Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 243/18.0JAFAR.E1 Relator: ANA BACELAR CRUZ Descritores: HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO PROFANAÇÃO DE CADÁVER IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVA PERICIAL ADN Data do Acordão: 04/14/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: I - O ADN é apenas uma ferramenta. Dá informação, dependendo da natureza das amostras e do modo como a análise é feita. Não é seguro que a coincidência técnica entre uma amostra problema e uma amostra referência dê como certo que o agente cuja identificação tenha sido obtida seja o autor do crime que se apura. Podem ser várias as circunstâncias e razões para o ADN de um indivíduo estar presente no local da prática do facto e isso não faz, nem pode fazer, dele culpado. Por isso, o perfil de ADN não pode ser mais do que uma ferramenta probatória ao serviço da investigação e da punição. É prova complementar e que deve ser complementada. II - A interpretação das declarações que o Arguido prestou ao longo do processo, que não foram nunca confessórias da prática de qualquer crime, não basta para lhe imputar o que se procura punir. Sumariado pela relatora Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I. RELATÓRIO No processo comum n.º 243/18.0JAFAR do Juízo Central Criminal de Faro [Juiz 4] da Comarca de Faro, mediante acusação pública, foi pronunciado JJ, solteiro, nascido a 30 de julho de 1997, em Cabo Verde, filho de…, residente…, em Almancil, atualmente detido no Estabelecimento Prisional de Olhão, pela prática - de um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea
- d)do Código Penal; - de um crime de profanação de cadáver, previsto e punível pelo artigo 254.º, n.º 1, alíneas
- a)e b), do Código Penal. O Arguido apresentou contestação escrita, negando a prática dos factos que lhe são imputados e oferecendo o merecimento dos autos. Realizado o julgamento, perante Tribunal Coletivo, por acórdão proferido e depositado a 4 de dezembro de 2019, foi, entre o mais, decidido: «(…) - absolver o arguido JJ da acusação da prática de um crime de homicídio quanto à sua forma qualificada pelo art. 132.º n.º 1 e 2 al.
- d)do Código Penal, sem prejuízo da imputação da prática de um crime de homicídio; - absolver o arguido JJ da acusação da prática de um crime de profanação de cadáver quanto à al.
- a)do n.º 1 do art. 254.º do Código Penal, sem prejuízo da imputação da prática de um crime de profanação de cadáver por referência à outra alínea imputada. - condenar o arguido JJ pela prática de: i. um crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131.º do Código Penal, na pena de 12 (doze) anos de prisão; ii. um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo art. 254.º n.º 1 al.
- b)do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - condenar, em cúmulo jurídico das penas singulares ora aplicadas, o arguido JJ na pena conjunta de 12 (doze) anos e 1 (
- um)mês de prisão. (…)» Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1. Foi o Recorrente condenado na pena única de
(12)doze anos de
(1)1 mês de prisão, pela prática em autoria material de um crime de homicídio p. e p. pelo art.º 131.º do Código Penal pelo qual foi condenado numa pena de
(12)doze anos de prisão, e pela prática em autoria material de um crime de profanação de cadáver p. e p. pelo art.º 254.º n.º 1 al. b) do Código Penal, pelo qual foi condenado numa pena de
(4)quatro meses de prisão. 2. Não concordando com a douta decisão, o presente recurso versa sobre matéria de facto e sua impugnação e de Direito, designadamente sobre a prova gravada, e apreciação da mesma, bem como sobre erro na apreciação da prova, insuficiência e contradição entre a decisão e a prova, violação do princípio in dúbio pro reo. 3. O Arguido, aqui Recorrente não concorda com a factualidade julgada provada, porquanto não praticou os factos, os crimes pelos quais foi condenado. 4. O Recorrente não matou TT: 5. O Recorrente não profanou o cadáver de TT; 6. O Recorrente não é autor dos crimes pelos quais foi condenado. 7. Uma correta e atenta audição da prova gravada e uma ponderada leitura e análise comparativa da transcrição da prova gravada e produzida na audiência de julgamento, na sua globalidade e não de forma meramente estanque, conjugada com a análise da prova documental, mormente da prova pericial revela que o Tribunal não fez uma correta apreciação da prova, impondo-se a revogação da decisão do Tribunal a quo, devendo o Arguido/Recorrente ser absolvido. 8. Em caso de impossibilidade de serem encontrados, na globalidade da prova, elementos objetivos de prova, quanto à existência dos crimes, autoria dos mesmos, local e modo da sua execução, prevalecendo ao invés, dúvida insanável e irremovível, quanto à verificação dos factos decisivos para a solução da causa, o tribunal deve fazer uso do princípio "in dubio pro reo". 9. No caso em apreço, a autoria dos crimes não resultou provada, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao julgar o Arguido/Recorrente autor da prática dos factos e ao condená-lo. 10. Dispõe o artigo 412.º nº 3 do C.P.P. que, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o Recorrente tem que especificar:
- d)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- e)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- f)As provas que devem ser renovadas; Acresce o n.º 4 als.
- b)e
- c)do mesmo artigo: Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas
- b)e
- c)do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o Recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. 11. Assim, e em cumprimento do disposto na al.
- a)do 412.º nº 3 do C.P.P., o Recorrente considera incorretamente julgados os pontos constantes dos factos provados que infra se transcrevem (Pontos 1; 2; 3; 4; 5; 6; dos factos provados no acórdão): 1) A hora não apurada da madrugada do dia 27 de agosto de 2018, o arguido encontrava-se com TT no interior do veículo automóvel de matrícula --RP numa zona de mato no Sítio da Arrochela, em Quarteira. 2) Nessa ocasião, o arguido amarrou as mãos da TT atrás das costas, utilizando um cabo de áudio e cordões de sapatilhas (um dos atacadores), envolveu-lhe a zona da face e do pescoço com uma camisola, e exerceu pressão sobre o nariz e a boca da TT, confinando-os e fechando assim as vias respiratórias superiores, impedindo-a de respirar. 3) Como consequência dessa ação, a TT morreu por asfixia mecânica resultante de oclusão das vias respiratórias superiores. 4) O arguido agiu livre, voluntária, e conscientemente, com o propósito de matar a TT, amarrando-a previamente, e provocando a sua asfixia, sabendo que assim lhe provocava angústia e sofrimento, sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 5) De seguida, e por forma não apurada, o arguido ateou fogo ao banco traseiro do referido automóvel, provocando chamas que queimaram parcialmente o referido banco e que causaram queimaduras de primeiro e segundo grau nos membros inferiores e no membro superior direito, e queimaduras de terceiro grau na zona da coxa direita do cadáver da TT. 6) O arguido agiu livre, voluntária, e conscientemente, com o propósito de desfigurar e destruir, ainda que parcialmente, por ação do fogo, o cadáver da TT, sabendo que para tanto não estava autorizado, e que a sua conduta violava o respeito devido aos mortos e era proibida e punida por lei penal. 12. Conforme refere o acórdão recorrido inexiste prova direta sobre a autoria dos factos. 13. Não existe prova testemunhal direta, porquanto ninguém presenciou os factos. 14. Em bom rigor, a decisão recorrida assenta na análise, a nosso entender errada e abusiva do ponto de vista do princípio da livre apreciação da prova, da prova documental e testemunhal; 15. A prova documental apreciada pelo Tribunal a quo cinge-se a:
- a)Relatório de autópsia médico-legal;
- b)Relatórios periciais elaborados pela INMLCF I.P. e pelo LPC, os quais foram alvo de esclarecimentos prestados em sede de audiência de julgamento, pelas Sras. Peritas CC e TR; 16. Não existe prova testemunhal, nem documental que permita concluir que foi o Arguido/Recorrente o autor dos factos, pelos quais foi erradamente condenado. 17. Senão vejamos: 18. A prova testemunhal, quanto à autoria dos factos, (imputação ao arguido), inexiste, como já se referiu não existe prova direta sobre os factos. 19. No que se refere ao relatório de autópsia médico-legal, constante de fls. 964 dos autos, cuja perícia foi realizada em 30-08-2018, pelas 16:30h, retiram-se as seguintes conclusões: 1. Verificação do óbito no dia 27-08-2018 às 22.10h; 2. Causa da morte: asfixia mecânica – confinamento por compressão da boca e nariz, intencional por terceiro, com elevada probabilidade por ação da camisola que tinha rodeando a face e o pescoço; 3. O cadáver apresentava-se manietado – os dados autópicos não permitem afirmar temporalmente se essa prática decorreu em vida ou após a morte; 4. À data da morte não se encontrava sobre a influência de etanol, drogas ou estupefacientes. 20. O relatório de autopsia médico-legal, não indica a hora provável da morte. 21. Em face do teor do relatório de autópsia médico-legal, não foi possível determinar se as mãos de TT foram amarradas atrás das costas utilizando um cabo áudio e cordões de sapatilhas, antes ou após a sua morte. 22. Bem como não há certeza, mas apenas elevada probabilidade que a compressão das vias respiratórias tenha ocorrido por ação da camisola que tinha rodeando a face e o pescoço. 23. Pelo que, nunca o Tribunal a quo poderia julgar como julgou provada a sequência fáctica que consta dos factos provados da decisão recorrida que se impugnam e consta dos factos 2 e 4 dos factos provados na decisão recorrida. – amarrou as mãos da TT atrás das costas, utilizando um cabo de áudio e cordões de sapatilhas (um dos atacadores), envolveu-lhe a zona da face e do pescoço com uma camisola, e exerceu pressão sobre o nariz e a boca da TT, confinando-os e fechando assim as vias respiratórias superiores, impedindo-a de respirar; com o propósito de matar a TT, amarrando-a previamente, e provocando a sua asfixia, sabendo que assim lhe provocava angústia e sofrimento, sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 24. Mal andou o Tribunal a quo ao julgar provada tal factualidade (factos 2 e 4 do acórdão recorrido - 2) Nessa ocasião, o arguido amarrou as mãos da TT atrás das costas, utilizando um cabo de áudio e cordões de sapatilhas (um dos atacadores), envolveu-lhe a zona da face e do pescoço com uma camisola, e exerceu pressão sobre o nariz e a boca da TT, confinando-os e fechando assim as vias respiratórias superiores, impedindo-a de respirar. 4) O arguido agiu livre, voluntária, e conscientemente, com o propósito de matar a TT, amarrando-a previamente, e provocando a sua asfixia, sabendo que assim lhe provocava angústia e sofrimento, sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal.) nos moldes em que julgou, pois que, apenas foi possível apurar que a TT tinha os pulsos amarrados com um cabo áudio e uma cordão de sapatilhas, nada mais, isto é, o momento em que tal ocorreu, antes ou depois da morte não é possível determinar, bem como, que tinha uma camisola rodeando a face e o pescoço, se tal camisola foi utilizada para comprimir as vias respiratórias, ou colocada posteriormente, não foi possível determinar com a segurança que se exige, impondo-se a alteração da factualidade julgada provada, pois que claramente o relatório de autópsia de fls. 964 impõe alteração desta factualidade julgada provada – factos 2 e 4 dos factos julgados provados na decisão recorrida. 25. Claramente o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova e consequentemente a factualidade julgada prova está em contradição com a prova produzida. 26. Na factualidade julgada provada, não resulta a hora, ainda que aproximada da morte de TT, não obstante o Tribunal a quo em sede de fundamentação da decisão sugerir enquadrar temporalmente tal ocorrência, ainda que não resulte dos factos provados, o Tribunal a quo não conclui quando ocorreu o evento morte, claramente existe quanto a esta matéria contradição entre a fundamentação e os factos julgados provados. 27. É criada uma ilusão na fundamentação do Tribuna a quo, de que os factos ocorreram em determinado lapso temporal, sem que o Tribunal conclua efetivamente quando ocorreu, e a razão de ciência de tal conclusão – pois que, nos factos julgados provados apenas se lê, na madrugada de 27 de Agosto de 2018 em hora não apurada, sendo neste particular insuficiente a fundamentação. 28. A respeito da hora da morte de TT a testemunha Inspetor da Policia Judiciária PS, referiu nas suas declarações que o contacto prévio que teve com o local do crime e com o cadáver, do qual foi elaborado o relatório de inspeção judiciária de fls. 93 a 97 dos autos, que não é possível indicar a hora da morte, que a baliza temporal foi criada com base nas declarações da testemunha Olena, cerca da uma da manhã, e com os últimos registos de comunicações do telemóvel da vítima, de resto a fundamentação apresentada pelo Tribunal; 29. Nos termos do disposto no artigo 412.º nº 4 do C.P.P. em virtude da prova ter sido gravada, as especificações previstas nas alíneas
- b)e
