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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 95/17.8JASTB.E1 Relator: ANA BACELAR Descritores: ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO Data do Acordão: 11/10/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I – Estando em causa a prática de crimes de abuso sexual de crianças, o conhecimento detalhado do comportamento do Arguido é essencial para determinar a natureza dos atos praticados [se de natureza sexual e de relevo], o seu enquadramento legal [na previsão do nº 1 ou do n.º 3 do artigo 171.º do Código Penal] e o seu número [perante o consagrado no artigo 30.º do Código Penal]. II – A descrição genérica do comportamento do Arguido, conforme consta dos factos provados, não permitindo o contraditório, impossibilita qualquer defesa. Se a alegação factual – em qualquer imputação penal - não pode ser facilitada pelo uso de formas gerais, imprecisas, sem individualização de cada um dos factos, neste tipo de crime a exigência é muito maior dada a amplitude do tipo penal caracterizado por repetição de atos. III – Não fora a convicção de que o Tribunal de 1.ª Instância pode concretizar o comportamento do Arguido, e considerar-se-iam como não escritos, por violação do disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa – garantias de defesa em processo penal –, os factos que se relatam, sem concretização, entre a matéria de facto provada. E porque assim é, ocorre o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, prevenido na alínea

  1. a)do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal. Sumário elaborado pela Relatora Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I. RELATÓRIO No processo comum n.º 95/17.8JASTB do Juízo Central Criminal de Setúbal [Juiz 2] da Comarca de Setúbal, mediante acusação pública, foi pronunciado (...), pela prática de vinte e seis crimes de abuso sexual de crianças agravado, previstos e puníveis pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal. Não foi apresentada contestação escrita. Realizado o julgamento, perante Tribunal Coletivo, após comunicação de alteração não substancial de factos e de alteração da qualificação jurídica constante da decisão instrutória de pronúncia, por acórdão proferido e depositado em 5 de junho de 2020, foi, entre o mais, decidido:
  2. a)absolver o arguido (...) do cometimento de 6 (seis) crimes de abuso sexual de crianças agravados, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea
  3. b)do Código Penal – tendo por ofendidas as menores (…);
  4. b)condenar o Arguido (...) pelo cometimento, em autoria material, concurso efetivo e na forma consumada, de 20 (vinte) crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelo artigo 171.º, n.º 1 (cedendo a qualificativa prevista no artigo 177.º, n.º 1, alínea
  5. b)do Código Penal) – tendo por vítimas as menores (…) – na pena, por cada um dos crimes, de 1 (
  6. um)ano e 8 (oito) meses de prisão;
  7. c)proceder ao cúmulo das penas parcelares indicadas em b), condenando-se o arguido na pena única de 8 (oito) anos de prisão efetiva;
  8. d)condenar o arguido na pena acessória de proibição de exercício de profissão, emprego, funções ou atividades, designadamente no domínio da docência, cujo exercício implique o contacto regular com indivíduos menores de idade, que se fixa pelo período de 10 (dez) anos – artigo 69.º-B, n.º 2, do Código Penal;
  9. e)condenar o Arguido no pagamento das custas e encargos penais do processo, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s, aqui considerando a circunstância de ter sido requerida a abertura da instrução – cfr. artigos 513.º, n.º 1, 514.º, n.º 1 e 524.º do Código de Processo Penal, e artigos 8.º, n.º 5 e 16.º do Regulamento das Custas Processuais. Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1 - O recorrente foi condenado pela prática de 20 (vinte) crimes, de abuso sexual de crianças, p.p. pelos artigos 171º n.º 1 do C.P., porquanto, terão sido vitimas de tal ato as suas alunas (…) - Cfr. acórdão, nomeadamente factos provados de 3 a 11; 2 – Dá-se como assente o ponto 1, 2, 3, 12 a 28 in principie, 29 a 32, 34 a 36, 38, 40 a 43 da matéria dada como provada e constante do acórdão ora recorrido. – Cfr. pág. 10, 11, 13 a 17 do acórdão ora recorrido. 3 – Impugna-se os pontos 4 a 11, 28 in fine, 33, 37 e 39 da Matéria de Facto dada como provada, por se entender que estes foram incorretamente julgados, atenta a prova produzida. – Cfr. fls. 11 a 13, 15 a 17 do acórdão ora recorrido. 4 – Entende o ora R. existir erro de julgamento por ter sido incorretamente julgada prova produzida e que conduziu a que se desse como assente os pontos 4 a 11, 28 in fine, 33, 37 e 39 da Matéria de Facto dada como Provada. – Cfr. pág. 11 a 13, 15 a 17 do acórdão ora recorrido. 5 - O tribunal A Quo valorou as declarações do arguido que se encontravam fora do objeto do processo, não o podendo fazer. – Cfr. pág. 62 e 63 do acórdão ora recorrido. 5.1 – O arguido remeteu-se ao silêncio, durante a audiência de discussão e julgamento, podendo o tribunal reproduzir o depoimento por este prestado em sede de 1º interrogatório como o fez. – Cfr. ata com refª 8483079 de 19/10/2017 e 89748140 de 28/01/2020. 5.2 – Porém, não podia o Tribunal A Quo utilizar as declarações deste, na parte que diziam respeito a filmagens encontradas na sua residência, aquando da busca domiciliária, realizada em momento anterior ao seu interrogatório de 19/10/2017. 5.3 – Uma vez que, a detenção de tais filmagens, á data poderia, eventualmente, corresponder á prática do crime de gravações e fotografias ilícitas, previsto e punido pelo artigo 199.º do Código Penal – Cfr. fls. 191 a 222 dos autos. 5.4 – Porém, aquando da dedução da douta Acusação Pública, foi igualmente proferido despacho de arquivamento quanto ao referido crime, nos seguintes termos: …” Do crime de gravações e fotografias ilícitas, previsto e punido pelo artigo 199.º do Código Penal – cfr. Fls. 191 a 222. (…) O ilícito eventualmente em causa, reveste como é consabido, natureza semipública, o que equivale por dizer que, em primeira mão, depende de queixa do ofendido o desencadear do procedimento criminal respetivo, nos termos do disposto nos artigos 199.º, n.º 3 e 198.º do Código Penal, em conjugação com o artigo 113.º, n.º 1 do mesmo diploma legal e com o disposto nos artigos 48.º e 49.º, nº 1 do Código de Processo Penal. A ser assim, tal equivale por dizer, que caso essa queixa não exista, carece o Ministério Público de legitimidade para desencadear o procedimento criminal respetivo. In casu, como acima referimos, não existe nos autos queixa validamente apresentada. Em face do exposto, decidindo, determino o arquivamento dos presentes autos, nesta parte, nos termos e ao abrigo o disposto no artigo 277.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, por ser legalmente inadmissível o procedimento”. – Cfr. fls… dos autos. 5.5 - Consta do Acórdão ora recorrido, em sede de motivação, no domínio declaracional, o seguinte: …”A adoção de alteração comportamental foi igualmente reconhecida pelo arguido quando confrontado com a descoberta, no interior da sua habitação (aquando da busca concretizada nestes autos) de filmagens contemplando a exibição de corpos femininos de jovens, e planos aproximados de zonas especificas (rabo…), com roupagem diminuta, em contexto de frequência de piscinal ou praia, que se apressou a dizer nada terem a ver com as jovens do colégio, reportando-se a período temporalmente anterior (em alguns anos), registos face aos quais afirmou “não se orgulhar de ter” (utilizando ainda, neste enquadramento, ter-se imposto prometer que não o voltaria a fazer), acrescentando ter apenas visto uma ou duas vezes, e tendo-se esquecido de apagar”…. – Pág. 22 e 23 do acórdão ora recorrido. 5.6 – E em sede de análise crítica da prova: … (…) Não se deixar ´de considerar, em plano de aferição enquadratória dos factos, e bem assim para a definição dos traços comportamentais do arguido, a deteção, no interior da habitação do arguido, e sob a disponibilidade deste, aquando da concretização da busca domiciliária de que se revelou ser destinatário, de material videográfico de teor e conteúdo comprometedor, no qual o arguido fez recolher registo de imagem, a mais das vezes em plano de aproximação de objetiva, dos corpos de várias jovens do sexo feminino de pouca idade (nenhuma das quais aqui ofendidas), em contexto de roupagem diminuta (em praia ou piscina), sendo ali em especial visadas partes corporais mais sexualizadas (os seios, rabos). E confrontado com tais registo, em plano de 1º interrogatório judicial, o arguido apressando-se ab initio a afastar as visadas de tais filmagens como correspondendo a qualquer aluna do Colégio de (…) (designadamente com correspondência a qualquer uma das jovens identificadas nestes autos) – o que naturalmente se concede – não deixa de denotar no que á posse de tais registos e verbalização de um conflito interior, alternando entre a afirmação de que “não se orgulhar de os ter” com a afirmação, pouco crível, de que os teria apenas visto por uma ou duas vezes, esquecendo-se após de os apagar(…). Ora, tal postura evidencia do arguido uma clara noção do correto do incorreto, do comportamento inocente ou sexualizado, consciência que cremos ter sempre alimentado a sua atuação no plano dos presentes autos, afastando a inocência e candidez com a qual procurou “mitigar” o comportamento aqui em referencia, e à qual não se pode, naturalmente, conceder crédito…”. Cfr. pág. 62 e 63 do acórdão ora recorrido. 5.7 - Não podia o tribunal A Quo, valer-se das declarações do arguido, ora R., nesta parte, por estarem as mesmas fora do objeto do processo, delimitado com a douta Acusação Publica e posterior despacho de pronúncia que manteve, na íntegra, a Acusação proferida. – Cfr. arts.ºs 141º, 283º, nº 1 do art.º 345, al.
  10. c)do nº 1 do art.º 374º e nº 1 do art..º 379º todos do CPP. 5.8 – O que conduziria a que, não pudesse ter sido realizado o enquadramento dos factos dados como assentes e definição dos traços comportamentais do arguido, da forma como o foram. 5.9 - Do que decorre terem sido violados os art.ºs 141º, 283º, nº 1 do art.º 345, al.
  11. c)do nº 1 do art.º 374º e nº 1 do art.º 379º todos do CPP. 6 – Foi valorada a crítica (juízos de valor) de culpabilidade, e sobre a vida sexual do arguido, constantes do relatório social, que as técnicas de reinserção social realizaram indevidamente, e que, de acordo com a Lei, somente ali podiam fazer constar as condições económicas e sociais deste, quanto aos crimes em apreço, com inerente violação do princípio da presunção de inocência. – Cfr. fls. 1226, 1227, 1259 a 1261 dos autos, pág. 18, 63 e 64 do acórdão ora recorrido e nº 1 do art.º 32 da CRP. 6.1 – Assim, consta do Acórdão, aquando da análise critica da prova, o seguinte: …”quer a postura declaracional assumida pelo arguido, quer o relato da sua atuação dada pela ulterior prova (a analisar melhor infra), vistas á luz do próprio relatório social quanto a si elaborado, fazem transparecer do arguido um postura a espaços “infantilizada”, de identificação no plano do sexo oposto com raparigas de pouca idade, o que se evidencia não só dos comportamentos assumidos em contexto de sala (aos quais cremos ser inegável uma dinâmica sexualizada) mas igualmente da aferição do comportamento assumido em contexto de recreio ou especo lúdico, o qual, não obstante, nos termos das noções infra a explanar, não se interpretar em contexto inequivocamente sexualizado, não deixam de evidenciar uma clara “predileção” do arguido em relação a jovens do sexo feminino” (bolt, sublinhado e itálico nosso). – Cfr. pág. 63 do Acórdão ora recorrido. 6.2 – Caso o tribunal A quo tivesse expurgado tal matéria, por legalmente inadmissível, constante do relatório social, não teria sido criado um juízo negativo quanto à personalidade do arguido nessa parte, logo não teria sido dado como assente os pontos 4 a 11, 37 e 39 da matéria dada como provada. 7 – Foi efetuada uma errada interpretação das regras de experiência comum, aquando da análise da prova produzida, existindo um raciocínio ilógico, pelo que, foi violado o princípio da livre apreciação da prova, Cfr. art.º 127º do C.P.P. 8 – Quer os depoimentos para memória futura, quer muito do que foi declarado em audiência de discussão e julgamento, já se encontrava embebido de influencias externas e repleto de contradições, o que não foi tido em conta pelo Tribunal A Quo, e que, uma análise mais rigorosa e objetiva da prova produzida, por parte deste, teria conduzido á absolvição do arguido. 9 - Como já era habitual lidar com crianças, o ora R. tinha um tratamento especial com as mesmas, não fugindo à regra com as suas alunas e alunos do Colégio (...). – Vide depoimento de (…) (gravação em cd, ficheiro 20200513143011_3595002_2871779, de 00:02:32.6 a 00:05:03.8.) e (…) (gravação em cd, ficheiro 20200513144146_3595002_2871779, de 00:04:12.5 a 00:11:28.9). 