Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 293/08.5TBLGS.E1 Relator: JOÃO MARQUES Descritores: LEGITIMIDADE PROCESSUAL LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA Data do Acordão: 05/21/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: Legitimidade processual é condição para a parte estar em juízo. Legitimidade em sentido material é pressuposto do reconhecimento da titularidade do direito que em juízo a parte pretende fazer valer. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 293/08.5TBLGS.E1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A” e mulher “B” propuseram acção declarativa de condenação com processo ordinário contra “C” e “D” e mulher “E” todos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação dos RR. a entregarem aos AA. uma fracção autónoma de tipologia T 1, existente no prédio nº 4397/121203, …, nos termos acordados no contrato-promessa de compra e venda celebrado em 23.01.1097, ou, no caso de ser manifestamente impossível essa entrega, serem os RR. condenados a entregar aos Autores a quantia equivalente ao valor actual do supra citado imóvel. Tudo com base nos factos e fundamentos aduzidos na p.i. que se dá por reproduzida. Contestou em primeiro lugar o R. “C” excepcionando a sua ilegitimidade, por isso que transmitiu a sua posição contratual no contrato promessa à sociedade “F” e, depois, impugnando, concluiu pela improcedência da acção. Também os outros RR contestaram concluindo pela improcedência da acção. Os AA. responderam à matéria da excepção, sustentando a legitimidade do R. “C”. Convocada e realizada audiência preliminar foi proferido o despacho saneador que, considerando partes ilegítimas todos os RR. os absolveu da instância. Inconformados interpuseram os AA. o presente recurso em cuja alegação formulam as seguintes conclusões: 1 - Os ora recorrentes e o primeiro Réu celebraram um contrato promessa de compra e venda e permuta de bem futuro no qual os recorrentes prometiam vender ao primeiro réu, ou a quem ele indicasse, dois prédios urbanos melhor identificados nos autos. 2 - A escritura de compra e venda relativa aos prédios poderia ser celebrada com um terceiro, indicado pelo primeiro réu (promitente comprador), sendo que aquele assumiria as obrigações estipuladas no contrato-promessa. 3 - Para pagamento do preço, obrigou-se o primeiro Réu a entregar aos Autores a quantia de 5.500.000$00, correspondentes a € 27.433,88 e um apartamento de tipologia TI, a construir nos prédios objecto daquele acordo. 4- O apartamento tipo TI, enquanto forma de pagamento parcial do preço, teria de ser entregue aos Autores no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data da celebração do contrato promessa. 5 - A escritura de compra e venda realizou-se no dia 30 de Abril de 1997 e, conforme previsto na cláusula 7ª do citado acordo, foi celebrada com um terceiro, na qualidade de comprador, indicado pelo primeiro Réu. 6 - A sociedade compradora foi a “F”, com sede em … pessoa colectiva nº …, a qual era controlada pelo Réu e foi pelo mesmo representada na escritura, nos termos da procuração arquivada no Cartório Notarial de … 7 - A obrigação de entrega do dito apartamento não ficou a constar da escritura de compra e venda por sugestão do primeiro Réu. 8 - Entre as partes existia, à data uma relação de confiança e amizade de longos anos, não foi posta em causa a sugestão feita pelo primeiro Réu aos Autores. 9 - O primeiro Réu e a sociedade “F” sempre reconheceram essa obrigação, o que ficou demonstrado, aliás, em processo judicial (Proc.264/97 - 1° Juízo. Tribunal Judicial de …) intentado por alegados titulares do direito de preferência relativamente aos prédios vendidos ao participado, em que “F” contestou, na qualidade de então proprietária, já em
- 10 - Posteriormente os prédios foram anexados e vendidos, no ano de 2001 à sociedade “G” cujos sócios e gerentes eram o segundo Réu e a Ré. 11 - Pela análise da escritura pública de compra e venda, através da qual a “F” vendeu os prédios à “G” e da análise da certidão comercial desta última é possível constatar que quem assinou pela “F” na referida escritura, foi a sócia gerente da “G”, ou seja a Ré. 12- O que demonstra que todos os Réus tinham total e perfeito conhecimento do acordo que havia sido celebrado entre os Autores e o primeiro Réu. 13 – Aliás, analisados os documentos, torna-se evidente que ambas as sociedades eram detidas por todos os Réus e que a venda efectuada mais não foi que uma manobra, para evitar a entrega do referido apartamento aos Autores. 14 - Do ora exposto e do comportamento do primeiro Réu, é legítimo concluir que, aquando da celebração da escritura, já este tinha o intuito de incumprir o contrato promessa, no que se refere à obrigação de entrega do apartamento. 