Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 717/23.1GFLLE.E1 Relator: MARIA JOSÉ CORTES Descritores: VIDEOVIGILÂNCIA ESTABELECIMENTO COMERCIAL PROIBIÇÃO DE PROVA Data do Acordão: 12/10/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Sumário: I - A captação das imagens levada a cabo por um estabelecimento comercial de bar/café, não efetuada de forma oculta nem ilícita (já que se tratam de imagens de videovigilância do sistema de CCTV colocado em tal estabelecimento, num local de livre acesso ao público, sendo visíveis, e, por isso, do conhecimento de todos), apenas visa aumentar os níveis de segurança das pessoas e bens de quem ali se desloca, não propondo invadir de algum modo a esfera de privacidade das pessoas, posto que as imagens em causa retratam qualquer pessoa que se desloque ao aludido estabelecimento, numa utilização de vigilância genérica, destinada a detetar factos, situações ou acontecimentos incidentais, ao contrário de uma vigilância dirigida diretamente a uma pessoa em particular, não se encontrando os arguidos, no momento da filmagem, numa situação de privacidade ou de intimidade que não pudesse ser acedida por outras pessoas. II - A obtenção de imagens nas circunstâncias em apreço também não constitui qualquer crime de devassa contra a vida privada ou de devassa por meio informático, uma vez que com estes ilícitos pretende-se tutelar apenas o núcleo duro da vida privada e mais sensível de cada pessoa, como seja a intimidade, a sexualidade, a saúde, a vida particular e familiar mais restrita, que se pretende reservada e fora do conhecimento das outras pessoas, o que não é manifestamente o caso da situação em apreço. III - Sopesando o interesse no apuramento dos factos com relevância criminal, em contraposição com o direito à imagem no caso concreto, há que concluir pela preponderância do primeiro em detrimento do outro, pois que este não fica beliscado de forma intolerável ou desproporcionada, visto que não fica afetado o núcleo essencial dos direitos de personalidade, mormente, no caso, o direito à imagem. IV - Assim, a obtenção de fotogramas através do sistema de videovigilância existente num estabelecimento comercial, para proteção dos seus bens e da integridade física de quem aí se encontre, mesmo que se desconheça se esse sistema foi comunicado à CNPD, não corresponde a qualquer método proibitivo de prova, desde que exista uma justa causa para a sua obtenção, como é o caso de documentar a prática de uma infração criminal, e não diga respeito ao “núcleo duro da vida privada” da pessoa visionada. V - Nada impede, pois, que as imagens captadas sejam utilizadas como meio de prova. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que integram a 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – RELATÓRIO 1.1. No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal de Faro, foi o arguido C submetido a julgamento, tendo sido proferido acórdão, em 23 de junho de 2025, que decidiu do seguinte modo: (…)
(1)crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pessoa de D; 5.ª Determinar se o recorrente deve ser absolvido da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 203.º e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, por nele não ter participado, ou, caso assim não se entenda, determinar se se verifica preenchimento da qualificativa prevista no art.º 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal; 6.ª Caso seja alterada a matéria de facto e/ou a qualificação jurídica dos factos, determinar se o arguido deve ser absolvido ou condenado pelos crimes pelos quais foi condenado ou só por alguns. ** 2.2. O acórdão recorrido 2.1. O tribunal de primeira instância deu como provados os seguintes factos: 1. No dia 22 de outubro de 2023, pelas 7h45, o arguido C, o arguido F, o arguido I e outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se à entrada do estabelecimento denominado “Café ….”, sito na EN 125, em Almancil. 2. Após alguns segundos de conversa entre os arguidos e D (conhecido por F), J e G, que se encontravam à entrada no interior do estabelecimento, A aproximou-se e disse aos arguidos que já se encontravam a fazer a limpeza do estabelecimento, que o chão estava molhado e não podiam entrar, pedindo-lhes que abandonassem o local. 3. Apesar dos pedidos de D, J e A, os arguidos recusaram-se a sair e insistiram para consumir bebidas. 4. Pelas 07h49, no interior do estabelecimento, junto à porta, o arguido C, na posse de um objeto cortante de características não apuradas, desferiu quatro golpes no antebraço esquerdo de A, causando- lhe sangramento. 5. Ato contínuo, A correu o exterior do estabelecimento. 6. De seguida, e porque o arguido C ia atrás de A, D tentou impedi-lo, ao que aquele o empurrou com as mãos, fazendo com que aquele se desequilibrasse e caísse no chão, causando-lhe dor. 7. Nesse momento, o arguido C colocou-se por cima dele, levantou o braço direito, onde mantinha o objeto cortante de características não apuradas, e fez um movimento de cima para baixo sem, todavia, chegar a atingir o corpo daquele, e após saiu para o exterior. 8. Enquanto tal decorria, J dirigiu-se à cozinha, e depois à entrada do estabelecimento, levando consigo uma garrafa na mão direita, tendo o arguido I levantado o braço e esticado o dedo indicador na direção de J, o que o deteve. 9. No mesmo momento, mas no exterior do estabelecimento, o arguido C tentou novamente atingir o corpo de A com o referido objeto cortante de características não apuradas, todavia, sem sucesso. 10. Nesse momento J aproximou-se para defender A e, em ato contínuo, o arguido C desferiu dois golpes com o referido objeto cortante de características não apuradas, no corpo de J, atingindo-o no braço direito e no peito, junto ao ombro direito. 11. Após o arguido C regressou para perto de A e voltou a direcionar o objeto cortante de características não apuradas na direção do corpo daquele, ao que A pegou numa cadeira para se defender e fugiu do local, momento em que o arguido F pegou igualmente numa cadeira e a atirou na direção de A, sem, todavia, o ter logrado atingir. 12. Pelas 7h51 o J regressa à cozinha do estabelecimento onde se esconde e G vai na direção da porta do estabelecimento com um bastão em madeira na mão direita. 13. Nesse momento, entram no estabelecimento os arguidos C, I e o indivíduo não identificado que os acompanhava, e ao ver que G tinha na sua mão um bastão, o arguido C dirige-se a ele empunhando o objeto cortante de características não apuradas na mão direita, sendo seguido pelo arguido I que agarrou numa cadeira e a empunhou no ar na direção do referido G, e pelo indivíduo não identificado que empunhou na direção da cara e peito de G um objeto semelhante a uma arma de fogo com os canos e coronha cortados. 14. De seguida, ainda empunhando o objeto cortante de características não apuradas na mão direita, o arguido C agarrou com a mão esquerda o bastão em madeira que G segurava, e tentou desferir dois golpes com o referido objeto cortante no corpo daquele, direcionando-o de cima para baixo, não tendo logrado atingi-lo. 15. Nesse momento, o G largouo bastão que ficou na posse do arguido C e que com ele atingiu, pelo menos duas vezes, os braços do referido G. 16. De imediato, o arguido C direcionou o objeto cortante de características não apuradas para o corpo do G, não o tendo conseguido atingir porque este último recuou. 17. De seguida o arguido I arremessou a cadeira que empunhava na direção do G não o tendo conseguido atingir por motivos alheios à sua vontade. 18. Ato contínuo, o arguido I voltou a agarrar na cadeira e atirou-a na direção de G, atingindo-o na zona dos joelhos, o que fez com que aquele caísse e embatesse com a zona da cara no chão, ficando prostrado no solo durante alguns minutos. 19. Logo de seguida, pelas 07h41 os arguidos C, I e o indivíduo não identificado que os acompanhava saíram para o exterior do estabelecimento. 