Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 29/19.5GDEVR.E1 Relator: MARIA PERQUILHAS Descritores: CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO Data do Acordão: 11/07/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I. Pratica o crime de condução perigosa de veículo rodoviário o arguido que, conhecedor de não estar em condições de conduzir veículo em segurança, uma vez que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade suscetível de limitar as suas capacidades e a aptidão necessária à condução rodoviária, decide conduzi-lo na via pública, sabendo que desse modo criava perigo para os outros utentes da via. De tal modo que numa curva passou a circular na hemifaixa destinada ao trânsito de veículos de sentido inverso, vindo a embater em viatura que circulava em sentido inverso, causando o embate dos veículos, de que vieram a resultar danos nas viaturas e lesões físicas no corpo do condutor do outro veículo. II. O crime de condução perigosa de veículo rodoviário é um crime de perigo concreto, cuja consumação, para além da condução de um veículo em violação das condições de segurança ou de regras estradais, depende da efetiva criação de um perigo para a vida, integridade física ou bens patrimoniais de elevado valor. III. Para a verificação do aludido perigo não basta a insegurança na condução ou a violação grosseira das regras de circulação rodoviária, tornando-se necessário que da análise das circunstâncias do caso concreto, se deduza a ocorrência de tal perigo. IV. São elementos do tipo objetivo do crime de condução perigosa de veículo rodoviário:
- a)o ato de condução de um veículo com ou sem motor (o que se basta com a colocação do veículo em circulação, sendo indiferente o tempo e a distância percorrida);
- b)a circulação do veículo em via pública, ou seja, em «via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público» - artigo 1.º, al.
- x)Código da Estrada - ou numa via equiparada a via pública, entendida como «via de comunicação terrestre do domínio privado aberto ao trânsito público» - artigo 1.º, al.
- v)Código da Estrada);
- c)a falta de condições para conduzir em segurança; ou,
- d)a violação grosseira de regras de circulação rodoviária relativas às concretas manifestações de regras estradais, ou seja, a respeito à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em autoestradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em autoestradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita; e, ainda,
- e)a criação de perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado. V. O preenchimento do tipo de ilícito crime exige não apenas a infração das referidas normas de circulação, mas antes uma violação grosseira dessas mesmas regras, isto é, «um grau especial de violação de deveres de condução, suscetível de traduzir o carácter particularmente perigoso do comportamento para a segurança do tráfego e para os bens jurídicos pessoais envolvidos». VI. Na vertente subjetiva este ilícito pode ser imputado a título de dolo - isto é, exercer o agente a condução sem as condições de o fazer em segurança ou com violação grosseira das mais elementares regras da circulação rodoviária, representando e querendo o agente conduzir, consciente de que conduz por forma a pôr em perigo a vida, a integridade física ou bens de valor elevado de outrem; ou a título de negligência, devendo o agente representar a possibilidade de realização do facto típico mas contudo não o faz; ou fazendo-o, atua sem se conformar com a sua realização. Decisão Texto Integral: AA veio recorrer da Sentença de 17 de outubro de 2022 onde se decidiu julgar a acusação parcialmente procedente, por provada, e em consequência, decide:
- a)Absolver o arguido AA da prática de um crime de condução perigosa de veículo agravado, previsto e punido pelos artigos 291º, n.º 1 al. a), 294.º, n.º 3, 285.º, 144.º, al.
- b)do Código Penal;
- b)Condenar o arguido AA da prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário agravado, previsto e punido pelos artigos 291º, n.º 1 al.
- a)294.º, n.º 3, 285.º, 144.º, al.
- c)do Código Penal, na pena de 250 dias de multa à razão diária de €6,20, o que perfaz o montante total de €1550,00;
- c)Não substituir a pena aplicada;
- d)Condenar o arguido AA, nos termos dos artigos 69.º, n.º1, al. a), 291.º, n.º1, al. a), 294.º, n.º3, 285.º e 144.º, al. c)do Código Penal, na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 10 meses
- e)Advertir o arguido que, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, se encontra obrigado a entregar na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, o título de condução de que é titular, sob pena de, caso não o faça, ser determinada a apreensão da mesma, nos termos do artigo 500.º, n.º2 e 3 do Código de Processo Penal, e incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º1 do Código Penal com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
- f)Advertir o arguido que, caso viole o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir, incorrerá na prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias; (…) Para o efeito apresentou as seguintes CONCLUSÕES 1. O ora recorrente foi submetido a julgamento perante Tribunal singular, vindo acusado pela prática, em autoria material e de forma consumada, de um crime de condução perigosa, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 291.º, n.º 1, al. a), e 69.º, n.º 1, al. a), agravado nos termos da conjugação dos artigos 294.º, n.º 3, 285.º e 144.º, alíneas
- b)e c), todos do Código Penal (CP). 2. O aqui recorrente contestou tal acusação alegando, em suma, que a prova obtida quanto à presença de álcool e canabinóides no seu sangue era nula, nos termos do disposto no artigo 126.º do CPP uma vez que, estando o arguido em condições de realizar exame prévio de rastreio para detecção da presença daquelas substâncias, o mesmo não houvera sido realizado em violação do disposto no artigo 157.º do Código da Estrada e no artigo 10.º da Lei n.º n.º 18/2007 de 17 de Maio. 3. Alegou ainda o arguido que, para além de não terem sido observados os procedimentos estabelecidos na lei relativamente à metodologia a seguir na realização daqueles exames, e de o valor acusado no exame de sangue a que o arguido foi submetido ser inferior àquele a partir do qual a lei considera o resultado como positivo para a presença de estupefacientes, também a acusação não demonstrava que o arguido exercia a condução sob a influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas e que fora essa influência que provocara o acidente em que o mesmo esteve envolvido, elemento essencial à verificação da tipificação objectiva do crime de condução perigosa de veículo. 4. Realizado o julgamento, julgou o Tribunal a quo decidiu não se verificar a invocada nulidade quanto à prova obtida e condenou o arguido pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário agravado, p. e p. pelos artigos 291º, n.º 1 al.
- a)294.º, n.º 3, 285.º, 144.º, al.
- c)do Código Penal, na pena de 250 dias de multa à razão diária de €6,20, o que perfaz o montante total de €1550,00 e, nos termos do disposto nos artigos 69.º, n.º1, al. a), 291.º, n.º1, al. a), 294.º, n.º3, 285.º e 144.º, al.
- c)do Código Penal, na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 10 meses, decidindo ainda, não substituir a pena de multa aplicada. Ora, 5. Não pode o recorrente conformar-se com tal decisão porquanto: A sentença padece de nulidade nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al.
- b)do CPP, porquanto, ao decidir, o Tribunal a quo socorreu-se de factos diversos daqueles que constam da acusação e da pronúncia, os quais não foram previamente comunicados ao arguido e não lhe foi dada a devida oportunidade de defesa; A sentença padece também de nulidade nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al.
- c)do CPP porquanto, tendo o arguido apresentado a sua defesa trazendo factos diversos daqueles que constavam na acusação e pronúncia, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre todas as questões que devesse apreciar, mormente, sobre o se o arguido estava em condições físicas ou não de fazer o exame de rastreio previamente à realização de exame de sangue à presença de álcool e de susbstâncias psicotrópicas; A sentença padece de contradição insanável, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, al.
- b)do CPP, entre os diversos factos provados e ainda entre os factos provados e não provados e entre todos e a decisão de Direito proferida nomeadamente, quanto à imputação subjectiva; A sentença padece de erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, al.
- c)do CPP, pelo que ao aqui recorrente impugnará ainda, nos termos que infra melhor exporá, a decisão da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 412.º, n.º 3 do CPP, quanto aos pontos ALS. B), e E) (vd. página 3 da sentença) e pontos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 da decisão de facto, em tudo o que se relacione com a existência de álcool ou produto estupefaciente no organismo do recorrente, com o conhecimento deste quanto à presença destas substâncias no seu organismo e com a alegação de que, caso não estivesse o recorrente influenciado por essas mesmas substâncias, teria capacidade para evitar o acidente ocorrido da decisão de facto; Na decisão proferida, o Tribunal a quo viola cabalmente o princípio in dubio pro reo previsto no disposto do artigo 32.º, n.º 2 na Constituição da República Portuguesa (CRP) porquanto, admitindo textualmente que a prova produzida foi susceptível a deixar dúvidas no espírito do julgador, decide, ainda assim, em sentido desfavorável ao arguido. 6. Não pode o aqui recorrente conformar-se ainda com a sentença porquanto entende ainda que a mesma padece de erro de julgamento quanto à aplicação do Direito: Na decisão quanto à previamente alegada nulidade da prova obtida pelo exame de sangue realizado ao arguido, porquanto a mesma é tomada unicamente, não com base na prescrição e interpretação dos requisitos legalmente exigidos para a validade da prova, mas sim com base em considerações pessoais do Tribunal a quo, considerações estas que são contrárias às regras da experiência comum, violando assim a sentença o disposto nos artigos 125.º, 126.º, n.º 1, do CPP, dos artigos 29.º, n.º1, 32.º, n.º 8 e 203.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e ainda, por referência ao disposto nos artigos 152.º, n.º1, 153.º, n.º 1 e 8, 156.º, n.º 1 e 2, 157.º, n.º1, 2, 6 e 7 do Código da Estrada (CE) e ao artigos 1.º, n.º 2 e 3, artigo 2.º, n.º 1, artigo 4.º, n.º 1, artigo 10.º e artigo 12.º da Lei n.º 18/2007 de 17 de Maio, bem como o artigo 16.º da Portaria n.º 902-B/2007; Na decisão quanto à verificação do tipo objectivo e subjectivo do crime de condução perigosa, porquanto, in casu, a matéria de facto provada é insuficiente para o preenchimento cabal da sua tipificação – cfr. artigo 410.º, n.º 2, al.
- a)do CPP; Em caso de improcedência dos pontos supra citados e, em consequência não ser de absolver o aqui recorrente, ainda assim, a pena concretamente aplicável é excessiva, não tendo o Tribunal a quo ponderado todos os elementos necessárias à determinação da medida da pena, violando o disposto no artigo 71.º do CP, devendo por isso ser reduzida; e por fim, a decisão proferida quanto à não substituição da pena é extemporânea, violando o disposto nos artigos 48.º, n.º 1 e 58.º, n.º 1 do CP. Apreciando, em concreto, cada um destes pontos: DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CONDENAÇÃO POR FACTOS DIVERSOS DOS DESCRITOS NA ACUSAÇÃO OU NA PRONÚNCIA – ARTIGO 379.º, N.º 1, AL. B) DO CPP 7. Muito embora não os elenque no acervo de factos provados, a pretexto da decisão a proferir quanto à invocada nulidade da prova, o Tribunal a quo deu como provados os factos que enumera como “alíneas a), b), c),
- d)e),
- f)e g)”, decidindo exclusivamente com base nestes quanto à nulidade da prova resultante do exame de sangue realizado ao arguido para a detecção da presença de álcool e de estupefacientes no seu organismo, desde logo e oportunamente alegada pelo aqui recorrente na sua Contestação. Ora, 8. Tais factos não constam da acusação ou da pronúncia do arguido e sobre os mesmos não teve este prévia possibilidade de esgrimir a sua defesa. 9. Estão nestas circunstâncias os factos julgados provados e elencados sob as alíneas
- b)(“O arguido foi qualificado como ferido leve (…)”),
- c)(“Após o acidente, o arguido encontrava-se a sangrar na zona do nariz”) e
- e)(na parte em que se refere “Em hora não concretamente apurada, o arguido foi sujeito a exame de rastreio de urina para identificação de substâncias psicotrópicas através da utilização do imuno ensaio “biosynex multiline”, tendo-se apurado um resultado positivo a canabinóides e negativo a cocaína, opiáceos e anfetaminas”) os quais não constam da acusação ou da pronúncia, nem foram alegados pela defesa na sua contestação, alegações ou em qualquer outro momento e, tendo o Tribunal a quo decidido dá-los como provados, esses mesmos factos novos não foram comunicados ao arguido previamente a essa decisão. Com efeito, 10. O Tribunal a quo, para decisão da questão suscitada quanto à invalidade da prova/nulidade da prova referente ao teste de detecção de álcool e estupefacientes, sem cumprir o disposto no artigo 358.º, n.º 1 do CPP, introduz factos novos na sentença, essenciais à tese plasmada na acusação, sem dos mesmos dar oportunidade de defesa ao arguido e, em consequência, decide tal questão de Direito desfavoravelmente ao arguido, o que, nesta parte, e s.m.o., inexoravelmente implica a nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al.
- b)do CPP. 11. Ao proceder nestes termos, o Tribunal a quo violou também o fundamental princípio do acusatório, suprindo as deficiências da acusação, quando tal princípio impõe que compete exclusivamente ao Ministério Pública alegar e demonstrar a validade das provas que diz ter reunido contra o arguido – in casu, alegar e demonstrar que o arguido não estava em condições físicas de realizar, previamente ao exame de sangue, o teste de rastreio, quer à presença de álcool, quer à presença de estupefacientes no seu organismo, não podendo o Tribunal adicionar factos novos ao acervo de factos provados (nomeadamente, que o arguido era um “ferido leve” e que se encontrava a “sangrar do nariz” após o acidente) nos termos em que o faz na sentença de que ora se recorre, sem dos mesmos dar prévia oportunidade de defesa ao arguido, aqui recorrente. 12. Pelo exposto, ao adicionar e considerar provados os factos identificados sob as alíneas b), c), e), e,
- f)e
- g)(vd. página 3 da sentença), supra referidos, sem ao arguido dar prévio conhecimento desta alteração não substancial, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 358.º, n.º 1 do CPP. 13. O aqui recorrente, invoca, assim a nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al.
