Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 950/10.6PCSTB.E1 Relator: CARLOS BERGUETE COELHO Descritores: RAPTO ROUBO EXTORSÃO DETENÇÃO DE ARMA E MUNIÇÕES PROIBIDAS CRIME DE VIOLAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO NULIDADE DO ACÓRDÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA CONCURSO DE INFRACÇÕES Data do Acordão: 11/26/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSOS PENAIS Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO INTERPOSTO PELO MP. NÃO PROVIDOS OS DEMAIS Sumário: I - De acordo com a jurisprudência que se tem formado, a privação da liberdade de movimentos de qualquer pessoa só pode ser consumida pelo crime de roubo quando se mostra absolutamente necessária e proporcionada à prática de subtração violenta dos bens móveis do ofendido, quando o crime de sequestro serve de meio para a prática daquele; é o que sucede, nomeadamente, quando os arguidos imobilizam a vítima apenas durante os momentos em que procedem à apropriação das coisas móveis. II - O mesmo se dirá relativamente ao crime de rapto, já que ambos (o sequestro e o rapto) protegem a liberdade ambulatória. III - Se assim é, também a finalidade que, em concreto, foi visada (atingir o património do ofendido) está presente nos crimes de rapto e de roubo, embora a diversidade dos bens jurídicos respectivamente protegidos e a pluralidade de resoluções que transparece. IV - O acervo de atos apurados, não obstante os estritamente atinentes ao roubo hajam sido praticados em momento em que o ofendido já se encontrava privado da liberdade e em que a execução do rapto perdurava, excedem claramente a medida necessária à apropriação daqueles bens. V - Na verdade, a violência exercida sobre o ofendido, em muito, se apresenta desproporcionada à mera apropriação, não se descortinando, até, que esta se confundisse com a intenção subjacente ao rapto, tal como ficou provado, pelo que os crimes de roubo e de rapto devem ser autonomamente considerados. VI- Atentos os diferentes bens jurídicos tutelados, sempre os tribunais superiores consideraram efetivo o concurso entre o rapto (ou sequestro) e a violação. VII - Razões de política criminal, mormente através da punibilidade considerada e das finalidades da mesma (sublinhadas por Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo II, pp. 430), levam a que a tentativa de extorsão deva ficar consumida pelo crime de rapto, o que, perante as condicionantes que em concreto se perspectivaram, se configura como a solução mais equilibrada. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, com o número em epígrafe (a que se encontram apensados os procs. n.º 1910/10.2PBSNT – Apenso A; n.º 32/11.3TBAMD – Apenso B; e n.º 95/11.1PALRS – Apenso C), da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, realizado o julgamento e proferido acórdão, decidiu-se, além do mais: – quanto ao arguido J: - absolvê-lo da prática dos crimes que lhe eram imputados no processo com o número inicial 32/11.3 TBAMD, isto é, da prática de: - dois crimes de rapto qualificado p. e p. pelo art. 161.º, n.°s 1, alíneas
- a)e c), e 2, alínea a), “ex vi” do disposto no art. 158.º, n.°s 1 e 2, alínea b), todos do Código Penal (CP); - dois crimes de roubo qualificado p. e p. pelos arts. 210.º, n.°s 1 e 2, alínea b), “ex vi” do disposto no art. 204.º, n.° 2, alíneas
- f)e g), do CP; - dois crimes de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts. 143.º e 145.º “ex vi” do disposto no art. 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas d), e), g),
- h)e j), CP; - um crime de extorsão qualificada p. e p. pelo art. 223.º, n.°s 1 e 3, alínea a), “ex vi” do disposto no art. 204.º, n.° 2, alíneas
- a)e g), do CP; - um crime de detenção de armas e munições proibidas p. e p. pelo art. 86.°, n.° 1, alíneas
- a)e c), com referência aos arts. 2.°, n.° 1, alíneas
- o)e p), 3.°, n.° 2, alíneas
- j)e l), e 4.º, n.º 1, todos da Lei 5/2006 de 23.02; - um crime de furto de uso de veículo p. e p. pelo art. 208.°, n.° 1, do CP. - absolvê-lo da prática, como co-autor, em concurso real (quanto aos factos do processo nº 950/10.6 PCSTB) de: - um crime de rapto qualificado p. e p. pelo art. 161º, n.°s 1, alíneas
- a)e c), e 2 alínea a), “ex vi” do disposto no art. 158.º, n.ºs 1 e 2 alínea b), CP; - um crime de roubo p. e p. pelos arts. 210.º n.°s 1 e 2 alínea b), “ex vi” do disposto no art. 204.º, n.° 2, alíneas
- f)e g), do CP; - um crime tentado de extorsão, p. e p. pelos arts. 22.°, 23.° e 223.°, n.°s 1 e 3, alínea a), com referência ao art. 204.°, n.° 2, alínea g), do CP: - um crime de dano p. e p. pelo art. 212.º do CP; - um crime de detenção de armas e munições proibidas p. e p. pelo art. 86.°, n.° 1, alíneas
- c)e d), com referencia aos arts. 2.°, n.°s 1, alíneas
- p)e m), e 2, alínea l), 3.°, n.° 2, alínea f), 5.º, n.° 1, todos da Lei 5/2006; - condená-lo pela prática, em co-autoria, de um crime de rapto p. e p. pelo art. 161.º, n.º 1, alíneas
- a)e c), do CP, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - condená-lo pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão. - absolvê-lo (quanto aos factos referentes ao processo n.º 1910/10.2 PBSNT, de que foi vítima H) da prática de: - um crime de roubo qualificado (de que foi vitima H) p. e p. pelos arts. 210.º, n.°s 1 e 2, alínea b), “ex vi” do disposto no art. 204.º, n.° 2, alíneas
- f)e g), do CP; - um crime de ofensa à integridade física qualificada (de que foi vítima H) p. e p. pelos arts. 143.º e 145.º, “ex vi” do disposto no art. 132.º, n.°s 1 e 2, alíneas d), e), g),
- h)e j), do CP; - um crime tentado de extorsão qualificada p. e p. pelos arts. 22.°, 23.° e 223.º, n.°s 1 e 3, alínea a), “ex vi” do disposto no art. 204.º, n.° 2, alíneas
- a)e g), do CP; - condená-lo pela prática de: - um crime de rapto qualificado p. e p. pelo art. 161.º, n.°s 1, alíneas
- a)e c), e 2, alínea a), “ex vi” do disposto no art. 158.º, n.°s 1 e 2, alínea b), do CP, na pena de 9 (nove) anos de prisão; - condená-lo pela prática de um crime de violação, p. e p. pelo art. 164.°, n° 2, alínea b), do CP, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão.; - absolvê-lo da prática de um crime de detenção de armas e munições proibidas p. e p. pelo art. 86.°, n.° 1, alíneas
- a)e o), com referência aos arts. 2.°, n.° 1, alíneas o),
- p)e v), 3.°, n.° 2, alíneas
- j)e i), e 4.°, n.° 1, da Lei 5/2006; - condená-lo pela prática de um crime de detenção de armas e munições proibidas p. e p. pelo art. 86.°, n°s 1, alínea d), por referência aos arts. 2.°, n.° 1, alínea o), e 3.°, n.° 2, alínea j), da Lei 5/2006, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão. - absolvê-lo da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo 25.°, alínea a), do Dec. Lei n.° 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma; - condená-lo pela prática de um crime de consumo de estupefacientes p. e p. pelo art. 40.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 15/93, com referência à tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 6 (seis) meses de prisão: - em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77.º do CP, condená-lo na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão; – relativamente ao arguido D: - absolvê-lo da prática, em co-autoria, quanto ao processo com o número inicial 32/11.3 TBAMD, de: - dois crimes de rapto qualificado p. e p. pelo art. 161.º, n.°s 1, alíneas
- a)e c), e 2, alínea a), “ex vi” do disposto no art. 158.º, n.°s 1 e 2, alínea b), do CP; - dois crimes de roubo qualificado (de que foram vitimas DT e CA) p. e p. pelos arts. 210.º, n.°s 1 e 2, alínea b), “ex vi” do disposto no art. 204.º, n.° 2, alíneas
- f)e g), do CP; - dois crimes de ofensa à integridade física qualificada (de que foram vítimas DT e CA) p. e p. pelos arts. 143.º e 145.º. “ex vi” do disposto no art. 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas d), e), g),
- h)e j), do CP; - um crime de extorsão qualificada p. e p. pelo art. 223.º, n.°s 1 e 3, alínea a), “ex vi” do disposto no art. 204.º, n.° 2, alínea
- a)e g), do CP; - um crime de detenção de armas e munições proibidas p. e p. pelo art. 86.°, n° 1, alíneas
- a)e c), com referência aos arts. 2.°, n.° 1, alíneas
- o)e p), 3.°, n.° 2, alínea d e l), e 40.º, n.° 1, da Lei 5/2006, de 23.02; - condená-lo pela prática, em co-autoria, de um crime de sequestro p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - condená-lo pela prática, em co-autoria, de um crime de sequestro p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - condená-lo pela prática, em co-autoria, de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo art. 208.°, n.° 1, do CP, na pena de 7 (sete) meses de prisão; - em cúmulo jurídico, condená-lo na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão. - absolvê-lo da prática dos crimes que lhe eram imputados no processo com o número inicial 1910/10.2 PBSNT, isto é da prática, como co-autor, em concurso real de: - um crime de rapto qualificado (de que foi vítima H) p. e p. pelo art. 161.º, n.°s 1, alíneas
- a)e c), e 2, alínea a), “ex vi” do disposto no art. 158.º, n.°s 1 e 2, alínea b), CP; - um crime de roubo qualificado (de que foi vítima H) p. e p. pelos arts. 210.º, n.°s 1 e 2, alínea b), “ex vi” do disposto no art. 204.º, n.° 2, alíneas f e g), do CP; - um crime de ofensa à integridade física qualificada (de que foi vítima H) p. e p. pelos arts. 143.º e 145.º, “ex vi” do disposto no art. 132.º, n.°s 1 e 2, alíneas d), e), g),
- h)e j), do CP; - um crime tentado de extorsão qualificada p. e p. pelos arts. 22.°, 23.° e 223.º, n.°s 1 e 3, alínea a), “ex vi” do disposto no art. 204.º, n.° 2 alíneas
- a)e g), do CP; - um crime de violação, p. e p. pelo art. 164.°, n.° 2, alínea b), do CP; - um crime de detenção de armas e munições proibidas p. e p. pelo art. 86.°, n° 1, alíneas
- a)e o), com referência aos arts. 2.°, n° 1, alíneas o),
- p)e v), 3.°, n.° 2, alíneas
- j)e i), e 4.°, n.° 1, da Lei 5/2006; – no que respeita ao arguido N: - absolvê-lo da prática, como co-autor, em concurso real (quanto aos factos de processo nº 950/10.6 PCSTB) de: - um crime de rapto qualificado p. e p. pelo art. 161.º, n.°s 1, alíneas
- a)e c), e 2, alínea a), “ex vi” do disposto no art. 158.º, n.°s 1 e 2, alínea b), do CP; - um crime de roubo qualificado p. e p. pelos arts. 210.º, n.°s 1 e 2, alínea b), “ex vi” do disposto no art. 204.º, n.° 2, alíneas
- f)e g), do CP; - um crime tentado de extorsão, p. e p. pelos arts. 22.°, 23.° e 223.°, n°s 1 e 3, alínea a), com referência ao art. 204.°, n.° 2, alínea g), do CP; - um crime de dano p. e p. pelo art. 212.º do CP; - um crime de detenção de armas e munições proibidas p. e p. pelo art. 86.°, n.° 1, alíneas
- c)e d), com referência aos arts. 2.°, n.°s 1, alíneaas
- p)e m), e 2, alínea l), 3.°, n.° 2, alínea f), e 5.º, n,° 1, da Lei 5/2006; - absolvê-lo da prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo 25.°, alínea a), do Dec. Lei n.° 15/93, de 22.01,com referência à tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal; - condená-lo pela prática de um crime de rapto p. e p. pelo art. 161.º, n.º 1, alíneas
- a)e c), do CP, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - condená-lo pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão; - em cúmulo jurídico, condená-lo na pena única de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão; – quanto ao arguido JP: - absolvê-lo da prática, como co-autor, em concurso real (quanto aos factos de processo nº 950/10.6 PCSTB) de: - um crime de rapto qualificado p. e p. pelo art. 161.º, n.°s 1, alíneas
- a)e c), e 2, alínea a), “ex vi” do disposto no art. 158.º, n.°s 1 e 2, alínea b), do CP; - um crime de roubo qualificado p. e p. pelos arts. 210.º, n.°s 1 e 2, alínea b), “ex vi” do disposto no art. 204.º, n.° 2, alíneas
- f)e g), do CP; - um crime tentado de extorsão, p. e p. pelos arts. 22.°, 23.° e 223.°, n°s 1 e 3, alínea a), com referência ao art. 204.°, n.° 2, alínea g), do CP; - um crime de dano p. e p. pelo art. 212.º do CP; - um crime de detenção de armas e munições proibidas p. e p. pelo art. 86.°, n.° 1, alíneas
- c)e d), com referência aos arts. 2.°, n°s 1, alíneas
- p)e m), e 2, alínea l), 3.°, n.° 2, alínea f), e 5.º, n.° 1, da Lei 5/2006 de 23.02; - condená-lo pela prática de um crime de rapto p. e p. pelo art. 161.º, nº 1, alíneas
- a)e c), do CP, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão; - condená-lo pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º, nº 1, do CP, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão; - condená-lo pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86.º, alínea d), da Lei n.º 5/2006, na pena de 7 (sete) meses de prisão; - absolvê-lo da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo 25.°, alínea a), do Dec. Lei n.° 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-C, anexa ao mesmo diploma; - condená-lo pela prática de um crime de consumo de estupefacientes p. e p. pelo art. 40.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 15/93, com referência à tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77.º do CP, condená-lo na pena única de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão; – no que concerne ao arguido RM: - absolvê-lo da prática, como co-autor, em concurso real (quanto aos factos do processo nº 950/10.6 PCSTB) de: - um crime de rapto qualificado p. e p. pelo art. 161.º, n.°s 1, alíneas
- a)e c), e 2, alínea a), “ex vi” do disposto no art. 158.º, n.°s 1 e 2, alínea b), do CP; - um crime de roubo qualificado p. e p. pelo art. 210.º, n.°s 1 e 2, alínea b), “ex vi” do disposto no art. 204.º, n.° 2, alíneas
- f)e g), do CP; - um crime tentado de extorsão, p. e p. pelos arts. 22.°, 23.° e 223.°, n°s 1 e 3, alínea a), com referência ao art. 204.°, n° 2, alínea g), do CP; - um crime de dano p. e p. pelo art. 212.º do CP; - um crime de detenção de armas e munições proibidas p. e p. pelo art. 86.°, n.° 1, alíneas
- c)e d), com referência aos arts. 2.°, n.°s 1, alíneas
- p)e m), e 2, alínea l), 3.°, n.° 2 alínea f), e 5.º, n.° 1, da Lei 5/2006 de 23.02; - condená-lo pela prática de um crime de rapto p. e p. pelo art. 161.º, n,º 1, alíneas
- a)e c), do CP, na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão; - condená-lo pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão; - em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77º do CP, condená-lo na pena única de 6 (seis) anos de prisão; – quanto ao arguido JA: - absolvê-lo da prática do crime que lhe era imputado no processo com o número inicial 95/11.1 PALRS, isto é, a prática, como co-autor, de um crime de rapto na forma tentada p. e p. pelos arts. 161.º, n.° 1, alínea a), 22° e 23°, do CP; - condená-lo pela prática de um crime de detenção de armas e munições proibidas p. e p. pelo art. 86.°, n.°s 1, alíneas
- c)e d), 2 , 4 e 5, 2.°, n.° 1, alíneas
