Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 294/11.6 Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA EXECUTIVA TÍTULO EXECUTIVO Data do Acordão: 02/02/2012 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: COMARCA DE MOURA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Área Temática: ACÇÃO EXECUTIVA Sumário: Tem-se por dotado de força executiva, pelo artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do CPC, o documento particular cuja obrigação mutuária seja assumida, com a sua assinatura, pelos devedores, e titule uma obrigação pecuniária perfeitamente determinada, sem necessidade de vir acompanhado por algum outro documento, assinado pelos devedores, em como receberam a quantia mutuada. Sumário do relator Decisão Texto Integral: Acordam os juízes nesta Relação: A Apelante “A… Limited”, com sede na Grã-Bretanha, vem interpor recurso do douto despacho datado de 5 de Dezembro de 2011 (ora a fls. 30 a 32 dos autos), que se mostra proferido no Tribunal Judicial da comarca de Moura, nestes autos de execução comum, para pagamento de quantia certa, que aí instaurara contra os Apelados B… e esposa, M…, com residência na Rua… – e que lhe indeferiu liminarmente o requerimento executivo que apresentara, porquanto nele não existiria título executivo bastante, o qual seria constituído não só pelo contrato de mútuo, “mas também a prova, por documento assinado pelo executado, de que a quantia acordada mutuar foi efectivamente entregue pelo exequente ao executado” –, intentando ver agora revogada essa decisão da 1.ª instância e que se considere, portanto, a execução em condições de ser recebida e poder seguir os seus trâmites normais, alegando, para tanto, em síntese, que sendo “claro que nasce a obrigação de disponibilizar a quantia mutuada…, também é, desde logo, claro que o devedor emite uma declaração nas Condições Particulares, segundo a qual levanta a quantia de € 2.000,00 euros”, correspondentes à totalidade do empréstimo concedido. É que, havendo a possibilidade teórica de não ser logo entregue o dinheiro com a celebração do contrato, “a prática corrente e comum, seja com comerciantes ou não comerciantes, é que haja efectivamente imediata entrega de verbas com a assinatura do contrato”. Assim, “deve a douta sentença ser revogada, prosseguindo a execução intentada os seus termos até final”. Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações de recurso. Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão: 1) A exequente, ora Apelante, ‘A… Limited’, instaurou, a 18 de Julho de 2011, no Tribunal Judicial da comarca de Moura, esta execução para pagamento de quantia certa, no valor de € 3.370,40 (três mil, trezentos e setenta euros e quarenta cêntimos) e juros, contra os executados B… e esposa M…, nos termos do douto requerimento executivo que ora constitui fls. 1 a 3 dos autos, e os documentos de fls. 4 a 24, e cujos teores aqui se dão por inteiramente reproduzidos (vide, ainda, aquela data de entrada, aposta a fls. 25 dos autos). 2) E, uma vez notificada para o efeito, apresentou, mais tarde, já em 25 de Novembro de 2011, o “extracto de conta corrente referente ao contrato que constitui título executivo na presente acção executiva”, conforme ao documento de fls. 28 dos autos, aqui igualmente dado por reproduzido na íntegra (vide, ainda, aquela data de entrada, aposta a fls. 29 dos autos). 3) Mas o Tribunal, por douto despacho proferido em 05 de Dezembro de 2011 (a fls. 30 a 32 dos autos, e cujo teor aqui também se dá por reproduzido), indeferiu aquele requerimento executivo inicial, e determinou “o levantamento de quaisquer penhoras efectuadas nos presentes autos”, porquanto “nenhum documento, assinado pelos devedores, juntou a exequente aos autos, a fazer a prova complementar do título, demonstrativo de ter entregue efectivamente aos executados a quantia cujo reembolso ora pretende obter coercivamente, pelo que a presente execução carece de título executivo” (sic, a fls. 31 dos autos). Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se, afinal, o documento em que a exequente assenta o seu pedido executório constitui ou não título executivo bastante para esse efeito – se haverá, então, necessidade de vir acompanhado por algum outro documento que esteja assinado pelos devedores em como receberam efectivamente a quantia mutuada. Tal colocará, naturalmente, a questão de equacionar se deverá ou não manter-se a solução de rejeitar liminarmente o requerimento executivo, o que impediu o desenvolvimento da execução. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado. Vejamos. Mas não podemos deixar de dizer, desde já, salva sempre melhor opinião – e aqui surge a nossa dissensão do decidido na 1ª instância –, que aquele douto requerimento executório acaba por vir, afinal, acompanhado (ao contrário do que se conclui no douto despacho recorrido) de título executivo com suficiente força para poder fundar uma execução – pelo menos, a força necessária para conseguir os objectivos a que a demandante/exequente nela se propôs alcançar. A douta decisão sub judicio veio a considerar que o título apresentado à execução não poderia sustentar essa mesma execução, por consubstanciar em si um contrato de mútuo, mas não vir acompanhado de outro documento assinado pelos executados em como receberam, efectivamente, o dinheiro mutuado. Consequentemente, haveria primeiro que lançar mão da acção declarativa que fizesse eco precisamente dessa entrega do dinheiro e do incumprimento. A Apelante/exequente vem invocar o seu direito àquele valor que está plasmado expressamente no documento assinado por todos, sem necessidade de qualquer outra acção que declare o direito, a seu ver, já totalmente definido – afinal, querendo é reaver o seu dinheiro. Então, quid juris? Nos termos estatuídos no artigo 45.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – sob a epígrafe ‘função do título executivo’ –, “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”, sendo que, segundo o seu n.º 2, “o fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo”. Por fim, nos termos exarados no seu artigo 46.º, n.º 1, alínea
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