Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2604/11.7TBSTB.E1 Relator: EDUARDO TENAZINHA Descritores: ACÇÃO DE ANULAÇÃO FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RURAL PRAZO DE CADUCIDADE Data do Acordão: 05/23/2013 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: COMARCA DE SETÚBAL Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Sumário: O prazo de caducidade de 3 anos estabelecido no art. 47º nºs 2 e 3 Dec. Lei nº 103/90, 22 Mar., para propositura, pelo MºPº da acção de anulação dfo fraccionamento de prédio rústico, conta-se a partir da data da escritura de rectificação da escritura pública de compra e venda anteriormente celebrada e não a partir desta. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora: O Digno Agente do Ministério Público, em representação do Estado, instaurou (13.4.2011) na Comarca de Setúbal, contra A… e mulher M…, residentes na Aldeia…, Palmela, e M…, Lda., com sede na Rua…, Azeitão, uma acção declarativa ordinária que fundamenta nos seguintes factos, em resumo: Os R.R. A… e mulher M… celebraram com a Ré M…, Lda., 16 escrituras públicas de compra e venda, nos dias 3.10.2007, 10.5.2007, 7.5.2007, 27.4.2007, 23.4.2007, 17.4.2007, 13.4.2007, 4.4.2007, 23.3.2007, 12.10.2007, 18.10.2007, 19.10.2007 e 26.10.2007 – rectificadas posteriormente (26.8.2008) – pelas quais lhe venderam, respectivamente, um prédio rústico denominado “P…”, com a área de 5.113 m2 [inscrito na matriz sob parte do art.29-Secção B, a desanexar da parte rústica do prédio (misto) descrito na Conservatória Reg. Predial de Palmela sob o nº 220] – o qual constitui uma exploração agrícola economicamente viável – e, a desanexar desse prédio sem autorização da Direcção-regional de Agricultura, 5.349 m2, 5.349 m2, 5.100 m2, 5.118 m2, 5.118 m2, 5.100 m2, 5.100 m2, 5.100 m2, 5.118 m2, 5.113 m2, 5.118 m2, 5.118 m2, 5.118 m2, 5.118 m2 e 5.118 m2. Termina pedindo a anulação destes contratos de compra e venda. Contestou a Ré M…, por excepção, invocando a caducidade do direito à anulação, por ter decorrido mais de 3 anos sobre as datas em que foram celebradas as respectivas escrituras públicas. E impugnou os factos. Alegou que os novos prédios rústicos têm área superior à unidade de cultura e que não é um dado adquirido que constituam explorações agrícolas economicamente viáveis. Na réplica o Digno A. respondeu à excepção. O Mmo. Juiz proferiu despacho saneador/sentença. Considerou assentes os seguintes factos: 1) No dia 3.10.2007 no Cartório Notarial de Setúbal foi celebrada uma escritura pública de compra e venda através da qual, por A… e M… e M…, Lda., foi dito vender e comprar, respectivamente, pelo preço de € 25.000,00 o prédio rústico com a área de 5.113 m2 do terreno hortícola de regadio, inscrito na respectiva matriz rústica sob parte do art.29-Secção B, da Freguesia de Palmela, confrontando do Norte com M…, do Sul com caminho de serventia e do Poente com A… e do Nascente com Rua dos P…, situada em P…, Palmela, a desanexar da parte rústica do prédio (misto) descrito na Conservatória Reg. Predial de Palmela sob o nº 220 de 17.2.2000, da Freguesia do Poceirão; 2) Face ao negócio referido na alínea 1) o prédio desanexado passou a estar descrito no Registo Predial sob o nº 828 da Freguesia do Poceirão e na matriz sob o art.155º-B da Freguesia de Palmela; 3) No dia 10.5.2007 no Cartório Notarial de Setúbal foi celebrada uma escritura pública de compra e venda através da qual, por A… e M… e M…, Lda., foi dito vender e comprar, respectivamente, pelo preço de € 25.000,00 prédio rústico com a área de 5.349 m2 do terreno hortícola de regadio, inscrito na respectiva matriz rústica sob parte do art.29-Secção B, da Freguesia de Palmela, confrontando do Norte com Rua…, do Sul e Poente com A… e do Nascente com M…, situada em P…, Poceirão, Palmela, a desanexar da parte rústica do prédio (misto) descrito na Conservatória Reg. Predial de Palmela sob o nº 220 de 17.2.2000, da Freguesia do Poceirão; 4) Face ao negócio referido na alínea 3) o prédio desanexado passou a estar descrito no Registo Predial sob o nº 826 da Freguesia do Poceirão e na matriz sob o art.145-B da Freguesia de Palmela; 5) No dia 7.5.2007 no Cartório Notarial de Setúbal foi celebrada uma escritura pública de compra e venda através da