- p)e v), 3.°, n.° 2, alínea l), e 4.°, n.° 1, da Lei n.º 5/2006 de 23.02, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - condená-lo pela prática de um crime um crime de falsa declaração sobre identificação, p. e p. pelo art. 359.°, n.° 2, do CP, na pena de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão; - em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77.º do CP, condená-lo na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; – acerca do arguido MS: - absolvê-lo da prática dos crimes que lhe eram imputados no processo com o número inicial 1910/10.2 PBSNT, isto é da prática, como co-autor, em concurso real de: - um crime de rapto qualificado (de que foi vítima H) p. e p. pelo art. 161.º, n.°s 1, alíneas
- a)e c), e 2, alínea a), “ex vi” do disposto no art. 158.º, n.°s 1 e 2, alínea b), CP; - um crime de roubo qualificado (de que foi vitima H) p. e p. pelos arts. 210.º, n.°s 1 e 2, alínea b), “ex vi” do disposto no art. 204.º, n.° 2, alíneas
- f)e g), do CP; - um crime de ofensa à integridade física qualificada (de que foi vítima H) p. e p. pelos arts. 143.º e 145.º, “ex vi” do disposto no art. 132.º, n.°s 1 e 2, alíneas d), e), g),
- h)e j), do CP; - um crime tentado de extorsão qualificada p. e p. pelos arts. 22.°, 23.° e 223.º, n.°s 1 e 3, alínea a), “ex vi” do disposto no art. 204.º, n.° 2, alíneas
- a)e g), do CP; - um crime de violação, p. e p. pelo art. 164.°, n.° 2, alínea b), do CP; - um crime de detenção de armas e munições proibidas p. e p. pelo art. 86.°, n.° 1, alíneas
- a)e o), com referência aos arts. 2.°, n.° 1, alíneas o),
- p)e v), 3.°, n.° 2, alíneas
- j)e i), e 4.°, n.° 1, da Lei 5/2006 de 23.02; – relativamente ao arguido SF: - condená-lo pela prática de um crime de detenção de armas e munições proibidas p. e p. pelo art. 86.°, n.°s 1, alíneas
- a)e d), 2, alínea x), e 3, n.° 2, alínea l), da Lei 5/2006 de 23.02, na pena de 3 (anos) e 9 (nove) meses de prisão; - suspender na sua execução por igual período de tempo a pena aplicada, sujeita a acompanhamento por parte da DGRS, devendo o condenado comparecer a todas as convocatórias que lhe sejam efectuadas pelo serviços de reinserção social e cumprir escrupulosamente todas as orientações que vierem a ser definidas no plano individual de reinserção social. Inconformados com tal decisão, o Ministério Público e os arguidos J, D, N, JP, RM e JM interpuseram recursos, formulando respectivamente as conclusões: 1) - o Ministério Público: «1. J, D, I, AC, N, JP, RM, AF, M, JA, JZ, AL SF, MC, SM e FV foram submetidos a julgamento em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, pronunciados nos termos do despacho de pronúncia que aqui se dá por reproduzido. 2. Concluído o julgamento, proferiu o tribunal acórdão que, considerando provados apenas alguns dos factos que eram imputados aos arguidos no despacho de pronúncia, condenou alguns deles por alguns dos crimes por que estavam pronunciados, absolvendo quanto aos demais. 3. O Ministério Público discorda de diversos pontos do acórdão proferido e do mesmo agora recorre, impugnando parte da decisão proferida sobre matéria de facto e ainda pugnando por diferentes entendimentos jurídicos. São estes os concretos pontos do acórdão que objecto deste recurso: b. Crime de detenção de arma proibida cometido por SF (recurso em favor do arguido): i. correcção da qualificação jurídico-penal; - normas violadas: artigos 2.º, n.º 1, alínea p), 3.º, n.º 1, alínea d), e 86.º, n.º 1, alíneas
- c)e d), da Lei n.º 5/2006, de 23.11, com as alterações da Lei n.º 17/2009, de 6.V, e da Lei n.º 12/2011, de 27.IX; b. Absolvição de D de alguns dos crimes que lhe eram imputados na situação sobre os ofendidos DR e CC: i. impugnação da matéria de facto; ii. qualificação jurídico-penal; - normas violadas: artigos 30.º, n.º 1, 161,º, n." 1, alíneas
- a)e c), n.º 2, alínea a), 158.º, n.os 1 e 2, alínea b), 223.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), 204.º, n.º 2, alíneas
- a)e f), todos do Código Penal; c. Absolvição de M (factos praticados sobre H): i. impugnação da matéria de facto; ii. qualificação jurídico-penal; - normas violadas: artigos 30.º, n.º 1, 161,º, n." 1, alíneas
- a)e c), n.º 2, alínea a), 158.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 223.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), 204.º, n.º 2, alíneas
- a)e f), artigo 164.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Penal; d. Responsabilidade de J nos crimes cometidos sobre H: i. absolvição quanto ao crime de roubo: 1. impugnação da matéria de facto; 2. qualificação jurídico-penal (concurso efectivo); - normas violadas: artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal; ii. absolvição quanto ao crime de extorsão: 1. qualificação jurídico-penal (concurso efectivo); - normas violadas: artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal; iii. qualificação jurídico-penal da violação; - normas violadas: artigo 164.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Penal. e. Responsabilidade de N, JP, RM e J nos crimes cometidos sobre PS: i. absolvição quanto ao crime de dano: 1. qualificação jurídico-penal (concurso efectivo); - normas violadas: artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal; ii. absolvição quanto ao crime de extorsão: 1. qualificação jurídico-penal (agravação e concurso efectivo); - normas violadas: artigos 30.º, n.º 1, 223.º, nºs 1 e 3, alínea a), 204.º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal; iii. qualificação jurídico-penal do rapto (qualificação); - normas violadas: artigos 30.º, n.º 1, 161.º, n.º 1, alíneas
- a)e c), n.º 2, alínea a), 158.º, n.ºs 1 e 2, alínea b). 4. A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional, e, portanto imotivável, antes devendo ser uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma efectiva motivação da decisão. 5. A livre apreciação da prova permite a chamada “prova indirecta” ou indiciária, ou seja, que o tribunal, através de factos conhecidos, sinais, vestígios, extraia, por inferência lógica, pelas regras da experiência ou através de regras científicas, a verificação de um outro facto histórico a realidade das coisas nem sempre tem de ser directa e imediatamente percepcionada, sob pena de se promover a frustração da própria administração da justiça. 6. O n.º 1 do artigo 30.º do Código Penal estabelece os critérios para a determinação do número de crimes que poderão existir numa ou várias condutas do agente: «o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crimes efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente». a. A razão teleológica para determinar as normas efectivamente violadas ou os crimes efectivamente cometidos há-de ser encontrada na referência a bens jurídicos que sejam efectivamente violados. b. Este critério é adequado a delimitar os casos de concurso efectivo (pluralidade de crimes, através de uma ou de várias acções) das situações em que, não obstante a pluralidade de tipos de crime eventualmente preenchidos, não existe efectivo concurso de crimes. Nestes últimos se incluem os casos de concurso aparente e de crime continuado. 7. Crime de detenção de arma proibida cometido por SF - é errada a qualificação jurídico-penal feita no acórdão: a. O objecto que o arguido detinha (arma de fogo, com disfarce em forma de esferográfica, construída especificamente para proceder ao disparo de munições de calibre 22mm) é uma arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objecto, prevista assim expressamente nos artigos 2.º, n.º 1, alínea pj, 3.º, n.º 1, alínea d), e 86.º, n.º 1, alínea c)(a
- d)é para a munição), crime esse punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, moldura menos grave que a do crime previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma (pena de prisão de 2 a 8 anos). b. Deverá manter-se a condenação de Sandro Rodrigues, mas no crime previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1, alínea pj, 3.º, n.º 1, alínea d), e 86.º, n.º 1, alíneas
- c)e d), da Lei n.º 5/2006, de 23.11, com as alterações da Lei n.º 17/2009, de 6.V, e da Lei n.º 12/2011, de 27.IX, numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. 8. Absolvição de D de alguns dos crimes que lhe eram imputados na situação sobre os ofendidos DR e CC: a. O tribunal considerou provado que o arguido D participou na primeira parte dos factos (o sequestro dos dois ofendidos), mas não no que se passou durante o cativeiro, não tendo qualquer participação na extorsão e no roubo; b. O Ministério Público defende que a prova produzida em audiência de julgamento impunha que o tribunal concluísse que D agiu em comunhão de esforços e vontades com os demais indivíduos, na execução de um plano comum que visava, privando as vítimas da sua liberdade e ofendendo-as na sua integridade física, levá-las a praticarem os actos necessários ao recebimento por eles de uma quantia que não lhes era devida, bem como a retirar-lhes, contra a sua vontade, de quaisquer quantias e objectos com valor que tivessem na sua posse: i. Houve um erro notório na apreciação da prova. ii. As mais elementares regras da experiência impõem que se conclua que D participou naqueles factos conhecendo o seu objectivo, objectivo que também era seu. 1. Por que razão iria D participar, da forma violenta como participou, no sequestro da CC e DR, indivíduo que até conhecia, se não fosse com um concreto objectivo, um objectivo que para si tivesse algum benefício, objectivo que, como os ofendidos bem declararam em audiência e foi dado como provado, consistia na entrega de uma avultada quantia em dinheiro, inicialmente de 60.000€? iii. Conclusão contrária, como a que o tribunal chegou, vai contra as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência. iv. Não afasta esta conclusão o facto de, na barraca e até à sua libertação, os ofendidos não mais terem visto ou ouvido o arguido D. 1. Não necessitamos de prova directa para podermos concluir como concluímos: os factos conhecidos impõem que deles se extraia, por inferência lógica e pelas regras da experiência, a verificação de um outro facto histórico - que D. agiu em comunhão de esforços e vontades com os demais indivíduos, na execução de um plano comum que visava, privando as vítimas da sua liberdade e ofendendo-as na sua integridade física, levá-Ias a praticarem os actos necessários ao recebimento por eles de uma quantia que não lhes era devida, bem como a retirar-lhes, contra a sua vontade, de quaisquer quantias e objectos com valor que tivessem na sua posse. 2. O próprio tribunal aceita a participação de D. num plano, pois, apesar de não ter sido ele a conduzir ou utilizar o automóvel Renault Clio com a matrícula ---LZ, pertença de DR, condenou-o também pelo crime de furto de uso de veículo. 3. Na situação em que a vítima foi H, este, como consta do acórdão sob recurso, declarou que apenas identificou J (e também M) quando já estava na barraca onde iria ser mantido cativo e continuamente agredido. Não obstante, o tribunal, e bem, deu como provado o seu envolvimento desde o início dos factos, nomeadamente o rapto junto à sua residência. Também aí não havia prova directa da sua presença no local. Que fundamentos tem o tribunal para decidir de forma diferente no que respeita à participação de D nos factos cometidos sobre DR e CC? Nenhuns. 4. Pelo contrário, tem aqui outras provas que não tem na outra situação e que são exemplificativas da personalidade de D. e do seu envolvimento em extorsões a outros indivíduos (reais ou supostos traficantes de estupefacientes). a. Há conversas de telefónicas em que intervém que demonstram claramente que os factos que nestes autos lhe são imputados não foram ocasionais e são perfeitamente compatíveis com a sua verdadeira personalidade; 5. A co-autoria pressupõe uma execução conjunta, traduzida numa participação directa do co-autor, ou seja, numa participação co-decisiva, em que o seu contributo seja tido como essencial ou determinante para a produção do facto (teoria do domínio funcional do facto), mas não é imprescindível que o co-autor realize todos os elementos do tipo: basta que a sua participação seja decisiva para a produção do facto na sua totalidade, encaixando-se a sua parcela de actividade na dos restantes co-autores, de modo a, ajustada mente e conforme combinado entre eles, se chegar à realização do facto típico ilícito. Daí que a cada um dos intervenientes seja imputada a parcela de actividade dos restantes, como se se tratasse de acção própria. Ou seja, cada um dos co-autores responde pela totalidade da acção típica e ilícita. c. Pelo exposto, deverá D. ser condenado pela prática, em co-autoria material, em concurso efectivo e na forma consumada, de: i. dois crimes de rapto agravado, previsto e punido pelo artigo 161,º, n." 1, alíneas
- a)e c), n.º 2, alínea a), ex vi do disposto no artigo 158.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), todos do Código Penal; ii. dois crimes de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), ex vi do disposto no artigo 204.Q, n." 2, alínea f)), todos do Código Penal; iii. um crime de extorsão agravado, previsto e punido pelo artigo 223.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), ex vi do disposto no artigo 204.º, n.º 2, alíneas
