Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1353/11.0TBABT-A.E1 Relator: MARIA ISABEL SILVA Descritores: DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACTOS LÍCITOS INSTAURAÇÃO DE ACÇÃO JUDICIAL LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO ÓNUS DA ALEGAÇÃO Data do Acordão: 12/20/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Sumário:
(3): «(...) neste âmbito, dado que não há uma conduta objectivamente censurável (isto é, ilícita), a culpa não assume a natureza de um juízo de censura, coincidindo, pois, com a mera imputação do facto ao agente. (...).» [7] Segundo os Autores referidos, entendeu o legislador não estabelecer um regime comum, antes optando por regular cada uma das situações admitidas como geradoras deste tipo de responsabilidade, em conformidade com a sua especificidade. Assim, sob a alçada da responsabilidade civil por actos lícitos, estão previstos no Código Civil (existem outras previsões em diplomas avulsos ou de direito público), os casos do art. 229º nº 2, 339º nº 2, 1172º, 1229º, 1322º nº 1, 1347º nº 2, 1348º nº 2, 1349º nº 3, 1367º, 1552º, 1554º, 1559º, 1560º nº 3 e 1561º. [8] Cf. Acórdão da Relação de Coimbra, de 09.10.2012 (processo 374/10.5T2AND.C2). [9] Menezes Cordeiro, “Litigância de Má fé, Abuso de Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, Almedina, 2006, pág. 137 e seguintes. [10] Com interesse, ver acórdão do STJ, de 16.10.2003 (processo 03B3039) e de 16.04.2002 (processo 02A530). [11] Obra citada, pág.
- [12] Pedro de Albuquerque, “Responsabilidade Processual Por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude De Actos Praticados No Processo”, Almedina, pag. 53 e
- [13] Cf. acórdãos do STJ, de 18.12.2003 (processo 03B3619) e de 12.01.2012 (processo 1472/06.5TVLSB.L1.S1). [14] Conclui-se na douta decisão: «Uma vez que a responsabilidade aquiliana invocada pelo autor como causa de pedir para a condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização por danos morais no valor de €5.000,00 (cinco mil Euros) não se verifica in casu por faltar, desde logo, o pressuposto do facto ilícito, julga-se, pois, este pedido IMPROCEDENTE — artigo 510.º, n.º 1, alínea b), ex vi artigo 787.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.».