Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 3400/22.1T8STR.E1 Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA Descritores: CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO REGIME MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR NULIDADE DE ACORDO ÓNUS DA PROVA MANDATO FORENSE MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO Data do Acordão: 01/15/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA Área Temática: SOCIAL Sumário: Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Quando o regime remuneratório praticado pela entidade empregadora é menos favorável ao trabalhador do que as disposições constantes dos CCTV aplicáveis, tal regime remuneratório é nulo. II – Declaram-se nulas as partes do regime remuneratório que incluem os pagamentos impostos pelas cláusulas dos CCTV, pelo que tudo o que não diga respeito ao pagamento de tais cláusulas, e tudo o que não se mostre abrangido nesse regime remuneratório, não é afetado pela declaração de nulidade. III – Compete à entidade empregadora a alegação e prova da forma como funcionava e o que abrangia o regime remuneratório por si praticado, bem como dos montantes que pagou ao abrigo das cláusulas obrigatórias dos CCTV no âmbito desse regime. IV – Nos termos do art. 67.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 145/2015, de 09-09, o mandato forense integra o exercício do mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alteração ou extinção de relações jurídicas. V – Tratando-se o ato mandatado de uma resolução de um contrato de trabalho com invocação de justa causa, não está em causa um ato a ser exercido em tribunal, pelo que a procuração forense com poderes gerais não abrange tal atuação. VI – Na falta de representação, o negócio jurídico, nos termos do art. 268.º, n.º 1, do Código Civil, é ineficaz em relação ao representado, se não for por este ratificado, ineficácia essa que apenas pode ser invocada pelo representado. VII – Compete ao terceiro que receciona o ato jurídico realizado por representante sem os devidos poderes de representação, ao abrigo do art. 260.º, n.º 1, do Código Civil, exigir a esse representante, dentro de prazo razoável, que faça prova dos seus poderes, sob pena de a declaração não produzir efeitos. Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3400/22.1T8STR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório AA[2] (Autor) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Calcitrans – Transportes e Comércio, Lda.”[3] (Ré), solicitando, a final, que a Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia de €94.094,22, acrescida dos respetivos juros, quantia aquela que se reporta a: a. €37.743,98 pela indemnização por justa causa de resolução; b. €49.669,45 por créditos laborais em falta; c. €896,22 pela formação não ministrada; e d. €5.784,57 pelas férias vencidas e não gozadas e proporcionais dos subsídios. Alegou, em síntese, que, desde 04-11-2004, o Autor passou a desempenhar as funções de motorista de pesados para a Ré, auferindo, em contrapartida, a quantia mensal fixa de €1.230,00 e ainda a remuneração variável, composta por um prémio de produtividade e assiduidade. Alegou igualmente que a relação laboral terminou em 03-11-2022 por iniciativa do Autor, uma vez que, desde a entrada em vigor do CCTV, em outubro de 2018, a Ré se tem recusado a proceder ao pagamento correto da retribuição, o que configura justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do Autor. Alegou ainda que, entre outubro de 2021 e setembro de 2022, por instruções da Ré, o Autor realizou cerca de 720 horas de trabalho suplementar sem que o mesmo tivesse sido remunerado. Alegou também que, nos termos da cláusula 45.ª do anterior CCTV e da cláusula 59.ª do CCTV em vigor, ao Autor deveria ter sido pago um complemento de 2% em função do salário base, valor esse que a Ré nunca lhe pagou; que, em face das convenções coletivas em vigor, a Ré deveria ter-lhe pago diuturnidades, em cada três anos, o que nunca fez; que, a partir do CCTV de 2019, passou a ser devido um subsídio de trabalho noturno no valor de 10% da remuneração base, subsídio esse que a Ré nunca lhe pagou; que, desde estes CCTV passou a ser devido o pagamento do subsídio do trabalho móvel, pagamento esse que a Ré nunca lhe fez; que lhe era devido um subsídio de alimentação, que nunca lhe foi pago; que lhe eram devidas 40 horas de formação profissional, não tendo a Ré proporcionado ao Autor tal formação; e que lhe são ainda devidas a retribuição de férias vencidas e não gozadas no ano da cessação do contrato, bem como os proporcionais do subsídio de férias e de natal.… Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.… A Ré apresentou contestação e pedido reconvencional, pugnando pela sua absolvição dos pedidos do Autor ou, caso assim se não entenda, que seja declarado nulo o sistema retributivo praticado pela Ré, devendo, em consequência, haver lugar à reposição integral do regime convencionado e à restituição por parte do trabalhador de tudo quanto tenha sido prestado pela Ré; pugnando ainda pela procedência do pedido reconvencional, devendo, em consequência, ser a resolução do contrato de trabalho pelo Autor considerada ilícita, sendo o Autor condenado a pagar à Ré a indemnização de €2.460,
(144)como resulta do seguinte quadro resumo dos registos tacográficos: (Alterado, conforme fundamentação infra) 24. No ano de 2018, o autor auferiu as seguintes quantias (foram descontados ao total de Fevereiro e Agosto os montantes referentes aos subsídios de férias e Natal a fim de permitir a comparação com o regime do CCTV): 2018 Venc. Base-STD Prém. Prod./ Assid. Horas extra Sub. Alim. Cartão Sub. Férias/ Natal Total Janeiro Fevereiro € 1080,00 € 929,00 € 108,00 € 136,60 € 1080,00 € 2.271,00 Março € 1080,00 € 714,00 €108,00 € 143,43 € 2.045,43 Abril € 1080,00 € 929,00 €108,00 € 136,60 € 2.254,10 Maio € 1130,00 € 876,00 € 108,00 € 143,43 € 2.257,43 Junho € 1130,00 € 975,00 € 111,50 € 108,00 € 143,43 € 2.467,93 Julho € 1130,00 € 658,50 € 108,00 € 150,26 € 2.046,76 Agosto € 1130,00 € 925,00 €190,00 € 108,00 € 150,26 € 1.130,00 € 2.503,26 Setembro € 1130,00 € 859,50 €108,00 € 136,60 € 2.234,10 Outubro € 1130,00 € 739,50 €108,00 € 150,26 € 2.127,76 Novembro € 1130,00 € 975,00 € 120,00 €108,00 € 136,60 € 2.469,60 Dezembro € 1130,00 € 656,00 €108,00 € 136,60 € 2.030,60 25. No ano de 2019, o autor auferiu as seguintes quantias (foram descontados ao total de Fevereiro e Setembro os montantes referentes aos subsídios de férias e Natal a fim de permitir a comparação com o regime do CCTV): 2019 Venc. Base-STD Prém. Prod./ Assid. Horas extra Sub. Alim. Cartão Sub. Férias/Natal Total Janeiro € 1 130,00 € 668,00 € 108,00 € 150,26 € 2.056,26 Fevereiro € 1130,00 € 935,00 € 108,00 € 136,60 € 1.130,0 €2.310,00 Março € 1130,00 € 652,00 €108,00 € 136,60 € 2.026,60 Abril € 1180,00 € 665,00 € 132,00 € 136,60 € 2.113,60 Maio € 1180,00 € 1005,00 € 132,00 € 150,26 € 2.467 Junho € 1180,00 € 719,00 € 132,00 € 122,94 € 2153,94 Julho €1180,00 € 459,50 € 132,00 € 157,09 € 1.928,09 Agosto € 1180,00 € 846,00 € 132,00 € 143,43 €2.301,43 Setembro € 1180,00 € 973,00 €132,00 € 143,43 € 1.180,0 €2.428,43 Outubro € 1180,00 € 970,00 € 132,00 € 157,09 €2.439,09 Novembro € 1180,00 € 761,00 € 132,00 € 129,77 € 2.202,77 Dezembro € 1180,00 € 920,00 € 150,00 €132,00 €143,43 €2.525,43 26. No ano de 2020, o autor auferiu as seguintes quantias, (foram descontados ao total de Fevereiro e Setembro os montantes referentes aos subsídios de férias e Natal a fim de permitir a comparação com o regime do CCTV): 2020 Venc. Base-STD Prém. Prod./ Assid. Horas extra Sub. Alim. Cartão Sub. Férias/ Natal Total Janeiro € 1180,00 € 502,00 € 132,00 € 150,26 € 1.964,26 Fevereiro € 1180,00 € 1049,00 € 108,00 € 129,77 € 1.180,0 €2.466,77 Março € 1180,00 € 573,00 € 108,00 € 150,26 € 2.011,26 Abril € 1180,00 € 897,00 € 108,00 € 143,43 € 2.328,43 Maio € 1 180,00 € 858,00 € 132,00 € 136,60 € 2.306,60 Junho € 1180,00 € 479,50 € 132,00 € 136,60 € 1.927,60 Julho € 1180,00 € 620,50 € 132,00 € 157,09 € 2.089,09 Agosto € 1180,00 € 1120,00 € 132,00 € 143,43 € 2.575,43 Setembro € 1180,00 € 1050,00 € 110,00 € 132,00 € 150,26 € 1.180,0 € 2.622,26 Outubro € 1180,00 € 1000,00 € 187,00 €132,00 € 143,43 € 2.642,43 Novembro € 1180,00 € 900,00 € 243,00 € 132,00 € 102,45 € 2.557 Dezembro € 1180,00 € 548,00 €132,00 € 109,28 € 1.969,28 27. No ano de 2021, o autor auferiu as seguintes quantias, (foram descontados ao total de Janeiro e Julho os montantes referentes aos subsídios de férias e Natal a fim de permitir a comparação com o regime do CCTV): 2021 Venc. Base-STD Prém. Prod./ Assid. Horas extra Sub. Alim. Cartão Sub. Férias/Natal Total Janeiro € 1180,00 € 816,00 € 132,00 € 136,60 € 1.180,00 € 2264,60 Fevereiro € 1180,00 € 505,00 € 132,00 € 61,47 € 1.878,47 Março € 1180,00 € 985,00 € 132,00 € 157,09 € 2.454,09 Abril € 1180,00 € 862,00 € 132,00 € 143,43 €2.317,43 Maio € 1180,00 € 725,00 € 132,00 € 143,43 €2.180,43 Junho € 1180,00 € 1119,50 € 132,00 € 136,60 € 2.568,10 Julho € 1180,00 € 1008,00 € 150,00 € 132,00 € 150,26 € 1180,00 € 2.620,26 Agosto € 1180,00 € 1147,00 € 132,00 € 150,26 € 2.575,43 Setembro € 1180,00 € 875,00 €132,00 € 150,26 € 2.337 Outubro € 1180,00 € 1102,50 €132,00 € 136,60 €2.551,10 Novembro € 1180,00 € 1100,00 €132,00 € 143,43 €2.555,43 Dezembro € 1180,00 € 1068,00 €132,00 € 143,43 €2.523,43 28. No ano de 2022, o autor auferiu as seguintes quantias, (foram descontados ao total de Janeiro e Agosto os montantes referentes aos subsídios de férias e Natal a fim de permitir a comparação com o regime do CCTV): 2022[4] Venc. Base-STD Prém. Prod./ Assid. Horas extra Sub. Alim. Cartão Sub. Férias/Natal Total Janeiro €1180,00 €1.198,00 €150,00 €132,00 €143,43 €1.180,00 €2803,93 Fevereiro €1230,00 €942,00 €168,00 €152,60 €2.493,10 Março € 1230,00 € 833,50 € 168,00 € 167,86 € 2.399,36 Abril € 1230,00 € 948,00 € 168,00 € 144,97 € 2.491,47 Maio € 1230,00 € 1004,00 € 168,00 € 167,86 € 2.570,36 Junho € 1230,00 € 1212,00 € 168,00 € 152,60 € 2.762,60 Julho € 1230,00 € 1097,50 € 168,00 € 129,71 €2.652,21 Agosto € 1230,00 € 1606,50 € 168,00 € 114,45 €1.230,00 €2.118,95 Setembro € 1230,00 € 995,00 €126,00 €168,00 € 167,86 € 2.686,86 Outubro € 1230,00 € 161,50 € 168,00 € 129,71 € 1689,21 Novembro € 1230,00 Descontos: € 860,99 (falta) €369,0l (fim de semana/ feriados) € 1025,00 € 1025,00 € - 205,00 € 3.075,00 Dezembro --- --- --- --- --- --- (alterado o montante referente ao Prémio de Produtividade/Assiduidade, relativo ao mês de agosto, nos termos da fundamentação infra) 29. O autor até ao envio da missiva id. em 14., nunca reclamou dos pagamentos feitos pela ré, nem dos montantes recebidos. 30. A ré pagou ao autor o custo da carta de condução de veículos pesados e de Certificado de Aptidão de Motorista (por si ou através de administradores do grupo em que se integra). 31. No ano de 2019, o autor frequentou entre os meses de Agosto e Novembro, quatro acções de formação, cada uma com 8h de duração. 32. Em 2020, a ré pagou ao autor o Certificado de Aptidão de Motorista (35 horas), bem como lhe proporcionou formação ministrada no mês de Abril, com 8 horas de duração. 33. Em 2021, o autor frequentou, no mês de Agosto, três acções de formação com 8 horas cada uma, em Setembro frequentou uma formação com 8 horas e em Novembro de 2021, frequentou uma formação com 8 horas. 34. Em 2022 o autor gozou 15 dias de férias, tendo ficado por gozar 7 dias vencidos a 1 de Janeiro de 2022 e 18 dias respeitantes ao trabalho prestado em 2022, num total de 25 dias, a cujo título a ré pagou a quantia de € 1.025,00, tendo pago igual quantia a título de subsídio de férias. 35. A ré pagou ao autor, a título de subsídio de Natal, em Agosto de 2022, a quantia de € 1.230,00 tendo descontado em Novembro de 2022 o montante de € 205,00 referente ao período do ano em que o contrato de trabalho já havia cessado. 36. O autor transportava carbonato de cálcio e sílicas (farinha e secas).”… E deu como não provados os seguintes factos: “a. Entre Outubro de 2021 e Setembro de 2022 o autor realizou cerca de 720 horas de trabalho para além das 8 horas diárias. b. O autor sempre pernoitou em casa. c. Neste momento, a ré paga aos motoristas os valores das Cláusulas do CCTV, acrescido do mesmo prémio de produtividade, nos termos que o autor o auferia. d. A ré pagava as diuturnidades incluídas na rúbrica do recibo de vencimento “Vencimento-base STD”.”♣ IV – Enquadramento jurídico Aplicação do disposto no art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: Compulsados os autos, constatou-se que consta no facto provado 23 (na parte textual) uma conclusão, visto que apenas se poderá concluir se o Autor efetuou trabalho suplementar e, na afirmativa, em que dias, em face da análise ao que consta do quadro descrito nesse facto. Assim, a conclusão que consta desse artigo será eliminada, passando a constar do texto do facto provado 23 o seguinte: 23. Entre Outubro de 2021 e Setembro de 2022, o autor trabalhou as horas que constam do quadro que se segue: Acresce que do confronto entre o documento 2, fls. 7, junto com a petição inicial, resulta que o prémio de produtividade recebido pelo Autor no mês de agosto de 2022 foi de €606,50 e não, como consta, por lapso, do facto provado 28, €1.606,50. Assim, no quadro do facto provado 28, onde consta, no título “Prémio de Produtividade/Assiduidade”, no mês de agosto de 2022, o montante de €1.606,50, passa a constar o montante de €606,50. Em conclusão: Procedeu-se, oficiosamente: 1) À alteração da redação do texto inicial do facto provado 23, o qual passou a ter a seguinte redação: 23. Entre Outubro de 2021 e Setembro de 2022, o autor trabalhou as horas que constam do quadro que se segue: 2) À alteração do montante auferido, no quadro do facto provado 28, no título “Prémio de Produtividade/Assiduidade”, no mês de agosto de 2022, para: - €606,50. 