- a)e f), todos do Código Penal; iv. um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo artigo 208.°, n.º 1, do Código Penal. d. Deverá ser absolvido da prática dos dois crimes de extorsão simples em que foi condenado. 9. Absolvição de M (factos praticados sobre H): a. O tribunal recorrido considerou como não provada a sua participação nos factos e absolveu M de todos os crimes. O Ministério Público discorda desta absolvição e dela recorre, impugnado a matéria de facto respeitante a este arguido que foi considerada não provada: i. Não há motivos para considerar as declarações de H mais credíveis no que tange a J. do que a M. 1.H reconheceu ambos (que já conhecia bem, suas feições e características corporais) com certeza absoluta e explicou detalhadamente como (voz e rosto), porquê e em que circunstâncias - a audição integral do seu depoimento, mesmo quando fortemente pressionado, é completamente reveladora da sua convicção quanto ao reconhecimento do J e do M e à ausência de dúvidas; 2. CA, companheira de H, declarou que conhecia o M através do H, tendo aquele ido a sua casa uma ou duas vezes com o MB, aí tendo jantado, estando também o H; 3. H poderia ter dito que reconheceu outros (nomeadamente o arguido D, que também estava pronunciado por estes factos) e não o fez; 4. CA e MB disseram que logo após a libertação o H lhes disse que tinha reconhecido o J e o M (o que credibiliza o seu depoimento em julgamento); 5. M não trabalhou nos dias em que H esteve rapto - folhas 399 do Apenso A; 6. M e J alegaram estar de relações cortadas devido a processo entre o irmão do primeiro e este, mas o certo é que há contactos telefónicos entre ambos no período dos factos. ii. Depois, e em consequência, deverá condenar M pela prática dos crimes que abaixo se indicarão. 10. Responsabilidade de J nos crimes cometidos sobre H a. Há vários aspectos que merecem a nossa censura: em primeiro lugar, relativamente à absolvição deste arguido quanto ao crime de roubo - deverão ser dado como provados factos que assim não foram considerados; depois, é efectivo o concurso entre o crime de rapto e o crime de extorsão, sendo ambos agravados; finalmente, está errada a qualificação jurídico-penal do crime de violação. b. Quanto ao roubo: i. H declarou que lhe retiraram o telemóvel Nokia, com o valor de "setenta e tal euros", bem como um anel em prata (no valor de cerca de 170€) e um relógio {no valor de cerca de 200€}, não tendo recuperado qualquer destes objectos, que eram sua pertença; ii. Não foi produzida qualquer prova que permita questionar ou duvidar do testemunho de H. iii. Pelo exposto, deveria o tribunal ter considerado como provado que: 1.J, M e seus companheiros, não obstante saberem que não lhes pertenciam e contra a vontade do ofendido, retiraram-lhe o seu telemóvel de marca Nokia, no qual estava inserido o cartão SIM n° ----, bem como o seu BI, carta de condução, cartão de contribuinte e cartão da Segurança Social, tudo com o valor global atribuído de cerca 70€; 2. Os arguidos visaram ainda apoderar-se ilicitamente das quantias monetárias e dos bens móveis que estavam na posse da vítima, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam contra a vontade e em prejuízo do legítimo proprietário. iv. Deverá o Tribunal da Relação de Évora dar como provados tais factos e depois condenar J e M pela prática, em co-autoria material, em concurso efectivo e na forma consumada, de um crime de roubo simples, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal. c. Quanto aos crimes de rapto e de extorsão: agravação e concurso efectivo. i. Concordamos com a qualificação: é agravado o rapto - artigos 161.º, n.º 1, alíneas
- a)e c), n.º 2, alínea a), e 158.º, n.º 2, alínea b), todos do Código Penal. ii. Tendo J, M e os indivíduos não identificados que os acompanhavam agredido física e psicologicamente H, (v.g., com socos, pontapés, pancadas com objectos, queimaduras, ameaças de morte) exigindo a entrega de uma quantia que não lhes era devida (começou em 100.000€), tendo eles efectivamente utilizado e exibido armas de fogo e uma taser apta a desferir choques eléctricos, verifica-se também um crime de extorsão agravado - artigos 223.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), e 204.º, n.º 2, alíneas
- a)e f), do Código Penal. iii. É efectivo o concurso entre os crimes de rapto agravado e de extorsão agravado: 1. São distintos os bens jurídicos protegidos pelos tipos de crime de rapto e de extorsão: a. o crime de rapto protege, tal como o crime de sequestro, um bem estritamente pessoal, a liberdade ambulatória da pessoa, mas acrescenta-lhe a vinculação dos meios de execução (violência, ameaça ou astúcia, e transferência da pessoa de um local para outro) e uma intenção específica, que consiste na realização de alguma das finalidades referidas nas alíneas do n.º 1 do artigo 160.º do Código Penal, entre estas, a de submeter a vítima a extorsão ou de obter resgate ou recompensa - alíneas
- a)e b. O tipo de crime de extorsão, pelo contrário, visa garantir a liberdade de disposição patrimonial, sendo por isso principalmente um crime contra o património. 2. O crime de rapto (consumado) não exige a consumação do “crime-fim” (isto é, não exige a realização da sua intenção), nem sequer o início dessa tentativa, bastando-se com a finalidade ou intenção de o praticar. Consuma-se, pois, logo que há a privação da liberdade. O que acontece após esse momento já não é tutelado pelo tipo de crime de rapto. 3. Assim, se o raptor concretizar a sua intenção, responderá, em concurso efectivo, pelo crime de rapto e pelo “crime-fim”, seja ele de extorsão, sexual ou meramente de coacção. 4. Nos casos em apreço, após a privação da liberdade, em que sofreram diversas agressões, os ofendidos continuaram a ser agredidos, física e psicologicamente, ameaçados de morte, e até torturados, visando levá-los a dispor de uma quantia. Se tal crime fosse consumido pelo de rapto, todas estas gravíssimas condutas ficariam sem punição, deixando sem qualquer tipo de tutela os bens jurídicos protegidos (património e liberdade de decisão e acção). d. Quanto ao crime de violação i. Os factos provados integram o crime previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, e não o crime previsto e punido pelo artigo 164°, n.º 2, alínea b), do mesmo código. ii. Assim, deverão os arguidos J e M ser condenados pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 1,alínea b), do Código Penal, e não do crime previsto e punido pelo artigo 164°, n.º 2, alínea b), do mesmo código. iii. Concordando, deverá o Tribunal da Relação de Évora dar cumprimento ao disposto no artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. 11. Responsabilidade de N, JP, R e J nos crimes cometidos sobre PS. Há vários aspectos que merecem a nossa censura: em primeiro lugar, relativamente à absolvição destes arguidos quanto ao crime de dano: é efectivo o concurso entre esse crime e o crime de rapto; depois, é efectivo o concurso entre o crime de rapto e o crime de extorsão, sendo ambos agravados. b. Quanto ao dano: i. Foram dados como provados todos os elementos típicos do crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, crime este que estava imputado aos arguidos na pronúncia: foi partido um vidro, parte de um automóvel que era alheio aos arguidos autores desse facto. ii. O tribunal absolveu os arguidos da prática deste crime, considerando-o consumido pelo crime de rapto. iii. O concurso é efectivo e não meramente aparente: 1. São distintos os bens jurídicos protegidos pelos tipos de crime de rapto e de dano: a. o crime de rapto protege, tal como o crime de sequestro, um bem estritamente pessoal, a liberdade ambulatória da pessoa, mas acrescenta-lhe a vinculação dos meios de execução (violência, ameaça ou astúcia, e transferência da pessoa de um local para outro) e uma intenção específica, que consiste na realização de alguma das finalidades referidas nas alíneas do n.º 1 do artigo 160.º do Código Penal, entre estas, a de submeter a vítima a extorsão ou de obter resgate ou recompensa - alíneas
- a)e b. O tipo de crime de dano, pelo contrário, visa proteger a propriedade, totalmente ou apenas numa das suas dimensões (o domínio exclusivo sobre a coisa, isto é, o direito reconhecido ao proprietário de fazer da coisa (e de lidar com ela como) o que quiser, retirando dela, no todo ou em parte, as gratificações ou utilidades que ela pode oferecer. 2. Sendo diferentes os bens jurídicos, nunca poderá haver consunção, ainda que o crime de dano tenha sido um crime-meio para o crime de rapto. Se assim for, como decidido pelo tribunal a quo, o bem jurídico património ficará sem qualquer tutela, situação que a doutrina e jurisprudência afastam nos termos que supra referimos. iv. Pelo exposto, deverão N., JP e R e J ser condenados, como co-autores, em concurso efectivo e na forma consumada, de um crime de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal. c. Quanto ao rapto: i. Tendo N, JP, R e J raptado e mantido preso PS durante cerca de uma hora com o propósito de o levar a entregar-lhes uma quantia que não lhes era devida em troca da sua libertação, tendo para o efeito, o agredido física e psicologicamente (atingiram-no com a coronha da arma na cabeça, deram-lhe socos e pontapés), estão preenchidos todos os elementos típicos previstos no artigo 161.º, n.º 1, alíneas
- a)e c), do Código Penal. ii. Tendo os mesmos arguidos, durante esse período, atingido PS com vários socos na face, cabeça e tronco, procurando sufocá-lo, tendo continuado a atingi-lo com as mãos e pés, batendo-lhe ainda com a cabeça na chapa da viatura, enquanto exigiam que contactasse telefonicamente com os seus familiares, com vista à obtenção da entrega, por parte destes, de um montante em numerário ou produto estupefaciente como condição para a sua libertação, deve considerar-se - como acima exposto e que aqui, por óbvias razões de economia, damos por reproduzido -, que PS foi alvo de tortura, tratamento cruel e degradante, agravando o rapto nos termos do n.º 2 alínea
- b)do artigo 158.º, ex vi do artigo 161.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal. d. Quanto à extorsão: i. Tendo N, JP, R e J os indivíduos não identificados que os acompanhavam “através de violência, designadamente agressões e ameaças com recurso a uma arma de fogo, os arguidos procuraram intimidar e dominar o ofendido PR e priva-lo da sua liberdade, com a expressa intenção de exigirem um resgate pela sua libertação”, tendo eles efectivamente utilizado e exibido armas de fogo, deve a extorsão ser agravada nos termos previstos no artigo 223.º, n.º 3, alínea a), por remissão para o artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal. e. Quanto ao concurso efectivo entre ambos: i. Pelas razões expostas supra, deve considerar-se efectivo o concurso entre os crimes de rapto agravado e de extorsão agravada. 12. Não se afigura necessário renovar qualquer prova. Há apenas que apreciar correctamente todas aquelas produzidas e valoráveis. Não o tendo feito o tribunal a quo, deverá agora o Tribunal da Relação de Évora fazê-lo. 13. A escolha das penas e determinação da sua medida deverá ser feita pelo Tribunal da Relação de Évora obedecendo aos critérios legais, nisso merecendo toda a nossa confiança. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso.»; 2) – o arguido J: I - Pelo exposto é manifesto que o arguido não deveria ser considerado como co-autor do crime em que foi condenado, na medida em que não logrou provar-se a sua intervenção, quer material quer moral, no crime em questão. Digamos que o tribunal «a quo» não determinou, por falta de provas, o tipo de organização em que o arguido se encontrava envolvido. Não deixou provado, com o rigor e certeza jurídica exigíveis, tratar-se de um grupo, de uma organização ou de um bando. Pior, ainda deu como provada e não provada a forma como se organizava e inseria o arguido na participação dos crimes. II - Como ficou demonstrado, e conforme doutamente se afirma na sentença ora recorrida, ao arguido não foi apreendido nada que fosse possível concluir ser uma arma de fogo, nem outros objetos com relevância para o processo com o n° 1910/10.2 PBSNT. III - Como outrossim não ficou minimamente demonstrado que o arguido, ao introduzir-se, no veículo do ofendido, o tivesse feito com a intenção dolosa de subtrair coisa móvel alheia, por meio de violência, de ameaça, com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo a vítima na impossibilidade de resistir. IV - Assim, não só não ficou cabalmente provado que o arguido tivesse praticado os sobreditos crimes como ainda foi criada uma nítida dúvida razoável quanto ao modo e circunstância em que os mesmos factos sucederam, já para não falar do apuramento e fundamentação do grau da culpa deste. V - Apesar de terem sido junto aos autos documentos elaborados pelas operadoras telefónicas em nada se determina com exatidão relativamente ao direto ou indireto envolvimento do arguido Jackson no âmbito do processo ainda em análise. O ofendido não mencionou que passou o telefone ao arguido e que foi o arguido J quem conversou com A ou com o M. Situação bem diferente resulta da matéria dada como provada! Desta feita, resulta então que, sendo o arguido um dos raptores, conforme decidido pelo tribunal «a quo», não resultou provado que lhe tivessem reconhecido a voz, conforme declarações das testemunhas que conversaram com os raptores de H - MB e A, e ainda da conversa interceptada a H e MB, a fls 43 a 48 do Apenso IV. Em atenção a Fls 263 -Apenso A - vol.l° infere-se que a localização celular do arguido Jackson, i.e., pela 1:02h, do dia 19 de Setembro de 2010 se encontrava no Seixal e não nos locais do crime. Da sobredita interceção dúvidas não restam acerca da vontade de Hussene em incriminar, de qualquer forma e feitio, o arguido J. Foi a vontade de H em incriminar o arguido aliada à pasta de indivíduos referenciados pela Polícia Judiciária, usando o arguido Jackson como bode de expiatório, que ajudaram, de forma totalmente descabida e desatenta, à condenação do mesmo! Atentas ditas declarações a defesa continua a estranhar porque razão haveriam os arguidos, M e o J, de destapar a cara logo no momento em que lhe iam dar água. Logo as pessoas que o H mais rapidamente e facilmente iria reconhecer.... E porque razão insistiu o H em dizer que reconheceu a voz do J se afirmou (no desenlace do processo) ter visto o rosto inteiro. Perguntas que o tribunal «a quo» não fez e que seriam, totalmente necessárias para a descoberta da verdade material. Em face dos elementos de prova carreados para o processo e produzidos em sede de audiência, atendendo à aferição feita pelo julgador na apreciação e valoração da prova segundo as regras da experiência e sua livre convicção, de harmonia com o artigo 127°, do Código do Processo Penal, é, salvo o sempre devido respeito, patente que os factos probandos apreensíveis por prova direta, no que ao depoimento do denunciante e de algumas testemunhas se refere, os mesmos enfermam de falsidade, em conjeturas de difícil ou impossível objetivação, por contrárias a provas, inicialmente produzidas e mais tarde carreadas para os autos, conforme já deixamos claro anteriormente. Afastando-se, salvo o habitual, devido e assegurado respeito, das regras da racionalidade, da lógica, da experiência e do senso comum, pelos quais o intérprete e aplicador da lei se devem nortear, cfr. Art. 127°, do Código do Processo Penal, bem como da legalidade das provas apresentadas, de harmonia com o disposto no art. 355°, do indicado Código e consequente fundamentação da decisão, baseada na falta de apreciação crítica, evidente, e valoração das provas apresentadas e produzidas. De facto, faria todo o sentido ter sido retirado valor probatório ao reconhecimento de pessoa conhecida, por se afigurar, atenta a transcrição constante a fls 43 a 48, do Apenso IV, um autêntico absurdo! VII - No que à matéria de Direito diz respeito, no âmbito do processo com o número 950/10.6 PCSTB, não se nos configura que se possa considerar que o arguido incorreu na prática do crime de extorsão na forma tentada, uma vez que esta se encontra consumida pelo crime-meio, tendo em consideração a respetiva moldura penal, pelo que deve ser absolvido da sua prática. Pretende, o arguido, concluir-se pela procedência parcial da questão colocada pelo mesmo, no sentido da absolvição deste quanto ao crime de rapto pelo art. 161°, C.Pena1 porque consumido pelos crimes de roubo e de extorsão. Nos termos da al.