- c)do número 3 da mesma disposição legal far-se-á por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, e indicaremos as concretas passagens em que se funda a impugnação. 30. Assim, no que se refere à hora apontada para a morte de TT vide as declarações da Testemunha PS transcrita em sede de motivação; Declarações da Testemunha PS (prestadas a 18/11/2019): Ata da audiência de julgamento: Cd – sistema integrado de gravação digital da audiência de julgamento (18/11/2019) inicio pelas 10 horas e 51 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 18 minutos) - CD 00.08.57 minutos; CD 00.09.00 minutos; CD 00.09.21 minutos; CD 00.09.24 minutos. E, Declarações da Testemunha Olena (prestadas a 18/11/2019), transcritas em sede de motivação: Ata da audiência de julgamento: Cd – sistema integrado de gravação digital da audiência de julgamento (18/11/2019) início pelas 11 horas e 53 minutos e o seu termo pelas 12 horas e 07 minutos) - CD 00.02.17; CD 00.02.48. 31. Em face da prova testemunhal supra transcrita, e da fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo, não se alcança que o Tribunal a quo fundamente a sua decisão a sua convicção apontando a hora da morte, cerca da uma da manhã, e tal não conste dos factos julgados provados, havendo claramente contradição entre a fundamentação da decisão e a factualidade julgada provada, o Tribunal a quo fundamenta a decisão reportando o acontecimento morte à uma da manhã de dia 27 de Agosto, e na factualidade julgada provada consta a hora não apurada. 32. Em face do que, a factualidade julgada provada no ponto 1 do acórdão recorrido no que se refere à hora dos factos - 1) A hora não apurada da madrugada do dia 27 de Agosto de 2018 , a qual se impugna foi erradamente julgada pelo Tribunal a quo a prova testemunhal supra mencionada e transcrita impunha decisão diversa (as testemunhas PS e Olena indicam como hora da morte a uma hora da manhã, conforme declarações supra transcritas, e o registo de chamadas e contactos telefónicos do telemóvel da vitima apontam no mesmo sentido, vide informação da listagem de contactos constante nos autos), impondo-se alteração da matéria de facto julgada provada. 33. No que se refere ao local dos factos, local onde o cadáver foi encontrado, resultou da audiência de julgamento, da prova testemunhal, concretamente, das declarações da Testemunha Inspetor da Policia Judiciária e da Testemunha Olena que se trata de local de zona de mato, isolado, vide Declarações da Testemunha PS (prestadas a 18/11/2019): Ata da audiência de julgamento: Cd – sistema integrado de gravação digital da audiência de julgamento (18/11/2019) inicio pelas 10 horas e 51 minutos e o seu termos pelas 11 horas e 18 minutos) - CD 00.02.18 minutos Vide Declarações da Testemunha Olena (prestadas a 18/11/2019): Ata da audiência de julgamento: Cd – sistema integrado de gravação digital da audiência de julgamento (18/11/2019) inicio pelas 11 horas e 53 minutos e o seu termos pelas 12 horas e 07 minutos). - CD 00.05.38 minutos 34. A prova documental constante dos autos, concretamente auto de diligências realizadas pelos Inspetores da Policia Judiciária, é classificado o local dos factos, como uma zona de mato, local ermo, conotado com a prostituição e consumo de estupefacientes, conforme se extrai da prova documental de fls.333 e 334 – auto de diligência de dia 05 de Setembro de 2018. 35. Mais resulta do aludido auto de diligência de fls. 333 e 334 dos autos, no qual se relata as diligências realizadas no dia 05-09-2018 pelos Srs. Inspetores da Policia judiciária, (sendo que tal auto constitui prova documental, a qual devia ter sido obrigatoriamente valorada pelo Tribunal a quo), que TT frequentava tal local, pois ali já havia sido visto o carro várias vezes por VM residente naquela zona, no qual foi encontrada morta, carro esse só utilizado por ela, segundo refere o seu companheiro, Assistente nos autos HC. Vide declarações do Assistente HC Declarações do Assistente HC (prestadas a 18/11/2019): Ata da audiência de julgamento: Cd – sistema integrado de gravação digital da audiência de julgamento (18/11/2019) inicio pelas 10 horas e 18 minutos e o seu termos pelas 10 horas e 47 minutos) - CD 00.08.25 minutos – quem é que usava o carro; CD 00.08.26 minutos; CD 00.08.28 minutos; CD 00.08.30 minutos. 36. O Tribunal a quo considerou as declarações do Assistente honestas e criveis, contudo, não se pode deixar de referir, que quanto a esta matéria, local dos factos, faltou o Assistente à verdade, pois que, resulta bem claro das declarações que prestou em sede de inquérito, que o próprio conhece o local dos factos, ali tem ou teve um terreno do qual é ou era proprietário, e àquela zona já se havia deslocado anteriormente para procurar pela TT, ali a tendo encontrado. Claramente trata-se de um local onde a TT já se havia deslocado no passado. 37. Não obstante a gritante contradição das declarações prestados pelo Assistente constantes a fls. 190 e ss dos autos, o Ministério Público, aquando do requerimento da defesa nos termos do disposto no art.º 356.º do CPP, para leitura das declarações do Assistente, opôs-se, tendo o Tribunal a quo decidido e bem pela não leitura em face das oposições do Ministério Público e do Advogado do Assistente – vide gravação digital da audiência de julgamento (18/11/2019) inicio pelas 10 horas e 48 minutos e o seu termos pelas 10 horas e 49 minutos). 38. Contudo, não se pode ignorar tal falta à verdade da parte do Assistente; 39. Assim como não se pode deixar de dar nota que cabia ao Ministério Público querer a verdade esclarecida, de resto não vemos outro interveniente processual com tal obrigação. 40. Pelo que, salvo melhor opinião, mal andou o Tribunal a quo, ao não investigar tal matéria, a ligação da TT ao local dos factos, como estava incumbido de o fazer, oficiosamente. 41. Se por um lado a prova documental já aludida (fls.333 e 334) nos permite concluir tratar-se de um local com as características já apontadas, por outro também permitirá concluir que aquele local já havia sido frequentado pela TT. 42. O esclarecimento do material de facto, em processo penal, não pertence exclusivamente às partes, mas em último termo ao juiz, sobre quem recai o ónus de investigar e esclarecer oficiosamente - independentemente das contribuições das partes - o facto submetido a julgamento. 43. Estamos em crer, que o conhecimento acerca do envolvimento de TT com o local dos factos, se o frequentava habitualmente, se era um local conhecido e frequentado pela própria TT, pelos seus familiares mormente pelo seu companheiro, são elementos essenciais para a descoberta da verdade. 44. Em concreto, foi violado o disposto no art.º 340.º n.º 1 do CPP, por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa. 45. Assim, a decisão recorrida é omissa quanto a tal circunstância, envolvimento da TT com o local dos factos, não obstante a prova documental constante nos autos, a de fls. 333 e 334, cujo conhecimento o Tribunal a quo não podia ignorar, pelo que, nesta matéria há insuficiência da decisão recorrida em face da prova constante dos autos. 46. Quanto à autoria dos factos (concreta imputação ao arguido), a decisão recorrida cinge-se aos relatórios periciais, e esclarecimentos aos mesmos prestados em sede de audiência de julgamentos pelas Sras. Peritas CC e TR. 47. O Arguido/Recorrente impugna os factos na sua globalidade, na medida em que é apontado como o autor dos factos. 48. Concretamente, no que à autoria dos factos se reporta impugna os factos seguintes: 1) A hora não apurada da madrugada do dia 27 de agosto de 2018, o arguido encontrava-se com TT no interior do veículo automóvel de matrícula --RP numa zona de mato no Sítio da Arrochela, em Quarteira. 2) Nessa ocasião, o arguido amarrou as mãos da TT atrás das costas, utilizando um cabo de áudio e cordões de sapatilhas (um dos atacadores), envolveu-lhe a zona da face e do pescoço com uma camisola, e exerceu pressão sobre o nariz e a boca da TT, confinando-os e fechando assim as vias respiratórias superiores, impedindo-a de respirar. 3) Como consequência dessa ação, a TT morreu por asfixia mecânica resultante de oclusão das vias respiratórias superiores. 4) O arguido agiu livre, voluntária, e conscientemente, com o propósito de matar a TT, amarrando-a previamente, e provocando a sua asfixia, sabendo que assim lhe provocava angústia e sofrimento, sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 5) De seguida, e por forma não apurada, o arguido ateou fogo ao banco traseiro do referido automóvel, provocando chamas que queimaram parcialmente o referido banco e que causaram queimaduras de primeiro e segundo grau nos membros inferiores e no membro superior direito, e queimaduras de terceiro grau na zona da coxa direita do cadáver da TT. 6) O arguido agiu livre, voluntária, e conscientemente, com o propósito de desfigurar e destruir, ainda que parcialmente, por ação do fogo, o cadáver da TT, sabendo que para tanto não estava autorizado, e que a sua conduta violava o respeito devido aos mortos e era proibida e punida por lei penal. 49. Em concreto e de forma muito especifica o Arguido/Recorrente impugna toda a factualidade que o julgou o autor dos factos, 50. O arguido não estava com a TT na noite de 27 de agosto de 2018, pelo que impugna o facto 1 do acórdão recorrido - 1) A hora não apurada da madrugada do dia 27 de Agosto de 2018, o arguido encontrava-se com TT no interior do veículo automóvel de matrícula -RP numa zona de mato no Sítio da Arrochela, em Quarteira. 51. As declarações do arguido não foram consideradas pelo Tribunal, nos moldes em que se exigia. Porém as declarações prestadas pelo Arguido em audiência de julgamento impõem decisão diversa, o Arguido referiu que a última vez que esteve com a TT foi no dia 25 de agosto de 2018 Vide declarações do Arguido JJ (prestadas a 18/11-2019) transcrita em sede de motivação: Ata da audiência de julgamento: Cd – sistema integrado de gravação digital da audiência de julgamento (18/11/2019) inicio pelas 09 horas e 33 minutos e o seu termos pelas 10 horas e 18 minutos); - CD 00.05.32 ; CD 00.05.36 ;CD 00.05.59 ; CD 00.06.02 minutos; CD 00.09.01 minutos; CD 00.10.20; CD 00.10.34 minutos; CD 00.10.46 minutos; CD 00.10.48 minutos; CD 00.23.59 52. As declarações do arguido, prestadas em sede de audiência de julgamento, impõem decisão diversa da decisão recorrida, não podia o Tribunal a quo julgar provado que o Arguido/Recorrente esteve com a TT no dia 27, quando da prova produzida resulta que o arguido esteve com a TT no dia 25 de agosto de 2018 estendendo-se até dia 26 de agosto. 53. O Arguido não matou a TT, nem ateou fogo ao carro, pelo que impugna a factualidade constante do ponto 2, 3, 4 e 5 dos factos julgados provados: 2) Nessa ocasião, o arguido amarrou as mãos da TT atrás das costas, utilizando um cabo de áudio e cordões de sapatilhas (um dos atacadores), envolveu-lhe a zona da face e do pescoço com uma camisola, e exerceu pressão sobre o nariz e a boca da TT, confinando-os e fechando assim as vias respiratórias superiores, impedindo-a de respirar. 3) Como consequência dessa ação, a TT morreu por asfixia mecânica resultante de oclusão das vias respiratórias superiores. 4) O arguido agiu livre, voluntária, e conscientemente, com o propósito de matar a TT, amarrando-a previamente, e provocando a sua asfixia, sabendo que assim lhe provocava angústia e sofrimento, sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 5) De seguida, e por forma não apurada, o arguido ateou fogo ao banco traseiro do referido automóvel, provocando chamas que queimaram parcialmente o referido banco e que causaram queimaduras de primeiro e segundo grau nos membros inferiores e no membro superior direito, e queimaduras de terceiro grau na zona da coxa direita do cadáver da TT. 54. Das declarações do Arguido prestadas em audiência de julgamento, resulta que o Arguido/Recorrente não foi o autor dos factos descritos nos pontos 2, 3, 4, e 5 dos factos provados no acórdão recorrido, pelo que, as prova produzida em audiência de julgamento, concretamente as declarações do Arguido impõem decisão diversa da decisão recorrida. Vide declarações do Arguido JJ (prestadas a 18/11-2019) transcritas em sede de motivação: Ata da audiência de julgamento: Cd – sistema integrado de gravação digital da audiência de julgamento (18/11/2019) início pelas 09 horas e 33 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 18 minutos) - CD 00.03.42 minutos; CD 00.03.47 minutos; CD 00.03.48 minutos; CD 00.03.56 minutos. 55. Nenhuma prova foi produzida que permita concluir que o Arguido/Recorrente foi o autor dos factos, os quais impugna expressamente. 56. A prova documental, designadamente os relatórios periciais (relatório dos LPC e do INML CF I.P.) não são suficientes para julgar o Arguido/Recorrente o autor dos factos provados. De resto tal prova é manifestamente insuficiente para sustenta a autoria dos factos, claramente há insuficiência da prova. 57. O Arguido/Recorrente foi condenado, única e exclusivamente pelo Tribunal a quo com fundamento nos resultados periciais, pelo resultado dos estudos realizados ao ADN nos vestígios vários recolhidos no local dos factos e no cadáver de TT, o que de resto é ilegal e violador da Lei 5/2008 de 12, 02. 58. Da fundamentação da decisão recorrida, a única conclusão que se aceita, e não se pode retirar outra é a de que, – A ligação entre este ADN e estes objetos/locais permite assegurar, em termos diretos e em princípio, que o arguido teve contacto com eles, já não sendo imediatamente concludentes quanto aos termos desse contacto (o local e momento onde ocorre, ou as condições que o determinam). 59. As demais conclusões retiradas pelo Tribunal a quo não se aceitam, como infra se explicará, não têm suporte probatório nem científico. 60. A interpretação acerca dos vestígios de ADN, efetuada pelo Tribunal a quo, é errada e assenta no mito da infalibilidade dos resultados dos estudos comparativos do ADN. 61. Aliás com o próprio Tribunal a quo conclui na decisão recorrida dos resultados dos estudos ao ADN encontrado nos vestígios recolhidos, apenas se pode concluir em princípio, pois outras questões técnicas é necessário ter presente, que houve contacto da parte do Arguido/Recorrente e de outros indivíduos não identificados com aqueles vestígios. O que diverge totalmente da conclusão do Tribunal a quo de que o autor dos factos foi o arguido e não outro individuo, pelo que também a aqui há contradição na fundamentação da decisão. 62. De resto não se aceita, nem se entende que o Tribunal a quo demonstre tanta perplexidade, e acuse o Arguido de mentir nas suas declarações, porque o seu ADN foi encontrado em diversos itens submetidos a estudo, como que sendo impossível haver uma qualquer explicação, e quanto ao ADN de outros indivíduos também detetado em diversos itens conforme infra melhor se explanará não cause qualquer perplexidade. Afinal tem o Tribunal a quo dois pesos e duas medidas, porque é do arguido é tudo muito estranho, os outros indivíduos, não há estranheza alguma 63. Apenas concordamos com o Tribunal a quo a eventual estranheza de não existir ADN do companheiro da vítima em nenhum item, porém, se considerarmos que na noite de sábado para domingo (noite em que o arguido esteve com a TT), o Assistente estava fora em Espanha, e que nenhum pormenor foi esclarecido se teriam mantido algum contacto intimo, se se tinham tocado durante o dia 26 domingo, não será estranho – mas recorde-se que quanto a esta circunstância nenhuma prova foi produzida, pelo que as considerações do Tribunal a quo desprovidas de suporte probatório não têm qualquer valor. 