20. Pelas 7:53:02, os arguidos C, I e o indivíduo não identificado que os acompanhava voltaram a entrar no estabelecimento, momento em que o G sai para o exterior. 21. No interior do estabelecimento o arguido I dirige-se para a zona do balcão e da cozinha enquanto o arguido C e o indivíduo não identificado que os acompanhava dirigiram-se para o piso inferior do estabelecimento. 22. Quando se encontrava no interior do balcão, o arguido I formulou o propósito de fazer seus os bens e quantias monetárias que se encontrasse no estabelecimento e, para esse efeito, tentou abrir a gaveta cofre da caixa registadora. 23. Uma vez que não teve sucesso, pelas 07:53:52, o arguido I saiu do estabelecimento levando consigo o chapéu do G que ali ficara caído no chão. 24. Pelas 07:54:00 o arguido I volta a entrar no estabelecimento, pediu o bastão de madeira ao arguido C, que lho entrega, aderindo dessa forma ao propósito mencionado em 22. 25. Na posse do bastão, o arguido I dirige-se novamente para o interior do balcão e desferiu várias pancadas com o mesmo na gaveta cofre da caixa registadora de modo a abrir a mesma, não o conseguindo. 26. Ato contínuo, o arguido I retirou três garrafas de whisky – Jack Daniel’s Bourbon, Jack Daniel’s Aplle e Grant’s - das prateleiras do estabelecimento e chamou o arguido F, que desde o momento descrito em 11 permaneceu no exterior do estabelecimento. 27. Nesse momento entrou no estabelecimento o arguido F que, aderindo igualmente ao propósito mencionado em 22, se dirigiu para a caixa registadora e a tentou abrir, não conseguindo. 28. De seguida, pelas 07:55:02 o arguido F arrancou a gaveta cofre da caixa registadora, partindo os cabos elétricos e fazendo com que a impressora e o monitor caíssem no chão, partindo-os. 29. Após o arguido F saiu do estabelecimento levando consigo a referida gaveta, de valor não apurado, que no seu interior continha a quantia monetária de € 70,00 em moedas e notas do Banco Central Europeu, e um telemóvel de características não apuradas, que se encontrava junto à caixa registadora, propriedade de E, funcionária do estabelecimento. 30. Nesse momento o arguido I retirou ainda das prateleiras do estabelecimento uma garrafa de whisky e uma garrafa de licor de whisky, marca Drambuié,e saiu do estabelecimento levando consigo as quatro garrafas de whisky e uma de licor de whisky no valor de pelo menos € 20,00 cada uma. 31. Após, os arguidos C, I, F e o indivíduo não identificado que os acompanhava abandonaram o local. 32. Durante todas as situações supra descritas, os arguidos C, F, I e o outro indivíduo não identificado mantiveram-se próximos uns dos outros. 33. Em consequência da conduta dos arguidos descrita em 4, A sofreu dores e quatro feridas no antebraço esquerdo, as maiores na face anterior do antebraço e as mais pequenas na face posterior e lateral, lesões que determinaram 11 dias de doença, todos com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional. 34. Em consequência da conduta dos arguidos descrita em 9, J sofreu dores, uma ferida perfurante da área intraclavicular à direita com hematoma subjacente com cerca de 5 cm de extensão e área perfurante com 2 cm, laceração da área deltoide à direita com laceração muscular e cerca de 4 cm de extensão, traumatismos na face anterior do hemitórax à direita e a nível supraclavicular e traumatismo na face anterior do ombro direito, lesões que que determinaram 11 dias de doença, todos com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional. 35. Em consequência da conduta dos arguidos descrita em 13 a 18, G sofreu dores nas zonas atingidas. 36. Nas circunstâncias referidas em 4 a 18 dos factos provados, os arguidos C, I e F, motivados pelo facto de lhes ter sido negada a entrada no estabelecimento e o consumo de bebidas alcoólicas, agiram em comunhão de esforços e intentos, com o propósito de causar lesões no corpo e saúde de A, D, J e G, sabendo que pelo facto de atuarem em conjunto diminuíam a capacidade de defesa daqueles (NP). 37. Nas circunstâncias referidas em 23 a 30 os arguidos agiram em comunhão de esforços e intentos, com o intuito de fazer suas as garrafas, o telemóvel, a gaveta da caixa registadora e a quantia monetária aí referidas, o que conseguiram, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam sem o conhecimento e contra a vontade do respetivo proprietário. 38. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, e, não obstante, quiseram agir da forma descrita. 39. O telemóvel pertencente a E e o montante de € 70,00 vieram a ser restituídos dias depois dos factos através de familiares do arguido F. 40. No dia 15 de fevereiro de 2024, pelas 8h30, o arguido C tinha na sua habitação, sita na Rua (…..), em Almancil, uma faca tipo borboleta, com motivos iridescentes, com tons de lilás, composta por uma lâmina metálica de ponta aguçada e bordo cortante com 7,5 cm de comprimento, articulada num cabo dividido longitudinalmente em duas partes também articuladas entre si, de forma que a abertura da lâmina pode ser obtida instantaneamente por um movimento rápido de uma só mão. 41. O arguido C conhecia as características da faca “borboleta” e sabia que a mesma era insuscetível de ser manifestada e registada e, ainda assim quis detê-la, agindo de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Das condições pessoais e antecedentes criminais dos arguidos 42. À data dos factos, o arguido C residia com a companheira numa habitação arrendada pela última, localizada em Almancil/Algarve, cuja vivência marital decorria há 10 anos, sendo o clima relacional percecionado por ambos como coeso e equilibrado, sustentado na capacidade de diálogo. 43. No plano laboral, o arguido encontrava-se desempregado, pese embora efetuasse trabalho pontual e informal como barbeiro; a sua companheira exercia atividade na área das limpezas domésticas, pelo que não existiam constrangimentos económicos. 44. Na atualidade, após um período de seis meses de prisão preventiva, C encontra-se desde agosto do ano transato, a cumprir a medida de coação de obrigatoriedade de permanência na habitação titulada pelos progenitores, destacando-se elevados níveis de ressonância e vinculação afetiva existentes no referido núcleo familiar. 45. Apesar do distanciamento geográfico face à companheira e das deslocações frequentes da progenitora a Cabo-Verde, a fim de colaborar na gestão das empresas detidas em conjunto com o progenitor do arguido, inscritas no setor da construção civil (matérias-primas), C beneficia da presença regular de uma irmã, já autonomizada. 46. Atento o confinamento habitacional, o arguido realiza trabalhos de cabeleireiro/barbeiro, prestados ocasionalmente a amigos e conhecidos, a partir do domicílio, encontrando-se habilitado para o seu exercício através da conclusão, em 2019, de um curso de formação profissional certificada. 47. O seu percurso laboral foi marcado pela aquisição de hábitos de trabalho moderadamente consistentes nas áreas do transporte de mercadorias, jardinagem, limpezas hoteleiras e barbearia. 48. Devido à assunção de condutas ilícitas que foram alvo de intervenção de âmbito tutelar educativo, verificadas num contexto de proximidade com grupos de pares de influência pró-criminal e após uma retenção no decurso do sétimo ano suscitada por absentismo, a progenitora optou por transferir o arguido para um estabelecimento privado de ensino (externato), onde permaneceu durante cerca de dois anos e no qual obteve equivalência ao nono ano de escolaridade. 49. C obtém atualmente um provento mensal de 200 euros, não sendo apontadas dificuldades económicas, porquanto o rendimento conjunto dos progenitores (2000 euros), se revela suficiente para assegurar a sua subsistência e o pagamento dos encargos existentes, designadamente a prestação bancária da habitação (400 euros) e as despesas variáveis de manutenção (140 euros). 