- a)do nº2 do artº 402° do CPP. Por outro lado, no âmbito do processo com o número inicial 1910/10.2 PBSNT, temos que será necessário determinar todos os elementos fácticos que compõem o comportamento do arguido, o qual veio a configurar, supostamente, o facto ilícito que veio a ser subsumido aos vários tipos de crimes. VIII - No que concerne à co-autoria, esta forma de participação no crime não merece, nos presentes autos, no que diz respeito ao arguido J, qualquer ponderação, até porque isso levantaria uma questão de legitimidade que desconsideramos liminarmente. Aliás, sempre se diga que o facto criminoso tem que ser “totalmente obra do seu agente” (Cavaleiro de Ferreira, in "Lições de Direito ... ", ob. cit.,p.484). Pelo exposto, é manifesto que o arguido não deveria ser considerado como co-autor dos crimes em que foi condenado, na medida em que não logrou provar-se a sua inverosímil intervenção, quer material quer moral, nos crimes em questão - RAPTO QUALIFICADO E VIOLAÇÃO; por falta do preenchimento dos elementos do crime de rapto e do crime de violação. IX - Por conseguinte, ressalvando o sempre devido respeito, discordamos da escolha da medida da pena aplicada por entender que, em concreto, a mesma é incoerente e desmedida com os fins da pena. VI - Pois, embora reconhecendo que o arguido não teve intervenção no constrangimento do ofendido, a douta sentença acabou ainda por aplicar-lhe pena superior aos arguidos que expressamente reconhece terem tido “maior intervenção”, embora sem prova para o efeito. VII - Respeitando a livre apreciação da prova e convicção do Tribunal, o arguido tem o direito de exigir que o acórdão que determina a sua condenação seja criteriosamente fundamentado e se sustente em factos que permitam, só por si, valorar o grau de ilicitude e a intensidade do dolo. VIII - O Tribunal «a quo» não fundamentou, na sua douta sentença condenatória, nem a culpa do arguido nem as exigências de prevenção. X - O Tribunal “a quo” condenou o arguido 16 anos de prisão pela prática em co-autoria material e na forma consumada, dos crimes de roubo, rapto qualificado, violação e detenção de armas proibidas sem tecer considerações bastantes para fundamentar a sua decisão, como é devido por lei. XI - No caso concreto estamos longe de ter como provada a prática dos factos que justificam a pena aplicada, muito menos julgar aceitável que esta, a ser aplicada, se afaste do limite mínimo permitido por lei. XII - A esta falta de preenchimento de elementos essenciais dos crimes em apreço soma-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no art. 410.°, n.º 2, al. a), do CPP, o qual se verifica quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada, em virtude do tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação em matéria de facto. A insuficiência prevista na al.
- a)determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas. A matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito correcta, legal e justa. O recorrente manifesta a sua discordância com o decidido ao nível do assentamento da facticidade dada como apurada, pretendendo discutir de novo a prova, suscitar a questão da sua valoração, impugnar a convicção adquirida pelos julgadores sobre os factos pertinentes à configuração dos crimes por que foi condenado no processo n° 1910/10.2 PBSNT, alterando a matéria de facto assente, tendo como objetivo final a absolvição. Na verdade, pelo facto de não se terem apurado elementos fundamentais para o apuramento da responsabilidade do arguido, desde logo a motivação, nem da sua concreta envolvência, determinaria a que tribunal «a quo» procedesse em conformidade com os princípios que norteiam a apreciação da prova, como resulta ser o Principio do «in dubio pro reo». Com efeito, perante os factos que se imputam ao arguido e aqui recorrente, tais penas afiguram-se manifestamente injustas e desajustadas XIII - Pelo exposto, o douto acórdão condenatório violou o art.° 71.º do Código Penal, pois na determinação concreta da pena aplicada não atendeu designadamente à culpa do agente, ao modo de execução do facto e à intensidade do dolo, sendo omisso a tal respeito, quando deveria imperativamente considerar tais aspetos, baseando-se em provas concretas em vez de indícios e presunções. XIV- Bem como violou o n.º 2 do art.º 374.° do Código de Processo Penal, pois não procedeu à indicação e muito menos ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal quanto à decisão condenatória do ora recorrente. XV - Consequentemente, é nula a douta sentença, nulidade cominada pelo art.º 379.°, alínea a), do Código de Processo Penal. XVI - Acresce que do texto da douta sentença resulta a manifesta insuficiência, para a decisão condenatória, da matéria de facto provada, incorrendo destarte no vício do art.º 410.°, n.º 2, alínea a), do mesmo Código de Processo Penal. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada vem consagrado segundo disposto no art. 410.°, n.º 2, al. a), do CPP. XVII - Deve a matéria de facto provada e consignada na decisão recorrida ser modificada em conformidade com o teor da impugnação da matéria de facto constante na presente motivação, nos termos do arts. 412.°, n.º 3 e 431.°, als. a e b. do Código de Processo Penal. XVIII - É o que impõe o princípio «in dubio pro reo», como contrapólo do princípio da oficiosidade que caracteriza o processo penal. XIX - O Tribunal recorrido ao não ter aplicado o princípio in dubio pro reo, não procedeu em conformidade com os princípios que norteiam a apreciação da prova, princípio este que assim deverá ser, caso se julgue necessário, aplicado por V. Ex.ts na apreciação dos factos que motivam o presente recurso. XX - Caso V. Ex.ªs não acolham o teor da presente motivação, o que só se admite por mero dever de patrocínio, cumpre analisar a medida das penas encontradas pelo Tribunal a quo, as quais se afiguram manifestamente injustas e desajustadas. XXI - Devendo-se proceder à leitura da totalidade das declarações produzidas por este arguido, (leia-se transcrições) respigámos contudo as partes em que se torna mais evidente o sem razão da posição do tribunal «a quo» na explanação das razões da discordância constantes da motivação, que aqui damos por integralmente reproduzidas. XXII - Não se pode colher como fortes os indícios que documentaram a participação do arguido no processo 1910/10.2 PBSNT e muito menos a ausência de documentos trazidos à colação em sede de audiência de discussão e julgamento, de onde, uma vez mais, se retira e sindica pela insofismável ausência de intervenção do arguido no presente processo. XXIII - Pelo exposto, deverão V. Ex.ªs reapreciar a pena aplicada ao arguido. XXIV- Foram violados os artigos 127° e 355° ambos do Código do Processo Penal. Art° 71 do Código Penal. e art. 410.°, n.º 2, aI. a), do CPP, em consequência do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Resultando a nulidade cominada pelo art.º 379.°, alínea a), do Código de Processo Penal. Violou o n.º 2, do art.° 374.°, do Código de Processo Penal, pois não procedeu à indicação e muito menos ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente: Deverão V.Exas. revogar a decisão sobre a matéria de facto e modificar a factualidade provada nos termos supra-alegados e, em consequência, absolver o arguido da prática dos crimes afetos ao Processo n° 1910/10.2 PBSNT; Alterar a decisão sobre matéria de direito alterando a condenação do arguido no que diz respeito ao Processo 950/10.6 PCSTB; Aplicar, no caso de subsistência de dúvida, o principio "in dubio pro reo", no Processo n° 1910/10.2 PBSNT; Por último, caso não se acolha a fundamentação expressa no presente recurso, o que só se admite por dever de patrocínio, alterar a medida da pena aplicada ao arguido, em ambos processos.»; 3) – o arguido D: «1ª - O recorrente discorda da respectiva condenação pela prática, ainda que em co-autoria, de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artigo 208°, n° 1 do C.P., pelo qual lhe foi aplicada a pena de 7 (sete) meses de prisão. 2ª - Os factos considerados assentes na decisão recorrida, pontos 6-, 9-, 18 - a 20- e 22- não permitiam ao Tribunal “a quo” condenar o recorrente pela prática de tal crime . 3ª - Desde logo por um motivo evidente, o recorrente não conduziu, nem sequer se deslocou no veículo do ofendido DR, falhando portanto o elemento objectivo do crime. 4ª - O mesmo se diga, “mutatis mutandis”, no que tange ao elemento subjectivo/volitivo do tipo, isto é o dolo, e tanto assim é que, no ponto 22 – dos factos provados o Tribunal dá como assente que … “O arguido D, em conjugação de esforços e meios com outros indivíduos, procurou e conseguiu intimidar e dominar as vítimas e priva-las da sua liberdade.” 5ª - Sendo certo que tais factos prendem-se com a prática, por banda do recorrente, dos crimes de sequestro p. e p. pelo art. 158º, nº 1 do Cód. Penal, e não do crime ora colocado em crise. 6ª - Em parte alguma se dá como assente que o recorrente utilizou o veículo do ofendido DR contra a respectiva vontade (nem poderia dar-se pois na realidade conduziu o Toyota (!…) . 7ª - Nem se diga que tal crime é passível de lhe ser assacado a titulo de comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria. 8ª - Pois de entre os elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria falta desde logo («execução conjunta do facto») e o domínio funcional do mesmo, que conduzia outro veículo!… 9ª - Em face de todo o exposto deverá ser absolvido da prática do co-autoria, de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artigo 208° n° 1 do C.P, pelo qual lhe foi condenado a pena de 7 (sete) meses de prisão. 10ª - Tal absolvição deverá traduzir-se numa compressão da pena única resultante do cúmulo jurídico. *** Cumulativamente sempre o recorrente discorda 11ª - Mesmo que se considere, o que ora se admite embora sem conceder, correcta a subsunção jurídica dos factos operada pelo Tribunal “a quo”, sempre o recorrente discorda frontalmente da não suspensão de execução da pena de 3 anos e 3 meses de prisão aplicada. 12ª - Do elenco factual assente resulta que o recorrente:
- a)Possuiu estabilidade familiar;
- b)Possuiu trabalho enquanto jogador de futsal.