64. São vários os considerandos a reter para a interpretação dos vestígios de ADN, e disso mesmo deram nota as Sras. Peritas em sede de audiência de julgamento, não obstante a forma distorcida que o Tribunal a quo decide transpô-las para a decisão recorrida, havendo manifesta contradição entre a prova produzida e a decisão recorrida. 65. A considerar antes de qualquer uma possível interpretação acerca dos resultados do estudo do ADN, é a circunstância de antes do crime ocorrer, a área que vai estar envolvida com a ofensa/crime, já conter vestígios das atividades diárias como cigarros, fibras, manchas antigas de sangue, sémen, entre outras. Pelo que ocorre a denominada transferência secundária a qual diz respeito à transferência de vestígios, devido ao contacto entre pessoas e objetos, não relacionadas com a ofensa em si. Neste sentido vejam-se as declarações da Sra. Perita CC: Declarações da Perita CC (prestadas a 18/11/2019): Ata da audiência de julgamento: Cd – sistema integrado de gravação digital da audiência de julgamento (18/11/2019) início pelas 14 horas e 03 minutos e o seu termo pelas 14 horas e 50 minutos) - CD 00.43.34 minutos – qualquer pessoa que tenha tido contacto com o material pode ter deixado lá vestígios; CD 00.43.42 minutos; CD 00.43.55 minutos. 66. No local dos factos, onde o cadáver de TT foi encontrado, dentro do carro, fora do carro, existiam vestígios vários, uns que eventualmente estariam relacionados com os factos outros que não. 67. Uns que ali teriam sido deixados por ocasião dos factos, ou não, pois ali poderiam ter sido deixados anteriormente pela TT e outros indivíduos. 68. No caso sub judice a prova documental sustenta que a TT frequentava aquele local, ainda que assim não se considere, é uma possibilidade que não se pode ignorar, ademais não foi produzida prova que permita excluir que noutras ocasiões a TT ali tivesse estado. 69. Assim todos os vestígios encontrados no local, designadamente as beatas de cigarro, a ponta do charro, portanto material recolhido no exterior do veículo, não têm que necessariamente ter ali sido deixados no dia dos factos, nem se fez qualquer prova de que assim tenha sido. Em face da total ausência de prova no que toca ao momento em que tais vestígios foram deixados no local dos factos, não pode o Tribunal Recorrido, fundamentar a sua decisão, julgando provado ainda que não conste concretamente da matéria de facto julgada provada, que tais materiais, as beatas de cigarro e a ponta de charro, (material que aqui tem valor identificativo dos perfis de ADN) foram deixados no local no dia dos factos e não em momento anterior. Pelo que fez o Tribunal a quo uma errada apreciação da prova, a qual é insuficiente para permitir tal conclusão. 70. Não é possível determinar quando foram aqueles cigarros e o charro fumados, pela total ausência de prova acerca desta matéria. 71. Os cigarros e o charro podem ter sido fumados, no dia dos factos?, no dia anterior? nos dias anteriores? Não há resposta, pelo que nunca poderia o Tribunal a quo sustentar que tais vestígios foram deixados no local no dia da morte de TT. 72. Podem ter sido fumados em dias anteriores, e somente no dia dos factos ali depositados, deitados fora. Não há resposta, em virtude da total ausência de prova. 73. O Arguido nas suas declarações prestadas em audiência de julgamento referiu que habitualmente a TT deitava fora, para o exterior as beatas de cigarro, por outro lado o Assistente, companheiro da TT referiu ter visto tabaco espalhado na sua mala, razão pela qual desconfiava que aquela fumava tabaco e haxixe, não se podendo descurar ainda mais a possibilidade de ter deitado fora tais pontas de cigarro noutras ocasiões que não a dos factos, e que essas pontas e tabaco desfeito tenham sido utilizadas para fazer o denominado charro como de resto é comum. 74. Cigarros esses nos quais o arguido possa ter tocado, inadvertidamente, quando foi retirar do maço de tabaco da TT a seu pedido os vários cigarros que aquela fumou. 75. Ao contrário do que refere o Tribunal a quo na sua fundamentação num terceiro cigarro não foi detetado só ADN do Arguido/Recorrente, atente-se ao relatório do LPC de fls. 473, do qual resulta que todos os cigarros continham ADN da TT, o relatório do INMLCF I.P. no resultado dos autossómicos, que é efetivamente o que identifica as pessoas não apresenta qualquer resultado, não foi detetado qualquer perfil genético, apenas apresenta resultado quanto ao cromossoma y, o haplótipo, o que não exclui o Arguido/Recorrente como contribuidor ou outo individuo da sua linhagem paterna. 76. Conforme já se deixou referido, e foi em audiência de julgamento confirmado pela Sra. Perita CC, qualquer pessoa que toque nos materiais lá deixa o seu ADN, e como é fácil de perceber, basta qualquer um fazer esse exercício, quando se retira cigarros dum maço de tabaco acaba por se tocar em mais do que um cigarro, quantas vezes para se retirar um até saem mais do que um juntos que acabam por ser recolocados dentro do maço. Certamente, o ADN do arguido a verificar-se a sua presença nos cigarros deveu-se única e exclusivamente a esse fator e não a qualquer outro, pois que o arguido não fuma. De resto essa é a única prova que resulta da audiência de julgamento, não podendo ser interpretada de qualquer outra forma. Veja-se as declarações do arguido: Declarações do Arguido JJ (prestadas a 18/11-2019) transcritas em sede de motivação: Ata da audiência de julgamento: Cd – sistema integrado de gravação digital da audiência de julgamento (18/11/2019) inicio pelas 09 horas e 33 minutos e o seu termos pelas 10 horas e 18 minutos) - CD 00.39.06 minutos; CD 00.39.14 minutos ;CD 00.39.18 minutos; CD 00.39.20 minutos; CD 00.39.25 minutos CD 00.39.27 minutos; CD 00.39.30 minutos; CD 00.39.38; CD 00.39.39 minutos; CD 00.40.26; CD 00.40.32 minutos; CD 00.40.34 minutos; CD 00.40.35 minutos; CD 00.40.35 minutos; CD 00.40.36; CD 00.40.47 minutos; CD 00.40.50 minutos CD 00.40.51 minutos; CD 00.40.54 minutos; CD 00.41.02 minutos; CD 00.41.03 minutos; CD 00.41.20 minutos; CD 00.41.24 minutos; CD 00.41.28 minutos; CD 00.41.32 minutos Veja-se declarações do Assistente: Declarações do Assistente HC (prestadas a 18/11/2019) transcritas em sede de motivação: Ata da audiência de julgamento: Cd – sistema integrado de gravação digital da audiência de julgamento (18/11/2019) inicio pelas 10 horas e 18 minutos e o seu termos pelas 10 horas e 47 minutos).- CD 00.09.18 minutos; CD 00.09.19 minutos CD 00.09.24 minutos; CD 00.09.26 minutos; CD 00.09.29; CD 00.09.30 minutos; CD 00.09.32 minutos; CD 00.09.41 minutos; CD 00.09.46; CD 00.09.47 minutos CD 00.09.48 minutos; CD 00.09.50. 77. Relativamente ao ADN encontrado nos cigarros e na ponta de charro, importa fazer ainda seguinte análise. 78. O Arguido não fuma, pelo que, ao ter sido encontrado ADN seu nos cigarros, isto apenas no segundo exame, o realizado pelo INMLCF I.P., pois que no primeiro exame, realizado pelo LPC, tal não sucedeu, vide relatório de fls. 473, nos cigarros e no charro apenas foi detetado ADN da TT, (estranha-se que os resultados do primeiro relatório e do segundo sejam tao divergentes nesta matéria, pelo que salvo melhor opinião não pode a possibilidade de contaminação dos vestígios ser desconsiderada, porém, e ainda que se exclua qualquer contaminação, os contactos que o arguido referiu ter com os cigarros da TT, são justificativos do ADN dele nesse material ter sido encontrado) 79. O Arguido referiu terem sido várias as vezes em que devido ao facto da TT estar a conduzir, ou simplesmente pelo factos da sua mala estar junto dos pés do arguido no banco do pendura lhe pedir que lhe desse um cigarro, e inclusivamente lhe dava fogo. Veja-se as declarações do arguido prestadas em sede de audiência de julgamento: Declarações do Arguido JJ (prestadas a 18/11-2019) transcritas em sede de motivação: Ata da audiência de julgamento: Cd – sistema integrado de gravação digital da audiência de julgamento (18/11/2019) inicio pelas 09 horas e 33 minutos e o seu termos pelas 10 horas e 18 minutos) - CD 00.31.47 minutos; CD 00.31.50 minutos; CD 00.31.52 minutos; CD 00.31.55 minutos; CD 00.31.56 minutos; CD 00.31.57; CD 00.31.59 minutos; CD 00.32.01 minutos; CD 00.32.02 minutos; CD 00.32.03; CD 00.32.08 minutos; CD 00.32.11 minutos. 80. Quanto ao cigarro tipo charro, item 1 do material, analisado pelo LPC referido no relatório de fls. 473, vestígio no qual apenas foi detetado ADN da TT vide conclusões do relatório de fls. 473 do LPC; 81. O relatório do INMLCF I.P. de fls.1256 e ss, relativamente a este item 1, charro, refere ter analisado duas pontas de charro, o que é inexplicável, pois que, na guia de entrega de fls. 250 apenas se refere uma ponta de charro, no auto de apreensão de fls. 387 apenas se refere uma ponta de charro, e na informação de fls. 925 a qual se reporta ao envio pela Policia Judiciária dos vestígios para o INML refere o envio de uma ponta de charro e não duas. Este relatório, reporta-se a duas pontas de cigarro tipo charro, e no mesmo pode ler-se que foram analisadas duas pontas, “duas pontas de cigarro do tipo charro – 1-A e 1 B. foi analisada uma amostra (C1) de cada uma”. Assim, o resultado do estudo do ADN realizado a este cigarro tipo charro só pode deixar reservas. 82. Ainda quanto à data que esse charro possa ter sido fumado, importa ter presente o resultado toxicológico constante do relatório de autópsia, no qual refere ausência de qualquer substância estupefaciente no cadáver de TT, assim, dever-se-á excluir, que a TT o terá fumado no dia dos factos, caso contrário teria sido detetada tal substância no seu organismo em sede de exames toxicológico. 83. O que reforça, que não é possível determinar, desde quando estariam aqueles vestígios na cena do crime. 84. Em suma, em face da prova documental que consta dos autos, da prova testemunhal e das declarações do Arguido prestadas em sede de audiência de julgamento, não é o ADN detetado nas beatas dos cigarros e do charro, que permitem concluir que o Arguido/Recorrente esteve com a TT no dia dos factos, que o Arguido/Recorrente esteve no local dos factos. Pelo que, fez o Tribunal a quo errada apreciação da prova, sendo tal prova insuficiente para associar o Arguido/Recorrente como autor dos factos, como tendo o Arguido/Recorrente estado no local dos factos. 85. Importa ainda analisar e considerar as circunstâncias em que os vestígios foram recolhidos, no local dos factos, onde o cadáver foi encontrado. 86. Atente-se que, as primeiras pessoas a acorrer ao local dos factos não foram os órgãos de policia criminal, foi o marido da testemunha Olena, primeiramente, a própria testemunha Olena e o seu marido num segundo momento, e ainda num terceiro momento a testemunha Olena o marido e os Srs. Militares da GNR que se deslocaram ao local, até mexeram na cena do crime partiram o vidro do carro, e por ali andaram a tentar todos perceber o que se passava. 87. Pelo que, pisaram o terreno envolvente, eventualmente terão pontapeados os vestígios que foram recolhidos muitas horas depois pela Policia Judiciária, com isto se quer dizer, que nenhum vestígio recolhido, se pode garantir que o foi no seu estádio originário. 88. Lembre-se que, os Srs. Inspetores da Polícia Judiciária chegaram ao local dos factos, para recolher os vestígios por volta das 2h00 conforme referido pelas testemunhas, inspetores da Policia Judiciária: Vide declarações da Testemunha PS (prestadas a 18/11/2019): Ata da audiência de julgamento: Cd – sistema integrado de gravação digital da audiência de julgamento (18/11/2019) inicio pelas 10 horas e 51 minutos e o seu termos pelas 11 horas e 18 minutos) - CD 00.02.10 minutos; CD 00.02.13 minutos; CD 00.02.18 minutos; CD 00.02.41 minutos; CD 00.02.43 minutos; CD 00.17.03; CD Declarações da Testemunha NS (prestadas a 18/11/2019): Ata da audiência de julgamento: Cd – sistema integrado de gravação digital da audiência de julgamento (18/11/2019) início pelas 11 horas e 31 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 39 minutos) - CD 00.01.27 minutos; CD 00.01.33; CD 00.02.10 minutos 89. Antes da chegada ao local dos Srs. Inspetores da Polícia Judiciária também o médico (o óbito foi declarado pelas 22h) já se havia deslocado ao local para atestar o óbito, pelo menos mais uma pessoa que circulou na zona. 90. Em suma, para além se de considerar a pré-existência de vestígios vários no local dos factos, há ainda que considerar a transferência dos vestígios deixados na cena do crime, em face da mobilidade que é cada vez mais reconhecida quanto aos vestígios de ADN. 91. Dos vestígios que foram recolhidos no local, no exterior do veículo, têm relevância os cigarros e a ponta de um charro, os quais pelas razões expostas podem não ter sido recolhidos no seu estádio original. 92. Ainda quanto aos vestígios recolhidos, há a salientar os cabelos que foram recolhidos da mão do cadáver, conforme nos dá nota o pedido de realização de exame pericial de fls. 254 e ss, no qual se lê: “do corpo da vítima, da sua mão direita, recolheram-se 2 (dois) cabelos, que pelas suas características se verificou não serem seus...” 93. Estes cabelos foram alvo de análise no LPC, conforme refere o relatório pericial de fls. 473, não obstante não houve qualquer resultado, pois que neste laboratório não se realiza o estudo do ADN mitocondrial, conforme explicou em sede de audiência de julgamento a Sra. Perita CC, vide declarações da Perita CC (prestadas a 18/11/2019): Ata da audiência de julgamento (Parte da Tarde): Cd – sistema integrado de gravação digital da audiência de julgamento (18/11/2019) início pelas 14 horas e 03 minutos e o seu termo pelas 14 horas e 50 minutos) - CD 00.05.58; CD 00.08.00 minutos; CD 00.08.48 minutos; CD 00.08.53 minutos; CD 00.09.06 minutos; CD 00.09.12 minutos 94. Portanto no LPC não fazem estudo do ADN mitocondrial, porém no INMLCF I.P. esse estudo pode ser realizado, contudo conforme nos dá nota o relatório pericial realizado pelo INMLCF I.P. de fls.1256 e ss, nas observações relativamente aos cabelos, os mesmos não foram estudados em virtude de tal estudo utilizar metodologias laboriosas e complexas, portanto o estudo do ADN mitocondrial, podia ter sido feito, mas não o foi. 95. Salvo melhor opinião, tal estudo era fundamental, contudo o Tribunal a quo não determinou a sua realização. 