Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 785/15.0T8PTM.E1 Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO Descritores: DESISTÊNCIA DO PEDIDO RECONVENÇÃO Data do Acordão: 09/28/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I- A desistência do pedido que a par da desistência da instância, da confissão do pedido e da transacção, constitui uma das formas da extinção da instância por vontade das partes, reveste a natureza de um negócio jurídico processual, unilateral, tendente igualmente à extinção do direito substantivo exercitado através da propositura da acção ( cfr. art.º 285º nº1 do CPC); II- A sua eficácia não está dependente da aceitação do demandado, permitindo a lei a sua ocorrência em qualquer altura do processo, mesmo até ao trânsito em julgado da decisão final ainda que a mesma tenha sido favorável ao demandante/desistente ( cfr. art.º283ºnº1 do CPC); III- Não estando em presença de uma acção que tenha por objecto direitos indisponíveis, caso em que a lei proíbe, em regra, a desistência do pedido ( cfr. art.º289º nºs 1 e 2 do CPC) esta é livre; IV- A transmissão da relação material controvertida, por acto entre vivos, durante a pendência da causa não acarreta a ilegitimidade do transmitente do direito litigioso que a continua a ter para a acção, como resulta expressamente do disposto no art.º 263º nº1 do CPC, e, por conseguinte, pode desistir do pedido. V- A desistência do pedido “não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor” ( cfr. art.º 286º nº2 do CPC); ocorrendo esta última situação quando o direito de retenção que o reconvinte pretendia ver reconhecido visava impedir a procedência do pedido de restituição da fracção formulado pelo Autor conquanto não tivesse sido com ele que havia celebrado o contrato promessa de compra e venda da dita fracção (mas sim com os intervenientes). Sumário elaborado pela relatora Decisão Texto Integral: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE PORTIMÃO – JUIZ 4 Proc. nº 785/15.0T8PTM ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I- RELATÓRIO 1. Inconformado com a decisão que homologou a desistência do pedido requerida pelo Autor – AA – e que considerou “ prejudicada a apreciação de outras questões suscitadas pelas partes, designadamente a por si salientada “relativamente ao não registo da acção proposta pelo Autor “ veio o Réu – BB – dele recorrer, culminando a sua apelação com as seguintes conclusões: 1º Ao recusar o pedido do R. de registo predial da acção dos presentes autos, registo que é obrigatório, nos termos dos arts.º 8º-A e 8º-B, ambos do Código de Registo Predial, o Tribunal “a quo” violou os arts.º 2º, 3º, 8º-A e 8º-B, todos do C.R. Predial. 2ºDeveria o Tribunal “a quo” ter interpretado e aplicado os artigos citados no sentido de ser obrigatório o registo predial da presente acção. 3ºAté porque, tendo o R. invocado direito de retenção – considerado um direito real de garantia pelo STJ – é óbvio que tal direito importa uma restrição ao direito de propriedade do A. 4º Por outro lado, o Tribunal “a quo”, em 10-02-2016, deferiu a intervenção provocada requerida pelo R. 5º O pedido reconvencional deduzido pelo R. foi objecto de contestação pelos chamados. 6º A reconvenção foi admitida, por despacho de 19-10-2016, condicionada, contudo, à verificação do direito de retenção alegado pelo R. 7ºOra o exercício do direito de retenção por parte do R. era, após a contestação,um facto assente por acordo das partes. 8ºO A., ao propor a presente acção, tinha requerido a condenação do R. a restituir-lhe as fracções livres de pessoas e bens. 9ºO que significa que era o R. quem ocupava tais fracções propriedade do A. 10ºE o R. recusou invocando direito de retenção. 11ºAssim, deveria a reconvenção ter sido objecto de despacho de admissão. 12ºAo omitir a prolação de tal despacho o Tribunal “a quo” violou o art.º 595º do C. P. Civil. 13º Deveria o Tribunal “a quo” ter proferido despacho saneador, admitindo a reconvenção deduzida. 14ºPor fim, ao validar e homologar a desistência do pedido, o Tribunal “a quo”violou os arts.º 266º, 286º, nº 2, 583º e 263º, todos do C. P. Civil. 15º O Tribunal deveria ter julgado válida a desistência após a substituição do A. pelo transmissário dos bens. 16ºE deveria ter declarado não prejudicada a reconvenção com a desistência do pedido. 17ºExistem assim, na sentença recorrida, violações legais que urge reparar por via do presente recurso. NESTES TERMOS, nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e assim se fazendo JUSTIÇA!”. 