Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1153/12.0TASTR.E1 Relator: CLEMENTE LIMA Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL CONFLITO DE DEVERES ADMOESTAÇÃO Data do Acordão: 04/12/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I. Não se verifica conflito de deveres, e de direito ou de estado de necessidade, na circunstância em que o gerente e a entidade empregadora retêm os valos deduzidos a título de contribuição para a Segurança Social, utilizando-os para pagamento de salários e de fornecedores, vale dizer, para manter a empresa em funcionamento; II. O interesse, público, do Estado em arrecadar as contribuições para a Segurança Social releva sobre o interesse particular, da sociedade arguida, tendo em conta a força com a lei protege os bens jurídicos, critério este relacionado com o princípio ético-social vigente, no sentido da prevalência dos interesses de carácter público; III. Além disso, o interesse dos arguidos em pagar os salários aos seus trabalhadores, bem como em pagar aos fornecedores, emerge da satisfação, em primeiro plano, do interesse próprio em assegurar a colaboração daqueles, em suma, o funcionamento do negócio. IV. Nas circunstâncias descritas, dadas as necessidades de prevenção geral não se mostra adequada a aplicação da pena de admoestação. Decisão Texto Integral: Processo n.º 1153/12.0TASTR.E1 Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Évora: I 1 – Nos autos de processo comum em referência, precedendo acusação do Ministério Público, o Mm.º Juiz do Tribunal recorrido, por sentença de 9 de Junho de 2015, decidiu nos seguintes termos: «A-) Condenar o Arguido B… pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos art.ºs 107.° n.os 1 e 2, por referência ao artigo 105.°, n.os 1 a 4, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e nos artigos 26.° e 30.°, ambos do Código Penal, na pena de 130 dias de multa a taxa diária de sete euros, o que perfaz a pena de multa de 910 euros; B-) Condenar a Arguida C…, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos art.ºs 107.° n.os 1 e 2, por referência ao artigo 105.°, n.os 1 e 4, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e nos artigos 26.° e 30.°, ambos do Código Penal, na pena de 180 dias de multa a taxa diária de 10 euros, o que perfaz a pena de multa de 1.800 euros; C-) Condenar os Arguidos individualmente, em taxa de justiça que se fixa em 2 U.s Cs, reduzida a metade nos termos do artigo, 344, nº 2, al. c, do C.P.P. e nas custas da acção penal». 2 – Os arguidos, conjuntamente, interpuseram recurso da sentença. Extraem da respectiva motivação as seguintes conclusões: «I.- Os arguido, ora Recorrentes, estavam acusados, e foram condenados pela prática do crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma consumada e continuada, previsto e punido nos termos do Art.º 107, n.ºs 1 e 2, com referência ao Art.º 105, n.ºs 1 a 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, e dos Art.ºs e 26 e 30, n.º 2, ambos do Código Penal de que vinham acusados, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete) euros, o que perfaz a quantia de € 910,00 (novecentos e dez) euros o arguido B…, e 180 dias de multa à taxa diária de € 10,00 (dez) euros, o que perfaz a quantia de € 1.800,00 (mil e oitocentos) euros a arguida C…Lda. II.- No entanto, por dever de patrocínio, e sem condescender, embora se reconheça que a maior parte da jurisprudência entende que o conflito de deveres existente no caso em apreço (Art.º 36 do Código Penal), deve ser decidido a favor do dever de fazer a entrega do montante devido à segurança social, não prevalecendo o dever da manter os postos de trabalho e em consequência a própria sociedade arguida. III.- Os arguidos entendem que o dever funcional de manter a sociedade arguida em funcionamento e de pagar os salários aos trabalhadores deve prevalecer em detrimento da obrigação legal de entregar as cotizações à Segurança Social. IV.- E neste sentido, seria feita justiça absolvendo-se os arguidos dos crimes por que foram condenados. V.- No entanto, sem condescender, e por dever de patrocínio, diga-se que a moldura penal prevista no Art.º 107, com referência ao Art.º 105, ambos do RGIT, é de multa até 360 dias ou de prisão até três anos. VI.- Ora, face à matéria dada como provada quanto às circunstâncias em que o crime terá sido, alegadamente, cometido, e VII.- Face à situação económica e financeira em que se encontram os arguidos – o arguido B…auferindo mensalmente uma quantia que ronda os e 500,00 euros, e a sociedade C…, Lda. encontrando-se em pleno PER, tendo que respeitar o plano de pagamentos aprovado, não podendo beneficiar nenhum dos credores – entendemos que 60 dias de multa ao arguido B… e 90 dias de multa à sociedade arguida C…, ambos à taxa diária mínima de multa prevista na nossa legislação (€ 5,00 euros), eram o suficiente e as penas mais adequadas ao caso sub judice. VIII.