96. Segundo o pedido de realização de exame pericial de fls. 254 e ss, “do corpo da vítima, da sua mão direita, recolheram-se 2 (dois) cabelos, que pelas suas características se verificou não serem seus...”, assim era pertinente a análise dos cabelos, por não pertencerem à vitima, e poder tratar-se de cabelos do autor dos factos. 97. Os cabelos em causa, recolhidos na mão do cadáver, cujas imagens constam dos autos, (vide fls. 185), claramente não são do Arguido/Recorrente, que é individuo negro, com carapinha, o cabelo comum em pessoas negras, conforme o Tribunal a quo teve oportunidade de verificar em audiência de julgamento, observado a pessoa do Arguido diretamente, e como ilustram as fotografias do Arguido que constam dos autos. 98. Tendo o arguido negado a autoria dos factos, Vide declarações do Arguido JJ (prestadas a 18/11- 2019): Ata da audiência de julgamento: Cd – sistema integrado de gravação digital da audiência de julgamento (18/11/2019) início pelas 09 horas e 33 minutos e o seu termos pelas 10 horas e 18 minutos) - CD 00.03.56 minutos 99. Impondo o art.º 340.º n.º 1 do CPP, que o Tribunal ordene todas as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade material e boa decisão da causa, entende-se que o tribunal a quo violou o art.º 340.º n.º 1 do CPP, por omissão da realização de diligência essencial à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, mormente a realização de exame aos cabelos, por via do estudo do ADN mitocondrial, através do qual se poderia identificar o verdadeiro autos dos factos – que não é o arguido, nem, refira-se uma vez mais os cabelos são do arguido/recorrente. 100. A dúvida de quem são os cabelos recolhidos da mão da vítima permanece, contudo foi excluído que fosse da vítima, conforme se referiu e é excluído que sejam do Arguido pelas características dos cabelos do Arguido comparativamente aos cabelos recolhidos. 101. Em face do resultado do segundo exame pericial, elaborado pelo INMLCF I.P. (relatório de fls. 1256 e ss.), efetivamente o ADN do Arguido/Recorrente foi detetado em diversos itens, contudo, veio esse mesmo relatório, dar nota para a presença do ADN de vários indivíduos, numa multiplicidade de itens submetidos a exame. 102. Assim, é inegável que quer no cadáver de TT, designadamente nas unhas, quer nos vários itens recolhidos, mormente fio áudio, cordões das sapatilhas, papeis, cuecas e camisola, foi detetado o ADN do Arguido/Recorrente e o ADN de outros indivíduos, indivíduos esses que poderão ser mulheres ou homens, ou ambos, conforme clarificou em sede de audiência de julgamento a Sra. Perita TR, Vide declarações da Perita TR (prestadas a 18/11/2019): Ata da audiência de julgamento: Cd – sistema integrado de gravação digital da audiência de julgamento (18/11/2019) início pelas 14 horas e 51 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 15 minutos) - CD 00.57.42 minutos; CD 00.58.52 minutos; CD 00.59.17 minutos; CD 00.59.19 minutos; CD 00.59.58 minutos; CD 01.01.47 minutos; CD 01.01.02 minutos; CD 01.02.50 minutos; 103. No que se refere ao exsudado vaginal, resulta dos esclarecimentos prestados a fls. 848 e ss em aditamento ao relatório de fls. 473, que para além do ADN do Arguido/Recorrente, foi detetado outro perfil de ADN, não obstante não permitir a sua identificação plena. Neste sentido, vide Declarações da Perita CC (prestadas a 18/11/2019): Ata da audiência de julgamento: Cd – sistema integrado de gravação digital da audiência de julgamento (18/11/2019) início pelas 14 horas e 03 minutos e o seu termo pelas 14 horas e 50 minutos) - CD 00.16.44 minutos; CD 00.17.12 minutos 104. Salvo melhor opinião, não podia o Tribunal a quo ignorar tais resultados. 105. Em rigor a pergunta que se faz é simples e legitima – Porquê que foi o Arguido/Recorrente o autor dos factos, e não qualquer um outro individuo cujo ADN foi detetado precisamente nos mesmos vestígios que os do arguido? 106. Não há resposta, nem a fundamentação do Tribunal a quo quanto à autoria dos factos colhe. 107. Ora, a fundamentação do Tribunal a quo não tem qualquer sustentação probatória, pelo que nunca o Tribunal a quo podia ter condenado o Arguido/Recorrente, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação da prova pericial, a prova produzida está em manifesta contradição com a decisão recorrida. 108. O Arguido prestou declarações, negou a autoria dos factos, justificou o seu envolvimento com a TT, envolvimento esse de cariz sexual, explicou por várias vezes como ocorriam os encontros entre ambos, no carro, no carro no qual a TT veio a ser encontrada morta, como se apresentava o carro, sempre desarrumado, com diversos objetos espalhados, nos quais o arguido acabava por ter que mexer, quer para os desviar para entrar no carro e se sentar, quer para arranjar espaço no banco tarseiro para ali manterem relações sexuais. Explicou que a TT tinha o telemóvel ligado ao rádio do carro e que por esse razão mexeu no cabo, os moldes em que mexeu em roupa e calçado. E por fim, explicou quando esteve com a TT pela última vez, na véspera do seu pai ter ido para Cabo Verde, dia 25 de Agosto de 2018. Vide declarações do Arguido JJ (prestadas a 18/11-2019) transcritas em sede de motivação: Ata da audiência de julgamento: Cd – sistema integrado de gravação digital da audiência de julgamento (18/11/2019) início pelas 09 horas e 33 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 18 minutos) – 109. O Assistente nas suas declarações prestadas em audiência de julgamento, confirma que efetivamente o carro estava sempre desarrumado, não obstante ter referido que no domingo antes de saírem de casa a TT limpou o carro, verdade é que as fotografias do interior do carro dão-nos precisamente uma imagem contrária, de carro sujo e desarrumado, acabando por referir que não pode confirmar se os objetos encontrados no interior do veículo lá estariam na noite em que andou no carro, porque conduzir, portanto só andou naquele lugar do carro, assim, designadamente os papeis (vestígios n.ºs 6.1, 6.2 6.3) que foram encontrados no interior do veículo na porta traseira admite poderem lá estar nesse dia e não os ter visto. O Assistente na noite de 25 de agosto não dormiu em casa, na noite em que o Arguido esteve com a TT pela última vez, o Assistente embora refira que a TT tomou banho no domingo, não sabe se a roupa interior era lavada ou não. Vide Declarações do Assistente HC (prestadas a 18/11/2019) transcritas em sede de motivação: Ata da audiência de julgamento: Cd – sistema integrado de gravação digital da audiência de julgamento (18/11/2019) início pelas 10 horas e 18 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 47 minutos) - CD 00.10.37 minutos a CD 00.17.11 minutos. Declarações do Assistente HC (prestadas a 18/11/2019): Ata da audiência de julgamento (Parte da Tarde): Cd – sistema integrado de gravação digital da audiência de julgamento (18/11/2019) início pelas 15 horas e 19 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 23 minutos) - CD 00.00.55 minutos a CD 00.03.46 minutos. 110. A questão do banho da TT, da roupa interior da TT ser limpa ou não, em função do ADN detetado, designadamente nas unhas, nas cuecas e no exsudado vaginal, impõe a seguinte análise: 111. Nas unhas da TT foi detetado ADN do Arguido/Recorrente e de outros indivíduos, o arguido esteve com a TT no dia 25, na noite anterior ao seu desaparecimento, após esse contacto a TT tomou banho conforme refere o Assistente. 112. Sucede que, a lavagem, embora possa diminuir o ADN existente nas unhas, poderá não o retirar totalmente, conforme esclareceu a Sra. Perita CC , e a Sra. Perita TR, tanto assim é, que após a limpeza (zaragatoa humedecida) realizada às unhas no laboratório do LPC, adivinhando-se não ser detetado posteriormente ADN, acabou por ser detetado na análise do INMLCF I.P. ADN de vários indivíduos, portanto se uma limpeza com zaragatoa humedecida não foi suficiente para extrair totalmente o ADN das unhas, não será uma lavagem simples que o fará. 113. Vide Declarações da Perita CC (prestadas a 18/11/2019): Ata da audiência de julgamento: Cd – sistema integrado de gravação digital da audiência de julgamento (18/11/2019) início pelas 14 horas e 03 minutos e o seu termo pelas 14 horas e 50 minutos) - CD 00.19.53 minutos; CD 00.34.36 minutos; CD 00.38.27 minutos; CD 00.44.07 minutos; CD 00.44.20 minutos. 114. E, declarações da Perita TR (prestadas a 18/11/2019): Ata da audiência de julgamento: Cd – sistema integrado de gravação digital da audiência de julgamento (18/11/2019) início pelas 14 horas e 51 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 15 minutos). 115. No que se refere as cuecas, nas quais foi detetado ADN do Arguido/Recorrente e de outros indivíduos, conforme resulta das declarações da Sra. Perita CC, mesmo em roupa lavada, é possível detetar ADN. 116. Desconhecemos se efetivamente a TT estava a utilizar as mesmas cuecas, da noite de dia 25 de Agosto, de quando esteve pela última vez com o arguido, se foram lavadas e ainda assim, já de anteriores contactos do arguido com a TT ali tenha permanecido o seu ADN, assim como permaneceu o ADN de outros indivíduos, lembre-se que nas cuecas também foi detetado ADN de outros indivíduos conforme resulta do relatório pericial do INMLCF I.P. de fls. 1256 e ss. 117. Pelo que, tal resultado, ADN nas cuecas, não permite concluir quando existiu o contacto com as mesmas, e consequentemente assegurar que o contacto ocorreu no dia dos factos, até porque por essa razão de ideias, então o contacto com as cuecas da TT ocorreu por vários indivíduos quando? Todos na noite dos factos? não faz qualquer sentido. 118. O mesmo serve para os papeis, (itens 6.1, 6.2, 6.3), não é possível determinar quando é que o ADN detetado nesses papeis lá foi deixado, o do Arguido/Recorrente e o dos outros indivíduos. 119. No que se refere à camisola, o relatório de fls. 1182, elaborado pelo LPC, conclui que na camisola foi detetado um perfil único idêntico ao de MM, significa isto que apenas foi detetado o ADN deste individuo do sexo masculino. 120. O relatório pericial do INMLCF I.P. de fls. 1256 e ss., tem um resultado diverso, na medida em que é detetado o ADN do Arguido/Recorrente e de outros indivíduos não identificados. 121. Vide Declarações da Perita TR (prestadas a 18/11/2019): Ata da audiência de julgamento: Cd – sistema integrado de gravação digital da audiência de julgamento (18/11/2019) início pelas 14 horas e 51 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 15 minutos) - CD 00.58.52 minutos; CD 00.59.17 minutos CD 00.59.19 minutos 122. Qualquer contacto que o Arguido/Recorrente numa das ocasiões em que teve com a TT, (nomeadamente na última vez que esteve com ela em 25 de Agosto de 2018), tenha tido com a camisola, para a desviar, para a arrumar, para lhe limpar as mãos, ou outra situação qualquer, faria com que o seu ADN lá ficasse, como bem explicou a Sra. Perita CC – vide Declarações da Perita CC (prestadas a 18/11/2019): 123. Ata da audiência de julgamento: Cd – sistema integrado de gravação digital da audiência de julgamento (18/11/2019) início pelas 14 horas e 03 minutos e o seu termo pelas 14 horas e 50 minutos) - CD 00.43.34 minutos – qualquer pessoa que tenha tido contacto com o material pode ter deixado lá vestígios. 124. Por último, relativamente ao exsudado vaginal, importa referir que, no relatório pericial do LPC de fls. 473 e ss. e do relatório de fls. 848 e ss. foi detetado o ADN do Arguido/Recorrente e de outro individuo, portanto o arguido não pode ser excluído como contribuidor para quele vestígio. 125. O que em termos técnicos significa, não haver 100% certezas, como ocorre para os demais vestígios neste sentido vide Declarações da Perita CC (prestadas a 18/11/2019): Ata da audiência de julgamento: Cd – sistema integrado de gravação digital da audiência de julgamento (18/11/2019) início pelas 14 horas e 03 minutos e o seu termo pelas 14 horas e 50 minutos) - CD 00.25.51 minutos 126. Contudo, ainda que se considere efetivamente tratar-se do ADN do Arguido/Recorrente, o que não se estranha em virtude de com aquela ter mantido relações sexuais na noite de dia 25 de Agosto, a propósito do tempo que o ADN permanece nos vestígios recolhidos, designadamente na vagina e nos demais analisados itens, a prova produzida em audiência de julgamento foi divergente relativamente à vagina e convergente relativamente aos demais itens. 127. A Sra. Perita CC disse em suma não ser possível determinar quando é que os vestígios lá tinham sido deixados, vide Declarações da Perita CC (prestadas a 18/11/2019): 128. Ata da audiência de julgamento: Cd – sistema integrado de gravação digital da audiência de julgamento (18/11/2019) início pelas 14 horas e 03 minutos e o seu termo pelas 14 horas e 50 minutos) - CD 00.03.54 minutos 129. A Sra. Perita TR, refere que relativamente à vagina, não permanecem células masculinas na vagina passado 72 horas da mulher ter uma relação sexual, nos demais itens não tem conhecimento de qualquer estudo que indique o tempo pelo qual permanecerão; 130. Vide declarações da Perita TR (prestadas a 18/11/2019): Ata da audiência de julgamento: Cd – sistema integrado de gravação digital da audiência de julgamento (18/11/2019) início pelas 14 horas e 51 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 15 minutos) - CD 00.52.27 minutos; CD 00.53.08 minutos; CD 00.53.15 minutos; CD 00.54.35 minutos, CD 00.55.18 minutos. 131. A questão das 72 horas de permanência dos vestígios na vagina, no caso sub judice, tem várias análises possíveis:
- a)72 horas independentemente do estado do corpo?
- b)72 horas vivo?
