo de ilícito – conduz, se conhecida em audiência, à absolvição do arguido.” 72. No caso em apreciação, o Tribunal a quo, na hipótese de ter querido, na realidade, abranger os factos 145 a 153 [05/08/2022], 159 a 168 [17/08/2022 a 20/08/2022], 203 - 204 [19/11/2022], 237-242 [30/12/2022] e 256-261 [16/01/2023] na tipicidade do crime de tráfico de armas, desatendeu frontalmente a supradita decisão que fixou jurisprudência e não aduziu nenhum fundamento/argumento para o efeito, sendo, inclusive, inconstitucional a decisão prolatada com essa amplitude, o que também se invoca. 73. Em resultância das considerações enunciadas, não estando, em relação a tais factos, perfetibilizado o crime de tráfico de armas, restava ao Tribunal a quo não os considerar na órbita de tal ilícito. Na hipótese de o não ter feito – renova-se que o Acórdão é, em alguns excertos, sobremodo genérico e pouco aclarador – violou o estabelecido nos artigos 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23/02, e nas disposições conjugadas dos artigos 283.º, n.º 3, alínea b), e 445.º, n.º 3. TAMBÉM SUPLETIVAMENTE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, NO QUE CORRESPONDE À INDICAÇÃO ESPECIFICADA E AO EXAME CRÍTICO DAS PROVAS QUE SERVIRAM PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO TRIBUNAL PELO TOCANTE AO DESTINO OU FINALIDADE CORRESPONDENTE AOS FACTOS 145 a 153 [05/08/2022], 159 a 168 [17/08/2022 a 20/08/2022], 203 - 204 [19/11/2022], 237-242 [30/12/2022] e 256-261 [16/01/2023] 74. A esse propósito, foi feito um excurso desenvolvido acerca da fundamentação da sentença e do exame crítico das provas, com recurso a elementos doutrinais e jurisprudenciais. 75. O Acórdão, na hipótese de ter querido de facto incluir, na tipicidade do crime de tráfico de armas, os factos 145 a 153 [05/08/2022], 159 a 168 [17/08/2022 a 20/08/2022], 203 - 204 [19/11/2022], 237-242 [30/12/2022] e 256-261 [16/01/2023], é totalmente omisso no que concerne à indicação e ao exame crítico das provas que serviram para formar a pretensa convicção do tribunal, atinente ao destino ou finalidade da arma e das munições. Efetivamente, o Acórdão não explicitou por que razão possa ter concluído, no que encerra a tais factos, haver uma finalidade de transferir as munições e a arma. 76. O tribunal restringiu-se a mencionar a prova realizada, fazendo um apanhado inteiramente genérico das provas, mas sem as relacionar diretamente e sem clarificar, de forma objetiva, por que motivo entendeu – caso tenha sido esse efetivamente o seu entendimento, o que não resulta nítido do Acórdão – que as munições e a arma respeitantes aos factos 145 a 153 [05/08/2022], 159 a 168 [17/08/2022 a 20/08/2022], 203 - 204 [19/11/2022], 237-242 [30/12/2022] e 256-261 [16/01/2023] se destinavam a ser revendidos a terceiros. 77. O Acórdão está, pois, na parcela indicada, eivado do vício da falta de fundamentação especificada, pois que não justificou a ratio ou o amparo idóneo a provar tal destino ou finalidade. De igual modo, não procedeu, de facto, nesse segmento, a nenhuma análise crítica das provas. 78. O Acórdão recorrido é nulo, por omissão de indicação especificada das provas e por falta do respetivo exame crítico, no que confina aos factos 145 a 153 [05/08/2022], 159 a 168 [17/08/2022 a 20/08/2022], 203 - 204 [19/11/2022], 237-242 [30/12/2022] e 256-261 [16/01/2023], na conjetura de lhe ter associado ou justaposto o destino ou a finalidade de revenda a terceiros – dessarte, nessa representação, o tribunal violou o adjetivado no artigo 379.º n.º 1 alínea a), por referência ao estatuído no artigo 374.º, n.º 2. Essa nulidade é insanável e arguível no âmbito do recurso, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 3, com a consequência de dever ser repetido o Acórdão pelo tribunal a quo. MEDIDA DA PENA 79. Mesmo abstraindo do adscrito nas conclusões precedentes, insta proeminar, sem remora, que neste tópico ocorre uma ressaltante assimetria do arguido pelo tocante ao Acórdão exarado, que se conforma pouco judicioso e sobremodo desarrazoado na fixação das penas parcelares e, em consequência, da pena única. 80. Nesse âmbito, deve atender-se à culpa do agente e às exigências de prevenção de futuros crimes, não podendo a medida da pena ultrapassar a medida da pena. De outro lado, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e o tribunal deve atender, na determinação concreta da pena, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. 81. No domínio das exigências de prevenção, incluem-se aqui as vertentes da prevenção geral, negativa e positiva, e da prevenção especial. 82. Os fins das penas só podem ter natureza preventiva – seja de prevenção geral, positiva ou negativa, seja de prevenção especial, positiva ou negativa –, e não natureza retributiva. 83. Na determinação concreta da pena, o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. MEDIDA DA PENA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE ARMAS E DE DETENÇÃO ILEGAL DE ARMAS 84. Neste reduto, foi descrita a narrativa do Tribunal e foram recenseados os limites mínimo e máximo dos crimes aqui em tela e as penas parcelares concretamente aplicadas. 85. O arguido mostra-se totalmente inserido social, familiar e profissionalmente, sendo de salientar o seu trajeto profissional, pautado por hábitos regulares de trabalho. 86. À data da prática dos factos, o arguido tinha 22 anos de idade, o que significa que tinha acabado de ultrapassar a baliza fronteiriça referente à aplicação do regime penal para jovens adultos – o arguido era, por conseguinte, ainda um jovem, que se encontrava no processo de transição para a idade adulta e para a aquisição da plena maturidade emocional. 87. No que concerne aos respetivos antecedentes criminais, avulte-se que as duas condenações por ele sofridas, ambas por crime de condução de veículo sem habilitação legal, por factos praticados em março e agosto de 2019 [ou seja, quando o arguido tinha 18 anos de idade – anote-se que ele nasceu em …/2000], se inscrevem na envolvência da designada criminalidade bagatelar, sendo ainda certo que o impulso da adolescência e a conformação do ilícito em causa não foram certamente alheios à comissão de tais crimes. 88. Trata-se, porém, ainda assim, de crimes cuja prática se mostra expungida, pois que o arguido já é titular de carta de condução há vários anos. 89. Os crimes dos autos constituíram um episódio isolado na vida do arguido, pois que não se mostram inseridos em nenhum processo iterativo ou numa linha de continuidade. 90. À vista do exposto, os antecedentes criminais do arguido devem ser ponderados, com sensatez e judiciosidade, de forma meramente residual e simbólico. 91. Cumpre ainda atender às exigências de prevenção geral e especial. 92. Repristinam-se aqui, na globalidade, as perlustrações expendidas nesta peça recursiva, a propósito da exclusão do crime de tráfico e mediação de armas, cuja validade subsiste, na plenitude, nesta tessitura. Caso assim se não entenda, o que não se outorga, deve, então, tal crime ter uma dimensão supinamente reduzida. 93. Porém, mesmo no enfoque do tribunal a quo, que prefigurou/firmou o crime de tráfico de armas, com uma extensão maior, não se antolha nenhuma natureza dimensionada ou expressiva da ilicitude, de sorte que se acha muito mais apropositado deferir-lhe uma dimensão mediana. 94. Noutro plano, o tribunal valora contra os arguidos a singularidade de eles terem agido na modalidade mais intensa do dolo – o dolo direto. Todavia, não se divisa a ratio dessa dialética, pois que dificilmente se representa ou focaliza a hipótese de o crime de tráfico de armas e de detenção ilegal de armas ser praticado noutra modalidade diferente do dolo direto. Destarte, o dolo deve ser valorizado, mas jamais de forma acrescida ou exacerbada. 95. No que afeta às exigências de prevenção especial, que o próprio tribunal a quo admitiu que elas são medianas relativamente ao arguido. Contudo, entende-se mais ajustado afixar tais exigências num escalão medianobaixo. 96. Subsequentemente – abstraindo aqui, em termos teóricos, da exclusão do crime de tráfico de armas pugnada no presente recurso e das demais questões invocadas – foram sinalizadas as penas parcelares que se consideram justas e apropositadas ao caso em exame. 