15 – Tendo, astuciosamente e prevalecendo-se da relação de confiança e amizade que os Autores tinham para com ele, para os enganar e lhes fazer crer que não era necessário que da escritura constasse a obrigação de permuta. 16- Mais, de toda a conduta é notório que os Réus lançaram mão da “F”, uma sociedade off shore, sedeada num paraíso fiscal para assumir as obrigações do primeiro Réu, eximindo-se assim ao cumprimento do acordado no contrato de compra e venda. 17 - Aquela sociedade off shore não tem qualquer bem ou actividade comercial em Portugal, serviu única e exclusivamente para os Réus receberem os prédios por parte dos ora recorrentes e não cumprirem o estipulado no contrato promessa, ou seja a entrega do apartamento de tipologia T
- 18 Os Réus usaram de má fé em relação aos credores do contrato de compra e venda, ou seja os ora recorrentes, criando um esquema que lhes permitiu fugir às responsabilidades, o que acarretou um prejuízo patrimonial avultado para os recorrentes. 19 Os Réus actuaram com dolo desde o início como intuito de terem um enriquecimento à custa do incumprimento do contrato celebrado, 20 - O primeiro Réu celebrou a escritura com os Autores sabendo da obrigação de entrega do apartamento. 21 - Agiu escondido sobre a capa de "simples" procurador de uma off shore. 22 Posteriormente foram os prédios urbanos anexados e vendidos a uma sociedade por quotas detida pelos segundos Réus. Nessa escritura foi a off shore representada pela sócia gerente da então compradora. 23- Neste segundo negócio as obrigações de entrega de um apartamento já não ficaram a constar. 24 – Ora, é notório que este negócio teve sempre em vista eximir os Réus da obrigação de entregar um apartamento tipo T 1 aos Recorrentes. 25 - Os Réus souberam sempre que ao eximirem-se da responsabilidade de cumprir na totalidade o acordo com os Autores, lesava aqueles, agindo dessa forma com manifesta má fé. 26 - Não resta a menor dúvida de que a acção que os autores, ora recorrentes, intentaram deveria ser contra os Réus, pois foram aqueles que negociaram com os Autores, celebraram contratos e escrituras, iludindo os recorrentes, que agiram sempre de boa fé, que a intervenção de uma off shore em nada lhes iria prejudicar. 27 – Ora, dizer neste momento que a parte legítima é a off shore é compactuar com as artimanhas dos Réus e exclui-los das responsabilidades de terem enriquecido à custa da boa fé dos ora recorrentes. 28 - A questão da legitimidade tem de ser analisada e decidida à luz do regime consagrado no artº 26º do CPC, segundo a qual as partes são legítimas se tiverem interesse directo em demandar e interesse directo em contradizer. 29 - A sentença recorrida violou o disposto no artº 26º do Código de Processo Civil, pelo que enferma de nulidade, ao abrigo do disposto no artº 668, nº
- al. c) do mesmo diploma, Termina pedindo a revogação da decisão e o prosseguimento dos autos. Os RR, contra-alegaram no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Vejamos, resumidamente, como configuram os AA, a relação controvertida. A - Em 23 de Janeiro de
- Autores e o R. “C” celebraram um contrato promessa de compra e venda e permuta através do qual aqueles prometiam vender a este dois prédios urbanos sitos em … B - Nos termos da respectiva cláusula 7ª, a escritura de compra e venda, relativa aos prédios, poderia ser celebrada com um terceiro, indicado pelo R, “C” assumindo aquele as obrigações estipuladas no contrato-promessa. C - Para pagamento do preço obrigou-se o R, a entregar aos AA. a quantia de 5.500.000$00 e um apartamento e tipologia T 1, a construir nos prédios objecto daquele acordo. D - Da referida quantia teria de ser pago o montante de 2.000.000$00 na data da assinatura do contrato e 3.500.000$00 na data da escritura. E - A escritura de compra e venda realizou-se em 30 de Abril de 1997 e, conforme previsto na cláusula 7ª, foi celebrada com um terceiro, na qualidade de comprador, indicado pelo Réu “C”. F - A sociedade compradora foi a “F” a qual era controlada pelo Réu e foi pelo mesmo representada na escritura. G - A obrigação de entrega do dito apartamento não ficou a constar da escritura, por sugestão do primeiro Réu. H - O qual convenceu os Autores que não havia qualquer necessidade de a obrigação de entrega de tal bem futuro ficar a constar da escritura de compra e venda: I - Porquanto entre as partes existia, à data, uma relação de confiança e amizade de longos anos, não foi posta em causa tal sugestão. J - O referido R, pagou a quantia de 2.000.000$00 em 23.01.1997 e a de 3.500.000$00 em 30.04.