- c)72 horas morto? 132. Portanto a lavagem reduz os vestígios, é ponto assente; 133. O fator morte altera certamente a produção do exsudado vaginal, deixa de existir essa produção? 134. Assim, serão essas 72 horas taxativas? Cremos que não, caso contrário em sede de autópsia médico-legal, o médico não teria feito qualquer recolha, repare-se que desde a hora apontada como hora provável da morte, cerca da uma da manhã de dia 27 de Agosto, até às 16.30 horas de dia 30 de Agosto (hora de início e data da autópsia) decorreram muito mais do que 72 horas, aproximadamente 87.30 horas, 15 horas a mais das 72 horas. 135. Assim, salvo melhor opinião, não podia o Tribunal a quo considerar que os vestígios de ADN encontrados na vagina da TT, no exsudado vaginal, é suficiente para provar que o Arguido/Recorrente esteve com a TT no dia da sua morte e consequentemente o autor da sua morte. 136. Não tem o Tribunal qualquer prova pericial que sustente que o Arguido/Recorrente não manteve relações sexuais no dia 25 de agosto. 137. Pois os resultados periciais não permitem retirar tal conclusão, que o Arguido/Recorrente é o autor da morte, pelo que fez o Tribunal a quo errada apreciação da prova. 138. A alegada contemporaneidade dos contactos do Arguido/Recorrente com os itens submetidos a estudo, não resulta provada nos moldes que o Tribunal a quo refere. 139. Em bom rigor a contemporaneidade é a mesma que a dos demais indivíduos cujos perfis de ADN foram detetados. 140. Não há qualquer prova que sustente, que o Arguido/Recorrente foi o autor dos factos. 141. A circunstância do Arguido referir ter-se lembrado, após estar preso, a data em que esteve com a TT pela última vez, nada tem de estranho. 142. O Arguido é jovem, tem relações sexuais/intimas com várias mulheres nos mesmos períodos, conforme resulta das declarações do arguido: 143. Vide declarações do Arguido JJ (prestadas a 18/11-2019): 144. Ata da audiência de julgamento (Parte da Tarde): Cd – sistema integrado de gravação digital da audiência de julgamento (18/11/2019) início pelas 16 horas e 30 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 40 minutos) - CD 00.00.15 minutos; CD 00.00.29 minutos; CD 00.00.30 minutos; CD 00.00.33 minutos. 145. Normal é que o Arguido/Recorrente tenha que se socorrer da referência de um qualquer evento, no caso a ida do pai para Cabo Verde, para conseguir concretizar quando esteve com a TT. A memoria é subjetiva, e qualquer um que faça o exercício de se recordar neste momento onde esteve ou com quem em determinado dia, ou quando esteve com aquela pessoa pela última vez, certamente não saberá dizer, a menos que se socorra de algum evento/acontecimento que permite esclarecer. Pelo que, as críticas apontadas à memoria do arguido, demonstram claramente ausência de provas, que permitem julgar o Arguido/Recorrente o autor dos factos. 146. Salvo melhor opinião não existe qualquer divergência entre as declarações prestadas pelo Arguido em sede de primeiro interrogatório judicial, das quais decorre claramente que não foi o Arguido/Recorrente naquele momento capaz de indicar o dia certo em que esteve com a TT pela última vez, tendo, em sede de audiência de julgamento concretizado tal data, por referência à viagem do seu pai para Cabo Verde. Das declarações do Arguido prestadas em sede de primeiro interrogatório é notório que o arguido repete vezes sem conta que não sabe qual foi o dia, que foi efetivamente no mês de Agosto, insiste que não se recorda da data exata, não sendo verdade que se afaste da data dos factos, pois que, não sabe a data exata, equaciona terceira quarta semana de Agosto, pelo que não houve qualquer distanciação dos factos conforme refere a decisão recorrida. 147. A forma como o Arguido se expressa, fala, não pode de todo ser contra si utilizada pelo Tribunal a quo para fundamentar a decisão recorrida, nem todas as pessoas têm capacidade de ser expressar facilmente, nem estar presente num Tribunal é como se estar num café, é natural algum constrangimento, nervosismo. Basta uma audição atenta das declarações das testemunhas, que não os inspetores da Polícia Judiciária, que estão familiarizados com as inquirições em julgamentos, para se perceber que as hesitações e o nervosismo são comuns a todas, diríamos que no caso do Arguido a pessoa que está a ser julgada será ainda mais natural estar nervoso. 148. O arguido, refere com clareza que esteve com a TT na véspera do pai ir para Cabo Verde, o facto de não saber a que dia da semana corresponde não causa qualquer estranheza. 149. No decurso da audiência de julgamento o arguido requereu a junção de fotocopia do passaporte do seu pai, e exibiu o original do passaporte, no qual consta como data de partida para Cabo Verde dia 26 de agosto de 2019. 150. Esta prova documental não deixa qualquer dúvida que o Arguido se refere a dia 25, e passa para o dia 26 atento as horas que referiu ter passado com a TT. 151. A conclusão do Tribunal a quo de que o Arguido/Recorrente não se referia a passar a noite de 25 para 26, não tem qualquer suporte probatório, o Tribunal a quo não questionou o Arguido relativamente a tal circunstância interpretativa. 152. O Arguido/Recorrente, depois da inquirição em sede de primeiro interrogatório só prestou declarações em audiência de julgamento, logicamente seria esse o momento processual para esclarecer quando esteve com a TT pela última vez, os moldes em que se relacionaram de, pelo que, não se entende o alcance das observações do Tribunal a quo sugestiva de que o Arguido/Recorrente prestou declarações após ter conhecimento dos resultados periciais. Não existiu outro momento para as prestar, de resto o estatuto processual de arguido permite que o arguido caso não queira não preste quaisquer declarações. Em rigor, tal análise do Tribunal a quo, demonstra a fragilidade da sua fundamentação, por não ter qualquer sustentação probatória. Bem sabe o Tribunal a quo que aforma como o Recorrente descreveu o encontro com a TT, a forma como se relacionaram nas vezes em que estiveram juntos, mormente na última vez dia 25 de agosto, nada tem de anormal, todos os acontecimentos descritos pelo Arguido/Recorrente são acontecimentos da vida corrente normal. 153. O Arguido/Recorrente dar à TT um cigarro, é normal, qualquer pessoa pede à outra para lhe chegar um cigarro, e a circunstância qualificada como ridícula pelo Tribunal a quo de o Arguido/Recorrente pegar fogo ao cigarro no momento que o entrega à TT, nada tem de falso, é somente a atitude de quem não fuma. E como bem refere o Tribunal a quo passando imediatamente o cigarro pra quem o vai fumar, e a pessoa puxando, o cigarro não se apaga. Pelo que, não vemos aqui qualquer circunstância suscetível de abalar a credibilidade das declarações do Arguido/Recorrente. Pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao julgar as declarações do Arguido/Recorrente falsas. 154. Nenhuma outra prova põe em crise as declarações do Arguido/Recorrente, a prova pericial, única prova com a qual o Tribunal a quo sustenta a condenação do arguido, foi erradamente apreciada e mesmo interpretada pelo Tribunal a quo. 155. O Tribunal a quo “caiu” precisamente no ideário dos resultados dos exames de ADN, tomando como suficiente e infalível tais resultados. O que de resto sucedeu desde a investigação/inquérito, pois não deixa de ser curioso que, a investigação não tenha prosseguido, quando existia um individuo marroquino como suspeito, somente porque os resultados periciais apontavam para o Arguido/Recorrente, conforme decorre das declarações da Testemunha PS (prestadas a 18/11/2019):Ata da audiência de julgamento: Cd – sistema integrado de gravação digital da audiência de julgamento (18/11/2019) inicio pelas 10 horas e 51 minutos e o seu termos pelas 11 horas e 18 minutos). 156. Ainda acerca dos resultados periciais, dos relatórios periciais, e os procedimentos adotados para a recolha dos vestígios bem como das amostras referência, o que põe em causa a autenticidade dos vestígios e amostras submetidas a análise, necessário se torna fazer a seguinte análise: 157. A transferência de vestígios e a contaminação são realidades, conforme deixaram bem claro as Sras. Peritas CC e TR, conforme declarações supra transcritas. 158. Foram realizados dois exames periciais, o primeiro pelo LPC – Laboratório de Polícia Científica, que consta de fls. 473 dos autos, no qual em suma foi detetado ADN do arguido/recorrente, em três vestígios: Item 13. Um “fio áudio”; Item 16.2 zaragatoa ex vaginal; Item 17 amostra unhas mão esquerda 159. Em nenhum outro vestígio foi detetado ADN do arguido, isto é, o perfil de ADN do Arguido/Recorrente não foi detetado em qualquer outro vestígio. 160. Em sede de esclarecimentos ao relatório pericial, que consta de fls. 848 dos autos, veio o Laboratório de Polícia Científica, com relevância para os autos esclarecer que, no item 16.2 foi detetado outro perfil de ADN, incompleto, no exsudado vaginal. 161. Assim, neste vestígio 16.2, foram encontrados dois perfis genéticos, o do Arguido e o de outro individuo, homem ou mulher. 162. O Laboratório de Polícia Científica, realizou ainda o estudo comparativo de perfil de ADN no item 5 (R2), à camisola, no qual apenas detetou um único perfil masculino, correspondente a MM, conforme consta do relatório de fls.1182 e ss. dos autos. 163. O segundo exame, foi realizado pelo INMLCF I.P. 164. Para a realização deste segundo exame, foi recolhida nova amostra referência ao arguido/recorrente. 165. Sendo certo que, conforme fora determinado, por despacho do Ministério Público, tal recolha, da nova amostra referência estaria a cargo do INMLCF I.P.. 166. Contudo assim não sucedeu à priori, 167. De forma abusiva, a Policia Judiciária, deslocou-se ao Estabelecimento Prisional e recolheu duas zaragatoas bocais ao Arguido/Recorrente, conforme se pode verificar a fls. 910, após tomada posição do arguido em requerimento dirigido aos autos, foram as zaragatoas recolhidas dadas sem efeito, conforme se lê a fls. 910 dos autos. 168. Questionamos o que é dar sem efeito? Foram as zaragatoas atiradas para o lixo? Tem a Polícia Judiciária autonomia para se desfazer de provas? 169. Foram as segundas zaragatoas juntas com as primitivas? 170. Foram as zaragatoas juntas com os outros itens que seriam enviados para o INMLCF I.P.? O que poderia provocar a contaminação dos demais vestígios? Não existem respostas. 171. A única conclusão a retirar é a de que a falta de rigor, a recolha abusiva das amostras referência ao arguido, suscitam duvidas quanto à segurança dos resultados dos relatórios periciais. 172. A utilização das tecnologias de ADN ao serviço da justiça é, em parte, ou significativamente, subordinada ao pré-estabelecimento de narrativas criminais e aos elementos de prova que se pretende consolidar. 173. No caso sub judice, sucedeu o inverso, primeiro detetaram-se vestígios, depois criou-se uma história sem qualquer sustentação. 174. O processo enquanto narrativa criminal inclui componentes elementares em torno de uma ação ou acontecimento, tais como a localização temporal e espacial, perfil e motivações das personagens que intervêm na ação, causas que determinam a ação, modo e consequências. Assim, é particularmente relevante assinalar que os significados da prova de ADN tendem a ser construídos e interpretados em função de uma narrativa central. O que no caso concreto não sucedeu. 175. Neste sentido aponta o disposto no art.º 38.º da Lei 5/2008 – Base de dados de perfis de ADN- Identificação Civil e Criminal. 176. E foi precisamente isso que o Tribunal a quo fez, somente com base nos resultados dos exames periciais condenou o Arguido/Recorrente. 177. Não existe qualquer motivação para o recorrente tirar a vida a TTs, da qual era amigo, com quem tinha uma relação aberta de intimidade e sexual. 178. Os vestígios biológicos não podem ser interpretados como indicadores da atividade criminal, não tomando em consideração os fatores aludidos supram as circunstâncias relatadas pelo Arguido/Recorrente nas suas declarações, supra transcritas. E todas as circunstâncias interpretativas que os relatórios periciais permitem, já sobejamente expostas. 179. A narrativa criminal acerca de um crime perpetrado pelo Arguido foi estabelecida sem que houvesse sustentação probatória. 180. Repare-se que não há detalhes e forma efetiva da alegada participação do Arguido na morte de TT, não são registadas evidencias, mas somente uma inclusão especulativa em função da análise dos perfis de ADN. 181. Mais foram ignoradas as declarações do arguido, e consequentemente ignorada o que é uma realidade que é a da transferência de vestígios. 182. Não se pode ignorar esta realidade, o facto do Arguido ter estado por várias vezes com TT, no veículo onde aquela foi encontra morta, faz com que na cena do crime estejam vestígios vários do Arguido/Recorrente, bem como na vagina em virtude das relações sexuais mantidas (as últimas no dia 25 de Agosto de 2018), e por sua vez a realidade de no veículo ter ocorrido a transferência de vestígios para outras parte do corpo de TTs bem como para objetos. 183. Por tudo o exposto, não podem as conclusões espelhadas nos relatórios periciais, ser suficientes para imputar ao Arguido/Recorrente a autoria da morte de TT e profanação do seu cadáver, pelo que, fez o Tribunal a quo errada apreciação e interpretação da prova. 184. Assim, conclui-se que as declarações do Arguido/Recorrente supra transcritas e os relatórios periciais, impõem decisão diversa da do Tribunal a quo, impondo-se a alteração dos factos julgados provados porquanto o Arguido/recorrente não foi o autor dos factos descritos nos pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 dos factos provados, devendo a decisão recorrida ser revogada. 185. Salvo devido respeito o Tribunal a quo, caiu num grave erro de apreciação/interpretação da prova, tendo presente o principio da presunção de inocência, principio basilar do nosso ordenamento jurídico, não é o Arguido que tem que provar rigorosamente nada, mas sim o Tribunal que tem que fundamentar qual a razão de ciência para descredibilizar as declarações do arguido como o fez, o que não resulta de todo da decisão recorrida. 186. As declarações do arguido impõem decisão diversa da recorrida, vide Declarações do Arguido JJ (prestadas a 18/11-2019); Ata da audiência de julgamento: Cd – gravação estereofónica da audiência de julgamento (18/11/2019) inicio pelas 09 horas e 33 minutos e o seu termos pelas 10 horas e 18 minutos), e, Ata da audiência de julgamento (Parte da Tarde): Cd – gravação estereofónica da audiência de julgamento (18/11/2019) inicio pelas 16 horas e 30 minutos e o seu termos pelas 16 horas e 40 minutos). 187. Nenhuma prova se fez em sentido contrário às declarações do arguido, assim sendo, neste particular não se poderia ter dado como provado (como se julgou) que o Arguido matou a TT e profanou o seu cadáver. 188. Ao não valorar as declarações do Arguido, sem, no entanto, apontar as razões concretas pelas quais se discorda da versão apresentada por aquele, o Tribunal a quo não andou bem, pelo que a decisão merece censura nesse particular, por falta de fundamentação, o que implica a nulidade do acórdão. 189. Estamos em crer que, salvo melhor opinião, o apelo às regras da experiência e à lógica dos normais acontecimentos de vida, e o uso do princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP) foram aqui utilizados de forma manifestamente excessiva por parte do Tribunal “a quo”, pois do uso dos mesmos não conseguimos extrair que o Arguido praticou os factos constantes do acórdão recorrido. 190. Assim sendo, também aqui o Arguido/Recorrente põe em crise a matéria de facto tida como assente e provada, por manifesta falta de fundamentação a que alude o artigo 374.º do CPP, bem como por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a alínea