97. O Tribunal a quo reverberou ainda uma clara incoerência nas penas aplicadas, de um lado, ao arguido recorrente, DD e, de outro lado, dos arguidos AA e CC, pelo crime de tráfico de armas. Ora, a situação concernente aos arguidos AA e CC é sobremodo mais grave do que a respeitante ao arguido recorrente DD – significa isso que se trata de situações diferenciadas, que requisitam, ipso facto, uma pena mais favorável ao arguido DD. 98. O Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que o fez, violou o estabelecido nos sequentes artigos: 40.º e 71.º do Código Penal; 86.º, n.º 1, alínea c), e 87.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa CÚMULO JURÍDICO 99. No atinente ao cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão, importa atentar no positivado no artigo 77.º, n.os 1 e 2, do CP. Nesta esfera, foram tecidos alguns considerandos no que tange à fixação da pena única (que aqui se consideram relatados). Concluiu-se aí, na esteira do escólio Acórdão do STJ de 16/05/2019 (e de outra jurisprudência citada), o seguinte: a determinação da pena única não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou critérios abstratos de fixação da sua medida; como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes, no caso do concurso, avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente, como se referiu; e rejeita-se qualquer critério objetivo na fixação da pena conjunta mediante a agravação da pena parcelar mais grave somando uma fração das restantes penas parcelares, e ainda menos por fórmulas matemáticas. 100. De seguida, foi balizada a pena única que se entende ajustada, abstraindo-se da particularidade de o arguido pugnar pela absolvição do crime de tráfico de armas. 101. Convém ainda pontificar que o Ministério Público, no domínio das alegações orais [feitas a 07/05/2025], pugnou, em jeito bem mais certeiro do que o Tribunal, pela aplicação ao arguido de uma pena não superior a 5 anos de prisão. 102. A decisão prolatada está inçada de clara violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, porquanto a punição utilizada (a pena concreta) é desproporcionada/desarrazoada em relação aos fins de prevenção, especial e geral, requisitados pelo caso concreto e infringe ainda o princípio da humanização das penas. 103. Por não se conformar com o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, o Acórdão inquina da correspondente inconstitucionalidade, que ora se invoca. 104. O Tribunal a quo violou, além do mais, o estabelecido nos artigos 40.º, 71.º e 77.º, n.os 1 e 2, todos do Código Penal, e os demais artigos indicados na condenação. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. 105. Diante da pena única considerada equitativa, surge a questão de aferir se a pena aplicada ao arguido DD deve, ou não, ser substituída por uma pena não detentiva (na motivação do recurso, foi feito um excurso teórico relativamente às penas substitutivas e, mais concretamente, à suspensão da execução da pena). 106. A pena de 4 anos e 3 meses de prisão, que se entende ser a adequada relativamente ao arguido recorrente, deve ser substituída por uma pena não detentiva – a suspensão da execução da pena, que se mostra prevista no artigo 50.º do CP. 107. No caso sub examine, incumbe, de facto, salientar o seguinte: os factos conformam uma situação algo delimitada no tempo; representam um episódio isolado na vida do arguido, porquanto não se mostram inseridos num processo iterativo ou numa linha de continuidade; o arguido, à data dos factos, era ainda um jovem [tinha 22 anos de idade], que se encontrava no processo de passagem para a idade adulta e para a aquisição da plena maturidade emocional; o arguido mostra-se, em termos adequados, totalmente inserido social, familiar e profissionalmente, sendo de realçar o seu trajeto profissional, consolidado em hábitos regulares de trabalho; e os respetivos antecedentes criminais, referentes a duas condenações por crimes bagatelares, praticados quando o arguido tinha 18 anos de idade, devem ser avaliados e sopesados de forma sensata, judiciosa, residual e simbólica. 108. A propósito da suspensão da execução de pena de prisão, em vista do seu acerto e translucidez, foram transcritas as reflexões tecidas pela Juíza Desembargadora Ana Marisa Arnêdo, no contexto do Acórdão da Relação de Lisboa de 14/12/2023, no contorno do respetivo voto de vencida, que devem ser aqui ponderadas mutatis mutandis para os crimes dos autos. 109. Acrescente-se que o Ministério Público, nas alegações orais feitas a 07/05/2025, de forma acertada, argumentou e defendeu que a pena de prisão aplicada ao arguido recorrente devia ser suspensa na respetiva execução. 110. A estabilização das expectativas comunitárias e a ressocialização do arguido DD não expostulam a aplicação de uma pena de prisão efetiva, pois articulam-se, antes, com a concessão da uma oportunidade de ressocialização em liberdade. 111. A aplicação de uma pena de prisão efetiva representaria uma preterição absoluta das expectativas de ressocialização do arguido, colidindo com as exigências de prevenção geral e especial. 112. O propósito da estabilização das expectativas comunitárias que as penas pretendem salvaguardar, e os princípios ordenadores dos fins das penas, sobretudo no quadrante reintegrador do agente, ficariam, assim, turbados pela punição excessiva, correspondente à prisão efetiva de um arguido plenamente integrado em termos familiares, sociais e profissionais. 113. A prisão efetiva consubstanciaria uma violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, pois que seria manifestamente desproporcionada em relação aos fins de prevenção especial e geral, requeridos pelo caso concreto. 114. As considerações de prevenção especial de socialização recomendam, pois, a suspensão da execução da pena de prisão. 115. Atenta a justaposição de tais especificidades, mostra-se bastante a censura do facto e a ameaça da pena para afastar o arguido DD da delinquência e satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção, geral e especial, do crime. Por tal motivo, a execução da pena única de prisão a aplicar ao referido 4 anos e 3 meses, com sujeição a um estreito regime de prova.” Termina pedindo que seja decidido o seguinte: “
- i)o reconhecimento ou ratificação dos erros de julgamento relativos à matéria de facto controvertida;
- ii)- o reconhecimento da incorreta qualificação jurídica dos factos, no recorte do crime de tráfico de armas; iii) - a absolvição do arguido pelo tocante a tal crime;
- iv)- subsidiariamente: o atendimento da invocada contradição insanável, devendo o pertinente vício ser sobrepujado nos termos indicados;
- v)– na pressuposição de se considerar que os factos 432 a 437 se subsumem ao crime de tráfico de armas, então entre esses factos e os factos 526 a 527 deve ser sancionado um concurso aparente;
- vi)supletivamente – deve ser validada a omissão do dolo específico no que afeta às condutas do artigo 86.º, previstas na segunda parte do artigo 87.º, n.º 1; e vii) também supletivamente – deve ser ratificada a nulidade do acórdão por falta de fundamentação, no que corresponde à indicação especificada e ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal pelo tocante ao destino ou finalidade correspondente aos factos 145 a 153, 159 a 168, 203 - 204, 237-242 e 256-261. (…) viii) a alteração, nos termos pugnados, das penas parcelares e da pena única; e