- b)do CPP, impondo-se que a mesma seja sanada nos termos legais, com reabertura da audiência de julgamento para comunicação desses factos ao arguido (cfr. artigo 358.º, n.º 1 do CPP) e subsequente eventual produção da prova que vier a ser indicada pela defesa, o que se requer. 14. Mas diga-se ainda que, quanto à própria decisão sobre estes factos, crê o ora recorrente, que não só a mesma se mostra insuficientemente fundamentada, em violação do disposto na al.
- a)do n.º 1 do artigo 379.º do CPP (porquanto o Tribunal a quo limita-se a remeter para os documentos constantes dos autos ou um único depoimento de uma testemunha (a testemunha BB), não realizando uma análise crítica e suficientemente motivada, quer desses mesmos elementos probatórios, quer conjugando-os com os demais elementos probatórios constantes dos autos), como a mesma padece de notório erro de julgamento (cfr. al.
- c)do n.º 2 do artigo 410.º do CPP) quando conjugada com estes, nos termos que mais à frente se exporá. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE PRONÚNCIA SOBRE QUESTÕES QUE O TRIBUNAL SE DEVESSE PRONUNCIAR – ARTIGO 379.º, N.º 1, AL. C) DO CPP. 15. Entende o recorrente, salvo o devido respeito, que a sentença a quo é também nula por violação do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al.
- c)do CPP porquanto, tendo tal sido alegado pela defesa da Contestação, após leitura integral da sentença recorrida, não resulta da mesma qualquer juízo concreto do Tribunal a quo sobre o estado do arguido e se este se encontrava em condições físicas de fazer o exame prévio de astreio relativamente aos níveis do álcool do sangue e se lhe foi dada a oportunidade de realizar esse exame prévio pelos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR). 16. Na verdade, o próprio Tribunal a quo admite cabalmente que desconhece se o arguido apresentava visivelmente alguma lesão física estando totalmente ausente da sentença qualquer raciocínio ou consideração sobre o efectivo estado físico em que o arguido recorrente se encontrava e, tendo tal sido alegado pela defesa, sempre se imporia ao Tribunal que se pronunciasse sobre esse facto, o que o Tribunal a quo não faz, motivo pelo qual a sentença é ainda nula também nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al.
- c)do CPP. Pelo exposto, 17. O recorrente, invoca a nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al.
- c)do CPP, impondo-se que a mesma seja sanada nos termos legais, determinando-se a baixa do processo para reformulação da sentença, o que se requer. 18. Aqui chegados, e porque a questão de Direito quanto à alegada invalidade da prova que é o cerne da acusação e de toda a sentença – o exame de sangue para detecção da presença de álcool e de estupefacientes no organismo do aqui recorrente – é imprescindível para a decisão quanto à matéria de facto e quanto à subsequente condenação (ou não) do arguido, impõe-se desde já analisar tal decisão, quer quanto aos factos (ainda que os mesmos devessem sempre ser previamente comunicados ao arguido), quer quanto ao Direito. Assim: DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO JULGADA PROVADA COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO QUANTO À NULIDADE DA PROVA OBTIDA (EXAME DE SANGUE) – ALS. B), C), E), F) E G) (vd. página 3 da Sentença) 19. No que respeita à alínea
- b)– “o arguido foi qualificado como ferido leve”, baseando-se o Tribunal a quo exclusivamente no auto de notícia da Guarda Nacional Republicana, de 05/04/2019, a fls. 3-4, na participação de acidente de viação da Guarda Nacional Republicana, de 02/02/2019 a fls.5-6-ss e no relatório para polícia a fls. 15 e 195, para julgar como provado que o arguido foi dado como “ferido leve”, sempre se diga que no auto de 02/02/2019 a fls. 5-6 e ss., onde se lê “Suspeitos” e consta a identificação do aqui recorrente, o auto refere: “Lesões – Não apresenta lesões” (vd. página 1 do auto), o que é repetido onde se lê “Arguido” (vd. página 2 do auto). Ademais, inexistem elementos probatórios nos autos para concluir sobre quem, ou que entidade, qualificou o arguido como “ferido leve” e sobre que acompanhamento teve o arguido no Hospital, sendo o conceito de “ferido leve” um conceito altamente indeterminado (ou mesmo conclusivo) e a necessitar de maior concretização. 20. Pelo exposto, por carecer de elementos suficientes para tanto, tal não poderia ter sido dado como provado. Ao fazê-lo, nos termos em que o faz, o Tribunal a quo viola o disposto no artigo 127.º do CPP, devendo este venerando Tribunal ad quem, podendo fazê-lo, determinar a retirada deste ponto do acervo de factos provados. 21. Por fim, no que respeita à alínea
- e)– “Em hora não concretamente apurada, o arguido foi sujeito a exame de rastreio de urina para identificação de substâncias psicotrópicas”, importa desde logo salientar que o Tribunal a quo fundamenta a sua decisão única e exclusivamente no “exame de confirmação de substâncias psicotrópicas n.º 0061992”, a fls. 14. 22. Ora, este documento a fls. 14 mais não é que o impresso que deve acompanhar o kit de realização de exame sanguíneo para detecção (confirmação) de substâncias psicotrópicas. A menção de que o arguido, aqui recorrente, foi submetido a exame prévio de rastreio, neste caso, através da urina, acha-se exclusivamente feita nesse documento, tratando-se de uma menção escrita à mão, não se sabe por quem. 23. Este documento não é o resultado do exame de rastreio – diga-se, aliás, que não consta em nenhum elemento dos autos (para além deste documento, preenchido posteriormente à suposta realização do exame de rastreio e para a realização de exame sanguíneo de confirmação) o resultado do exame de rastreio, onde foi feito, em que condições foi feito e quem realizou o exame, pelo que inexiste, assim, qualquer prova, documental ou testemunhal, de que o arguido tenha sido efectivamente submetido ao exame através de imunoensaio “biosynex multiline”, tendo-se apurado nesse exame de rastreio um resultado positivo a canabinóides e negativo a cocaína, opiáceos e anfetaminas. 24. Pelo exposto, tal facto não poderia ter sido dado como provado. Ao fazê-lo, nos termos em que o faz, o Tribunal a quo viola o disposto no artigo 127.º do CPP e os mais elementares princípios de apreciação da prova, devendo este venerando Tribunal ad quem, podendo fazê-lo, determinar a retirarada deste ponto do acervo de factos provados, requerendo-se assim, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, al.
- c)e 412.º, n.º 3 do CPP, seja considerado como NÃO PROVADO que «Em hora não concretamente apurada, o arguido foi sujeito a exame de rastreio de urina para identificação de substâncias psicotrópicas através da utilização do imunoensaio “biosynex multiline”, tendo-se apurado um resultado positivo a canabinóides e negativo a cocaína, opiáceos e anfetaminas». Por fim, 25. Por outro lado, subsiste um facto, alegado pela defesa, e manifestamente comprovado em sede de julgamento, sobre o qual o Tribunal a quo não se pronunciou mas que, sendo essencial à decisão de mérito a proferir, não poderia deixar de sobre o mesmo ter incidido julgamento quanto à sua verificação e ter sido adicionado ao acervo de factos provados – o facto de que o arguido não foi submetido a exame de rastreio da presença de álcool prévio à realização de exame com extracção de sangue, o qual é comprovado pelo depoimento da testemunha CC e DD, agentes da GNR que confirmaram, bem como resulta da prova documental existente nos autos, nomeadamente, o formulário para análise para quantificação da taxa de álcool no sangue n.º 171323, a fls. 13 dos autos. 26. Sendo um facto essencial à decisão de mérito a proferir quanto à alegada nulidade da prova obtida, tal não poderia nunca o mesmo deixar de constar na matéria de facto julgada provada, pelo que se impõe, nos termos do disposto no artigo 412.º, n.º 3 do CPP, seja adicionado aos factos provados que «o arguido não foi submetido a exame de rastreio da presença de álcool prévio à realização de exame com extracção de sangue», o que desde já se requer. Chegados a este ponto, e sanadas que sejam as nulidades da decisão proferida pelo Tribunal a quo a preceito da nulidade da prova, importa desde logo apreciar, quanto ao Direito, esta última questão, a qual para todos os efeitos ora se impugna. Assim: DO DIREITO: DA NULIDADE DA PROVA OBTIDA ATRAVÉS DE EXAME SANGUÍNEO REALIZADO AO ARGUIDO PARA DETECÇÃO DA PRESENÇA DE ÁLCOOL E DE ESTUPEFACIENTES NO SEU ORGANISMO SEM PRÉVIA REALIZAÇÃO DE EXAME DE RASTREIO 27. Em sede de Contestação, o recorrente alegou desde logo que fora imediatamente submetido a um exame com extracção de sangue para detecção da presença de álcool e de substâncias psicotrópicas no seu organismo, exame este que não era legalmente admissível naquelas circunstâncias. Com efeito, entende o recorrente que a realização deste exame nos termos em que o foi nos presentes autos constitui uma nulidade processual, sendo nula a prova que dele resulta, nulidade esta que se invocou, e se invoca, para os devidos efeitos e com as legais consequências. 28. Todavia, a sentença de que ora se recorre decidiu julgar improcedente esta invocada nulidade do meio de prova, entendendo o recorrente que tal viola as disposições legais constantes dos artigos 125.º, 126.º, n.º 1, do CPP, dos artigos 29.º, n.º 1, 32.º, n.º 8 e 203.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e ainda, por referência ao disposto nos artigos 152.º, n.º1, 153.º, n.º 1 e 8, 156.º, n.º 1 e 2, 157.º, n.º1, 2, 6 e 7 do Código da Estrada (CE) e ao artigos 1.º, n.º 2 e 3, artigo 2.º, n.º 1, artigo 4.º, n.º 1, artigo 10.º e artigo 12.º da Lei n.º 18/2007 de 17 de Maio, bem como o artigo 16.º da Portaria n.º 902-B/2007. Assim, 29. Em primeiro lugar, e sem embargo de não dever o Tribunal a quo dar como provado que o recorrente efectuou exame de rastreio prévio à presença de estupefacientes através da urina, certo é que, na análise ao sangue do arguido efectuada apurou-se a presença de canabinóides, tendo sido detetada a existência de apenas 16 ng/mL de 11-Nor-9-carboxi-D9-tetrahidrocanabinol, de apenas 1,5 ng/mL de D9-tetrahidrocanabinol e de apenas de 0,8 ng/mL de 11-Hidroxi-D9-tetrahidrocanabinol, tudo somando o valor de 18,3 ng/mL, valor este bem inferior ao limite a partir do qual se deve considerar tal exame positivo, i.e., o valor de 50 ng/mL. 30. Não existindo efectiva prova da realização prévia do exame de rastreio, verifica-se que, no caso dos presentes autos, o arguido não foi submetido a qualquer exame de rastreio, quer à presença de álcool, quer à presença de susbstâncias psicotrópicas no seu organismo. A evidência da não realização de exame de rastreio é tal que os valores para substâncias psicotrópicas apresentados no exame sanguíneo de confirmação é largamente inferior ao que é legalmente considerado como exame de rastreio “positivo” àquelas substâncias e inexiste nos autos qualquer indicação do valor detectado no suposto exame de rastreio. 31. E se, quanto à presença de estupefacientes, ainda admite o recorrente a discussão quanto à efectiva realização ou não do exame de rastreio, quanto à realização de exame de rastreio não invasivo para detecção da presença de álcool no organismo do aqui recorrente é manifesto nos autos, e não há qualquer dúvida (nem para o Tribunal a quo, apesar de não ter incluído este facto na matéria julgada provada) que tal teste não foi realizado. 32. Ora, como já bem tem entendido a jurisprudência: «I – Em caso de acidente de trânsito, o legislador impõe que seja fiscalizada a presença de álcool nos respetivos intervenientes, devendo tal efetuar-se através de exame de pesquisa de álcool no ar expirado e, caso este não seja possível, através de pesquisa de álcool no sangue ou, na impossibilidade deste, mediante exame médico. II –Esta ordem de precedência impõe-se por estarem em causa uma invasão da integridade física do arguido e uma limitação do seu direito à não autoincriminação.» – vd. Ac. TR Guimarães, de 17/12/2013 (relator Paulo Fernandes Silva) e, em igual sentido, o Ac. do TR Coimbra de 13/07/2016, Processo n.º 73/14.9GAPNL.C1, relator Inácio Monteiro: «III - A entidade fiscalizadora não tem o poder discricionário para agir como lhe aprouver na pesquisa de álcool no sangue, pois o condutor que interveio em acidente de viação, deve em princípio ser submetido no mais curto espaço de tempo ao teste de pesquisa de álcool no sangue no ar expirado, através de analisador qualitativo e sendo este positivo deve ser submetido novamente ateste a realizar em analisador quantitativo. IV – A medição da TAS através de análise ao sangue, só deve ser feita quando o condutor requerer a contraprova, ou quando for impossível a realização do teste no ar expirado segundo o procedimento regulamentar do art. 4.º do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Lei 18/2007, de 17/5 ou quando as condições físicas do fiscalizado não o permitam.» 33. E veja-se ainda, o Ac. TR Porto de 09/04/2014, Processo n.º 1328/10.7TASTS.P1, relator Castela Rio: «IV – (…) a Lei 18/2007 hierarquiza a diligência de produção processual dos meios de prova, só permitindo a realização de «exame médico» como modo «especial» de demonstração da infracção (relativamente ao modo «normal» do «exame de confirmação» seguinte a «exame de rastreio» positivo)« quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente para a realização do teste». V - Assim, não há possibilidade de demonstração do crime de «condução sob a influência de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas» no processo em que se realizou o «exame de confirmação» seguinte a «exame de rastreio», que é possível efectuar, nem de demonstração da contra-ordenação muito grave «condução sob a influência de substâncias psicotrópicas», no processo em que se realizou «exame de confirmação» seguinte a «exame de rastreio», com resultados inferiores a um dos discriminados no quadro 2 do anexo V da Portaria 902-B/2007.» – ou seja, nem poderá aproveitar-se um resultado do exame de confirmação como “positivo” quando os valores desse resultado forem inferiores aos discriminados no quadro 2 do anexo V da Portaria 902-B/2007, i.e. 50ng/mL para canabinóides. 34. Ora, o recorrente foi imediatamente submetido a um exame com extracção de sangue, exame este que não era legalmente admissível naquelas circunstâncias. A realização deste exame em primeira linha constitui, assim, uma nulidade processual, sendo nula a prova que dele resulta, nulidade esta que se invoca, nos termos do disposto nos preceitos supra ciados e para os devidos efeitos e com as legais consequências. 35. Aqui chegados, resulta inexoravelmente que a sentença condenatória padece de um vício de raciocínio, uma vez que o Tribunal a quo, na tentativa de suprir as ilegalidades cometidas para aquisição da prova, dá relevância ao comportamento dos senhores agentes da autoridade, procurando justificá-lo, para legitimar um procedimento técnico que obedece a regras muito específicas e que não admite outra justificação para a sua não realização que não a incapacidade física do examinando para a realização do exame de rastreio. 36. E isto diga-se, quer quanto ao rastreio de substâncias psicotrópicas, quer quanto ao rastreio da presença de álcool no organismo. 