Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1064/04-1 Relator: SÉNIO ALVES Descritores: INCÊNDIO VALOR ELEVADO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA REENVIO Data do Acordão: 07/13/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: ORDENADO O REENVIO Sumário: I. Nos termos do disposto no artº 412º, nºs 3 e 4 do CPP, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto o recorrente deve especificar, por referência aos suportes magnéticos, as provas que impõem decisão diversa da recorrida. II. Não cumpre minimamente tal desiderato legal a mera indicação de que “a inquirição das várias testemunhas confirmou, senão na totalidade, pelo menos na maior parte, os valores constantes da acusação”, pedindo-se, depois, a transcrição do depoimento de todas as testemunhas arroladas pela acusação. III. Não tendo o recorrente dado cumprimento ao disposto no artº 412º, nºs 3 e 4 do CPP, tal facto tem como consequência o não conhecimento do recurso sobre a restante matéria de facto e a sua improcedência, nessa parte, sem necessidade de convite prévio ao aperfeiçoamento, solução que não enferma de qualquer inconstitucionalidade. IV. Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando o tribunal, podendo fazê-lo, deixa de investigar factos relevantes para a decisão da causa. Sénio Alves Decisão Texto Integral: Processo nº 1064/04-1 ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. No Proc. nº .... do Tribunal Judicial de ..., o arguido A. ..., com os demais sinais dos autos, foi acusado da prática de 4 crimes de incêndio, p.p. pelo artº 272º, nº 1, al.
(400)para, na fase adulta, reduzir a cerca de 150 ou 200. Trata-se de um depoimento preciso, aparentemente isento (quanto a ele, não se aplicam, naturalmente, as reticências colocadas pelo tribunal colectivo aos depoimentos das testemunhas que, simultaneamente, se afirmavam proprietários dos prédios, prejudicados pela actuação do arguido e que eram, em alguns casos, demandantes cíveis), do qual se extrai um raciocínio claro e convincente. Não exprimindo o tribunal a quo - que a seu favor teve os benefícios da imediação e da oralidade - qualquer reserva ao depoimento desta testemunha, não vemos razão válida para rejeitar o valor por ela indicado como sendo o do prejuízo causado pelo incêndio ateado pelo arguido no prédio identificado no nº 3 da matéria de facto. E assim, a matéria de facto fixada em 1ª instância poderá sofrer esta, e apenas esta, modificação: No ponto 3 da matéria de facto, a expressão “e causou prejuízos de montante que não foi possível apurar” será substituída pela seguinte: “e causou prejuízos no montante de € 1.000”. Em tudo o mais, não tendo o recorrente dado cumprimento ao disposto no artº 412º, nºs 3 e 4 do CPP, tal facto tem como consequência o não conhecimento do recurso sobre a restante matéria de facto e a sua improcedência, nessa parte (no sentido de que não são inconstitucionais, à luz do disposto nos artºs 18º, 20º, nº 1 e 32º, nº 7 da Constituição da República Portuguesa, as normas do artº 412º, nºs 3 e 4 do CPP, na interpretação segundo a qual a referida falta de indicação, na motivação e nas conclusões do recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nelas exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência, nesta parte, do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências, cfr. os Acs. Trib. Const. de 18/06/2002 e de 10/03/2004, DR, 2ª série, de 13/12/2002 e DR, 2ª série, de 17/04/2004, respectivamente). E aqui chegados, cumpre dizer que, como é evidente, o único facto susceptível de ser aditado à matéria de facto apurada em nada poderia contribuir para modificar a decisão de direito tomada pelo tribunal a quo, posto que, por um lado, os € 1.000 referidos no ponto 3 da matéria de facto não constituíam, à data dos factos, “valor elevado”, e que - por outro - permanece não apurada a identidade do proprietário do prédio em causa (o que determinaria a improcedência do pedido cível formulado pelo Estado Português). V. Aparentemente, pois, impor-se-ia a solução de direito alcançada pelo tribunal recorrido. Porém - e como começámos por referir - é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios elencados no artº 410º, nº 2 do CPP. Dispõe-se no artº 410º, nº 2 do CPP: “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)Erro notório na apreciação da prova”. Como é sabido, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para a matéria de facto dada como provada: ali, o que se critica é o facto de o tribunal não ter investigado e apreciado todos os factos que podia e devia, carecendo a decisão de direito de suporte fáctico bastante; aqui, censura-se o facto de o tribunal ter dado como provados factos sem prova suficiente. Sobre a questão da “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, escrevem Simas Santos e Leal-Henriques (em anotação ao artº 410º do CPP): “A al.