- ix)substituição da pena única de prisão, pela suspensão da execução da antedita pena, com sujeição a regime de prova.” * Recurso de II “1. A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao considerar provada a detenção, pelo arguido, da pistola CZ, calibre 7,65 mm, e respetivas munições, quando a prova produzida não o permite concluir. 2. A testemunha LLL declarou em audiência que a arma apreendida lhe pertencia e que havia sido furtada do seu veículo, não sendo possível imputar a sua detenção ao arguido. 3. O próprio tribunal deu como não provada a detenção da navalha encontrada na mesma residência, precisamente pela existência de vários residentes, situação que deveria ter conduzido à mesma solução relativamente à arma de fogo. 4. A condenação baseou-se numa ilação subjetiva sobre a conduta do arguido no momento da busca, insuficiente para fundar prova nos termos do art. 127.º do CPP. 5. Em consequência, a matéria de facto do ponto 518 do Acórdão deve ser alterada para não provada, absolvendo-se o arguido. 6. A subsunção feita pelo tribunal recorrido é incorreta: a mera presença da arma na residência não basta para preencher o conceito de “detenção” do art. 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Ac. STJ de 13.10.2010, proc.253/08.6JELSB.L1.S1; Ac. STJ de 12.07.2017, proc. 655/15.1GAVNF.G1.S1) exige prova segura de poder de facto e domínio autónomo sobre a arma, o que não se verificou. 8. Ao condenar o arguido nestes termos, o tribunal recorrido violou o princípio constitucional da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo (art. 32.º, n.º 2, CRP). 9. Subsidiariamente, a pena de 1 ano e 6 meses de prisão, ainda que suspensa, mostra-se excessiva e desproporcionada, não ponderando adequadamente o princípio da proporcionalidade (art. 40.º, n.º 2, CP). 10. A pena deveria ter sido substituída por multa (art. 47.º CP) ou pena de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade (art. 58.º CP), soluções mais ajustadas às finalidades de prevenção e reinserção social.” Termina pedindo a sua absolvição, decorrente da alteração da matéria de facto provada, ou, subsidiariamente, a substituição da pena de prisão suspensa na execução por uma pena de multa ou pela pena de trabalho a favor da comunidade. * Recurso de KK “A) O Recorrente não pode conformar-se com o douto acórdão proferida pelo tribunal a quo, a qual assenta num nítido erro de apreciação da prova produzida em sede da audiência de julgamento. B) O Recorrente foi condenado pela prática como autor material, de um crime de tráfico e mediação de armas, na forma consumada, suspensa por igual período de tempo e sujeita a regime de prova; C) O Recorrente foi condenado também na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses; D) Para a motivação da matéria de facto aplicável ao Recorrente foram tidos em conta pelo douto tribunal a quo os elementos de prova respeitantes às declarações dos Arguidos, ao depoimento das testemunhas em sede de audiência de julgamento, à transcrição das escutas telefónicas realizadas em sede de inquérito, aos relatórios de vigilância e ao Apenso E-2; E) O Recorrente, em sede de Contestação, negou a prática de qualquer dos crimes que lhe foram imputados, nomeadamente, os de tráfico de armas e detenção de arma ilegal; F) No que respeita à medida da pena, teve em conta o Mº tribunal a quo a culpa do agente, a ilicitude reduzida, a gravidade do crime e a ausência de qualquer antecedente criminal do Recorrente; G) A “prova” produzida em sede de audiência de julgamento que levou à condenação do Recorrente limita-se à transcrição de escutas telefónicas e mensagens, e nada mais; H) A prova da matéria de facto que formou a convicção do tribunal assenta, primeiramente, nas declarações dos arguidos, sendo que resulta da sua gravação que nenhum dos que optou por prestar declarações em sede de audiência de julgamento sequer referiu o nome do Recorrente ou identificou-o como sendo um dos intervenientes dos factos constantes dos autos; I) A convicção do douto tribunal assentou no depoimento das testemunhas arroladas pela Acusação, mormente, os agentes da PSP que intervieram nos presentes autos, sendo que nenhuma das testemunhas referiu o nome ou identificou o Recorrente; J) O Recorrente não consta dos relatórios de vigilância, seja por identificação do mesmo, seja por identificação dos intervenientes, sendo que os agentes que tiveram uma acção investigatória directa nos presentes autos, em momento algum corroboraram que visionaram o filho do Recorrente a, alegadamente, recolher munições, pelo que, o Recorrente se viu coartado a apresentar qualquer defesa ou contrainterrogar as referidas testemunhas; K) Do Apenso E-2, respeitante à apreensão de diversos bens ao Recorrente, resulta que o mesmo dispunha de armas, munições ou objectos para os quais tinha a devida licença de uso e porte ou para os quais não era exigida qualquer licença de uso ou porte, razão pela qual foi absolvido da prática do crime de detenção de arma proibida; L) Inexiste contra o aqui Recorrente qualquer prova testemunhal ou por declarações de co-arguidos, ou prova documental respeitante a apreensões, limitando-se a meras transcrições de escutas e mensagens, sem qualquer comprovação ou concretização póstuma e adicional da factualidade que lhe é imputada; M) Para as munições que, alegadamente e sem conceder, foram “encomendadas” pelo ora Recorrente, o mesmo tinha licença de uso e porte, pelo que a sua aquisição, posse e uso não constituiria qualquer ilícito, seja de que natureza for. N) Não foi realizada qualquer prova quanto aos factos imputados ao Recorrente, seja em sede testemunhal, seja em sede de concretização fáctica dos “negócios” que o mesmo teria, alegadamente, intervido como mediador; O) Em sede de inquérito ou julgamento, não foi provado se os referidos “negócios” efectivamente se concretizaram ou, sequer, se os objectos preenchem o conceito de “arma” ou “munição”, conforme o estatuído em sede da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; P) Nem ficou provado, em sede de inquérito ou de julgamento, se esses mesmos objectos foram efectivamente entregues, em que data foram entregues, qual a quantidade de objectos entregues, qual o valor pago pelos mesmos, qual o destinatário final e qual o montante que o Recorrente auferiu, se é que recebeu algum montante; Q) Não foi demonstrado e, consequentemente, provado, qual o “interesse, vantagem ou lucro” que o Recorrente teria nos alegados “negócios”, até porque o mesmo tinha licença de uso e porte de arma que lhe permitia adquirir legitimamente tais armas ou munições; R) Dos pontos 46. a 54. do douto acórdão ora em crise, não é referido, porque não resulta de qualquer elemento probatório, se a caixa de cartuxos foi efectivamente entregue, qual a quantidade de cartuxos que constavam da caixa, qual o valor pago pela mesma e qual o montante que o Recorrente auferiu, se é que recebeu algum montante; S) Dospontos99.a 101., não é referido, porque inexiste prova, até porque o negócio nem terá sido realizado, se era uma arma que não exigia qualquer licenciamento para uso e porte; T) Dos pontos 248. a 249., dado que não ficou provado se os cartuxos foram entregues ao Recorrente, não é referido em que data e quantidade, e qual o valor pago, ou se se destinavam a terceiros ou para revenda; U) Dos pontos 284. a 290., dado que não ficou provado se as caixas de cartuxos foram entregues ao filho Recorrente, não é referido se tais caixas eram mesmo de cartuxos, que quantidade de cartuxos constaria de cada caixa e qual o valor pago por cada caixa, e se se destinavam a terceiros ou para revenda; V) A prova produzida resume-se a meras transcrições de mensagens e escutas telefónicas, sem qualquer concretização probatória póstuma, o que inviabiliza qualquer defesa por parte do Recorrente; W) Face à total ausência de prova, nunca poderia o Mº tribunal a quo proferir um acórdão condenatório, mesmo que assente na sua convicção, o que não foi o caso, X) A prova é meramente indiciária e suficiente para fundamentar uma acusação, mas não uma condenação, não podendo ser atribuída uma subjectividade tal à apreciação da prova – transcrições – que permita a essa mesma condenação sem qualquer outro tipo de concretização e comprovação dos factos pelos quais um arguido vinha acusado; Y) A fazer-se, tal consubstancia, por um lado, uma violação grave da presunção de inocência, dado que é óbvia a dúvida resultante da falta de concretização fáctica da prática atribuída ao Recorrente, mas também uma violação do princípio in dubio pro reo, dado que o tribunal, colocado nessa mesma falta de concretização fáctica e probatória, estaria perante uma dúvida irremovível sobre, não só, a actuação por parte do Arguido, mas