10 - Resulta claro do depoimento de (…) e (…): (…) – (…) ele cantava, tocava música (…) e muitas vezes convidei-o para fazer festas na minha família, às minhas filhas. Tenho 4 filhas e ele fez várias festas comigo …durante alguns tempos (…) Ah, elas tinham 2 anos, uma tinha 6, outra se…foi, foi, é assim, não foi só uma vez, foi algumas vezes, por isso não, não, pronto foi… umas, uma vez tinham 2, outras tinham 4 (…) ele era muito…muito amigo, está sempre a brincar com elas. Porque eu sei que ele, que ele fazia também ah, atividades … como é que hei-de dizer…atividades… de festas não é? (…) fazia festas de a, de animação (…) ele é interativo (…). Tocava as músicas com elas, fazia, faziam jogos também, fazia as brincadeiras. (…) ele agarrava na, agarrava nas minhas filhas como eu agarrava nas minhas filhas. (…) – Cfr. gravação em cd, ficheiro 20200513143011_3595002_2871779, de 00:02:32.6 a 00:05:03.8 e ata com ref. Citius nº90303033. (…) - Lembro-me duma empresa do (...) que se chamava (…), que era de animação (…) que fazia animações de festas de aniversários (…) o (...) toca viola. Eu lembro-me de fazer, de assistir a aniversários não só de sobrinhas minhas, como até da minha própria filha num parque de campismo onde o (...) pintava a cara das crianças, fazia pinturas faciais, aquelas coisas com balões que eles fazem, próprias de animadores, dos animadores de infância. (…) E chegou a fazer festas onde eu participei, quer de sobrinhas minhas, quer da minha própria filha (…) O (...) sempre foi muito brincalhão (…) sempre conheci o (...) a rir (…) como alguém muito alegre, muito sorridente, que animava os outros, não só as crianças, mas também os próprios adultos. Ou seja, é uma pessoa de fácil trato, de fácil, é fácil de gostar dele e de, e de, e ele é empático. Ele é muito empático e realmente é uma pessoa muito carinhosa, muito meiga. (…) A minha filha (…) Foi o aniversário de 7 anos, lá no parque de campismo (…) e as minhas sobrinhas deve ter sido mais ou menos aí aniversários de 7, 8 anos, 6 anos (…) o (...) era carinhoso, era carinhoso para as crianças, mas nunca vi maldade nenhuma no (...) (…) O (...) tem, tinha um convívio próximo com as crianças. E as próprias crianças é que vão ter com ele, para o pintarem, para, para, para, para pintar as crianças, para isto, para aquilo, vão ter muitas vezes com ele a requisitar que ele dê tanta atenção a, a elas como, como dá, como estava a dar às outras, a quem estava a pintar (…) convidei o (...) porque ele, como se mascarava de palhaço e eu precisava duma personagem de palhaço, o (...) foi fazer de palhaço e havia crianças nessa peça connosco e sempre vi um trato perfeitamente normal entre o (...) e essas crianças. Nunca vi nada de, de, de fora do normal (…) pessoas mais velhas conhecem o (...) como sendo uma pessoa amigável para as crianças e como sendo uma pessoa amigável para toda a gente, sociável, normal. - (…) – Cfr. Gravação em cd, ficheiro 20200513144146_3595002_2871779, de 00:04:12.5 a 00:11:28.9 e ata com ref. Citius 90303033. 11 - Destes depoimentos resulta que o arguido, há muitos anos que tinha uma interação muito grande com crianças, o que determina que fosse normal que o ora R., quer em ambiente de recreio, quer em ambiente de aulas, interagisse com as menores. 11.1 - O próprio tribunal A Quo, assim concluiu quanto aos comportamentos (brincadeiras) que este tinha no recreio/espaço lúdico, entendendo que não podia fazer uma interpretação anómala, apta a ser vista em plano dotado de relevância criminal. – Cfr. pág. 70 e 71 do Acórdão. 11.2 – No entanto, o depoimento das referidas testemunhas, (…), embora prestados de forma credível, não foram tidos em conta pelo Tribunal A Quo, quanto à interação que o ora R. tinha com todos os menores em geral. 12 - Somente com uma leitura muito atenta e cuidada do Acórdão, se consegue perceber que os atos sexuais, referidos pelo tribunal, eram realizados pelo ora R. quando se deslocava ás secretárias das menores, para tirar dúvidas, ou, quando vigiava esses trabalhos, e, igualmente quando estas se deslocavam á sua secretária, para entregar os trabalhos ou os exames - Cfr. págs. 24 a 41 do acórdão. 13 - Tudo teve seu inicio, quando a turma do 4º ano, como este brincava com raparigas e rapazes no recreio, mais novos, os alunos/as começaram a cochichar entre si que o professor de inglês, ou seja, o ora recorrente, era estranho e pedófilo, apelidando-o com alcunha de PPP (professor (...) pedófilo). – Cfr. pág. 56 a 58 do acórdão ora recorrido (depoimento de (…) do 4ºA, (…) do 4ºB, (…) do 4ºB, (…) do 4ºB, (…) do 4ºB, (…) do 4ºB). 14 - Quanto ao ser estranho veja-se o depoimento de (…) (4ºB), ouvida em audiência de discussão: – (…) - Só, que por exemplo, eu tinha, eu sei que o professor era um bocado estranho, entre aspas, porque por exemplo, os outros professores todos, havia o refeitório e os professores nos intervalos todos iam sempre lá para dentro beber café, ou falar entre eles, e o professor ficava cá fora na outra ponta … Juiz Presidente - Sim. (…) - … do refeitório sentado num banco com as raparigas do segundo ano e do terceiro … Juiz Presidente - Portanto, ficava afastado da, da zona dos professores, não é … (…) - Sim … - Cfr. gravação em cd, ficheiro 20200128161040_3595002_2871779, minuto 00:04:41.5 a 00:05:12.1 e ata com ref. Citius 89748140. 14.1 – Assim, o ora R. era estranho porquanto ficava afastado da zona dos professores no refeitório. 15 - Quanto à alcunha de PPP, veja-se o depoimento de (…) (4ºB), ouvida em audiência de discussão: Juiz Presidente - Olha, tu ouviste alguma vez lá, recordas-te de ter ouvido lá na escola, a expressão pedófilo, por referência ao Professor de Inglês? (…) - Sim. Juiz Presidente - Sim. E ouviste isso em quê? Em que contexto? Conversa com colegas? Conversa com a Direção? (…) - Conversa com colegas. Juiz Presidente - Conversa com colegas. E recordas-te se o Professor ainda lá estava nessa altura a dar aulas? (…) - Sim. (…) Juiz Presidente - Olha, essas conversas em que se falava essa expressão, foram na altura mais ou menos em que ele foi expulso ou se já vinham de trás? Se já vinham dantes? (…) - Um bocadinho antes. Juiz Presidente - Um bocadinho antes … Um bocadinho, tenta lá concretizar. Uns dias? Uns meses? (…) - Um mês, mais ou menos. Juiz Presidente - Cerca de um mês antes. (…) Juiz Presidente - E essas conversas qual é que era a razão de ser? Tinha a ver com quê … (…) - … impercetível … falar em grupo … Juiz Presidente - Sim. (…) - … impercetível … no recreio e isso. (…) Juiz Presidente - Mas quê? Havia colegas que diziam, que falavam o que é que ele fazia, é isso? (…) - Sim. (…) Juiz Presidente - E o que é que diziam, recordas-te ainda? (…) - A alcunha, eu lembro-me que era PPP … Juiz Presidente - Sim. E esse PPP era de quê? (…) - O Professor era Pedófilo. (…) Juiz Presidente - Olha, porque é que … quais é que eram as conversas que levavam a essa conclusão? O que é que era … impercetível … que ele fazia? (…) - Não me lembro. – Cfr. gravação em cd de 00:04:56.2 a 00:06:01.6 e de 00:05:42.1 a 00:07:02.0 e ata com ref. Citius 90290976. 15.1 – Ou seja, ao ora R. foi aposta a alcunha de PPP, o que a menor recorda, porém não sabe o porquê. 16 – O arguido era estranho, porque …” a forma de se vestir era estranha”. 16.1 – Veja-se o depoimento de (...), aluna do 4ºB, ouvida em audiência de discussão e julgamento: (…) Juiz Presidente - Olha, e em relação a esta forma estranha de, de vestir, recordas-te do que é querias dizer com isto? (...) - Ele usava assim uma camisa ... impercetível ... manga comprida ... impercetível ... e com um t-shirt por baixo e com … impercetível … com a camisa um bocado aberta. Juiz Presidente - Sim. … E tinha a camisa um bocado aberta. Ok. Advogada - Não, eu não percebi. ele usava uma camisa? Juiz Presidente - Usava sempre uma camisa de manga curta ou manga comprida, mas sempre com uma t-shirt por baixo, mas um bocado aberta. É isso? (...) - Sim. Advogada – (…) E de inverno? Já agora. Portanto falou-nos de uma camisa de manga curta e, mas por baixo tinha uma camisola. E de inverno? Juiz Presidente - Qual é que era a diferença entre o Verão e o Inverno? (...) - No inverno usava sempre um polo … Juiz Presidente - Um polo. (...) - … com, com uma camisola por baixo. Juiz Presidente - Por baixo. Sim. Pronto, então era só a parte da camisa por cima é que era diferente, é isso? (...) - Sim. – Cfr. gravação em cd, ficheiro 20200511150602_3595002_2871779, de 0:01:07.8 a 0:01:36.5 e 0:01:52.6 a 0.02:21.5 e ata com ref. Citius 90290976. 16.2 – Ou seja, o ora R. tinha uma forma estranha de vestir porque usava t-shirt por baixo da camisa ou dos polos que usava. – Idem. 17 – O ora R. era estranho porque se coçava nas aulas, conforme depoimento de (...). – Cfr. pág. 648; 649, 656, 657, 667, 668 da pasta 3 das transcrições. 17.1 – A menor (...), aluna do 4º B, ouvida para memória futura, disse que o ora R. tinha comportamentos estranhos, coçava-se no meio das aulas, que se coçava no corpo todo, de forma não frequente, que parecia ser porco. Disse ainda que para além de ela achar estranho, as suas amigas (…) também achavam estranho. Disse ainda que este se coçava na zona do pénis e do rabo e que era por isso que se sentia incomodada. – Cfr. pág.. 648; 649, 656, 657, 667, 668 da pasta 3 das transcrições e ata com ref. Citius 85665610. 17.2. - E ainda o depoimento da menor (…), aluna do 4º B, ouvida em audiência de discussão e julgamento, a qual diz que o ora R. mexia nas partes intimas dele, junto da pilinha, onde se coçava, por fora das calças, ajeitava o cinto, por vezes levantava a camisola um bocado e que se coçava nas mãos. – Cfr. gravação em cd, ficheiro 20200130110003_3595002_2871779, especialmente 00:03:32.8, 00:04:11.2, 00:06:28.3, 00:07:49.1, 00:08:07.0, 00:09:54.6, 00:10:07.1 e 00:12:42.1 a 00:12:45.5 e ata com ref. Citius 89767705. 17.3 – Salientando-se que deste depoimento resulta que o ora R. se coçava junto da pilinha, por fora das calças, no entanto não era visível qualquer volume do pénis. Juiz - Estava só a dar a matéria, pronto. Olha, para além disso, apercebeste de mais … já agora, nessas situações, desculpa a pergunta que eu te vou fazer, mas apercebias-te se ele tinha volume nas calças? Se não tinha? (…) - Não. – Idem e concretamente 00:07:14.8 a 00:07:26.6 e ata com ref. Citius 89767705. 17.4 – Por outro lado, resultou do depoimento das testemunhas (...) e (...) que o ora R., desde criança que padecia de equizema, o que provocava o aparecimento de manchas na pele e comichão. – Cfr. página 60 do Acórdão. 17.4.1 - Veja-se o depoimento de (...): - (...) - Sim. Não é bem alergia. Ele sofre dum equizema. Advogada - Então pode-me explicar o que é que é isso, que eu não sei. Sei que é uma doença de pele. (...) - Um equizema é uma erupção, quando está calor, o (...) tem uma erupção. Eu não sou médica, portanto, tenho que me basear naquilo que posso dizer que presenciei, pronto. Fica com manchas e tem comichão, como qualquer pessoa que tem um equizema. Advogada - Portanto, começa a transpirar, certo e começa ... (...) - Sim, sim, sim. Advogada - ... impercetível ... certo? (...) - Certo. Advogada - Presenciou isso várias vezes, mais no Verão, certo? Ou seja ... (...) - Sim, no Verão. Advogada - Mais no Verão do que noutras ... (...) - Exatamente. Advogada - Mas observava que no Verão isso acontecia. Manifestava-se ... (...) - Sim, sim, no Verão acontecia. Advogada - ... manifestava-se aonde, no corpo, só nas mãos, nos braços? (...) - Não, pronto, às vezes no peito, outra vez na cara, outra vez nos braços, conforme, pronto, onde ele tinha a sensação de comichão, pronto. - Cfr gravação em cd, ficheiro 20200513150119_3595002_2771779, de 00:04:02.2 a 00:04:42.7, 00:04:50.0 a 00:04:58.4 e ata com ref. Citius 903033. 17.2.2 – Veja-se também o depoimento de (…): (...) - Eu acho que ele tinha um problema de alergia, qualquer de pele. Advogada - Acha ou tem a certeza? Viu alguma coisa, não viu? (...) - Eu via que a minha cunhada tinha essa preocupação quando ele era mais pequeno, com as alergias dele, sim. Lembro-me disso. (...) Não, a irmã. A irmã era asma e ele tinha problemas de alergias cutâneas sim. Advogada - Ah, pronto. (...) - Lembro-me disso. Advogada - E em adulto ele continuava a ter esses problemas? Sabe ou não? (...) - Eu penso que a minha cunhada uma vez fez referência a uma consulta de dermatologia com ele. Advogada - Pronto. (...) - Que ele ia a uma consulta de dermatologia. – Cfr. gravação em cd, ficheiro 20200513151256_3595002_2871779, de 00:08:50.8 a 00:08:59:1 e 00:09:15:0 a 00:09:38.2 e ata com ref. Citius 903033. 18 - Resulta ainda do depoimento da (…) que depois do ora R. já ter sido expulso do colégio, houve conversas entre esta e outras alunas, sobre o comportamento daquele e de que houve alunas que inventaram coisas de cariz sexual: Juiz Presidente - E entre vocês às vezes nas turmas, entre os miúdos ou no recreio vocês falaram alguma coisa quando ele deixou de ir? (...) Falámos. Juiz Presidente - Porque é que ele não estava ... (...) - Falámos. Juiz Presidente - ... na escola? (...) - Falámos uma única vez, mas, mas não foi ... foi umas amigas que estavam a inventar assim umas coisas. E eu não me recordo muito bem ... - Cfr. gravação em cd, ficheiro Ficheiro áudio 20200130102239_3595002_2871779, concretamente 00:07:11.4 a 00:07:22.1 e ata com ref. Citius 89767705. 19 - Da análise da prova referida em 13 a 17, das conclusões, resulta claramente que o comportamento do ora R. não era estranho, uma vez que este era livre de escolher o local onde se sentava no refeitório, de sair do refeitório e brincar com os seus alunos, de a sua roupa ser perfeitamente normal, de padecer de equizema o que lhe provocava comichão em varias zonas do corpo e que algumas menores inventaram que o recorrente teve para com elas atos de cariz sexual. 20 – O que, caso tivesse sido tido em conta pelo tribunal A Quo, aquando da análise crítica da prova, não teria conduzido a que se dê como provado que na sequência da aplicação da OPHVE, …”este vivencia o aparecimento de alguns problemas do foro dermatológico”, e que conste da fundamentação, que o ora R. tem um problema do foro cutâneo – equizema -, motivador da formação de manchas e necessidade de coçar o corpo, sobretudo em contexto de clima mais quente. – Cfr. ponto 28 in fine da matéria dada como provada e pág. 60 do Acórdão. 21 – Para além de que, o tribunal A quo “oculta” que as menores cochicharam entre si sobre o comportamento do recorrente, entendendo que este era estranho por razões absurdas e infantis, chegando a inventar atos de natureza sexual deste para com elas, que este já padecia de equizema desde tenra idade o que explicava a razão de ser de este se coçar durante as aulas, por forma a concluir que os seus atos fossem interpretados como atos libidinosos, e por consequência que se desse como provado os pontos 4 a 11. 22 - De acordo com as regras de experiência comum, dos citados depoimentos, resulta claramente que as menores, atendendo à sua idade e inexperiência, por via das conversas estabelecidas entre si, começaram a entender como anormal o que era normal. 23 - O tribunal A Quo deveria ter tido em conta tal realidade, porém não o fez e caso tivesse tido esse cuidado, certamente também teria analisado de uma forma mais critica, quer os depoimentos para memória futura, quer os prestados em audiência de discussão e julgamento. 24 - Os depoimentos prestados pelas “vitimas” para memoria futura já se encontravam influenciados, quer pelas conversas mantidas entre si, quer porque já haviam falado com seus pais e professores e que, atenta a data do primeiro interrogatório do ora R. (19/10/2017), já tinham conhecimento de notícias divulgadas pelos órgãos de comunicação social (jornais, tv, internet). - Cfr. ata com a ref: 84830179. 