Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 55/14.0TBABT.E1 Relator: CLEMENTE LIMA Descritores: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO ADMOESTAÇÃO EXECUÇÃO IRRECORRIBILIDADE Data do Acordão: 04/21/2015 Votação: DECISÃO DO RELATOR Texto Integral: S Sumário: Não é admissível a interposição de recurso para o Tribunal da Relação do despacho judicial que, em autos de recurso de contra-ordenação, decida da forma de execução da pena de admoestação aplicada a uma arguida sociedade. Decisão Texto Integral: DECISÃO SUMÁRIA I 1 – Nos autos de recurso de contra-ordenação em referência, a arguida, MI, SA, foi condenada, por decisão de 15 de Outubro de 2013, da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), pela prática da contra-ordenação prevista e punível nos termos do disposto nos artigos 1.º n.º 1 e 11.º n.º 1 alínea b), do Decreto-Lei (DL) n.º 138/90, de 26 de Abril, alterado e republicado pelo DL n.º 162/99, de 13 de Maio (relativa a falta de indicação de preços), na coima de € 1.250,00. 2 – A arguida levou recurso de impugnação judicial daquela decisão administrativa. 3 – Precedendo audiência de julgamento, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo, por sentença de 15, depositada a 16 de Maio de 2014, decidiu conceder parcial provimento ao recurso, no ponto em que determinou a substituição da decisão administrativa pela aplicação de pena de admoestação. 4 – Em sequência, a arguida requereu que a aplicação da admoestação fosse proferida por escrito ou, sendo caso, que fosse aplicada com a presença, apenas, do respectivo representante legal. 5 – Por despacho de 30 de Setembro de 2014, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo indeferiu aquele requerimento, determinando a aplicação da pena de admoestação de forma oral e na pessoa de membro da administração da arguida, para tanto mandatado. 6 – A arguida interpôs recurso deste despacho. Defende: «Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, sendo revogado o despacho recorrido, proferindo-se a admoestação, aplicada nos termos da condenação em recurso de contraordenação, por escrito, em cumprimento da norma aplicável in casu, mais concretamente do n.º 2 do artigo 51.º do RGCO, Caso assim não se entenda, o que não se aceita, deve ser dado provimento ao presente recurso, sendo o despacho recorrido substituído por outro, que designe data e hora para que seja feita à Sociedade Recorrente, na pessoa do seu representante legal, Diretor de Loja da MI, SA de (…..), uma solene censura oral, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º-C do Código Penal.» 7 – O recurso foi admitido, por despacho de 14 de Outubro de 2014. 8 – O Dg.º Magistrado do Ministério Público, em 1.ª instância, respondeu ao recurso. 9 – Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, louvado na resposta, é de parecer que o recurso não é admissível e, a sê-lo, que merece provimento. 10 – Em réplica, a arguida defende, em síntese, que o artigo 73.º, do RGCO apenas dispõe sobre os requisitos de recorribilidade das decisões finais ou despachos judiciais que conheçam do mérito da causa, cabendo apelo, por via do artigo 41.º, do RGCO, à regra da recorribilidade definida nos artigos 399.º e 400.º, do CPP, sendo o despacho recorrível, sob pena de lesão do direito da arguida ao recurso, tal como consagrado na Constituição. 11 – O objecto do recurso reporta a saber se a pena de admoestação, em que a arguida foi condenada, deve ser executada por escrito ou oralmente e, neste caso, quem deve representar a pessoa colectiva arguida. Sem embargo, o Ministério Público suscita a questão prévia da in/admissibilidade do recurso. II 12 – Como acima se deixou reportado, está em causa recurso, interposto pela arguida, de despacho que indeferiu requerimento da mesma sobre o modo de execução da pena de admoestação em que a mesma arguida fora condenada, figurando o deciso que tal admoestação deve ser oral e perante representante da administração da arguida. 13 – Nos termos prevenidos no n.º 1 do artigo 73.º, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RCCO)), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que rege sobre as «decisões judiciais que admitem recurso» – e na parcela que aqui importa – pode recorrer-se para a relação da sentença ou do despacho judicial a que se reporta o artigo 64.º, do RGCO, quando (
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