1 – Impugnação da matéria de facto Considera a recorrente que os factos provados 14, 17 e 19 devem passar a ter outra redação, em face da missiva enviada a 26-10-2022, os recibos de vencimento do Autor e dos depoimentos das testemunhas BB e CC. Tendo a recorrente dado cumprimento aos requisitos impostos pelo art. 640.º do Código de Processo Civil, proceder-se-á, de imediato, à apreciação da presente impugnação.
- a)Facto provado 14 Consta deste facto que: “14. Através de missiva datada de 26 de Setembro de 2022 e expedida a 26 de Outubro de 2022, o autor reclamou junto da ré o pagamento, no prazo de 5 dias, do montante de € 50.565,66 a título de complemento salarial, diuturnidades, subsídio nocturno, cláusula 61º, alimentação e formação profissional.” Pretende a recorrente que este facto, em face da missiva enviada em 26-10-2022, passe a ter a seguinte redação: “14. Através de missiva datada de 26 de setembro de 2022 e expedida a 26 de outubro de 2022, o mandatário do autor reclamou junto da ré, para este, o pagamento, no prazo de 5 dias, no montante de €50.565,66 a título de complemento salarial, diuturnidades, subsídio noturno, cláusula 61.º, alimentação e formação profissional.” Apreciemos. A alteração pretendida pela recorrente (passar a constar que a referida missiva foi subscrita pelo mandatário do Autor e não pelo próprio Autor) não possui qualquer relevância jurídica e nem a recorrente indica o que pretende com tal alteração, pelo que é manifestamente inútil. Nos termos do art. 130.º do Código de Processo Civil os atos inúteis não são legalmente permitidos, pelo que improcede, nesta parte, a pretendida alteração.
- b)Facto provado 17 Consta deste facto que: “17. O autor auferia também uma remuneração variável, composta pelos designados prémios de produtividade e de assiduidade (os quais a ré já pagava antes do autor passar à categoria de motorista) através dos quais a ré, indistintamente, pagava ao autor: • os designados “fretes” (transportes) que o mesmo fizesse para além das 8 horas de trabalho diário (cujos valores variavam em função do transporte em causa e da distância); • almoços, jantares, pequenos almoços e; • trabalho prestado ao Sábado.” Pretende a recorrente que este facto, em face dos recibos de vencimento do Autor e do depoimento da testemunha BB, passe a ter a seguinte redação: “17. O autor auferia também uma remuneração variável, composta pelos designados prémios de produtividade e de assiduidade (os quais a ré já pagava antes do autor passar à categoria de motorista) através dos quais a ré, indistintamente, pagava ao autor, nomeadamente: • os designados “fretes” (transportes) que o mesmo fizesse para além do serviço diário que lhe era atribuído, e que poderia ou não implicar a prestação de trabalho para além das 8h diárias (cujos valores variavam em função do transporte em causa e da distância); • Almoços, jantares, pequenos almoços e; • Trabalho prestado ao Sábado.” Apreciemos. Sobre esta matéria os depoimentos das testemunhas BB e CC divergiram. A testemunha BB referiu que o subsídio de produtividade é pago em face dos “fretes” (transportes) que os motoristas façam para além daqueles que diariamente lhe são atribuídos, sendo tais fretes pagos em função do tipo de transporte e da distância, independentemente de o motorista os realizar dentro do horário de oito horas de serviço ou para além desse horário. Esta testemunha chegou mesmo a referir que estes fretes extra eram realizados dentro do tempo de trabalho. Já a testemunha CC referiu que o prémio de produtividade pagava todos os fretes que ultrapassavam as oito horas de serviço. Acontece, porém, que esta testemunha também referiu que era o colega quem lhe entregava a listagem mensal de tudo o que cada motorista devia receber, pelo que a atribuição dos critérios de pagamento não passava por si. Reforça a credibilidade do depoimento da testemunha BB a resposta dada pelo Autor à exceção invocada, onde expressamente mencionou que o prémio de produtividade pagava as cargas suplementares