Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2544/06-3 Relator: GAITO DAS NEVES Descritores: POSSE USUCAPIÃO Data do Acordão: 02/01/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: Posse em sentido jurídico é diferente da posse em sentido material. Na primeira deparamos com o corpus e o animus; na segunda só com o corpus. Só a posse jurídica pode fundamentar a usucapião. Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 2544/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A” e marido “B”, residentes na Rua …, nº 12, em …, instauraram a presente acção contra “C”, viúva, residente na Rua …, nº 146, r/c, em … e “D” e mulher “E”, residentes em … – … – …, alegando: Há mais de vinte anos, ininterruptos, que exploram o prédio denominado …, inscrito na matriz da freguesia de … – …, sob o artigo 35, Secção J, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o número 00052/300586. Ao fazê-lo à frente e com conhecimento de todos os interessados, designadamente dos Réus, sempre agiram como se fossem os verdadeiros donos, pois disso estavam convencidos, no que eram secundados pela população em geral, sem sentirem oposição de quem quer que fosse e convencidos que não prejudicavam interesses de terceiros. Receberam o prédio através duma doação verbal dum tio da Autora, “F”. Quando os Autores noticiaram que iam legalizar tal doação, a Ré “C”, viúva do tio doador, apressou-se a ir outorgar uma escritura de doação a favor dos Réus “D” e “E”, no dia 13 de Fevereiro de 2004. Terminam pedindo: A – Que sejam reconhecidos como proprietários do referido prédio, por o haverem adquirido por usucapião e os Réus condenados a isso reconhecerem; B – Que seja ordenado o cancelamento das inscrições G-1 e G-2, que incidem sobre o referido prédio, bem como as que se vierem a verificar posteriormente. Citados, contestaram os Réus, alegando: POR EXCEPÇÃO Os segundos Réus são os donos do prédio identificado pelos Autores como seu, pois lhe foi doado pela Primeira Ré, que foi casada com “F”, em regime de comunhão de bens. Aliás, o prédio encontra-se inscrito na Conservatória em nome dos Segundos Réus, desde 16 de Fevereiro de 2004. Nunca os Autores beneficiaram de qualquer doação verbal, nem exploraram o prédio de qualquer forma, pois que o mesmo tem estado em completo abandono. Terminam, concluindo pela procedência da invocada excepção ou acaso assim não seja, que a acção seja julgada improcedente. Responderam os Autores, concluindo pela improcedência da excepção.* Seguiram-se os demais actos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento. Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - No dia 27 de Janeiro de 1961 foi celebrada no Cartório Notarial de … uma escritura pública com o título «declaração de sucessão por óbito de “G”», cujo teor, no essencial, é o seguinte: " (...) compareceram como outorgantes: Primeiro: “H” (…). Segundo: “I” (...). Terceiro: “J” (...), e por eles foi dito: Que no dia 5 do mês de Fevereiro de 1956, no sítio da …, da freguesia da …, concelho de …, faleceu “G”, no estado de casado com “K”, sob o regime da comunhão geral de bens, sem testamento, e deixando como herdeiros e única descendência sucessível os seus filhos “L” (...), “M” (…), “N” (...), “O” (...), “D” (...), “P” (...), “Q” (…) e “F” (...) ". (Alínea A) da Matéria Assente) 2 - No Cartório Notarial de … foi outorgada no dia 17 de Abril de 1961, uma escritura pública com o título de "doação e partilha por óbito de “G”", na qual compareceram como outorgantes “K”, “L”, “M”, “N”, “O”, “D”, “P”, “Q” e “F”, e pelos mesmos foi dito, para além do mais, que na qualidade de únicos herdeiros do falecido “G”, adjudicam e fica a pertencer a “F” o prédio rústico denominado "…", descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 00052/300586, da freguesia de …, e inscrito na matriz predial da referida freguesia sob o artigo 35 da secção H. (Alínea B) da Matéria Assente) 3 – “A” é filha de “N” e de “R”. (Assento de Nascimento a fls. 157) 4 – “A” casou com “B” em 30 de Março de 1986. (Assento de Casamento a fls. 156). 