2. O Autor AA e os Intervenientes CC e DD apresentaram contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido e requerendo que em caso de procedência do recurso do R. – “o que se admite como mera hipótese” – se aprecie e admita o recurso[1] interposto pelo A. e pelos Intervenientes em 21 de Novembro de 2016, com a Refª 24160089, cuja apreciação, no despacho em apreço, se considerou “ prejudicada”. 3. Dispensaram-se os vistos. 4. OBJECTO DO RECURSO (delimitado pelas respectivas conclusões nos termos do disposto nos art.ºs 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil): 4.1 Do Réu: Se o Tribunal poderia/deveria ter homologado a desistência do pedido requerida pelo Autor; se a instância deveria ter sido julgada extinta apesar da reconvenção deduzida pelo Réu; se a acção estava sujeita a registo. 4.2. Ampliação do Recurso pelo Autor e pelos Intervenientes: Estes, em caso de procedência do recurso do Réu, pretendem ver apreciado o por si oportunamente interposto da decisão proferida no despacho (pré-saneador) no qual o Tribunal considerou não ter ocorrido prescrição dos (eventuais) direitos do Réu decorrentes do incumprimento definitivo do contrato promessa por parte dos intervenientes. II- FUNDAMENTAÇÃO i. Antes de entrarmos na apreciação do recurso do Réu, convém, com vista a contextualizá-lo, fazer uma resenha das ocorrências processuais: · A acção em apreço – declarativa de simples apreciação e condenação - foi movida por AA contra BB, tendo o Autor formulado os seguintes pedidos: “
- a)Declarar-se a prescrição do direito do R. a requerer a execução específica ou exigir o pagamento de indemnização por incumprimento, pelos promitentes-vendedores, do contrato-promessa de compra e venda da fracção “Z”, destinada a habitação, sita no 3º andar, e da quota de 1/17 (integrada em 14/34 indivisos) da fracção autónoma designada pela letra “A”, sita na cave, destinada a garagem e arrecadação, ambas integrantes do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., Montechoro, da freguesia de Albufeira e Olhos de Água, concelho de Albufeira, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., respectivamente – (que teve origem no artigo ..., da freguesia de Albufeira (extinta), concelho de Albufeira), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira com o nº .../19851104 (Z e A) da freguesia de Albufeira, celebrado em 20 de Julho de 1990 entre os anteriores proprietários das mesmas (CC e DD) – como promitentes-vendedores - e o ora R. – como promitente-comprador;
- b)Ser o R. condenado a: 1. Reconhecer o direito de propriedade do A. sobre a fracção autónoma identificada pela letra “Z”, destinada a habitação, bem como sobre a quota de 2/17 da fracção autónoma “A”, destinada a garagem e arrecadação, ambas integrantes do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, identificado na alínea
- a)do petitório; 2. Restituir ao A., imediatamente, a fracção “Z” e o espaço correspondente à quota de 2/17 da fracção “A” referidas na alínea precedente, totalmente livres e desocupadas de pessoas e bens; 2. Abster-se da prática de quaisquer actos que impeçam ou diminuam a utilização, pelo A., da citada fracção “Z” e do espaço correspondente à quota de 2/17 da fracção “A”, acima indicadas. “. · O Réu contestou e deduziu reconvenção – que por envolver outros sujeitos demandou a sua intervenção – mediante a qual peticionou a condenação dos reconvindos a pagar-lhe a quantia de 79.780,00 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento (correspondente ao sinal por si prestado no âmbito do contrato promessa de compra e venda atinente à fracção reivindicada pelo Autor) . · Admitida a intervenção de CC e DD, pessoas com que o Réu/reconvinte havia celebrado o contrato promessa em 20.7.1990, deduziram estes contestação, suscitando a inadmissibilidade da reconvenção, e excepcionando a prescrição do direito ao reclamado sinal em dobro. · O Réu requereu que o Tribunal ordenasse o registo da acção, pretensão que lhe foi indeferida por despacho de 19.10.2016 por se entender que “o pedido formulado coincide já com a realidade registral uma vez que quem figura como dono dos imóveis no registo é o Autor.” · No mesmo despacho foi julgada improcedente a prescrição dos direitos do réu emergentes do contrato promessa celebrado com os intervenientes em 20.7.1990[2]. · Foi igualmente aí decidido que Réu/reconvinte deveria aperfeiçoar o pedido reconvencional de modo a contemplar o reconhecimento do direito de retenção que pretendia exercer. · O Réu/reconvinte apresentou nova contestação/reconvenção