37. Quanto ao exame de confirmação da presença de estupefacientes no sangue, em sede de contestação foi invocado – e o Tribunal a quo não responde expressamente ao invocado pelo arguido – que se tivesse sido realizado o exame de rastreio legalmente previsto, o mesmo não teria sido positivo nem originado a necessidade de realização de exame laboratorial de sangue ao arguido porquanto, in casu, mesmo que se considere provado que foi realizado prévio exame de rastreio à urina que correspondeu a um resultado positivo descobre-se, da prova entretanto produzida pela análise sanguínea, que de acordo com este exame, o valor era inferior aos valores legalmente estabelecidos. Portanto, terão necessariamente que existir sérias dúvidas sobre a validade do exame à urina realizado, na medida em que apura que os marcadores têm, ao contrário do que reza a sentença, sensibilidade superior àquela que deveriam ter, de acordo com o estabelecido pela Lei n.º 10/2007 e Portaria n.º 902-B/2007. 38. Conclui-se necessariamente assim que, a ter sido efectivamente realizado exame de rastreio à urina (o que não se admite), ainda assim este, pelos valores detectados, não legitimava a intervenção no corpo do cidadão arguido, ora recorrente. 39. Pelo exposto, contrariamente ao decidido na sentença de que ora se recorre, o recurso ao exame de sangue não foi legítimo nem legal, sendo manifesto o vício de procedimento não reconhecido pelo Tribunal a quo em violação da lei expressa. 40. Tal vale tanto para o exame para detecção de produto estupefaciente, como para o exame para detecção de álcool no organismo do arguido, pois que, se dúvidas há quanto à efectiva realização do rastreio às substâncias psicotrópicas, dúvidas não há – nem o ibunal a quo as tem – de que não foi feito qualquer exame prévio de rastreio à presença de álcool. 41. Assim, para a boa decisão da questão suscitada quanto à nulidade da prova, sempre se imporia que o Tribunal a quo desse como provado que o arguido não foi submetido a exame de rastreio, através de ar expirado, para detecção de álcool no seu organismo, como o recorrente já acima defendeu. Não o tendo feito, podendo este venerando Tribunal da Relação suprir este ponto da matéria de facto, por dos autos resultar essa evidência à exaustão, deverá, em primeira mão, este facto ser adicionado aos factos provados, conforme já requerido. 42. Aqui chegados, importa perceber se existe, processual e circunstancialmente, qualquer facto que permitisse a realização do exame de sangue para detecção da presença de álcool no organismo do arguido, aqui recorrente, sem que se realizasse previamente o exame de rastreio através de ar expirado. 43. Não foi produzida qualquer prova de que o arguido estava inconsciente ou incapaz de expelir ar através dos pulmões. Não foi igualmente produzida qualquer prova de que o arguido apresentasse lesões físicas impeditivas de expirar normalmente. Pelo contrário, foi produzida prova suficiente de que o arguido, após o acidente, recuperou quase de imediato a consciência, falou com testemunhas (nomeadamente, a testemunha BB) e com os guardas da GNR que acorreram ao local do acidente, procurou assistir a outra acidentada, apercebeu-se de que a mesma era sua vizinha – tudo conforme, quer as declarações do próprio arguido, quer os depoimentos das testemunhas arroladas. 44. A única circunstância que, legalmente, justifica que não se siga a cadeia legalmente prescrita para os meios de obtenção de prova quanto à presença de álcool e estupefaciente no organismo de interveniente em acidente de viação (primeiro rastreio através de exames não invasivos e só depois, em caso de exame de rastreio positivo, exame invasivo com extracção de sangue) é o impedimento físico objectivo do examinando, ou seja, a sua incapacidade para realizar fisicamente o exame de rastreio mas tal impedimento não se verifica nos presentes autos, inexistindo prova de tal. 45. Aliás, o próprio Tribunal reconhece que “desconhece se o arguido apresentava visivelmente alguma lesão física” (sic). Não pode, por isso, o Tribunal a quo concluir, como concluiu, que o simples facto de expirar ar (ou seja, de respirar!) causaria lesão ou dano no arguido. 46. Por último, não se diga que o exame de sangue para detecção de álcool no organismo do arguido era inócuo pois que este sangue sempre teria que ser retirado para o exame de confirmação de substâncias psicotrópicas. Pretender defender assim uma prova que não obedeceu aos critérios mínimos de legalidade é “fazer entrar pela janela, o que não coube pela porta” para aproveitar uma prova que, de outro modo, sempre seria ilícita. Ainda para mais quando a retirada de sangue ao ora recorrente para a realização do exame de confirmação da presença de estupefacientes foi, como já se disse, também ela ilegal nos termos do disposto nos artigos 125.º e 126.º, n.º 1 e 2 do CPP. Assim, 47. Entende o recorrente que, tal como se decidiu no Acórdão deste venerando TR de Évora de 20/12/2012, proferido no âmbito do Processo n.º 45/09.5GECUB.E2 (relator Martinho Cardoso): «1- Em caso de acidente de viação os condutores nele intervenientes só deverão ser submetidos a colheita de sangue quando o seu estado de saúde não lhes permitir ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado. 2 – Se, não obstante ter sido conduzido ao hospital, se apurar que o estado de saúde do arguido era compatível com a realização do exame através de ar expirado, o exame de sangue a que se procedeu para determinação da taxa de álcool foi realizado fora do circunstancialismo previsto no art.º 156.º, n.º 2, do Código da Estrada, portanto, ilegalmente realizado e não poderá ser valorado.» 48. Pelo exposto, porquanto foi o recorrente submetido a um exame com extracção de sangue que não era legalmente admissível nas circunstâncias em que o foi, impugna o recorrente, para os devidos efeitos e com as necessárias consequências, a decisão quanto à alegada nulidade da prova obtida, prova este que foi obtida de forma ilícita e contrária à lei, constituindo tal uma nulidade processual, sendo nula a prova que dele resulta, nulidade esta cuja declaração se requer a este Venerando Tribunal ad quem, nomeadamente, a declaração de nulidade da prova constante do relatório n.º 19.000465.1 do INMLCF, I.P., de fls. 11, e bem ainda do impresso para análise para quantificação da taxa de álcool no sangue n.º 171232, de fls. 13, impresso para exame de confirmação de substâncias psicotrópicas n.º 0061992, de fls. 14, e guia de entrega de kit de detecção de substâncias, a fls. 16 dos autos. Ademais, DA NULIDADE DA SENTENÇA POR EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE OS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS E ENTRE ESTES E A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE DIREITO PROFERIDA 49. Entende o recorrente que a Sentença a quo é ainda nula por padecer de contradição insanável entre os factos provados e não provados e entre estes e a fundamentação dada, a final, quanto à decisão de Direito proferida. 50. Estão nestas circunstâncias os factos provados sob os n.ºs 4, 5, 43, 44 e 22; os factos provados sob os n.ºs 7, 8, 9, 10, 11, 12, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 e os factos não provados sob as letras C e D; os factos provados sob os n.ºs 17 e 18 e o facto não provado sobre a letra B, contradições estas que são manifestas e resultam, quer da simples leitura dos factos, quer do próprio raciocínio levado a cabo pelo Tribunal a quo em contraposição com as regras da experiência comum. 51. Estas contradições inquinam a sentença de forma insanável nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, al.
- b)do CPP, justificando por si só, e s.m.o., a nulidade de toda a sentença. Ademais, 52. O Tribunal a quo cai em contradição também quanto aos conceitos de dolo directo, dolo eventual e negligência, elementos subjectivos do tipo de crime de condução perigosa, quer quanto à vertente da condução, quer quanto à vertente da criação do perigo, acabando, com base neste erro de raciocínio, por condenar o recorrente pela prática do crime a título doloso sem nunca qualificar esse dolo como directo ou eventual (antes fugindo totalmente a essa análise) e misturando-o, quer nos factos, quer na fundamentação de Direito, com elementos que correspondem à simples negligência. 53. Porquanto o Tribunal a quo dá como provado que o recorrente não representou sequer a possibilidade de EE se encontrar naquele local e ser atingida no acidente (cfr. ponto 27 dos factos provados) e, ao mesmo tempo que, ao criar o referido perigo, agiu livre, deliberada e conscientemente (cfr. ponto 27 dos factos provados); que o Tribunal a quo não dá como provado que o arguido soubesse que estava influenciado pelo consumo de canabinóides (cfr. ponto D dos factos não provados) e também como não provado que soubesse que o consumo de álcool conjuntamente com estupefacientes agravasse os efeitos (cfr. ponto C dos factos não provados) e, ao mesmo tempo, fundamente a sua decisão também quanto ao Direito no facto de o arguido estar influenciado por ambas as substâncias, embora reconheça, como o faz, que «ainda que, a respeito destes últimos, dado que o arguido o desconhecia, não lhe pode ser subjectivamente imputada a prática da factualidade a respeito a existência de produtos estupefacientes em sistema, ainda que objectivamente lá estivessem». 54. As contradições aqui explícitas são, assim, insanáveis, decorrentes da mesma a nulidade de toda a decisão, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, al.
- b)do CPP, pelo que se requer a V. Exas. a declaração de nulidade da mesma, por contradição insanável. DO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA – ARTIGO 410.º, N.º 2, AL. C) DO CPP 55. Para além do já referido erro notório na apreciação da prova e da impugnação da prova julgada provada já supra levada a cabo a preceito das nulidades prévias de que a sentença a quo padece (quanto às alíneas b),
- c)e
- e)da página 3 da sentença), também os pontos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 da decisão de facto estão inquinados por erro notório em tudo o que se relacione com a existência de álcool ou produto estupefaciente no organismo do recorrente, com o conhecimento deste quanto à presença destas substâncias no seu organismo e com a alegação de que, caso não estivesse o recorrente influenciado por essas mesmas substâncias, teria capacidade para evitar o acidente ocorrido. 56. Com efeito, não poderia o Tribunal a quo dar como provado tais factos por total ausência de elementos probatórios (não sendo a informação constante de fls. 30-31 uma perícia mas tão só uma informação genérica e não vinculativa aos presentes autos) pelo que há erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, al.
- c)do CPP, impugnando-se o ora recorrente estes pontos da matéria de facto, os quais têm necessariamente que ser dados como NÃO PROVADOS. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO 57. Chegados a este momento, e salvo o devido respeito, é patente, em várias passagens da sentença recorrida, que o Tribunal a quo decidiu em clara violação ao princípio in dubio pro reo porquanto, no próprio texto da sentença, admite que fica com tem “mais dúvidas que certezas” acerca da prova produzida, o que obrigaria a que outra solução não fosse dada que não uma decisão favorável ao arguido, o que, in casu, não aconteceu. 58. Com efeito, se subsistem dúvidas no espírito do Julgador quanto às declarações prestada pelo arguido, sempre terão estas, por força do princípio in dubio pro reo, que ser reputadas credíveis e, em consequência, os factos delas decorrentes serem julgados provados. 59. Se determinada pessoa apresenta um depoimento credível, todo o depoimento o é, não podendo o Julgador considerar credíveis partes dele e não credíveis outras partes. Assim o é o arguido, ou é credível, ou não é. Todavia, o Tribunal a quo sustenta-se em parte das declarações prestadas pelo arguido (mormente, quanto a factos que não têm mais qualquer prova que não as declarações do arguido, para os considerar provados) mas não se sustenta em outras partes das declarações prestadas pelo arguido (quando as mesmas lhe são favoráveis) porque não as reputa credíveis. 60. Em concreto, o próprio Tribunal a quo aventa várias possibilidades para o arguido ter querido descansar no carro antes de iniciar a condução e formula, na própria sentença, várias questões que gostaria de ter visto respondidas pelo arguido. Todavia, em sede de julgamento, tais questões não foram sequer colocadas. Ora, impunha-se ao próprio Tribunal que tivesse colocado tais questões por forma a excluir toda e qualquer dúvida quanto à ocorrência dos factos conforme relatados pelo arguido, mormente quando assume, como o faz, que quanto a estes factos só as declarações do arguido poderiam valer. Se o Tribunal não coloca as questões e depois diz que ficou com “mais dúvidas do que certezas” relativamente aos acontecimentos e, apesar da subsistência dessas dúvidas, decide desfavoravelmente ao arguido, crê o ora recorrente que é manifesta a violação do princípio in dubio pro reo. 61. A violação do princípio in dubio pro reo constitui um verdadeiro erro de julgamento, erro este que para os devidos efeitos se invoca. 62. Admitindo que as declarações do arguido o deixam com dúvidas quanto aos factos, nomeadamente, quanto aos elementos subjectivos, o Tribunal a quo violou, assim, o princípio in dubio pro reo ao não dar como provados factos favoráveis ao arguido e resultantes das suas declarações (como o facto de o arguido não ter sido submetido a prévio exame de rastreio à presença de álcool e de estupefacientes no organismo, o que enquinou toda a prova produzida com recurso ao exame de sangue ilicitamente realizado, como o facto de o arguido, consciente de que tinha ingerido bebidas alcoólicas, ter optado por ficar a descansar no carro algumas horas, só tendo iniciado a condução de manhã) e ao dar como provados factos desfavoráveis ao arguido que não resultam de mais prova alguma do processo, para além das próprias declarações do arguido, a saber: os pontos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 dos factos provados. 63. O Tribunal viola ainda o princípio in dubio pro reo quando, havendo elementos suficientes nos autos, não apenas das declarações do arguido mas também dos depoimentos das restantes testemunhas, de outros factos que podem ter concorrido para a ocorrência do acidente, nomeadamente, o sol encontrar-se de frente para o arguido ou este ter adormecido), existindo dúvida razoável sobre se o acidente aconteceu por o arguido se encontrar influenciado por álcool (e substâncias psicotrópicas, como o Tribunal entende) não os pondera para a ocorrência do sinistro, admitindo desde logo – e sem mais prova –que o acidente só aconteceu em virtude da influência de substâncias no organismo do arguido condutor. 64. Pelo exposto, admitindo ter dúvidas quanto à ocorrência dos factos, restava apenas ao Tribunal a quo dar como não provado, o que se requer, os pontos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26 3 27 da matéria de facto. DA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA 65. Chegados a este ponto, o aqui recorrente invoca ainda a existência do vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, al.