25 - Não é credível, de acordo com as regras de experiência comum e atenta a idade das menores, que as mesmas utilizem as expressões “pedófilo”, “partes íntimas”, “mexer nos meninos em sítios privados”. 26 - Somente se consegue explicar tais expressões das menores, por influências de conversas com seus pais, professores e entre elas, designadamente: 26.1 - Das travadas entre as menores e com a professora: - (…), aluna do 2ºA, refere que o que sabe sobre a (…) e (…), na verdade nada viu, tendo sido as próprias que lhe contaram. - Cfr. pág. 955-956 da pasta 4 das transcrições e ata com ref. Citius 86701500 e pág. 25 do Acórdão; - (…), aluna do 2ºB, referiu que contou á avó depois do professor ter ido embora e falou com as colegas. – Cfr. pág. 869 da pasta 4 das transcrições e ata com ref. Citius 86692787; - (…), aluna do 2º B, referiu que quando a professora perguntou viu que a (…) e a (…) puseram o dedo no ar, mas não viu fazer. – Cfr. pág. 898 da pasta 4 das transcrições e ata com ref. Citius 86701500. - (…), aluna do 2ºB, refere que contou o que se passava á (…). – Cfr. pág. 940 da pasta 4 das transcrições e ata com ref. Citius 86701500; - (…), aluna do 3ºA, refere que aquando da saída do ora R., todos estavam a dizer que ele tinha ido de férias e que algumas pessoas diziam que tinha sido expulso e que dias depois foi falar com a irmã (…) – Cfr. pág. 18 da pasta 1 das transcrições e ata com ref. Citius 85037834; Depois refere que ela e amigas começaram a falar depois de o 3ºB/4ºB ter dito que o ora R. tinha sido expulso pelos mesmos motivos que elas (alunas) falavam. – Cfr. pág. 29 e 30 da pasta 1 das transcrições e ata com ref. Citius 85037834; Diz que o ora R. fingia ver os trabalhos quando se aproximava por trás e posteriormente diz que ele corrigia os trabalhos. –Cfr. pág. 22 e 28 da pasta 1 das transcrições. Diz ainda que a professora lhe disse que o ora R. era pedófilo. – Cfr. pág. 44 da pasta 1 das transcrições e ata com ref. Citius 85037834. - (…), aluna do 3ºA, refere que falou com a (…) e com a (…), antes e depois do ora R. ter saído do colégio, tendo-lhes contado o que este lhe fazia. – Cfr. pág. 82 e 83 da pasta 1 das transcrições e ata com ref. Citius 85037834. - (…), aluna do 3ºB, refere que elas (alunas) falavam entre si no pátio, sobre o ora R. ser estranho (381-382), e que entretanto tinham falado muito sobre o assunto

(388)e que diziam que era pedófilo. – Fls. 392 das transcrições e ata com ref. Citius 85665610. - (…), aluna do 4ºB, em julgamento disse: Juiz Presidente - “(…) Então como é que tu depois soubeste que o professor tinha deixado de dar aulas?” (…) - Contaram-me, nesse dia” Juiz Presidente - antes disso falava-se lá na Escola?” (…) - “Falava-se (…) Falava-se de algumas coisas que ele fazia nas aulas (…) Sim, no recreio normalmente” – Cfr. gravação em cd ficheiro 20200128154928_3595002_2871779, concretamente em 00:10:11.3 a 00:10:52.0 e ata com ref. Citius 89748140; - (…), aluna do 4ºB, refere que algumas amigas diziam que o ora R. era pedófilo e que só começou a dar relevância quando começou a ouvir tais comentários. págs. 54 e 55 do acórdão: - (…), aluna do 4º B refere que lhe disseram no recreio que o ora R. tinha saído da escola porque era pedófilo e uma mãe tinha feito queixa. – Cfr. cd de gravação, Ficheiro 20200511140511_3595002_2871779, concretamente de 05:41.0 a 00:05.56.9 e 00:06:33.6 e ata com ref. Citius 90290976. 26.1 - Das travadas entre as menores e seus pais: - (…), aluna do 2ºA, refere ter relatado aos pais. – Cfr. pág. 26 do Acórdão. - (…), aluna do 2ºA, refere ter sido elucidada por sua mãe sobre a razão da saída do ora R. do colégio, já depois de este ter saído. – Cfr. pág. 49 do Acórdão. - (…), aluna do 2º B, referiu que contou aos pais e á Professora depois de saber, depois de os pais terem recebido email e de ter dado na televisão e que antes achava que era afeto. – Cfr. pág. 893 da pasta 4 das transcrições e ata com ref. Citius 86701500. - (…), aluna do 2º B, quando a meritíssima JIC a questionou sobre se sabia do que ia falar, esta respondeu que o seu pai lhe tinha dito, mas que já não se lembrava muito bem. Inicialmente diz que tinha contado aos seus pais depois do ora R. sair da escola, de seguida diz que contou antes esclarecendo que o seu pai era polícia e porque este já sabia muitas coisas porque as irmãs contaram, depois diz que contou depois do ora R. ter saído. - Cfr. pág. 902, 911, 912, 913 da pasta 4 das transcrições e ata com ref. Citius 86701500. - (…), aluna do 2º B, referiu que contou á mãe, antes do ora R. ter ido embora do colégio. – Cfr. pág. 938 da pasta 4 das transcrições e ata com ref. Citius 86701500.. - (…), aluna do 3ºA, referiu que contou á mãe o que se passava, aquando de ter ouvido que o ora R. tinha sido expulso do colégio, e que não era normal o que este fazia porque a mãe lhe disse que não era normal. – Cfr. pág. 102 e 103 da pasta 1 das transcrições e ata com ref. Citius 85037834. - (…), aluna do 3ºA, refere que aquando da saída do ora R., contou o que se passava a sua mãe, quando esta foi buscar a sua irmã mais nova ao colégio (...), conjuntamente com a (…) – Cfr. pág.. 29 e 30 da pasta 1 das transcrições e ata com ref. Citius 85037834. Que a Irmã (…) expulsou o ora R. e que contou o que se tinha passado ás mães, tendo enviado mensagem. – Cfr. pág. 30 da pasta 1 das transcrições e ata com ref. Citius 85037834 . - (…), aluna do 3ºB, refere que contou á mãe e ao pai quando aconteceu pela 2ª vez. – Cfr. pág. 382, 426 e 427 da pasta 2 das transcrições e ata com ref. Citius 85665610 . - A (…),, aluna do 4ºB, afirma que chegou a falar com a mãe antes de ter acontecido alguma coisa (minuto 15:48) e que a mãe da sua amiga (…), aluna do 4ºB, telefonou á sua mãe para falar sobre a saída do ora R. Cfr. pág.656 da pasta 3 das transcrições e ata com ref. Citius 85665610. - (…), mãe da (…), aluna do 3ºA, esclareceu que a filha lhe contou que o ora R. lhe dizia, frequentemente, que era muito linda, que no dia 13/06/2017 lhe disse que o ora R. lhe fazia cócegas na barriga, introduzindo a mãe na gola da camisola e que a sentava ao colo quando lhe tirava dúvidas. – Cfr. gravação em cd, ficheiro 20200128115802_3595002_2871779, concretamente em 00:02:52.2 e ata com ref. Citius 89748140; Que no dia 14/06/2017 falou com a professora da sua filha, sendo encaminhada à Diretora (…), tendo relatado o que a sua filha lhe tinha dito, a qual lhe pediu para não falar com ninguém. - Cfr. gravação em cd, ficheiro 20200128115802_3595002_2871779, concretamente em 00:04:29.7 a 00:04:54.9 e ata com ref. Citius 89748140; - (…), mãe da (…), aluna do 3ºA, refere que inicialmente a sua filha gostava do arguido e que somente no dia em que a sua filha a abordou, conjuntamente com mais três colegas, é que lhe contou que o professor de inglês lhes andava a tocar, tendo a conversa continuado em casa. – Cfr. gravação em cd, ficheiro 20200128115802_3595002_2871779, concretamente em 00:03:44.1 a 00:04:31.0 e 00:05:05.5 e ata com ref. Citius 89748140; 27 - Tais depoimentos, deveriam ter sido analisados mais criteriosamente, e caso o tivesse sido, de acordo com as regras de experiencia comum, é perfeitamente normal que um professor quando se desloca á secretária dos seus alunos, para vigiar/corrigir trabalhos, o faça por trás e não pela frente destes, que fazem carinhos aos seus alunos, especialmente aos mais pequeninos, quando estão tristes, nervosos, ansiosos e até, chorosos. 27.1 - Os gestos praticados pelo ora R., nomeadamente, quando este as levantava para as colocar ao colo, sentando-as num perna, somente podiam ser interpretados como normais, uma vez que, para se levantar uma criança, em regra, agarra-se pela zona dos sovacos, ou até pela zona da cintura, com a mão aberta, tocando desta forma na zona do peito e costas, tal como, quando se faz cocegas numa criança, toca-se com a mão na zona do peito, ou na barriga e outras vezes de modo diferente, iniciando-se as cocegas no peito até á barriga e vice-versa. 27.2 – Quer numa situação quer noutra, o movimento é dinâmico e a reação das crianças é mexerem-se, pelo que, devido a tal interação, a roupa das crianças solta-se, podendo subir, e a mão toca, inadvertidamente, na pele da criança. 27.3 – Atendendo a tal dinâmica de contacto com as crianças, não se pode estranhar que as menores digam que, quando o ora R. fazia cocegas, umas vezes fazia por cima outras por baixo da roupa. 28 – Mais uma vez, de acordo com as regras de experiencia comum, não é anormal que quando um adulto coloca a sua mão na zona do peito de uma criança, para lhe fazer cocegas, toque também na zona das “maminhas”, já que a mão ocupa toda a zona do peito, ou que quando um professor se desloca ás secretárias dos alunos mais pequenos (ensino básico), se debruce sobre estes para poder ver melhor os exercícios e lhes faça festas/massagens no intuito de os acalmar ou até para o choro. 29 – Tais comportamentos poderão ser entendidos como impróprios, contudo, não podem, dado o contexto de influência externa nos citados depoimentos, na nossa ótica, serem considerados como atos sexuais e muito menos de relevo! 30 - Tendo o tribunal A Quo concluído que o ora R. quando brincava com os menores no recreio, tinha um comportamento infantilizado, não se compreende que os comportamentos, ainda que impróprios, na sala de aulas, não tenham também sido, assim considerados. – Cfr. pág. 71 do acórdão. 31 – Para além de que, existem contradições entre os mencionados depoimentos e os de outras menores que não são vítimas, nomeadamente: (…) - 2-B - [ (..) no que concerne a atuação apenas relata que, no contexto da correção dos exames, o arguido colocava alguns alunos sentados ao colo (por cima da perna) entre os quais a declarante, apondo uma das mãos nas costas enquanto explicava a correção, chegando ainda a dar um abraço e dizendo-lhe que era boa aluna de inglês, o que a declarante referiu gostar, reputando tais gestos como carinhos - Cfr. pág. 27 e 28 do acórdão. (…) - 3-A - no contexto de sala de aulas, nada ter de anómalo percecionado, relatando ser o procedimento de esclarecimento de dúvidas objetivado no levantamento, pelos alunos que pretendiam esclarecer, de dedo no ar, após deslocando-se o arguido ás carteiras dos alunos, aproximando-se pelo ângulo traseiro. - Cfr. pág. 53 do acórdão. (…) - 4-A - nada de relevante destacar no plano do contexto de sala de aula - Cfr. pág.55 do acórdão. (…) - 4-B - ter memória mais concretizada de uma situação em que, a propósito do lecionar das peças de roupa em língua inglesa, ter o arguido pedido a uma aluna (a …, que se colocasse na parte frontal da sala, colocando-a para o efeito em cima da cadeira, para o que a pegou com ambas as mãos na zona nas axilas, admitindo nesse contexto ter tocado com as mãos na zona do peito da menor - Cfr. págs. 57 e 58 do acórdão. 32 – Existe igualmente contradição de depoimentos quanto ao tratamento do R. para com os meninos, uma vez que uns dizem que era desigual, outros afirmam que não. 32.1 – Vejam-se os seguintes depoimentos: - (…), aluna do 3ºA, referiu que o ora R. ralhava com os meninos porque estes se portavam mal, faziam parvoíces como fazer pontaria ao caixote do lixo com papéis. Que não gostava do ora R. porque ele ralhava e gritava, que também ia ao lugar dos meninos corrigir os trabalhos e que viu este mexer nos meninos nos mesmos sítios que a si. – Cfr. pág. 70, 99 e 100, 104, 105, 113 e 114 da pasta 1 das transcrições e ata com ref. Citius 85037834; - (…) (aluna do 4ªB) - Juiz Presidente - Olha, relativamente ao tratamento dos alunos entre raparigas e rapazes, sentias que havia ali alguma diferença na tua turma, ou não? (…) - Não, não. Juiz Presidente - Tratava por igual? (…) - Sim. – Cfr. gravação em cd ficheiro 20200511140511_3595002_2871779, concretamente de 00:06:46.9 a 11:06:58.6 e ata com ref. Citius 90290976; - (…) (aluna do 4ºB) - Juiz Presidente - Olha, lembras-te se na tua turma, se os rapazes eram assim mais malcomportados do que as raparigas? (...) - Eram. Juiz Presidente - Tu achas que isso era castigo por ele não esclarecer as dúvidas, tinha a ver com isso? Ou … (...) - Não … Juiz Presidente - Não? (...) - … porque ele até, acho que os metia na rua. Juiz Presidente - Metia os alunos que se portavam mal na rua, é isso? (...) - Hum, hum, sim. – Cfr. gravação em cd, ficheiro 20200511110443_3595002_2871779 de 00:09:22.5 a 00:09:44.1. e ata com ref. Citius 90290976; - (…), aluna do 3ºA diz que o ora R. também brincava com os meninos, que gritava com rapazes e raparigas e que também era carinhoso com os meninos. – Cfr. pág. 32, 33, 34, 51 da pasta 1 das transcrições e ata com ref. Citius 85037834; - (…), aluna do 2º A, diz que o ora R. não tinha paciência com os meninos, que não gritava mas sim ralhava. – Cfr. pág. 839 da pasta das transcrições e ata com ref. Citius 86692787; - (…), aluna do 2ºA: Juiz Presidente - Olha, havia assim alguns alunos que fossem mais malcomportados … na tua aula, na tua sala? (…) - Sim. Juiz Presidente - E eram mais – Não sei, Doutora, posso perguntar? Advogada - Era isso. Juiz Presidente - E eram rapazes, raparigas? Eram os dois? (…) - Normalmente eram só rapazes, só … também havia algumas raparigas. - Cfr, gravação em cd, ficheiro áudio 20200511153658_3595002_2871779, mais concretamente em 00:10:31.8 a 00:10:47.4. e ata com ref. Citius 90290976; - (…), aluno do 3ºA, afirma não ter logrado aperceber-se de existência de tratamento privilegiado de alguns alunos face aos demais. – Cfr. pág. 53 do Acórdão. 33 - O já citado raciocínio ilógico coligado com a contradição de depoimentos, quanto ao comportamento do ora R, em relação aos meninos e meninas, conduziu a que o tribunal A Quo optasse por dar maior credibilidade a uma versão do que a outra, não a fundamentando, o que, por tal motivo, viola o dever de fundamentação e consequentemente, no nosso entendimento, o principio in dubio pro reu. – Cfr. nº5 do art.º 97º do CPP, art.º 32.º, n.º 2, 1.ª parte, nº1 do art.º 205º da CRP 34 - O Acórdão ora recorrido, padece ainda de outro vicio, porquanto, no que concerne ao facto dado como provado em 39, em que se afirma …”ausência de estabilidade nos relacionamentos amoroso/sexuais”…, tal facto, dada a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, é inverídico. – Cfr. ponto 39 da matéria dada como provada. 