Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1483/24.9T8STR.E1 Relator: MANUEL BARGADO Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM PERICULUM IN MORA ÓNUS DA PROVA Data do Acordão: 07/11/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I - O periculum in mora refere-se ao perigo no retardamento na tutela jurisdicional, procurando-se evitar que, por causa do tempo necessário para o julgamento definitivo do mérito da causa, o direito que se pretende fazer valer em juízo acabe por ficar irremediavelmente comprometido. II - Caberá, assim, ao requerente provar que não pode aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo de consequências graves e irreparáveis. III - Não basta a prova sumária no que respeita ao periculum in mora, que deve revelar-se excessivo: a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer ação; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito. (Sumário elaborado pelo relator) Decisão Texto Integral: Proc. nº 1483/24.9T8STR.E1 Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA instaurou procedimento cautelar comum contra BB, formulando o seguinte pedido: «(…), deve a presente providência ser deferida e, por via da mesma, sem audiência do Requerido, nos termos do artigo 366º, nº 1 do C.P.C., para evitar delongas que agravam a situação, pondo em sério risco o fim e/ou eficácia da presente providência, ser: - restituída, de imediato, a posse à Requerente do imóvel supra referido no artigo 1º, para que o possa habitar; - ser o Requerido obrigado a desocupar tal imóvel e a retirar todos os seus pertences do mesmo, de imediato, com as legais consequências. Em consequência, verificando-se o decretamento da presente providência, deve o Requerido ser condenado, a título de sanção pecuniária, nos termos dos artigos 365º nº 2 do C.P.C., no pagamento da quantia de 50,00 € (cinquenta euros), por cada dia de atraso na efetivação da providência. Mais se requer, nos termos do artigo 369º, nº 1 do C.P.C., que se dispense a Requerente do ónus de propositura da ação principal, uma vez que se consideram alegados e provados os factos constantes da prova documental apresentados pela Requerente, e a prova testemunhal indicada, permitindo a convicção do direito acautelado com o presente procedimento.» Alegou, em síntese, ser a única proprietária do imóvel melhor identificado nos autos e que, desde 30.03.2013, o requerido habita nele, altura em que a requerente foi residir para uma outra habitação como comodatária, sucedendo que há vários anos que o proprietário da casa onde reside, lhe vem solicitando a entrega da casa e, em dezembro de 2023, enviou-lhe uma carta a denunciar o contrato de comodato. Mais alega que falou com o requerido, pedindo-lhe para sair da casa, mas este recusa-se a sair, ameaçando que se tiver que sair «parte tudo». Por não dispor de outra casa, a requerente refere que terá de arrendar ou comprar outra casa. Concluiu assim que a espera por uma decisão que seja proferida no recurso à ação declarativa é incompatível com o justo receio, face à conduta do requerido e aos prejuízos que advêm para a requerente, a qual precisa de uma casa para habitar. A providência foi liminarmente indeferida, com fundamento na manifesta improcedência. Inconformada, a requerente interpôs recurso deste despacho, pugnando para que seja revogado, tendo concluído as alegações com a formulação das seguintes conclusões: «1 - A apelante não se conformando com o decidido indeferimento liminar do requerimento inicial e recorre do despacho/sentença, colocando à apreciação: saber se há fundamento para rejeição liminar do procedimento cautelar requerido, por falta dos respetivos pressupostos. 2 - A providencia cautelar requerida preenche os pressupostos legais, pelo menos para a produção de prova. 3 - Pelo que se justifica o recebimento da mesma com despacho para produção de prova e posterior decisão. 4 - Já que se encontram alegados factos que demonstram a existência do direito ameaçado. 5 - Bem como factos que demonstram o periculum in mora. 6 - Violou o douto despacho recorrido o disposto no artigo 362º do C.P.C..» Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a única questão a decidir é a de saber se o presente procedimento cautelar comum deve ser julgado procedente por se verificarem os respetivos requisitos, designadamente o periculum in mora, com o consequente decretamento das providências requeridas. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos tidos por relevantes são os que resultam do relatório que antecede. O DIREITO Os procedimentos cautelares vêm regulados nos artigos 362.º a 409.º do Código de Processo Civil Doravante abreviadamente designado CPC. e são instrumentos que visam antecipar a tutela definitiva do direito ou a evitar que a demora na tramitação da ação coloque em perigo o seu efeito útil ou a sua eficácia (cfr. artigo 2.º, n.º 2 do mesmo diploma legal). Estão intrinsecamente ligados à tutela cautelar a existência de um conjunto de pressupostos de que a lei faz depender a sua concessão. Assim, em geral, o Tribunal está adstrito a analisar (cfr. artigos 362.º, 365.º e 368.º do CPC): i. A probabilidade séria de existência do direito alegadamente ameaçado (fumus boni juris); ii. Se existe fundado receio de que o direito sofra lesão grave e de difícil reparação (periculum inmora); iii. A adequação da providência solicitada para evitar a lesão; iv. Que o prejuízo que para o requerido resulta da providência não seja superior ao dano que se pretende evitar. Ora, in casu, estão alegados factos que concretizam a probabilidade séria da existência do direito (direito de propriedade da requerente sobre o imóvel em causa), mostrando-se sumariamente provada a titularidade do direito de propriedade, por via da prova documental junta (maxime a inscrição da propriedade a seu favor, constante da certidão de registo predial). Resulta, assim, verificado o primeiro dos requisitos. E que dizer do segundo requisito. Terão sido alegados factos que concretizem a probabilidade séria da existência do periculum in mora? É sabido que não basta existir uma lesão grave do direito. Decorre linearmente do disposto no artigo 365º do CPC que, além dessa lesão grave, é necessário que seja uma lesão grave e dificilmente reparável. Significa isto que o periculum in mora terá de ser apoiado em factos concretos alegados e comprovados pelo requerente da providência. Por outras palavras, não pode ter-se como preenchido aquele requisito quando fundado na alegação de situações hipotéticas. Vale isto por dizer que o perigo a acautelar não é qualquer perigo, mas um perigo especial e real resultante da demora conatural ao processamento da ação a intentar ou já intentada para acautelar o direito ameaçado de lesão. «O periculum in mora constitui um requisito processual de natureza constitutiva da providência cautelar concretamente requerida – já que a falta desse requisito obsta, por via de regra, ao decretamento efetivo da providência - e traduz-se no prejuízo que poderá advir para o requerente em consequência da tutela definitiva do seu direito. Dito de outra forma, o periculum in mora refere-se ao perigo no retardamento na tutela jurisdicional, procurando-se evitar que, por causa do tempo necessário para o julgamento definitivo do mérito da causa, o direito que se pretende fazer valer em juízo acabe por ficar irremediavelmente comprometido. Caberá, assim, ao requerente “provar que não pode aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo de consequências graves e irreparáveis”» Marco Gonçalves Carvalho, Providências Cautelares, Almedina, 4ª Edição, pp. 201-203.. Em anotação ao artigo 362º do CPC, explicam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, Almedina, 2017, p.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.