50. No domínio aditivo e ao contrário da data dos factos, marcada pelo consumo intensivo de bebidas alcoólicas e de produtos canabinóides, o arguido diminuiu os consumos por considerá-los incompatíveis com o treino físico regular. 51. O seu tempo livre é ocupado com exercício físico diário (musculação), gaming e outras atividades que decorrem no interior da habitação. 52. A situação jurídico-penal de C impactou negativamente no seu quadro vivencial, porquanto determinou alterações familiares e residenciais resultantes do confinamento habitacional, ao qual antecedeu um período de privação da liberdade de cerca de seis meses. 53. De acordo com a Equipa de Vigilância Eletrónica de Lisboa da DGRSP, a monitorização da medida de coação assente na obrigatoriedade de permanência na habitação, sujeita a monitorização eletrónica desde 10.08.2024, decorre sem incidentes ou anomalias. 54. Relativamente aos seus antecedentes criminais, C recorre a um discurso desculpabilizante, porquanto situa a conduta delituosa num contexto de intensificação dos consumos etílicos, permeabilidade a influências externas e pensamento consequencial deficitário. 55. O arguido mostra-se receoso quanto às consequências que poderão advir de uma nova condenação, manifestando disponibilidade para cumprir o que for estipulado pelo Tribunal. 56. Por sentença de 27 de fevereiro de 2014, transitada em julgado a 31 de março de 2014, proferida no âmbito do processo especial sumário n.º 22/14.4 PTAMD, do Tribunal Judicial da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, Juízo de Pequena Instância Criminal da Amadora, foi o arguido C condenado pela prática em 25 de janeiro de 2014, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º e 184.º do Código Penal, e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, subordinada ao pagamento de € 400,00 aos Bombeiros Voluntários da Amadora, e na pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 5,00; penas já declaradas extintas. 57. Por sentença de 27 de maio de 2015, transitada em julgado a 26 de junho de 2015, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 706/09.9 PCOER, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de Oeiras, Juiz 3, foi o arguido C condenado pela prática em 10 de junho de 2009, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º do Código Penal e pela prática em 14 de junho de 2009 de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, do decreto Lei n.º 2/98, de 3.01 e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 e na pena acessória de proibição de conduzir, pelo período de seis meses; penas já declaradas extintas pelo cumprimento. 58. Por sentença de 3 de fevereiro de 2020, transitada em julgado a 18 de junho de 2020, proferida no âmbito do processo especial sumário n.º 179/20.5 GBABF, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Albufeira, Juiz 3, foi o arguido C condenado pela prática em 26 de janeiro de 2020, de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses e 15 dias; penas já declaradas extintas pelo cumprimento. 59. Por acórdão de 14 de abril de 2020, transitado em julgado em 14 de maiode2020, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 612/17.3 GELLE, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal de Faro, Juiz 6, foi o arguido C condenado pela prática em 4 de abril de 2019, de m crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto Lei n.º 15/93, de 22.01. na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo sujeito a regime de prova. 2.2.2. O tribunal de primeira instância deu como não provados os seguintes factos: 1. Que nas circunstâncias referidas em 4 dos factos provados, o arguido C direcionou o objeto cortante para a zona do peito de A. 2. Que nas circunstâncias referidas em 4 dos factos provados A colocou os braços à frente do peito. 3. Que nas circunstâncias referidas em 6 dos factos provados D tenha surgido no local e pedido ao arguido C que parasse com a sua conduta. 4. Que nas circunstâncias referidas em 6 dos factos provados, o arguido C agiu com o propósito de fazer com que D não o impedisse de agredir A. 5. Que nas circunstâncias referidas em 8 dos factos provados o arguido I avisou J para não avançar. 6. Que nas circunstâncias referidas em 9 dos factos provados, o arguido C atingiu A com o objeto cortante em várias zonas do corpo. 7. Que nas circunstâncias referidas em 11 dos factos provados, A fugiu para o interior do estabelecimento. 8. Que nas circunstâncias referidas em 11 dos factos provados, o arguido F tenha atingido o A com a cadeira. 9. Que após o descrito em 11 dos factos provados, os arguidos e o indivíduo não identificado saíram para o exterior do estabelecimento. 10. Que, pelas 07h51 os arguidos e o indivíduo não identificado que os acompanhava formularam o propósito de entrar novamente no estabelecimento com o intuito de fazer seus os objetos e quantias monetárias que aí existissem. 11. Que o indivíduo não identificado que acompanhava os arguidos tinha uma arma de fogo com os canos e coronha cortados escondida na roupa. 12. Que G largou o bastão em madeira ao ver que o indivíduo não identificado empunhava um objeto semelhante a uma arma de fogo com os canos e coronha cortados. 13. Que nas circunstâncias referidas em 17 dos factos provados, o arguido I direcionou a cadeira à cabeça de G. 14. Que durante o descrito em 13 a 18 dos factos provados, o arguido F se encontrava à porta do estabelecimento para garantir que nenhuma das outras pessoas que se encontravam no local se aproximava dos restantes arguidos e do outro indivíduo não identificado. 15. Que nas circunstâncias referidas em 20 e 21 dos factos provados, os arguidos C, I e o indivíduo não identificado pretendiam fazer seus os bens e quantias monetárias que nele se encontrassem. 16. Que nas circunstâncias referidas em 21 dos factos provados, o arguido F tenha ficado no exterior a vigiar os ofendidos e os restantes funcionários que se encontravam no local. 17. Que nas circunstâncias referidas em 26 dos factos provados, o arguido I tenha colocado as garrafas em cima do balcão. 18. Que a gaveta cofre tinha o valor de €80,00. 19. Que as garrafas de whisky tinham, à data dos factos, os concretos valores de € 23,49, € 20,59, € 15,00, € 21,99, € 23,00, respetivamente. 20. Que em consequência da conduta dos arguidos G sofreu um edema na hemiface esquerda, um hematoma periorbitário esquerdo, fratura da arca zigomática esquerda, fratura do ramo da mandíbula esquerda, fratura do pavimento da órbita esquerda e fratura da parede lateral da órbita esquerda. 21. Que os ofendidos não lograram opor qualquer resistência, nem impedir as agressões e a retirada dos bens e quantia monetária com receio de que os arguidos molestassem novamente o seu corpo e saúde a utilizassem o objeto cortante e o objeto semelhante a uma arma de canos serrados que tinham na sua posse. 22. Que os arguidos C, F e I agiram em comunhão de esforços e intentos, molestando o corpo e saúde dos ofendidos etilizando o objeto cortante de características não apuradas e o objeto semelhante a uma arma de canos serrados, com o intuito de fazer seus os objetos e as quantias monetárias que se encontrassem no interior do estabelecimento. 23. Que o objeto empunhado pelo indivíduo não identificado que acompanhava os arguidos fosse uma arma de fogo de canos serrados. 24. Que os arguidos conheciam as características da arma de fogo de canos serrados, tendo conhecimento de que a sua guarda, detenção e uso era proibida, bem como que não tinham nem podiam ter licença que lhes permitisse deter a mesma. 