34.1 – Chegando a constar da respetiva fundamentação que: …”A referida ausência de afetividade ou maturidade relacional ou conjugal, em contesto dito de normalidade, é salientada no relatório social do arguido, o qual não salienta qualquer relacionamento afetivo mais duradouro ou consistente, ou mesmo em plano de namoro, o que também os depoimentos de (…) corroboram (apenas salientando ou concretizando um namoro de alguns meses), o que cremos evidenciar quanto ao mesmo um modelo de desapego afetivo, após contrabalançado pela idealização de desejo ou atração em contexto manifestamente anómalo…” (bolt, sublinhado e itálico nosso). – Cfr. pág. 64 do Acórdão ora recorrido. 34.2 - Extraído do depoimento das testemunhas (…), que …”em plano de conjugabilidade ou namoro, afirmou conhecer-lhe um relacionamento mais duradouro…”. – Cfr. pág.59 e 60 do acórdão. 34. 3 - Tal facto dado como provado, é inverídico, já que resulta do depoimento de (…), que o ora R. teve diversas relações amorosas, sendo que as mais sérias não tiveram continuidade devido ao facto de este, como professor, ser anualmente, colocado em locais diferentes e distantes bem como ao facto de economicamente não poder suportar duas residências. - Cfr. facto provado 39 e gravação em cd, ficheiro 20200513143011_3595002_2871779, concretamente em 00:06:17.7 a 00:06:32:8. e ata com ref. Citius 90303033; 34.4 – Veja-se os referidos depoimentos: (…) - …”Não, não, não, não. A gente fazia o normal da nossa idade. A gente íamos aos bailes, íamos às discotecas, dávamos a volta. Ele, ele tinha a, as namoradas dele, eu tinha as minhas. - (bolt, sublinhado e itálico nosso) Cfr. gravação em cd, ficheiro 20200513143011_3595002_2871779, concretamente em 00:06:17.7 a 00:06:32:8 e ata com ref. Citius 90303033; (…) Não. Ele tem a profissão dele que é professor e eu sei que ele muitas vezes é … destacado de, de umas escolas para as outras e, e pronto e ele andou sempre nesta, nesta, desde que eu o conheço anda sempre nesta vida…de ir para a escola para aqui, escola para ali (…) Ele deslocava-se todos os anos. Deslocava-se todos… quase todos os anos, mandaram-lhe para um sítio, depois ia para outro, depois ia 2 anos para outro lado depois pronto, era, era, a vida dele … ele quando era, quando era nesses períodos era quando ele ficava mais… estava mais tempo sem o ver porque, porque a gente via-se com alguma frequência…- (bolt, sublinhado e itálico nosso). Cfr. gravação em cd, ficheiro 20200513143011_3595002_2871779, concretamente em 00:07:12.6 a 00:07:51:5 e 00:08:25.2 a 00:08:44.7, ficheiro 20200513144146_3595002_2871779, concretamente em 00:04:12.5 a 00:07:06.3, 00:12:10.9 a 00:12:32.9 e ata com ref. Citius 90303033; (…) Ah, sei que já foi colocado … em Viseu, acho que houve uma altura … ah, não tenho, não me recordo bem se esteve lá um ano e… meio ou dois anos, ou se foi um ano ou se foi dois anos, e…e teve, e até foi numa altura que ele tinha namorada e perdeu a namorada pronto, foi por causa disso. Mas pronto, são aquelas coisas…- (bolt, sublinhado e itálico nosso). Cfr. gravação em cd, ficheiro 20200513143011_3595002_2871779, concretamente em 00:08:25.2 a 00:08:44.7 e ata com ref. Citius 90303033; (…) - …”E eu sei que ele depois foi para professor de inglês, foi para professor primário, primeiro, se não me engano, foi para professor primário, depois foi para professor de inglês e sei que ele, das escolas que ele, que ele trabalhou, conheço uma em Viseu. Ele falou-me, na altura, duma em Viseu. Conheço uma no Barreiro, se não me engano, acho que era no Barreiro. E sei que ele andou por mais escolas porque ele andava sempre a queixar-se que nunca estava no mesmo sítio, que nunca o mantinham no mesmo sítio. Isso eu recordo-me dessa, dessa situação dele se andar sempre a queixar que nunca o deixavam, digamos assim, no mesmo sítio. - (bolt, sublinhado e itálico nosso). Cfr. gravação em cd, ficheiro 20200513144146_3595002_2871779, concretamente em 00:04:12.5 a 00:07:06.3 e ata com ref. Citius 90303033; (…) Como, como, olhe, como era, como era a mim e como era doutros rapazes. Obviamente vamos, vamos sair à noite e vamos à discoteca ou vamos, ou vamos passear, existe sempre uma, uma, uma tendência de que, de que vamos para brincar, para festejar, para, pelo menos naquela idade. Agora já, agora já somos pessoas se calhar um bocado mais sossegadas. - (bolt, sublinhado e itálico nosso) Cfr. gravação em cd, ficheiro 20200513144146_3595002_2871779, concretamente em 00:12:10.9 a 00:12:32.9 e ata com ref. Citius 90303033; (…) Eu cheguei a, eu cheguei a passar uma, eu cheguei a passar uma passagem de ano com o (...) em que o (...) começou a namorar com uma pessoa nessa passagem de ano e ficou até, até quase ao Verão, até ser, até ser chamado para uma escola, para a escola de Viseu e foi quando eles se separaram porque o (...) não, não podia dar prosseguimento àquela relação, se não me engano, porque, pronto, ia, ia para longe. Ele, ele obviamente terão tido outras razões, não sei se foi só essa, mas uma delas era porque ele ia para longe, ia, ia lecionar para Viseu. E depois eu sei que ele lá também teve uma namorada. Lembro-me que ela era loira porque ele chegou-me a mostrar uma fotografia ou chegou-me a falar do, do, dessa miúda, nem me lembro, acho que era (…). Olhe, não tenho a certeza do nome. Esta, a primeira, do ano novo, eu conheço, é a (...). Porque chegámos a relacionarmo-nos como amigos. Agora a segunda, que ele conheceu em Viseu, a moça com quem ele namorou depois de estar com a (...) não me lembro do nome. Depois conheci-lhe outras namoradas em miúdo, mas coisas passageiras. Com a (...) foi a relação que eu lhe vi mais séria e que, e que ele, pela primeira vez, acho que pensou que poderia dar mesmo uma relação para, para a vida, ... impercetível ... porque sentia o (...) nessa altura apaixonado. E pronto, olhe, acho que não deu certo precisamente por causa das questões profissionais e por tudo isso na altura. - (bolt, sublinhado e itálico nosso). Cfr. gravação em cd, ficheiro 20200513144146_3595002_2871779, concretamente em 00:12:44.4 a 00:14:06.2 e ata com ref. Citius 90303033; 35 - Facilmente se verifica que tais testemunhas tiveram conhecimento direto da existência de diversas situações de namoro, quer na adolescência quer na fase adulta do ora R., que este não conseguia manter relacionamentos amoroso devido ao facto de estar sempre a mudar de cidade em consequência da sua colocação como professor e que tal situação o deixava insatisfeito e apreensivo quanto ao futuro, uma vez que era obrigado a permanecer em casa de seus pais e não conseguia manter relacionamentos longos – Cfr. depoimentos de (…) supra identificados. 36 – Tais depoimentos, caso fossem devidamente analisados, teriam como consequência que o facto dado como provado em 39, fosse dado como não provado. - – Cfr. fls. 1226 e 1227, 1259 a 1261 dos autos, pág. 59, 60, 63 e 64 do acórdão ora recorrido e depoimentos supra identificados. 37 - Por todas as razões explanadas, entende o ora R. que deveria ter sido absolvido. 38 - Discorda o recorrente da referida qualificação como adiante resumirá, dado que, não se pode olvidar, que no mencionado artigo 171º já se encontra balizado o seguinte: 39 - Que o bem jurídico tutelado por aquele ilícito (art.º 171.º) é essencialmente a proteção dos menores relativamente a práticas sexuais com eles levadas a cabo. - Cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, págs. 541 e 543; 40 - Pune-se o agente pelo aproveitamento que é feito dos menores para atos sexuais ou comportamentos a tal direcionados, abusando da sua inexperiência e imaturidade, inerentes a estas idades, o que os impede, em princípio, de avaliarem tais condutas e as suas consequências, quer estas possuam ou não capacidade para entender o ato sexual que nela, com ela ou perante ela se pratica ou se leva a praticar. - Idem; 41 - Que os crimes de natureza sexual, quer os atos sejam qualificados como sendo atos graves, gravíssimos, ou menos graves, visam a satisfação sexual do abusador; 42 - Que pretende-se proteger a autodeterminação sexual não em face das “condutas que representem a extorsão de contactos sexuais por forma coativa ou análoga, mas face a condutas de natureza sexual que, em consideração da pouca idade da vítima, podem, mesmo sem coação, possam prejudicar gravemente o livre desenvolvimento da sua personalidade - Idem; 43 - Apesar de tal norma já conter a tais elementos. Porém, o conceito de ato sexual de relevo embora esteja determinado n.º 2 do artigo 171º, já assim não acontece, quanto ao nº 1 e ao nº 3 al. a), já que o conceito é indeterminado. 44 - Daí a importância de aferir o caso concreto praticado pelo “predador” em relação ao menor para se determinar se o ato objetivamente é de relevo ou não, terá que se atender ao contexto em que o mesmo é praticado, aquilatar também a sua intensidade, a fim de verificar a sua perigosidade e capacidade de concretização de intuitos e desígnios sexuais visivelmente atentatórios da autodeterminação sexual; 45 - Tal conceito, por ser indeterminado deixa uma clara abertura para a interpretação que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes que compõem o Tribunal Coletivo possam dar de acordo com as regras de experiência classificar tais atos como de relevo ou não. 46 - Ora, teremos que então verificar, quais foram em concreto os atos praticados pelo arguido e em que contexto o foram: Vejamos em concretamente o que é dito pelas “vitimas” do 2º ano: 46.1 – (…) - 2-A [(...) - Declarações efetuadas na sessão da tarde do dia 06.09.2018 -[ por ocasião da entrega dos exames, felicitando a declarante pelas boas notas, abraçando-a, descrevendo tal gesto como feito com as duas mãos, mas implicando a colocação de uma das mãos por debaixo do vestuário, através da zona do pescoço, até á zona da barriga e ás vezes ao peito, mexendo] - Cfr. pág. 24 do acórdão e ata com a ref. citius n.º 86692787; 46.2 – (…) -2-A Declarações efetuada na sessão da tarde do dia 06.09.2018, [A propósito da correção dos exercícios, colocava-se em posição lateral face á declarante, que se mostrava sentada, posicionando-se de cócoras, colocando a mão na zona da barriga, por baixo da camisola, mexendo a mão naquela zona do corpo (...)] - Cfr. págs. 24 e 25 e ata com a ref. citius nº 86692787; 46.3 – (…) - 2-A - Declarações efetuadas na sessão da tarde do dia 09.09.2018 [No contexto da correção dos exercícios, refere que o arguido por vezes se deslocava á sua secretária, apondo-se por detrás da declarante e debruçado sobre o seu corpo, colocando em tais ocasiões uma ou as duas, pelo interior da camisola, na zona do peito, porém, não chegando a tocar nos mamilos, o que sucedeu poucas vezes. Referiu que tais gestos não a deixavam confortável, nem os encarando como carinho similar àqueles que os pais fazem ou que os outros professores evidenciavam. Refere não ter vislumbrado, por motu próprio, tal comportamento dirigido a outras raparigas (...)] – Cfr. pág.25 do acórdão e ata com a ref. citius nº 86701500 46.4 – (…) - 2-A Declarações efetuadas na sessão do dia 19.09.2018, [(...) por 4 ou 5 ocasiões, e em contexto de esclarecimento de dúvidas, e colocando-se atrás da cadeira da declarante, feito festinhas, no tronco da menor, colocando para o efeito a mão debaixo da camisola, chegando neste enquadramento a tocar na zona dos mamilos, o que declarou não ter gostado (vindo a relatar aos pais] (....)] - Cfr. pág. 26 do acórdão e ata com a ref. citius n.º 86773763; 46.5 – (…) -2-B - Declarações efetuadas na sessão da tarde do dia 06.09.2018 [As aulas eram normais, iguais ás outras, o que não sucedia quando o arguido pegava nas meninas com os braços, colocando algumas delas ao colo, isto aquando da exibição dos trabalhos, junto da secretária do professor (...) Neste contexto, e referindo apenas ter sido colocada ao colo por uma ocasião, refere ter o arguido noutra situação em que não a pegou nesses termos, mas, em que mostrava o trabalho junto da secretária do professor, teria este colocado as suas mãos por debaixo dos braços, chegando-lhe a tocar na zona do peito e da barriga, fazendo festinha, gesto ao qual se refere não se ter sentido bem8...)] – Cfr. págs. 26 e 27 do acórdão e ata com a ref. citius n.º 86692787; 46.6 – (…) -2-B - Declarações efetuadas no dia 07.09.2018 [(...) mexia nas “coisas privadas” das meninas, nas quais tocava com a mão aberta na parte do peito e da barriga, mas não tocando nas maminhas, isto em contexto em que se aproximava das carteiras das alunas, agachando-se ao lado das mesmas (...)] – Cfr. pág. 27 do acórdão e ata com a ref. citius n.º 86701500; E do 3.º ano: 46.7 – (…) - 3-A Declarações efetuadas no dia 22.11.2017 [(...) referiu que o mesmo lhe tocava nos corpos, sentando-a (...... ) ao colo, e fazendo-lhe cócegas ou massagens na barriga e zona do peito (“nas maminhas”) , por dentro ou por fora da blusa, sendo no primeiro caso com a colocação da mão por debaixo do vestuário da parte superior do corpo, por ocasiões em que eram corrigidos exercícios ou tiradas dúvidas, comportamento esse que refere não ter gostado, sentindo-se desconfortável e com algum medo. Refere também colocar-se frequentemente atrás dela ou de outras alunas, fingindo que corrigia os exercícios, porém, aproveitando também tais ocasiões para colocar a mão debaixo da camisola (...)] – Cfr. pág. 28 do acórdão e ata com a ref. citius n.º 85037834; 46.8 – (…) - 3-A- Declarações efetuadas no dia 22.11.2017 [Igualmente corroborou, no que a si respeita, e por contexto no esclarecimento de dúvidas, a ação do arguido, colocá-la ao colo, (pegando-a para o efeito), enquanto, lhe falava baixinho ao ouvido, e fazendo-lhe cócegas na barriga, porém no seu caso, sempre por cima da camisola, o que a declarante não gostava (embora nunca o tivesse verbalizado)] - Cfr. pág. 29 do acórdão e ata com a ref. citius nº 85037834; 46.09 – (…) - 3-A- Declarações efetuadas no dia 24.11.2017. [(...) descreveu a ação do arguido a colocar sentada ao seu colo em ocasiões de correção de exercícios, quando ia junto á secretária daquele, isto é, enquanto a chamava de querida e fazendo cócegas na barriga, por dentro da camisola, e na perna, ainda relatando esta última ação aquando da correção dos testes junto á secretária dos alunos. (...)] – Cfr. pág. 30 do acórdão e ata com a ref. citius n.º 85054541; 46.10 – (…) - 3-A - Declarações efetuadas no dia 24.11.2017 [Naquele 1.