5 – “F” casou com “C” em 16 de Junho de 1957. (Assento de Casamento a fls. 158). 6 – “F” faleceu a 19 de Junho de 2003, no estado de casado com “C”. (Alínea C) da Matéria Assente) 7 - Por escritura pública de 13 de Fevereiro de 2004, outorgada no Cartório Notarial de …, a ré “C” declarou doar ao réu “D”, que declarou aceitar, o prédio rústico sito e denominado "…", da freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 00052/300586 e ali registado a favor da doadora pela inscrição G-2, inscrito na matriz sob o artigo 35, da secção H, com o valor patrimonial de 270,00 euros. (Alínea D) da Matéria Assente) 8 - O prédio rústico denominado "…", descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 00052/300586, da freguesia de …, e inscrito na matriz predial da referida freguesia sob o artigo 35 da secção H, apresenta as seguintes inscrições: - Pela inscrição G-I está registada a aquisição a favor de “F” e mulher “C” por partilha da herança de “G”; - Pela inscrição G-2 está registada a aquisição a favor de “C”, viúva, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária; - Pela inscrição G-3 está registada a aquisição a favor de “D”, casado com “E”, por doação. (Alínea E) da Matéria Assente) 9 – “F” encontrava-se separado de facto da Ré “C” há cerca de 34 (trinta e quatro) anos, e vivia desde então com “S” como se de marido e mulher se tratassem. (Resposta ao Artigo 1 ° da Base Instrutória) 10 - Em data não concretamente apurada mas entre os finais da década de 70 e o ano de 1980 “F”, por declaração verbal, declarou doar à Autora, que declarou aceitar, o prédio rústico identificado em 8). (Resposta ao Artigo 2° da Base Instrutória) 11 - A partir de então o “F” desinteressou-se do referido prédio e passou a considerar a autora como dona do mesmo. (Resposta ao Artigo 3° da Base Instrutória) 12 - Tanto assim que lhe entregou de imediato a caderneta predial original. (Resposta ao Artigo 4° da Base Instrutória) 13 - Desde essa altura que a autora se assumiu como dona do prédio referido em 8) e a partir de então passou a ser reconhecida como titular do mesmo junto de vizinhos, familiares e da povoação em geral. (Resposta ao Artigo 5° da Base Instrutória) 14 - O prédio referido em 8) tem uma área de 3,3500 hectares e destina-se a cultura arvense de sequeiro e regadio, tem implantado laranjeiras, eucaliptos e oliveiras, um castanheiro velho e pasto natural. (Resposta ao Artigo 6° da Base Instrutória) 15 - Pelo menos desde o ano de 1980 que a Autora, e posteriormente, desde a data do casamento, esta e o seu marido, por si e através de pessoal contratado, semeiam centeio naquele prédio. (Resposta ao Artigo 7° da Base Instrutória) 16 - E colheram madeira e frutos das árvores. (Resposta ao Artigo 8° da Base Instrutória) 17 - E semeiam centeio, colhem azeitona e pastoreiam o seu gado. (Resposta ao Artigo 10° da Base Instrutória) 18 - Os Autores sempre fizeram seus tais produtos, utilizando-os na sua alimentação e na dos seus animais. (Resposta ao Artigo 11 ° da Base Instrutória) 19 - Pelo menos desde o ano de 1980 que os Autores amanharam, lavraram, semearam e adubaram o terreno do prédio em causa. (Resposta ao Artigo 12° da Base Instrutória) 20 - E limparam e podaram as oliveiras, adubando-as sempre que necessário. (Resposta ao Artigo 13° da Base Instrutória) 21 - Cortaram e venderam eucaliptos, fazendo seus os proventos dessas vendas. (Resposta ao Artigo 16° da Base Instrutória) 22 - Com a azeitona colhida fizeram azeite que utilizaram