- c)Os antecedentes criminais, dizem respeito à prática do crime de condução sem habilitação legal, logo são de pouca relevância;
- d)Tudo aponta para um acto ocasional na vida do arguido, (tanto mais que foi considerado assente ser uma pessoa calma, respeitada e respeitadora);
- e)Após a prolação do acórdão, tal como consta da acta da respectiva leitura, foi restituído à liberdade. 13ª - A correcta e ponderada apreciação de todo o exposto em conjugação com o facto de o recorrente à data da prolação do decisão já se encontrar em prisão preventiva, aproximadamente há 16 meses e meio, deveria ter conduzido à formulação pelo Tribunal “a quo” de um juízo de prognose favorável, com base no qual a pena concreta deveria ter sido suspensa na respectiva execução. 14ª - Acresce que, pelos fundamentos que constam do despacho exarado na acta no dia 8/3/13 o recorrente foi libertado, quando lhe faltavam apenas cerca de 3 meses para o meio da pena (que atingiria aos 19 meses e meio), logo que sentido faria após o transito da decisão, o qual desconhecemos quando ocorrerá, ordenar que recolha ao EP para cumprir apenas 3 meses de prisão!… 15ª - O argumento segundo o qual … “ A aplicação de uma pena não efetiva, dificilmente não seria entendida como injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime”, só faria sentido caso o recorrente estivesse sujeito a medida não privativa da liberdade. 16ª - Dir-se-á que “in casu” condená-lo a uma pena efectiva, para cumprir cerca de 3 meses de prisão, não só dificilmente seria entendido como justificado pela sociedade, como seria considerado uma prova de “prepotência” da justiça. 17ª - A correcta interpretação do estipulado pelo legislador, (art. 50º nº 1 do CP), deve conduzir à prevalência de considerações de prevenção especial de socialização, sobre outras, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. 18ª - Sem olvidar que, a pena suspensa na sua execução, não perde a sua virtualidade enquanto elemento dissuasor da prática de novos crime que é, pois todo e qualquer arguido sujeito a uma pena suspensa na respectiva execução sabe que se prevaricar a suspensão é revogada. 19ª- O entendimento segundo o qual, em casos como o dos presentes autos os arguidos não devem beneficiar do instituto da suspensão de execução da pena prevista no nº 1 do artº 50º, além de ilegal é materialmente inconstitucional por violação, pelo menos do disposto na primeira parte do nº 1 do artº 32 da CRP. 20ª - Tudo ponderado e porque, além do mais as exigências de prevenção ficaram salvaguardadas com o tempo de prisão preventiva já sofrida pelo arguido, entendemos que deve ser decretada a suspensão da execução da pena de dois anos de prisão pela qual foi condenado (artº 50 do CP) . 21ª - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 50º, nº 1 do CP e 1ª parte do nº 1 do artº 32º da CRP. TERMOS EM QUE, CONTANDO O INDISPENSÁVEL SUPRIMENTO DE VªS EXAS. DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, FAZENDO-SE DESTARTE A MAIS RECTA E SÃ JUSTIÇA!»; 4) – o arguido N: «1. Em nenhum momento, no decorrer dos factos constantes do despacho de pronúncia, alguém, salvo o ofendido, cujas declarações não são credíveis pelos motivos anteriormente explanados, ouviu a voz do recorrente. 2. Em nenhum momento, o ofendido ou qualquer outra pessoa, vislumbrou o rosto do recorrente N. 3. Foi, erradamente no entender do recorrente, dado como assente pelo douto tribunal a quo que os arguidos teriam exigido ao ofendido que este contactasse com familiares e, no mesmo momento, lhe subtraíram o telefone, o que se encontra em manifesta contradição. 4. Não existe qualquer prova de que o recorrente tenha contactado a sua tia JA no intuito de, com o conluio desta, simularem o furto da carrinha que interveio nos factos, furto esse que ocorreu, conforme provado nos autos; 5. Aliás, tal furto ocorreu no Barreiro, quando a referida viatura se encontrava na posse do genro da JA que, não obstante, por diversas vezes, aparecer confundido com o recorrente nos autos, não se trata da mesma pessoa. 6. Não foi encontrado qualquer objecto pertencente ao recorrente na carrinha, salvo as chaves da viatura pertencente à sua companheira, isto porque elas ali se encontravam quando do furto da viatura; 7. Verifica-se, pois, um erro notório na apreciação da prova, porquanto não poderiam os Meritíssimos Juízes concluir, como erradamente o fizeram, que o ora recorrente tinha participado nos factos; 8. É inadmissível, num prisma de salvaguarda dos direitos do arguido, presunção de inocência e in dubio pro reo, o entendimento perfilhado pelos Meritíssimos Juízes de que o facto de ter sido encontrado no interior da viatura Toyota umas chaves pertença da companheira do arguido, bem como o facto de o ofendido, de forma não credível, ter referido ouvir a voz e o nome do recorrente, seja suficiente para provar e condenar o arguido pela prática dos crimes de rapto e roubo. 9. Perante tal factualidade não poderia o tribunal “a quo” concluir com um mínimo de certeza que é exigido na apreciação da prova, com base nesses factos, que o ora recorrente participou dos factos pelos quais vinha pronunciado; 10. Nenhuma das testemunhas inquiridas em algum momento afirmou ter visto ou ouvido o recorrente 11. Livre apreciação da prova não significa arbitrariedade na apreciação da prova. Em boa verdade, a regra da livre apreciação da prova em processo penal não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável; 12. “…a livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma actividade puramente subjectiva, emocional e portanto não fundamentada juridicamente. Tal princípio, no entendimento do tribunal, concretiza-se numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitirá ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão. Trata-se, assim, de um princípio de liberdade para a objectividade, e não para o arbítrio…” (In Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Setembro de 2000, processo n.º 292/98, site www.stj.pt, com o n.º convencional SJ200307090031003); 13. O tribunal não dispunha de prova efectiva e inquestionável de que o recorrente havia praticado os factos, pelo que se impunha dar como não provada tal factualidade e, consequentemente, absolver o ora recorrente do crime por que vinha acusado; 14. “A violação, v. g., do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova mas a sua existência só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o tribunal, v. g., na dúvida, optou por decidir contra o arguido” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-07-1999, processo n.º 348/99); 15. Em face de tudo quanto foi alegado, permite-se concluir da existência erro notório na apreciação da prova, atentos os vícios que resultam do próprio texto da decisão recorrida, bem como da aplicação das regras da experiência comum, nos termos do disposto na al.
- c)do n.º 2 do artigo 410.º do C.P.P.; 16. Concluir-se que o ora recorrente preencheu os tipos de ilícitos, rapto e roubo, constitui clara e inquestionável violação dos princípios da livre apreciação da prova, da presunção da inocência e do princípio in dubiopro reo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 127.º do C.P.P. e n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. 17. Por último, no entendimento do recorrente, e ainda que este houvesse praticado os factos pelos quais foi condenado, o que não se concede, não resulta provada a existência de nenhuma das intenções previstas nas alíneas
- a)a
- d)do nº 1 do art.º 161º do Código Penal. 18. É que, como acredita a defesa, as agressões de que foi vítima o ofendido, poderão dever-se a algum ajuste de contas, eventualmente perpetrado por algum dos indivíduos com os quais mantinha relações provenientes da sua actividade como traficante de estupefaciente. 19. Verificar-se-ia, nessa eventualidade, a prática de um crime de ofensas à integridade física, e nunca um crime de rapto, porquanto não se logrou provar a tipicidade complementar, plasmadas no art.º 161º, nº 1, als.
- a)a
- d)do Código Penal. Termos em que, com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs VENERANDOS DESEMBARGADORES, que aqui expressamente invocamos, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido na parte em que condena o recorrente pela prática dos crimes de rapto e roubo e, consequentemente, julgar-se a acusação improcedente, por não provada, absolvendo-se o ora recorrente N dos crimes de rapto e roubo. Caso assim não se entenda, o que não se concede, sempre deve o presente acórdão ser revogado na parte em que condena o recorrente pela prática do crime de rapto e, consequentemente, julgar-se a acusação improcedente por não provada, absolvendo-se o ora recorrente N do crime de rapto.»; 5) – o arguido JP: «1. As conclusões formuladas pelo tribunal recorrido estribam-se apenas no facto de ter sido encontrado um gorro com o perfil de ADN do recorrente, no interior da carrinha, propriedade de uma tia sua; 2. Em nenhum momento, no decorrer dos factos constantes do despacho de pronúncia, o ofendido ou sequer outra testemunha, viu ou ouviu a voz do recorrente, isto apesar do ofendido conhecer o recorrente desde pequenos. 3. Resultou provado que o recorrente padece de uma atrofia/paralisia dos membros inferior e superior direitos, de resto notória, que o impossibilitava de ter encetado a fuga efectuada pelos indivíduos que praticaram os factos constantes da pronúncia, designadamente saltando muros de quintas e moradias; 4. Resulta provado que o agente da PSP, Nuno Luís, verificou que nenhum dos indivíduos em fuga padecia de qualquer deficiência, sendo certo que inclusivamente todos corriam sem revelar quaisquer dificuldades; 5. Foi, erradamente no entender do recorrente, dado como assente pelo douto tribunal a quo que os arguidos teriam exigido ao ofendido que este contactasse com familiares e, no mesmo momento, lhe subtraíram o telefone, o que se encontra em manifesta contradição. 6. Não é feita qualquer referência a qualquer conversa telefónica envolvendo o ora recorrente; 7. Ao contrário do que sucede com os demais co-arguidos, não foi interceptada qualquer comunicação telefónica, seja referente a chamadas ou mensagens, efetuada pelo recorrente, que possa configurar um acto preparatório ou executório dos crimes de rapto e de roubo. 8. Da mesma forma, ao contrário do que sucede com os demais co-arguidos, não existem registos que atestem que o telemóvel do recorrente tenha activado qualquer antena de operadora móvel, que o coloque no local da ocorrência dos factos; 9. Ao recorrente não foi apreendido qualquer telemóvel, nem o seu número de telefone ou imei constam nos presentes autos; 10. Verifica-se, pois, um erro notório na apreciação da prova, porquanto não poderiam os Meritíssimos Juízes concluir, como erradamente o fizeram, que o ora recorrente tinha participado nos factos; 11. É inadmissível, num prisma de salvaguarda dos direitos do arguido, presunção de inocência e in dubio pro reo, o entendimento perfilhado pelos Meritíssimos Juízes de que o facto de ter sido encontrado no interior da viatura Toyota um gorro com o de ADN do recorrente, seja suficiente para provar e condenar o arguido pela prática dos crimes de rapto e roubo. 12. Existe toda uma série de possibilidades que justificam a presença do gorro naquela viatura, tais como algum dos seus irmãos, co-arguidos nos autos, que com ele coabitam e que regularmente utilizavam a carrinha, se ter servido desse mesmo gorro; 13. Perante tal factualidade não poderia o tribunal “a quo” concluir com um mínimo de certeza que é exigido na apreciação da prova, com base nesse facto, que o ora recorrente participou dos factos pelos quais vinha pronunciado; 14. Nenhuma das testemunhas inquiridas em algum momento afirmou ter visto ou ouvido o recorrente. 15. Aliás, do depoimento do agente da PSP supra identificado, resulta claro que nenhum dos fugitivos padecia de qualquer deficiência, apesar de o recorrente padecer de atrofia/paralisia notória; 16. Livre apreciação da prova não significa arbitrariedade na apreciação da prova. Em boa verdade, a regra da livre apreciação da prova em processo penal não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável; 17. “…a livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma actividade puramente subjectiva, emocional e portanto não fundamentada juridicamente. Tal princípio, no entendimento do tribunal, concretiza-se numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitirá ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão. Trata-se, assim, de um princípio de liberdade para a objectividade, e não para o arbítrio…” (In Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Setembro de 2000, processo n.º 292/98, site www.stj.pt, com o n.º convencional SJ200307090031003); 18. O tribunal não dispunha de prova efectiva e inquestionável de que o recorrente havia praticado os factos, pelo que se impunha dar como não provada tal factualidade e, consequentemente, absolver o ora recorrente do crime por que vinha acusado; 19. “A violação, v. g., do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova mas a sua existência só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o tribunal, v. g., na dúvida, optou por decidir contra o arguido” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-07-1999, processo n.º 348/99); 20. Em face de tudo quanto foi alegado, permite-se concluir da existência erro notório na apreciação da prova, atentos os vícios que resultam do próprio texto da decisão recorrida, bem como da aplicação das regras da experiência comum, nos termos do disposto na al.
- c)do n.º 2 do artigo 410.º do C.P.P.; 21. Concluir-se que o ora recorrente preencheu os tipos de ilícitos, rapto e roubo, afirmando-se sem margem para dúvidas que raptou e roubo o ofendido, por simples dedução lógica, na medida em que foi encontrado um gorro com o seu perfil de ADN, numa carrinha habitualmente utilizada pelos seus irmãos, que consigo coabitavam, consubstancia sem margem para dúvidas erro notório na apreciação da prova, que por um homem médio e comum é imediatamente detectável, e constitui clara e inquestionável violação dos princípios da livre apreciação da prova, da presunção da inocência e do princípio in dubio pro reo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 127.º do C.P.P. e n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs VENERANDOSDESEMBARGADORES, que aqui expressamente invocamos, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido na parte em que condena o recorrente pela prática dos crimes de rapto e roubo e, consequentemente, julgar-se a acusação improcedente, por não provada, absolvendo-se o ora recorrente JP dos crimes de rapto e roubo.»; 6) – o arguido R: «1 – Com o devido respeito, que é muito, o arguido não pode sufragar a decisão ora recorrida. 2 – Pois entende que a decisão em crise enferma do vício do erro notório na apreciação da prova (artº 410 nº 2, c), do C. P. P.) e da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (artº 410º nº 1, b), do C. P. P.). 3 – Visto que dá indevidamente como provado os pontos nºs 23 a 46 da fundamentação de facto da sentença ora recorrida, em violação manifesta do princípio in dubio pro reo. 4 – A convicção do ora recorrente assenta no depoimento da testemunha, Inspector da Polícia Judiciária, NS, cujas declarações, que se afiguraram como fundamentais para a boa decisão da causa, ora se transcreveram e das transcrições das mensagens escritas constantes no telemóvel com o nº 962--- a fls. 375. 5 – Visto que tanto num como nas outras não se encontram factos que possam imputar ao arguido, ora recorrente, a prática dos crimes de que vem acusado. 6 – Em primeiro lugar, não se fez prova de que o arguido era o utilizador do cartão Sim com o nº 96---. 7 – Do que se fez prova foi que: “… no telemóvel “Sony Ericsson” IMEI ---, encontrado no interior da carrinha Toyota Hiace, esteve associado o nº 963---, no dia 14 de Agosto de 2012. Este nº telefónico encontrava-se registado em nome de J… residente na Rua…., em Porto Salvo, Oeiras. Neste mesmo telem. Operou o nº 9628---, em 17/08/2012.” (vide 3º parágrafo de fls. 285). 8 – E mesmo que tal prova tivesse sido feita, o que se admite por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que, não se fez prova de que o arguido tenha estado participado no dia, hora e local onde ocorreram os factos da acusação (artº 43º a 61º), ou seja, que tenha praticado os crimes de que vem acusado. 9 – Por sua vez, o Douto Acórdão ora recorrido entendeu na sua fundamentação de facto, nomeadamente, em relação ao depoimento da testemunha NS (constante a fls. 94 a 97) que : “…Explicitou que existem contactos com o telefone do N, que estava no interior da carrinha, confirmando que este tinha alcunha de “Fofo”.” 10 - Quando na realidade o que ele disse foi: “- T – Em que ela usa a expressão “fofo” numa das mensagens. - M.P. - Quem é o “fofo”? - T – É o R.” 11 – Entende-se portanto que há contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e que não há prova bastante para condenar o arguido pelo crime de que vem acusado. 12 - Em violação manifesta do princípio in dubio pro reo. 13 – Este princípio implica que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à “ dúvida razoável” do Tribunal. 14 – Assim sendo, a decisão ora recorrida deverá valorar o depoimento da testemunha NS de acordo com critérios legais em articulação com apreciação crítica das transcrições das mensagens constante a fls. 375. 15 – E ter em conta que o arguido não foi interceptado nem o seu nome foi mencionado por qualquer testemunha, ofendido ou co-arguidos. Senão vejamos, 16 – A testemunha NS referiu que: “ Mandatária do Recorrente (M.R.) - Relativamente à perseguição que foi levada a cabo no dia 18/08/2010, esteve presente? - T – Não. - M. R.- Portanto, não sabe quem é que estava no local? - T – Sei que esteve a PSP no local. - M. R - Sim, mas sabe se foi alguém interceptado…? - T – Não foi ninguém interceptado. Apenas foi o ofendido resgatado. - M. R - Não desejo mais nada, Dr. Juiz.” 17 – Face ao precedente, deverá ser considerada como não provada a matéria constante nos pontos 23 a 46 dos factos dados como provados e absolver-se o arguido dos crimes em que foi condenado. 18 – Sob pena de se violar de forma flagrante o princípio in dubio pro reo, que é unanimemente reconhecido entre nós como princípio fundamental do direito processual penal. 19 – Pois o princípio in dubio pro reo diz respeito à decisão da matéria de facto, constituindo uma regra legal de decisão em matéria de facto, segundo a qual o Tribunal deve decidir a favor do arguido se não se encontrar convencido da verdade ou falsidade de um facto, isto é, se permanecer em estado de dúvida sobre a realidade do mesmo (non liquet). 20 - Este princípio relativo à prova implica que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à "dúvida razoável" do Tribunal. 21 - Deste modo, entendemos que a fundamentação de facto da decisão ora recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova pois do texto da decisão recorrida, por si e/ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta evidente, por não passar despercebido ao comum dos observadores, uma conclusão sobre o significado da prova, contrária àquela a que o Tribunal chegou a respeito dos factos relevantes para a decisão de direito. 22 - Pois a livre apreciação da prova (art.º 127º do C. P. P.), bem como o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário possa deduzir do comportamento do declarante (art.º 236º do C. C.) ou a posição de um bom pai de família (art.º 487º, nº 2, do C. C.), deverá determinar que o Tribunal “a quo” decida no sentido de absolver o arguido dos crimes de que vem acusado. 23 – Pois, como bem refere o Douto Acórdão ora Recorrido: “ A regra da livre apreciação da prova em processo penal não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável. O julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras de experiência comum utilizando como método de avaliação da aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo” (Ac. do Trib. Constitucional nº 1165/96, de 19 de Novembro; BMJ, 461, pág. 93). 24 – Pelo que vem requer-se a Vossas Excelências a revogação da sentença ora recorrida e a consequente absolvição do arguido.»; 7) – o arguido JA: «1. O ora recorrente vinha acusado, no NUIPC 95/10.6PCSTB, pela prática, dos seguintes crimes: - um crime de Rapto na forma tentada (vítima MA) p. e p. pelo art. 161°, n." 1 alínea a), 22° e 23°, todos do Código Penal; - um crime de Detenção de Armas e Munições Proibidas p. e p. pelo art. 86° nº1 als.