º período menciona tudo ter corrido normalmente, alterando-se o comportamento no decurso do 2.º período, passando o arguido a colocar-lhe a mão pelo pescoço fazendo cócegas e massagens, designadamente na barriga, colocando a mão por dentro ou por fora da camisola, o que refere acontecer quando ia á secretária do professor, ocasião em que a colocava ao colo, ou quando vinha á própria secretária, aquando da correção dos trabalhos ou esclarecimento de dúvidas, neste caso na zona das costas, (...)] – Cfr. págs. 30 e 31 do acórdão e ata com a ref. citius n.º 85054541; 46.11 – (…) - 3-A - Declarações efetuadas no dia 24.11.2017 [(...) em contexto de sala, por ocasião do meio do ano (após a interrupção do carnaval), teria o mesmo começado a mexer-lhe na zona do peito, por dentro e por fora da camisola, fazendo cócegas ou festas, (...) por três ocasiões.(...)] – Cfr. pág. 31 do acórdão e ata com a ref. citius n.º 85054541; 46.12 – (…) - 3-B - Declarações efetuadas no dia 27.11.2017 [(...) refere ter ocorrido quando era solicitado o esclarecimento de dúvidas, o que vinha a suceder nas carteiras das alunas, posicionando-se o arguido por detrás das mesmas, colocando os braços por cima das mesmas e, após, opondo a mão na barriga na zona do peito, fazendo um “carinho”, o que, quanto a si refere ter sido apenas por cima do vestuário. (...) Refere não ter num primeiro momento, dado grande importância a tais atuações, o que veio a fazer após questionada quanto a uma tal atuação pela mãe, após conversação com as mães de outras alunas (...)] - Cfr. págs. 32 e 33 do acórdão e ata com a ref. citius n.º 85068571; 46.13 – (…) - 3-B - Declarações efetuadas no dia 27.11.2017 [(...) Refere que o arguido, posicionando-se por detrás do seu lugar, lhe introduzia a mão, umas vezes pelo interior, outras pelo exterior da camisola, (em número que não se mostrou capaz de concretizar, tocando-lhe na zona das maminhas, fazendo festinhas, face ao que declarou estarem a mexer em “sítios privados” (...) No que ser colocada ao colo do arguido, referiu ter isso apenas ocorrido uma ocasião, por ocasião do Carnaval, em que a declarante se aprontava a escolher uma música para ser reproduzida, sendo puxada pelo arguido, porém nesse seguimento sem qualquer ação física ou verbal complementar) – Cfr. págs. 33 e 34 do acórdão e ata com a ref. citius n.º 85068571; 46.14 – (…) - 3-B - Declarações efetuadas no dia 27.11.2017 [(...) o arguido se colocava atrás de si, debruçando o seu corpo por cima do seu, fazendo-lhe massagens nos ombros, barriga e peito (na zona das maminhas) bem com na perna, o que fazia por cima da roupa. (...) Nunca ter gostado dos mesmos, todavia apenas avaliando a sua incorreção quanto tal lhe veio a ser definido pela progenitora.] – Cfr. págs. 34 e 35 do acórdão e ata com a ref. citius n.º 85068571; 46.15 – (…) - 3-B - Declarações efetuadas na sessão da manhã no dia 07.03.2018 (...) Refere que no início corriam “bem”, mas que a partir de determinado momento o professor, quando ela estava a fazer os trabalhos, ia dos detrás de si, sendo que em tais ocasiões lhe colocava a mão por baixo da blusa, tocando-lhe na zona do meio do peito, mas não chegando a tocar nos mamilos…”. (...) Refere nunca se ter sentado ao colo do professor, ou visto assim suceder quanto a outras colegas. (...)] – Cfr. págs. 35 e 36 do acórdão e ata com a ref. citius n.º 85665610; 46.16 – (…) - 3-B - Declarações efetuadas na sessão da manhã no dia 07.03.2018 [Igualmente referiu que o mesmo colocava as mãos “onde não devia” (...) quanto a ela própria, sendo neste último caso por uma ocasião, com a colocação da mão por debaixo da camisola, tocando-lhe de mão aberta na zona abaixo do peito, admitindo porem sem maior certeza, poder tocado nos mamilos, (...)]. Cfr. págs. 36 e 37 do acórdão e ata com a ref. citius n.º 85665610; 46.17 – (…) - 3-B- Declarações efetuada na sessão da manhã no dia 07.03.2018, [(...) relatou a ocorrência de duas situações, a si respeitantes, (....) ter o arguido, posicionando-se por detrás da menor de pé, colocado a mão o interior da camisola que vestia, pela zona da gola, passando com a mão na zona do peito, porém crendo não ter tocado na zona dos mamilos mas “no meio”(...)]. – Cfr. págs. 37 e 38 do acórdão e ata com a ref. citius nº 85665610; 46.18 – (…) -3-B - Declarações efetuadas na sessão da manhã no dia 07.03.2018 [ (...) se colocava por detrás de si, junto á cadeira onde se sentava, colocando uma das mãos pelo interior da t-shirt, pela zona da gola, impulsionando a mão aberta até á zona da barriga e fazendo “ondinhas/festinhas”, tocando também na zona das maminhas. (...) Descreve ainda que a ação do arguido a pegar ao colo, fazendo-lhe cócegas na barriga por cima da roupa em ocasião em que a declarante se encontrava a arrumar material de sala.] – Cfr. págs. 37 e 38 do acórdão e ata com a ref. citius n.º 85665610; Do 4º ano: 46.19 – (…) - 4-A- Declarações efetuadas na sessão da tarde no dia 07.03.2018,[(...) concretizando, por ocasião dos exercícios,(...) a colocação por detrás das cadeiras das alunas, debruçando-se sobre o corpo das alunas sentadas, esticando os braços, e após colocando aos mãos nos ombros e barriga, fazendo massagens por cima da roupa, envolvendo a zona da barriga, o que apenas cessavam quando elas o afastavam, impulsionado a cadeira para trás (por se sentir desconfortável (...).] – Cfr. págs. 38 e 39 do acórdão, e ata com a ref. citius n.º 85665610; 46.20 - (...) - 4-B -Declarações efetuadas na sessão da tarde no dia 07.03.2018, [(...) No que a si diz respeito, refere apenas ter sucedido, sendo, todavia, os toques por cima do vestuário, o que em todo o caso, a deixava incomodada. (...) – Cfr. págs. 40 e 41 do acórdão e ata com a ref. citius nº 85665610; 47 - Ou seja, dos factos dados como assentes resulta que: Que o apelante, ao ministrar a disciplina de Inglês, no interior da sala de aulas, em datas não concretamente apuradas por diversas vezes e em momentos diferentes, aproximou-se das menores identificadas em 1 e colocou a sua mão sobre a roupa que trajavam, ou no interior da mesma, efetuando movimentos de fricção, nas zonas dos peitos, mamas, barriga, tocando-as e acariciando-as - Vide 3 a 11 da matéria dada como assente. 48 - Porém, das declarações das “vitimas” consignadas na fundamentação resulta que: 48.1 - Tais atos eram realizados pelo professor quando se deslocava ás suas secretárias, para tirar dúvidas, ou, quando aquele vigiava os trabalhos, e, igualmente quando estas se deslocavam á sua secretária, para lhe entregar os trabalhos ou os exames; 49 - Todavia, apesar de tais depoimentos contextualizarem os atos praticados, ainda assim, foram classificados de relevo; 50 - Contudo, de acordo com regras não pode o recorrente concordar com tal tese, porquanto: 51 - O tribunal não ignorava, que o arguido foi sujeito a primeiro interrogatório no dia 19/10/2017 - Cfr. ata com a ref: 84830179; 52 - Que igualmente foi sujeito á medida de coação de obrigação de permanência sob vigilância eletrónica desde 04/03/2019 - Cfr. facto provado em 27; 53 - Tal como, que a matéria aqui em discussão, quer aquando do 1.º interrogatório, quer já depois da sua detenção foi objeto de divulgação noticiosa, nos jornais e televisão - Idem ata e facto provado em 27 e págs. 72 do acórdão; 54 - Pelo que, aquelas declarações para memória futura tiveram a influência, quer das conversas travadas entre elas, quer das suas mães, quer nas notícias divulgadas, conforme se pode constatar destes depoimentos e só a título de exemplo: 54.1 – (…) -3-B - Declarações efetuadas no dia 27.11.2017 [(...) refere ter ocorrido quando era solicitado o esclarecimento de dúvidas, o que vinha a suceder nas carteiras das alunas, posicionando-se o arguido por detrás das mesmas, colocando os braços por cima das mesmas e, após, opondo a mão na barriga na zona do peito, fazendo um “carinho”, o que, quanto a si refere ter sido apenas por cima do vestuário. (...) Refere não ter num primeiro momento, dado grande importância a tais atuações, o que veio a fazer após questionada quanto a uma tal atuação pela mãe, após conversação com as mães de outras alunas (...)] págs. 32 e 33 do acórdão e ata com a ref. citius n.º 85068571; 54.2 – (…) - 3-B - Declarações efetuadas no dia 27.11.2017 [(...) o arguido se colocava atrás de si, debruçando o seu corpo por cima do seu, fazendo-lhe massagens nos ombros, barriga e peito (na zona das maminhas) bem com na perna, o que fazia por cima da roupa., e, 54.3 – (…) - 3-B - Declarações efetuada na sessão da manhã no dia 07.03.2018 (...) Refere que no início corriam “bem”, mas que a partir de determinado momento o professor, quando ela estava a fazer os trabalhos, ia por detrás de si, sendo que em tais ocasiões lhe colocava a mão por baixo da blusa, tocando-lhe na zona do meio do peito, mas não chegando a tocar nos mamilos (...) Refere nunca se ter sentado ao colo do professor, ou visto assim suceder quanto a outras colegas. (...)] – Cfr. págs. 35 e 36 do acórdão e ata com a ref. citius nº 85665610; (...) Nunca ter gostado dos mesmos, todavia apenas avaliando a sua incorreção quanto tal lhe veio a ser definido pela progenitora.] – Cfr. págs. 34 e 35 do acórdão e ata com a ref. citius n.º 85068571; 55 - No que concerne ao colo diz ainda esta última; 55.1 – (…) - 3-B - Refere nunca se ter sentado ao colo do professor, ou visto assim suceder quanto a outras colegas. (...)] – Cfr. págs. 35 e 36 do acórdão e ata com a ref. citius n.º 85665610. 56 - O que dizem outros alunos, que não são vítimas: 56.1 – (…) - 2-B - [(..) no que concerne a atuação apenas relata que, no contexto da correção dos exames, o arguido colocava alguns alunos sentados ao colo (por cima da perna) entre os quais a declarante, apondo uma das mãos nas costas enquanto explicava a correção, chegando ainda a dar um abraço e dizendo-lhe que era boa aluna de inglês, o que a declarante referiu gostar, reputando tais gestos como carinhos - Cfr. pág. 27 e 28 do acórdão; 56.2 – (…) - 3-A - no contexto de sala de aulas, nada ter de anómalo percecionado, relatando ser o procedimento de esclarecimento de dúvidas objetivado no levantamento, pelos alunos que pretendiam esclarecer, de dedo no ar, após deslocando-se o arguido ás carteiras dos alunos, aproximando-se pelo ângulo traseiro. Afirma ainda não ter logrado aperceber-se de existência de tratamento privilegiado de alguns alunos face aos demais - Cfr. 53 do acórdão; 56.3 – (…) - 4-A - nada de relevante destacar no plano do contexto de sala de aula - Cfr. pág.55; 56.4 – (…) - 4-B - ter memória mais concretizada de uma situação em que, a propósito do lecionar das peças de roupa em língua inglesa, ter o arguido pedido a uma aluna (a …, que se colocasse na parte frontal da sala, colocando-a para o efeito em cima da cadeira, para o que a pegou com ambas as mãos na zona nas axilas, admitindo nesse contexto ter tocado com as mãos na zona do peito da menor – Cfr. págs. 57 e 58; 57 - Se acrescermos tais realidades, como acima já referido, ao facto do Tribunal “A Quo” reconhecer que o comportamento do arguido era infantilizado, quando brincava com as suas alunas no recreio, á roda, saltar á corda, cambalhotas com os ferros, empurrar os baloiços, jogo dos pistoleiros - Cfr. págs. 71 do acórdão; 58 - Então, salvo o devido respeito e melhor opinião, não se compreende, mesmo atendendo ás regras de experiência comum, o raciocínio lógico que determinou tal qualificação. 59 - Com acima já referido, atendendo que a norma do art.º 171º do C.P. protege os menores até aos 14 anos de idade, relativamente aos quais tais práticas sexuais com elas levadas a cabo podem prejudicar gravemente o livre desenvolvimento da sua personalidade, dado que, tais atos são praticados abusando da sua inexperiência e imaturidade, inerentes a estas idades, o que as impede, em princípio, de avaliarem tais condutas e as suas consequências, e que quem os pratica visa a sua satisfação sexual - Cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, págs. 541 e 543; 60 - Então, dado que o conceito é indeterminado, revelante é aferir as condições pessoais e particulares dessa interação. 61 - Resultando dos depoimentos como vimos, os gestos efetuados na sala de aulas, que ocorreram por diversas vezes e em momentos diferentes, davam-se quando estas se dirigiam á secretária deste e ele as levantava e colocava-as ao colo, ou, quando o mesmo se dirigia ás suas secretárias, corrigindo ou vigiando os trabalhos, debruçando-se sobre elas. E, quer numa situação quer noutra fazia-lhe festas, massagens, carinhos, cócegas, sendo que, para o efeito, umas vezes, colocava a sua mão, na zona do peito, ou a barriga, por cima da roupa, outras por debaixo delas. - Vide matéria dada como assente de 3 a 11 e págs. declarações para memória futura de (…) - 3-A pág. 28 do acórdão, (…) - 3-A pág. 29 do acórdão; (…) - 3-A pág. 30 do acórdão, (…) - 3-A págs. 30 e 31 do acórdão, (…) - 3-A pág. 31 do acórdão, (…) - 3-B págs. 32 e 33 do acórdão, (…) - 3-B págs. 33 e 34 do acórdão, (…) - 3-B págs. 34 e 35 do acórdão, (…) - 3-B págs. 35 e 36 do acórdão, (…) - 3-B págs. 36 e 37 do acórdão, (…) - 3-B págs. 37 e 38 do acórdão, (…) -3-B págs. 37 e 38 do acórdão, (…) - 4-A págs. 38 e 39 do acórdão, e de (...) - 4-B – págs. 40 e 41 do acórdão; 62 - Daqui resulta que a interação do recorrente com as vitimas que este na sala de aulas, por diversas vezes e em momentos diferentes, tinha gestos que se traduziam em meras cócegas, ou, por outras vezes, a festas, ou, as meras massagens, sendo que para o efeito, colocava a sua mão aberta, no peito ou na barriga destas, umas vezes por baixo da roupa, outras por cima do peito ou na barriga, podem ser somente classificados como atos de cariz sexual. - Idem e (…) - 3-B – págs. 35 e 36 do acórdão, (…) - 2-B - Cfr. pág. 27 e 28 do acórdão, Tiago Fernandes - 3-A - Cfr. pág. 53 do acórdão, (…) - 4-A - Cfr. pág. 55 do acórdão e (…) - 4-B Cfr. págs. 57 e 58 do acórdão; 63 - E, ainda concretamente: Porém, tais gestos porque desacompanhados de seguida por quaisquer outros atos, como seja, um beijo, ou, mesmo uma caricia na coxa, ou na vagina, entendemos não revestir por si só, ato sexual de relevo. Daí que, salvo o devido respeito e melhor opinião concebemos não ter a relevância necessária ao preenchimento do tipo p.p. no art.º 171º nº1, tão somente, a p.p. no n.º 3 al.