- a)do nº 2 refere-se à insuficiência que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados pela acusação ou defesa ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão”. Por seu turno Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 340, adianta: “Para se verificar esse fundamento é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito”. E tem sido este, aliás, o entendimento jurisprudencial dominante. Com efeito, o STJ, no seu Ac. de 16/04/98, relatado pelo Cons. Hugo Lopes (www.dgsi.
- pt)decidiu que “a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é um vício que se nos depara quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica porque o tribunal recorrido deixou de apurar matéria de facto que lhe cabia apurar, dentro do objecto do processo, tal como este está enformado pela acusação e pela defesa, sem prejuízo do mais que a prova produzida em audiência justifique” (subl. nosso). Do mesmo modo, escreve-se no Ac. STJ de 29/2/96, relatado pelo Cons. Sousa Guedes (www.dgsi.
- pt)que “a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o artº 410º, nº 2, al.
- a)do CPP de 1987, só existe quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo deixa de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que a matéria de facto apurada não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à sua apreciação” (subl. nosso). Por seu turno, decidiu-se no Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 14/4/99, relatado pelo Des. João Trindade (www.dgsi.
- pt)que “a insuficiência no apuramento da matéria de facto prevista no artº 410º, nº 2, al.
- a)do CPP, verifica-se quando há lacuna ao não se apurar o que é evidente que se podia apurar” (subl. nosso). Por fim, decidiu o Tribunal da Relação do Porto, (Ac. de 15/5/91, relatado pelo Des. Hernâni Esteves, www.dgsi.
- pt)nos seguintes termos: “1. Encontrando-se o facto descrito na acusação, compete ao juiz do julgamento ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova necessários à descoberta da verdade material (...). 2. Não o tendo feito, foi violado o disposto no artº 340º, nº 1 do CPP, pelo que o julgamento deve ser anulado, sendo o processo reenviado para novo julgamento, a efectuar pelo Tribunal Colectivo, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 410º, nº 2, al. a), 426º e 431º daquele Código”. Posto isto: Temos por claro que o Tribunal deve - respeitado o princípio da acusação - investigar e apreciar todos os factos com interesse para a decisão e, por outro lado, a fundamentação deve evidenciar que assim procedeu. Dito de outro modo: na enumeração dos factos provados e não provados e na respectiva fundamentação deve ser claro, designadamente para os destinatários, que o tribunal investigou e apreciou todos os factos que podia e devia. Mesmo quando o tribunal absolve por dúvida na verificação dos factos, esta dúvida tem de ser insanável, inultrapassável e objectivável, evidenciando-se tais características da fundamentação da convicção dos julgadores. Ou seja: deve resultar claro, por um lado, que o tribunal indagou e investigou tudo aquilo que podia e devia e que se pronunciou sobre todos os factos relevantes; por outro, devem igualmente resultar claras as razões porque persiste a dúvida. A dúvida insanável e inultrapassável que justifica o dar-se como não provado determinado facto desfavorável ao arguido tem de ser devidamente fundamentada pelos julgadores. Ora, salvo o devido respeito, no caso concreto o tribunal recorrido não fez tudo aquilo que podia e devia, em ordem a investigar os factos alegados na acusação. O arguido encontrava-se acusado da prática de 4 crimes de incêndio e de 2 crimes de dano. O arguido confessou os factos apurados: confessou, em suma, ter sido ele quem ateou os incêndios referidos nos autos, o seu modo de actuação e os motivos que o determinaram. O Tribunal colectivo deu como provados os factos correspondentes; não deu, porém, como provados os valores indicados na acusação como sendo os dos prejuízos causados pelos incêndios provocados pelo arguido. Não determinado o montante exacto do prejuízo causado por cada um dos incêndios (e não apurado, consequentemente, que o mesmo fosse de valor elevado) concluiu o mesmo tribunal pelo não preenchimento do tipo legal de crime p.p. pelo artº 272º, nº 1, al.