- c)e
- d)nº2 e nº4 e 5, art. 2° nº1 als.
- p)e
- v)e art. 3° n° 2, al.
- l)e art. 4° n° 1, todos da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, ainda, a prática de: - um crime de falsa declaração sobre identificação, p. e p. pelo artigo 359°, nº2, do Código Penal. 2 - Pelo Acórdão ora recorrido, foi julgada a acusação deduzida pelo Ministério Público, parcialmente provada, e nessa parte procedente, e, consequentemente, foi o ora recorrente:
- a)Absolvido da prática de um crime de rapto, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 161°, n.º 1 alínea a), 22° e 23°, todos do Código Penal;
- b)Condenado pela prática de um crime de detenção ilegal de arma proibida, p. e p. pelos arts. 2°, 3°, 4°, da Lei n.º 5/2006, de 23-02, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão;
- c)- Condenado pela prática de um crime de falsidade de depoimento, p. e p. pelo art.º , n.º 1, do C.P., na pena de 2 (dois) anos de prisão; 3 - Resultou provado que: - a arma que havia sido deitada para fora da viatura na fuga da viatura em que o arguido se fazia transportar era a si pertencente, foi posteriormente recuperada e apreendida pela PSP, tratando-se de uma caçadeira, da marca BREDA, modelo VEJA SPECIAL TRAP, de calibre 12, a qual apresenta os canos serrados e n° de série 778295, em boas condições de funcionamento. 4 - Mais resultou apurado que no interior da viatura foi encontrada uma munição - cartucho de calibre 12. 5 - Em cúmulo jurídico das penas parcelares foi o recorrente condena na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. 6 -Para determinar e fundamentar a condenação da recorrente, o Tribunal alicerçou a sua convicção, essencialmente, na prova pericial. 7 - Verificando-se erro notório na apreciação da prova - art.º 410°, n.º 2, al.
- c)do C.P.P. 8 - Não praticou o recorrente o crime de Detenção de Armas e Munições Proibidas, pelo qual deveria ser absolvido, em observância do Princípio in dubio pro reo. 9 - Devendo ser condenado, a final, pela prática do crime de Falsa Declaração Sobre Identificação; 10 - Pena essa, pena de prisão, que se nos afigura justa àquela em que ficou condenado, adequada e proporcional à medida da culpa da recorrente, a qual deveria ficar suspensa na sua execução por igual período, sujeita a um regime de prova - arts. 50.°, n.º 1 e 2, e 51.°, do Código Penal. 11 - Com o Acórdão proferido, ficaram violadas as normas constantes dos arts. 40°, 50.°, 70.°, 71,° 72°, 73°, do Código Penal, art.ºs 124° e 125°, do C.P.P, e art.º 32°, da CRP. TERMOS EM QUE, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE E SUBSTITUINDO-SE A DOUTA DECISÃO ORA RECORRIDA, COM O QUE SE FARÁ, A MAIS LÍDIMA JUSTIÇA!». Apresentaram respostas e concluindo: - o Ministério Público: – no que concerne ao recurso de J: «1. J, R, N, JP, D, IT, AC, AF, M, JA, JZ, AL, SF, MC, SM e FV foram submetidos a julgamento em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, pronunciados nos termos do despacho de pronúncia que aqui se dá por reproduzido. 2. Concluído o julgamento, proferiu o tribunal acórdão que, considerando provados apenas alguns dos factos que eram imputados aos arguidos no despacho de pronúncia, condenou alguns deles por alguns dos crimes por que estavam pronunciados, absolvendo quanto aos demais, acórdão esse que, por economia, aqui se dá por reproduzido. 3. Absolvendo-o da prática dos demais crimes por que estava acusado, o tribunal condenou J pela prática, em co-autoria, em concurso efectivo e na forma consumada, de: - um crime de rapto p. e p. pelo art. 161º, nº 1, ais
- a)e
- c)do Cód. Penal na pena de 6 anos de prisão; - um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, nº 1 na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de Rapto Qualificado p. e p. pelo art. 161, n.° 1 alíneas
- a)e c), n. ° 2 alínea
- a)ex vi do disposto no art. 158 n. ° 1 e 2 alínea b), todos do Código Penal na pena de 9 (nove) anos de prisão; - um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164°, n° 2-b), do Código Penal na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de Detenção de Armas e Munições Proibidas p. e p. pelo art. 86° nº1 al. d), aos artigos 2° n° 1 al. o), 3° nº 2, j), todos da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de consumo de estupefacientes p. e p. 40.º, n.º 2 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 6 (seis) meses de prisão. 4. Em cúmulo jurídico, decidiu condenar o arguido J na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão. 5. O presente recurso de J versa sobre essa condenação. 6. O Ministério Público interpôs recurso do acórdão, pugnando, no que a R, N e JP respeita (para além dos crimes cometidos apenas pelo JP), pela condenação dos mesmos pela prática, em co-autoria material, em concurso efectivo e na forma consumada, de: 7. O Ministério Público interpôs recurso do acórdão, pugnando, no que a J respeita, pela condenação do mesmos pela prática, em co-autoria material, em concurso efectivo e na forma consumada, de: a. um crime de roubo simples, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal; b. um crime de rapto agravado, previsto e punido pelo artigo 161.º, n.º 1, alíneas
- a)e c), n.º 2, alínea a), ex vi do disposto no artigo 158.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), todos do Código Penal; c. um crime de extorsão agravado, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 223.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), ex vi do disposto no artigo 204.º, n.º 2, alínea f), 22.º e 23.º, todos do Código Penal; d. um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 1,alínea b), do Código Penal; e. um crime de detenção de armas proibidas. previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 86.°, n.º 1, alínea d), 2.º, n.º 1, alínea o), e 3.º, n.º 2, alínea j), da Lei n.º 5/2006, de 23.II, com as alterações da Lei n.º 17/2009, de 6.V, e da Lei n.º 12/2011, de 27.IX. (sobre H) f. um crime de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal; g. um crime de roubo simples, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal; h. um crime de rapto agravado, previsto e punido pelo artigo 161.º, n.º 1, alíneas
- a)e c), n." 2, alínea a), ex vi do disposto no artigo 158.º, nºs 1 e 2, alínea b), todos do Código Penal; i. um crime de extorsão agravado, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 223.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), ex vi do disposto no artigo 204.º, n.º 2, alínea f), 22.º e 23.º, todos do Código Penal. (sobre PS) 8. A procedência desse recurso obrigará à improcedência do presente. 9. O presente recurso versa sobre matéria de direito e também sobre matéria de facto, mas o recorrente não cumpre minimamente o estatuído nos números 2 e 3 do artigo 412.º: não faz qualquer menção concreta aos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, não indica as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida nem que provas devem ser renovadas. Assim sendo, deverá ser cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 417.º do Código de Processo Penal. 10. O recurso quer criar confusões, fazendo afirmações falsas, interpretando erradamente outras, fazendo afirmações ininteligíveis, retirando frases de contexto, confundido matéria de direito com matéria de facto, fazendo afirmações que depois não fundamenta devidamente. 11. A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional, e, portanto imotivável, antes devendo ser uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma efectiva motivação da decisão. 12. A livre apreciação da prova permite a chamada "prova indirecta" ou indiciária, ou seja, que o tribunal, através de factos conhecidos, sinais, vestígios, extraia, por inferência lógica, pelas regras da experiência ou através de regras científicas, a verificação de um outro facto histórico - a realidade das coisas nem sempre tem de ser directa e imediatamente percepcionada, sob pena de se promover a frustração da própria administração da justiça. 13. Resulta claro do texto do acórdão sob recurso que o mesmo não enferma de qualquer nulidade: a. contém relatório, fundamentação com enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e dispositivo, com decisão condenatória e absolutória; b. não condena por factos diversos dos descritos na pronúncia e não deixa de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. c. Pode o recorrente discordar dos factos que foram considerados provados e da fundamentação que o tribunal fez para essa decisão, mas isso não significa que esta fundamentação não exista. d. Deve, pois, ser improcedente a arguição desta nulidade. 14. O recorrente confunde a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito com a insuficiência da prova produzida para a matéria de facto provada: a. os factos provados contêm todos os elementos típicos dos crimes por que o arguido foi condenado (e de outros ainda, como demonstrámos no nosso recurso, para onde remetemos). Aliás, não nega o recorrente, de modo algum, que tal assim seja. b. Pelo exposto, também nesta parte não merece acolhimento o alegado pelo recorrente. 15. Não apresenta o recorrente quaisquer argumentos que infirmem a decisão do tribunal sobre a matéria de facto provada. Tudo aquilo que alega é rebatido pelo próprio acórdão sob recurso. 16. Os factos ocorreram como descrito na pronúncia. a.Foi nesse sentido o depoimento do ofendido H, mas também das testemunhas MB, A, CA, NG e HL. b. As intercepções telefónicas que estão no Apenso II, Alvo 44511M, são absolutamente claras quanto aos telefonemas feitos para a extorsão e ao sofrimento que a vitima passava. c. Esta foi violentamente agredida e torturada, com lesões comprovadas nos documentos e exames, mantendo-se as sequelas. d. Foi torturado com queimaduras com lixívia, como o comprova o relatório de folhas 596 do apenso A. e. A arma eléctrica foi encontrada no local, apreendida (auto de notícia de folhas 16 e ss. do Apenso A) e examinada no Laboratório de Polícia Científica (folhas 2202 e ss.). f. H contou pormenorizada e coerentemente todo o sucedido, como a audição da globalidade do seu depoimento evidencia. Explicou detalhadamente como, porquê e em que circunstâncias reconheceu o J, nomeadamente quando apenas lhe ouviu a voz e quando lhe viu a cara. Disse que conhecia bem as suas feições, as características corporais e a sua voz (o carregar nos "erres" pelo J é patente nas declarações que prestou em julgamento). Poderia facilmente ter dito que tinha reconhecido os demais arguidos, mas não o fez. g. CA, MB e NG testemunharam que, logo após a libertação, o H lhes disse que tinha reconhecido o J e o M, o que muito reforça a credibilidade do depoimento daquele. h. Consideramos, pois, que bem andou o tribunal ao credibilizar o depoimento de H. 17. A folhas 29 e ss., alega o recorrente que o tribunal deu como não provada matéria que é completamente contrária à que deu como provada, nomeadamente os dois factos que concretiza a folhas 30 (o 54 dos factos provados e o 87 dos não provados). a. Porém, contrariamente ao que afirma, o tribunal não deu como provado o facto que aí enumera sob o n.º 54 (respeitante aos crimes praticados sobre PS) - pelo contrário, consta dos não provados. Não tem qualquer sentido a sua alegação. b. Por outro lado, ainda que fosse como alega, a comparação entre um dos factos não provados relativos à situação de que foi vítima PS com um dos factos não provados relativamente à situação de que foi vítima H sempre seria totalmente descabida, por porque inapta a demonstrar qualquer contradição. 18. Resulta claro da factualidade provada, supra transcrita, que em ambas as situações o ora recorrente agiu juntamente com outros indivíduos, procurando concretizar um objectivo que era de todos. a. A co-autoria pressupõe uma execução conjunta, traduzida numa participação directa do co-autor, ou seja, numa participação co-decisiva, em que o seu contributo seja tido como essencial ou determinante para a produção do facto (teoria do domínio funcional do facto), mas não é imprescindível que o co-autor realize todos os elementos do tipo: basta que a sua participação seja decisiva para a produção do facto na sua totalidade, encaixando-se a sua parcela de actividade na dos restantes coautores, de modo a, ajustada mente e conforme combinado entre eles, se chegar à realização do facto típico ilícito. Daí que a cada um dos intervenientes seja imputada a parcela de actividade dos restantes, como se se tratasse de acção própria. Ou seja, cada um dos co-autores responde pela totalidade da acção típica e ilícita. b. Tendo o recorrente participado directamente nos factos conjuntamente com outros indivíduos, realizando actos essenciais à consumação dos crimes, estamos perante uma clara situação de co-autoria. 19. Tendo a privação de liberdade de H durado das 01h20 de 18 de Setembro até às 23h00 de 19 de Setembro, o facto alegado pelo recorrente não pode provar, de modo algum, que nos restantes momentos não tenha estado junto do ofendido. 20. Não tem qualquer sustentação a alegação de que H o quis "incriminar", ou seja, quis responsabilizá-lo pela prática de crimes que sabia que ele não tinha cometido. 21. O crime de roubo não consome o crime de rapto. 22. O tribunal a quo aplicou correctamente os princípios que constam do artigo 71.º aos factos que considerou provados, nomeadamente os relevantes para determinação da ilicitude dos factos e da culpa dos arguidos, que não ultrapassou na fixação concreta da medida das penas. 23. A decisão sob recurso não merece, pois, qualquer dos reparos que J lhe faz, devendo ser totalmente improcedente o seu recurso. Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso.»; - relativamente ao recurso de Daniel da Silva Ramos: «1. D, J, IT, AC, N, JP, R, AF, M, JA, JZ, AL, SF, MC, SM e FV foram submetidos a julgamento em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, pronunciados nos termos do despacho de pronúncia que aqui se dá por reproduzido. 2. Concluído o julgamento, proferiu o tribunal acórdão que, considerando provados apenas alguns dos factos que eram imputados aos arguidos no despacho de pronúncia, condenou alguns deles por alguns dos crimes por que estavam pronunciados, absolvendo quanto aos demais. 3. Absolvendo-o da prática dos demais crimes por que estava acusado, o tribunal condenou D pela prática, em co-autoria, em concurso efectivo e na forma consumada de: - um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo artigo 208.°, n.º 1, do Código Penal na pena de 7 (sete) meses de prisão. 4. Em cúmulo jurídico, decidiu condenar o arguido D na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão. 5. D interpôs recurso desse acórdão, defendendo que: - Deveria ter sido absolvido da prática do crime de furto de uso de veículo, pois a matéria de facto provada não integra tal crime; - Deveria ter sido suspensa a execução da pena de prisão em que foi condenado. 6. O Ministério Público também interpôs recurso do acórdão, pugnando, no que a D respeita, pela sua condenação pela prática, em co-autoria material, em concurso efectivo e na forma consumada, de: - dois crimes de rapto agravado, previsto e punido pelo artigo 161.º, n.º 1, alíneas
