Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1295/15.0T8STR-E.E1 Relator: ELISABETE VALENTE Descritores: INSOLVÊNCIA APREENSÃO DE BENS BENS COMUNS CITAÇÃO CÔNJUGE Data do Acordão: 05/02/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: A falta de reação do ex-cônjuge do insolvente após a citação nos termos do art.º 740.º, leva ao prosseguimento da execução sobre os bens comuns apreendidos, vindo estes a responder na sua totalidade. Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório. BB apresentou-se à insolvência, que foi decretada em 11.05.2015. A ex-cônjuge do insolvente foi citada, nos termos do art.º 740.º, n.º 1 do CPC e veio alegar que intentou inventário para separação de bens em Cartório Notarial. Foi deduzida oposição a esse inventário. Em 8.01.2018 foi proferida decisão com o seguinte teor: “(…) Considerando o estado processual daqueles autos de inventário e por motivos de economia de meios e não duplicação de diligências este apenso era abstractamente suscetível de ficar a aguardar a resolução daquele inventário. Ora assim sendo, notifique a Exma Sra. Notária para que informe da decisão adotada em face do teor da oposição do ilustre AI em representação da massa insolvente.* “Todavia, consigna-se desde já que a lei estabelece o remédio para casos como o presente, em que o insolvente apenas detém quota ideal em bem indiviso. Encontra-se prescrito no artº 159º do CIRE. Assim, desde já e em alternativa poderá o Ilustre A.I. proceder nestes autos (e no âmbito da liquidação) de acordo com o disposto no 159º do CIRE, ou seja, prosseguindo apenas pela apreensão e liquidação da meação detida pelo insolvente. Deverá, em consonância e em 10 dias, informar o Ilustre A.I. se pretende, ao invés, prosseguir apenas quanto à meação detida nas verbas 4, 5 e 6 do auto de apreensão (neste caso, será suscetível de emitir-se certidão da declaração de insolvência e da resolução em benefício da massa daquelas partilhas acima mencionadas, o que terá por efeito a possibilidade de registo de apreensão da meação do insolvente naqueles bens) e nunca da totalidade do direito de propriedade sobre os mesmos. Notifique.” Nos autos, veio o AI dizer que pretende prosseguir pela apreensão e liquidação da meação detida pelo insolvente nas verbas 4, 5 e 6. No inventário que correu termos no Cartório Notarial, em 07.01.2018, foi proferida decisão que julgou procedente a oposição, determinando o arquivamento do processo por inexistência de bens para partilhar, devendo a resolução em benefício da massa insolvente dos bens partilhados ser suscitada no tribunal competente. Essa decisão só foi junta aos nossos autos em 16.01.2018. Em 8.02.2018 foi proferida decisão com o seguinte teor: “Fls. 104 e seg. dos autos Consubstanciam esta decisão do processo de inventário intentado pela cônjuge meeira do insolvente na tentativa de proceder à separação de bens detidos em comum pela insolvente. A decisão em causa foi proferida em 07.01.2018. Antes de mais, notifique a Exma. Sra. Notária para que informe, com a brevidade possível, se a mesma foi objeto de recurso. * Concomitantemente, consigna-se desde já que a cônjuge do insolvente foi citada nos termos e para efeitos do disposto no art. 740.º do CPC. Ora, verificando-se a realização das diligências cabidas e a observar-se a improcedência do pedido de separação de bens através de inventário e, salvo devido respeito por entendimento diverso, que é muito, parece-nos que se tal for confirmado, nada haverá a obstar ao prosseguimento da liquidação pela totalidade dos bens em causa (verbas 4, 5 e 6), donde, fica(rá) prejudicada a apreciação do requerimento do Ilustre AI, de fls. 102 vv., aguardando-se agora pela informação sobre o trânsito do despacho da Exma. Sra. Notária. Mal chegue a informação aos autos, alarme para ser o processo concluso, de forma a apreciar da suscetibilidade de ser emitida a certidão para registo das apreensões do imóveis pela totalidade. Notifique.” Em 06.03.2018 foi proferida decisão com o seguinte teor: “Tendo em consideração a informação que precede, emita a(