realizadas pelos trabalhadores, uma vez que, por dia, estava determinado um número mínimo de “fretes”, e sempre que os trabalhadores faziam além do que estava determinado a Ré pagava um valor extra por “frete”, que era variável de acordo com as distâncias do mesmo. Assim, aquilo que se provou é que o pagamento do prémio de produtividade pagava a produtividade dos motoristas e não o trabalho suplementar. Confirma igualmente esta apreciação, conforme bem refere a recorrente, o facto de em agosto de 2022, apesar de o Autor ter trabalhado mais 3h61m do que o período normal, esse ter sido um dos meses em que auferiu um dos valores mais baixos recebidos a tal título (tendo auferido apenas €606,50). Pelo exposto, procede parcialmente a pretensão da recorrente, pelo que o facto provado 17 passa a ter a seguinte redação: “17. O autor auferia também uma remuneração variável, composta pelos designados prémios de produtividade e de assiduidade, os quais a ré já pagava antes do autor passar à categoria de motorista, através dos quais a ré, indistintamente, pagava ao autor: • os designados “fretes” (transportes) que o mesmo fizesse para além do serviço diário que lhe era atribuído, cuja remuneração dependia exclusivamente do tipo de transporte realizado e da distância desse transporte; • Almoços, jantares, pequenos almoços; e • Trabalho prestado ao Sábado.”
- c)Facto provado 19 Consta deste facto que: “19. A ré pagava um subsídio de alimentação, em cartão, no valor de € 6,83 mensais e de € 7,63 mensais, a partir de Fevereiro de 2022.” Pretende a recorrente que este facto, em face dos depoimentos das testemunhas BB e CC, passe a ter a seguinte redação: “19. A ré pagava um subsídio de alimentação mensal, em cartão, pelo valor máximo legalmente admitido, no valor de €6,83 diários e de €7,63 diários, a partir de fevereiro de 2022, mesmo quando o A. não prestava trabalho, exceto quando se encontrava de baixa médica.” Apreciemos. Tem razão a recorrente quando refere que os valores de €6,83 e €7,63 são diários e não mensais, pelo que tal aspeto terá de ser alterado no facto provado 19. Quanto ao demais, apenas a testemunha CC mencionou que o pagamento do subsídio de alimentação em cartão era efetuado mesmo quando o motorista estava de férias. No caso em apreço, foi dado como provado que no ano de 2022 o autor gozou 15 dias de férias e faltou justificadamente 2 dias, ou seja, não trabalhou até entrar de baixa médica, 17 dias. Efetuadas as contas e deduzidos os feriados, os sábados e os domingos constata-se que não foram pagos ao Autor, no ano de 2022, 15 dias úteis de subsídio de alimentação, pelo que apenas lhe foram pagos a mais 2 dias. Relativamente aos restantes anos, desconhecendo-se, por não constarem dos factos provados, quantos dias o Autor gozou de férias, resultou igualmente que, descontados os feriados, sábados e domingos, não foram pagos ao Autor, no ano de 2018, 1 dia útil; no ano de 2019, 2 dias úteis; no ano de 2020, 11 dias úteis; e no ano de 2021, 11 dias úteis. Em face do que consta provado não é possível dar como provado aquilo que a recorrente pretende, pelo que apenas de dará como provado que no ano de 2022 foram pagos dois dias de subsídio de alimentação em cartão que não foram trabalhados pelo Autor. Pelo exposto, procedendo parcialmente a pretensão da recorrente, o facto provado 19 passa a ter a seguinte redação: “19. A ré pagava um subsídio de alimentação, em cartão, no valor de € 6,83 diários e de € 7,63 diários, a partir de Fevereiro de 2022, tendo no ano de 2022 pago dois dias de subsídio de alimentação, em cartão, que não foram trabalhados pelo Autor.” Em conclusão: Procede parcialmente a impugnação fáctica requerida, e, em consequência, alteram-se os factos provados 17 e 19, que passam a ter a seguinte redação: “17. O autor auferia também uma remuneração variável, composta pelos designados prémios de produtividade e de assiduidade, os quais a ré já pagava antes do autor passar à categoria de motorista, através dos quais a ré, indistintamente, pagava ao autor: • os designados “fretes” (transportes) que o mesmo fizesse para além do serviço diário que lhe era atribuído, cuja remuneração dependia exclusivamente do tipo de transporte realizado e da distância desse transporte; • Almoços, jantares, pequenos almoços; e • Trabalho prestado ao Sábado.” “19. A ré pagava um subsídio de alimentação, em cartão, no valor de € 6,83 diários e de € 7,63 diários, a partir de Fevereiro de 2022, tendo no ano de 2022 pago dois dias de subsídio de alimentação, em cartão, que não foram trabalhados pelo Autor.” 