qual, por A… e M… e M…, Lda., foi dito vender e comprar, respectivamente, pelo preço de € 25.000,00 o prédio rústico com a área de 5.349 m2 do terreno hortícola de regadio, inscrito na respectiva matriz rústica sob parte do art.29-Secção B, da Freguesia de Palmela, confrontando do Norte com Rua …, do Sul e Poente com A… e do Nascente com M…, situada em P…, Poceirão, Palmela, a desanexar da parte rústica do prédio (misto) descrito na Conservatória Reg. Predial de Palmela sob o nº 220 de 17.2/2000, da Freguesia do Poceirão; 6) Face ao negócio referido na alínea 5) o prédio desanexado passou a estar descrito no Registo Predial sob o nº 825 da Freguesia do Poceirão e na matriz sob o art.146-B da Freguesia de Palmela; 7) No dia 27.4.2007 no Cartório Notarial de Setúbal foi celebrada uma escritura pública de compra e venda através da qual, por A… e M… e M…, Lda., foi dito vender e comprar, respectivamente, pelo preço de € 20.000,00 prédio rústico com a área de 5.100 m2 do terreno hortícola de regadio, inscrito na respectiva matriz rústica sob parte do art.29-Secção B, da Freguesia de Palmela, confrontando do norte com M…, do Sul e Poente com A… e a Nascente com Rua dos P…, situada em P…, Poceirão, Palmela, a desanexar da parte rústica do prédio (misto) descrito na Conservatória Reg. Predial de Palmela sob o nº 220 de 17.2.2000, da Freguesia do Poceirão; 8) Face ao negócio referido na alínea 6) o prédio desanexado passou a estar descrito no Registo Predial sob o nº 824 da Freguesia do Poceirão e na matriz sob o art.154-B da Freguesia de Palmela; 9) No dia 23.4.2007 no Cartório Notarial de Setúbal foi celebrada uma escritura pública de compra e venda através da qual, por A… e M… e M…, Lda., foi dito vender e comprar, respectivamente, pelo preço de € 20.000,00 o prédio rústico com a área de 5.118 m2 do terreno hortícola de regadio, inscrito na respectiva matriz rústica sob parte do art.29-Secção B, da Freguesia de Palmela, confrontando do Norte com M…, do Sul e Poente com A… e do Nascente com Rua dos P…, situada em P…, Poceirão, Palmela, a desanexar da parte rústica do prédio (misto) descrito na Conservatória Reg. Predial de Palmela sob o nº 220 de 17.2.2000, da Freguesia do Poceirão; 10) Face ao negócio referido na alínea 9) o prédio desanexado passou a estar descrito no Registo Predial sob o nº 823 da Freguesia do Poceirão e na matriz sob o art.152-B da Freguesia de Palmela; 11) No dia 17.4.2007 no Cartório Notarial de Setúbal foi celebrada uma escritura pública de compra e venda através da qual, por A… e M… e M…, Lda., foi dito vender e comprar, respectivamente, pelo preço e € 20.000,00 o prédio rústico com a área de 5.118 m2 do terreno hortícola de regadio, inscrito na respectiva matriz rústica sob parte do art.29-Secção B, da Freguesia de Palmela, confrontando do Norte com M…, do Sul e Poente com A… e do Nascente com Rua dos P…, situada em P…, Poceirão, Palmela, a desanexar da parte rústica do prédio (misto) descrito na Conservatória Reg. Predial de Palmela sob o nº 220 de 17.2.2000, da Freguesia do Poceirão; 12) Face ao negócio referido na alínea 11) o prédio desanexado passou a estar descrito no Registo Predial sob o nº 821 da Freguesia do Poceirão e na matriz sob o art.151-B da Freguesia de Palmela; 13) No dia 13.4.2007 no Cartório Notarial de Setúbal foi celebrada uma escritura pública de compra e venda através da qual, por A… e M… e M…, Lda., foi dito vender e comprar, respectivamente, pelo preço de € 17.500,00 o prédio rústico com a área de 5.100 m2 do terreno hortícola de regadio, inscrito na respectiva matriz rústica sob parte do art.29-Secção B, da Freguesia de Palmela, confrontando do Norte com M…, do Sul e Poente com A… e do Nascente com Rua dos P…, situada em P…, Poceirão, Palmela, a desanexar da parte rústica do prédio (misto) descrito na Conservatória Reg. Predial de Palmela sob o nº 220 de 17.2.2000, da Freguesia do Poceirão; 14) Face ao negócio referido na alínea 13) o prédio desanexado passou a estar descrito no Registo Predial sob o nº 820 da Freguesia do Poceirão e na matriz sob o art.150-B da Freguesia de Palmela; 15) No dia 4.4.2007 no Cartório Notarial de Setúbal foi celebrada uma escritura pública de compra e venda através da qual, por A… e M… e M…, Lda., foi dito vender e comprar, respectivamente, pelo