- Entendemos no entanto que é de aplicar o disposto no Art.º 60 do Código Penal, ou seja, de substituir as penas de multa a aplicar a cada um dos arguidos, por uma admoestação a cada um deles. IX.- O supra referido Art.º 60 do Código Penal dispõe que “se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o Tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.” X.- Assim, mesmo que V. Exas. entendam que as penas de multa aplicadas aos arguidos (130 dias, à taxa diária de € 7,00 euros ao arguido B…, e 180 dias, à taxa diária de € 10,00 euros) sejam adequadas e ajustadas ao caso concreto, devia o meritíssimo Juiz recorrido ter ponderado sobre a possibilidade do Tribunal se limitar a proferir uma admoestação a cada um dos arguidos, XI.- Já que se encontram preenchidos todos os requisitos impostos pelo referido Art.º 60 do Código Penal na redacção que lhe foi dada pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro. XII.- O arguido B… procedeu à reparação integral do dano provocado pela não entrega das cotizações à Segurança Social, referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 2011, conforme consta na matéria dada como provada. XIII.- O Estado encontra-se assim completamente ressarcido do dano provocado pela falta de entrega, nos prazos legais, dos montantes referentes às cotizações referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 2011. XIV.- Com a admoestação proferida a cada um dos arguidos será realizada de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. XV.- Assim, e em resumo, tendo presente que neste momento o dano provocado em consequência da conduta dos arguidos se encontra totalmente reparado, e XVI.- Encontrando-se assim pagas todas as quantias (capital e juros) referentes às cotizações de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho de 2011, que eram objecto dos presentes autos e à época devidas à Segurança Social (vide ponto 10 dos factos provados da douta sentença recorrida). XVII.- E que a conduta do arguido B…, por si, e na qualidade de representante legal da arguida C…, Lda., ao confessar de forma integral e sem reservas os factos constantes na acusação, terá de contribuir de forma decisiva para que se possa efectuar um juízo favorável no que concerne à sua personalidade e à sua capacidade de auto-censura, XVIII.- Ponderando ainda a ausência de antecedentes criminais e a estabilidade familiar e pessoal do arguido B… e, XIX.- Por último, o esforço despendido, quer pelo arguido B…, quer pela arguida C…, Lda., no sentido de manter a sobrevivência desta. XX.- Termos em que, na pior das hipóteses, as penas de multa em que os arguidos foram condenados, devem ser substituídas, devendo o Tribunal limitar-se a proferir uma admoestação a cada um dos arguidos. Assim, deverão os arguidos ser absolvidos dos crimes pelos quais foram condenados, pelo reconhecimento de que no caso dos autos estamos perante uma situação de conflito de deveres, que exclui a ilicitude, nos termos do Art.º 36 do Código Penal, ou, se assim não se entender, serem as penas de multa a aplicar a cada um dos arguidos substituídas por uma admoestação, nos termos do Art.º 60 do Código Penal». 3 – O recurso foi admitido, por despacho de 8 de Setembro de 2015. 4 – A Ex.ma Magistrada do Ministério Público em 1.ª instância respondeu ao recurso, sem extractar conclusões da respectiva minuta, defendendo a confirmação do julgado. 5 – Nesta instância, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, louvada na resposta, é de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente. 6 – O objecto do recurso reporta ao exame das questões atinentes ao erro de julgamento em matéria de direito, seja pela presença de um conflito de deveres, como causa de exclusão da ilicitude, seja em sede de escolha e medida da pena. II 7 – O Mm.º Juiz do Tribunal recorrido julgou a matéria de facto nos seguintes termos: «A) FACTOS PROVADOS. 1.- A arguida, "C…, LDA", com sede social na Rua (…), tem por objecto social o "comércio por grosso de vestuário e acessórios, com importação e exportação, estilismo e modelismo, confecção de artigos de vestuário em série, formação profissional nas áreas da especialidade". 2.- A gerência da Sociedade arguida cabia ao arguido B…, sendo este quem tomava todas as decisões, por conta e no interesse da sociedade arguida. 3.- No período de Janeiro a Junho de 2011, a Sociedade arguida entregou à Segurança Social as declarações das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais, relativas a esses períodos, mas não procedeu ao desconto nos salários dos mesmos das contribuições legalmente devidas por aqueles ao Centro Regional da Segurança Social, descontos esses que perfizeram o montante global de € 13.184,69, a saber: Janeiro de 2011 - € 2.087,89, Fevereiro de 2011 - € 2.180,48, Março de 2011 - € 2.122,75, Abril de 2011 - € 2.297,1, Maio de 2011 - € 2.065,05, Junho de 2011 - € 2.431,42, Valor total - € 13.184,69 4.