  1. a)da citada norma - Idem acórdãos citados entre eles o Ac. STJ de 17.3.04, proc. nº 439/04-3; 64 - “Comete o crime de importunação sexual de menor aquele que, sob o pretexto de dar uma volta de motorizada leva a menor, de 12 anos de idade, para um local descampado, longe da povoação e dos seus amigos, onde efetua uma paragem e dirige-se à mesma, dizendo-lhe para se voltar para ele, e após ficar voltada, frente a frente, tenta abraçá-la e beijá-la na boca, à sua revelia, o que só não conseguiu por a menor ter saído da moto naquele instante” - Cfr. Ac. da Relação de Évora proferido em 06.06.2017, no processo 77/14.1 GESTC.E1; 65 - Pugna assim o recorrente, que o Tribunal “ A quo” ao interpretar e subsumir que os gestos por si realizados, na sala de aulas, por diversas vezes e em momentos diferentes quando estas se dirigiam á sua secretária, ou aquele á secretária daquelas, que se traduziram em festas, massagens, carinhos, cócegas, sendo que, para o efeito aquele colocava a sua mão a zona do peito, ou da barriga, umas vezes por cima, outras por debaixo da roupa, não podem ser interpretados como sendo atos sexuais de relevo e por tal motivo não podia o recorrente ter sido condenado pelo norma prevista no artigo 171º nº1 CP, violando desta forma o principio da tipicidade consignado no art.º 1º do aludido diploma, e no art.º 29, nº1 da CRP. 66 - Uma vez que, pelas razões expostas, de acordo com as regras de experiência comum ao aquilatar-se tais gestos, verifica-se quanto a sua intensidade esta é diminuta, e embora os mesmos possam revelar uma certa perigosidade estes não têm a capacidade de concretização de intuitos e desígnios sexuais visivelmente graves atentatórios da autodeterminação sexual. Tal como, porque também tais gestos se mostram desacompanhado de seguida por quaisquer outros atos, como seja, um beijo, ou, mesmo uma caricia na coxa, ou na vagina, entendemos não revestir por si só, ato sexual de relevo. 67 - Daí que, salvo o devido respeito e melhor opinião concebemos não ter a relevância necessária ao preenchimento do tipo p.p. no nº1 do art.º 171º, tão somente, a p.p. na alínea
  2. a)do o nº3 da citada norma - Idem todos os acórdãos citados neste recurso e entre eles o Ac. STJ de 17.3.04, proc. nº 439/04-3, Acórdão da Relação de Évora proferido em 06.06.2017, no processo 77/14.1 GESTC.E1 e Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, págs. 541 e 543; 68 - A referida interpretação originou a violação da lei substantiva, onde se inclui a escolha inadequada e errónea da norma constante do nº1 do art.º 171º, determinando a inexata qualificação jurídica. Assim se considerando devem Vossas Excelências alterar a qualificação jurídica realizada pelo Tribunal “A Quo”.» O recurso foi admitido. Respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1 - O arguido (...) foi condenado como autor material e em concurso real, pela prática de 20 (vinte) crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1 do Código Penal, nas penas de 1 (
  3. um)ano e 8 (oito) meses de prisão para cada um deles. Em cúmulo jurídico, foi condenado numa pena única de 8 (oito) anos de pena de prisão. 2 - Mais foi condenado na pena acessória de proibição de exercício de profissão, emprego, funções ou atividades, designadamente no domínio da docência, cujo exercício implique o contacto regular com indivíduos menores de idade, pelo período de 10 (dez) anos (art.º 69º -B do CP). 3 - Inconformado com o teor do acórdão, dele vem recorrer, invocando que o tribunal "a quo" julgou os pontos 4 a 11, 28, in fine, 33, 37 e 39 da matéria de facto dada como provada, pelo que deveria ter sido absolvido dos 20 crimes de abuso sexual; Não podiam ter sido valoradas as declarações do arguido, em sede de inquérito, por se encontrarem fora do objeto do processo; Valorou a crítica de culpabilidade e sobre a vida sexual do arguido, que os técnicos de reinserção social referiram no relatório social, com inerente violação da presunção de inocência; Houve errada subsunção jurídica, quando o condena pelo norma prevista no n.º 1 do art.º 171.º, quando devia tê-lo punido pelo n.º 3 da alínea
  4. a)da citado norma; Foram violados os arts.º 141.º 283.º, n.º 1 do art.º 345.º , al..
  5. c)do n.º 1 do art.º 374.º e n.º 1 do art.º 379.º todos do CPP, bem como o art.º 32.º da CRP. 4 - O presente recurso é composto por um total de 75 páginas, sendo que as conclusões se iniciam na pág. 48. Todavia, para além disso, o recorrente utiliza o artifício da subnumeração, elencando, por exemplo o n.º 5, 5.1 a 5.9 ou 46, 46.1 até 46.20, ou seja, as conclusões são iguais ou superiores ao corpo da motivação. 5 - A repetição integral da motivação do recurso, nas conclusões, equivale à falta destas, constituindo motivo de rejeição do recurso – art.º 414.º, n.º 2 do CPP, se após convite para reformulação dos mesmos, se mantiver a situação descrita. 6 - Percorrido o acórdão em causa, não se vislumbra do seu teor que haja uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, ou que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, aos olhos do cidadão comum. Aliás, o acórdão recorrido apresenta uma fundamentação completa, lógica e congruente. 7 - Efetivamente, o teor do acórdão criticado permite inferir, à luz do acima exposto, que os Senhores Juízes ficaram convencidos da realidade dos factos que arrolaram como assentes e indicaram o percurso ou o raciocínio lógico que os conduziram a essa convicção, de modo bastante para que o Tribunal de recurso possa aferir da sua adequação, possibilidade que se estende, inevitavelmente, a qualquer destinatário direto e aos demais cidadãos: os Senhores Juízes esclareceram, à exaustão, as razões do seu convencimento para dar como provados os factos elencados. 8 - Como supra se refere, quanto ao invocado erro de julgamento e pese embora os argumentos (e elementos de prova) apresentados pelo arguido, ainda assim, não se deteta qualquer patente irrazoabilidade na convicção probatória expressa pelos julgadores com imediação): Os Senhores Juízes fizeram um exame, uma observação atenciosa e cuidada, efetuando de modo crítico um juízo sobre a prova produzida, que permite compreender a opção pelos meios probatórios e os motivos pelos quais os elegeram em detrimento de outros. 9 - Os Senhores Juízes não ficaram em estado de dúvida: fica-se a conhecer, cristalinamente, o processo de formação da sua convicção, através do enunciado sobre o exame crítico da prova, com a justificação das razões pelas quais foram valorados e tidos em consideração os depoimentos das testemunhas indicadas, em conjugação com os demais meios de prova produzidos, referentes a todos os segmentos da decisão, como se deixou explícito, em detrimento da defesa apresentada pelo arguido/recorrente. 10 - Quanto às declarações do arguido: Não esteve o recorrente impedido de esclarecer o tribunal ou infirmar as declarações que havia prestado em sede de interrogatório judicial, optando pelo silêncio. 11 - E se este é, efetivamente, um direito que lhe assiste, consagrado pela lei e pela CRP, também não ignorava, porque tal lhe foi dado nota, que as declarações prestadas em sede de inquérito poderiam ser aproveitadas em sede de julgamento. 12 - O Coletivo bem sabia que o crime de gravação e fotografias ilícitas foi arquivado pelo Ministério Público, sendo que o juízo efetuado não foi para dar como provados os factos respeitantes a tal ilícito mas antes para frisar a personalidade e comportamento do arguido. 13 - Já quanto ao relatório social, a sua função é auxiliar o tribunal no conhecimento de personalidade do arguido, incluindo a sua condição familiar e socioprofissional, bem como possibilitar a correta determinação da sanção a ser aplicada, isto é, permitir o adequado julgamento de direito (Ac. STJ 18/12/91). 14 - Deste modo, entendemos que nenhum reparo merece o acórdão recorrido, o qual analisou corretamente toda a prova carreada para os autos, em conjugação com as regras da experiência comum, parecendo-nos justas e adequadas quer a qualificação jurídica, quer as medidas das penas parcelares e única. 15 - Não se mostram violadas quaisquer normas legais. Pelo que o recurso deverá ser declarado totalmente improcedente. Porém, como sempre, Vªs Exªs farão a habitual e costumada Justiça!» û Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da redução da pena imposta e da improcedência do recurso, em tudo o mais. Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, não houve resposta. Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal.[[2]] Posto isto, e vistas as conclusões dos recursos, a esta Instância são colocadas as questões (
  6. i)da incorreta valoração da prova produzida em julgamento relativamente aos factos considerados como provados nos pontos 4 a 11, 28 in fine, 33, 37 e 39 e (
  7. ii)da errada subsunção dos factos ao direito. û No acórdão recorrido foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]: Factos retirados da acusação pública: «1) O arguido (...) nascido a (…), foi contratado pelo Instituto (…), proprietário e entidade titular da Escola Primária de (…), através do contrato de prestação de serviços celebrados com a sociedade (…), para lecionar a disciplina de Inglês, no ano letivo de 2016/2017, na referida Escola Primária, sita, na Avenida (…). 2) No âmbito das suas funções, o arguido (...), professor do 1.º Ciclo da disciplina de Inglês, lecionava as respetivas aulas e acompanhava escolarmente as crianças que frequentavam a Escola descrita em 1), concretamente às que se encontravam nas turmas do 2.º ano A, 2.º ano B, 3.º ano A, 3.º ano B, 4.º ano A e 4º ano B. 3) Nesse contexto, o arguido (...), durante o ano letivo de 2016/2017, passou a manter contacto, de forma quotidiana, com as crianças, suas alunas, todas menores de 14 (catorze) anos de idade, o que sucedeu, em concreto, com: - (…), nascida a 11 de Setembro de 2007 (3º - A); - (…), nascida a 8 de Fevereiro de 2008 (3º - A); - (…), nascida a 26 de Novembro de 2008 (3º- A); - (…), nascida a 8 de Maio de 2008 (3º - A); - (…), nascida a 20 de Outubro de 2008 (3º - A); - (…), nascida a 1 de Março de 2008 (3º -A); - (…), nascida a 4 de Julho de 2008 (3º -B); - (…), nascida a 31 de Agosto de 2008 (3º - B); - (…), nascida a 7 de Julho de 2008 (3º - B); - (…), nascida a 2 de Outubro de 2008 (3º - B); - (…), nascida a 20 de Janeiro de 2008 (3º - B); - (…), nascida a 14 de Novembro de 2008 (3º - B); - (…), nascida a 6 de Novembro de 2008 (3º - B); - (…), nascida a 11 de Setembro de 2009 ( 3º - B); - (…), nascida a 30 de Setembro de 2007 (4º - A); - (…), nascida a 14 de Junho de 2005 (4º - A); - (…), nascida a 21 de Maio de 2007 (4º - B); - (…), nascida a 15 de Janeiro de 2009 (2º - A); - (…), nascida a 12 de Novembro de 2008 (2º - A); - (…), nascida a 15 de Janeiro de 2009 ( 2º - A); - (…), nascida a 11 de Dezembro de 2009 (2º - A); - (…), nascida a 5 de Junho de 2009 (2º - B); - (…), nascida a 29 de Novembro de 2009 (2º - B); - (…), nascida a 12 de Novembro de 2009 (2º - B); - (...), nascida a 12 de Maio de 2009 (2º - B); - (…) nascida a 17 de Agosto de 2007 (4º - A). 4) Desde data não concretamente apurada, mas certamente durante o ano letivo de 2016/2017, o arguido (...), prevalecendo-se da proximidade de que gozava, das crianças identificadas em 3), por força do exercício das suas funções e, bem assim, da confiança que estabeleceu com as mesmas, conseguiu manter contactos de natureza sexual com parte daquelas, apesar de estar ciente das suas idades. 5) Assim, o arguido (...), enquanto se encontrava a ministrar a disciplina de inglês, no interior da sala de aulas, em datas não concretamente apuradas, por diversas vezes e em momentos diferentes, aproximou-se das menores (…) e colocou a sua mão, umas vezes sobre a roupa que trajavam, outras no interior da mesma, efetuando movimentos de fricção, nas zonas dos peitos, mamas e barriga, tocando-as e acariciando-as naquelas zonas corporais. 6) Ao agir da forma descrita em 5), o arguido (...) não ignorava, nem podia ignorar, a idade das crianças ali identificadas, as quais eram suas alunas, sabendo que eram menores de 14 (catorze) anos. 7) Bem sabia e não podia ignorar o arguido (...) que, ao atuar desta forma, tocando e acariciando as crianças identificadas em 5), punha em causa o livre desenvolvimento da personalidade daquelas, na esfera sexual, o que fez com vista a satisfazer os seus instintos libidinosos. 8) Para atingir o seu objetivo, o arguido (...) não se coibiu de se fazer prevalecer da confiança em si depositada pelas crianças identificadas em 5), por força das funções que exercia, que lhe garantiam, proximidade constante e diária com aquelas. 9) O arguido (...) não ignorava nem podia ignorar que, por força das funções que exercia, ministrando aulas de Inglês, organizando e assegurando as mesmas, emergia aos olhos das crianças identificadas em 5), suas alunas, numa posição de dominância, circunstância de que se valeu para concretizar os seus intentos. 10) Ao agir da forma descrita, o arguido quis e conseguiu satisfazer os seus instintos libidinosos, atuando por gestos, na pessoa das menores indicadas em 5), contra a sua vontade, constrangendo-as a um contacto físico de natureza sexual que as mesmas não queriam, aproveitando-se da sua ingenuidade e do facto de serem suas alunas, sabendo que eram menores de 14 (catorze) anos. 11) O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que tais condutas lhe estavam vedadas e eram proibidas e punidas por lei. Contexto vivencial do arguido: 12) O processo de desenvolvimento de (...) , hoje com 47 anos, tem decorrido no agregado de origem, residente na maioria do tempo no concelho de Almada. 13) Deste núcleo, atualmente composto pelo próprio e progenitores, fazia parte a irmã germana do arguido que, entretanto, se autonomizou. 14) Os progenitores do arguido são pelo mesmo vistos como figuras apoiantes e detentoras de um estilo educativo e relacional ajustado. 15) O trajeto escolar de (...) decorreu globalmente de forma ajustada, tendo, todavia, revelado dificuldades no domínio de algumas matérias curriculares, o que retardou, por dois/três anos, a conclusão do ensino secundário e o posterior ingresso no ensino superior. 16) O arguido obteve o grau de bacharel através da frequência de um curso ministrado pela Escola Superior de (…), cuja conclusão lhe concedeu as habilitações necessárias à monodocência de turmas do 1.º ciclo de escolaridade, sendo nesta área que iniciou o seu percurso profissional, lecionando em várias escolas da zona metropolitana de Lisboa. 17) Pelo menos os primeiros tempos de exercício profissional potenciaram, junto do arguido, ansiedade pessoal, dada a necessidade de aprender a dominar e conjugar todas as tarefas letivas e não letivas e, também, as condições desfavoráveis em que decorre, frequentemente, a carreira docente (tais como dificuldades de estabelecimento de vínculo contratual e de progressão profissional, elevada mobilidade laboral e reduzido nível salarial). 18) Complementarmente à docência, o arguido fez algumas tarefas avulsas na área musical (por exemplo, tocando em bares), ou relacionadas com a dinamização de festas de aniversário, o que lhe proporcionava satisfação pessoal e reforçava os seus recursos económicos. 