- a)e c), n.º 2, alínea a), ex vi do disposto no artigo 158.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), todos do Código Penal; - dois crimes de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), ex vi do disposto no artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal; - um crime de extorsão agravado, previsto e punido pelo artigo 223.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), ex vi do disposto no artigo 204.º, n.º 2, alíneas
- a)e f), todos do Código Penal; - um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo artigo 208.°, n.º 1, do Código Penal. 7. A procedência desse recurso obrigará à improcedência do presente. 8. Como consta expresso e claro no acórdão sob recurso, designadamente no dispositivo, o ora recorrente foi condenado pela prática do crime de furto de uso de veículo em co-autoria. Considerou, pois, o tribunal, que a utilização do automóvel de DR se incluía no plano e execução conjunta de D fez parte. Não merece qualquer censura tal decisão: a. A co-autoria pressupõe uma execução conjunta, traduzida numa participação directa do co-autor, ou seja, numa participação co-decisiva, em que o seu contributo seja tido como essencial ou determinante para a produção do facto {teoria do domínio funcional do facto), mas não é imprescindível que o co-autor realize todos os elementos do tipo: basta que a sua participação seja decisiva para a produção do facto na sua totalidade, encaixando-se a sua parcela de actividade na dos restantes co-autores, de modo a, ajustadamente e conforme combinado entre eles, se chegar à realização do facto típico ilícito. Daí que a cada um dos intervenientes seja imputada a parcela de actividade dos restantes, como se se tratasse de acção própria. Ou seja, cada um dos co-autores responde pela totalidade da acção típica e ilícita. b. No caso, foi considerado provado que o ora recorrente agiu em conjugação de esforços e meios com outros indivíduos, sabendo que agia livre, voluntária e conscientemente contra a vontade das vítimas e que a sua conduta era proibida e punível por lei. c. A utilização não autorizada do veículo de DR estava, pois, dentro desse plano e execução conjunta. Como o tribunal considerou provado (ponto n.º 6), D seguiu tal veículo até ao local onde os ofendidos foram transportados para uma "casa", o que demonstra a sua participação e necessidade para a execução do plano. d. A condução do veículo foi executada na presença do arguido, pelo que é manifesto que o mesmo tinha o domínio do facto: sempre poderia impedir que tal acontecesse ou até desistir ele próprio da execução de todos os factos criminosos planeados, o que não aconteceu. e. O tipo de crime não exige qualquer tipo de dolo específico, bastando-se com o genérico, o qual consta dos factos provados. 9. Bem andou o tribunal ao não suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido: a. A escolha da pena, a sua medida e a determinação do seu modo de execução obedecem todas aos mesmos critérios: os de realização dos próprios fins da punição (as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade - Figueiredo Dias). b. Conjugando a prevenção especial e a prevenção geral (afastamento do delinquente do crime (prevenção especial) e à satisfação das necessidades de reprovação e prevenção do crime (prevenção geral), mais não quis o legislador do que individualizar o limite mínimo de prevenção geral constituído pela defesa irrenunciável do ordenamento jurídico; quis, isto é, chamar a atenção para que uma pena alternativa ou de substituição não poderá ser aplicada se com ela sofrer inapelavelmente «o sentimento de reprovação social do crime» ou o «sentimento jurídico da comunidade». c. Ou seja, não obstante o ponto central de todo este sistema ser o indivíduo que em concreto cumprirá a pena (prevenção especial), há sempre um limite mínimo de tutela da eficácia e validade geral do ordenamento jurídico, abaixo do qual ficam em causa a tuteIa dos bens jurídicos e a estabilidade contrafáctica das expectativas comunitárias (prevenção geral), limite este que será o limite de não execução da pena aplicada. d. Existem suficientes e relevantes razões para não suspender a execução da pena de prisão: i. a personalidade do arguido manifestada na prática dos factos; ii. a ausência de qualquer manifestação por parte do mesmo de ter interiorizado a gravidade dos actos por si praticados; iii. as exigências de prevenção geral são elevados, não podendo o julgador alhear-se das legítimas exigências de justiça da sociedade e da comunidade. A aplicação de uma pena não efectiva, dificilmente não seria entendida como uma "injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime". Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso.»; – quanto aos recursos de N, JP e R: «1. R, N, JP, D, J, IT, AC, AF, M, JA, AL, SF, MC, SM e FV foram submetidos a julgamento em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, pronunciados nos termos do despacho de pronúncia que aqui se dá por reproduzido. 2. Concluído o julgamento, proferiu o tribunal acórdão que, considerando provados apenas alguns dos factos que eram imputados aos arguidos no despacho de pronúncia, condenou alguns deles por alguns dos crimes por que estavam pronunciados, absolvendo quanto aos demais, acórdão esse que, por economia, aqui se dá por reproduzido. 3. Absolvendo-os da prática dos demais crimes por que estavam acusados, o tribunal condenou R, N e JP pela prática, em co-autoria, em concurso efectivo e na forma consumada, de: - um crime de rapto p. e p. pelo art. 161º, nº 1, als
- a)e
- c)do Cód. Penal; - um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, nº 1. 4. JP foi ainda condenado como autor, em concurso efectivo e na forma consumada, de: - um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º, al,
- d)da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro; - um crime de consumo de estupefacientes p. e p. 40.º n.º 2 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma. 5. Em cúmulo jurídico, estes arguidos foram condenados: - R na pena única de 6 (seis) anos de prisão; - N na pena única de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão; - JP na pena única de 7 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão. 6. R, N e JP interpuseram recurso desse acórdão, defendendo, nas suas conclusões - que, como é jurisprudencialmente pacífico, delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso -, em síntese, que: a. R: i. a decisão enferma do vício do erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, pois dá indevidamente como provado os pontos n.ºs 23 a 46 da fundamentação de facto da sentença ora recorrida, em manifesta violação do princípio in dubio pro reo; ii. deverá ser considerada como não provada a matéria constante dos pontos 23 a 46 dos factos dados como provados e absolver-se o arguido dos crimes em que foi condenado, sob pena de violação flagrante do princípio in dubio pro reo. b. N: i. a decisão enferma do vício do erro notório na apreciação da prova e de contradição entre os factos provados; ii. o tribunal não dispunha de prova efectiva e inquestionável de que o recorrente praticou os factos, pelo que se impunha que os desse como não provados, absolvendo o recorrente; c. JP: i. a decisão enferma do vício do erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, pois dá indevidamente como provado os pontos n.ºs 23 a 46 da fundamentação de facto da sentença ora recorrida, em manifesta violação do princípio in dubio pro reo; ii. deverá ser considerada como não provada a matéria constante dos pontos 23 a 46 dos factos dados como provados e absolver-se o arguido dos crimes em que foi condenado, sob pena de violação flagrante do princípio in dubio pro reo. 7. O Ministério Público interpôs recurso do acórdão, pugnando, no que a R, N e JP respeita (para além dos crimes cometidos apenas pelo JP), pela condenação dos mesmos pela prática, em co-autoria material, em concurso efectivo e na forma consumada, de: a. um crime de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal; b. um crime de roubo simples, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal; c. um crime de rapto agravado, previsto e punido pelo artigo 161.º, n.º 1, alíneas
- a)e c), n." 2, alínea a), ex vi do disposto no artigo 158.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), todos do Código Penal; d. um crime de extorsão agravado, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 223.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), ex vi do disposto no artigo 204.º, n.º 2, alínea f), 22.º e 23.º, todos do Código Penal. 8. A procedência desse recurso obrigará à improcedência do presente. 9. A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional, e, portanto imotivável, antes devendo ser uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma efectiva motivação da decisão. 10. A livre apreciação da prova permite a chamada "prova indirecta" ou indiciária, ou seja, que o tribunal, através de factos conhecidos, sinais, vestígios, extraia, por inferência lógica, pelas regras da experiência ou através de regras científicas, a verificação de um outro facto histórico - a realidade das coisas nem sempre tem de ser directa e imediatamente percepcionada, sob pena de se promover a frustração da própria administração da justiça. 11. Os recorrentes não impugnam a globalidade dos factos 23 a 46, mas apenas a sua participação nos mesmos. 12. Não há qualquer erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável entre os factos provados ou entre a fundamentação e a decisão, sendo correcta a decisão do tribunal de considerar como provados os referidos factos. 13. É descabida e desnecessária a alegação das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 410.º, pois no caso é claro que há recurso sobre a matéria de facto, logo os recorrentes podem reapreciar tudo o que quanto a isso foi decidido à luz de todas as provas produzidas e legalmente admissíveis, nomeadamente com reapreciação da prova gravada, não se limitando, como se prevê nessa norma, aos vícios resultantes do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. 14. Da globalidade dos depoimentos do ofendido PS e das testemunhas MJ e NL (agente da Polícia de Segurança Pública), resulta claro que os factos ocorreram como o tribunal considerou provados (com as ressalvas constantes do recurso do Ministério Público). 15. Quanto à participação dos recorrentes R, N e JP nesses factos, há a mencionar o seguinte, como o tribunal referiu no acórdão sob recurso, e com base nos testemunhas produzidos, documentos e relatórios periciais juntos: a. N, conhecido por Pitchi: i. Foi reconhecido sem quaisquer dúvidas pelo PS: reconheceu-lhe a voz e mais tarde ouviu chamarem-no por Pitchi (nem tendo sido este facto que influenciou o reconhecimento, pois declarou que já antes havia reconhecido a sua voz); ii. No interior da Hiace foram encontradas as chaves do automóvel Renault Laguna que está registado em nome da sua companheira (a quem depois foram entregues, dr. auto nos autos); iii. O número 9675--- (que JA, proprietária da Hiace, admitiu ser utilizado por si, tendo assinado documento autorizando o acesso às respectivas listagens de comunicações, documento esse valorável em julgamento) fez sete chamadas para o n.º 96--- entre as 03h42m e as 05h20m do dia 18/08/2010, ou seja, nas horas seguintes ao rapto do PS (vd. Folhas 221 a 231); iv. Não há dúvida de que o número 968--- era o do N: esteve sob escuta (alvo 46546M) é há inúmeras sessões em que se identifica ou é chamado de Nélson e/ou de Pitchi: 203, 215, 586. 