- K - Não obstante a entrega do apartamento não ter ficado consignada na escritura de compra e venda, o R. “C” e a “F” sempre reconheceram essa obrigação. L - Reconhecimento esse demonstrado em processo judicial intentado por alegados titulares do direito de preferência relativamente aos prédios vendidos, em que “F” contestou, na qualidade de então já proprietária. M - No entanto nunca foi entregue aos Autores o dito apartamento do tipo T 1, apesar de terem sido diversas as promessas de entrega. N - O edifício foi concluído em 2003 e desde essa data que os AA. insistiram, inúmeras vezes, pela entrega do referido apartamento, sempre o R “C” se tendo comprometido a entregá-lo. O - Tendo o referido R. passado a evitar os AA. estes tentaram indagar da situação dos prédios, vindo a saber que haviam sido vendidos à sociedade “G” cujos sócios e gerentes eram os RR. “D” e “E” e que, sobre o edifício se mostrava registada uma hipoteca para garantia do montante máximo de € 373.945,
- P - O referido edifício foi constituído em propriedade horizontal em 09.03.200, com nove fracções autónomas, todas de tipologia T 1 e que continuam na titularidade dos RR. “D” e “E”. Q - Pela análise da escritura de compra e venda através da qual a “F” vendeu os prédios à “G” e da análise da certidão comercial desta última é possível constatar que quem assinou pela “F”, na referida escritura foi a sócia gerente da “G”, ou seja a Ré. R - O que demonstra que todos os RR. tinham perfeito conhecimento do acordo que havia sido celebrado entre os AA. e o primeiro Réu. S – Aliás, analisados todos os documentos, torna-se evidente que ambas as sociedades eram detidas por todos os Réus e que a venda efectuada mais não foi que uma manobra para evitar a entrega do referido apartamento. T - As fracções F. I e G do edifício continuam na titularidade do segundo Réu e da Ré. Por seu turno, e como se viu, a invocação pelo R “C” da sua ilegitimidade assenta na invocada transferência para a “F” das obrigações por si assumidas no contrato promessa. Quanto aos demais RR. limitaram-se à defesa por impugnação. A douta decisão recorrida julgou todos os RR. parte ilegítima com os seguintes e resumidos argumentos: - ser parte legítima numa acção é ser possuidor de um direito de poder dirigir uma pretensão levada a juízo ou a defesa que lhe possa opor: - Segundo Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora - in Manual de Processo Civil. 2ª ed. Pag. 129, a parte terá legitimidade como autor, quando ela puder fazer valer juridicamente a sua pretensão em face do demandado, pressupondo que essa pretensão exista; e terá legitimidade como réu, quando é ela a pessoa que juridicamente se poderá opor à procedência da pretensão do autor, por ser a esfera jurídica dela a directamente afectada pela providência requerida. - Ainda para efeitos de legitimidade, deveremos considerar a relação material controvertida, sendo esta a que resulta do processo e não a indicada pelo autor, pois de outro modo pode ser demandado quem não tenha interesse em agir e, por isso, não sofra qualquer prejuízo com a procedência da acção. - devendo a legitimidade ser referida à relação jurídica, objecto do pleito e determinar-se averiguando quais são os fundamentos da acção e qual a posição das partes relativamente a esses fundamentos. - ln casu, os AA. pretendem obter a condenação dos RR. pessoas singulares a prestações que, no âmbito contratual podem ter a virtualidade de comprometer as pessoas colectivas que assumiram posições devedoras nos negócios. - É certo que o R. “C” figura no contrato promessa como promitente comprador, no entanto logo aí ficou conferida a possibilidade de nomear outra pessoa para realizar o contrato prometido a qual assumiria todas as obrigações do comprador: Ora, olhando para a escritura que corporiza a compra e venda prometida, verificamos que foi a “F” quem assumiu as obrigações que, na promessa cabiam ao promitente comprador. - É certo que nesta escritura foi o R. “C” quem assinou na qualidade de procurador daquela entidade colectiva, mas tal não o responsabiliza pelas obrigações que foram assumidas pela sua representada. - Quanto aos RR. “E” e “D” verificamos que os mesmos em parte alguma assumem qualquer responsabilidade pessoal. - Do que acaba de afirmar-se resulta que nenhuma vinculação pessoal - face à causa de pedir enunciada pelos AA. - dos RR. “C”. “D” e “E” existe que os torne partes com interesse em contradizer, porque, a assim ser não se percebe porque não foi também demandado como Réu Hans Joachim Kaulertz, o qual outorgou a escritura de compra e venda na qualidade de sócio gerente da “G”. Vejamos então: