Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2278/20.4T8LLE-A.E1 Relator: PAULO AMARAL Descritores: APOIO JUDICIÁRIO IMPUGNAÇÃO PRAZO PARA A RECLAMAÇÃO Data do Acordão: 03/10/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: O prazo para a impugnação contenciosa do indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, previsto no artigo 27.º da Lei 34/2002, conta para a interrupção do prazo para o requerente apresentar a sua defesa, quer tenha havido ou não aquela impugnação. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2278/20.4T8LLE-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora Por apenso à execução que Banco (…), S.A. move a (…), (…) e outro, os referidos executados (…) e (…) deduziram oposição à execução mediante embargos. * A oposição foi liminarmente indeferida com os seguintes fundamentos: «A petição de embargos foi apresentada em 6 de Outubro de 2021. «Enquanto isso, resultam dos autos os seguintes factos: «- os executados (…) e (…) foram citados na execução em 1/5/2013; «- os referidos executados comunicaram aos autos em 12/5/2011 que haviam requerido o apoio judiciário ainda na modalidade de nomeação de patrono; «- cada um dos executados (…) e (…) requereu o benefício do apoio judiciário, ainda na modalidade de nomeação e pagamento de compensação a patrono em 11/5/2021 (cfr. expediente remetido pela segurança social); «- por decisão proferida pelo organismo da segurança social em 1/9/2021 foi indeferido o pedido de proteção jurídica requerido por (…), tendo essa decisão sido notificada à Requerente em 2/9/2021 (cfr. expediente remetido pela segurança social); «- por decisão proferida pelo organismo da segurança social em 1/9/2021 foi indeferido o pedido de proteção jurídica requerido por (…), tendo essa decisão sido notificada ao Requerente em 2/9/2021 (cfr. expediente remetido pela segurança social); «- as decisões acima referidas foram igualmente comunicadas ao presente processo (vide ofícios registados em 7/9/2021). «Atendendo aos factos acima expostos, verifica-se que o prazo para a dedução da oposição à execução foi interrompido com o pedido de apoio judiciário em 11/5/2021 (artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho) e reiniciou-se com a notificação da decisão de indeferimento que se presume feita em 6/9/2021 (artigo 25.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho). «Assinale-se que recebedores da notificação remetida pelo organismo da segurança social datada de 2/9/2021, os aqui Embargantes nada suscitaram quanto ao recebimento dessa notificação, que se presumem feitas em 6/9/2021 (e constam no processo executivo registadas em 7/9/2021). «Assim, o prazo para a dedução da oposição à execução terminou em 27/9/2021. «Por conseguinte, os embargos apresentados em 6/10/2021 são claramente extemporâneos e, como tal, deverão ser rejeitados. «Nestes termos, indefiro liminarmente os presentes embargos de executado».* Deste despacho recorrem os embargantes concluindo a sua alegação nestes termos: O prazo para os Recorrentes apresentarem embargos iniciou-se após o termo do prazo concedido a estes para impugnarem a decisão administrativa. Ora, os Recorrentes foram considerados notificados da decisão de indeferimento dos apoios judiciários requeridos pela Segurança Social no dia 06/09/2021, sendo que igualmente o foram do prazo previsto no artigo 27.º da Lei n.º 34/2004 para impugnarem tal decisão Pelo que os Recorrentes tinham 15 dias úteis para impugnarem judicialmente a decisão, ou seja, até ao dia 27/09/2021. Mas como não o fizeram, a decisão da Segurança Social tornou-se definitiva no dia seguinte, ou seja, no dia 28/09/2021. Assim, nesse dia, reiniciou-se o prazo para apresentação dos embargos por parte dos ora Recorrentes. E terminou no dia 18/10/2021, sem prejuízo da prática do ato num dos 3 dias úteis subsequentes, mediante pagamento de multa, conforme alude o n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil. Dessa forma, tendo os Recorrentes apresentado os embargos no dia 06/10/2021, são os mesmos tempestivos, tendo de ser aceites e tramitados. O prazo de 15 dias úteis do mencionado o artigo 27.º da Lei n.º 34/2004, aplica-se mesmo aos casos em que os requerentes de apoio de judiciário não venham a impugnar judicialmente a decisão de indeferimento (sublinhado e negrito no original). Ora, violou o despacho ora recorrido o disposto nos artigos 24.º, n.ºs 4 e 5, alínea b), 26.º, n.º 2, 2.ª parte, 27.º, n.º 1, todos da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, assim como o artigo 87.º, alínea
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