também dos terceiros; Z) Mesmo que se entenda, como se tem entendido jurisprudencialmente, que as escutas e transcrições deixam de ser meros meios de obtenção de prova para se tornarem documentos de prova, a partir da sua transcrição para os autos, a verdade é que das mesmas não pode resultar qualquer dúvida para o julgador quanto aos factos imputados ao arguido. AA) Nestes autos, resultam, em todos as circunstâncias factuais atribuídas ao Recorrente, diversas dúvidas que não permitem ser colmatadas, por inexistência de qualquer outro meio de prova; BB) A dúvida quanto às verdadeiras circunstâncias factuais que constam da acusação, só por si, levariam, indubitavelmente, à absolvição do Recorrente, por flagrante falta de prova, e que não foi colmatada em sede da prova produzida em sede de audiência de julgamento; CC) Mesmo que assim não se entendesse, é corolário do direito penal o princípio “in dubio pro reo”, o qual não foi devidamente acautelado na apreciação fático-jurídica da prova produzida e do direito processual aplicável; DD) Seria absolutamente relevante, mas não o foi, concretizar em sede probatória, sob pena de manutenção de uma dúvida insanável, para a condenação do Recorrente, se esses mesmos cartuxos/caixas de munições foram efectivamente entregues, em que data foram entregues, qual a quantidade de cartuxos que constavam de cada caixa, qual o valor efectivamente pago pelas mesmas, se existia alguma arma para ser mediada a venda e se essa exigia licença de uso e porte de arma, quem era o destinatário final e qual o montante que o Recorrente auferiu, se é que recebeu algum montante; EE) A assunção, por omissão, pelo Mº Colectivo, em sede do douto acórdão em crise da falta de concretização fáctica da conduta e extensão da actuação do arguido, existe um erro notório na apreciação da prova (inexistente), que levou à condenação do Recorrente; FF) A dúvida resultante das circunstâncias de tempo, lugar, conteúdo das caixas de munições e respectiva quantidade, existência de arma e sua qualificação, montante, interesse e lucro, por inexistência de testemunhos ou declarações de arguidos, reproduzidos em sede de audiência de julgamento ou prova documental, é objectiva e razoável, e a audiência apenas serviu para adensá-la, e não esclarecê-la; GG) O douto acórdão em crise, por erro notório de apreciação de prova, ou absoluta falta dela, violou grave e ostensivamente o princípio da presunção de inocência do arguido, na vertente in dubio pro reo, bem como o princípio non liquet; HH) E, face à absoluta falta de prova, seria impossível não subsistirem dúvidas razoáveis e insanáveis no espírito do Mº Colectivo quanto à prática dos factos, pelo que o douto acórdão apenas poderia ter determinado a absolvição Recorrente, por falta de prova, o que desde já se pugna. Sem conceder e por mero dever de patrocínio II) Em sede da medida da pena aplicável ao Recorrente, e em concreto no domínio das exigências de prevenção especial positiva, face à factualidade evidenciada a respeito do percurso e condições de vida, personalidade e antecedentes criminais dos arguidos, refere o Mº Tribunal a quo, considerou que as mesmas são reduzidas, sendo o grau de ilicitude e modo de execução de grau reduzido; JJ) Em momento algum do inquérito ou do julgamento ficou demonstrado, pela prova produzida, que o Recorrente intermediou qualquer “negócio” respeitante a armas ou munições; KK) A presumir-se tais factos estar-se-ia, indubitável e ilegalmente, a valorar a ausência absoluta de prova, bem como o silêncio do Recorrente, e este silêncio não pode ser assumido para agravar a medida da pena aplicável; LL) Pelo que, também nesta senda, o Recorrente não pode conformar-se com o acórdão proferido; MM) O presente processo judicial constituiria uma primeira condenação do aqui Recorrente sendo que o grau de culpa do agente, bem como a gravidade do crime de que foi condenado é relativamente diminuta; NN) A moldura da pena a aplicar ao ora Recorrente não pode ser inferior a 2 anos, nem superior a 10 anos de prisão; OO) O Recorrente foi ainda condenado na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma, pelo mesmo período em que foi condenado, de 2 anos e quatro meses; PP) O Recorrente tem mais de 58 anos e é primário; QQ) O Recorrente encontra-se perfeitamente inserido na sociedade e exerce actividade profissional regularmente; RR) Não se mostrou provado que o Recorrente operou ou pretendia operar qualquer tráfico, no sentido lato do termo; SS) Verifica-se no presente caso um grau de culpa e ilicitude reduzidos, pelo que condenando o Recorrente em pena correspondente ao mínimo legal, e sem a aplicação de qualquer pena acessória, se mostra proporcional às circunstâncias do caso em concreto, à culpa e grau de ilicitude do agente, bem como às exigências de prevenção legalmente estatuídas.” Termina pedindo a sua absolvição, decorrente da alteração da matéria de facto provada, ou, subsidiariamente, a redução da pena que lhe foi aplicada ao mínimo legalmente previsto, sem a aplicação de qualquer pena acessória. * Recurso de VV “1. O recorrente vem condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, als. a), b),
- c)e
- d)da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, decisão condenatória com a qual se conforma; 2. Aceita a opção pela pena de prisão, nada tendo a dizer sobre a dosimetria da pena; 3. A sua discordância radica na não substituição da pena de prisão, insurgindo-se contra a violência, a desnecessidade e desproporcionalidade do seu cumprimento efectivo; 4. Entende que o Tribunal recorrido deveria ter optado pela suspensão da execução da pena de prisão ou, subsidiariamente, pelo seu cumprimento em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica; 5. No que respeita à primeira das penas de substituição equacionadas, sempre que o julgador puder formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial sobre a possibilidade de ressocialização do arguido, deverá deixar de decretar a execução da pena. 6. De outro lado, quanto ao regime de permanência na habitação, tal instituto, que configura não só uma pena de substituição em sentido estrito, mas um modo de execução da pena de prisão, visa limitar ao máximo o cumprimento de penas curtas em meio prisional, evitando assim os efeitos perniciosos para o condenado com o seu ingresso ou regresso ao meio prisional por um curto período de tempo; 7. Em concreto, o recorrente “apenas” tinha na sua posse duas armas em mau estado de conservação, uma delas de duvidosa aptidão para efectuar disparos, 8. E várias munições, também elas em mau estado; 9. As armas não estavam municiadas nem foram apreendidas num contexto de utilização que representasse um perigo acrescido; 10.O recorrente, do ponto de vista pessoal, tem como factores de protecção a estabilidade familiar e o vínculo afectivo ao agregado; 11.Negativamente, identifica-se o passado criminal e a instabilidade laboral; 12.No entanto, o crime de roubo que regista no seu CRC remonta ao ano de 2016 e tem natureza e motivações diversas dos factos aqui em apreço, 13.E as condenações por detenção de arma proibida, em penas de prisão suspensas, remontam aos anos de 2009 e 2010, portanto, com muito mais de uma década de antiguidade, 14.Razão pela qual o passado criminal deverá ser analisado com parcimónia; 15.No quadro de circunstâncias presentes nestes autos, entende o recorrente que o seu processo de ressocialização decorrerá com muito maior eficácia se a pena (curta) em que foi condenado for suspensa na sua execução pelo máximo legal, 16.E condicionada a um apertado regime de prova que sensibilize o arguido para os perigos da detenção e manuseamento de armas, mas impondo condições que permitam que, no decurso do seu processo de ressocialização, o mesmo valorize e invista activamente na estabilidade laboral e no respeito pelas normas de vida em sociedade; Subsidiariamente, 17.Caso se entenda que se impõe, neste quadro, a privação da liberdade do recorrente pelo período de 1 ano e 4 meses, tal pena de prisão deverá ser cumprida em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica; 18.A privação da liberdade de movimentos imposta pela permanência na habitação permitirá ao recorrente fortalecer os laços familiares, e apostar na sua reintegração profissional, permitindo-lhe encontrar um modo de vida lícito, que assegure o seu sustento e o do seu agregado familiar mais próximo. 