na sua alimentação. (Resposta ao Artigo 17° da Base Instrutória) 23 - No referido terreno mantiveram um abrigo para o gado. (Resposta ao Artigo 18° da Base Instrutória) 24 - Os Autores têm gado ovino, que desde a data referida em 10), fica guardado no terreno, se alimenta das pastagens ali existentes e ali se reproduz. (Resposta ao Artigo 19° da Base Instrutória) 25 - Os Autores cortaram o mato e as ervas que nasciam espontaneamente no terreno. (Resposta ao Artigo 20° da Base Instrutória) 26 - Os Autores sempre suportaram o pagamento das despesas de conservação do prédio, adquirindo alfaias agrícolas que foram utilizadas no mesmo e comprando adubos, fertilizantes, pesticidas e outros produtos necessários à sua exploração. (Resposta ao Artigo 22° da Base Instrutória) 27 - Os Autores receberam subsídios do INGA (Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola) para exploração agrária do terreno, nomeadamente, subsídio de azeite. (Resposta ao Artigo 23° da Base Instrutória) 28 - Os Autores sempre actuaram convencidos de que eram donos desse prédio. (Resposta ao Artigo 25° da Base Instrutória) 29 - Praticando aqueles actos desde 1980. (Resposta ao Artigo 26° da Base Instrutória) 30 - Ininterruptamente. (Resposta ao Artigo 27° da Base Instrutória) 31 - À vista de todos os proprietários de terrenos confinantes, da população de …, dos réus “D” e “E” e do “F”. (Resposta ao Artigo 28° da Base Instrutória) 32 - E sem oposição de quem quer que seja. (Resposta ao Artigo 30° da Base Instrutória) 33 - A Ré “C” não se deslocou ao terreno até à morte de “F”. (Resposta ao Artigo 31 ° da Base Instrutória) 34 - Desde data não concretamente apurada mas há mais de vinte anos que a Ré “C” não é vista em … (Resposta ao Artigo 33° da Base Instrutória) 35 - Pelo menos desde 1980 a Ré “C” nunca recebeu qualquer produto produzido naquele prédio. (Resposta ao Artigo 34° da Base Instrutória) 36 - Pelo menos desde 1980 a Ré “C” nunca beneficiou do produto da venda dos eucaliptos. (Resposta ao Artigo 35° da Base Instrutória) 37 - A Ré “C” nunca se opôs a que os Autores actuassem como se fossem donos do prédio. (Resposta ao Artigo 36° da Base Instrutória) 38 - Os Réus “D” e “E” vivem em frente do terreno em causa e sabem que é a autora e o seu marido que o exploram há mais de 20 anos. (Resposta ao Artigo 37° da Base Instrutória) 39 – No terreno existe um castanheiro velho. (Resposta ao artigo 41º da Base Instrutória)* Com base em tal factualidade, na Primeira Instância foi a acção julgada parcialmente procedente e A – Declarou que os Autores adquiriram, por usucapião, o prédio rústico objecto destes autos; B – Condenou os Réus a reconhecerem o direito de propriedade dos Autores sobre tal prédio; C – Indeferiu o pedido de cancelamento das inscrições G-1 e G-2, bem como de todas as que se vierem a verificar posteriormente até ao termo da presente acção.* Não se conformaram os Réus com tal sentença, tendo interposto o respectivo recurso, onde formularam as seguintes CONCLUSÕES: 1 – A primeira Ré, “C”, foi dona e legítima possuidora do prédio em causa, em comunhão com o seu marido, “F”, desde Abril de 1961 e até ao falecimento deste, em Junho de 2003, passando a sê-lo, sozinha desde esta última data e 13 de Fevereiro de 2004. 2 – Os segundos Réus, ora Recorrentes, são donos e legítimos possuidores do prédio rústico, em causa, já que o adquiriram à anterior proprietária, por escritura pública outorgada em 13 de Fevereiro de 2004, encontrando-se registado a seu favor e a título definitivo, na Conservatória do Registo Predial de … sob a apresentação G-3 ao nº 00052/300586. 3 – Ao decidir contrariamente e como fez a Meritíssima Juiz “a quo” violou as disposições constantes dos Arts. 1316º, 1317,
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