- a)do CPP na vertente da insuficiência da matéria de facto provada, porquanto nesta a descrição dos factos do elemento subjetivo é insuficiente para integrar o disposto no artigo 14.º, n.º 3, do Código Penal (CP) («quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização») por referência ao disposto no artigo 291.º, do CP, ao ser dar como provado o seguinte: “De facto, o arguido consciente do perigo inerente ao facto de ir conduzir veículo automóvel etilizado, admitiu que podia causar um acidente e provocar lesões no corpo de terceiros e fazer perigar a vida de terceiros, que circulavam nas vias públicas por onde o arguido viesse a circular, querendo actuar nos moldes descritos apesar de consciente do perigo criado e conformando-se com esse perigo, ainda que não se tenha conformado com a materialização de tal resultado, agindo na convicção que concluiria a viagem sem se envolver em qualquer acidente.”. 66. É unânime na nossa doutrina e jurisprudência a qualificação do crime de condução perigosa de veículo como crime de perigo concreto, caracterizado pela exigência da verificação de que o agente põe efectivamente em perigo o bem jurídico que esta norma visa proteger, i.e., a segurança rodoviária – a criação do perigo é elemento do tipo, quer objectivo, quer subjectivo. 67. Trata-se, assim, de um crime doloso, impondo-se que o agente tenha conhecimento e vontade de que está consciente que não tem condições para conduzir em segurança e dessa forma está a criar especificamente perigo para a vida ou para a integridade física de alguém, ou seja, outra pessoa em concreto. Donde, para efeitos de imputação subjectiva do tipo criminal deve o conhecimento e a vontade da condução em concreto reflectir um elemento qualitativo adicional relativamente aos estados fisiológico do conduto: o perigo concretamente criado em relação a alguém. 68. Da descrição factual resulta que o arguido produziu um resultado danoso, ao ofender fisicamente um outro utente da via mas não resulta qualquer elemento de facto no ponto 25 que permita considerar qual foi a sua vontade e conhecimento relativamente ao concreto perigo criado. Com efeito, não se acha descrito, nomeadamente, que o arguido estava consciente de que com a sua conduta era perigosa e podia causar um acidente e provocar lesões de alguém, mais concretamente em relação a EE, e que se conformou com a sua situação de etilizado e com o perigo provocado em relação ao utente da via contrária, EE. 69. Isto porque o artigo 291.º, n.º 1, do CP exige a criação de um “perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado”. Impõe a efectiva criação de um perigo, de um perigo em concreto, e não apenas a possibilidade abstracta dessa criação, face a um determinado modo de condução de veículo descrito no tipo. Não basta, por conseguinte, ao preenchimento do tipo legal, a insegurança na condução, ou a violação grosseira das regras de circulação rodoviária, tornando-se necessária a imputação subjectiva desse perigo concreto ao agente. Neste tipo de dolo, o elemento volitivo não é o mais marcante, como no dolo directo, mas isso não significa que o mesmo, no que diz respeito ao perigo concreto, não tenha de estar presente, devendo até ser diferente a sua configuração. 70. Quanto ao tipo subjectivo de ilícito, prevê o referido inciso legal que o condutor actue com dolo ou com negligência: com dolo, em qualquer das suas formas – na acção e na criação de perigo; com dolo na acção, mas sendo o perigo criado por negligência inconsciente ou consciente; quer a acção quer a criação de perigo decorrendo de mera negligência. Por seu turno, o perigo concreto da conduta do agente terá de resultar um perigo real e efetivo para a vida, integridade física ou bens patrimoniais de outra pessoa, sendo que a situação de perigo, em si, é elemento do tipo legal de crime, apresentando-se como o resultado típico da violação da norma. 71. Ora, in casu, a factualidade é totalmente omissa no que se refere ao elemento subjectivo do perigo criado para a condutora do veículo de matrícula XX-XX-XX. Com efeito, em face da matéria de facto que resultou provada, desconhece-se qual era a posição do arguido, aqui recorrente, em relação ao perigo concreto que causou para a vida e integridade física da ocupante do outro veículo, não tendo, por isso, o acervo provatório todos os elementos necessários e imprescindíveis para condenar com a segurança que o Direito Penal exige. 72. A falta destes elementos, designadamente, dos elementos constitutivos do tipo subjectivo do ilícito, nomeadamente do dolo de perigo concreto, é nesta fase processual insuprível, impondo-se, em conformidade, revogar decisão ora recorrida absolver o ora recorrente. Por último, caso assim não se entenda, 73. No que respeita à medida da pena, fixada na metade superior do segundo terço da moldura penal aplicável em 250 dias de multa, entende o aqui recorrente que o Tribunal a quo, na sua determinação, não ponderou todos os elementos recolhidos nos autos que concorrem à determinação dessa medida, nomeadamente, aqueles elementos que são favoráveis ao arguido, como o arrependimento e elevado sentido crítico para o acontecido, a sua conduta posterior ao acidente, como a preocupação com o estado da outra pessoa acidentada, demonstrada através de inúmeros contactos e visitas no Hospital e o estado psicológico em que o próprio ficou, com o trauma sofrido a obrigar ao acompanhamento psiquiátrico, com medicação. Estes factos, demonstrativos dos sentimentos vivenciados pelo aqui recorrente em virtude do acidente ocorrido e do seu estado de espírito em relação ao mesmo, justificam que a pena a aplicar ao arguido (caso haja efectivamente uma pena a aplicar) se situe dentro do primeiro terço da moldura ou junto ao limite inferior do segundo terço, fixando-se no máximo em 160 dias de multa. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente Recurso, quer quanto às nulidades invocadas, com as devidas consequências, quer quanto ao demais e, a final, ser a decisão do Tribunal a quo revogada, e o arguido absolvido, com as legais consequências, só assim se fazendo a habitual e necessária JUSTIÇA!* Respondeu o MP em 1ª Instância, pugnando no sentido da manutenção do decidido pela primeira instância, apresentando as seguintes conclusões: 1. O arguido AA interpôs recurso da Douta Sentença proferida no dia 17 de outubro de 2022, referência 32241375, que o condenou nos presentes autos. 2. Foram aplicadas ao arguido as seguintes penas: “
- a)Absolver o arguido AA da prática de um crime de condução perigosa de veículo agravado, previsto e punido pelos artigos 291º, n.º 1 al. a), 294.º, n.º 3, 285.º, 144.º, al.
- b)do Código Penal;
- b)Condenar o arguido AA da prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário agravado, previsto e punido pelos artigos 291º, n.º 1 al.
- a)294.º, n.º 3, 285.º, 144.º, al.
- c)do Código Penal, na pena de 250 dias de multa à razão diária de €6,20, o que perfaz o montante total de €1550,00
- c)Não substituir a pena aplicada;
- d)Condenar o arguido AA, nos termos dos artigos 69.º, n.º1, al. a), 291.º, n.º1, al. a), 294.º, n.º3, 285.º e 144.º, al. c)do Código Penal, na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 10 meses (…)”. 3. Para sustentar o seu recurso concluiu o arguido/recorrente, em síntese, que: • O Tribunal a quo socorreu-se de factos diversos daqueles que constam da acusação e da pronúncia, os quais não lhe foram previamente comunicados, não lhe tendo sido dada oportunidade de defesa; • Invoca que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre todas as questões que devesse apreciar, designadamente, sobre os factos diversos que constavam na acusação e na instrução, que apresentou na sua defesa; • Existe contradição entre diversos factos provados, entre factos provados e não provados, e entre todos e a decisão de Direito proferida; • A Sentença padece de erro notório na apreciação da prova em tudo o que se relacione com a existência de álcool ou produto estupefaciente no organismo do recorrente, com o conhecimento deste quanto à presença destas substâncias no seu organismo e com a alegação de que, caso não estivesse o recorrente influenciado por essas mesmas substâncias, teria capacidade para evitar o acidente ocorrido; • A decisão de que a prova obtida mediante a realização ao arguido de exame de sangue não é nula foi tomada com base em considerações pessoais do Tribunal a quo e não com base na prescrição e interpretação dos requisitos legalmente exigidos para a validade de prova; • Que a matéria de facto provada não é suficiente para o preenchimento da tipificação do crime de condução perigosa, designadamente no que respeita à verificação do tipo objetivo e subjetivo; • Entende que não devem ser dados como provados factos cuja prova resultou unicamente das declarações do arguido, declarações essas que criaram dúvidas no espírito do julgador, e, não obstante, decidiu em sentido desfavorável ao arguido, violando, assim, o princípio in dubio pro reo. • A decisão proferida quanto à medida da pena, bem como à não substituição da pena é excessiva. 4. Contrariamente ao pugnado pelo recorrente, a Douta Sentença recorrida não enferma de nulidade por condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, porquanto os factos diversos a que o mesmo se refere, mais não são factos que o próprio levantou na contestação que apresentou, motivo pelo qual o Tribunal a quo os deu como assentes. 5. Acresce que são factos meramente instrumentais, pelo que não havia obrigação de serem comunicados. 6. Analisada a douta Sentença recorrida verifica-se que essa factualidade foi considerada demostrada em questão prévia, para decisão da nulidade invocada pela defesa. Não se trata de factos respeitantes a elementos de um tipo de crime, nos termos balizados pela acusação pública, sendo que só quanto a esses factos se aplica o regime das comunicações de alterações de factos. 7. O Tribunal a quo pronunciou-se quanto a todas as questões que necessitavam de pronuncia, resultando da Douta Sentença recorrida menção sobre o estado em que se encontrava o arguido após o acidente (“o mesmo foi localizado (…) com sangramento”) e o motivo pelo qual não foi realizado exame prévio de rastreio aos níveis de álcool no sangue (análise de ar expirado), porquanto naquelas circunstâncias de tempo e de lugar, e com os conhecimentos que possuíam naquele momento, o mais sensato era não sujeitar arguido a outros métodos de rastreio (que exigiam esforço físico, como é ocaso da análise de ar expirado), o que aconteceu, tendo, por isso, sido efetuado exame de sangue. 8. A factualidade apurada nos presentes autos, permitia à GNR qualificar o arguido como “ferido leve”, porquanto tal conhecimento resulta das regras da experiência comum, devendo o mesmo manter-se como facto provado. 9. O facto “Em hora não concretamente apurada, o arguido foi sujeito a exame de rastreio de urina para identificação de substâncias psicotrópicas através da utilização do imunoensaio “biosynex multiline” tendo-se apurado um resultado positivo a canabinóides e negativo a cocaína, opiáceos e anfetaminas”, resultou provado com base no teor de fls. 14, (Exame de confirmação de substâncias psicotrópicas, da Guarda Nacional Republicana), e, ao contrário do que afirma o recorrente, tal documento encontra-se carimbado pelo estabelecimento hospitalar e assinado pelo funcionário que preencheu o referido documento, o que lhe confere valor provatório, motivo pelo qual andou bem o Tribunal a quo ao dar como assente o mesmo. 10. Entendeu o Tribunal a quo que a prova obtida através de exame sanguíneo não é nula, entendimento que acompanhamos, por concluir que, naquelas circunstâncias de tempo e lugar, de modo a salvaguardar o estado de saúde do arguido após o acidente, não é de censurar a realização de exame sanguíneo sem previamente ter sido realizado exame de rastreio. 