19.Em face da identificada necessidade de cumprimento de uma pena de prisão, este deverá ser o regime-regra no caso de penas curtas, 20.Uma vez que o processo de ressocialização do recorrente será muito mais eficaz se for preservada a estabilidade familiar e o vínculo afectivo ao agregado, 21.Mas sempre direcionado para os pontos mais vulneráveis, como o passado criminal e a instabilidade laboral, 22.Podendo ser-lhe impostas condições apertadas durante a execução de tal regime, nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do Código Penal; 23.Mostram-se violadas as seguintes normas jurídicas: - artigo 50º do Código Penal - artigo 43º do Código Penal Nestes termos, deverá, em face dos humildes argumentos invocados, ser revogada a decisão revidenda, e substituída por outra em conformidade com as Motivações que seguiram.” Termina pedindo que seja substituída a pena de prisão efetiva que foi aplicada por outra não privativa da liberdade. *** Os recursos foram admitidos. Na 1.ª instância, o Ministério Público respondeu aos recursos, tendo apresentado nas respostas as seguintes conclusões: Resposta ao recurso de AA “1ª – O arguido veio interpor recurso do Acórdão proferido nos autos, que o condenou nos termos acima indicados, pois, no seu entender considera que a matéria de facto se limita a dar como assente a transcrição de certas escutas telefónicas, amparadas, por amostragem, em relatórios de vigilância policiais passivas e em declarações de coarguidos ditas meio de prova válido, quando o não são. 2ª - Entende ainda que a detenção em flagrante delito, objeto da vigilância policial, era obrigatória para a autoridade policial. Logo, não tendo havido essa detenção, verifica-se uma irregularidade, a qual não pode ser valorada pelo tribunal, como foi. 3ª – Sustenta que não existe qualquer prova da transação de estupefacientes e para fins de consumo com terceiros. 4ª – Diz que não existem provas dos factos da acusação relativos à prática dos crimes. 5ª – Sem conceder, entende que as penas que lhe foram aplicadas, por força do disposto nos artigos 72º, n.º 2, alínea d), e 73º, n.º 1, alínea b), Código Penal, deveriam ser reduzidas para as medidas concretas que sustentou e a pena única aplicada deveria ser suspensa na sua execução. 6ª – Considera, por isso, que o Acórdão recorrido infringiu as normas constantes dos artigos 72º, n.º 1, e 73º, n.º 1, alínea b), do Código Penal. 7ª – Entendemos, ao invés, que em qualquer das matérias não assiste razão ao recorrente. 8ª - Nos termos do art.º 255º, n.º 1, alínea a), do CPP, em caso de flagrante delito por crime punível com pena de prisão, qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção. 9ª – É flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer, ou não situações em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objetos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participou – art.º 256º, n.ºs 1 e 2, d CPP. 10ª - As referidas normas (detenção em flagrante delito) têm a finalidade prevista no art.º 254º, n.º 1, alínea a), do CPP., e o que estava em causa nos presentes autos não era a realização dessa finalidade naquele momento, mas sim a realização de um conjunto de diligências que visavam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e responsabilidade deles e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação (art.º 262º, do CPP). 11ª – Isto é, face à natureza dos factos denunciados/participados e agentes intervenientes, o que se pretendia na altura era a realização de um conjunto de diligências de inquérito, que por razões de plano de investigação, não impunham a imediata detenção do arguido. 12ª - Logo, não existia qualquer obrigação da parte da entidade policial de proceder à sua detenção. 13ª - Os factos imputados ao arguido decorreram durante mais de um ano, o que necessariamente implicava a realização de várias diligências de inquérito, sendo, por isso, incompatíveis com qualquer situação de imediata detenção. 14ª – Não se verifica a irregularidade alegada, mas mesmo que se considerasse a sua verificação, a mesmo teria que ter sido arguida pelo interessado no próprio ato ou, se a este não tivesse assistido, nos três dias seguintes a contar daquele que tivesse sido notificado para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato praticado, conforme decorre do disposto no art.º 123º, n.º 1, do CPP. 15ª – O arguido/recorrente, quando foi detido e sujeito a 1º interrogatório judicial de arguido detido, teve conhecimento da existência dos autos de vigilância, contudo, não arguiu qualquer irregularidade. 16ª – Igualmente quando foi notificado do despacho de acusação, teve acesso aos autos de vigilância, mas, mais uma vez, não arguiu qualquer irregularidade. 17ª – Logo, para além de não se verificar a exposta irregularidade, mesmo que esta tivesse existido, a sua alegação em sede de recurso foi intempestiva, não de terminando a invalidade do ato. 18ª - O arguido alega que não existem provas dos factos da acusação relativos à prática dos crimes, mas não especifica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e que deverão levar a outra decisão, nem indica as concretas provas que impunham decisão diversa da recorrida, conforme exige o disposto no art.º 412º, n.º 3, alíneas
- a)e b), do CPP, pelo que deveria ser convidado a aperfeiçoar a sua peça. 19ª - Sem embargo, é assente que o Tribunal de recurso só pode alterar a matéria de facto fixada em 1ª instância, quando as provas indicadas pelo recorrente, por si só ou conjugadas com as demais, impuserem manifestamente uma decisão diversa da decisão recorrida. 20ª – O mecanismo previsto no art.º 412º, n.ºs 3 e 4, do CPP, destina-se a corrigir aquilo que se verifica serem erros manifestos de julgamento e que resultam ostensivos da leitura do registo da prova, mas sem nunca fazer tábua rasa das vantagens da imediação e do princípio da livre convicção (v. Ac. do TRL de 18-02-2014 – processo n.º 1426/12.2GLSNT.L1). 21ª - Só é possível controlar a convicção do julgador quando ela se mostra contrária às regras da experiência, da lógica e, em determinadas situações, dos conhecimentos científicos, dado que, a livre apreciação da prova não exclui, antes exige, que sejam observadas as regras da experiência e critérios de lógica. 22ª - Lendo o teor do segmento da decisão recorrida respeitante à Motivação de Facto, constata-se que o Tribunal formou a sua convicção nos vários elementos de prova que ali são enumerados e identificados. 23ª – Logo, inexiste qualquer erro manifesto de julgamento e que resulte do registo da prova, ou que a convicção do julgador se mostra contrária às regras da experiência, da lógica ou da razão. 24ª - E tendo em conta tais regras da experiência comum, constata-se que a decisão recorrida se mostra manifestamente plausível. 25ª – Assim, o que se verifica no caso, é apenas uma apreciação divergente dos factos e da prova por parte do recorrente, que, apesar dessa divergência, depois não especifica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e que deverão levar a outra decisão, nem indica as concretas provas que impunham decisão diversa da recorrida. 26ª – O recorrente não pode pretender substituir a convicção do julgador pela sua própria convicção, por via de uma apreciação divergente dos factos e prova, que não especifica, sem estar em causa um erro manifesto de julgamento. 27ª - Não tendo as provas indicadas pelo recorrente – que de facto não especifica, -, por si só ou conjugadas com as demais, a virtualidade de imporem uma decisão diversa, entendemos que o Tribunal de recurso não poderá alterar a matéria de facto que foi fixada. 28ª - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa, aferindo-se por esta, o limite máximo da pena concreta a aplicar (art.º 40º, do Código Penal). 