- b)do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, pelo que neste particular e sem prescindir, a decisão condenatória será nula, salvo melhor entendimento. 191. O Arguido considera então que toda a matéria de facto vertida no douto acórdão e considerada como assente e provada a qual impugna, carece da já enunciada falta de fundamentação, atentos os motivos expostos. 192. Do ponto de vista global e conjugando as declarações do Arguido, com as das testemunhas (conforme transcrição supra), e teor da prova documental, mormente pericial, a decisão merece censura porque o princípio da livre apreciação da prova foi, por isso, utilizado de forma manifestamente excessiva, pelo que onde é razoável que existam dúvidas, a decisão deveria ter sido outra, de conteúdo manifestamente oposto. 193. Com efeito, ao ter dado a factualidade que ora se impugna como provada o Tribunal violou as normas constantes dos artigos 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os artigos 97.º n.º 5, 127.º, 355.º, 374.º n.º 2 e 379.º, todos do CPP, pelas razões já expostas acima. 194. Recorrendo às regras da experiência, ao senso comum, não se pode afirmar e condenar o Arguido, pela morte de TT e pela profanação do cadáver. 195. A condenação do Arguido resulta, por isso, de erro grave do Tribunal na apreciação da prova que foi produzida em audiência de julgamento, a qual é, aliás, não é conclusiva da autoria material dos referidos crimes de homicídio e de profanação de cadáver. 196. Pensamos, e salvo melhor opinião, que terá sido feito um uso demasiado extensivo do princípio contido no artigo 127.º do CPP, onde existem ainda bastantes dúvidas acerca da prática do crime, a decisão recorrida viola claramente o princípio contido artigo 32.º da CRP. 197. É certo que o Tribunal pode e deve valorar os depoimentos das testemunhas ao abrigo do disposto no artigo 127.º do CPP (princípio da livre apreciação da prova). 198. Contudo, no caso em apreço, estamos em crer que tal uso foi feito de forma demasiadamente arbitrária e não se cingiu ao que era essencial, nomeadamente a concreta e coerente apreciação da prova produzida em audiência de julgamento. 199. Impondo-se a alteração dos factos julgados provados, devendo a matéria concretamente impugnada ser julgada não provada e consequentemente o Arguido absolvido da prática dos crimes de homicídio e de profanação de cadáver pelos quais foi condenado. 200. O princípio in dubio pro reo é um princípio geral do direito processual penal, sendo a expressão, em matéria de prova, do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido (art. 32.º, n.º 2, da CRP), como tal objeto de controle por parte deste Tribunal. 201. Nesse plano, significa que, não existindo um verdadeiro ónus da prova que recaia em qualquer dos sujeitos processuais, nomeadamente o arguido e o MP, e devendo o tribunal investigar autonomamente toda a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre prova do facto para além de toda a dúvida razoável. 202. Ora, por todas as razões já apontadas, há dúvida clara relativamente à autoria dos factos. 203. Os factos julgados provados limitam-se a concluir que o arguido matou TT, porém sem indicar um lapso temporal concreto, refere a hora não apurada, sem indicação/relato de qualquer circunstância anterior ou posterior ao alegado crime. Mais, acresce por forma não concretamente apurada, ateou fogo ao banco traseiro do automóvel. 204. A ausência de narração de factos que possam situar os factos no tempo, a motivação da sua prática, são demonstração clara da insuficiência da prova produzida para concluir que foi o Arguido/Recorrente o autor dos factos. 205. Nenhum facto existe sobre o arguido, de que tivesse uma qualquer relação com a vítima. 206. A decisão recorrida não concretiza quais as circunstâncias de modo, lugar, tempo, motivação da prática, o grau de participação nem quaisquer outras circunstâncias revelantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada. 207. Antes limita-se a concluir que o arguido matou, profanou o cadáver e a remeter para as respetivas disposições legais incriminadoras. 208. Em suma, face às declarações supra transcritas respeitante à prova testemunhal, conjugada com a demais prova documental, mal andou o Tribunal recorrido ao dar como provada a matéria constante dos pontos – 1, 2, 3, 4, 5, 6, da decisão ora posta em crise, nos moldes em que o fez pugnando-se pela sua alteração, julgando os mesmo como não provados nos termos modestamente propostos. 209. Isto é, O arguido não é o autor dos factos, pelo que tem a factualidade julgada provada alterada nessa medida, pois que as declarações do arguido e uma correta interpretação da prova pericial impõe tal alteração; A sequência fáctica descrita quanto às circunstâncias da morte de TT, hora da morte, os pulsos serem amarrados antes ou depois da morte, e camisola ser colocada rodeando a face e o pescoço antes ou depois da morte, ser alterada tal factualidade nos moldes expostos, pois que, a prova testemunhal e o relatório de autópsia impõe alteração dos factos julgados provados. 210. Resulta claramente da transcrição da prova gravada e da correta análise e interpretação dos relatórios periciais que se impõe decisão diversa da recorrida, devendo o arguido ser absolvido da prática dos crimes pelos quais foi condenado. 211. Termos em que, deverá esse Venerando Tribunal alterar, revogar a decisão recorrida, absolvendo o arguido/recorrente da prática dos crimes pelos quais foi injustamente condenado. 212. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 131.º e 254.º do Código Penal, 97.º, 127.º, 340.º, 355.º, 374.º, 379.º do Código de Processo Penal, 18.º, 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa e Lei 5/2008 de 12 de fevereiro. Termos em que, se requer a V. Exas., Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, a reparação da douta decisão de acordo com as premissas modestamente supra expostas, fazendo-se assim a habitual, sã e serena Justiça.» O recurso foi admitido. Respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1 – Por Acórdão de 04/12/2019, proferido a fls. 1522 a 1560 dos autos à margem supra referenciados, foi decidido pelo Tribunal Coletivo condenar o arguido JJ: - pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131.º do Código Penal, na pena de 12 anos de prisão; - pela prática de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254.º, n.º 1 al.
- b)do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão. 2 – E em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi decidido pelo Tribunal Coletivo condenar o arguido na pena única de 12 anos e 1 mês de prisão. 3 – O Tribunal Coletivo valorou corretamente todos os elementos de prova constantes dos autos e produzidos em audiência de julgamento, nomeadamente as declarações do assistente HC, os depoimentos das testemunhas PS, NS, JS e Olena, bem como o relatório de inspeção judiciária/fotografias de fls. 93 e seguintes, da reportagem fotográfica de fls. 324 e seguintes e do relatório de autópsia médico-legal de fls. 951 a 964. 4 – E, quanto ao apuramento da autoria dos factos – isto é, a sua imputação ao arguido – o mesmo decorreu sobretudo dos vestígios colhidos no cadáver da vítima e em alguns dos objetos que foram apreendidos no interior do veículo automóvel onde este foi encontrado (e também junto ao mesmo automóvel), nos quais foi verificada a existência de ADN do ora recorrente. 5 – Sendo certo que as explicações do arguido quanto à presença do seu ADN em tais vestígios entram em flagrante contradição com o que já havia dito aquando do seu primeiro interrogatório judicial e mostram-se ilógicas, inseguras, frágeis, incoerentes, artificiosas e sobretudo muito pouco verosímeis – pelo que o Tribunal a quo não conferiu qualquer credibilidade às mesmas. 6 – Motivo pelo qual o douto Acórdão objeto do presente recurso não merece qualquer censura na apreciação que fez dos supramencionados elementos de prova, tendo o Tribunal apreciado a prova segundo a sua livre convicção, sem extravasar os limites consagrados no artigo 127.º do C.P.P. 7 – Não se verificando, pois, qualquer erro na apreciação e valoração da prova por parte do Tribunal a quo. 8 – Pelo que o douto Acórdão objeto do presente recurso não merece qualquer censura no tocante à fixação da matéria de facto constante dos pontos n.º 1, 2, 3, 4, 5 e 6, feita com base na correta apreciação que fez dos elementos de prova constantes dos autos. 9 – Sendo que de tais elementos de prova, o Tribunal Coletivo extraiu naturalmente a conclusão de que o arguido ora recorrente matou a vítima TT, tendo depois profanado o cadáver da mesma, nas circunstâncias que são descritas na matéria de facto dada como provada. Nestes termos deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido JJ, confirmando-se o douto acórdão recorrido nos seus precisos termos. V. Exas. farão, como sempre, JUSTIÇA!» û Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou. Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito –, por obstativas da apreciação de mérito, como são os vícios da sentença previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[[2]]. Posto isto, e vistas as conclusões do recurso, a esta Instância são colocadas as questões: - da incorreta valoração da prova produzida em julgamento; - da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - da contradição entre a factualidade provada e a sua fundamentação; - do erro notório na apreciação da prova; - da violação do princípio in dubio pro reo; - da insuficiência da fundamentação da factualidade provada - da violação do disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal; - da violação da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro. û No acórdão recorrido foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]: «1) A hora não apurada da madrugada do dia 27 de Agosto de 2018, o arguido encontrava-se com TT no interior do veículo automóvel de matrícula ---RP numa zona de mato no Sítio da Arrochela, em Quarteira. 2) Nessa ocasião, o arguido amarrou as mãos da TT atrás das costas, utilizando um cabo de áudio e cordões de sapatilhas (um dos atacadores), envolveu-lhe a zona da face e do pescoço com uma camisola, e exerceu pressão sobre o nariz e a boca da TT, confinando-os e fechando assim as vias respiratórias superiores, impedindo-a de respirar. 3) Como consequência dessa ação, a TT morreu por asfixia mecânica resultante de oclusão das vias respiratórias superiores. 4) O arguido agiu livre, voluntária, e conscientemente, com o propósito de matar a TT, amarrando-a previamente, e provocando a sua asfixia, sabendo que assim lhe provocava angústia e sofrimento, sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 5) De seguida, e por forma não apurada, o arguido ateou fogo ao banco traseiro do referido automóvel, provocando chamas que queimaram parcialmente o referido banco e que causaram queimaduras de primeiro e segundo grau nos membros inferiores e no membro superior direito, e queimaduras de terceiro grau na zona da coxa direita do cadáver da TT. 6) O arguido agiu livre, voluntária, e conscientemente, com o propósito de desfigurar e destruir, ainda que parcialmente, por ação do fogo, o cadáver da TT, sabendo que para tanto não estava autorizado, e que a sua conduta violava o respeito devido aos mortos e era proibida e punida por lei penal. 7) O arguido provém dum grupo familiar constituído por 9 elementos, sendo o arguido o penúltimo dos irmãos, inscrevendo-se o grupo familiar num estrato sócio económico e cultural modesto. Durante o seu processo de crescimento usufruiu de um ambiente familiar estruturado e coeso, num modelo sócio educativo de cariz tradicional mas afetuoso e assente em valores de solidariedade, partilha e responsabilidade. Não há registo de violência na família de origem. Surge precocemente referenciado pelos familiares como ponderado, contido, calado e/ou com dificuldades em expressar desejos/sentimentos, necessidades, características que são ainda referenciadas na vida adulta, nomeadamente na esfera íntima/afetiva (namorada). Perspetivando melhores condições de vida, o grupo familiar emigrou para Portugal há vários anos, tendo o arguido ficado entregue aos cuidados dos avós e irmãos mais velhos até aos 13 anos, altura em que reintegrou o agregado em Portugal
(2011). Concluiu o 6º ano de escolaridade no país de origem, tendo prosseguido os estudos de forma regular em Portugal até ao 10º ano, o qual não concluiu por fatores de ordem motivacional e alguma apetência pela sua autonomização económica. Terá integrado o mercado de trabalho como indiferenciado aos 18 anos, inicialmente no ramo da restauração e posteriormente no ramo da jardinagem. Manteve um primeiro relacionamento amoroso durante cerca de dois anos com SC, interrompido na sequência da deslocação desta para o Luxemburgo. Após os factos protagonizou relacionamento de cariz amoroso/sexual, que perdurava aquando da sua reclusão, o qual terminou, pouco tempo depois, na sequência do reatamento do relacionamento com SC. O relacionamento do arguido com os demais elementos do seu agregado é isento de conflitos relevantes e pautado por sentimentos de afeto e pertença, assumindo os pais e irmã uma postura de protecionismo e de negação do seu alegado comportamento desviante, passado e presente. É caracterizado, em termos pessoais, como uma pessoa introvertida e fechada na expressão de necessidades e sentimentos. Encontrava-se a trabalhar no ramo da jardinagem na Quinta do Lago - Almancil. Auferia 600 euros, participando na economia familiar com média mensal de 350 euros. O seu quotidiano estruturava-se em função da atividade laboral e o espaço de convívio, nomeadamente espaços de diversão noturna, com os seus irmãos, referindo que não tem amigos, não sendo referenciadas quaisquer atividades construtivas e/ou de lazer. Consumia pontualmente substâncias psicoativas, mas sem contornos de aditividade. Expressa noção da gravidade do ilícito e das consequências, não denotando sentimentos de perda e/ou de empatia face à vitima, centrando-se primacialmente no seu processo de vitimização. Em meio prisional tem assumido comportamento conforme às normas, frequentando escolaridade, por forma a obter equivalência ao 12º ano. Usufrui de visitas e apoio dos pais, irmãos e da namorada SC. Foi condenado: - por decisão transitada em 28.10.2016 [proc. ---/13 do Tribunal de Faro], na pena de 30 dias de multa à taxa diária de 5 euros, pela prática em 28.09.2013 de um crime de condução sem habilitação legal (art. 3.º n.