Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2027/06-2 Relator: EDUARDO TENAZINHA Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES EMBARGO DE OBRA NOVA Data do Acordão: 11/23/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO CÍVEL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: O Estado e pessoas colectivas públicas não estão sujeitas ao prazo de 30 dias a partir do conhecimento do facto, para poderem requerer o embargo de obra nova. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 2027/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A” instaurou (12.4.2006) na Comarca da … um procedimento cautelar de obra nova contra “B”, com sede na Urbanização …, lote …, …, com os seguintes fundamentos, em resumo: No dia 10.11.2004 foi levantado um auto de notícia contra a requerida por, sem que tivesse obtido a necessária autorização legalmente prevista, ter cortado e arrancado sobreiros verdes e em bom estado vegetativo na propriedade denominada "…", Freguesia de …, Concelho de …, e ter passado a dar outro uso ao solo através da extracção de inertes, inviabilizando, não só por completo a plantação de sobreiros, como também a própria aplicação do art. 23° Dec. Lei nº 169/2001, 25 Maio. Termina pedindo que - sem a prévia audiência da requerida - fosse determinada a imediata paragem dessa extracção de inertes e de quaisquer outros actos que implicassem a alteração do solo. O Mmº Juiz mandou citar a requerida que deduziu oposição impugnando os factos. Alegou que desconhecia a existência de sobreiros no local, que já terminou a extracção de inertes, continuando porém noutros não abrangidos pelo auto de notícia, e que apenas faltava repor as cotas do terreno. Teve lugar uma audiência final. O Mmo. Juiz considerou provados os seguintes factos: 1) No dia 10.11.2004 foi elaborado o auto de notícia nº 3/2004 pela Polícia Florestal, porquanto na propriedade denominada "…", sita na Freguesia de …, Concelho de …, a requerida havia procedido a um corte e arranque de sobreiros verdes, em bom estado vegetativo, numa área aproximada de 2,5 hectares; 2) O corte e arranque dos sobreiros foi realizado sem que tenha sido e obtida qualquer autorização para o efeito; 3) Correu termos o respectivo processo administrativo conducente à inibição; 4) Contudo a requerida já iniciou naquele local a extracção de inertes, dando, por conseguinte, outro uso ao solo. O Mmo. Juiz considerou que se verificavam os requisitos previstos pelo art. 412° Cód. Proc. Civil para o embargo de obra nova consistente na extracção de inertes - alterando o uso do solo vedada pelo período de 25 anos - depois do abate ilegal dos sobreiros, e deferiu a providência cautelar requerida. Desta decisão recorreu de agravo a requerida, alegou e formulou as seguintes conclusões:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.