19) Nos tempos livres, privilegiava, para além daquela área, a desportiva, praticando diversas modalidades, sobretudo ao ar livre. 20) Paralelamente, (...) efetuou um curso avançado de inglês e fez formação em didática do seu ensino, tendo deixado de lecionar turmas em regime de monodocência e passado a ministrar aulas daquela língua a alunos do 1.º ciclo de escolaridade, em estabelecimentos de ensino públicos e/ou privados. 21) Das narrativas do arguido depreende-se que as suas aprendizagens sobre matérias de cariz sexual decorreram da informação transmitida pelo sistema de ensino e órgãos de comunicação social, da vivência das próprias experiências sexuais com as namoradas, a partir da adolescência, e da visualização de algum material com conteúdo pornográfico. 22) De acordo com o próprio, a sua trajetória sexual tem privilegiado o contexto das relações de namoro por, alegadamente, preferir situações de conjugação entre a “atração física e a emocional” (sic), não obstante tenha referido episódios pontuais de envolvimento sexual fortuito. 23) O arguido não detalhou ou quantificou quantas relações de namoro manteve. 24) No período a que se reporta a acusação proferida neste processo – ano letivo de 2016/2017, (...) vivia, como atualmente, com os progenitores, na habitação dos mesmos situada na (…), e lecionava aulas de inglês a turmas do 1.º ciclo de escolaridade no Colégio de (…). 25) No contexto e sequência da sua constituição como arguido nestes autos, (...) ficou proibido de exercer a atividade docente e, após uma experiência “fugaz” (sic) de execução de tarefas laborais num café pertencente a um elemento da sua rede social, manteve-se laboralmente inativo. 26) Nesta fase, ocupou-se com atividades familiares e desportivas. 27) Sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação sob vigilância eletrónica (OPHVE) desde 4/03/2019, (...) encontra-se em confinamento habitacional total, efetuando apenas ausências pontuais da residência para realizar diligências de saúde. 28) O arguido vem-se tornando mais sedentário, tendo aumentado o seu peso corporal, aumentando ainda o nível de colesterol no sangue e da sua ansiedade pessoal, vivenciando o aparecimento de alguns problemas do foro dermatológico. 29) O arguido refere ocupar o seu tempo com atividades de leitura e escrita, com a realização de passatempos lógicos e a visualização de filmes, documentários e programas desportivos, entre outros, e com a prática de alguns exercícios físicos. 30) Tendo comparecido em algumas sessões/consultas de psicologia e psiquiatria, antes e durante o decurso da medida de OPHVE, (...) contextualiza estas diligências como um meio de produção de elementos para a sua defesa processual em contraposição com uma estratégia de redução da sua ansiedade e de promoção do autoconhecimento e do desenvolvimento pessoal. 31) As narrativas do arguido revelaram dificuldades de autoconhecimento e autocrítica e de identificação/expressão emocional (tendencialmente, descreveu pensamentos e condutas quando interrogado sobre as suas emoções), não tendo sido possível concluir se estas características traduzem um padrão de funcionamento ou se foram circunstanciais ao contexto da sua atual situação jurídico-penal. 32) (...) não se revê na acusação proferida nestes autos. 33) Na sua narrativa não revelou os indicadores emocionais comummente associados a situações em que as necessidades/direitos pessoais são constrangidos, transparecendo as ideias de que a sua prática docente não infringiu o código deontológico profissional nem as regras sociojurídicas e de que a sua constituição como arguido decorreu da censurabilidade e impacto social associados ao crime de abuso sexual. 34) Nessa medida, considera que as suas manifestações de apoio e carinho aos discentes foram mal interpretadas por outrem. 35) Sem prejuízo, o arguido conjetura que, caso volte a exercer a docência, mudará algumas condutas relacionais numa perspetiva de salvaguarda da sua posição pessoal. 36) No que concerne ao crime de abuso sexual em geral, (...) revelou deter alguma noção de interdito, referindo-se-lhe como um ilícito que constrange a liberdade e importuna física e emocionalmente as vítimas. 37) Quanto à natureza específica dos atos que serão objeto de julgamento neste processo, as verbalizações do arguido patentearam, numa análise em abstrato, uma perceção subestimada da sua ilicitude e gravidade. 38) Evidencia-se que, não obstante o referido posicionamento do arguido, este tem mantido um comportamento bastante satisfatório no decurso da OPHVE ao nível do cumprimento das regras (inexistindo registo de eventos anómalos que lhe sejam imputáveis) e a nível relacional (mantendo uma postura ajustada para com os técnicos da DGRSP). 39) Da avaliação realizada pela DGRSP no plano da elaboração de relatório social, destaca-se negativamente os seguintes indicadores que, de acordo com a literatura científica respeitante ao crime de abuso sexual, correspondem a fatores considerados de risco: uma trajetória profissional maioritariamente desenvolvida junto de um público infantojuvenil, ausência de estabilidade nos relacionamentos amoroso/sexuais e minimização da gravidade dos factos ilícitos constantes na acusação. 40) Ficaram evidenciados, em contraste, os seguintes fatores de proteção apontados pela referida literatura: inexistência de condenações anteriores, suporte familiar ajustado e capacidade de cumprimento de regras, nomeadamente as da medida de coação em execução. 41) O arguido iniciou, em novembro de 2017, acompanhamento no domínio da Psiquiatria, sendo após feito o seu encaminhamento para a consulta de Psicologia, desde 19 de setembro de 2018. 42) No âmbito deste último acompanhamento, é descrito como indivíduo muito ansioso e angustiado, revelando discurso repetitivo e circular, não evidenciando qualquer alteração psicopatológica. Do passado criminal do arguido: 43) O arguido não apresenta antecedentes criminais.» Relativamente a factos não provados, consta do acórdão que [transcrição]: «Não se fez prova cabal e inequívoca da seguinte factualidade: Adveniente da acusação pública: A) Que o arguido assumisse os comportamentos descritos em 5) durante os recreios. B) Que o arguido houvesse manifestado os comportamentos ou ações explicitadas em 5) relativamente às alunas menores (…). C) Que o arguido, no contexto de ação explicitado em 5), igualmente colocasse a sua mão, por cima ou baixo da roupa, na zona das costas, nádegas e rabo das menores, acariciando ou friccionando aquelas zonas corporais. A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]: «A convicção do Tribunal resultou da análise crítica e conjugada da prova carreada para os autos, destacando-se: No domínio documental: - comunicação da notícia do crime (fls. 9 e 10); - auto de denúncia de fls. 144 e 145; - ficha de colaborador da empresa (…) (relativa ao arguido), constante de fls. 28; - contrato de prestação de serviços celebrado entre a (…) e a entidade gestora do Colégio de (…), constante de fls. 370; - listagem de identificação de alunos das turmas do 3º A, 3º B, 4º A, 4º B, 2º A e 2º Bº, de fls. 29 a 50; - certidões de nascimento das menores identificadas nos autos (fls. 278, 280, 281,283, 284, 285, 286, 287, 524, 525, 526, 527, 528, 530, 757, 759, 764, 765, 768, 771, 772, e 1005 a 1007); - comunicações atinentes à suspensão de exercício de funções, carreada para os autos a fls. 371 a 390; - documentação relativa à entidade exploradora do Colégio de (…) (fls. 1049 a 1071); - regulamento interno do Colégio de (…) (fls. 1072 a 1107); - declarações clínicas (oferecidas em contestação), constantes de fls. 1226 e 1227; - relatório social de fls. 1259 a 1261; - CRC do arguido. No domínio declaracional: - declarações de arguido (prestadas em sede de 1º interrogatório judicial, sob a advertência prevista no artigo 141º, n.º 4, alínea
  8. b)do Código de Processo Penal); - declarações para memória futura; - prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.* Os elementos probatórios supra careceram de ser interpretados sob perspetiva de juízo crítico e complementar entre si, com natural apelo às regras da experiência comum, de acordo com a livre convicção do julgador, em observância ao disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal, procurando expurgar-se a mesma de noções conclusivas, opinativas ou em plano de subjetivismo. Efetivamente, o artigo 127º do Código Processo Penal estabelece três tipos de critérios para avaliação da prova, com características e naturezas completamente diferentes: uma avaliação da prova inteiramente objetiva quando a lei assim o determinar; outra também objetiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente, uma outra, eminentemente subjetiva, que resulte da livre convicção do julgador. A prova resultante da livre convicção do julgador pode ser motivada e fundamentada mas, neste caso, a motivação tem de se alicerçar em critérios subjetivos, embora explicitados para serem objeto de compreensão (neste sentido, acórdão do STJ de 18/1/2001, Proc. nº 3105/00-5ª, SASTJ, nº 47,88). Tal como refere o Prof Germano Marques da Silva no Curso de Processo Penal, Vol. II, a pág. 131 “(…) a liberdade que aqui importa é a liberdade para a objetividade, aquela que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objetiva, isto é, uma verdade que transcende a pura subjetividade e que se comunique e imponha aos outros. Isto significa, por um lado, que a exigência de objetividade é ela própria um princípio de direito, ainda no domínio da convicção probatória, e implica, por outro lado, que essa convicção só será válida se for fundamentada, já que de outro modo não poderá ser objetiva”. Ou seja, a livre apreciação da prova realiza-se de acordo com critérios lógicos e objetivos. Também a este propósito, refere o Professor Cavaleiro de Ferreira que esta “é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundada da verdade” -Cfr. "Curso de Processo Penal", Vol. II , a pág.30. Por outras palavras, diz o Prof. Figueiredo Dias que a convicção do juiz é "(...) uma convicção pessoal -até porque nela desempenha um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas em todo o caso, também ela uma convicção objetivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros ."- Cfr., Direito Processual Penal, 1º Vol., Coimbra Ed., 1974, a págs. 203 a 205. Noutro plano, a referida tarefa de apreciação crítica assumirá a sua natural consagração face ao princípio da oralidade e da imediação da prova, no plano da audiência de discussão e julgamento. O princípio da imediação diz-nos que deve existir uma relação de contacto direto, pessoal, entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar, e com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto. Citando ainda o Prof. Figueiredo Dias, ao referir-se aos princípios da oralidade e imediação diz o mesmo: “Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efetivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao principio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tomar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento. (...) Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais corretamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais". - In Direito Processual Penal", 10 Vol., Coimbra Ed., 1974, a págs. 233 a 234.* Nesta medida, e por forma a auxiliar e fazer explicitar a análise crítica do julgador, importará atender, num primeiro momento, à elucidação dos termos fundamentais da prova declaracional produzida ou reproduzida em julgamento.* Declarações de arguido: No âmbito da audiência de discussão e julgamento o arguido entendeu não prestar declarações quanto aos factos. Em todo o caso, prestara antes declarações em sede de 1º interrogatório judicial de arguido, no âmbito das quais fora advertido nos termos previstos pelo artigo 141º, nº 4, alínea
  9. b)do Código de Processo Penal, mostrando-se assim possível a sua consideração nesta sede, determinada que foi a sua reprodução em juízo. Nessa sede (e aí incidindo-se a inquirição às primeiras 10 raparigas elencadas na acusação pública), o arguido reconheceu a existência de proximidade ou contacto físico com algumas daquelas, no período temporal em que lecionou língua inglesa no Colégio de (...), ou bem assim a existência de determinada abordagem verbal, porém excluindo tais ações de uma qualquer componente sexual ou sexualizada, ao invés definindo-os como inadvertidos ou enquadrados num quadro de proximidade, auxílio letivo, carinho ou afeto face àquelas jovens. Assim, e concretizando, no domínio de ação física concede ter feito algumas “festinhas na cara” ou poder ter tocado nas mesmas com a mão, por cima da roupa ou, inadvertidamente, por baixo (designadamente na zona da barriga), em contexto de sala, aquando da correção de testes, ou quando no recreio realizava algumas atividades lúdicas (brincadeiras) com as alunas, envolvendo maior e inevitável contacto físico, recordando ainda uma situação, envolvendo a menor Ana (...), em que, no interior da sala, se prontificou a ajudar a retirar uma das camisolas que aquela vestia, podendo aí ter-se levantado a demais roupa que a mesma envergava, podendo aí gerar-se o toque. Nas mesmas circunstâncias (de aula e recreio) igualmente concede terem-se algumas daquelas sentado no seu colo, a pedido ou por ação voluntária daquelas, ainda referindo terem algumas jovens iniciativa de o abraçarem ou beijarem, uma vez mais afastando de tais interações qualquer conotação anómala. Sob dinâmica verbal, igualmente concede ter a algumas daquelas dirigido a expressão “hoje estás muito linda/bonita”. Quanto à existência de coreografias de dança, admite ter pedido a algumas alunas que preparassem uma coreografia, para apresentação em contexto de aula, mas apenas face ao interesse das jovens na temática da dança. Instado a esclarecer qual o quadro comparativo face aos alunos do sexo masculino, referiu ter também quanto aos mesmos proximidade, designadamente jogando “à bola” com os rapazes, porém resumindo-se o contacto físico ao mero abraço. Não obstante afastar de tais ações um qualquer intento sexualizante, o arguido refere, nessa sede, de forma algo comprometida, lamentar a leitura diversa quanto às mesmas, ou bem assim a impossibilidade de justificar em contexto escolar tal posicionamento ou ação, o que sustenta face ao afastamento que veio a ser determinado por iniciativa da entidade patronal. De idêntica forma, e merecendo o mesmo enquadramento e leitura, concede terem diversas leituras das suas ações motivado a opção por refrear, dali em diante, o contacto com menores. A adoção de alteração comportamental foi igualmente reconhecida pelo arguido quando confrontado com a descoberta, no interior da sua habitação (e aquando da busca concretizada nestes autos) de filmagens contemplando a exibição de corpos femininos de jovens, e planos aproximados de zonas específicas (rabo …), com roupagem diminuta, em contexto de frequência de piscinas ou praia, que se apressou a dizer nada terem a ver com as jovens do colégio, reportando-se a período temporalmente anterior (em alguns anos), registos face aos quais afirmou “não se orgulhar de ter” (utilizando ainda, neste enquadramento, ter-se imposto prometer que não o voltaria a fazer), acrescentando ter apenas visto uma ou duas vezes, e tendo-se esquecido de apagar. Questionado concretamente quanto a algumas das jovens identificadas nos autos, explicitou: - quanto à (…) poder ter-se a mesma sentado ao seu colo, encontrando-se este sentado; - no tocante a (…), poder ter ocorrido um abraço ou uma “festinha”; - quanto à menor (…), ter apenas presente que a mesma dançava muito bem.