2.2.2. A motivação da decisão recorrida foi a seguinte: A convicção do Tribunal acerca da matéria de facto dada como provada e não provada assentou no conjunto da prova produzida em audiência recorrendo às regras de experiência e fazendo-se uma apreciação crítica da mesma nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Foram consideradas as declarações dos arguidos C – prestadas em audiência de julgamento – e F – em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido – e os depoimentos das testemunhas, os quais apenas foram positivamente valorados na medida em que os respetivos declarantes demonstraram ter conhecimento direto e pessoal sobre os factos e os depoimentos se revelaram claros, precisos e isentos de contradições. No que concerne à prova documental, todos os sujeitos processuais tiveram ampla oportunidade de discutir todos os documentos de que o tribunal se serviu para fundar a sua convicção. A este propósito cumpre esclarecer que é entendimento deste tribunal que os documentos juntos aos autos antes do julgamento não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento, considerando-se nesta produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida, pois tais provas podem ser submetidas ao contraditório sem necessidade de serem lidas na audiência, já que as partes têm conhecimento do seu conteúdo – neste sentido, Acórdão do Tribunal Constitucional nº87/99, DR, II Série de 1-07-1999 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de abril de 2007, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Antes de mais, impõe-se apreciar as nulidades suscitadas pela defesa do arguido Carlos Miranda na audiência de julgamento e que contendem com a validade dos meios de prova sujeitos à apreciação do Tribunal. Em audiência de julgamento, veio a defesa do arguido C invocar a nulidade da prova por reconhecimento realizada na sessão de audiência de julgamento de 7 de abril de 2025, por violação do disposto no artigo 147º do Código de Processo Penal. Tendo sido relegada para momento posterior a apreciação de tal questão, cumpre, neste momento, decidir. Em causa está que na sessão realizada no dia 7 de abril de 2025, aquando do depoimento da testemunha J, e após este ter sido confrontado com as imagens de fls. 103 a 124 e ter identificado a pessoa com o fato de treino azul como a pessoa que o agrediu, a solicitação do Tribunal, a testemunha olhou para os três arguidos presentes na audiência e identificou o arguido C como sendo essa pessoa. Sobre a prova por reconhecimento dispõe o artigo 147º do Código de Processo Penal que: “1 - Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação. 2 - Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual. 3 - Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efetivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efetuar-se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando. 4 - As pessoas que intervierem no processo de reconhecimento previsto no n.º 2 são, se nisso consentirem, fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto. 5 - O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efetuado nos termos do n.º 2. 6 - As fotografias, filmes ou gravações que se refiram apenas a pessoas que não tiverem sido reconhecidas podem ser juntas ao auto, mediante o respetivo consentimento. 7 - O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.» Distinguem-se aqui três modalidades de reconhecimento: o reconhecimento por descrição, o reconhecimento presencial e o reconhecimento com resguardo. O reconhecimento por descrição, previsto no nº 1, funciona como ato preliminar dos demais, e nele não existe qualquer contacto visual entre os intervenientes, ou seja, entre a pessoa que deve fazer a identificação e a pessoa a identificar. Este procedimento tem a mais elevada importância uma vez que poderá dispensar o reconhecimento presencial previsto no nº2 da referida norma, caso a identificação satisfaça “o critério probatório da fase processual em que o reconhecimento teve lugar" e, para além disso permite, através da “descrição preventiva” um certo controlo da credibilidade do reconhecimento e, como consequência disso, da sua efetiva atendibilidade. O reconhecimento presencial, previsto no nº 2 do mesmo artigo, tem lugar quando a identificação realizada através do reconhecimento por descrição não for cabal. O reconhecimento com resguardo, previsto no nº 3 ainda do art. 147º, tem lugar quando existam razões para crer que a pessoa que deve efetuar a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efetivação do reconhecimento. Trata-se, pois, de uma forma de proteção da testemunha. Esta modalidade de reconhecimento obedece à sequência descrita para o reconhecimento presencial, mas agora a pessoa que vai efetuar a identificação deve poder ver e ouvir o cidadão a identificar, mas não deve por este ser vista. O reconhecimento de pessoas que não tenha sido efetuado nestes termos não vale como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorreu. Contudo, tendo a prova em causa decorrido de declarações prestadas em audiência de julgamento, entendemos que não estamos perante uma prova por reconhecimento em sentido próprio nos termos e para efeitos do referido artigo 147º, inserindo-se, ao invés, no depoimento testemunhal conforme previsto no artigo 345º, nº 3 ex vi do artigo 348º, nº 7, ambos do Código de Processo Penal. Com efeito, dispõe a norma ínsita no nº 3 do artigo 345º (aplicável às testemunhas por força do nº 7 do artigo 348º) que “podem ser mostrados ao arguido quaisquer pessoas, documentos ou objetos relacionados com o tema da prova, bem como peças anteriores do processo”. Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-10-2008 (disponível em www.dgsi.
- pt)“a identificação produzida em audiência de julgamento não é mais do que a revelação da perceção da testemunha, dentro do espírito da prova testemunhal, ou seja, dentro da forma e da dinâmica em que se está a produzir a prova, não se tratando, obviamente, de prova proibida e não se encontrando sujeita à disciplina do art. 147º do C.P.P. O procedimento adotado é correto, porquanto o que foi valorizado foi o depoimento da testemunha, apreciado nos termos do artigo 127º do Cód. Proc. Penal, e não a «prova por reconhecimento» a que alude o artigo 147º do mesmo diploma.” No mesmo sentido vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.09.2010 e de 20.09.2017, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.11.2010, e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11.06.2014, todos disponíveis em texto integral no site www.dgsi.pt. Ora, não se trata de uma situação que se ajuste ao meio de prova com conformação legal no artigo 147º do CPP, e designado por reconhecimento, mas antes de uma atribuição de factos relatados no depoimento das testemunhas a certa pessoa, imputação que se integra no meio de prova testemunhal, tendo o valor probatório que lhe é legalmente atribuído, sujeito, por conseguinte, à livre apreciação do tribunal. Não está em causa qualquer reconhecimento, pelo que não havia que fazer observar o procedimento do artigo 147º do CPP, e não há qualquer impedimento de valoração do depoimento testemunhal produzido. Assim, e a par da referida jurisprudência, conclui-se que a prova colocada em crise pela defesa do arguido C corresponde à perceção da testemunha J, inserindo-se na prova testemunhal a ser apreciada de acordo com o princípio da livre apreciação da prova nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal e não de prova sujeita à disciplina do artigo 147º do Código de Processo Penal. Pelo exposto, não se verifica, deste modo, qualquer nulidade ou invalidade da prova em causa. Não deixará todavia de se mencionar que o próprio arguido C reconheceu ter estado no local e foi identificado pela testemunha A, que o conhecia antes dos factos, como sendo aquele que se encontrava de fato de treino azul e que também o agrediu a si. Em segundo lugar, veio a defesa do arguido C invocar a invalidade da apreensão de imagens de videovigilância por órgão de polícia criminal, com fundamento da violação do disposto no artigo 178.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, pugnando pela declaração de nulidade, ou subsidiariamente, irregularidade, das imagens de videovigilância apreendidas nos autos, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, al.