- a)do Cod. Penal. Do mesmo passo, entendeu o tribunal colectivo como não provada a titularidade dos prédios atingidos pelos incêndios para, depois, concluir pela ilegitimidade do MºPº para o exercício da acção penal pelos crimes de dano, porquanto se ignora se as queixas correspondentes forem deduzidas por quem o deveria fazer. Na fundamentação da sua convicção, queixa-se o tribunal recorrido da inexistência, nos autos, de um “único meio de prova minimamente fiável desses valores (dos prejuízos causados), como um relatório de uma perícia (que constituiria o meio de prova mais adequado, atenta a extensão e a especificidade dos estragos decorrentes dos incêndios dos autos, e deveria ter sido realizada na fase de inquérito, dada, por um lado, a complexidade e a previsível morosidade de tal perícia e a conveniência em a mesma ter lugar em data o mais próxima possível dos incêndios (...)), um orçamento, uma factura ou um recibo elaborados ou emitidos por pessoa que tivesse sido encarregue de reparar estragos”. Mas a verdade é que não existindo nos autos tais elementos probatórios, o tribunal não os procurou, podendo e devendo fazê-lo. O processo penal não é, propriamente, um processo de partes. Nele vigora o princípio da investigação, que “traduz o poder-dever que incumbe ao tribunal de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições da acusação e da defesa, o facto sujeito a julgamento, criando aquele mesmo as bases necessárias à sua decisão” - Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, I, 78. Reflexo do princípio da investigação em fase de julgamento é o artº 340º, nº 1 do Cod. Proc. Penal, onde se dispõe: “O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”. Sendo essencial à boa decisão da causa - como o era - o apuramento do valor dos prejuízos causados pelos incêndios dos autos, não havendo nos autos elementos credíveis - na óptica dos julgadores - para essa determinação, podia e devia o tribunal recorrido ter ordenado a realização das diligências necessárias ao apuramento desses factos, fosse por recurso à realização de perícia (cuja morosidade, atenta a simplicidade do seu objecto, não se nos afigura tão morosa e complexa como teme o tribunal recorrido) fosse pela chamada a tribunal de técnicos qualificados de organismo estatal, v.g. da Direcção-Geral das Florestas, que pudessem contribuir para o cabal esclarecimento desses factos. É que, verdadeiramente, não deixa de ser algo insólito dar-se como provado que os incêndios consumiram, v.g., “três hectares de pinheiros mansos e sobreiros”, “doze hectares de pinheiros e azinheiras”, “três hectares constituídos por pasto, 105 oliveiras, 7 figueiras e 27 amendoeiras”, “24 hectares constituídos por pasto, figueiras, amendoeiras e chaparros”, “13 hectares de pinheiros”, “2 hectares constituídos por pasto, 30 oliveiras, 3 eucaliptos, 3 pinheiros, 2 sobreiros, chaparros (...) 8 figueiras e cerca de 70 videiras”, “9 oliveiras e 3 figueiras”, “oliveiras, amendoeiras e chaparros, num total de cerca de 3.000 árvores”, etc., etc. e, depois, considerarem-se não provados os respectivos valores, sem que diligência alguma haja sido ordenada pelo tribunal, tendendo a apurá-los. Será assim tão difícil determinar o valor de uma oliveira, de uma figueira, de uma amendoeira (ainda que de forma aproximada ou, pelo menos, por um valor mínimo)? Não o cremos. Com a simples factualidade apurada pelo tribunal colectivo era-lhe possível, pelo recurso, v.g., a um técnico indicado pela Direcção-Geral de Florestas, quantificar o valor dos prejuízos respectivos. E ainda que lhe não fosse possível determinar o valor exacto, sempre lhe seria possível determinar um valor mínimo para tal prejuízo. O tribunal recorrido, podendo e devendo ter investigado tal matéria, essencial para a decisão da causa, não o fez. O acórdão recorrido enferma, então e pelos motivos expostos, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artº 410º, nº 2, al.