na qual peticionou o reconhecimento do direito de retenção sobre a fracção em causa mas persistiu em pedir a condenação dos “ reconvindos “ a pagar-lhe a quantia de 79.780,00 euros não obstante anteriormente, e na sequência de convite que lhe havia sido endereçado pelo Tribunal, ter esclarecido que tal pedido era apenas dirigido aos intervenientes. · Mediante requerimento entrado em juízo em 26 de Novembro de 2016 o Autor veio declarar “ desistir do pedido”. · O Réu veio pronunciar-se referindo que a fracção havia sido entretanto alienada pelo Autor a outras pessoas pelo que sem que o mesmo se fizesse substituir pelos adquirentes não deveria a desistência ser homologada. · Foi então proferida a decisão recorrida que é do seguinte teor: “Desistência do pedido – fls. 415 v. Veio o autor AA declarar desistir do pedido formulado nestes autos a que o réu BB se opôs – fls. 418 v. Recorda-se que na petição, o autor pedira o seguinte: - Que se declarasse a prescrição do direito do réu [BB] a requerer a execução específica ou exigir o pagamento de indemnização por incumprimento, pelos promitentes-vendedores, do contrato-promessa de compra e venda da fração “Z”, destinada a habitação, sita no 3º andar, e da quota de 1/17 (integrada em 14/34 indivisos) da fração autónoma designada pela letra “A”, sita na cave, destinada a garagem e arrecadação, ambas integrantes do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., Montechoro, da freguesia de Albufeira e Olhos de Água, concelho de Albufeira, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., respetivamente – (que teve origem no artigo ..., da freguesia de Albufeira (extinta), concelho de Albufeira), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira com o nº .../19851104 (Z e A) da freguesia de Albufeira, celebrado em 20 de Julho de 1990 entre os anteriores proprietários das mesmas (CC e DD) – como promitentes-vendedores - e o ora R. – como promitente-comprador; - Que fosse o réu condenado a: 1. Reconhecer o direito de propriedade do A. sobre a fração autónoma identificada pela letra “Z”, destinada a habitação, bem como sobre a quota de 2/17 da fração autónoma “A”, destinada a garagem e arrecadação, ambas integrantes do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, identificado na alínea
- a)do petitório; 2. Restituir ao A., imediatamente, a fração “Z” e o espaço correspondente à quota de 2/17 da fração “A” referidas na alínea precedente, totalmente livres e desocupadas de pessoas e bens; 2. Abster-se da prática de quaisquer atos que impeçam ou diminuam a utilização, pelo A., da citada fração “Z” e do espaço correspondente à quota de 2/17 da fração “A”, acima indicadas. Entretanto, após o réu, na contestação, ter requerido a intervenção de CC e DD (fls. 122), tal intervenção foi admitida com fundamento no facto de o réu se arrogar titular de direito de retenção até que fosse pago pelos promitentes vendedores da indemnização devida pelo incumprimento do contrato, sendo CC e DD demandados na qualidade de promitentes vendedores de quem, na perspetiva do réu, dependeria a extinção do direito de retenção. Daqui se vê que com a desistência do pedido, que é livre e não depende da aceitação do réu (arts. 283.º, n.º 1, e 286.º do Código de Processo Civil), a instância se extinguirá, pelo menos parcialmente. Em vista do objeto do processo e da qualidade das partes julgo válida a desistência, homologando-a por sentença, absolvendo assim o réu do pedido – arts. 283.º, n.º 1, 284.º, 285.º, n.º 1, 286.º, n.º 2, primeira parte, 289.º a contrario sensu, e 290.º, todos do Código de Processo Civil. Custas pelo autor – art. 537.º do mesmo código. Valor da ação: o indicado – art. 306.º, n.º 1, do código em referência. Registe e notifique. * Da reconvenção – fls. 346 Como ficou dito em anterior despacho, o réu BB deduziu pedido reconvencional de condenação no pagamento da quantia de € 79 780, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. Notificado, esclareceu que tal pedido era deduzido contra os intervenientes principais, CC e DD – fls. 117, 170 e 174. Na contestação, nos arts. 29.