- Após ter descontado e retido aquelas contribuições, a sociedade arguida, em todo o período referido, não procedeu à entrega dos montantes respectivos ao Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social, nem até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam, nem nos 90 dias imediatos após o decurso daquelas datas e tão-pouco no prazo de 30 dias após ter sido notificada para o efeito. 5.-O Arguido B… apropriou-se das importâncias referidas, que sabia não lhe pertencerem e serem devidas à Segurança Social, afetando as mesmas a pagamento de salários e fornecedores para manter a sociedade arguida a laborar, a qual passava por período de grandes dificuldades financeiras motivadas pela redução de facturação por quebra abrupta de vendas. 6.-Actuou o arguido B… no seu interesse e no da sociedade arguida, com a perfeita consciência de que lhe competia providenciar, em nome e em representação da sociedade arguida, pelo cumprimento da mencionada obrigação legal, apesar do que, de modo igualmente consciente e deliberado e com o propósito de alcançar, como alcançou, para si e para a sua representada um indevido e ilegítimo benefício patrimonial, não permitindo ao Centro Regional da Segurança Social o devido recebimento de tais contribuições (nem até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam, nem nos 90 dias imediatos após o decurso daquelas datas e tão-pouco no prazo de 30 dias após ter sido notificado para o efeito), delas se apoderando. 7.-O arguido B… agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que aquele dinheiro pertencia à segurança social e a esta devia fazer chegar, actuando com intenção de alcançar para a sociedade arguida um benefício a que sabia esta não ter direito, assim causando à segurança social uma diminuição das receitas de montante idêntico ao benefício alcançado (no valor global de € 13.184,69). 8.-O B… arguido actuou, no período temporal em causa nos autos, sempre da mesma forma e repetindo as descritas condutas obedecendo a uma resolução previamente tomada em função das dificuldades económicas porque passava a sociedade arguida. 9.-Bem sabia o arguido B…, ao agir da forma descrita, que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal, e tinham a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação. 10.-Na pendência deste processo, os arguidos pagaram junto da Secção de Processo Executivo de Santarém do IGFSS, IP, as quotizações e respectivos juros de mora relativas ao mês de Março de 2011 e a segurança social veio a reaver todas as restantes quantias supra referidas em II- A ) 3.-. 11.- O arguido B…trabalha como socio gerente da arguida "C…, LDA", auferindo mensalmente cerca de 500 euros, tendo tido ajuda de amigos. 12.- O arguido B… teve de vender a sua casa e vive num anexo da das instalações da sociedade arguida. 13.- O arguido B… vive maritalmente com uma companheira e com dois filhos menores que estão a cargo. 13.- O certificado de registo criminal do arguido B… Tavares junto a folhas 375, datado de 16/2/2015não insere qualquer condenação sua. 14.- A arguida "C…, LDA", no âmbito de um processo de revitalização de empresa celebrou um acordo de pagamento das dívidas que tem para com a segurança Social, tendo em 2013/2014 tido um prejuízo de um milhão de euros. 15.- A arguida "C…LDA", actualmente tem oito empregados e facturou em 2014 entre 300 mil e 400 mil euros. 16.- O certificado de registo criminal da arguida "C…, LDA", junto a folhas 374, datado de 16/2/2015 não insere qualquer condenação sua. B) FACTOS NÃO PROVADOS. Não se provou que: 1.-Que os arguidos actuaram enquanto foram conseguindo, de modo idêntico de todas as vezes em que não efectuaram a entrega mensal das quantias devidas à Segurança Social, motivados em cada uma delas pelo facto de nenhuma acção inspectiva por parte dos Serviços da Segurança Social ter ocorrido nessa altura e de as suas condutas não terem tido qualquer tipo de consequência imediata. C-) Fundamentação da convicção do tribunal quanto aos factos provados e não provados. O tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos provados nas declarações prestadas pelo Arguido B…, que prestou declarações confessando os factos constantes da acusação dados como provados integralmente e sem quaisquer reservas, tendo igualmente prestado declarações sobre a sua actual situação pessoal social familiar e económica e actual situação da Arguida "C…, LDA", matérias nas quais o tribunal se fundou igualmente nestas declarações. O tribunal fundou-se ainda na prova documental na análise dos documentos juntos aos autos - mapa com a identificação das quotizações em dívida de fls. 6, - certidão permanente da sociedade arguida de fls. 65, - notificações do art.º 105°, n° 4, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.