29ª – A determinação da medida concreta da pena deve ser efetuada com recurso aos critérios gerais estabelecidos nos artigos 70º e 71º, do Código Penal, ou seja, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. 30ª - Só em caso de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou necessidade de correção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e das circunstâncias do caso, deverá o Tribunal de recurso intervir alterando o quantum da pena concreta ou o modo de execução da mesma. 31ª - Mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis, e sendo respeitado o limite da culpa, como é o caso, o Tribunal de recurso não deverá corrigir ou alterar a pena concreta. 32ª - Daqui resulta que se a pena fixada, em todas as suas componentes, se mostrar proporcional e determinada no quadro dos princípios e normas legais e constitucionais aplicáveis, não deverá ser objeto de qualquer correção por parte do Tribunal de recurso. 33ª - O recorrente questiona as penas parcelares e a pena única aplicada, contudo, tendo em conta o que o Acórdão recorrido refere quanto à escolha e determinação concreta da medida das penas aplicadas ao recorrente (cf. fls. 269 a 275 e 279), bem como, tendo ainda em conta a moldura abstrata dos crimes em concurso, é de concluir que a pena única de 6 anos e 3 meses fixada, na nossa perspetiva, se mostra adequada, proporcional e justa e em conformidade com as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso concreto. 34ª – Logo, face ao estabelecido no art.º 50º, n.º 1, do Código Penal, nunca a pena poderia ser suspensa na sua execução. 35ª -Mas mesmo na hipótese da pena únicas e fixar em medida não superior a 5 anos de prisão, basta atender-se ao que consta da decisão recorrida relativa ao segmento da escolha e determinação concreta da medida das penas aplicadas, para não descortinarmos como se poderia suspender essa mesma pena, considerando entre o mais, as necessidades de prevenção geral fixadas num grau elevado, e as exigências de prevenção especial positiva se situarem num nível médio. 36ª – Por isso não se encontra fundamento para a formulação de um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do arguido. 37ª - Também não se pode esquecer a natureza dos crimes em causa e o período de tempo em que o arguido levou a cabo a sua atividade ilícita. 38ª -Donde, a simples censura do facto e a ameaça de prisão não realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” * Resposta ao recurso de CC “1ª – O arguido veio interpor recurso do Acórdão proferido nos autos, que o condenou nos termos acima indicados, pois, no seu entender considera que não foi feita prova em julgamento de que tenha efetuada as vendas mencionadas na acusação, bem como, que não foi feita prova da falsificação dos mapas do armeiro, e ainda que também não foi feita prova do elemento subjetivo do crime de falsificação de documento. 2ª – Considera ainda que pena de 4 anos e 6 meses de prisão em que foi condenado pela prática do crime de tráfico e mediação de armas, mostra-se errada, pois o tribunal subsumiu mal os factos à lei em vigor, dado que a norma contida no n.º 2, do art.º 87º, da Lei n.º 5/2006, de 23-02 (agravamento da pena), aplica-se se o agente for funcionário, o que não é o caso do arguido, face ao disposto no art.º 386º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. 3ª – Entendemos, contudo, que em qualquer das matérias não assiste razão ao recorrente. 4ª – O Tribunal de recurso só pode alterar a matéria de facto fixada em 1ª instância, quando as provas indicadas pelo recorrente, por si só ou conjugadas com as demais, impuserem manifestamente uma decisão diversa da decisão recorrida. 5ª – Na verdade, o mecanismo previsto no art.º 412º, n.ºs 3 e 4, do CPP, destina-se tão só a corrigir aquilo que se verifica serem erros manifestos de julgamento e que resultam ostensivos da leitura do registo da prova, mas sem nunca fazer tábua rasa das vantagens da imediação e do princípio da livre convicção (v. Ac. do TRL de 18-02-2014 – processo n.º 1426/12.2GLSNT.L1). 6ª - Só é possível controlar a convicção do julgador quando ela se mostra contrária às regras da experiência, da lógica e, em determinadas situações, dos conhecimentos científicos, dado que, a livre apreciação da prova não exclui, antes exige, que sejam observadas as regras da experiência e critérios de lógica. 7ª – Ora, lendo o teor do segmento da decisão recorrida respeitante à Motivação de Facto, constata-se que o Tribunal formou a sua convicção com base nas declarações das testemunhas que identificou, das transcrições das conversações telefónicas intercetadas entre o recorrente e o arguido AA, cliente regular da espingardaria, no confronto com as conversações telefónicas antecedentes, contemporâneas e posteriores efetuadas pelo arguido AA com terceiros indivíduos compradores, donde resulta que este contactava o recorrente para encomendar as munições que depois vendia a terceiros que o contactavam para o efeito, encomendas essas que eram anuídas pelo recorrente, e que o arguido AA recolhia nas deslocações que fazia ao armeiro logo de seguida ou nos dias seguintes, conforme anunciado nos telefonemas e que resultam dos autos de vigilância efetuados ao armeiro. 8ª - Igualmente decorre da análise conjugada dos mesmos meios de prova que o recorrente também contactava com o arguido AA para que este promovesse a venda de armas a terceiros. 9ª - No que respeita à prova da factualidade do crime de falsificação de documento (artigos 446 a 461 dos factos dados como provados), a mesma resulta da análise conjunta do registo de vendas de arma e munições do armeiro constantes dos volumes do apenso 3, apreendido no âmbito da busca realizada ao referido armeiro, respetivos autos de análise ali juntos, corroborados pelo depoimento da testemunha MMM, chefe da PSP no Departamento Criminal de …. 10ª - Para além disso, a testemunha NNN, agente da PSP, presente aquando da apreensão, explicou, como o fez a testemunha OOO, agente da PSP, que analisou a documentação em causa, designadamente os mapas mensais de vendas de munições, que os escritos constantes dos mesmos foram apostos pelo recorrente, único funcionário da espingardaria, a quem o dono, raramente presente, delegava todas as tarefas, tal como foi também atestado pelas testemunhas referidas no que respeita à motivação da factualidade concernente ao crime de tráfico e mediação de armas imputado ao recorrente. 11ª – Acresce que as testemunhas PPP e QQQ, clientes da espingardaria há muitos anos, no confronto com as vendas das munições em causa, afirmaram não terem adquirido a quantidade das munições nas datas apostas nos mapas, desconhecendo a razão das vendas se encontrarem registadas em seu nome quando tal não correspondia à verdade. 12ª - Os referidos elementos documentais e testemunhais foram ainda analisados no confronto com as transcrições das interceções telefónicas efetuadas entre o recorrente e o arguido AA, relatórios de vigilância efetuados à espingardaria no seguimento dos contactos telefónicos. 13ª – No que respeita ao elemento subjetivo do crime de falsificação de documento (pontos 459 a 461), extrai-se dos factos objetivos provados, os quais, tendo em conta as regras da experiência comum e com base na presunção natural, permitem de forma segura inferir a factualidade do elemento subjetivo. 14ª – Logo, inexiste qualquer erro manifesto de julgamento e que resulte do registo da prova, ou que a convicção do julgador se mostra contrária às regras da experiência, da lógica ou da razão. 15ª - Por outro lado, tendo em conta tais regras da experiência comum, consideramos que a decisão recorrida se mostra manifestamente plausível. 16ª - Nessa medida, o que se verifica no caso, é tão só uma apreciação divergente dos factos e da prova por parte do recorrente, o qual não pode pretender substituir a convicção do julgador pela sua própria convicção. 17ª - Assim, não tendo as provas indicadas pelo recorrente por si só ou conjugadas com as demais, a virtualidade de imporem uma decisão diversa, afigura-se-nos que o Tribunal de recurso não pode alterar a matéria de facto que foi fixada. 18ª - Nos termos do disposto no art.º 52º, n.ºs 2 e 4, da Lei n.º 5/2006, de 23-02, cabe aos armeiros ou aos seus trabalhadores cumprir com as obrigações especiais ali fixadas. 19ª - Logo, constata-se que o arguido, face às funções que exercia, tinha obrigações especiais, estando, enquanto funcionário do armeiro, incumbido de preservar e reprimir a atividade de tráfico e mediação de armas, pelo que, recaindo sobre o mesmo uma obrigação especial, que não cumpriu, a sua conduta entrega-se na agravante prevista na alínea a), do n.º 2, do art.º 87º, da Lei n.º 5/2006, de 23-02. 20ª– A norma em causa, não exige que o agente seja funcionário nos termos estabelecidos nas várias alíneas do n.º 1, do art.º 386º, do Código Penal, ao invés, apenas exige que seja funcionário incumbido da preservação ou repressão de algumas atividades ilícitas prevista na Lei das Armas, que era o caso do recorrente, enquanto trabalhador de um armeiro.” * Resposta ao recurso de DD “1ª – O arguido veio interpor recurso do Acórdão proferido nos autos, que o condenou nos termos acima indicados, pois, no seu entender considera que ocorreu um erro de julgamento sobre a matéria de facto – artigo 412º, n.º 3, alínea