Como se sabe, a questão da legitimidade das partes em processo civil foi objecto de acesa discussão na doutrina, uma parte da qual, representada pelo Prof. José Alberto dos Reis entendia que a mesma deveria aferir-se pela titularidade da relação material controvertida tal como se configurava na realidade e outra, representada pelo Prof. Barbosa de Magalhães, defendia que deveria aferir-se pela relação controvertida tal como a configura o Autor. Pronunciando-se sobre a polémica assim suscitada, observou o Prof. Castro Mendes que a teoria do Prof. José Alberto dos Reis se reconduzia à concepção complexa, antiga, de que a legitimidade era o conjunto de todas as condições de atendimento do pedido que diziam respeito às partes e que se afigurava mais curial a tese do prof. Barbosa de Magalhães, não merecendo acolhimento as objecções que lhe foram colocadas, a primeira, de que atender só ao que diz o Autor e não ao que diz o Réu é contrário ao princípio da igualdade das partes, por isso que profundamente errada, na medida em que “a determinação do objecto do processo e, portanto, e legitimidade em face dele, é feita pelo autor e só por ele e a segunda de que reduziria a ilegitimidade a um vício raríssimo, de só académica configuração, na medida em que se trataria de um argumento "ad terrorem" que só aterrorizaria que se deixasse dominar pela aura de importância tradicional e injustificada atribuída à ilegitimidade (Cfr. Direito Processual Civil. II. Edição da AAFDL
- pag. 166 e segs). Ora, como também se não desconhece, a orientação perfilhada pelo Prof. Barbosa de Magalhães veio expressamente a ser acolhida pelo nº 2 do artº 26 do C. P. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo artº 1º do DL nº 180/96, de 26/9, no que respeita à "definição da legitimidade singular e directa - isto e, à fixação do «critério normal» de determinação da legitimidade das partes" (cfr. Preâmbulo do referido diploma), contexto em que "tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes, face (aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação material controvertida tal como a apresenta o autor" (Cfr. Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in Legitimidade Singular, BMJ nº 292, pag. 105). Por outro lado, não deve confundir-se a legitimidade processual, como pressuposto formal da apreciação do mérito da causa, cuja ausência conduz à absolvição da instância, com a chamada legitimidade em sentido material como complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade de certo direito que se invoque, cuja ausência conduz à absolvição do pedido (Cfr'. Prof. Castro Mendes, ob. Cit. Pag. 174 e segs). Ou seja, a legitimidade processual é uma condição sine qua non de a parte estar em juízo enquanto a legitimidade em sentido material é um pressuposto do reconhecimento da titularidade do direito que em juízo a parte pretende fazer valer. Ora, salvo o devido respeito, afigura-se que os argumentos aduzidos na decisão recorrida dizem respeito à procedência da acção e não à legitimidade processual das partes. Efectivamente, saber sobre quem recai a obrigação de entrega da fracção prevista no contrato promessa ou da quantia monetária equivalente ao seu valor actual traduz-se em apreciação do mérito da causa, o que nada tem a ver com quem pode ou não estar em juízo do lado passivo da relação processual. É que, no que respeita à legitimidade processual dos RR., face aos concretos pedidos formulados, sobretudo quanto ao pedido subsidiário, a mesma afigura-se indiscutível, face ao manifesto interesse que tem em contradizer a alegação dos AA .. designadamente no sentido de que o R. “C” aquando da celebração da escritura já tinha o intuito de incumprir o contrato promessa no que se refere à obrigação de entrega do apartamento e de que se prevaleceu da relação de confiança e amizade que tinham para com ele para os enganar e lhes fazer crer que não era necessário que da escritura constasse a obrigação de permuta, e no sentido de que os demais RR., que continuarão na titularidade de algumas das fracções que vieram a ser construídas no edifício em que se deveria situar a fracção prometida entregar, tinham total e perfeito conhecimento do acordo que havia sido celebrado com o primeiro, que a venda efectuada mais não foi que uma manobra para evitar a entrega do apartamento aos Autores. etc. etc ... Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, acordam os juízes desta relação em revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que, declarando os RR. partes legítimas ordene o prosseguimento dos autos com vista à apreciação do mérito da causa. Custas pelos RR. Évora, 21.05.09