Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1609/03.6TBPTM-A.E1 Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO Descritores: RECLAMAÇÃO REGIME APLICÁVEL Data do Acordão: 03/13/2014 Votação: DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE Tribunal Recorrido: COMARCA DE PORTIMÃO – 1º JUÍZO CÍVEL Texto Integral: S Meio Processual: RECLAMAÇÃO Sumário: 1 – É a data da decisão recorrida que define o regime aplicável às reclamações dos despachos que não admitam os recursos ou os retenham e não a data da decisão objecto da reclamação. 2 – Aos recursos de decisões proferidas antes de 1 de Setembro de 2013 em processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 2008 e, bem assim, às reclamações dos despachos que os não admitam ou os retenham, ainda que proferidas depois de 1 de Setembro de 2013, aplica-se o regime anterior às alterações introduzidas pelo DL 303/2007 de 24/
- 3 - Cabe recurso e não reclamação do despacho que julgou deserto o recurso por falta de apresentação das alegações no prazo legal. Decisão Texto Integral: Inconformados com a decisão que, considerando extemporâneas as alegações de recurso oportunamente interposto e admitido, julgou o recurso deserto, vieram os recorrentes reclamar da mesma, nos termos do art. 643º do Código de Processo Civil, ora em vigor, invocando ser o recurso tempestivo já que é este diploma o aplicável, sendo por conseguinte de 30 dias o prazo do recurso. Não houve resposta. Consta dos autos: O processo iniciou-se em 2003, como se vê pelo respectivo número de registo. Por despacho proferido em 4.02.2013 foi julgada improcedente a nulidade da sentença arguida pelos ora reclamantes e, bem assim, a reclamação da conta que igualmente apresentaram. Desta decisão os ora reclamantes interpuseram recurso em 14.02.
- Por despacho de 27.05.2013 foi o recurso admitido. Em 2.07.2013 os recorrentes apresentaram as respectivas alegações de recurso. Em 11.12.2013 foi proferido o despacho objecto desta reclamação, do seguinte teor: “Referências 7896095, 7930811 e 2024290: Compulsados os autos constata-se que as alegações de recurso apresentadas pelos expropriados J… e S… são extemporâneas. O recurso foi admitido por despacho referência 7896095, que o qualificou como de agravo com subida de imediato e nos próprios autos, ao abrigo do disposto nos artigos 734.º n.º 2, 736,º e 740,º n.º 1 do Código de Processo Civil, na redacção conferida pelo Decreto-lei 329-A/95 de 12 de Dezembro e 180/96 de 25 de Setembro, aplicável à data. Os recorrentes foram notificados do despacho nos termos do disposto no artigo 743,° n.º 1 do Código de Processo Civil – na aludida redacção – no dia 05 de Junho de 2013, conforme referência
- As alegações de recurso deram entrada no dia 02 de Julho de 2013, conforme referência
- Ora, tendo sido admitido como recurso de agravo, dispunha o artigo 743.°, n.º 1 do Código de Processo Civil que, o prazo para alegações de recurso era de 15 dias. Nos temos do disposto no artigo 21.º-A n.º 5 da Portaria 1538/2008 de 30 de Dezembro, a expedição da notificação electrónica presume-se feita no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil. Ora, considera-se que a notificação foi efectuada no dia 11 de Junho de 2013, uma vez que dia 08 de Junho foi Sábado e, dia 10, segunda-feira, feriado nacional. Considerando-se notificado no dia 11 de Junho, o primeiro dia de prazo iniciou-se no dia 12 de Junho de 2013 e o 15.º dia ocorreu no dia 26 de Junho de
- Tendo em consideração a possibilidade de praticar o acto até ao 3.º dia útil posterior ao termo do prazo, conferida pelo disposto no artigo 145.º n.º 5 do Código de Processo Civil, constata-se que o último dia de prazo para a prática do acto, mediante o pagamento de uma multa que não foi paga- foi o passado dia 01 de Julho de 2013, uma vez que 29 e 30 de Junho foi fim-de-semana. Uma vez que as alegações de recurso deram entrada em juízo no dia 02 de Julho de 2013, as mesmas são intempestivas. Pelo exposto, julgo deserto o recurso – artigo 291.º n.º 2 do Código de Processo Civil. Notifique.” QUESTÃO PRÉVIA Antes de avançar, importa saber qual o regime processual aplicável. E diga-se, que não se entendem as contradições dos reclamantes quanto a esta questão. Efectivamente, embora propugnem pela aplicação do Código de Processo Civil actualmente em vigor, dirigem a reclamação ao Presidente da Relação, cuja competência decisória em sede de reclamação cessou com a entrada em vigor das alterações introduzidas pelo DL 303/2007 de 24/
- As alterações introduzidas pelo DL 303/2007 de 24/08, não se aplicam aos processos pendentes (art. 11º) e, nos termos do art. 7º da Lei 41/2003 de 26/06, o novo Código de Processo Civil não se aplica aos recursos das decisões proferidas antes da sua entrada em vigor, ou seja, proferidas antes de 1.09.
- Ora, estando o processo pendente em 1.01.2008 e tendo a decisão recorrida (e é esta que determina o regime processual aplicável aos recursos e não a decisão reclamada) sido proferida antes de 1.09.2013, conclui-se que ao recurso em causa e bem assim à reclamação é aplicável o regime anterior às alterações introduzidas pelo DL 303/
- Por conseguinte, a competência para conhecer da presente reclamação cabe à presidência desta Relação, processando-se a mesma não nos termos do invocado art. 643º do NCPC, mas dos arts. 688º e 689º do CPC na redacção anterior à introduzida pelo DL 303/
- Isto assente, vejamos então a questão de fundo. Estabelece o art. 688º, nº 1 do CPC que “do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e bem assim do despacho que retenha o recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso”. Esquematizando, a reclamação apenas é o meio processual próprio de reacção: 1 – contra o despacho que não admita o recurso; 2 - contra o despacho que, embora admitindo o recurso, o retenha. Consequentemente não é o meio processual de reacção contra o despacho que julgue deserto o recurso oportunamente admitido. No caso, o recurso foi interposto em 14.02.2013 e admitido por despacho de 27.05.2013, a que se seguiu o prazo para apresentação das alegações. Todavia o recurso admitido, veio a ser julgado deserto pelo facto das alegações terem sido, nos termos do despacho, apresentadas fora do prazo. Dito de outra forma, o recurso foi julgado deserto por falta de alegações tempestivas. Assim, o meio de reacção contra tal despacho seria o recurso e não a reclamação (cfr. entre muitos outros o ac. do STJ de 18.05.2006, proc. 06A1210, in www.dgsi.pt). Importa ainda referir que o art. 688º, nº 5 do CPC apenas permite convolar o recurso em reclamação e não também a reclamação em recurso. Por conseguinte, não sendo a reclamação o meio processual adequado, terá a mesma que ser indeferida. Pelo exposto e sem necessidade de mais considerandos, não atendo a reclamação. Custas pelos reclamantes. Notifique. Évora, 13.03.2014 (António Manuel Ribeiro Cardoso) (Vice-Presidente)