º 1 do DL 2/98) – pena declarada extinta pelo cumprimento. A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]: «Quanto às circunstâncias objetivas descritas 1 a 3 e 5, atendeu-se aos depoimentos, isentos e coerentes, das testemunhas PS, NS e JS [inspetores da PJ que se deslocaram ao local e intervieram na sua análise, tendo a primeira tido intervenção na investigação subsequente] e Olena [a qual vivia perto do local dos factos, relatando o que ouviu na noite em causa e as condições em que a viatura com a TT foi encontrada], em conjugação com o relatório de inspeção de fls. 93 e ss., e fotografias que integra (que as primeiras testemunhas confirmaram em audiência), as fotografias de fls. 324 e ss. e o relatório de autópsia (fls. 951/964) – tudo permitindo definir a hora aproximada dos factos, e o local e a natureza dos eventos ocorridos, tal como descrito. Os contactos telefónicos estabelecidos com o telefone da TT (v.g. fls. 1034) também concorrem para delimitar temporalmente os eventos, que teriam ocorrido após tais contactos (em termos conformes, porque prévios, aos elementos sugestivos descritos pela referida testemunha Olena). Já não facultavam elementos probatórios adicionais porque não existia prova bastante para imputar ao arguido o número com relação ao qual foram tais contactos estabelecidos (9623---): a testemunha PS referiu ter havido uma correlação do número com o arguido a partir de informação obtida junto da GNR mas sem saber precisar a origem da informação, pelo que tal atribuição não tinha qualquer valor probatório; a circunstância de este 9623--- ter tido contactos (e por vezes frequentes) com dois números com os quais o telemóvel com o cartão 7690--- também manteve contactos (tendendo a atribuir-se este último número ao arguido) apenas permite afirmar que os utilizadores dos dois números em causa tinham contactos em comum, e já não que esses utilizadores eram a mesma pessoa [a atribuição do número 7690--- ao arguido também não é concludente: assenta nos elementos de fls. 1318 e ss. mas, descontando as declarações de testemunhas não valoráveis nesta sede [[3]], resta ali a apreensão de telemóveis sem números atribuídos e depois a recolha de dados de tráfego: esta recolha sugere que se reportaria a um dos telemóveis apreendidos, mas tal não está revelado; e não se justificam diligências adicionais porque, como referido, os dados em causa não são probatoriamente consequentes]. As declarações do assistente, honestas e críveis, foram relevantes no estabelecimento do quadro prévio e geral de conduta da TT, com quem o assistente vivia, à data, em união de facto. No que toca à autoria dos factos (à sua imputação ao arguido), inexistia prova direta. Relevavam neste aspeto particularmente os vestígios colhidos em objetos existentes na viatura e junto a esta (no local onde o cadáver é encontrado), e nos quais é verificada a existência de ADN do arguido [[4]]. Assim, constata-se, a partir dos exames de fls. 473 e fls. 1365, dos esclarecimentos de fls. 848/855, e dos esclarecimentos, consistentes, das peritas CC e TR, prestados em audiência de forma convincente, que existia ADN do arguido: - na unha direita da TT (ADN apenas do arguido e da TT) - na unha esquerda da TT (ADN do arguido, da TT e de outros; o ADN do cromossoma Y [[5]] é apenas do arguido) - em 3 beatas / pontas de cigarros encontrados junto ao Opel, no seu exterior (ADN do arguido e da TT em duas pontas, e apenas do arguido na terceira) - no atacador usado para prender os pulsos da TT (ADN presente em dois locais; num deles, o ADN é do arguido, da TT e de outros, e o ADN do cromossoma Y é apenas do arguido; em outro local, o ADN é apenas do arguido e da TT) - no fio (cabo de áudio) também usado para prender os pulsos da TT (ADN do arguido, da TT e de outros; o ADN do cromossoma Y é apenas do arguido) - num segundo atacador encontrado no interior da viatura (ADN do arguido, da TT e de outros; o ADN do cromossoma Y é apenas do arguido) - em 3 pedaços de papel, encontrados igualmente no interior da viatura [com sangue: o sangue é referenciado no exame de fls. 473; no exame de fls. 1365 já se conseguiu apurar apenas a sua possibilidade; mas as condições dos factos, a circunstância de a TT ter sangrado (v. relatório de autópsia) e a própria apresentação dos papéis o revelam (v. fls. 115)] (ADN do arguido, da TT e de outros, e o ADN do cromossoma Y é apenas do arguido num; ADN do cromossoma Y do arguido e de outros nos outros dois) - nas cuecas da TT (ADN do arguido, da TT e de outros; o ADN do cromossoma Y é apenas do arguido), e - na vagina da TT (ADN do cromossoma Y apenas do arguido [[6]]; o exame do LPC também o confirma, referindo ainda um contribuinte menor não identificável porque muito incompleto, mas o exame do IML apenas encontra, quanto ao cromossoma Y, referência compatível com o arguido [[7]]). - na camisola usada [ADN da TT, do arguido e de outros; o ADN do cromossoma Y é do arguido e de outra pessoa – esta outra pessoa era MM, como resulta do exame de fls. 1282 (o seu contributo para os factos foi excluído por se tratar do proprietário da viatura em causa, na altura no Brasil, como decorreu das suas declarações, credíveis; pese embora não tenha identificado cabalmente a camisola em audiência, admitiu que podia ser sua, sendo que também explicitou que quando foi para o Brasil deixou a maior parte dos seus haveres no Opel – que foi emprestado sem o seu conhecimento a HC e à TT, como também decorreu do seu depoimento e das declarações do assistente)]. A ligação entre este ADN e estes objetos/locais permite assegurar, em termos diretos e em princípio, que o arguido teve contacto com eles [[8]], já não sendo imediatamente concludentes quanto aos termos desse contacto (o local e momento onde ocorre, ou as condições que o determinam). Não obstante, impressiona o número elevado de pontos de contacto, a circunstância de estarem todos espacialmente concentrados e o facto de se centrarem na órbita da TT, o que, conjugado com o sentido imediato retirado da função dos objetos, tende a colocar o arguido no local dos factos, no momento em que estes ocorrem. Com efeito, e em termos singelos, as pontas de cigarros, fumados e deixados no local, tendem a significar que o arguido ali esteve; a utilização do atacador e do fio/cabo para prender os pulsos da TT sugere que foi o arguido quem atuou sobre a TT, no mesmo sentido concorrendo a utilização da camisola, onde se encontra ADN seu; a existência de outro atacador, também retirado dos ténis (existentes no local, pertencentes à TT [[9]]), também tende a indicar que o arguido igualmente lhes mexeu no local; os vestígios nas unhas da TT sugerem um contacto muito próximo, ajustado à intervenção do arguido sobre ela, no local; os papéis apontam justamente no mesmo sentido; e os vestígios nas cuecas e vagina da TT sugerem um contacto sexual contemporâneo dos demais vestígios, no mesmo local e ocasião. Assim, o quadro de referência dado pela natureza e localização espacial dos objetos e pela função que lhes cabe ou lhes foi atribuída no local onde foram descobertos aponta claramente para a intervenção do arguido nos factos: a partir dos referidos elementos, aquela intervenção surge como a primeira, mais lógica e congruente asserção, aquela que melhor se ajusta e explica a pluralidade de indícios biológicos e espaços de contacto referenciados. Nesse sentido, apontam para o arguido como o autor dos factos. E esta asserção é compreendida pelo arguido, que procurou contextualizar e esbater o sentido probatório destes elementos, dando para a sua existência uma explicação alternativa, assente num contacto sexual em momento prévio ao dos factos, no mesmo veículo, e contacto que explicaria também, pela forma como foi indicando, o seu contacto com todos os demais objetos. Tal versão não se mostrou, porém e do ponto de vista do tribunal, concludente, considerando-se antes que claudicou. Assim: - quanto aos vestígios de ADN do arguido na vagina da TT, o arguido admitiu ter mantido relações sexuais (sem preservativo) com a TT. Segundo os esclarecimentos da perita TR, os vestígios de sémen/ADN não permanecem mais de 72 horas na vagina da mulher; o depoimento da referida testemunha PS (que afirmou que a recolha do exsudado vaginal não foi feita no local) e os elementos de fls. 5-6/278-279 permitem afirmar que a colheita é realizada seguramente depois das 01.15 hrs. do dia 28 de agosto [[10]], o que permite afirmar que o contacto sexual ocorrido entre o arguido e a TT terá surgido tendencialmente após as 01.00 hrs. do dia 25 de agosto. O arguido sustentou que tal contacto ocorreu na noite de 25 de agosto (prolongando-se após a meia noite, para as primeiras horas do dia 26), o que se ajusta ao aludido lapso temporal. Mas estas declarações não se mostraram convincentes. Assim, constatou-se que a sua versão diverge da relatada no primeiro interrogatório em dois pontos: de um lado, no primeiro interrogatório foi incapaz de indicar qualquer dia certo enquanto em julgamento pretendeu fazê-lo (dando razão de ciência para o efeito); de outro lado, e pese embora de forma genérica, o arguido, no primeiro interrogatório, tendeu a colocar aquele contacto em momento distanciado da data em que a TT foi encontrada (e tinha em interesse em fazê-lo, por tal equivaler a distanciar-se da autoria dos factos). Quanto ao primeiro ponto, releva a circunstância de o arguido iniciar as suas declarações, em julgamento, indicando que esteve com a TT no dia 25 ou 26, mas não dando logo uma indicação exata, como se fosse uma mera aproximação, subsistisse alguma imprecisão [[11]]. Explicitando a sua razão de ciência, o arguido explicou que alcançou a fixação da data em função de uma viagem do seu pai para Cabo Verde, no dia 26 de agosto, mais acabando por esclarecer que o seu pai foi para Lisboa na noite de 25, e que o arguido esteve com o seu pai, a despedir-se, entre as 20.00 e as 24.00 hrs. do dia 24 de Agosto (ou as 01.00 hrs. do dia seguinte), sexta-feira, estando com a TT assim na noite do dia 25, sábado (que se prolongou para 26, de acordo com os horários que indicou). Ora, sendo perfeitamente definidas as datas em causa (o arguido não teve qualquer dificuldade em indicá-las), não se percebe porque foi o arguido dubitativo (ou meramente aproximado) na indicação da data do contacto ocorrido, quando tinha todas as condições para a indicar de forma precisa (tanto que, segundo disse, se lembrou destas circunstâncias quando foi preso, e teve por isso bastante tempo para as calendarizar e fixar). E confrontado com esta situação, o arguido foi incapaz de a explicar, mostrando-se hesitante, confuso e inconsequente. Acresce depois que, pese embora no primeiro interrogatório chegue a referir a quarta semana de Agosto como momento para o último encontro com a TT, fá-lo apenas no contexto de afirmação mais genérica, tendendo a referir que não sabe quando esteve pela última vez com ela mas que tal ocorreu mais do que no «meio de Agosto, na 3ª ou 4ª semana, aí a meio do mês», tendo quedado depois por esta última marca temporal na sequência de instância direta, embora sugestiva (a meio? sim). Ora, o que é patente é que o arguido tendia a manter algum lapso de tempo entre esse encontro e a noite dos factos, nunca afirmando que o último encontro se deu pouco antes da descoberta da TT (evento que já conhecia, segundo declarou, desde a sua inquirição pela PJ, em 17 de Setembro), ou sequer com proximidade (enquanto agora o seu encontro sexual ocorre precisamente na noite anterior à noite dos factos). Confrontado com a falta de rigor ou proximidade na indicação da data em primeiro interrogatório (mormente com a falta de indicação das datas, ou data, que indicou em julgamento), voltou a ser incapaz de explicar a situação, referindo apenas que só pensou nisso (no encontro) quando preso, mostrando-se também aqui, e novamente, confuso, hesitante e inconsequente. E estas hesitações, imprecisões e dificuldades não são compreensíveis porque: o arguido teve conhecimento da situação em 17 de Setembro, quando ouvido pela PJ (como reconheceu) e interveio em primeiro interrogatório em 27 de Novembro; naquela primeira data tinham passado pouco mais de duas semanas sobre a data dos factos, prazo curto para um apagamento tão expressivo da memória (quanto ao encontro com a TT); o arguido tinha uma relação de amizade íntima com a TT, que não era uma estranha ou um nome no jornal (a relação podia ser casual mas não era superficial); os factos constituíam um evento impressivo (o homicídio de alguém que se conhece, de mais a mais intimamente, é sempre algo marcante, vibrante, impressivo); o último encontro tinha envolvido um contacto demorado (estiveram juntos 20/30 minutos em café, e uma hora e tal a duas horas no carro, segundo disse) e com natureza sexual (ou seja, não foi um contacto passageiro e inespecífico, de que se não guarda memória) – e trata-se de contacto «extraconjugal»[[12]] e por isso despido da habitualidade da rotina, da habitualidade que pode fazer dissipar a memória distintiva das ocasiões[[13]]; e tal contacto ocorre na noite imediatamente a seguir a o arguido ter estado com o pai, a despedir-se deste, evento também significativo quer porque a despedida demorou várias horas quer porque se tratou da única viagem do pai naquele ano (como também referiu). Neste quadro, é absolutamente incompreensível que o arguido, após 17 de Setembro e até ao seu primeiro interrogatório não volte a pensar na situação, e só mais tarde, após este interrogatório, recorde o que nada justifica já ter esquecido em 17 de Setembro[[14]]; ou que, cerca de duas semanas após os factos, não recorde um contacto sexual que tinha carácter excecional e que ocorreu na noite imediatamente seguinte a ter estado com o seu pai (a despedir-se), ou ainda que quando o recorde seja por mera estimativa ou aproximação (quando a fixação a data era fácil e imediata, como se viu em julgamento). Aliás, esta forma de expressão do arguido (dubitativa) pretendia notoriamente dar a ideia de que era algo que recordara à pouco tempo, algo novo, uma súbita revelação, de que não tinha uma memória segura ou precisa, para emprestar maior espontaneidade à nova, e essencial[[15]], afirmação (do mesmo passo procurando também relativizar o facto de não a ter manifestado anteriormente), mas esquecendo que as referenciações temporais que usa são exatas e que já teve (muito) tempo para as considerar, não havendo realmente razão para a indicação meramente aproximada. A importância da situação justifica que, depois de recordada, não mais se apague e seja recordada e revivida e se fixe nas datas exatas que tão fáceis são de determinar. Neste quadro, tem-se ainda por não acidental a circunstância de só após o primeiro interrogatório vir o arguido a ter conhecimento da limitação temporal referida, quanto à duração do vestígio de ADN encontrado na vagina da TT [a informação vem ao processo após aquele primeiro interrogatório pois só após esse momento são ouvidas as peritas [[16]]; e o arguido tem dela conhecimento pois esta informação está contida no despacho de pronúncia, que lhe foi lido e comunicado: fls. 1406], e por isso só após aquele interrogatório se suscitar a necessidade de o arguido explicar a persistência do ADN [sendo que não é aquela informação pericial que justifica um esforço do arguido em recordar a data exata; as circunstâncias referidas e a importância dos factos já tornavam essa recordação candente para o arguido; mas mais, ela seria naturalmente prosseguida por qualquer pessoa em circunstâncias análogas]. E se o arguido não esteve com a TT na noite que refere, só poderia ter estado com ela na noite dos factos (porque os eventos ocorrem na noite imediatamente a seguir à noite em que o arguido refere ter estado com a TT; porque o arguido não refere outro contacto anterior próximo; e porque a janela temporal definida pela perita