º e seguintes, o réu BB arrogou-se também titular de um direito de retenção sobre os imóveis que, porém, não concretizou no petitório reconvencional, a final. Convidado a fazê-lo, concretizou o pedido entendendo-se que tal pedido de reconhecimento do direito de retenção fora formulado contra o autor, aquele que figurava no registo como dono do bem e que pedira a sua restituição. Sucede que entretanto, a fls. 394 v., o mesmo réu informou de que os imóveis haviam sido vendidos a terceiro. Talvez por isso, o autor tenha revelado desinteresse no processo e declarado desistir do pedido, desistência que foi já homologada. A questão está em decidir se deve ser admitido o pedido reconvencional contra AA que, entre outros, pedia a restituição das frações, e o outro contra quem não é parte originária do processo, isto no momento em que o autor, aquele que iniciou a instância disse já não ter interesse nela, desistindo até do pedido. Quanto ao pedido formulado contra o autor: porque a alegação do direito de retenção visava impedir a procedência do pedido de restituição, estamos perante a situação a que alude o art. 286.º, n.º 2, segunda parte, do Código de Processo Civil. Por outro lado, AA não será já o titular do bem. Quanto ao pedido formulado contra os intervenientes: porque o pedido não foi formulado também contra o autor originário e dado que o objecto principal se extinguiu, não se vê qualquer utilidade na manutenção da acção com partes e objecto diverso. Em face do exposto, não admito os pedidos reconvencionais. Fica assim extinta a instância na totalidade. Recurso do autor – fls. 397 v. Prejudicada a apreciação. * Prejudicada a apreciação de outras questões suscitadas pelas partes, como a posição relativamente ao não registo da acção/pedido do autor.”. ii. Do mérito do recurso do Réu 1. Poderia/deveria o Tribunal ter homologado a desistência do pedido requerida pelo Autor? No entender do apelante a resposta deve ser negativa porque a fracção havia sido entretanto alienada pelo Autor a outras pessoas pelo que, sem que o mesmo se fizesse substituir pelos adquirentes, não deveria a desistência ser homologada. Salvo o devido respeito, não lhe assiste menor razão. A desistência do pedido que a par da desistência da instância, da confissão do pedido e da transacção, constitui uma das formas da extinção da instância[3] por vontade das partes, reveste a natureza de um negócio jurídico processual, unilateral, tendente igualmente à extinção do direito substantivo exercitado através da propositura da acção ( cfr. art.º 285º nº1 do CPC). A sua eficácia não está dependente da aceitação do demandado, permitindo a lei a sua ocorrência em qualquer altura do processo, mesmo até ao trânsito em julgado da decisão final ainda que a mesma tenha sido favorável ao demandante/desistente ( cfr. art.º283ºnº1 do CPC). Não estando em presença de uma acção que tenha por objecto direitos indisponíveis, caso em que a lei proíbe, em regra, a desistência do pedido ( cfr. art.º289º nºs 1 e 2 do CPC) esta é livre. Além disso, a transmissão da relação material controvertida, por acto entre vivos, durante a pendência da causa não acarreta a ilegitimidade do transmitente do direito litigioso que a continua a ter para a acção, como resulta expressamente do disposto no art.º 263º nº1 do CPC. Aliás, a substituição do alienante pelo adquirente só se pode dar por via do incidente de habilitação que neste caso é facultativo, ao contrário do que sucede quando ocorre o falecimento ou extinção de uma das partes, em que tal incidente é obrigatório. Por conseguinte, não havia fundamento para o Tribunal recusar a homologação da desistência do pedido deduzida pelo Autor ainda que entretanto o mesmo tivesse alienado a fracção autónoma em causa. 2. Poderia a instância ter sido julgada (integralmente) extinta apesar da reconvenção deduzida pelo Réu? Decorre do disposto no nº2 do art.º 286º do CPC que desistência do pedido “não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor”[4] ( cfr. art.º 286º nº2 do CPC). Entendeu-se na decisão recorrida, e bem, que ocorria esta última situação porquanto o direito de retenção que o reconvinte pretendia ver reconhecido visava impedir a procedência do pedido de restituição da fracção formulado pelo Autor conquanto não tivesse sido com ele que havia celebrado o contrato promessa de compra e venda da fracção (mas sim com os intervenientes). Vejamos. A pretensão do reconvinte alicerçava-se no disposto no artigo 755º, n.º 1, alínea
- f)do Cód. Civil que prevê gozar, também, do direito de retenção “o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442º”. Por seu turno, do citado artigo 442º resulta que o crédito a que se refere a alínea