- d)ou 123.º do Código de Processo Penal, respetivamente. Invoca, em síntese, e por referência ao recurso já interposto sobre a questão: - que a atividade de videovigilância constitui uma ingerência nos direitos fundamentais à imagem e à reserva da vida privada, consagrados no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa; - que o recebimento de imagens de videovigilância efetuado por órgão de polícia criminal na sequência de ordem de preservação e entrega dirigida ao respetivo titular consubstancia um ato de apreensão subordinado à disciplina legal estabelecida no artigo 178.º do Código de Processo Penal; - a competência para validar a apreensão das imagens de videovigilância por órgão de polícia criminal na fase de inquérito, nos termos do artigo 178.º, n.º 6 do Código de Processo Penal pertence ao juiz de instrução criminal; - nos autos as referidas imagens não foram sujeitas a validação nem validadas pela autoridade judiciária no prazo de 72 horas, conforme estabelecido naquele preceito legal, onde se exige uma decisão autónoma e expressa, que deve ser fundamentada, nos termos do artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, e que não pode inferir-se tacitamente do ato de valoração probatória do material apreendido; - o despacho do Ministério Público datado de 4.12.2023 (26 dias após a apreensão) a promover a realização de buscas domiciliárias não pode considerar-se uma validação tácita da apreensão; - não existem nos autos elementos que permitam concluir, de forma inequívoca, que a autoridade judiciária procedeu à visualização direta das imagens de videovigilância apreendidas nos autos, para além daquilo que foi feito constar pelo órgão de polícia criminal no auto de visionamento de vídeo e extração de fotogramas de fls. 102 a 132; - não existem nos autos elementos que permitam concluir de forma inequívoca, que a autoridade judiciária apreciou a validade substancial da prova, ao abrigo do disposto no artigo 167.º do Código de Processo Penal, não havendo sequer nos autos qualquer referência ao regime legal ao abrigo do qual tais imagens supostamente terão sido gravadas; - não existem nos autos quaisquer esclarecimentos relativamente à inexistência de imagens de videovigilância referentes à Câmara 1 do sistema de CCTV instalado no estabelecimento (……). Para além disso, a defesa do arguido C, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 204.º e 280.º, n.º 1, al.
- b)da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, al.
- b)da Lei 28/82, de 15.11, suscitou a inconstitucionalidade material: - da norma constante do artigo 178.º, n.º 6 do Código de Processo Penal se interpretada no sentido de que o recebimento por órgão de polícia criminal de imagens de videovigilância entregues na sequência de ordem de preservação e entrega não carece de validação por autoridade judiciária (por violação dos artigos 219.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 e 4, em conjugação com o artigo 202.º, no artigo 20.º, 26.º, n.º 1 e nos artigos 13.º, n.º 1 e 18.º, n.º 1 da CRP); - da norma constante do artigo 178.º, n.º 6 do Código de Processo Penal se interpretada no sentido de que a competência para validar a apreensão de imagens de videovigilância efetuada por órgãos de polícia criminal na fase de inquérito pertence ao Ministério Público (por violação do disposto no artigo 20.º, 32.º, n.º 1 e 4, em conjugação com o artigo 202.º da CRP); - da norma constante do artigo 178.º, n.º 6 do Código de Processo Penal se interpretada no sentido de que constitui uma norma de mera ordenação processual cujo incumprimento é insuscetível de afetar o ato de apreensão (por violação dos artigos 2.º, 3.º, 18.º, 202.º, 219.º, 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 e 4 da CRP); - da norma constante do artigo 178.º, n.º 6 do Código de Processo Penal se interpretada no sentido de que a mera indicação do material apreendido como meio de prova nos autos demonstra, de forma inequívoca, que a autoridade judiciária validou a legalidade da apreensão efetuada por órgão de polícia criminal (por violação do disposto nos artigos 2.º, 205.º, n.º 1, 268.º, n.º 3, 32.º, n.º 1, 20.º, n.º 1 e 4 e 26.º, n.º 1 da CRP); - da norma constante do artigo 178.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, isoladamente ou em conjugação com o artigo 97.º, n.º 5 também do CPP, se interpretada no sentido de que a validação pela autoridade judiciária de uma apreensão efetuada por órgão de polícia criminal não carece de fundamentação (por violação do disposto nos artigos 2.º, 205.º, n.º 1, 268.º, n.º 3, 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 e 4 da CRP). O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que a junção aos autos das referidas imagens de videovigilância não consubstancia uma apreensão, por não estar em causa qualquer património sobre objetos, produtos, vantagens ou animais, pelo que não lhe é aplicável o regime estabelecido no artigo 178.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, e consequentemente ser prova válida que pode e deve ser livremente apreciada pelo Tribunal. Cumpre apreciar e decidir sobre a validade das imagens de videovigilância juntas aos autos a fls. 42 e respetivo auto de visionamento de vídeo e extração de fotogramas de fls. 102 a 132. Consta do auto de notícia de fls. 23 e 24 que A compareceu no Posto Territorial da GNR de Almancil, pelas 16h00 do dia 25 de outubro de 2023, onde apresentou uma queixa crime, informando que no estabelecimento onde os factos ocorreram existiam câmaras de videovigilância. Foi feito constar do auto de notícia que foi feita a preservação de imagens do local entre as 7h30 e as 8h30 do dia 22.10.2023. Nessa sequência fls. 39 dos autos consta que no dia 25 de outubro de 2023, pelas 17h30, A, na qualidade de responsável pelo tratamento dos dados recolhidos pelo sistema de videovigilância, foi notificado nos termos do disposto no artigo 55.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, de que não pode danificar, destruir, alterar ou desgravar as imagens de videovigilância captadas no período entre 22/10/23 entre as 7h30 e as 8h30, por as imagens poderem ser relevantes para a descoberta dos factos e servir como meio de prova no processo crime. Foi ainda notificado de que devem ser disponibilizadas as imagens captadas e gravadas por todas as câmaras que abrangem o momento e o local dos acontecimentos, no formato de compressão que esteja em conformidade com a norma H264 ou equivalente; de que todas as pessoas que tenham acesso às gravações e a qualquer informação relevante, em razão das suas funções, devem sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal e, de que é proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com a Lei, só podendo ser utilizadas nos termos da legislação penal. Foi por fim notificado de que deveria proceder à entrega dos ficheiros das imagens captadas e gravadas no Posto Territorial da GNR de Almancil, sem qualquer cominação para a falta de entrega. Consta de fls. 41 e 42 dos autos que no dia 7 de novembro de 2023, A fez a entrega no Posto Territorial da GNR de Almancil de uma PEN contendo no seu interior as imagens referentes ao interior do estabelecimento (……). No dia 10 de novembro de 2023 o Cabo FF, procedeu à visualização das imagens contidas na referida PEN, das quais extraiu 144 fotogramas com relevo processual dos ficheiros ch02_20231022073000, ch03_20231022073000 e ch4_20231022073546 e que foram vertidos no auto de fls. 102 a 132. Posto isto. As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos – v.g. artigo 341º, do Código Civil – constituindo objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis e, ainda, os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil, se tiver sido formulado pedido nesse sentido – artigo 124º, do Código de Processo Penal. Nos termos do disposto no artigo 125º do mesmo diploma, “São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”, sendo que a proibição de prova originará, sempre, uma proibição de valoração de prova. As proibições de prova são verdadeiras limitações, ou prescrições de limite, à descoberta da verdade material. Como ensina o Prof. Germano Marques da Silva in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 2008, 4ª edição, vol. II, pág. 138, “É manifesto que com a proibição de prova se pode sacrificar a verdade, já que a prova proibida, seja qual for a causa da proibição, pode ser de extrema relevância para a reconstituição do facto histórico, pode mesmo ser a única. Um facto pode ter de ser julgado como não provado simplesmente porque o meio que o provaria não pode ser utilizado no processo, porque é um meio de prova proibido e, por isso, não admissível para formar a convicção do julgador. Simplesmente (…) não se propõe a busca da verdade absoluta e por isso não se admite que a verdade possa ser procurada, usando de quaisquer meios, mas tão só através de meios justos, ou seja, de meios legalmente admissíveis.”. A lei processual penal, no artigo 118º, reporta-se ao princípio da legalidade que consagra no domínio da violação ou inobservância das suas disposições, ressalvando expressamente do regime das nulidades as normas relativas a proibições de prova. Já o artigo 126º, do Código de Processo Penal, disciplina nos seus nºs 1 e 2, as provas absolutamente proibidas e no nº 3, as provas relativamente proibidas. As primeiras nunca podem ser utilizadas e as segundas podem ser utilizadas nos casos previstos na lei, ou seja, desde que respeitadas as regras estabelecidas na lei para a intromissão nos direitos tutelados, isto é, desde que respeitadas as regras da sua admissibilidade, posto que aí se consignou que “ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respetivo titular”. Por seu turno, o artigo 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Outros direitos pessoais”, dispõe que “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.” No direito à imagem está implícito, designadamente, o direito de cada um a não ser fotografado ou filmado sem o seu consentimento. Mas, o artigo 18º, nº 2, da Lei Fundamental admite a restrição dos “direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. E uma dessas exceções é a prevista no artigo 167º do Código de Processo Penal que preceitua: “1. As reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo eletrónico e de um modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal. 2. Não se consideram, nomeadamente, ilícitas para os efeitos previstos no número anterior as reproduções mecânicas que obedecerem ao disposto no título III deste Livro.”. Sendo que o artigo 199º do Código Penal, sob o título “Gravações e fotografias ilícitas”, dispõe que: “1. Quem sem consentimento:
- a)(…);
- b)(…); 2. Na mesma pena incorre, quem, contra vontade:
- a)Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou
- b)Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos. 3. (…).” Donde, estando em causa prova proibida, a mesma deve ser oficiosamente reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, surgindo como nulidade insanável, a par daquelas que expressamente integram o catálogo do artigo 119.º do Código de Processo Penal. Invoca a defesa do arguido C a invalidade da apreensão de imagens de videovigilância por órgão de polícia criminal constantes dos autos, com fundamento da violação do disposto no artigo 178.º, n.º 6 do Código de Processo Penal. O Código de Processo Penal distingue meios de prova (Título II, capítulo I) dos meios de obtenção de prova (Título III, capítulo I). Dispõe o artigo 178.º do Código de Processo Penal que: “1 - São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova. 2 - Os instrumentos, produtos ou vantagens e demais objetos apreendidos nos termos do número anterior são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto, devendo os animais apreendidos ser confiados à guarda de depositários idóneos para a função com a possibilidade de serem ordenadas as diligências de prestação de cuidados, como a alimentação e demais deveres previstos no Código Civil. 3 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária. 4 - Os órgãos de polícia criminal podem efetuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora, nos termos previstos na alínea
- c)do n.º 2 do artigo 249.º. 5 - Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de animais, instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado. 6 - As apreensões efetuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas. 7 - Os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida. 8 - O requerimento a que se refere o número anterior é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição. - Se os instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos forem suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o. 10 - A autoridade judiciária prescinde da presença do interessado quando esta não for possível. 11 - Realizada a apreensão, é promovido o respetivo registo nos casos e nos termos previstos na legislação registal aplicável. 12 - Nos casos a que se refere o número anterior, havendo sobre o bem registo de aquisição ou de reconhecimento do direito de propriedade ou da mera posse a favor de pessoa diversa da que no processo for considerada titular do mesmo, antes de promover o registo da apreensão a autoridade judiciária notifica o titular inscrito para que, querendo, se pronuncie no prazo de 10 dias”. A apreensão é uma medida de obtenção de prova, que visa a guarda dos vestígios da prática do crime detetados. Por isso, os vestígios detetados são juntos ao processo ou confiados à guarda de funcionário judicial ou depositário. Em termos materiais, a apreensão respeita aos objetos, coisas ou animais que tenham servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime ou que constituíram o seu produto, lucro, preço ou recompensa, além dos objetos deixados pelo agente no local do crime ou outros suscetíveis de servir de prova. Salvo melhor entendimento, as imagens de videovigilância captadas através do sistema de CCTV colocadas num estabelecimento aberto ao público não cabem no âmbito material dos objetos suscetíveis de apreensão. Tanto assim é que o órgão de polícia criminal não faz a “apreensão” das referidas imagens, mas tão só a notificação do proprietário ou explorador do estabelecimento para as preservar nos termos do artigo 55.º do Código de Processo Penal, sem qualquer cominação para a não preservação ou para a não entrega (note-se que da notificação consta “devem ser disponibilizadas”). No seguimento dessa notificação é elaborado um termo de recebimento e não um auto de apreensão. Isto porque, efetivamente estamos perante prova documental que constitui meio de prova no processo, de acordo com o disposto no artigo 167.º do Código de Processo Penal, mas não de objetos, coisas ou animais, que tenham servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime ou que constituíram o seu produto, lucro, preço ou recompensa, nem objetos deixados pelo agente no local do crime ou outros suscetíveis de servir de prova. Pelo exposto, consideramos que a preservação, recebimento e visualização das imagens captadas através de sistema de videovigilância não está sujeita ao regime estabelecido no artigo 178.