11. O recorrente vem impugnar a nulidade da sentença com base em contradições entre factos provados e não provados, afirmando para tal que o Tribunal a quo deu como assente que “existe boa visibilidade” ao mesmo tempo que “o sol apresentava-se de frente” e que a via era composta por “rectas, curvas e contracurvas, com especial intensidade”. 12. Tais factos foram mal interpretados, pois, o julgador a quo, ao afirmar que havia boa visibilidade, quis com isso exprimir que, por ser de dia/haver claridade do sol, tudo o que se apresentava no campo de visão do arguido era, passamos a redundância, visível. 13. Arguiu, ainda, o recorrente, que existe contradição entre as afirmações: “estava bom tempo” e “o piso encontrava-se húmido”, o que entendemos não ocorrer, porquanto seria perfeitamente possível que na noite anterior tivesse chovido ou caído geada (motivo possível para que o piso se encontrasse húmido) e pela manhão sol raiar (fazendo, assim, bom tempo). 14. Quanto à alegada contradição dos conceitos de dolo direto, dolo eventual e negligência, elementos subjetivos do tipo de crime de condução perigosa, por banda do Tribunal a quo, consideramos que tal vício não é detetável na Douta Sentença recorrida. 15. O n.º 1, do artigo 291º, do Código Penal (crime de condução perigosa de veículo rodoviário), prevê dois tipos de dolo ou dois segmentos: o dolo de ação e o dolo de perigo, os quais se poderão traduzir em qualquer uma das modalidades de dolo. 16. Ao contrário do que afirma o recorrente, o Tribunal a quo caracterizou de forma clara o dolo de ação como dolo direto e o dolo de perigo como dolo eventual. 17. Corresponde ao dolo de ação, na modalidade de dolo direto, a seguinte fundamentação constante na Douta Sentença recorrida: “Resultou demonstrado que o arguido agiu de modo intencional, isto é, conduzindo o veículo quando não se encontrava em condições de o fazer em segurança (por influência de álcool e canabinóides, os quais reduziram significativamente a sua capacidade de tripular o veículo, ainda que, a respeito destes últimos, dado que o arguido o desconhecia, não lhe pode ser subjectivamente imputada a prática da factualidade a respeito a existência de produtos estupefacientes em sistema, ainda que objectivamente lá estivessem”. 18. Por sua vez, no que respeita ao dolo de perigo, o Tribunal a quo caracterizou-o como dolo eventual, como se pode verificar na Douta Sentença recorrida: “conformando- se (ainda que julgasse que o mesmo não se viesse a concretizar) com a geração do perigo originado pela presença de álcool no sangue, que veio a ocorrer, conhecedor do carácter ilícito da conduta que praticava, sendo que tinha capacidade para actuar de modo diverso e não o fez”. 19. Contrariamente ao pugnado pelo recorrente, a Douta Sentença recorrida não enferma do vício de erro notório na apreciação da prova. 20. O recorrente limitou-se a demonstrar a sua discordância quanto à factualidade provada e que impôs a sua condenação, afirmando que inexistem elementos de que o acidente aconteceu por motivos de o arguido se encontrar influenciado pelo álcool e de substâncias psicotrópicas, e que existem, contudo, as declarações do mesmo que, por sua vez, permitem concluir em sentido diverso. 21. Porém, não basta ao recorrente discordar da factualidade provada, designadamente, do Parecer do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses I.P. a fls. 30-31, devendo especificar os elementos concretos e relevantes de prova ou as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica que impunham decisão diferente. 22. O Tribunal a quo não considerou verossímeis as declarações prestadas pelo arguido. 23. Ao contrário do alegado pelo recorrente, as dúvidas do julgador reputam-se somente às declarações prestadas pelo arguido, por ter apresentado um discurso pouco assertivo e titubeante, quanto à versão apresentada pelo mesmo no que respeita aos termos em que ocorreram o acidente. 24. Resulta do facto 25.º da Douta Sentença recorrida que “De facto, o arguido consciente do perigo inerente ao facto de ir conduzir veículo automóvel etilizado, admitiu que podia causar um acidente e provocar lesões no corpo de terceiros e fazer perigar a vida de terceiros, que circulavam nas vias públicas por onde o arguido viesse a circular, querendo actuar nos moldes descritos apesar de consciente do perigo criado e conformando-se com esse perigo, ainda que não se tenha conformado com a materialização de tal resultado, agindo na convicção que concluiria a viagem sem se envolver em qualquer acidente”. 25. Conforme referido anteriormente, entendeu o Tribunal a quo que o arguido agiu com dolo eventual quanto ao dolo de perigo, e é o que se encontra plasmado no referido facto 25.º da Douta Sentença recorrida, ao referir que o mesmo agiu “consciente do perigo criado e conformando-se com esse perigo”. 26. Ora, o Tribunal considerou que o arguido previu a criação do perigo, conformou-se com a sua verificação do perigo, embora não se tenha conformado com a sua materialização (provocar lesões em terceiro e estragos noutra viatura). 27. A factualidade imputada ao arguido, e dada como provada, pressupõe dolo direto de conduta, dolo eventual na criação do perigo (como referido na resposta) e ainda que o resultado é negligente (isto é, o acidente e as lesões provocadas). Com efeito, caso se concluísse por dolo no resultado verificado estaríamos perante um concurso real com um crime de ofensa à integridade física grave. 28. Assim, na douta decisão recorrida, foram ponderados e articulados, de forma irrepreensível, todos os meios de prova produzidos, tendo os factos que resultaram provados e não provados sido devidamente fundamentados e de forma convincente. 29. Mais foi realizada uma correta interpretação das normas legais aplicáveis. 30. Pelo exposto, entendemos que deve ser mantida, nos seus precisos termos, a Douta Sentença recorrida, quanto à matéria factual dada como provada e não provada. 31. Para além disso, as penas aplicadas mostram-se justas e adequadas às razões de prevenção geral e especial que se fazem sentir, bem como ao grau de culpa do arguido. 32. Pelo exposto, o recurso interposto pelo arguido não merece provimento, devendo manter-se a Douta Sentença recorrida. Contudo, Vªs. Exªs. Decidirão Conforme for de LEI e JUSTIÇA.* O M.P. junto desta Relação emitiu o seguinte parecer: Vista (artigo 416º, n.º 1, do CPP). Presentes os autos com vista nos termos e para os efeitos do disposto no art. 416.º, n.º 1 do CPP, vem o Ministério Público encaminhar aos autos parecer nos termos que se seguem. Vem o arguido AA interpor recurso da sentença proferida em 17.10.2022 que, entre o mais, o condenou pela prática, em autoria material, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário agravado, previsto e punido pelos artigos 291º, n.º 1, al.
- a)294.º, n.º 3, 285.º, 144.º, al.
- c)do CP, na pena de 250 dias de multa à razão diária de 6,20 €, o que perfaz o montante total de 1550,00 €; bem como, nos termos dos artigos 69.º, n.º1, al. a), 291.º, n.º1, al. a), 294.º, n.º3, 285.º e 144.º, al.
- c)do CP, na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 10 meses. O recurso foi admitido e o Ministério Público na primeira instância respondeu ao recurso em 05.01.2023, referência 3486500. Ponderando os termos da decisão recorrida, a motivação do recurso interposto pelo arguido e a resposta do Ministério Público na primeira instância, manifestamos a nossa concordância com os termos desta e o parecer de que não deve o recurso obter provimento, por não merecer reparo a decisão recorrida que, por isso, deve ser mantida.* O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar art.ºs 403º e 412º nº 1 CPP[1] sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - art.º 410º nº 2 CPP. Questões a conhecer: A - Se a prova pericial, consistente nos exames de sangue realizados ao arguido, para pesquisa de álcool no sangue é nula por não ter sido precedida da realização do exame de pesquisa por ar expirado; - Se A decisão enferma da nulidade da alteração substancial dos factos descritos na acusação do M.P.; B - Se a decisão enferma de erro de julgamento; C - Se a decisão enferma dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2 do CPP: - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. - Erro notório na apreciação da prova; D - Se foi violado o princípio in dubio pro reo; E - Se os elementos constitutivos do crime de condução perigosa de veículo rodoviário não se encontram preenchidos; F - Se a pena de multa concretamente aplicada é desproporcional e desadequada; G – Se a decisão relativa à não substituição por trabalho a favor da comunidade é prematura e por isso ilegal.* Da Nulidade da Prova pericial: O tribunal a quo conheceu e decidiu a primeira questão suscitada neste recurso como questão prévia nos seguintes termos: 3. QUESTÃO PRÉVIA: DA ALEGADA NULIDADE DO EXAME DE PESQUISA DE ÁLCOOL NO SANGUE E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ATRAVÉS DE COLHEITA REALIZADA EM 01/02/2019. Em sede de contestação, alega o arguido a nulidade do relatório pericial n.º 19.000465.1 do INML, I.P. – Delegação do Sul, de 12/03/2019, arguindo, para o efeito, que o arguido apenas foi submetido a exame de sangue, no hospital, para pesquisa da presença de etanol e de estupefacientes quando, estando em condições de o fazer, não lhe foi dada a possibilidade de realizar exame prévio de rasteio, quer quanto aos níveis de álcool no sangue, quer tanto à detecção de produto estupefaciente, arguindo que caso tivesse sido efectuado o exame de rastreio, o arguido não houvera sido submetido ao exame sanguíneo dadas as concentrações identificadas, concluindo que a submissão a exame, com extracção de sangue, não era legalmente admissível naquelas circunstâncias, inadmissibilidade procedimental que determina a nulidade processual na obtenção do referido meio de prova. Para apreciação do requerido e no que ora releva, resultaram sucintamente demonstrados os seguintes factos, a partir dos meios de prova que se elencam, considerando-se que o seu teor não foi directamente infirmado por qualquer meio de prova:
- a)No dia 01/02/2019, na Estrada Municipal n.º 526, ao quilómetro 5,120, ocorreu um embate entre os veículos de matrícula ZZ-ZZ-ZZ e XX-XX-XX, conduzidos, respectivamente, pelo arguido AA e por EE – Auto de notícia da Guarda Nacional Republicana, de 05/04/2019, a fls. 3-4, e participação de acidente de viação da Guarda Nacional Republicana, de 02/02/2019 a fls.5-6-ss;
- b)O arguido foi qualificado como ferido leve e EE como ferido grave, tendo ambos sido transportados pelos Bombeiros Voluntários de Évora para o Hospital do Espírito Santo, E.P.E. - auto de notícia da Guarda Nacional Republicana, de 05/04/2019, a fls. 3-4, participação de acidente de viação da Guarda Nacional Republicana, de 02/02/2019 a fls.5-6-ss e relatório para polícia a fls. 15 e 195.
- c)Após o acidente, o arguido encontrava-se a sangrar na zona do nariz – conforme declarações prestadas por BB em julgamento, consideradas credíveis nesse particular atento o modo espontâneo e genuíno como relatou tal detalhe.
- d)O arguido foi admitido no Hospital do Espírito Santo, E.P.E. pelas 9h57m do dia 1/02/2019 - relatório para polícia a fls. 15.
- e)Em hora não concretamente apurada, o arguido foi sujeito a exame de rastreio de urina para identificação de substâncias psicotrópicas através da utilização do imunoensaio “biosynex multiline”, tendo-se apurado um resultado positivo a canabinóides e negativo a cocaína, opiáceos e anfetaminas – exame de confirmação de substâncias psicotrópicas n.º 0061992, a fls. 14;
- f)Pelas 12h50m do dia 01/02/2019, procedeu-se, no Hospital do Espírito Santo, E.P.E., à recolha de sangue do arguido, tendo sido utilizado o kit entregue pela GNR com o selo n.º 59519 – guia de entrega, a fls. 16 e relatório n.º 19.000465.1 do INMLCF, I.P., a fls. 11.