* Prova testemunhal: No domínio da prova testemunhal, importou considerar, em plano distinto, a inquirição das ofendidas, concretizada por recurso a declarações para memória futura, e das restantes testemunhas cujos depoimentos se vieram a produzir em sede de audiência de discussão e julgamento. Declarações para memória futura: No primeiro plano, isto é, no domínio das declarações prestadas para memória futura, constam dos autos as transcrições (áudio e suporte físico) das declarações prestadas pelas menores (…) (cumpridas com integral cumprimento dos formalismos e requisitos previstos no artigo 271º do Código de Processo Penal). Quanto à validade e admissibilidade da ponderação das referidas declarações para memória futura, cujo teor e alcance infra se analisará, importará atender ao entendimento firmado, em sede de uniformização de jurisprudência, pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu Aresto de 11/10/2017 (Proc. N.º 895/14.0PGLRS.L1-A.S1), in www.dgsi.pt, no qual consignou que “As declarações para memória futura, prestadas nos termos do artigo 271.º, do CPP, não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355.º e 356.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Código”.* Alunas do 2º ano de escolaridade: 2º A: → (…), apresentando-se como aluna do 3º A, no ano em referência nos autos (o que se constata da análise de fls. 45 a 47 corresponder afinal ao 2º ano, turma A), referiu ter o arguido, por ocasião da entrega de exames, felicitado a declarante pelas boas notas, abraçando-a, descrevendo tal gesto como feito com as duas mãos, mas implicando a colocação de uma das mãos por debaixo do vestuário, através da zona do pescoço, até à zona da barriga e às vezes no peito, mexendo, ação que refere ter também por destinatárias a (…) a e (…). → (…), aluna do 2º A no ano letivo em apreço nestes autos, declarou ter tido por professor de inglês o arguido. No que à interação deste face à sua pessoa, alude à(
  10. s)ocasião(ões) em que o docente se aproximava do seu lugar e, a propósito da correção de exercícios, colocava-se em posição lateral face à declarante, que se mostrava sentada, posicionando-se de cócoras, colocando a mão na zona da barriga, por baixo da camisola, mexendo a mão naquela zona do corpo, o que refere ter também visto suceder, muitas vezes (quase todas as aulas), quanto às colegas (…). Por outro lado, e no que a si respeita, refere que tal toque teria também sucedido nas ocasiões em que era ela própria a deslocar-se, para o aludido efeito, à secretária do professor. Quanto à colocação de músicas, apenas fala da difusão de músicas em inglês (uma das quais alusiva às partes do corpo), ao som das quais algumas meninas dançavam, porém fazendo-o espontaneamente e não a pedido. Em plano comparativo do quadro de alunos, refere que tais comportamentos apenas sucediam quanto às meninas e não face aos rapazes. No recreio, refere nunca ter nada de relevante percecionado. → (…) refere ter tido o arguido como professor no decurso do 2º ano de escolaridade, na disciplina de inglês. No que à forma como as aulas decorriam, refere ter presente serem passadas músicas, para que descontraíssem, embora sendo algumas destinadas a ouvirem determinadas palavras que estavam a apreender. No contexto da correção de exercitações, refere que o arguido por vezes se deslocava à sua secretária, apondo-se por detrás da declarante e debruçado sobre o seu corpo, colocando em tais ocasiões uma ou as duas, pelo interior da camisola, na zona do peito, porém não chegando a tocar nos mamilos, o que sucedeu poucas vezes (referindo terem aulas de inglês 1 vez por semana). Referiu que tais gestos não a deixaram confortável, não os encarando como carinho similar àquele que os pais fazem ou que outros professores evidenciavam. Refere não ter vislumbrado, por motu próprio, tal comportamento dirigido a outras raparigas, pese embora duas destas o hajam relatado. No espaço de recreio, nada de relevante relatou. → (…) referiu também ela ter sido aluna do arguido, na turma do 2º ano A. Instada a esclarecer a atuação do arguido em contexto de aula, referiu ter o mesmo, por 4 ou 5 ocasiões, e em contexto de esclarecimento de dúvidas, e colocando-se atrás da cadeira da declarante, feito festinhas, no tronco da menor, colocando para o efeito a mão por debaixo da camisola, chegando neste enquadramento a tocar na zona dos mamilos, o que declarou não ter gostado (vindo a relatar aos pais). Fora do contexto de aula, refere que o arguido teria, por algumas ocasiões, colocado músicas em inglês, no entanto não pedindo a algumas alunas em específico que ao som das mesmas dançassem. No recreio apenas assume a memória do arguido cantar com a declarante e outras raparigas, porém não assumindo memória da sua intervenção em brincadeiras com as mesmas, designadamente que implicassem um maior contacto ou proximidade físicas. Por outro lado, e chamada a traçar um quadro comparativo entre o observado quanto às raparigas e aos rapazes, referiu ser o arguido mais carinhoso com as primeiras, ao invés ralhando e zangando-se frequentemente com os segundos. 2º B: → (…) declarou pertencer à turma B do Colégio de (...), tendo por professor de inglês o arguido, ao que crê no decurso do 2º ano de escolaridade, tendo as aulas lecionadas a frequência de 2 por semana. Instada a esclarecer em que termos decorriam tais aulas, referiu que as mesmas eram “normais/iguais às outras”, o que apenas não sucedia quando o arguido pegava as meninas com os braços, colocando algumas delas ao colo, isto aquando da exibição dos trabalhos, junto da secretária do professor (apenas identificando nesse contexto a menor …). Nesse contexto, e referindo apenas ter sido pegada ao colo por uma ocasião, refere ter o arguido, numa outra situação em que não a pegou nesses termos, mas em que mostrava os trabalhos junto da secretária do professor, teria este colocado as suas mãos por debaixo dos braços, chegando a tocar-lhe na zona do peito e na barriga, fazendo festinhas (gesto face ao qual refere não se ter sentido bem). No que concerne à interação fora da sala de aula, menciona que o arguido brincava com as crianças, pegando-as pelos braços e rodopiando, o que interpretou num contexto de brincadeira e que referiu ser divertido. → (…), apresentou-se como aluna da turma B no Colégio de (...), referindo ter como professor de inglês o arguido, ao que crê no 3º ano de escolaridade (o que se permite, em todo o caso, fazer corresponder ao 2º ano, conforme listagem de fls. 48 a 50). Declarou que o professor mexia nas “coisas privadas” das meninas, nas quais tocava com a mão aberta na parte do peito e barriga, mas não tocando nas maminhas, isto em contexto em que se aproximava das carteiras das alunas, agachando-se ao lado das mesmas, o que refere ter consigo ocorrido em número de vezes que já não se revelou capaz de precisar (ao que crê não mais de 5 vezes). Por outro lado, refere ter visto idêntico comportamento face às colegas (…), as quais se sentavam junto à declarante. No recreio, refere que o arguido ia jogar com elas, e que as pegava ao colo, para depois as ensinar a fazer cambalhotas no ferro, sendo que encarava este último comportamento como normal. → (…) referiu ter tido por professor o arguido no decurso do 2º ano (o que se demonstra e comprova sob inserção na turma B – cfr. fls. 48 a 50). No que à sua atuação apenas relata que, no contexto da correção de exames, o arguido colocava alguns alunos sentados no seu colo (por cima da perna), entre os quais a declarante, aponto uma mão nas costas enquanto explicava a correção, chegando ainda a dar um abraço e dizendo-lhe que era boa aluna de inglês, o que a declarante referiu gostar, reputando tais gestos como carinhos. → (...) assumiu-se também ela aluna do arguido, relatando também ela a deslocação de alguns alunos à secretária do professor, para correção de exercícios, colocando nessas ocasiões a mão por debaixo da blusa, e fazendo cócegas, o que refere ter sucedido consigo e com a colega (…). No que à colocação/difusão de músicas nas aulas, referiu ter apenas memória da difusão de músicas em inglês, ao som das quais algumas alunas dançavam, porém, não sendo para isso convidadas ou obrigadas pelo arguido. No recreio, refere ter visto o arguido a brincar com algumas crianças, que pegava ao colo, depois fazendo-as rodopiar.* Alunas do 3º ano de escolaridade: 3º A: → (…) relatou ter tido como professor de inglês o arguido, no 3º ano (turma A) de escolaridade, embora iniciando funções a meio do primeiro período (no mês de outubro) e vindo a cessar funções no segundo período. Quanto à motivação do abandono pelo mesmo, refere ter inicialmente corrido a informação de que teria ido de férias, apenas adiante sendo esclarecido pela irmã responsável que teria sido expulso. Chamada a relatar a forma de interação do arguido face às alunas, referiu que o mesmo tocava-lhes nos corpos, sentando-a (bem como a outras alunas, em especial a (…), tida por sua aluna favorita) ao colo, e fazendo-lhes cócegas ou massagens na barriga e zona do peito (nas “maminhas”), por dento ou por fora da roupa, sendo no primeiro caso com colocação da mão por debaixo do vestuário da parte superior do corpo, por ocasião em que eram corrigidos exercícios ou tiradas dúvidas, comportamento que refere não ter gostado, sentindo-se desconfortável e com algum medo. Refere também colocar-se frequentemente atrás dela ou de outras alunas, fingindo que corrigia os exercícios, porém aproveitando também tais ocasiões para colocar as mãos por baixo da camisola. Menciona terem tais comportamentos assumido início após as férias do Natal (no 2º período), momento em que as aulas passaram a ser lecionadas na simples presença do arguido, passando a professora titular a ausentar-se da sala de aulas (o que até aí não se verificara), em quase todas as aulas. Referiu que, a par de si, tais comportamentos também eram destinados às colegas (…), nunca sendo dirigidos aos rapazes, com quem, de resto, habitualmente gritava. Ter relatado tal situação à progenitora, encontrando-se na companhia da (…). Fora das aulas, refere ser habitual o arguido brincar no recreio com os grupos de raparigas (à corda e jogos das mãos), chegando a pedir-lhes para dançar, brincando menos com os rapazes. → (…) declarou pertencer à mesma turma da menor supra (3º - A), da qual viria a ser professor de inglês o ora arguido, ao que crê apenas a partir do 2º período (após o Natal). Igualmente corroborou, no que a si respeita, e por contexto do esclarecimento de dúvidas, a ação do arguido colocá-la ao colo (pegando-a para o efeito), enquanto lhe falava baixinho ao ouvido, e fazendo-lhe cócegas na barriga, porém no seu caso sempre por cima da camisola, o que a declarante não gostava (embora nunca o verbalizando). De idêntica forma, refere, no âmbito da correção de exames, ser a mesma concretizada junto das carteiras, ficando o arguido de pé, uma vez mais aproveitando o arguido para falar-lhe baixinho ao ouvido, dizendo-lhe que era muito fofinha e querida, enquanto se dobrava sobre si e fazia cócegas e festinhas por cima da roupa, introduzindo-a pela abertura de cima, e tocando na zona do peito. Refere ainda assumir o mesmo comportamento face a outras amigas, porém apenas o vislumbrando por motu próprio quanto a (…) (sendo-lhe, no mais, relatado por outras raparigas). → (…) afirmou ter sido aluna do arguido aquando da frequência do 3º A. Descreveu a ação do arguido a colocar sentada ao seu colo em ocasiões de correção de exercícios, quando ia junto à secretária daquele, isto enquanto a chamava de querida e fazendo-lhe cócegas na barriga, por dentro da camisola, e na perna, ainda relatando esta última ação aquando da correção junto às secretárias dos alunos. Refere que tal atuação era também assumida face à (…) e à (…), e que as ações descritas ocorriam em quase todas as aulas (tendo inglês duas vezes por semana). Quanto a si, refere ter-se sentido um pouco assustada com tais atuações. No que à interação em contexto de recreio, refere que o arguido por vezes brincava com as raparigas, saltando à corda e agarrando-as. → (…), igualmente integrada na turma do 3º A no ano letivo em referência nestes autos, declarou ter por professor de inglês o ora arguido, tendo por início data do 1º período (antes do Natal). Naquele primeiro período menciona tudo ter decorrido normalmente, alterando-se o comportamento no decurso do 2º período, passando o arguido a colocar-lhe a mão pelo pescoço fazendo cócegas e massagens, designadamente na barriga, colocando a mão por dentro ou por fora da camisola, o que refere acontecer quanto ia à secretária do professor, ocasião em que as colocava ao colo, ou quando este vinha à sua própria secretária, aquando da correção de trabalhos ou esclarecimento de dúvidas, neste caso na zona das costas, o que refere ter sucedido por mais do que uma ocasião, vendo também suceder face à colega (…). Afirma ter visto tal ação igualmente no caso da (…), onde viu o arguido mexer nas maminhas. Fora das aulas, refere ser habitual o arguido tocar guitarra junto às meninas, acabando por interagir face àquelas. → (…), declarando-se integrada na turma do 3º A (no ano letivo a que se reportam os autos), igualmente afiançou ter assumido como professor de inglês o ora arguido. Instada a esclarecer a postura pelo mesmo assumida em contexto de sala, a menor referiu que, por ocasião de meio do ano (após a interrupção do carnaval), teria o mesmo começado e mexer-lhe na zona do peito, por dentro ou por fora da camisola, fazendo cócegas ou festas, o que, no caso da declarante, refere ter ocorrido por três ocasiões (em datas que não consegue precisar). Por outro lado, descreveu terem tais ocasiões sucedido encontrando-se ela própria sempre sentada à sua secretária, mais afirmando não a deixarem tais comportamentos confortável, achando que era uma “taradice” (sic.) do professor, mas tendo medo de o relatar. De idêntica forma, refere ter visto o mesmo a suceder relativamente às colegas (…), descrevendo ainda a ação de colocar algumas meninas ao colo junto à secretária do professor, o que enjeita ter ocorrido consigo, mas menciona ter ocorrido com as colegas supra identificadas e ainda com (…). Ao invés, negou que tais comportamentos hajam alguma vez sido assumidos face aos rapazes. Noutro plano, e no tangente à interação fora do contexto de sala, mais precisamente no recreio, afirma ser habitual o arguido brincar com as raparigas, entre as quais a declarante, cantando músicas, jogando ou dançando com as mesmas, e dando as mãos quando brincavam em roda. → (…), apresentando-se à data dos factos como aluna da turma 3º A, corroborou ter ali como professor de inglês o arguido, o que refere não ter sucedido por todo o ano letivo (embora

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