preço de € 17.500,00 o prédio rústico com a área de 5.100 m2 do terreno hortícola de regadio, inscrito na respectiva matriz rústica sob parte do art.29-Secção B, da Freguesia de Palmela, confrontando do Norte com M..., do Sul e Poente com A... e do Nascente com Rua dos P..., situada em P..., Poceirão, Palmela, a desanexar da parte rústica do prédio (misto) descrito na Conservatória Reg. Predial de Palmela sob o nº 220 de 17.2.2000, da Freguesia do Poceirão; 16) Face ao negócio referido na alínea 15) o prédio desanexado passou a estar descrito no Registo Predial sob o nº 776 da Freguesia do Poceirão e na matriz sob o art.149-B da Freguesia de Palmela; 17) No dia 23.4.2007 no Cartório Notarial de Setúbal foi celebrada uma escritura pública de compra e venda através da qual, por A... e M... e M.., Lda., foi dito vender e comprar, respectivamente, pelo preço de € 17.500,00 o prédio rústico com a área de 5.100 m2 do terreno hortícola de regadio, inscrito na respectiva matriz rústica sob parte do art.29-Secção B, da Freguesia de Palmela, confrontando do Norte com Rua Serafim José, do Sul e Poente com A... e do Nascente com Rua dos P..., situada em P…, Poceirão, Palmela, a desanexar da parte rústica do prédio (misto) descrito na Conservatória Reg. Predial de Palmela sob o nº 220 de 17.2.2000, da Freguesia do Poceirão; 18) Face ao negócio referido n alínea 17) o prédio desanexado passou a estar descrito no Registo Predial sob o nº 819 da Freguesia do Poceirão e na matriz sob o art.147-B da Freguesia de Palmela; 19) No dia 12.10.2007 no Cartório Notarial de Setúbal foi celebrada uma escritura pública de compra e venda através da qual, por A... e M... e M..., Lda., foi dito vender e comprar, respectivamente, pelo preço de € 25.000,00 o prédio rústico com a área de 5.118 m2 do terreno hortícola de regadio, inscrito na respectiva matriz rústica sob parte do art.29-Secção B, da Freguesia de Palmela, confrontando do Norte com Rua S…, do Sul com J..., do Poente com A... e do Nascente com M..., situada em P..., Poceirão, Palmela, a desanexar da parte rústica do prédio (misto) descrito na Conservatória Reg. Predial de Palmela sob o nº 220 de 17.2.2000, da Freguesia do Poceirão; 20) Face ao negócio referido na alínea 19) o prédio desanexado passou a estar descrito no Registo Predial sob o nº 830 da Freguesia do Poceirão e na matriz sob o art.144-B da Freguesia de Palmela; 21) No dia 18.10.2007 no Cartório Notarial de Setúbal foi celebrada uma escritura pública de compra e venda através da qual, por A... e M... e M..., Lda., foi dito vender e comprar, respectivamente, pelo preço de € 25.000,00 o prédio rústico com a área de 5.113 m2 do terreno hortícola de regadio, inscrito na respectiva matriz rústica sob parte do art.29-Secção B, da Freguesia de Palmela, confrontando do Norte com caminho de serventia, do Sul com M..., do Poente com A... e do Nascente com Rua dos P..., situada em P..., Poceirão, Palmela, a desanexar da parte rústica do prédio (misto) descrito na Conservatória Reg. Predial de Palmela sob o nº 220 de 17.2.2000, da Freguesia do Poceirão; 22) Face ao negócio referido na alínea 21) o prédio desanexado passou a estar descrito no Registo Predial sob o nº 831 da Freguesia do Poceirão e na matriz sob o art.153-B da Freguesia de Palmela; 23) No dia 26.10.2007 no Cartório Notarial de Setúbal foi celebrada uma escritura pública de compra e venda através da qual, por A... e M... e M..., Lda., foi dito vender e comprar, respectivamente, pelo preço de € 25.000,00 o prédio rústico com a área de 5.118 m2 do terreno hortícola de regadio, inscrito na respectiva matriz rústica sob parte do art.29-Secção B, da Freguesia de Palmela, confrontando do Norte com Rua S…, do Sul com J..., do Poente com A... e a Nascente com M..., situada em P..., Poceirão, Palmela, a desanexar da parte rústica do prédio (misto) descrito na Conservatória Reg. Predial de Palmela sob o nº 220 de 17.2.2000, da Freguesia do Poceirão; 24) Face ao negócio referido na alínea 23) o prédio desanexado passou a estar descrito no Registo Predial sob o nº 831 da Freguesia do Poceirão e na matriz sob o art.142-B da Freguesia de Palmela, 25) No dia 26.10.2007 no Cartório Notarial de Setúbal foi celebrada uma escritura pública de compra e venda através da