- g)Com base nos elementos referidos em f), procedeu-se à análise do sangue do arguido, o qual determinou como positiva a presença de canabinóides no sangue, tendo sido detetada a existência de 16 ng/mL de 11-Nor-9-carboxi-D9-tetrahidrocanabinol, 1,5 ng/mL de D9-tetrahidrocanabinol, de 0,8 ng/mL de 11-Hidroxi-D9-tetrahidrocanabinol e, ainda de 1,20 g/l (+- 0,15 g/
- l)de etanol no sangue – relatório n.º 19.000465.1 do INMLCF, I.P., a fls. 11.* Com relevância para a decisão da questão prévia, não ficou por demonstrar qualquer outro facto.* Apreciando e decidindo, prevê o artigo 125.º do Código de Processo Penal que são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, norma que consagra o princípio da atipicidade dos meios de prova legalmente admissíveis a juízo. Sem prejuízo do comando genérico, prevê o artigo 126.º, .º1 do Código de Processo Penal a nulidade das provas obtidas “mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas”, considerando-se ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, ainda que com o seu consentimento, mediante “perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos, perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação, utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei, ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto” ou mediante “promessa de vantagem legalmente inadmissível”. Tais limitações radicam, por um lado, de concretas manifestações da dignidade da pessoa humana enquanto parâmetro normativo do ordenamento jurídico, concedendo-se assim protecção à integridade pessoal dos cidadãos, da intimidade da vida privada e, ainda, da inviolabilidade do domicílio, correspondência e telecomunicações, previstas nos artigos 25.º, n.º1 e 2, 26.º e 34.º da Constituição. Ora, os aludidos normativos correspondem à concretização do disposto no artigo 32.º, n.º8 da Constituição, o qual afirma a nulidade de “todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações”. Aproximando do caso e tendo em consideração a perigosidade emergente da circulação de veículos, o legislador consagrou um sistema probatório (de verdadeira prova tarifada) a respeito da constatação da existência, por parte dos condutores de demais utentes da via, de especiais estados de perigosidade, mormente causados pelo consumo de álcool e substâncias psicotrópicas. Para o efeito, estabelece o artigo 152.º, n.º 1 do Código da Estrada que devem submeter às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas os condutores, os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito 4/41 e as pessoas que se propuserem iniciar a condução. Seguindo a metodologia legal, o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito (artigo 153.º, n.º1 do Código da Estrada), tendo o legislador, no plano regulamentar, consagrado a necessária realização do teste indiciário de detecção, através de indicador qualitativo (artigo 1.º, n.º1 da Lei n.º 18/2007), o qual se destina exclusivamente a aferir a (in)existência de álcool no organismo. Sendo o resultado positivo (ou seja, tendo o analisador qualitativo identificado a presença de álcool no organismo), deve o cidadão ser sujeito a teste de pesquisa de álcool no ar expirado de natureza quantitativa (artigo 1.º, n.º 2 e 2.º, n.º 1 da Lei n.º 18/2007) ou ser sujeito a análise de sangue, a qual deve ser efectuada quando não por possível realizar o teste em analisador quantitativo (artigo 1.º, n.º2 e 3 da Lei n.º 18/2007). Prevêem ainda os artigos 153.º, n.º 8 do Código da Estrada e 4.º, n.º1 da Lei n.º 18/2007 que “se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool”, considerando-se impossível a realização do teste quando o examinando não “não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se encontra não lhe permitam a realização daquele teste”. Havendo lugar à colheita de sangue, esta deve tomar lugar no mais curto prazo possível após a ocorrência do acidente, devendo a amostra ser remetida para a delegação do INML pelo estabelecimento que procedeu à colheita (artigo 5.º, n.º1 e 2 da Lei n.º 18/2007). O aludido procedimento é legalmente excepcionado caso ocorra acidente de trânsito. Nesse caso e tendo em vista a pesquisa de álcool no sangue (e estupefacientes, face à amplitude da norma e da remissão operada pelo artigo 157.º, n.º6 do diploma), prevê o artigo 156.º, n.º1 e 2 do Código da Estrada que “os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado”, sendo que “quando não tiver sido possível (…) o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas”. No que respeita à identificação da eventual presença de psicotrópicos no organismo, prevê o artigo 157.º, n.º1, 2 e 7 do Código da Estrada que “os condutores e as pessoas que se propuserem iniciar a condução devem ser submetidos aos exames legalmente estabelecidos para detecção de substâncias psicotrópicas, quando haja indícios de que se encontram sob influência destas substâncias”, sendo que “os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito de que resultem mortos ou feridos graves devem ser submetidos aos exames referidos no número anterior”, considerando-se como ferido grave aquele que “em consequência de acidente de viação e após atendimento em serviço de urgência hospitalar por situação emergente, careça de cuidados clínicos que obriguem à permanência em observação no serviço de urgência ou em internamento hospitalar”. Ora, a regulação do exame para detecção de substâncias psicotrópicas encontra-se, à semelhança do álcool, previsto na Lei n.º 18/2007, estabelecendo o artigo 10.º que “a detecção de substâncias psicotrópicas inclui um exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação, definidos em regulamentação”. Novamente, prevê o legislador a dúplice ligação entre exame de rastreio e de quantificação, prevendo inclusivamente o dever de submissão a exames complementares necessários sob pena de crime de desobediência - artigo 157.º, n.º4 do Código da Estrada. Para o efeito, o exame de rastreio é efectuado “através de testes rápidos a realizar em amostras biológicas de urina, saliva, suor ou sangue e serve apenas para indiciar a presença de substâncias psicotrópicas”, ao qual se segue, sendo positivo, o exame de confirmação mediante análise de amostra de sangue (artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 18/2007). Neste particular, saliente-se que prevê o artigo 16.º da Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de Abril, bem como o quadro 2 do anexo V, que se considera positivo o exame de rastreio na urina quando os canabinóides nesta presentes tenham uma concentração superior 50 ng/ml. Efectuado o enquadramento normativo, voltamos ao caso. Resultou demonstrado, neste particular, que o arguido foi interveniente num acidente de viação (no qual foi qualificado como ferido ligeiro, tendo o embate gerado igualmente um ferido grave), tendo o arguido sido transportado pelos Bombeiros Voluntários de Évora para o Hospital do Espírito Santo, E.P.E. onde permaneceu, pelo menos, entre as 9h47m e as 12h50m do mesmo dia, tendo resultado ainda demonstrado que o arguido, sujeito a teste de rasteio à urina para identificação da presença de eventuais estupefacientes no organismo, produziu um teste de diagnóstico positivo, tendo sido posteriormente determinada a realização do exame ao sangue tendo em vista a identificação da eventual presença de álcool e/ou estupefacientes no sangue, tendo a análise produzido um resultado positivo para ambos. Iniciando a análise pelo exame de detecção de estupefacientes, resultou demonstrado que o arguido, nos termos procedimentais, foi sujeito à realização do teste de detecção através de análise da urina, o qual gerou um resultado positivo e que, nos termos legalmente expostos, determinou a produção da análise ao sangue, sangue este alvo de análise pericial que culminou no relatório pericial constante dos autos. Dito isto, falece integralmente a narrativa plasmada pelo arguido na contestação a respeito da alegada violação do procedimento o qual determinou a realização do teste ao sangue quando inexistam parâmetros para o efeito. Ora, pese embora a Portaria n.º 902-B/2007 estabeleça, efectivamente, a concentração a partir da qual se considera que o teste de diagnóstico apresenta um resultado positivo, a verdade é que não foi produzida qualquer prova a respeito das desconformidades do aludido teste com a realidade, não sendo legítimo inferir a existência de uma sensibilidade superior com base na circunstância da análise ao sangue ter determinado a existência de uma concentração inferior à prevista na Portaria, na medida em que consubstanciam duas análises distintas, produzidas em momentos temporalmente distintos. Sendo claros: os valores estatuídos na Portaria correspondem ao limite julgado adequado, pelo legislador, para legitimar uma intervenção no corpo do cidadão, sendo que, na presença de teste positivo em sede de rasteio e sendo possível a colheita de sangue, tal meio deverá ser empregue, conforme foi. Assim, pelo exposto, o recurso à prova pericial mostrou-se adequado, proporcional, legítimo e legal para a realização do exame de confirmação da presença de estupefacientes, não padecendo de qualquer vício procedimental ou substantivo que o enferme. O mesmo se refira a respeito da análise ao sangue para quantificação da existência de álcool no sangue. É certo e sabido que o legislador, de modo adequado, privilegia o recurso a um meio não evasivo tendo em vista o apuramento da existência e quantificação da eventual taxa de alcoolemia, razão pela qual dá preferência à análise do ar expirado, seja no plano qualitativo, seja no plano quantitativo. Não obstante, situações existem em que, atenta a impossibilidade de recurso à análise do ar expirado, se mostra legalmente admissível e legítima a recolha de sangue e a respectiva análise. Revertendo ao caso, dúvidas não existem que o arguido foi transportado pelos Bombeiros Voluntários até ao hospital, onde permaneceu desde as 9h57m até, pelo menos, as 12h50m, tendo sido qualificado como ferido leve e interveniente em acidente de viação gerador de um ferido grave. Donde, existem dúvidas que o arguido se encontrava obrigado a submeter-se a teste de pesquisa de álcool no sangue. A questão prende-se exclusivamente a respeito do meio empregue. Ora, visto os autos, impõe-se concluir que se verificou uma efectiva impossibilidade, por razões de saúde, de realizar o exame de pesquisa de álcool no sangue mediante análise do ar expirado. Em primeiro lugar, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, as entidades envolvidas na resolução do sinistro dedicaram-se em zelar pela prestação de cuidados de socorro a ambos os envolvidos, priorizando a assistência clínica perante a obtenção de provas, sendo certo que, recorde-se, o exame deverá ter lugar no momento temporalmente mais próximo do exercício da actividade de condução. Ora, nesse concreto contexto, o arguido encontrava-se a receber assistência hospitalar, encontrando-se sob custódia da entidade hospitalar, presumindo-se à luz das regras de experiência comum, que se encontrasse ainda em vigilância uma vez que o mesmo foi localizado no local do acidente com sangramento. Deste circunstancialismo decorre que seria objectivamente impossível atentos os valores em causa (dir-se-ia impensável) proceder ao transporte do arguido até ao posto da Guarda Nacional Republicana com o escopo de proceder uma análise de ar expirado. Poder-se-ia igualmente argumentar que sempre poderia o arguido ter realizado a análise de ar expirado no próprio hospital, cabendo à GNR o transporte dos meios para o efeito. Contudo tal cenário não se mostra verosímil ou, sequer, adequado às circunstâncias do caso na medida em que o arguido se encontrava sob vigilância médica da sequência do advento de um acidente de viação com dissipação de elevada energia cinética (tendo em consideração o estado em que ficaram os veículos envolvidos, conforme resulta das fotografias constantes dos autos). É certo que se desconhece se o arguido apresentava visivelmente alguma lesão física, mas a verdade é que a prudência e a preservação da vida humana e, até, da integridade física dos envolvidos exige que se respeite o período de observação clínica na medida em que a entidade hospitalar é que se encontra vocacionada para a avaliação do estado de saúde do arguido. Algum cidadão compreendia que, naquele contexto (recorde-se, após ter sido interveniente em embate com elevada dissipação de energia cinética), o arguido fosse retirado da guarda dos cuidados de saúde para, independentemente do seu estado mórbido, fosse sujeito ao exame ao ar expirado? A fazer vencimento a interpretação dos factos e do Direito trazida pelo arguido, na constância de um acidente, a apreciação dos militares da Guarda Nacional Republicana acerca do estado de um dos intervenientes prevaleceria sempre sobre a apreciação médica? É evidente que não porquanto se o arguido se mantinha há mais de duas horas em unidade hospitalar é porque necessitava de cuidados de saúde. Ademais, refira-se que se mostra absolutamente diverso o procedimento exigível para a análise de ar expirado do necessário para o rastreio de estupefacientes. Dito isto, bem andaram os militares da Guarda Nacional Republicana ao preservarem o arguido a uma actividade que implica esforço físico acrescido (à luz da normalidade) no aparelho respiratório (em face da resistência provocada pelo aparelho à passagem do
- ar)num momento em que, como se disse, aquele se encontrava sob observação clínica. Ademais, refira-se que a realização do exame através do aludido meio não consubstanciou uma qualquer decisão discricionária ou infundada dos órgãos de polícia criminal, na medida em que, conforme se referiu, o arguido se encontrava no citado serviço de urgência. Neste sentido, veja-se o recente acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 27/09/2022, proc. 142/17.3GTSTB, rel. Fátima Bernardes, o qual conclui no exacto sentido exposto. Ora, pelas razões expostas e tendo em consideração o contexto, impõe-se concluir que o arguido se encontrava, por motivos de saúde (tanto física como psicológica, emergente do embate), objectivamente impossibilitado de proceder à realização do teste de diagnóstico mediante análise do ar expirado, razão pela qual o recurso à análise do sangue para detecção de álcool no sangue se apresenta como um meio necessário, legítimo, proporcional e legal para o efeito, inexistindo qualquer afectação ilegítima do corpo do arguido, mostrando-se respeitados os pressupostos e procedimentos legalmente estabelecidos para esse fim. Por fim e ainda que assim não fosse, consigna-se que sempre se diria que a análise ao sangue para detecção do álcool, neste concreto contexto, sempre seria legítima porquanto neutra no que respeita à protecção da integridade física do arguido. Hoje em dia é pacífico que as normas protegem determinados valores, destinando-se a concretas finalidades que, em última linha, determinam num ser humano. Como anteriormente se lavrou, as normas que regulam a detecção da actividade de condução sob estados prejudiciais procura proceder à sua identificação sem que se lese (a não ser que tal seja necessário) a integridade física dos examinandos. É essa a (evidente) razão que compele o legislador a ordenar que se analise, preferencialmente, o ar expirado e apenas em última linha, o sangue, na medida em que a colheita de sangue implica uma afectação da integridade física do sujeito. Ora, no caso, sempre se impunha concluir que o escopo da norma (a protecção da integridade física) não seria possível de alcançar na medida em que o arguido sempre teria de ser sujeito a análise ao sangue para apuramento do quantitativo de estupefacientes presentes no sistema, dado o exame de rastreio positivo, sendo por isso inevitável a intervenção corporal. Assim, mostra-se objectivamente neutra a realização da análise ao sangue para detecção da taxa de alcoolemia porquanto o arguido foi e sempre seria sujeito à recolha de sangue com esse escopo, não resultando demonstrado (ou sequer alegado) se e em que medida tal determinou a recolha de uma quantidade de sangue significativamente superior aquela que estava legitimada em função do rastreio positivo a estupefacientes e que, por essa medida, consubstancia uma ingerência ilegítima na sua integridade corporal. Por conseguinte, nos termos expostos, uma vez que inexistem razões de facto e de Direito que a fundamentem, julga-se improcedente por não provada a nulidade do meio de prova invocada pelo arguido.* *** * Conhecendo e decidindo: Defende o arguido que a sentença padece de nulidade nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al.
- b)do CPP, porquanto, ao decidir, o Tribunal a quo socorreu-se de factos diversos daqueles que constam da acusação e da pronúncia, os quais não foram previamente comunicados ao arguido e não lhe foi dada a devida oportunidade de defesa; Salvo o devido respeito não se verificam as nulidades invocadas. O art. 379º do CPP consagra prevê taxativamente as causas de nulidade da sentença, entre as quais se inclui, na al.