- a)do CPP, e um erro de Direito respeitante ao crime de tráfico e mediação de armas; 2ª – Entende ainda que se verifica o vício previsto no art.º 410º, n.º 2, alínea b), do CPP – contradição insanável entre a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, que o Acórdão é nulo – artigos 379º, n.º 1, alínea a), e 374º, n.º 2, ambos do CPP, e que a medida concreta da pena única se mostra excessiva e que deveria ser suspensão na sua execução. 3ª - Entendemos, contudo, que em qualquer das matérias não assiste razão ao recorrente, com exceção da medida de pena, que, não obstante o que se defendeu, ainda assim dificilmente poderá vir a ser suspensa na sua execução. 4ª – O Tribunal de recurso só pode alterar a matéria de facto fixada em 1ª instância, quando as provas indicadas pelo recorrente, por si só ou conjugadas com as demais, impuserem manifestamente uma decisão diversa da decisão recorrida. 5ª – Na verdade, o mecanismo previsto no art.º 412º, n.ºs 3 e 4, do CPP, destina-se tão só a corrigir aquilo que se verifica serem erros manifestos de julgamento e que resultam ostensivos da leitura do registo da prova, mas sem nunca fazer tábua rasa das vantagens da imediação e do princípio da livre convicção (v. Ac. do TRL de 18-02-2014 – processo n.º 1426/12.2GLSNT.L1). 6ª - Só é possível controlar a convicção do julgador quando ela se mostra contrária às regras da experiência, da lógica e, em determinadas situações, dos conhecimentos científicos, dado que, a livre apreciação da prova não exclui, antes exige, que sejam observadas as regras da experiência e critérios de lógica. 7ª - Lendo o teor do segmento da decisão recorrida respeitante à Motivação de Facto, constata-se que o Tribunal formou a sua convicção (cf. fls. 206 e 207 do Acórdão) no que respeita aos factos dados como provados sob os n.ºs 219, 222, 298, 299, 444 e 445, nas transcrições das interceções telefónicas efetuadas entre o arguido e os arguidos ali identificados, e terceiros não concretamente identificados, da qual resulta, sem quaisquer dúvidas, que para além do arguido ter transmitido a terceiros, entre os quais, aos arguidos NN e DDD, a detenção de armas suas para que as guardassem, mediou a venda, junto de HHH, de uma arma do arguido VV, e ainda negociou a venda de duas armas a indivíduo não identificado, sem que tivesse licença que o permitisse fazer, para além de não ser sequer detentor de licença de uso e porte de arma. 8ª – No respeita aos factos integradores dos elementos subjetivos, constantes dos n.ºs 444 e 445, motiva o Tribunal que os mesmos, por insuscetíveis de prova direta, dada a sua natureza, extraem-se dos factos objetivos provados, tendo em conta as regras da experiência comum e com base em presunção natural, permitindo de forma segura inferir tal factualidade. 9ª - Também é referido e resulta das transcrições, que nos contactos telefónicos realizados comos referidos indivíduos, por forma a ocultar a atividade desenvolvida, o arguido tinha a preocupação de utilizar linguagem cifrada quando pretendia referir-se às armas, bem assim para que as imagens das armas que enviava por whatsapp fossem apagadas após a visualização pelo destinatário. 10ª - Assim, é de concluir que o arguido estava ciente da ilicitude e da proibição da sua conduta. 11ª – Donde, inexiste qualquer erro manifesto de julgamento e que resulte do registo da prova, ou que a convicção do julgador se mostra contrária às regras da experiência, da lógica ou da razão, e tendo em conta tais regras da experiência comum, entendemos que a decisão recorrida se mostra manifestamente plausível. 12ª – O que se verifica no caso da impugnação da matéria de facto, é tão só uma apreciação divergente dos factos e da prova por parte do recorrente, sendo certo que o mesmo não pode pretender substituir a convicção do julgador pela sua própria convicção. 13ª – Daí que, não tendo as provas indicadas pelo recorrente, por si só ou conjugadas com as demais, a virtualidade de imporem uma decisão diversa, entendemos que o Tribunal de recurso não pode alterar a matéria de facto que foi fixada. 14ª – O recurso da matéria de facto é tão só um remédio para reparar eventual erro cometido na definição dos factos provados e não provados e que tenham relevância para a boa decisão, não sendo assim um novo julgamento. 15ª - Donde, tendo o Tribunal fundamentado a matéria de facto provada nos termos que o fez, a decisão da matéria de facto é inatacável, não podendo o recorrente, só porque faz da prova produzida uma leitura diferente, opor a sua convicção e sustentar que o Tribunal de recurso deve optar por ela. 16ª – O mesmo se diga no que respeita ao ponto n.º 220-A que o recorrente pretende aditar à matéria de facto dada como provada. 17ª – Atendendo à factualidade constante dos pontos indicados pelo recorrente e dados como provados, bem como, o que consta do segmento da fundamentação da matéria de facto, inexistem dúvidas de que ficou provado que o arguido para além de possuir armas e munições fora das condições legais, a sua conduta teve como objetivo a introdução no mercado ou a circulação desses mesmos objetos. 18ª – O crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art.º 87º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23-02, é um crime formal de perigo comum, cuja consumação se verifica com aquisição e detenção de armas destinadas ao tráfico, ou seja, com o objetivo da sua transmissão, transferência da sua posse ou propriedade para outrem e por qualquer forma. 19ª – Face ao que ficou provado, suportado na motivação da matéria de facto, entendemos que a conduta do arguido integra os elementos objetivos e subjetivos do crime de crime de tráfico e mediação de armas. 20ª - O vício alegado pelo recorrente, bem como os outros referidos no art.º 410º, n.º 2, do CPP, tem que resultar da decisão recorrida, em si ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, pois, admissível o recurso a elementos estranhos àquela. 21ª - Assim, o referido vício e os outros mencionados no art.º 410º, n.º 2, do CPP, terão que resultar da mera leitura do texto da decisão, à luz das regras da experiência comum, que são óbvias para o homem comum. 22ª - No que respeita ao vício invocado pelo recorrente, dir-se-á que ocorre a contradição insanável da fundamentação, quando, de acordo com uma análise lógica, se conclua que a decisão não ficou suficientemente esclarecida, dada a contradição entre os factos dados como provados, entre estes e os não provados ou no âmbito da fundamentação da matéria de facto. 23ª - Existe contradição entre a fundamentação e a decisão, quando se fundamenta uma determinada decisão de forma oposta à que foi proferida. Ou seja, de acordo com o mesmo tipo de raciocínio utilizado, seja de concluir que a fundamentação em causa, legitima uma decisão oposta ou não concordante com a que foi tomada. 24ª – Ainda assim, teremos que estar perante contradições e situações inconciliáveis no que respeita aos factos entre si ou enquanto fundamentos. 