2 – Regime remuneratório mais favorável Entende a recorrente que o regime remuneratório que estabeleceu com o Autor era mais favorável do que o que resulta dos CCTV aplicáveis, sendo que, entendendo o tribunal a quo que o prémio de produtividade/assiduidade se destinava a remunerar o trabalho extra incluído na cláusula 61.ª do CCTV, sempre deveria ter integrado tal valor na retribuição e concluir que o referido regime era mais favorável. Apreciemos. Conforme resultou da alteração produzida no facto provado 17, o prémio de produtividade/assiduidade não remunerava o trabalho suplementar praticado para além do horário normal nos dias úteis. Importa, porém, verificar se a remuneração que a Ré praticava para com o Autor era mais favorável do que aquela que resultaria das cláusulas impostas pelo CCTV. Na sentença recorrida procedeu-se à análise comparativa entre o que resultava das imposições do CCTV e o que foi pago ao Autor relativamente ao mês de outubro de 2018, tendo-se concluído que, integrando-se o que constava do prémio de produtividade/assiduidade (o que, igualmente se considerou, posteriormente, não ser de aplicar), o Autor auferia, a mais, pelo sistema da recorrente, a quantia de €93,06. Importa referir que nesta análise ficou a faltar o montante relativo à diuturnidade, imposta pela cláusula 46.º do CCTV em vigor (celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS, publicado no BTE n.º 53 de 15-09-2018), no valor de €16,00, pelo que a diferença sempre seria de €77,06. De qualquer modo, tendo-se dado como provado que o prémio de produtividade/assiduidade não remunerava os montantes relativos à cláusula 61.º do referido CCTV, tal valor não pode ser deduzido nos valores devidos. É verdade que também remunerava indistintamente almoços, jantares, pequenos almoços e trabalho prestado ao sábado, sendo esta última situação, porém, referente à atividade do Autor enquanto operador de máquinas de escavação, terraplanagens e similares (atividade essa que já não era por si exercida em 2018). Já quanto aos almoços, jantares e pequenos almoços, o tribunal a quo não deu como provado o montante de €330,00, mencionado pelas testemunhas, sendo que, mesmo que tal valor se tivesse provado, o método de pagamento da recorrente sempre seria inferior ao previsto no CCTV. De igual modo, seguindo o raciocínio constante da sentença recorrida, no mês de março de 2020, aplicando-se ao contrato entre o Autor e a Ré o CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS, publicado no BTE n.º 45 de 08-12-2019, a diferença entre a remuneração devida por tal CCTV e a remuneração aplicada pela recorrente, integrando-se o prémio de produtividade/assiduidade, implicava uma diferença a favor desta última remuneração no montante de €8,53. Ora, tendo também nesta equação o tribunal a quo não ponderado o valor das duas diuturnidades que eram devidas ao Autor, no valor de €17,00 cada uma, ou seja, o montante de €34,00, resulta que mesmo sem retirar o valor do prémio de produtividade/assiduidade, que nesse mês foi de €573,00, a remuneração imposta pelo CCTV era superior à remuneração recebida pelo Autor. Sendo tal prémio, como se referiu supra, de retirar dessa operação comparativa, a diferença torna-se ainda maior. Assim, apenas nos resta concluir que o sistema remuneratório praticado pela recorrente levava a pagamentos inferiores ao Autor do que aqueles que os CCTV aplicáveis impunham. Pelo exposto, improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente. 3 – Consequências da nulidade do regime remuneratório Considera a recorrente que tendo o tribunal a quo considerado o regime remuneratório da recorrente nulo, sempre deveria ter deduzido todos os valores que o Autora recebeu. Mais referiu existir contradição entre as deduções efetuadas a título de trabalho extra e o que consta do facto provado 17. Referiu ainda que deveria ser deduzido o que o Autor recebeu a título de subsídio de alimentação, mesmo quando não prestou trabalho, sob pena de existir locupletamento a favor do Autor. Apreciemos. Ao concluir-se que o regime remuneratório praticado pela recorrente é menos favorável ao Autor do que as disposições constantes dos CCTV aplicáveis, tal regime remuneratório é nulo. Atente-se que o que se declara nulo é tão somente as partes do regime remuneratório que incluem os pagamentos impostos pelas cláusulas dos CCTV, visto