- b)do nº 1, a condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358º e 359º, que regem a alteração não substancial e a alteração substancial de factos, respetivamente. O CPP define, no seu art. 1º al. f), «alteração substancial dos factos» como a que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Pressupõe, pois, uma diferença radical de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme a descrição factual vertida na acusação em outra manifestamente diferente, no que se refere aos seus elementos essenciais, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. A «alteração não substancial dos factos» define-se por exclusão de partes, comungando desta qualidade toda a modificação de factos que, não operando os efeitos previstos naquele art. 1º al. f), no entanto, tem relevo para a decisão da causa (cfr. art. 358º nº 1 do C. Processo Penal). Constitui, diversamente da alteração substancial, uma divergência meramente parcelar e mais ou menos pontual que, embora sem descaracterizar o quadro factual da acusação, logo, sem relevância para alterar a qualificação jurídico-penal ou para a elevação da moldura penal abstracta, assume relevo para a decisão da causa (Oliveira Mendes, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2016 – 2ª edição, pág. 1081). Como consequência da natureza acusatória do processo penal, consagrada no art. 32º nºs 1 e 5 da CRP, é a acusação que fixa o objeto do processo, delimitando os poderes de cognição do Tribunal, fixando os limites do julgamento e da decisão final e o âmbito do caso julgado. Por efeito da natureza contraditória do processo penal, também expressamente anunciada no art. 32º nºs 1 e 5 da CRP, nenhuma decisão judicial que pessoalmente afete o arguido poderá ser tomada, sem que este possa influenciar o seu conteúdo e sentido, através da concessão de amplas oportunidades de defesa e oposição, para aduzir argumentos de facto e de direito, requerer e produzir provas que sustentem a sua estratégia e os seus interesses. E, num sistema processual penal de estrutura essencialmente acusatória, o exercício de todas as garantias de defesa exige a necessária correspondência entre a acusação (ou pronúncia, quando exista) e a sentença, em consequência da necessidade de preservar a imutabilidade do objecto do processo fixado pela acusação, ou pela pronúncia e salvaguardar o arguido de alargamentos arbitrários dos poderes cognitivos e decisórios do Tribunal. É neste efeito de «vinculação temática» imposto pela acusação ao tribunal «(…) que se consubstanciam os princípios da identidade (segundo o qual o objecto do processo, os factos devem manter-se os mesmos, da acusação ao trânsito em julgado da sentença), da unidade ou indivisibilidade (os factos devem ser conhecidos e julgados na sua totalidade, unitária e indivisivelmente) e da consunção do objecto do processo penal (mesmo quando o objecto não tenha sido conhecido na sua totalidade deve considerar-se irrepetivelmente decidido, e, portanto, não pode renascer noutro processo)» (Cruz Bucho, Alteração Substancial dos Factos em Processo Penal, JULGAR n.º 9, Setembro-Dezembro de 2009, p. 43-44; Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, Coimbra, 1968, pág. 202, Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, 1974, p. 45, Eduardo Correia, A Teoria do Concurso em Direito Criminal, págs. 314-315 e 317-318 e 359; Silva Tenreiro, Livros & Temas, Considerações Sobre o Objecto do Processo Penal, p. 1002, Acs. do Tribunal Constitucional nºs 173/92, 130/98, 674/99, 463/2004, 237/2007, in www.tribunalconstitucional.pt). Como a acusação e a pronúncia devem conter uma narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (art. 283º nº 3 al.
- b)e art. 308º nº 2 do CPP) e dadas as manifestações da indivisibilidade e consunção associados à estrutura acusatória do processo penal, bem como a integração pelo princípio do inquisitório, sempre que, no decurso da discussão da causa, surjam factos diferentes daqueles que já estão descritos na acusação ou na pronúncia, consoante a intensidade e a extensão dessa transformação temática, assim haverá alteração não substancial ou substancial de factos, a convocar a aplicação das regras contidas no art. 358º, ou no art. 359º do CPP. Por tudo quanto se disse, exige a lei, nos art.ºs 358.º e 358.º do CPP a observância de formalidades tendentes a assegurar as garantias de defesa supra referidas. Mas no caso, como se conclui da análise das motivações do recurso do arguido e da decisão em causa, os factos que o arguido indica como não constando da acusação pública e que foram introduzidos pelo tribunal a quo não respeitam aos factos e respetiva qualificação jurídica que o MP imputou ao arguido na acusação. Explicitando: O arguido na sua contestação invocou a nulidade da prova pericial, no caso exame de sangue, através do qual se apurou que o mesmo conduzia, no momento do acidente, sob o efeito de álcool e substancias estupefacientes, porquanto o exame de sangue não foi precedido da pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado, nos termos que se transcrevem: 5.º Como desde logo resulta dos autos, o arguido foi apenas submetido a exame de sangue, já no hospital, para pesquisa da presença de etanol e de estupefacientes quando, estando em condições físicas de o fazer, não lhe foi dada a possibilidade de realizar exame prévio de rastreio, quer quanto aos níveis de álcool no sangue, quer quanto à detecção de produto estupefaciente. Mas, 6.º O artigo 157.º do Código da Estrada, dispõe desde logo que os condutores que intervenham em acidente de trânsito de que resultem mortos ou feridos graves (como é o caso dos presentes autos), devem ser submetidos aos exames legalmente estabelecidos para detecção de substâncias psicotrópicas, em concreto a um exame de rastreio que, no caso de apresentar resultado positivo, implica a obrigação de submissão “aos exames complementares necessários”. 7.º Por seu lado, o artigo 10.º da Lei n.º 18/2007 de 17 de Maio (que regulamenta a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas) estabelece que “A detecção de substâncias psicotrópicas inclui um exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação, definidos em regulamentação”. Quanto ao primeiro, que se destina apenas a indicar a presença de substâncias daquela natureza, é efectuado “através de testes rápidos a realizar em amostras biológicas de urina, saliva, suor ou sangue” (cfr. o n.º 1 do artigo 11.º desse diploma), “sendo os resultados considerados positivos quando os valores obtidos forem iguais ou superiores às concentrações indicadas no quadro n.º 2 do anexo V” (art. 16º da Portaria nº 902- B/2007 de 13/8, que veio regulamentar, nomeadamente, “os tipos de exames médicos a efectuar para detecção dos estados de influenciado por álcool ou substâncias psicotrópicas”), ou seja, de 50 ng/mL para o grupo dos canabinóides. Assim, 8.º Só no caso de o exame de rastreio acusar um resultado superior a 50ng/mL é que haverá lugar ao exame de confirmação, que se destina “a identificar a substância ou substâncias e ou seus metabolitos que, em exame de rastreio, apresentarem resultados positivos” (artigo 22.º da aludida Portaria), só podendo ser declarado influenciado por tais substâncias “o examinado que apresente resultado positivo no exame de confirmação” (cfr. nº 5 do art. 12º da referida Lei), considerando-se que este exame “é positivo sempre que revele a presença de qualquer das substâncias psicotrópicas previstas no quadro n.º 1 do anexo V ou outra substância ou produto, com efeito análogo, capaz de perturbar a capacidade física, mental ou psicológica do examinado para o exercício da condução de veículo a motor com segurança” (cfr. artigo 23.º da Portaria acima aludida). Ora, 9.º No caso dos presentes autos, o arguido não foi submetido a exame de rastreio, tendo sido conduzido directamente ao hospital onde lhe foi feita a colheita de sangue, cujo exame deu como resultado, a presença de canabinóides em concentrações de 16ng/mL de THC-COOH, 1,5ng/mL de THC e 0,8ng/mL de OH-THC. 10.º E a verdade é que, se tivesse sido realizado o exame de rastreio legalmente previsto, o mesmo não teria sido positivo nem originado a necessidade de realização de exame laboratorial de sangue ao arguido. 11.º Entendeu já a jurisprudência, e bem, que: «I – Em caso de acidente de trânsito, o legislador impõe que seja fiscalizada a presença de álcool nos respetivos intervenientes, devendo tal efetuar-se através de exame de pesquisa de álcool no ar expirado e, caso este não seja possível, através de pesquisa de álcool no sangue ou, na impossibilidade deste, mediante exame médico. II – Esta ordem de precedência impõe-se por estarem em causa uma invasão da integridade física do arguido e uma limitação do seu direito à não autoincriminação.» - vd. Ac. TR Guimarães, de 17/12/2013 (relator Paulo Fernandes Silva). 12.º Em igual sentido o Ac. do TR Coimbra de 13/07/2016, Processo n.º 73/14.9GAPNL.C1, relator Inácio Monteiro: «III - A entidade fiscalizadora não tem o poder discricionário para agir como lhe aprouver na pesquisa de álcool no sangue, pois o condutor que interveio em acidente de viação, deve em princípio ser submetido no mais curto espaço de tempo ao teste de pesquisa de álcool no sangue no ar expirado, através de analisador qualitativo e sendo este positivo deve ser submetido novamente ateste a realizar em analisador quantitativo. IV – A medição da TAS através de análise ao sangue, só deve ser feita quando o condutor requerer a contraprova, ou quando for impossível a realização do teste no ar expirado segundo o procedimento regulamentar do art. 4.º do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Lei 18/2007, de 17/5 ou quando as condições físicas do fiscalizado não o permitam.» 13.º E veja-se ainda, o Ac. TR Porto de 09/04/2014, Processo n.º 1328/10.7TASTS.P1, relator Castela Rio: «IV – (…) a Lei 18/2007 hierarquiza a diligência de produção processual dos meios de prova, só permitindo a realização de «exame médico» como modo «especial» de demonstração da infracção (relativamente ao modo «normal» do «exame de confirmação» seguinte a «exame de rastreio» positivo) «quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente para a realização do teste». V - Assim, não há possibilidade de demonstração do crime de «condução sob a influência de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas» no processo em que se realizou o «exame de confirmação» seguinte a «exame de rastreio», que é possível efectuar, nem de demonstração da contra-ordenação muito grave «condução sob a influência de substâncias psicotrópicas», no processo em que se realizou «exame de confirmação» seguinte a «exame de rastreio», com resultados inferiores a um dos discriminados no quadro 2 do anexo V da Portaria 902-B/2007.» (i.e., 50ng/ML para cabaninóides). Ora, 14.º Com já se disse, nos presentes autos, o arguido foi imediatamente submetido a um exame com extracção de sangue, exame este que não era legalmente admissível naquelas circunstâncias. 15.º A realização deste exame em primeira linha constitui, assim, uma nulidade processual, sendo nula a prova que dele resulta, nulidade esta que se invoca para os devidos efeitos e com as legais consequências. Ademais, 16.º Para além de não terem sido observados os procedimentos estabelecidos na lei relativamente à metodologia a seguir na realização dos exames para a detecção do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas, e de o valor acusado no exame de sangue a que o arguido foi submetido ser inferior àquele a partir do qual a lei considera o resultado como positivo, é forçoso concluir que não está minimamente demonstrado na acusação que o arguido exercia a condução sob a influência de substâncias psicotrópicas. Com efeito, (…) Para conhecimento desta questão o tribunal a quo produziu prova e apurou os factos que descreveu a fls. 3 da sentença, acima transcritos para conhecimento da nulidade invocada, a qual foi conhecida e decidida como questão prévia, por a sua eventual procedência inviabilizar a valoração do meio de prova em causa. Os factos apurados e que o tribunal a quo oficiosamente apurou, considerou provados e verteu na decisão incidente sobre a nulidade invocada não têm que ser alegados pelo MP. Isto é, o MP não tem que alegar factos justificativos da realização deste ou daquele meio de prova. A sindicância sobre a validade ou não da prova tem que resultar dos autos, não tem que ser alegada e sujeita a prova nos autos, a menos que, como no caso presente, seja colocada em crise. Por isso, sim, efetivamente os factos em causa não se mostram alegados na acusação pública, mas o seu conhecimento para efeitos da decisão em causa não constitui qualquer alteração substancial dos factos como, aliás, resulta de forma cristalina do disposto no art.º 386.º do CPP que regula alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia,e que no seu n.º 1 prescreve uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância. Ora, os factos em causa não serviram nem para prova dos factos objetivos ou subjetivos consubstanciadores da infração que o MP lhe imputou na acusação pública, pelo que de nada serviram para a condenação do arguido. Eles mostraram-se necessários ao conhecimento e decisão da nulidade invocada pelo arguido, pelo que daqui resulta desde logo que não existe qualquer violação do direito da defesa na vertente do contraditório, já que foi o arguido quem suscitou a questão em causa. Já assim não seria se o tribunal a quo de modo próprio julgasse provados factos essenciais constitutivos dos elementos objetivos ou subjetivos do crime imputado ao arguido, suprindo deficiências da acusação pública, ou qualificasse os factos imputados de forma diversa da realizada pelo MP na acusação pública, qualificação mais gravosa para o arguido (art.ºs 385.º e 386.º do CPP). Não foi violado o princípio do acusatório pelo simples facto que os factos em causa não respeitam, como se disse, nem à descrição dos factos que o MP qualificou como crime nem a qualquer circunstância qualificativa do mesmo. Termos em que improcede a questão suscitada.* Invoca também o arguido a falta de fundamentação da decisão Por força do disposto no Código Proc. Penal (CPP), concretamente no art.º 374.º, n.º 2 sobre os requisitos da decisão ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Como se verifica da simples leitura da norma transcrita, esta fundamentação não se satisfaz com a mera indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, exigindo ao invés um exame crítico dessas mesmas provas, o que se encontra em correspondência lógica com o processo mental desenvolvido pelo julgador na análise da prova que determinou a formação da sua convicção. Este é um processo complexo porquanto implica o convencimento ou não da ocorrência de factos, convencimento que não pode ter por fundamento ou justificação senão a prova produzida avaliada de harmonia com regras da experiência e da lógica. Daqui resulta desde logo a complexidade do processo de analise e avaliação da prova, complexidade que se adensa quando se verte em texto de decisão esse mesmo processo racional, lógico, crítico e conjugado. O processo de elaboração de uma decisão, sendo, em regra um procedimento complexo, assenta num modelo racionalizado que obedece sempre a uma estrutura intersubjectiva, contraditória e necessariamente pública. A formação desta estrutura exige um conjunto de procedimentos intra e expraprocessuais que tanto funciona como elemento legitimador do procedimento, como pode funcionar como instrumento de suporte ao modo de construção da própria decisão (José Mouraz Lopes, Gestão Processual: tópicos para um incremento da qualidade da decisão judicial, JULGAR - N.º 10 – 2010, disponível in julgar.pt; no mesmo sentido v. Sara M. Rodrigues, in O dever de fundamentação das decisões proferidas pela Autoridade da Concorrência em Processo Sancionatório, in Revista Julgar, julgar.