não permitia atribuir relevo a contactos anteriores). - nas suas declarações, o arguido procurou dar uma explicação para ter sido encontrado ADN seu nos objetos em causa. Essa explicação não se revelou convincente quanto aos cigarros. Com efeito, e quanto a estes, o arguido explicou, por gestos depois concretizados, que, não fumando ele, tocava nos cigarros da TT por esta, ao conduzir, lhe pedir cigarros para fumar, os quais estariam na mala daquela, localizada mormente junto aos pés do passageiro, o que teria ocorrido também na última vez em que esteve com ela (ficando entendido que, ao fazê-lo, poderia ter tocado nos cigarros depois encontrados no local). A sua conduta consistia, então, em pegar num cigarro com dois dedos, segurá-lo no ar com aqueles dedos enquanto com a outra mão o acendia com a chama de um isqueiro (sem o colocar na sua boca e por isso sem fazer circular ar através do cigarro), e só depois o entregava à TT, que estava a conduzir. O pedido de entrega de cigarros é curial, normal. Já a conduta descrita causa a maior perplexidade porque, de um lado, o cigarro, desta forma (sem «puxar», sem fazer o ar circular no seu interior), não acende realmente, apenas se queima, ficando incandescente o papel e alguma ponta mais solta do tabaco, sendo necessário que de imediato (caso contrário aquela incandescência apaga-se rapidamente) o fumador coloque o cigarro na boca e puxe repetidamente o ar para que as brasas do papel (ou de alguma ponta solta de tabaco) espalhem a brasa pelo resto do tabaco. Não é prático nem conveniente nem eficaz nem corrente. Por essa razão é que, e isso resulta da experiência corrente mesmo dos não fumadores, os fumadores acendem o cigarro na boca, puxando o ar para começar a queimar o tabaco. A atuação do arguido é, deste ponto de vista, bizarra e insólita, e o gesto é em si ridículo (pegar num cigarro com dois dedos e, no ar, queimar a ponta com um isqueiro na outra mão…). E é incompreensível que a TT quisesse ou aceitasse esta conduta tão insólita, reiteradamente. Por outro lado, mais inaudita se torna a conduta quando se atente em que ela se justifica apenas por a TT não chegar ao tabaco, sendo esta dificuldade facilmente superada pela entrega do cigarro (ou até do maço de tabaco) à TT, cigarro que esta se encarrega então de acender [e conduzir com uma mão e usar o isqueiro com a outra é atividade que nenhuma dificuldade especial levanta e é até corrente para os inúmeros fumadores quando seguem, mormente sozinhos, ao volante das suas viaturas] ou que o próprio arguido se encarregaria de acender com o isqueiro [estando o cigarro na boca da TT, caso em que esta podia manter as mãos no volante e os olhos na estrada pois caberia então ao arguido posicionar o isqueiro em frente ao cigarro na boca da TT]. A impropriedade da explicação é evidente, sendo manifestamente implausível, tendendo pois a revelar a sua falsidade, compreendendo-se esta versão apenas como forma de ocultar o real contacto (momento e local) com os cigarros. Acresce que, segundo a versão do arguido, a TT fumava e deitava fora os restos dos cigarros (pela janela da viatura) – o que é conforme ás declarações de HC quando afirmou que a TT fumava de forma escondida (tentando manter em segredo essa atividade), pois então não teria ela interesse em deixar vestígios na viatura. Sendo assim, e face ás circunstâncias do local (onde são encontradas quatro pontas de cigarros no chão, todas próximas entre si, e no exterior e junto ao Opel: fls. 98 e 106), tais cigarros teriam sido fumados no local e aí deixados. Desta forma, fica difícil de perceber como o contacto anterior com o maço levou a que ficasse ADN do arguido em três das pontas de cigarros encontradas. Mas esta dificuldade avoluma-se quando se atenta em que numa das pontas (n.º5 – C1) apenas se encontra ADN do arguido (cromossoma Y), não sendo encontrado sequer ADN da TT (que seria a fumadora em causa): é incompreensível que quem fumou o cigarro (que repetidamente lhe toca e o coloca de forma consistente e reiterada na boca [[17]], e com ele teve contacto pouco antes de a ponta ser recolhida) não deixe qualquer vestígio no cigarro fumado, e o arguido, que lhe teria tocado acidentalmente (ao tirar outros cigarros do maço; é o que se extrai da sua versão) um dia antes do cigarro ser levado para o local, ainda lá tenha ADN – o que desde logo e por si revela a falsidade da versão do arguido, pois esta não pode explicar esta situação. Acresce que aquela dificuldade se torna definitivamente incontornável quando se verifica que outra das pontas (ponta 1: fls. 106) nem corresponde a um cigarro com filtro mas a um cigarro enrolado, sem filtro (como se verifica pelas imagens colhidas; decerto por isso vem referenciado na inspeção como «presumivelmente de ”charro” [[18]]»), o qual não só não se retira de um maço de tabaco como tem que ser manualmente enrolado, pelo que não vale para ele a explicação adiantada pelo arguido (que apenas falou em passar cigarros do maço à TT) – ponta esta onde se encontra ADN da TT e do arguido. Naturalmente, estes dados, por si e ao demonstrarem a improcedência da explicação do arguido, apontam antes no sentido de o arguido ter tido contacto direto com os cigarros no local, onde estes são consumidos e deitados fora – e local onde esteve, apesar de afirmar nunca lá ter estado. - quanto aos demais objetos, o arguido tendeu a sustentar que contactou com eles por se encontrarem na viatura, tendo, nomeadamente, que os afastar quando ia com a TT para o banco traseiro, local onde tendiam a estar espalhados vários objetos. Em particular e quanto ao fio (cabo de áudio), o arguido afirmou que lhe tocou para o ligar na última vez que esteve com a TT. Quanto aos atacadores, começou por referir que mexia nos sapatos/sapatilhas (e por essa forma nos atacadores) por estarem espalhados no carro; quando questionado sobre no que teria mexido na última vez, mostrou-se hesitante, referiu camisas e toalhinhas em cima de um banco, e só quando questionado diretamente sobre os atacadores referiu que afinal havia atacadores soltos nessa última vez, em cima do banco de trás e da frente, restringindo-os de seguida ao banco da frente, e dizendo que pegou neles e os colocou de lado, em cima do travão de mão. Ora, a sua versão mostra-se frágil por procurar explicar com contactos ocasionais e genéricos vestígios em tantos objetos. Torna-se ainda mais frágil quando se atenta na forma como a sua versão muda quanto aos atacadores, passando de um contacto geral com os sapatos/sapatilhas para, após hesitação, um contacto específico com os atacadores, os quais também passam da presença em dois bancos para apenas o banco dianteiro. Por fim, a presença dos atacadores soltos é incompreensível quando se atente em que: apenas um par de atacadores (dois atacadores) foi encontrado no local, atacadores que se ajustam ao único par de sapatilhas existente no local, sapatilhas estas sem atacadores, pelo que aqueles atacadores (onde aparece o ADN do arguido) pertenciam ás sapatilhas; e que a TT calçava as sapatilhas para conduzir (para não conduzir com sapatos com saltos), como HC referiu, o que terá feito na data pois, segundo o mesmo HC, saiu de casa com sapatos de saltos altos [[19]], sendo que aquele HC aditou ainda nunca ter visto atacadores soltos no carro (pelo que não era hábito da TT andar a tirar atacadores das sapatilhas). Neste quadro, não é possível discernir a sombra de um motivo que justifique que a TT tenha, antes de se encontrar com o arguido, tirado os atacadores das sapatilhas e os tenha deixado em cima de bancos (ou de um banco). Ao invés, já é perfeitamente entendível a versão do arguido como uma tentativa, forçada e não convincente, de encontrar razões para justificar a presença de ADN nos atacadores. Num outro plano, impressiona ainda que o ADN do arguido persista nos atacadores (nos dois atacadores, e em dois lugares distintos no atacador usado para prender os pulsos - correspondentes a duas recolhas diferenciadas: pág. 2 e 6 do exame de fls. 1365) e já nele se não encontre o ADN de outro contribuinte masculino – e saindo a TT de casa, na noite dos factos, com saltos altos para ir conduzir e assim devendo calçar as sapatilhas para o efeito (como referido), e sendo encontrada descalça e com as sapatilhas junto a si (na parte de trás do carro) mas sem atacadores, sendo um destes atacadores usado para a manietar, é seguro que os atacadores foram retirados das sapatilhas para esse efeito, dando conta de um contacto intenso do agente dos factos com eles em momento relativamente próximo a terem sido encontrados. Tudo contribuindo para excluir qualquer valor persuasivo da versão do arguido. - monta também a circunstância de em lado algum ter sido encontrado ADN do companheiro da TT (HC), o qual não apenas tinha contacto próximo com a TT (dada a relação mantida) como esteve com ela depois do putativo encontro da TT com o arguido (passou o dia de domingo com ela, segundo as suas declarações, mormente na viatura em causa). Ou seja, aquele HC esteve com a TT após o arguido mas o ADN deste aparece um pouco por todo o lado e o ADN de HC não está em lado algum. O que mais delimita o sentido probatório dos indícios, ao apontar para um contacto do arguido com a TT subsequente ao contacto desta com o HC (e não anterior, como o arguido pretende). Em especial, e quanto ás unhas, tal torna-se incompreensível, levando em conta que, após o contacto que o arguido refere ter mantido, a TT tomou banho (como resulta das declarações do HC, tendo decerto também lavado as mãos ao longo do dia, considerando ainda que esteve na praia) e, além de se manter aí o ADN do arguido (o banho não tinha necessariamente que o eliminar todo, como resultou dos esclarecimentos prestados), já nenhum ADN do HC permanece, e o ADN do arguido que permanece é ainda mais consistente (em maior quantidade) que o ADN da própria TT (exame de fls. 473). Tal não é compreensível à luz de um contacto anterior, mediado por outros contactos e pelo banho. Ou seja, tal contribui ainda mais para focalizar o contacto em momento posterior àquele que o arguido sustenta. - também a existência de ADN do arguido nas cuecas é, neste contexto, refratária à sua explicação pois se torna incompreensível que a TT, tendo mantido contacto com o arguido na noite de 25 de Agosto, fique com as cuecas, as tire para ir à praia (onde vai de biquíni), e as volte a vestir depois de tomar banho após regressar da praia (como revelado pelo assistente HC) e com elas saia de casa. A possibilidade de os vestígios aí encontrados resultarem de escorrimento é ínfima dado o lapso de tempo já decorrido, na versão do arguido, desde o contacto sexual, e atento ainda o banho que a TT tomou (o banho pode não eliminar todo o ADN, como a perita TR referiu, mas dando conta de situação onde foi encontrado ADN no colo do útero, ou seja na zona mais interior, de onde dificilmente sairia para as cuecas). Ora, a inconcludência, inconsistência e mesmo falsidade da versão do arguido revela, de um lado, que a sua versão não explica os vestígios encontrados (e que há algo a ser por ele escondido, não revelado), e, de outro lado e de forma mais determinante, converge, por excluir a explicação alternativa do arguido, na indicação de um resultado de sentido único: que teria sido o arguido o autor dos factos. Ainda que se diga com tendencial acerto [[20]] que «a coincidência entre o perfil obtido a partir da amostra e o vestígio encontrado permite apenas afirmar, com elevadíssimo grau de probabilidade, que o vestígio provém de determinado indivíduo, mas não autoriza a concluir, sem uma ulterior operação lógica sustentada em meios de prova autónomos, que foi ele o autor do crime», aqueles dados de ADN constituem, no caso, um suporte não isolado. Assim, a informação colhida a partir do ADN vem contextualizada por duas ordens probatórias: de um lado, as declarações do arguido e do assistente, que facultam elementos que enquadram, condicionam e limitam os vários sentidos probatórios que os vestígios possibilitam; e, de outro lado, as circunstâncias espacial (locais onde se encontram), funcional (funções atribuídas), temporal (concentração) e plural (múltiplos) associadas aos próprios objetos em causa, diretamente reveladas, e que têm um sentido probatório próprio – tudo no quadro acabado de explicitar. Assim, os dados expostos são bastantes para, com exclusão de outra explicação possível e para além da dúvida razoável, afirmar de forma probatoriamente válida ter sido o arguido o autor dos factos. Donde a imputação realizada. A invocação do art. 38º da Lei 5/2008, de 12.02, o qual, sob a epígrafe «Decisões individuais automatizadas», dispõe que «em caso algum é permitida uma decisão que produza efeitos na esfera jurídica de uma pessoa ou que a afete de modo significativo, tomada exclusivamente com base no tratamento de dados pessoais ou de perfis de ADN» não perturba, ao contrário do pretendido, a utilização probatória do ADN em causa. Por um lado, a norma apenas se reporta à utilização de bases de dados de perfis de ADN, única matéria que a Lei em causa regula (v. os art. 1º n.º1, 14º e 19º e ss.), o que não está em causa. Por outro lado, e ainda que assim não fosse, a norma apenas proscreve o tratamento meramente formal, mecânico, automático, da informação (perfil de ADN da base de dados) para nela alicerçar resultados com efeitos jurídicos, sem qualquer avaliação crítica nem problematização. Aliás, diz-se que a norma foi criada justamente para ressalvar ou valorizar a livre apreciação da prova pelos magistrados. Nas palavras de Inês Ferreira Leite, a «lei veda que sejam impostos certos efeitos jurídicos aos cidadãos por força de meras operações automatizadas. Ou seja, não é possível que do mero cruzamento ou tratamento de dados resulte um determinado efeito jurídico, sendo sempre necessária a mediação judicial que reconheça o resultado obtido e lhe conceda força jurídica». Ora, no caso ocorre esta mediação valorativa concreta e problematizante, ficando excluída qualquer decisão automática (que a norma proíbe) – e sempre assim será em processos judiciais, que a norma não tem, notoriamente, em vista. Por fim, a valorização dos dados de ADN também não é realizada apenas em si mas por referência a outros contextos probatórios, como referido, o que também excluiria a verificação da hipótese da norma. No que toca ao descrito em 4 e 6, considerou-se que estes factos decorriam de forma segura, por inferência e com apoio nas regras da normalidade, das descritas condutas do arguido - aliás, tais factos encontram-se numa relação de quase necessidade com essas condutas. Notando-se que a atuação sobre o cadáver é consequência (necessária) do incêndio da viatura mas também é atuação diretamente querida pelo arguido, no quadro em causa (aquele quer também atingir o cadáver). Os factos reportados em 7 decorreram do relatório social (em que, pelas suas fontes e metodologia, se confiou) e do CRC juntos aos autos. Sem embargo, excluiu-se a matéria relativa à integração do arguido no agregado dos pais na data dos factos pois aquele, nas suas declarações, afirmou estar a viver com uma namorada [e não existem decisões finais transitadas nos processos indicados o relatório social]. A testemunha NC reportou dados não diretamente relevantes (confirmando uma tentativa de contacto da TT na noite dos factos, por volta das 22 hrs., e alguns dados vagos sobre a vi