- a)do CPP, do que resulta a necessidade de reenvio do processo para novo julgamento, posto que - como é manifesto e resulta do exposto - os autos não possuem os elementos necessários à decisão da causa, nesta instância. Idêntico raciocínio haveria que fazer, também, no que à titularidade dos prédios dos autos diz respeito. Os pedidos cíveis dos autos foram admitidos, não se tendo questionado a legitimidade de quem os formulou. A questão da titularidade dos prédios não foi suscitada ao longo do processo e, durante o julgamento, foi dada como adquirida pelo tribunal recorrido. Basta ver as transcrições das declarações oralmente prestadas em audiência, para se chegar a essa conclusão. A título meramente exemplificativo, atentemos na transcrição da interpelação feita pelo Exmº Juiz Presidente do tribunal colectivo à testemunha F. ...: “JUIZ PRESIDENTE: Em face do que, do que se passou, ele já confessou. O senhor vem aqui é, é para me, para nos dizer, essencialmente, que prejuízos sofreu. Portanto, posso falar assim: ele ateou incêndios em propriedades suas, presumo que o senhor não esteja muito satisfeito com ele, não é verdade?” (subl. nosso). Ou, ainda, na transcrição da interpelação feita à testemunha A. ..., pelo mesmo Magistrado: “O senhor está aqui para nos dizer que prejuízos teve. Portanto, o senhor é proprietário da Horta do ...”. De forma surpreendente e sem que previamente tal questão alguma vez tivesse sido suscitada nos autos, quer pelos Mºs Juízes que integraram o tribunal colectivo, quer - mesmo - pelo arguido, a inexistência de prova da titularidade dos prédios onde lavraram os incêndios ateados pelo arguido foi invocada no acórdão recorrido para, dessa forma, se concluir pela ilegitimidade do MºPº para o exercício da acção penal, relativamente aos crimes de dano (e, por arrastamento, pela a improcedência dos pedidos cíveis formulados). Tudo isto, note-se, sem que o MºPº e os demandantes cíveis fossem, sequer, convidados a demonstrar, por prova documental bastante (que, aparentemente, era a única que o tribunal colectivo tinha, no caso, por aceitável), a titularidade dos prédios dos autos. Ou sem que o tribunal, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo artº 340º, nº 1 do CPP, diligenciasse pela requisição desses documentos. Mais uma vez, pois, o tribunal não investigou, não apurou, factos essenciais à decisão da causa, podendo e devendo fazê-lo. Também por aqui, portanto, enferma o acórdão recorrido do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. VI. Consequentemente, ao abrigo das disposições legais citadas e, particularmente do estatuído no artº 426º do CPP, acordam os Juízes desta Secção Criminal em determinar o reenvio do processo para novo julgamento, restrito às questões supra enunciadas (determinação da titularidade dos prédios atingidos pelos incêndios e dos valores dos prejuízos causados ou dos bens colocados em perigo pelos mesmos), com as legais consequências, julgamento a realizar pelo tribunal a determinar de acordo com o disposto no artº 426º-A do CPP. Sem tributação. Évora, 13 de Julho de 2004 (processado e revisto pelo relator). Sénio Alves Pires da Graça Rui Maurício