º do Código de Processo Penal. E, consequentemente, mostra-se prejudicado o conhecimento das questões invocadas acerca do prazo e competência para a validação, da fundamentação do despacho de validação e das inconstitucionalidades invocadas. Questão diferente é a de que a atividade de videovigilância constitui uma ingerência nos direitos fundamentais à imagem e à reserva da vida privada, consagrados no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa. A prodigalidade da imagem e da palavra, resultado das novidades tecnológicas e da necessidade de o cidadão se adaptar a elas, sob pena de ser considerado banido da sociedade tecnológica em que vive, suscita a necessidade de esclarecer aquilo que deve ser considerado público e aquilo que deve ser privado. Presença assídua no quotidiano de qualquer cidadão são os sistemas de captação de som e imagem como os CCTV – quer em habitações, quer em estabelecimentos comerciais –, assim como os telemóveis, manuseados diariamente por qualquer particular. O uso da videovigilância tem assumido finalidades essenciais no controlo: dos fluxos de trânsito, dos acessos de veículos a zonas de circulação limitada e das infrações das regras de circulação de veículos automóveis, da proteção do património cultural e do ambiente, da garantia de condições de segurança em meio laboral, e, sobretudo, da proteção de pessoas e bens. Constitui uma forma de vigilância à distância, realizada mediante a operação de tratamentos de imagens e sons captados por câmaras. As gravações de imagens, através destes sistemas são reguladas: pela legislação atinente à proteção de dados pessoais; pela Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum; e pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que consagra o regime do 24 exercício da atividade de segurança privada, conjuntamente com algumas normas preambulares do Código do Trabalho. A instalação de CCTVs deve limitar-se à proteção de pessoas e bens. No que respeita ao período de conservação, este deve manter-se, em regime codificado, pelo prazo de 30 dias, findo o qual deverão ser destruídas, no prazo máximo de 24 horas. Apenas podem ter acesso às imagens as pessoas a quem se exija em razão da sua função, as quais devem manter o sigilo, sob pena de procedimento criminal. É proibida a cessão ou cópia das gravações. Quando haja recurso a estas câmaras, deve ser afixada em local bem visível, em conjunto com a simbologia adequada, a menção “Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância”. Dentro das atividades de tratamento de dados pessoais mais usuais encontramos a gravação de imagens através de câmaras de videovigilância. Resulta da própria definição legal de “dados pessoais” fornecida pelo RGPD que a videovigilância fica sujeita às disposições deste diploma. No entanto, com a entrada em vigor do RGPD desencadearam-se algumas dúvidas relativamente à instalação de CCTVs. Anteriormente, uma entidade ficava autorizada para a instalação através de autorizações emitidas pela CNPD. Agora, com a entrada em vigor da Lei n.º 58/2019, estas autorizações deixaram de ser necessárias, transmitindo-se o ónus para as entidades que pretendam utilizar este tipo de tecnologia. Estas devem cumprir o estabelecido pelo RGPD e ser capazes de o demonstrar perante as entidades competentes. Sob a epígrafe “Videovigilância”, o art. 19º da Lei n.º 58/2019 consagra no seu n.º 1 que “sem prejuízo das disposições legais específicas que imponham a sua utilização, nomeadamente por razões de segurança pública, os sistemas de videovigilância cuja finalidade seja a proteção de pessoas e bens asseguram os requisitos previstos no artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com os limites definidos no número seguinte”. Por sua vez, o n.º 2 estabelece um elenco de proibições relativas à sua incidência, as quais consideramos que não deverão ser interpretadas como sendo um elenco fechado, mas meramente exemplificativo, a saber, as câmaras não podem incidir sobre:
- a)Vias públicas, propriedades limítrofes ou outros locais que não sejam do domínio exclusivo do responsável, exceto no que seja estritamente necessário para cobrir os acessos ao imóvel;
- b)A zona de digitação de códigos de caixas multibanco ou outros terminais de pagamento ATM;
- c)O interior de áreas reservadas a clientes ou utentes onde deva ser respeitada a privacidade, designadamente instalações sanitárias, zonas de espera e provadores de vestuário;
- d)O interior de áreas reservadas aos trabalhadores, designadamente zonas de refeição, vestiários, ginásios, instalações sanitárias e zonas exclusivamente afetas ao seu descanso. Assim, foi consagrada a imposição de limites aos sistemas de videovigilância, quando admitidos nos termos da Lei n.º 34/2013, consagrando agora as áreas sobre as quais as câmaras não podem incidir. É proibida a gravação de som, salvo se previamente autorizada pela CNPD, nos termos do n.º 4 do art. 19 º da Lei n.º 58/2019 e n.º 9 do art. 31.º da Lei n.º 34/2013. Estes sistemas apenas poderão ser utilizados em conformidade com os princípios da adequação e da proporcionalidade, devendo cumprir a legislação relativa à recolha e tratamento de dados pessoais. Assim, o cerne da questão, para a valoração deste meio de prova em concreto, reside em perceber se as imagens em causa nos autos foram obtidas mediante intromissão na vida privada dos arguidos. Note-se que em momento algum os arguidos afirmaram desconhecer que foram alvo de captação de imagens. Pelo que, salvo melhor entendimento, não existe qualquer violação do núcleo central dos direitos de personalidade, no caso o direito à imagem, nada impedindo que as imagens captadas sejam utilizadas como meio de prova, justamente por em nada a gravação das imagens colidir com a vida privada dos arguidos. Donde, sopesando o interesse no apuramento dos factos com relevância criminal em contraposição como o direito à imagem no caso concreto, há que concluir pela preponderância do primeiro em detrimento do segundo, pois que este não fica beliscado de forma intolerável ou desproporcionada, visto que não fica afetado o núcleo essencial dos direitos de personalidade, mormente no caso o direito à imagem. Desta forma, não havendo qualquer violação de reserva da vida privada e não se mostrando nestas circunstâncias como necessário o consentimento da pessoa visada para a obtenção das imagens, nos termos do disposto no artigo 79.º, n.º 1, do Código Civil, a sua valoração não é penalmente ilícita. De notar que nos termos do nº 2 do mesmo preceito, normativo que dá expressão ordinária ao direito à imagem consagrado constitucionalmente no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e prevê na exposição do retrato a dispensa do consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem exigências de polícia ou de justiça e quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos ou na de factos de interesse público, previsão que se julga caber nesta situação concreta e que tem reflexos no direito criminal, excluindo a ilicitude da divulgação conforme decorre do estatuído no artigo 31º, nº 1, do Código Penal. Aliás é já abundante a jurisprudência existente sobre a matéria da legalidade como meio de prova de imagens obtidas por sistemas de videovigilância instalados em espaços a que as pessoas podem aceder sem necessidade de autorização, ainda que sejam propriedade privada, nomeadamente em estabelecimentos comerciais, ainda que as imagens tenham sido obtidas sem conhecimento do visado (por não serem visíveis e por inexistência de aviso). Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03.02.2010, proferido no processo nº 371/06.5 GBVNF.P1 relativo a imagens colhidas por câmara instalada em estabelecimento comercial; de 23.11.2011, proferido no processo nº 1373/08.2PSPRT.P1, relativo a imagens colhidas por câmara instalada em garagem coletiva de um prédio de apartamentos; de 11.6.2014, proferido no processo nº 1936/10.6JAPRT.P1, relativo a imagens colhidas por câmara instalada em estabelecimento bancário; de 25.2.2015, proferido no processo nº 349/13.2PEGDM.P1, relativo a imagens colhidas por câmara instalada em estabelecimento comercial de centro comercial sem autorização da CNDP, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Por tudo quanto fica exposto, concluímos não existir qualquer nulidade ou irregularidade quanto ao meio de obtenção da prova, porquanto as imagens de videovigilância não cabem no âmbito material do regime das apreensões previsto no artigo 178.º do Código de Processo Penal, não lhes sendo aplicável tal regime, nem qualquer nulidade de prova, porquanto estamos perante uma utilização de imagens que não afrontam direitos fundamentais que possam contender diretamente com a garantia da dignidade da pessoa, e que não constituem meios de prova proibidos nos termos do artigo 126º, nº 3, do Código de Processo Penal. Posto isto. No que concerne aos pontos 1 a 3 dos factos provados, a convicção do Tribunal alicerçou-se na conjugação das declarações dos arguidos C e F, que confirmaram ter estado no local e qual a motivação para terem regressado ao estabelecimento, com os depoimentos das testemunhas A e J que, de forma mais objetiva esclareceram quanto à entrada dos arguidos no local, quanto ao que lhes foi dito para impedir a entrada e quanto à insistência dos mesmos para entrarem e consumirem mais bebidas. Estes depoimentos foram corroborados pelas imagens de videovigilância captadas no interior do estabelecimento, entre as 7h45 e as 7:49:04, onde aliás se visualiza a testemunha A a apontar várias vezes para o chão, corroborando que se encontrava a dizer que já estavam na limpeza e o chão estava molhado. Relativamente à identificação dos arguidos, os arguidos C e F identificaram-se e identificaram o arguido I, sendo que o A afirmou já conhecer o arguido C por ser cliente do estabelecimento, tendo estado inclusive presente na festa que houve nessa noite. No que respeita aos ofendidos, cada um se identificou nas referidas imagens de videovigilância, aquando do seu depoimento, por referência às roupas que trajavam. No que concerne aos pontos 4 a 19 dos factos provados, designadamente quanto à dinâmica dos factos, a convicção do Tribunal das imagens de videovigilância captadas no interior do estabelecimento e que se encontram no suporte informático de fls. 42, reproduzidas em fotogramas a fls. 102 a 132 dos autos e que se revelaram consentâneas com os depoimentos das testemunhas A e J relativamente ao por estes vivido e observado. O arguido F prestou declarações em primeiro interrogatório judicial de arguido detido referindo que no primeiro momento em que os demais arguidos e a outra pessoa entraram no estabelecimento ficou no carro – porque bebeu demasiado, estava cansado, não queria ir para o mesmo sítio – e por isso nada assistiu tendo apenas entrado no estabelecimento quando um deles o veio chamar porque não estava a conseguir tirar a caixa registadora. Confrontado com as imagens de videovigilância identificou-se como sendo a pessoa aí identificada por “suspeito n.º 2” e referiu que percebeu que havia confusão, que se estavam a bater, mas não quis interferir, nunca usou de violência e nunca teve intenção de roubar, a ideia foi do colega, que o chamou para ajudar e que apenas o fez por estar muito alcoolizado. Ora, as imagens de videovigilância revelam que o arguido F estava com os demais arguidos quando estes se dirigiram à porta do estabelecimento para entrar e consumir, que pese embora tenha permanecido a maior parte do tempo no exterior ficou sempre próximo, junto à entrada, tanto que a determinado momento quando o A foge para o exterior, também pega numa cadeira e a atira na direção daquele, sendo que, das referidas imagens não se visualiza o arguido I a sair do estabelecimento para ir chamar ninguém, mas apenas a olhar para a entrada e a falar, momento em que o arguido F entra e à segunda tentativa consegue retirar a caixa registadora, o que permite concluir sem margem para dúvida que se encontrava junto à entrada do estabelecimento a dar apoio aos restantes arguidos. O arguido C afirmou não ter memória do sucedido por se encontrar demasiado alcoolizado (havia ingerido quatro a cinco garrafas com os amigos), recordando-se, todavia, que tinha consigo um pequeno canivete no porta chaves e que foi esse o objeto que usou, não obstante não ter memória de ter agredido ninguém. Ainda assim, referiu que os demais arguidos lhe contaram o sucedido e que por esse motivo pediu desculpa ao A por mensagem à qual este não respondeu. Em audiência de julgamento juntou o documento comprovativo da referida mensagem com a respetiva tradução – vide fls. 1448 a 1450. As testemunhas D e G pouco adiantaram com os seus depoimentos porquanto também referiram estar muito alcoolizados e não terem memória do sucedido. A testemunha D referiu que caiu ao aproximar-se dos “moços” e que ninguém lhe fez nada enquanto esteve caído, o que se mostra contrariado pelas imagens de videovigilância, designadamente entre as 7:49:19 e as 7:49:25, sendo das regras da experiência comum que pelo menos no momento do embate no chão sentiu dor, ainda que momentânea. Já a testemunha G referiu apenas ter memória que saiu do local para ir para casa, foi a conduzir, teve um acidente, designadamente embateu contra um muro, e depois foi para o hospital. Todavia, no que respeita ao ofendido G, as imagens de videovigilância entre as 7:50:18 e as 7:52:02 são claras no que concerne às agressões de que foi alvo – foi atingido com o bastão nos membros superiores e com a cadeira na zona dos joelhos - sendo que, da queda visualizada, quanto mais não fora no momento do embate no chão, necessariamente sentiu dor, tal como no momento em que é atingido com o bastão. Pese embora não se tenha apurado quais as características do objeto que o arguido C tinha na mão (tendo este referido ser um canivete no porta chaves, mas nunca o entregou ou identificou), e sendo certo que não pode dizer-se que foi alguma das facas que veio a ser apreendida posteriormente na sua residência – correspondência que como foi referido pela testemunha JD não foi possível estabelecer – é manifesto que se tratava de um objeto cortante, porquanto é um dado objetivo que os ofendidos A e J ficaram com feridas cortantes no corpo – o que desde logo decorre dos relatórios de episódio de urgência no Hospital de Faro a fls. 27 e 253 dos autos. De referir que na acusação se faz menção a “faca”, sendo esta uma expressão genérica que serve para qualificar vários objetos cortantes com características diferentes, motivo pelo qual foi substituída pela expressão “objeto cortante com características não apuradas”. No que respeita ao facto 7, pese embora o depoimento da testemunha D, e pese embora as imagens retratem uma realidade dinâmica e rápida, entre a primeira agressão ao ofendido A e o empurrão ao ofendido D decorrem apenas vinte segundos, pelo que não é verosímil que o arguido C tenha guardado o referido objeto cortante enquanto fez o movimento com a mão por cima do ofendido D e que consta às 7:49:29, donde se conclui que ao efetuar o referido movimento mantinha o objeto cortante na mão. Os depoimentos das testemunhas E e CL não trouxeram grande esclarecimento ao Tribunal porquanto, pese embora as mesmas estivessem no local, como aliás consta das imagens de videovigilância, refugiram-se no facto de a determinado momento se terem deslocado para a casa de banho e nada terem presenciado. Ainda assim, a testemunha CL confirmou que foi à