se ter constatado que esses montantes eram inferiores aos devidos. Tudo o que não diga respeito ao pagamento de tais cláusulas, e tudo o que não se mostre abrangido nesse regime remuneratório, não é afetado pela declaração de nulidade. Por outro lado, compete à entidade empregadora, ora recorrente, a alegação e prova da forma como funcionava e o que abrangia o regime remuneratório por si praticado, bem como dos montantes que pagou ao abrigo das cláusulas obrigatórias dos CCTV no âmbito desse regime. Assim, tudo aquilo que foi pago pela recorrente a outros títulos, designadamente pela produtividade praticada pelo Autor, não é abrangido pela nulidade, por não integrar os valores devidos pelas cláusulas de aplicação obrigatória do CCTV; bem como também não é abrangido por tal nulidade quaisquer outros montantes que o Autor possa ter indevidamente recebido sem que se encontrassem abrangidos pelo referido regime remuneratório. Posto isto, vejamos. Quanto à dedução dos valores constantes do prémio de produtividade/assiduidade no que é devido a título da cláusula 61.º do CCTV, importa referir que com a atual redação do facto provado 17, tal eventual dedução deixou de fazer sentido, visto que esse prémio não se destina a pagar os montantes devidos a título de tal cláusula. Quanto à dedução do que o Autor recebeu a título de subsídio de alimentação, mesmo quando não prestou trabalho, apenas se provou que o Autor recebeu em 2022 dois dias de subsídio de alimentação, apesar de não ter trabalhado. Desconhece-se a que título esses dois dias de subsídio foram pagos ao Autor, designadamente se tal pagamento resultou de algum lapso no processamento. Acresce que a Ré não provou que o regime remuneratório por si praticado integrava o pagamento ao Autor do subsídio de alimentação mesmo nos dias em que este gozava férias ou quando faltava justificadamente, competindo-lhe, porém, a si, tal prova. Atente-se, aliás, que no ano de 2022 o Autor gozou 15 dias de férias e não lhe foram pagos 15 dias de subsídio de alimentação. Assim, não se tendo provado que esses dois dias de subsídio de alimentação que foram pagos ao Autor pela Ré integrassem o acordo remuneratório praticado por esta, da nulidade desse acordo não pode resultar a devolução desse valor pelo Autor à Ré. Tal devolução apenas ocorreria se a Ré tivesse deduzido tal pedido na reconvenção que formulou, o que não aconteceu. Pelo exposto, improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente. 4 – Ineficácia da resolução do contrato de trabalho e respetivas consequências no pedido reconvencional Entende a recorrente que a resolução do contrato de trabalho operada pelo mandatário do Autor, com procuração forense com poderes gerais, é ineficaz, tanto mais que nunca foi ratificada pelo Autor até ao momento em que a Ré o alegou. Considera ainda que essa ineficácia prejudica a apreciação pelo tribunal da justa causa invocada pelo Autor, impondo-se a absolvição da Ré da indemnização devida, sendo, em contrapartida, o Autor condenado no pedido reconvencional, por incumprir o aviso prévio. Por fim, alegou que a circunstância de a ação ter sido posteriormente proposta pelo Autor contra a Ré e de o Autor apenas ter comparecido em sede de audiência e julgamento não configura uma ratificação, nos termos impostos pelo art. 268.º do Código Civil. Apreciemos. Nos termos do art. 67.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 145/2015, de 09-09, o mandato forense integra o exercício do mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alteração ou extinção de relações jurídicas. Por sua vez, nos termos do art. 1157.º do Código Civil, o mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra. Tratando-se o ato mandatado de uma resolução de um contrato de trabalho com invocação de justa causa, não está em causa um ato a ser exercido em tribunal, pelo que a procuração forense com poderes gerais não abrange tal atuação. Daí que os poderes atribuídos na procuração forense com poderes gerais não concederam ao mandatário poderes para, em nome do Autor/mandante, o mandatário subscrever a carta de rescisão do contrato de trabalho com justa causa. É, por isso, correto afirmar que o mandatário do Autor agiu sem os devidos poderes de representação ao subscrever tal carta e remetê-la à Ré. Refere o art. 258.º do Código Civil que o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos exatos limites dos poderes concedidos, produz efeitos na esfera deste último. Porém, se o representante ultrapassar os poderes que lhe foram concedidos, atuando sem poderes de representação, o negócio jurídico assim realizado, nos termos do art. 268.