Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 128/15.2T9PTG-B.E1 Relator: CARLOS BERGUETE COELHO Descritores: QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO Data do Acordão: 06/21/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: DISPENSA DE SIGILO BANCÁRIO Decisão: DEFERIDO Sumário: I - Estando em causa a investigação de um crime de insolvência dolosa, justifica-se a dispensa do Banco de Portugal do dever de sigilo com vista ao fornecimento ao Ministério Público de elementos relevantes e imprescindíveis ao apuramento dos factos. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos presentes autos de inquérito que correm termos nos Serviços do Ministério Público da Comarca de Portalegre, por despacho judicial proferido na Instância Local suscitou-se a intervenção deste Tribunal da Relação, para os efeitos previstos no art. 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP), para quebra de sigilo bancário, invocado pelo Banco de Portugal, relativamente a pedido de informação dos dados constantes da Central de Responsabilidades de Crédito referentes a A. e a B., quer individualmente, quer como sócios de empresas. O pedido havia sido formulado pelo Ministério Público, ao abrigo do art. 79.º, n.º 2, alínea d), do Dec. Lei n.º 298/92, de 31.12, com a menção de que se investigava a alegada prática de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo art. 227.º do Código Penal (CP), tendo aquela entidade recusado satisfazê-lo, invocando dever legal de segredo, nos termos do art. 80.º do mesmo decreto-lei. Na sequência, o Ministério Público promoveu que se ordenasse ao Banco de Portugal o fornecimento desses elementos ou se remetessem os autos a este Tribunal para levantamento do sigilo bancário. Proferido despacho que considerou a recusa legítima, os autos foram recebidos nesta Relação, onde foi proferida decisão sumária que indeferiu o incidente, com fundamento em que faltava um dos pressupostos para a intervenção suscitada. Regressados os autos à 1.ª instância, o Ministério Público manteve anterior promoção, após o que se proferiu o aludido despacho que agora, em síntese, concluiu pela legitimidade da recusa e pela imprescindibilidade de obtenção desses elementos. Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de justificar-se que o Banco de Portugal seja compelido a remeter os elementos em causa. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida a este Tribunal traduz-se em apreciar se se justifica que a referida entidade (Banco de Portugal) seja dispensada do segredo bancário, a que está por lei obrigada relativamente a factos cujo conhecimento advém das atribuições que à mesma são conferidas, perante o interesse de realização da justiça, no caso, a investigação criminal em curso. Com efeito, de acordo com o art. 78.º do referido Dec. Lei n.º 298/92, de 31.12 (redacção actual do diploma, à qual sempre adiante se referirá), que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), as instituições bancárias, no exercício da sua actividade, estão sujeitas ao dever de segredo, nele se prevendo que: “1- Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. 3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.”. A violação deste imposto segredo faz incorrer o agente no crime p. e p. pelo art. 195.º do CP, conforme resulta do art. 84.º desse mesmo Regime, o qual, sob a epígrafe “Violação de Segredo”, dispõe que “Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal. ”. O bem jurídico protegido com a incriminação reside na privacidade em sentido material, no seu círculo mais extenso, emergindo como um crime de dano contra essa privacidade, configurando-se como específico ou próprio, atenta a circunstância de só poder ser cometido por determinados agentes, por via da sua qualificação ou atributo. É a divulgação indevida de factos pertinentes à área individual que está em causa e desde que tal divulgação seja feita por determinada pessoa investida de certa qualidade ou função ou atributo e sem o consentimento de quem, pela sua relação intrínseca com esses factos, ou informações, respeitantes à sua esfera jurídica, tem legitimidade para o conferir. O segredo bancário sempre foi entendido como uma das formas de protecção penal dessa privacidade, que, não sendo absoluto, poderá ceder perante outros direitos assegurados pelo Estado, designadamente, o de acesso, administração e realização da justiça, caindo, segundo o previsto no art. 135.º do CPP, no âmbito do segredo profissional, dispondo, no seu n.º 1, que “Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.”. A dispensa do segredo pode ser conferida nos casos em que esteja em causa a necessidade de administração da Justiça, dentro de uma ponderação da prevalência deste interesse. Deste modo, de um lado apresenta-se a faceta de protecção dos interesses dos clientes, sem perder de vista a protecção das próprias instituições de crédito e o dever do Estado em garantir a realização dos direitos dos cidadãos e, do outro, o interesse público de administração da Justiça, no seu sentido lato, desde a perseguição à punição penal. Neste conflito de interesses se moverá o julgador na apreciação de qual o preponderante, determinando qual deve, em cada caso, prevalecer, conforme estipula o n.º 3 desse mencionado art. 135.º: “O tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.”. Verificando-se, pois, uma colisão dos deveres, a solução a encontrar terá de resultar de um juízo de ponderação e coordenação entre os mesmos, tendo em conta a situação em concreto, de forma a encontrar e justificar a solução mais conforme com as finalidades que se pretendem atingir, encarando eventuais limitações de cada um deles, tão-só enquanto necessárias para salvaguarda dos interesses ou direitos preponderantes em jogo, com respeito pelos princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade. Conforme realça Costa Andrade, in “Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial”, Coimbra Editora, 1999, tomo I, págs. 795 e seg., em anotação ao art. 195.º do CP, o critério material adoptado pelo legislador e segundo o qual o tribunal competente só pode impor a quebra do segredo profissional quando “esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante”, consubstancia fórmula que se projecta em quatro implicações normativas fundamentais:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.