25ª – Da analise da factualidade dada como provada pela decisão recorrida e indicada pelo recorrente, bem como a respetiva fundamentação que consta do segmento da motivação de facto, é de concluir, de forma segura, que o alegado vício não se verifica. 26ª - Por isso, também não merece concordância que o dolo foi abordado por atacado, acumulando vários arguidos, cujas condutas não são exatamente iguais, e que o elemento subjetivo especial é totalmente omisso no Acórdão. 27ª - Dos artigos 443 a 445 do segmento dos factos dados como provados, consta que o arguido atuou com consciência e vontade de praticar os factos com a intenção de introduzir as armas de fogo, seus componentes e munições, no mercado e de as fazer circular. Ou seja, de as comercializar, negociar, mediar ou difundir. 28ª – Logo, o elemento subjetivo especial não foi omitido. 29ª - Para o que ao caso interessa, resulta do disposto no art.º 374º, n.º 2, do CPP, que o dever de fundamentação da sentença/acórdão, compreende, num primeiro momento a enumeração dos factos dados como provados e não provados que fundamentam a decisão, fazendo-o por referência aos factos constantes da acusação, da contestação e a todos os que resultem da discussão da causa, desde que tenham relevância para a decisão a proferir. 30ª - Num segundo momento, compreende o exame critico da prova, que se faz através de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, ou seja, que levaram à convicção do julgador. 31ª – Isso traduz-se numa exposição das razões, que em função das regras da experiência comum, da lógica e da razão, levaram o tribunal a formar a sua convicção num determinado sentido ou que valorasse de determinada forma os meios de prova que foram discutidos em audiência de julgamento. 32ª - Analisados os termos da decisão recorrida, em concreto o segmento da fundamentação da matéria de facto - dado que o arguido, segundo resulta da sua motivação, só põem em causa a fundamentação de facto -, logo se entende que a fundamentação constante da decisão recorrida atingiu os desideratos, formais e materiais, que se impunham, pois mostra-se transparente para os seus destinatários, para que estes possam apreender e compreender de forma clara os juízos de valoração e apreciação da prova que foram efetuados. 33ª - Aliás, lendo o segmento respeitante à motivação de facto, resulta que a decisão recorrida é clara no que respeita à análise da prova, à sua valoração e apreciação. 34ª – Donde, não se entende qual a parte ou partes do segmento da motivação de facto que padece de falta de fundamentação ou clarificação. 35ª - É, assim, de concluir que a decisão recorrida se mostra devidamente fundamentada de facto. 36ª – Na matéria da medida concreta da pena aplicada, o MP, em alegações orais, pugnou pela aplicação ao arguido de uma pena de prisão não superior a 5 anos de prisão. 37ª - Todavia, a decisão recorrida aplicou uma pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, que admitimos poder ser um pouco excessiva, não obstante, face aos seus fundamentos, se entender a opção do Tribunal. 38ª - Diremos que na determinação da medida concreta da pena, é de atender à culpa do agente, às exigências de prevenção e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente – artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal. 39ª - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa – artigo 40º, n.º 2, do Código Penal. 40ª - As finalidades das penas visam a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, conforme determina o disposto no artigo40º, n.º 1, do Código Penal. 41ª – A medida da pena há de ser dada tendo por base a necessidade de tutela dos bens jurídicos e das expetativas comunitárias (prevenção geral positiva ou de integração), sem, contudo, poder ultrapassar a medida da culpa, atuando depois e em ultima instância a prevenção especial de socialização como forma de determinar a medida da pena. 42ª - Por isso, na determinação da medida da pena, deverá atender-se às exigências de prevenção que satisfaçam as necessidades comunitárias de se punir o crime e, bem assim, de se realizarem as finalidades das penas. 43ª-Será dentro da moldura de prevenção geral de integração que a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização (neste sentido cf. Acórdão do STJ de 20-09-2006, - processo n.º 03P4425, acessível em www.dgsi.pt). 44ª - Nas situações de punição de concurso de crimes, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art.º 77º, n.º 1, do CP). 45ª - Nesta matéria o nosso sistema consagra um regime de pena conjunta, referida a cada crime imputado ao agente, e rejeita um regime de pena unitária, referida à imagem global dos crimes imputados e da personalidade do agente (v. Paulo Pinto de Albuquerque –Comentário ao Código Penal –5ªediçãoatualizada, p. 420). 46ª - É à consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente que o art.º 77º, n.º 1, do CP, atende. 47ª - Por isso, o n.º 2, do citado art.º 77º, distingue as penas concretas dos crimes em concurso, procedendo-se à punição do concurso de crimes com uma pena conjunta que é determinada no âmbito de uma moldura cujo limite máximo resulta da soma das penas concretas aplicadas a cada crime imputado, mas cuja medida concreta é decidida em função da imagem global dos crimes e da personalidade do agente (v. Paulo Pinto de Albuquerque – Comentário ao Código Penal – 5ª edição atualizada, p. 420). 48ª - No caso, se atendermos ao teor da decisão recorrida referente ao segmento da Escolha e Determinação Concreta da Medida da Pena, bem como a toda a fundamentação que ali é indicada, temos que aceitar que as penas de prisão e a pena única resultante do cúmulo jurídico que foi aplicada ao arguido, tendo como ponto de partida o tipo legal dos crimes em causa, se mostram justas e adequadas a prevenir a prática de crimes de igual natureza, quer por parte do arguido, quer por parte da comunidade em geral, ainda que, uma pena única de 5 anos de prisão, conforme defendemos, também se mostraria ainda adequada aos fins visados com a condenação. 49ª- Já no que respeita à possibilidade de suspensão da pena de prisão, caso a mesma seja reduzida para 5 anos de prisão, entendemos que tal se mostrará de difícil aplicação. 50ª - Observando as razões ligadas às finalidades preventivas, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, que devem se atendidas no que respeita à possibilidade de se suspender uma pena de prisão na sua execução, é de concluir que dificilmente a pena única, caso seja reduzida para 5 anos de prisão, possa ser suspensa na sua execução, pois no caso as exigências de prevenção geral positiva impõem a necessidade de um forte sancionamento, conforme se refere na decisão recorrida. 51ª - No que respeita às exigências de prevenção especial positiva, no caso do arguido as mesmas apresentam-se médias, considerando, por um lado, o facto deste se encontrar bem inserido social, profissional e familiarmente, mas, por outro lado, o facto de não ser primário, apesar das condenações respeitaram à prática de crimes de condenação sem habilitação legal, e ocorridas em 2019. 52ª - Vistas assim as coisas, mesmo uma pena única de 5 anos de prisão a ser aplicada, dificilmente poderá ser suspensa na sua execução. 53ª - Ponderando todos os descritos elementos, e atendendo à moldura penal abstrata prevista para os crimes em causa, afigura-se que a pena única que foi aplicada se mostra justa e adequada a prevenir a prática de crimes de igual natureza, quer por parte do arguido, quer por parte da comunidade em geral, ainda que, a aplicação de uma pena única de 5 anos de prisão, conforme defendemos em alegações, se mostraria ainda adequada aos fins visados com a condenação. 54ª – Contudo, se a pena fixada na decisão recorrida, em todas as suas componentes, ainda de revelar proporcional e se mostrar que foi determinada observando os princípios e normas legais e constitucionais aplicáveis, o que parece ser o caso, temos que admitir que não poderá ser alvo correção por parte do Tribunal de recurso.” * Resposta ao recurso de II “1ª – O arguido veio interpor recurso do Acórdão proferido nos autos, que o condenou nos termos acima indicados, pois, no seu entende