º, n.º 1, do Código Civil, é ineficaz em relação ao representado, se não for por este ratificado. Tal ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem efeito retroativo (n.º 2 do art. 268.º). No caso dos autos, a ratificação sempre teria, assim, de seguir a forma escrita, não podendo, por isso, ser implícita, resultando de atos que a pressupusessem. Porém, a ineficácia do ato assim realizado, prevista neste artigo, apenas pode ser invocada pelo representado. Quanto ao terceiro, que receciona o ato jurídico realizado por representante sem os devidos poderes de representação, dispõe o art. 260.º, n.º 1, do Código Civil, que deverá o mesmo exigir que o representante, dentro de prazo razoável, faça prova dos seus poderes, sob pena de a declaração não produzir efeitos. Daí que, diferentemente daquilo que a recorrente invoca, a simples falta de poderes para a realização de um ato jurídico não implica a ineficácia do ato para quem o receciona. Como bem refere Menezes Cordeiro no Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral:[5] [6] “Na situação de representação, o representante age, de modo expresso e assumido, em nome do representado: dá a conhecer aos interessados o facto da representação. O destinatário da conduta tem, então, o direito, nos termos do artigo 260º, n.º 1, de exigir que o representante, dentro de prazo razoável, faça prova dos seus poderes, doutro modo a declaração não produzirá efeito. Trata-se dum esquema destinado, por um lado, a dar credibilidade à representação e, por outro, a evitar situações de incerteza quanto ao futuro do negócio, sempre que tarde a surgir a prova dos poderes invocados pelo representante.” No caso em apreço, a missiva subscrita pelo mandatário do Autor, acompanhada de procuração conferindo “os mais amplos poderes forenses gerais em direito permitidos” outorgada pelo Autor, foi expedida a 04-11-2022, pelo que a recorrente tê-la-á rececionado em 07-11-2022. No entanto, apesar de ser logo possível identificar a falta de poderes do mandatário do Autor, em face da procuração apresentada, a recorrente não atuou nos termos do art. 260.º, n.º 1, do Código Civil, tendo admitido como válida a respetiva representação. Somente em 19-02-2023, com a apresentação da contestação, é que a recorrente veio, no seu art. 42.º, invocar a falta de poderes da procuração, não tendo, sequer aí, porém, exigido ao mandatário do Autor para que, dentro de prazo razoável, fizesse prova dos seus poderes. Assim, não só a recorrente não fez qualquer menção à falta de poderes aquando da receção do ato jurídico realizado pelo mandatário do Autor sem poderes de representação, como nunca requereu a tal mandatário, dentro de um prazo razoável, que fizesse prova dos seus poderes. Nesta conformidade, ao não ter agido nos termos do art. 260.º, n.º 1, do Código Civil, a comunicação da rescisão do contrato de trabalho com justa causa produziu efeitos quer na esfera jurídica da recorrente, quer na esfera jurídica do Autor, o qual, inclusive, veio a interpor a presente ação, onde peticionou, entre outros pedidos, a condenação da recorrente na indemnização devida por rescisão do contrato de trabalho com justa causa. Improcede, pois, nesta parte a pretensão da recorrente, ainda que com fundamentação diversa. Não tendo a recorrente invocada qualquer outra questão relativa à apreciação da justa causa, nada mais há a apreciar.… ♣ V – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida, ainda que, quanto à falta de poderes da procuração do mandatário do Autor, aquando da subscrição da carta de rescisão do contrato de trabalho com justa causa, por fundamentação diversa. Custas pela recorrente (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil). Notifique.♣ Évora, 15 de janeiro de 2026 Emília Ramos Costa (relatora) Paula do Paço Mário Branco Coelho __________________________________________________ [1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Paula do Paço; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho. [2] Doravante AA. [3] Doravante “Calcitrans”. [4] Retificou-se, visto que o ano de 2021 encontrava-se aposto na referida coluna por mero lapso. [5] Tomo IV, 2007, pp. 85 e 86. [6] Veja-se em idêntico sentido o acórdão do TRE proferido em 27-03-2014 no processo n.º 1196/10.9TBALR-A.E1, consultável em www.dgsi.pt.