776, 791, 1128, 1835, 3742, 4129, 7561 e 2111. O cartão SIM correspondente a esse número foi apreendido na posse do N tendo a TMN confirmado essa correspondência - cfr. folhas 1461 e ss. e 2269-2270. v. N fez um telefonema para este número da J às 03h36 e depois outro às 05h02, claramente a avisar da apreensão da Hiace - cfr. folhas listagens de folhas 281-310; vi. Cerca das 08hOO de 18/08/2010, a JA compareceu na Esquadra da Polícia de Segurança Pública do Barreiro, onde apresentou denúncia pelo alegado furto da viatura "Toyota Hiace", supostamente ocorrido entre as 02hOO e as 02h30 desse mesmo dia no Barreiro, quando o seu genro CV estacionou a viatura e deixou as chaves na ignição, ao que desconhecidos se introduziram no interior e subtraíram-na (cfr. Aula de Denúncia a folhas 72 e 73). vii. Ou seja, N informou JA que a sua carrinha Hiace havia sido apreendida pela polícia e depois foi com a mesma apresentar uma falsa queixa pelo seu furto. viii. JA não fez qualquer telefonema para o CV, o que seria natural que fizesse, se tivesse sido este que estava na posse da Hiace aquando do suposto furto; ix. Dias depois, N foi com a J à Polícia Judiciária de Setúbal procurar o veículo, sendo tais imagens registadas - folhas 97 a 99; x. O número 9685---, utilizado pelo N: 1. Às 14h09m de 17/08/2010, contactou o número 9621--- (utilizado pela irmã EM); 2. Às 17h21, 17h39m, 18h41 de 17/08/2010, e às 00h05 de 18/08/2010, contactou o número 925--- (utilizado pelo irmão JM); 3. Entre as 17h16m e as 21h23 de 17/08/2010 activou antenas celulares em Cascais, Oeiras e Sintra; 4. Às 21h58m de 17/08/2010, activou antena celular em Palmela; 5. Entre as 22h17m de 17/08/2010 e as 05h02m de 18/08/2010, activou antenas celulares em Setúbal; 6. Entre as 05h31 e as 07h19 de 18/08/2010, activou antenas celulares no Barreiro (onde a J foi apresentar queixa); 7. Às 14h19m e 22h20m de 17/08/2010, contactou o número 913--- (utilizado pelo ofendido PR, seguramente para o tentar localizar); 8. Entre as 01h00 e as 01h17m de 18/08/2010, contactou os números 9691---e 9628--- (utilizados nos telemóveis SAMSUNG e SONY-ERICSSON apreendidos no local); 9. Entre as 01h17m e as 02h28m de 18/08/2010 (período em que o ofendido permaneceu sequestrado), não inexistem quaisquer contactos telefónicos; 10. Às 03h36m e 05h02 de 18/08/2010, contactou o número 967526778 (utilizado pela JA), seguramente para falar da apreensão. b. Quanto a JP, conhecido por Catoita: i. No interior da Hiace foi encontrado um gorro passa-montanhas com vestígios biológicos com o seu perfil de ADN - dr. folhas 37 e ss., fotos de folhas 49 e ss., 53 e ss., exame pericial de folhas 119 e ss. 128, 3285 e ss. e 3677 e ss.: c. R é conhecido por "Fofo": i.algumas das escutas confirmam-no: 1. sessão 215 (28.08.2011) do Alvo 46546M, em que o N. diz que o Fofo foi apontar pistola ao irmão mais velho, JJ; 2. sessão 4129 (23.06.2011) do Alvo 46546M, em que o N fala com o indivíduo não identificado e este vai chamar outro indivíduo, dizendo: Fofo, é o teu irmão. ii. a testemunha NS, no excerto transcrito pelo ora recorrente, também o confirma; iii. também a testemunha JS declarou que o R é conhecido por Fofo - 02m10s e ss.; iv. foi encontrado no interior do automóvel Toyota Hiace (utilizado para o rapto e sequestro do ofendido PS) um telemóvel (Sony Ericsson) folhas 37 e ss., fotos de folhas 49 e ss., 53 e ss.; v. o único número gravado nesse telefone era o do N, conhecido por Pitchi; vi. no telefone estava inserido o cartão SIM com o número telefónico 962---; vii. a análise das comunicações deste número revela que, durante o dia fez movimentos idênticos aos dos seus irmãos N, J e R (primeiro Cascais e Oeiras, depois viagem por Palmela, finalmente Setúbal): - às 20h46m de 17/08/2010, efectuou chamada para número com indicativo de França; - entre as 20h46m e as 23h30m de 17/08/2010 activou antenas celulares em Cascais e Oeiras; - às 00h16m de 18/08/2010 activou antena celular em Palmela; a partir das 00h24m de 18/08/2010 activou antenas celulares em Setúbal; - entre as 01h00m e as 01h16m de 18/08/2010 contactou os números 9685-- e 9691--- (utilizados respectivamente pejo arguido N e pelo arguido J); - entre as 01h16m e as 02h10m de 18/08/2010 (período em que o ofendido permaneceu raptado), não houve quaisquer contactos telefónicos; - entre as 11h58m de 17/08/2010 e as 01h03m de 18/08/2010 contactou o número 9685…, usado pelo seu irmão e co-arguido N, por 14 vezes; - às 02h10m e 14h25m de 18/08/2010 recebeu mensagens "SMS" do número 9621---, utilizado por EM, sua irmã, que o trata por Fofo, lhe pede dinheiro para ela comprar roupa e arranjar o cabelo para a sua festa de aniversário, para a qual depois o convida: - "Fofo, pdx me knpnr roupa i kabelo para eu por na minha fxta d anux vou fzer nu xabado pf vala xe xim manda ntxg" - "Dia 21 deste mex (sabado) talaide em bomba. salao di baixo festa d aneversario da angela estax comvidada/o tras bue amigos e amigax vai ter danca musica bebidax n kerex perder ... En eskese do presente. Lol". - cfr. folhas 182 e 183: R e E têm a mesma morada (no Bairro dos Navegadores - Porto Salvo); - a data de nascimento da E corresponde à desse aniversário - cfr. identificação a folhas 3091. 16. Os contactos telefónicos analisados colocam todos em Setúbal no momento dos factos, revelando que até determinado que se separaram, muito provavelmente procurando o PS, e depois estiveram juntos e nenhum deles utilizou o telefone enquanto tiveram o ofendido raptado. 17. Não podem restar dúvidas de que o telemóvel Sony Ericsson com o cartão n.º 9628--- era do R, tendo, no próprio dia dos factos e até no momento em que eles decorriam, recebido mensagens que lhe eram dirigidas, ou seja, de que também ele estava no local e foi autor dos factos. 18. É da apreciação do conjunto destes indícios, perfeitamente admissível e legalmente imposta como vimos no início, que resulta claro, para além de qualquer dúvida razoável, que R, N e JP praticaram os referidos factos em co-autoria. 19. Refere N. que o testemunho do ofendidoPS não merece credibilidade. Discordamos por completo. a.Apesar do receio evidenciado de represálias por parte dos arguidos, descreveu pormenorizada e coerentemente todo o sucedido, como a audição da globalidade do seu depoimento evidencia. b. Poderia facilmente ter dito que tinha reconhecido os demais arguidos, mas não o fez, esclarecendo detalhadamente porque tinha reconhecido o N c. Admitiu até que se dedicava ao tráfico de estupefacientes e que antes o N já lhe tinha proposto negócios de droga, mas sempre recusou com medo que ele o roubasse. d. O relato que faz do sucedido é perfeitamente compatível com aquilo que as testemunhas MJ e NL presenciaram e com os vestígios que foram encontrados quer no seu veículo, quer naquele onde foi mantido e transportado contra sua vontade, o que muito o credibiliza. 20. Contrariamente ao que alega o recorrente N, não há qualquer contradição ou inconsistência no depoimento de PS: a.Disse este que conhecia o Catoita, o Pitchi e o Flopes, não disse que era seu amigo e muito menos que estes o eram dele. b. Era precisamente por o conhecerem que sabiam que ele traficava estupefacientes e que por isso poderia ter dinheiro ou estupefacientes para lhes entregar. c. O facto de os arguidos o conhecerem não era motivo para deixarem de fazer o que fizeram, mas apenas para que tentassem, como tentaram, esconder a sua face. 21. Não há qualquer contradição entre os factos provados n.ºs 30 e 31, como alegado pelos arguidos N e JP, pois, como nos parece evidente: a. na sequência cronológica do sucedido, descrita no acórdão, primeiro houve a exigência dos telefonemas (que o ofendido se recusou a fazer) e só depois lhe foi retirado o telemóvel; b. ainda que o telemóvel lhe tivesse sido retirado antes: i. os arguidos poderiam ainda obrigar o arguido a fazer os telefonemas através do mesmo, após o que voltaria à posse deles (arguidos); ii. ou poderiam utilizar um qualquer outro telemóvel (já vimos que os arguidos tinham outros telemóveis. 22. Contrariamente ao pretendido pelo arguido N, não podia o tribunal valorar os depoimentos feitos em inquérito por JA e CV (que, no recurso, o arguido nem sequer identifica cabalmente ou tão pouco indica em concreto quais são essas declarações e onde se encontram): a.tais depoimentos - que, em verdade, não teriam nenhum dos efeitos que o recorrente N. lhes quer atribuir - foram feitos perante órgão de polícia criminal (cfr. folhas 86 e ss. e 325 e ss.) e não foram reproduzidos em audiência, já que isso não foi sequer requerido. b. não podem, pois, ser valorados - cfr. artigo 355.º, n.º 1, e 356.º, n.º 2, alínea b), e n.º 5, do Código de Processo Penal, na versão em vigor à data do julgamento. 23. O gorro que tinha material biológico com o perfil de ADN de JP apenas por este pode ter sido utilizado naquela noite: a. não tinha ADN de qualquer outro indivíduo, nomeadamente dos irmãos: i. se tivesse sido usado por outros indivíduos - naquela noite de Agosto, em que o indivíduo que o usou durante mais de uma hora necessariamente suou, pois, para além do calor natural, esteve envolvido em intensa actividade física com o ofendido, como este declarou e se mostra evidenciado nos vestígios encontrados na Hiace -, teria o exame revelado, como sucedeu com outras peças de vestuário apreendidas, a presença de outros perfis - cfr. exame pericial folhas 119 e ss. 128, 3285 e ss. e 3677 e ss .. b. É assim de excluir, de forma irrefutável, que o gorro tenha sido usado por outra pessoa que não JP 24. Não foi feita qualquer prova de que JP tinha qualquer tipo de deficiência que o impedisse de correr ou movimentar-se rapidamente: a. O próprio arguido declarou trabalhar como servente, actividade que, como é do conhecimento comum, tem elevadas exigências físicas, pois consiste precisamente em realizar todos os trabalhos físicos que os pedreiros não fazem, o que também consta do seu relatório social, como referido no acórdão; 25. Face a tudo o que foi exposto, não é relevante que os recorrentes não tenham sido detidos no local ou que o ofendido ou as testemunhas não tenham conseguido ver as suas feições ou ouvir a sua voz (o que o ofendido até fez relativamente ao arguido N). 26. A decisão sob recurso não merece, pois, qualquer dos reparos que R, N e JP lhe fazem, devendo ser totalmente improcedentes os seus recursos.»; – quanto ao recurso de JM: «1. JM, D, J, IT, AC, N, JP, R, AF, M, JZ, AL, SF, MC, SM e FV foram submetidos a julgamento em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, pronunciados nos termos do despacho de pronúncia que aqui se dá por reproduzido. 2. Concluído o julgamento, proferiu o tribunal acórdão que, considerando provados apenas alguns dos factos que eram imputados aos arguidos no despacho de pronúncia, condenou alguns deles por alguns dos crimes por que estavam pronunciados, absolvendo quanto aos demais, acórdão esse que, por economia, aqui se dá por reproduzido. 3. Absolvendo-o da prática dos demais crimes por que estava acusado, o tribunal condenou JM pela prática, em co-autoria, em concurso efectivo e na forma consumada de: a. um crime de Detenção de Armas e Munições Proibidas p. e p. pelo art. 86° nº1 al.
- c)e
- d)nº2 e nº4 e 5, art. 2° nº1 al p)e
- v)e art. 3° n° 2 al.
- l)e art. 4° n° 1 todas da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro na pena de 2 (dois) anos de prisão; b. um crime de falsa declaração sobre identificação, p. e p. pelo artigo 359°, nº2, do Código Penal na pena de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão. 4. Em cúmulo jurídico, decidiu condenar o arguido JM na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. 5. JM interpôs recurso desse acórdão, defendendo, nas suas conclusões - que, como é jurisprudencialmente pacifico, delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso -, que: a. Deveria ter sido absolvido da prática do crime de detenção de arma proibida, pois houve erro notório na apreciação da prova; b. Deveria ter sido condenado apenas pela prática do crime de falsa declaração sobre identificação; c. A pena que corresponde a esse crime é justa, mas deverá ser suspensa na sua execução. 6. Ainda que expressamente refira que o seu recurso versa apenas sobre matéria de direito, o recorrente impugna também a matéria de facto, pois alega genericamente que o tribunal não deveria ter considerado provado que ele era o proprietário/detentor da arma. 7. O recorrente não cumpre minimamente o estatuído nos números 2 e 3 do artigo 412.º: não faz qualquer menção concreta aos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, não indica as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida nem que provas devem ser renovadas. Assim sendo, deverá ser cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 417.º do Código de Processo Penal. 8. Ainda que não saibamos quais concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados nem as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, desde já dizemos que não nos merece qualquer reparo tal decisão: a.Os factos provados integram todos os elementos típicos documento crime de detenção de arma proibida; b. A decisão sobre a matéria de facto está suficientemente motivada e é isenta de crítica. 9. Bem andou o tribunal ao não suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido: a. A escolha da pena, a sua medida e a determinação do seu modo de execução obedecem todas aos mesmos critérios: os de realização dos próprios fins da punição (as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade - Figueiredo Dias). b. Conjugando a prevenção especial e a prevenção geral (afastamento do delinquente do crime (prevenção especial) e à satisfação das necessidades de reprovação e prevenção do crime (prevenção geral), mais não quis o legislador do que individualizar o limite mínimo de prevenção geral constituído pela defesa irrenunciável do ordenamento jurídico; quis, isto é, chamar a atenção para que uma pena alternativa ou de substituição não poderá ser aplicada se com ela sofrer inapelavelmente «o sentimento de reprovação social do crime» ou o «sentimento jurídico da comunidade». c. Ou seja, não obstante o ponto central de todo este sistema ser o indivíduo que em concreto cumprirá a pena (prevenção especial), há sempre um limite mínimo de tutela da eficácia e validade geral do ordenamento jurídico, abaixo do qual ficam em causa a tuteIa dos bens jurídicos e a estabilidade contrafáctica das expectativas comunitárias (prevenção geral), limite este que será o limite de não execução da pena aplicada. d. Existem suficientes e relevantes razões para nã