- pt)Fundamentar é justificar, apresentar as razões, de forma coerente e objetiva, que determinaram a decisão naquele sentido e não noutro. E esta fundamentação abarca quer a decisão incidente sobre os factos quer a solução jurídica encontrada e aplicada. Quando incidente sobre os factos a decisão tem que conter as razões do convencimento do julgador. Porque razão o juiz considerou provados aqueles factos e não provados outros, com indicação do meio de prova que em seu entender o demonstra, com explicitação dos motivos que o levaram a conferir credibilidade ao depoimento A em detrimento do B, ao conteúdo do documento x e ao não do y, exceto se documentos com força probatória plena ou prova pericial (relativamente a este deve explicitar e justificar porque não segue a perícia). O que levou o tribunal a decidir-se por esta ou aquela opção de prova através de um exame crítico das provas produzidas (Mouraz Lopes, ob. Cit.) Analisada a decisão impõe-se que se conclua pela sua devida e aprofundada fundamentação, estando indicada a prova que determinou a formação da convicção do tribunal e bem explicitado as razões que o levaram a concluir do modo como decidiu. Não se verifica, pois, qualquer nulidade por falta de fundamentação.* Invoca ainda o arguido relativamente a esta mesma decisão que conheceu da invocada nulidade da prova pericial que - A sentença padece também de nulidade nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al.
- c)do CPP porquanto, tendo o arguido apresentado a sua defesa trazendo factos diversos daqueles que constavam na acusação e pronúncia, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre todas as questões que devesse apreciar, mormente, sobre o se o arguido estava em condições físicas ou não de fazer o exame de rastreio previamente à realização de exame de sangue à presença de álcool e de susbstâncias psicotrópicas; Ensina Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal III, 2ª edição Verbo 2000”) “a omissão de pronúncia é um vício que resulta da violação da lei quanto ao exercício do poder jurisdicional. Trata-se de um vício quanto aos limites desse exercício”; Sendo pacífico o entendimento na jurisprudência de que a omissão de pronúncia se verifica quanto o juiz deixa de proferir decisão sobre questões que lhe foram submetidas pelos sujeitos processuais ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir. E no mesmo sentido deste entendimento a doutrina esclarece que “o julgador não tem de analisar todas as questões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes (…)” (in Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição Coimbra Editora, 1985). Assim, só constituirá omissão de pronúncia a falta de conhecimento e decisão de questões suscitadas pelos arguidos ou demais sujeitos processuais ou de questões de que o tribunal tenha que conhecer oficiosamente como sejam as respeitantes ao preenchimento dos elementos constitutivos dos ilícitos imputados aos arguidos ou dos pressupostos da responsabilidade civil, ou ainda para a determinação da pena concreta. Questões e não argumentos ou razões alegados pelos sujeitos processuais para estruturar, fundamentar e defender o que invocam. Como nos continua a ensinar o Prof. Alberto dos Reis, através da sua obra, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” A atividade de julgar compreende a decisão das questões nos termos sobreditos e não a pronúncia detalhada e circunstanciada sobre os argumentos invocados para suporte da decisão que reclamam ou sobre todos os documentos que estão nos autos. Este dever de análise e valoração dos documentos, e restante prova, insere-se na valoração crítica da prova e respetiva fundamentação. Os documentos são meios de prova, e como tal devem ser apreciados, não são questões colocadas pelos intervenientes. Tal como os argumentos de que o recorrente lança mão para convencer o tribunal a decidir determinada questão no sentido que entende dever ser decidida, não constituem nem consubstanciam a questão em si, como se disse. Ora, da leitura da decisão em causa resulta desde logo e sem qualquer sombra de dúvida que o tribunal a quo conheceu a questão que lhe foi colocada, tendo concluído em sentido contrário ao invocado pelo arguido, isto é que não se verifica qualquer nulidade uma vez que o arguido, por se mostrar ferido nos termos ali explicitados não se mostrava em condições de realizar o exame por ar expirado, exame que sempre seria inútil, conclui-se, já que o arguido sempre teria que ser sujeito a exame de sangue para pesquisa de substancias estupefacientes, as quais foram detetadas no exame de rastreio. Não existe, assim, qualquer omissão de pronúncia. Termos em que igualmente naufraga esta questão.* O arguido imputa ainda à decisão, que conheceu da nulidade que invocou, erro na aplicação da lei, concretamente que na decisão quanto à previamente alegada nulidade da prova obtida pelo exame de sangue realizado ao arguido, porquanto a mesma é tomada unicamente, não com base na prescrição e interpretação dos requisitos legalmente exigidos para a validade da prova, mas sim com base em considerações pessoais do Tribunal a quo, considerações estas que são contrárias às regras da experiência comum, violando assim a sentença o disposto nos artigos 125.º, 126.º, n.º 1, do CPP, dos artigos 29.º, n.º1, 32.º, n.º 8 e 203.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e ainda, por referência ao disposto nos artigos 152.º, n.º1, 153.º, n.º 1 e 8, 156.º, n.º 1 e 2, 157.º, n.º1, 2, 6 e 7 do Código da Estrada (CE) e ao artigos 1.º, n.º 2 e 3, artigo 2.º, n.º 1, artigo 4.º, n.º 1, artigo 10.º e artigo 12.º da Lei n.º 18/2007 de 17 de Maio, bem como o artigo 16.º da Portaria n.º 902-B/2007; O arguido não tem mais uma vez razão, sendo totalmente infundado o alegado. Na verdade, como de resto se vê da mera leitura da decisão, o tribunal analisa os documentos incidentes sobre o acidente para perceber porque razão o arguido foi levado para o hospital e ser sujeito ao exame de sangue, concluindo como se lhe impõe, dos factos que apurou que o arguido, porque apresentava estar ferido não se encontrar em condições de ser sujeito aos exames de ar expirado. E com acerto. Os Senhores agentes de autoridade não são médicos, e mesmo estes em situações de acidentes de viação são muito cautelosos em fazer diagnósticos no local sem observação cuidada do doente no Hospital, como facilmente se percebe, pelo que estando alguém que acabou de sofrer um acidente de viação, com embate frontal, e a sangrar do nariz o que lhes é exigível é que não sujeitem o doente a um exame que sempre requer algum esforço a nível respiratório. Isto não são convicções pessoais, são conhecimentos das regras da vida e da experiência comum que nos ajudam a interpretar os factos. Os factos são: acidente de viação, pessoa interveniente supostamente responsável ferida e a não realização de exame para pesquisa de álcool e substancias estupefacientes no sangue. As regras da experiência comum servem para avaliar e ajuizar da adequação da decisão de não realização do exame por ar expirado e da legalidade da realização dos exames de sangue. Em momento algum da decisão é descortinável qualquer consideração pessoal ou convicção pessoal do Tribunal a quo. O que se verifica é uma análise dos factos de harmonia com as regras da experiência e da lógica e por isso em conformidade com a livre apreciação da prova consagrada no nosso sistema processual penal (art.º 127.º CPP). Dito isto, em momento algum se verifica qualquer interpretação ou aplicação da lei violadora dos princípios ou comandos constitucionais. A decisão tomada mostra-se corretamente tomada quer de facto quer de direito, nada mais nos restando que a ela aderir in totu considerando-se totalmente válida a realização dos exames sanguíneos nos termos e pelos fundamentos que ali se mostram exarados. Termos em que igualmente naufraga esta questão.* Finalmente apresenta impugnação da decisão quanto à matéria de facto julgada provada com relevância para a decisão quanto à nulidade da prova obtida (exame de sangue) – als. b), c), e),
- f)e
- g)(vd. página 3 da sentença) Também nesta sede não tem razão o arguido. De fls. 14 consta que o arguido foi sujeito a exame imunoensaio “biosynex multiline”, tendo-se apurado um resultado positivo a canabinóides e negativo a cocaína, opiáceos e anfetaminas. O arguido não coloca em causa que o fez, nem tão pouco o resultado. Sendo um teste de mero rastreio referência que é feita à sua realização no auto faz prova em juízo, não tendo o arguido invocado a sua falsidade nem demonstrado que não fez o teste de rastreio. Não é necessário apurar qualquer quantitativo, uma vez que de acordo com o art.º 10.º da na Lei n.º 18/2007, sob pena de cometer crime de desobediência – art.º 157.º, n.º 4 do Cód. Estrada e 22 da Portaria n.º 902-B/2007 de 13 de Abril, para a determinação da quantidade dos produtos estupefacientes é necessário, sempre, realizar os exames de sangue. O teste de rastreio não é suficiente para uma condenação, mas apenas legitimador para a realização dos exames de sangue.* Defende ainda o arguido que deve ser dado como provado o facto negativo consistente na não realização por parte do arguido do exame de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado, defendendo ser essencial à decisão sobre a legalidade do exame de sangue realizado. Salvo o devido respeito o facto em causa nada adianta já que ele é pressuposto da invocada nulidade e da decisão em crise, porquanto se analisa se no caso concreto é ou não legitima a realização dos exames de sangue sem a prévia realização daquele. São descritos os factos necessários para que se formule juízo sobre a legalidade ou não da realização do exame de sangue sem a sua prévia realização não se vendo qualquer necessidade ou utilidade de aditamento do facto em questão, não obstante estar demonstrado.* *** * DO RECURSO INCIDENTE SOBRE A SENTENÇA: A matéria de facto considerada provada pela primeira instância é do seguinte teor: 4.FUNDAMENTAÇÃO 4.1. DE FACTO 4.1.1. FACTOS PROVADOS Com interesse para a decisão da causa, resultaram provados do julgamento da causa os seguintes factos: 1. No dia 01/02/2019, cerca das 9h03, o arguido AA conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Volkswagen, modelo Polo, de matrícula ZZ-ZZ-ZZ, na Estrada Municipal 526, próximo do Km 5,120, no sentido Évora-Nossa Senhora de Machede, município de Évora, circulando pela hemi-faixa de rodagem da direita, atento o seu sentido de marcha. 2. No sentido contrário, Nossa Senhora de Machede-Évora, circulava EE ao volante do veículo ligeiro de passageiros de marca Opel, modelo Corsa, de matrícula XX-XX-XX, pertença de FF. 3. Naquele local, a Estrada Municipal 526 desenvolvia-se em recta, com uma ligeira curva à direita atento o sentido de marcha do arguido, era constituída por uma única faixa de rodagem com a largura de 6,20 metros, possuindo duas hemi-faixas de rodagem, uma afecta ao trânsito de veículos no sentido Évora-Nossa Senhora de Machede, e a outra afecta ao trânsito de veículos no sentido contrário, divididas por linha longitudinal contínua aposta no eixo da faixa de rodagem. 4. Existia boa visibilidade, estava bom tempo e existia pouco trânsito nos dois sentidos. 5. O piso encontrava-se húmido e em adequadas condições de conservação em ambas as hemi-faixas de rodagem, tratando-se de um piso em alcatrão, com as linhas demarcadoras visíveis no solo. 6. O arguido conduzia o veículo referido em 1) naquelas circunstâncias de tempo e lugar com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,05 g/l, correspondente à taxa registada de 1,20 gramas. 7. O arguido sabia que, por ter ingerido bebidas alcoólicas previamente ao início da condução, tinha uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1 g/l no momento da condução e, não obstante, decidiu conduzir aquela viatura nessas circunstâncias, aceitando essa influência. 8. Para além disso, o arguido conduzia aquele automóvel naquelas circunstâncias de tempo e lugar influenciado pelo consumo prévio de canabinóides, tendo sido detectada a presença no sangue de 16 ng/ml de 11-Nor-9-carboxi-D9-tetrahidrocanabinol (THCCOOH), 1,5 ng/ml quanto a 09-tetrahidrocanabinol e 0,8 ng/ml quanto a 11-hidroxi-D9-tetrahidrocanabinol (11-OH-THC). 9. Por força desses consumos e por se encontrar influenciado ao mesmo tempo pelas bebidas alcoólicas e pelo consumo de canabinóides, o arguido não encontrava em condições de executar, com segurança, tal condução uma vez que lhe reduziam consideravelmente as elementares faculdades psico-motoras necessárias ao exercício da condução automóvel, designadamente no que respeita à coordenação das funções de sensação, de percepção, de manter a atenção e à coordenação motora. 10. E, nem por isso, se absteve de conduzir aquele veículo nas circunstâncias acima referidas. 11. Por força daquela taxa de álcool no sangue e dos efeitos do consumo de canabinóides, o arguido encontrava-se prejudicado na sua capacidade de visão, atenção e de reflexos, não estando em condições de conduzir um veículo automóvel em segurança. 12. O arguido, ao chegar próximo do quilometro 5,120 daquela Estrada Municipal 526, porque conduzia aquele automóvel etilizado e diminuído nas suas capacidades, uma vez que conduzia afectado nestas, o arguido não fez qualquer manobra para realizar a curva que se apresentava para a sua direita e continuou a circular em frente, pelo que pisou e ultrapassou a linha longitudinal contínua aposta no eixo da faixa de rodagem e passou a circular na hemi-faixa contraria, destinada ao sentido Nossa Senhora Machede-Évora. 13. Em consequência do referido em 12), ao chegar junto da viatura de EE, por não se ter apercebido desta, o arguido não accionou os mecanismos de travagem de veículo e não desviou a trajetória deste de forma a conseguir desviar-se e passar a circular mais próximo do lado direito da faixa de rodagem atento o sentido de marcha seguido, e embateu com a frente da viatura que conduzia na frente da viatura conduzida por EE, no circunstancialismo referido em 1). 14. O embate ocorreu no interior da hemi-faixa onde circulava EE, sensivelmente a meio da mesma. 15. Em consequência directa e necessária daquela pancada, EE sofreu politraumatismo com fractura exposta supra - intercondiliana