qual, por A... e M... e M..., Lda., foi dito vender e comprar, respectivamente, pelo preço de € 25.000,00 o prédio rústico com a área de 5.118 m2 do terreno hortícola de regadio, inscrito na respectiva matriz rústica sob parte do art.2-Secção B, da Freguesia de Palmela, confrontando do Norte com Rua S…, do Sul com J..., do Poente com A... e do Nascente com M..., situada em P..., Poceirão, Palmela, a desanexar da parte rústica do prédio (misto) descrito na Conservatória Reg. Predial de Palmela sob o nº 220 de 17.2.2000, da Freguesia do Poceirão; 26) Face ao negócio referido na alínea 25) o prédio desanexado passou a estar descrito no Registo Predial sob o nº 831 da Freguesia do Poceirão e na matriz sob o art.143-B da Freguesia de Palmela; 27) No dia 19.10.2007 no Cartório Notarial de Setúbal foi celebrada uma escritura pública de compra e venda através da qual, por A... e M... e M..., Lda., foi dito vender e comprar, respectivamente, pelo preço de € 25.000,00 o prédio rústico com a área de 5.118 m2 do terreno hortícola de regadio, inscrito na respectiva matriz rústica sob parte do art.29-Secção B, da Freguesia de Palmela, confrontando do Norte com Rua S…, do Sul com J..., do Poente com A... e do Nascente com M..., situada em P..., Poceirão, Palmela, a desanexar da parte rústica do prédio (misto) descrito na Conservatória Reg. Predial de Palmela sob o nº 220 de 17.2.2000, da Freguesia do Poceirão; 28) Face ao negócio referido na alínea 27) o prédio desanexado passou a estar descrito no Registo Predial sob o nº 831 da Freguesia do Poceirão e na matriz sob o art.140-B da Freguesia de Palmela; 29) No dia 26.10.2007 no Cartório Notarial de Setúbal foi celebrada uma escritura pública de compra e venda através da qual, por A... e M... e M..., Lda., foi dito vender e comprar, respectivamente, pelo preço de € 25.000,00 o prédio rústico com a área de 5.118 m2 do terreno hortícola de regadio, inscrito na respectiva matriz rústica sob parte do art.29-Secção B, da Freguesia de Palmela, confrontando do Norte com Rua S…, do Sul com J..., do Poente com A... e do Nascente com M..., situada em P..., Poceirão, Palmela, a desanexar da parte rústica do prédio (misto) descrito na Conservatória do Reg. Predial de Palmela sob o nº 220 de 17.2.2000, da Freguesia do Poceirão; 30) Face ao negócio referido na alínea 29) o prédio desanexado passou a estar descrito no Registo Predial sob o nº 831 da Freguesia do Poceirão e na matriz sob o art.141-B da Freguesia de Palmela; 31) No dia 26.10.2007 no Cartório Notarial de Setúbal foi celebrada uma escritura pública de compra e venda através da qual, por A... e M... e M..., Lda., foi dito vender e comprar, respectivamente, pelo preço de € 25.000,00 o prédio rústico com a área de 5.118 m2 do terreno hortícola de regadio, inscrito na respectiva matriz rústica sob parte do art.29-Secção B, da Freguesia de Palmela, confrontando do Norte com Rua S…, do Sul com J..., do Poente com A... e a Nascente com M..., situada em P..., Poceirão, Palmela, a desanexar da parte rústica do prédio (misto) descrito na Conservatória Reg. Predial de Palmela sob o nº 220 de 17.2.2000, da Freguesia do Poceirão; 32) Face ao negócio referido na alínea 31) o prédio desanexado passou a estar descrito no Registo Predial sob o nº 831 da Freguesia do Poceirão e na matriz sob o art.139-B da Freguesia de Palmela; 33) Todas as escrituras supra referidas foram rectificadas por escritura pública de 26.5.2008, constando da mesma que “(…) os vendedores A… e mulher M… outorgaram por si e não em representação; (…) que a compradora (…) foi representada pelo seu gerente, E… (…) que as condições do contrato são as que constam do instrumento ora rectificado (…) que não há assim lugar a negócio consigo mesmo (…) que foram advertidos da anulabilidade do contrato por falta de parecer favorável previsto nos arts. 20º e 47º Dec. Lei nº 103/90 de 22 Março” (v. fls.104 a 117). O Mmo. Juiz apreciou a excepção da caducidade e julgou-a procedente com fundamento em a acção ter sido instaurada decorridos mais de 3 anos sobre a data (26.10.2007) da última das escrituras públicas de compra e venda, e absolveu do pedido a Ré. Recorreu de apelação o Digno A., alegou e formulou as seguintes conclusões:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.