- f)do n.º 1 do artigo 755º, do Código Civil, e que justifica o direito de retenção sobre a coisa entregue pela traditio, é o crédito resultante de ter sido entregue um sinal. Por conseguinte, ocorrendo incumprimento do contrato por parte da pessoa que facultou a entrega da coisa e que recebeu o sinal da pessoa a quem a mesma foi facultada, esta passa a gozar do direito de retenção sobre aquela coisa até que lhe seja restituído o sinal em dobro. Mas tal direito de retenção que é um direito real de garantia de natureza legal, carece de ser judicialmente reconhecido, carece de ser judicialmente declarado. Portanto, a única forma que o Réu tinha de obstaculizar a entrega da fracção que lhe era reclamada pelo Autor no âmbito desta acção (concomitantemente de reivindicação) era peticionando que o Tribunal o declarasse e reconhecesse como titular desse direito real pelo crédito resultante do não cumprimento imputável aos intervenientes, nos termos do artigo 442ºdo Cód.Civil. Sem embargo, o Autor não era, nem podia ser, sujeito passivo dessa relação creditícia, como aliás o R./reconvinte veio a reconhecer. Se o Autor desiste do pedido e consequentemente do pedido de condenação do Réu na entrega da coisa, não subsiste nenhum pedido do Réu/reconvinte contra o Autor que mantenha utilidade. Por isso, neste caso, pode-se considerar que o pedido reconvencional não é autónomo perante o pedido do Autor; pelo contrário está na dependência dele: se o do Autor desaparece o do Reconvinte resulta inútil. Evidentemente que é inconcebível – e o apelante também não o defende - que a acção prosseguisse para apreciação do pedido reconvencional contra quem não é parte primitiva na causa e tenha sido chamado nos termos do nº4 do art.º 266º do CPC, já que ocorreria uma intolerável transmutação do processo – que o legislador genericamente repudia[5] – e equaciona que seja de enjeitar quando por via da reconvenção ocorra intervenção de terceiros (cfr. nº 5 do mesmo normativo). Por isso, se pode afirmar que a reconvenção deduzida pelo apelante ficou prejudicada pela desistência do pedido formulada pelo autor e que mercê de tal constatação ocorreu, como se decidiu no Tribunal “ a quo”, a extinção (integral) da instância. 3. Face à solução das questões supra-assinaladas é escusada a apreciação da última conexionada com o registo da acção (de uma instância validamente extinta). Sempre se diga, contudo, que não assiste qualquer razão ao apelante: É pacífico o entendimento expendido pelo Tribunal “ a quo” de que é desnecessário registar as acções de reivindicação de prédio em nome do autor [6]. Por outro lado, a acção que tenha por fim a condenação do promitente vendedor ao pagamento de indemnização pelo incumprimento do contrato promessa e o reconhecimento do direito de retenção no gozo do qual se encontra o promitente comprador também não está sujeita a registo. É que nem todos os direitos reais estão sujeitos a registo: os privilégios creditórios e o direito de retenção são dois exemplos[7]. iii. É momento de concluir pela total improcedência do recurso do apelante, ficando prejudicada a apreciação do recurso dos apelados, condicionada que ficou a um desfecho favorável aquele, situação que não se verifica. III- DECISÃO Face ao exposto julga-se totalmente improcedente o recurso de apelação do R. e prejudicado o conhecimento do recurso de apelação interposto pelos A. e intervenientes, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. Custas pelo R. /apelante. Évora, 28 de Setembro de 2017 Maria João Sousa e Faro (relatora) Florbela Moreira Lança Elisabete Valente __________________________________________________ [1] Que denominaram de “ subordinado “ mas que afinal se configura como uma ampliação do recurso a requerimento do recorrido nos termos do disposto no artº 636º do CPC. Na verdade, o recurso subordinado pressupõe em todo o caso que ocorra vencimento do recorrente relativamente ao resultado final da acção (ao resultado declarado na sentença) – artº 633º nº1 do CPC- o que aqui não sucede já que na sentença que homologou a desistência não se pode considerar ter ocorrido decaimento do Autor/desistente. Para mais desenvolvimentos, Cfr. Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª ed. Pag. 82, pag. 84 nota 146 e pag.183. [2] Vindo do mesmo a ser interposto recurso pelo Autor e pelos intervenientes, como acima se referiu. [3] Cfr. artº 277º
- d)do CPC [4] Solução idêntica é consagrada no nº6 do art.º 266º [5] Já que passaria a ser outra a relação jurídica em discussão ( cfr. art.º 265º nº6 in fine do CPC). [6] Veja-se designadamente o Acórdão desta Relação relatado pelo Des. BERNARDO DOMINGOS de 17-06-2004 , consultável na Base de Dados do IGFEJ. [7] Cfr. Rui Pinto Duarte in “ O Registo Predial”, pag.17 consultável em www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/rpd_MA_13651.doc