- s)competente(
- s)certidão(ões) para efeitos de registo pela totalidade das verbas, na sequência do despacho anteriormente exarado. Notifique.” Inconformada com estas duas últimas decisões das quais não foi notificada, a ex-cônjuge veio interpor recurso contra as mesmas, apresentando as seguintes conclusões de recurso (transcrição): “1- A ora recorrente não é insolvente nos autos. 2- Os bens apreendidos pelo Sr. A.I. em resolução a favor da massa insolvente já haviam sido objecto de partilha pelo dissolvido casal e adjudicados em partilha a esta. 3- A ora recorrente não veio impugnar a resolução efectuada pelo senhor A.I. nem a decisão proferida pela Srª. Notária quanto ao pedido que fez da separação de meações, na sequência da citação que lhe foi feita para efeitos do nº 1 do artº 740 do C.P. Civil, já que dispõe o artº 159 do CIRE que só é passível de se liquidar em processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens. 4- O tribunal “ a quo”, de resto, no despacho proferido em 08/01/2018 pronunciou-se nesse mesmo sentido, com referência ao citado preceito do CIRE. 5- Notificando a recorrente, e o Sr. A.I. de tal despacho, e ainda este para em 10 dias vir informar se pretendia prosseguir apenas quanto à meação do insolvente detida nas verbas 4, 5 e 6. 6- O Senhor A.I. notificado deste despacho veio informar o Tribunal que “nos termos do artº 159 do CIRE pretendia prosseguir pela apreensão e liquidação da mediação detida pelo insolvente nas verbas 4, 5 e 6. 7- O Tribunal “a quo” não podia, com todo o respeito, que é muito, vir depois no despacho de 08/02/2018 decidir “que nada havia a obstar ao prosseguimento da liquidação pela totalidade dos bens em causa. 8- Com efeito porque tal decisão contraria de forma frontal, e grosseira até, o disposto no artº 159 do CIRE. 9- Depois, porque com o despacho de 08/02/2018 o Tribunal “a quo” esgotou o poder jurisdicional sobre tal matéria (artº 613 nº 1 e 3 do C.P.Civil. 10- E dos mesmos vícios enferma o douto despacho de 06/03/2018. 11- Despachos esses NÃO NOTIFICADOS à ora recorrente, que deles apenas tomou conhecimento em 26/11/2018 por consulta aos autos, no próprio tribunal, onde indagou da efectiva ausência de notificação dos mesmos, pelo que o prazo desta para recorrer conta-se a partir da data em que dos mesmos teve conhecimento (por maioria de razão nº 4 do 638 do C.P. Civil). 12- Razão pela qual se pede a V. Exªs. Senhores Juízes Desembargadores, e se espera, o provimento do recurso ora interposto, e que em conformidade sejam revogados os mencionados despachos de 08/02/2018 e 06/03/2018, quer porque estão em contradição clara com o que se prescreve no citado artº 159 do CIRE, redundando em nítida má aplicação do direito, quer porque o poder jurisdicional de quem os proferiu, quanto à matéria em causa, ficou esgotada ( artº 613 nº 1 e 3 do C.P.Civil). 13- Mostram-se assim violados os artºs. 247º nº 1, e 613º nºs 1 e 3 do C.P.Civil, e artº 159 do CIRE.” Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Os factos com relevância para a decisão do recurso são os que constam deste relatório e os seguintes: A - A ora recorrente foi casada com o insolvente, no regime da comunhão geral de bens, tendo-se divorciado deste em 17 de Fevereiro de 2003 por decisão nos autos de divórcio por mútuo consentimento que correu termos pela Conservatória do Registo Civil da Azambuja com o nº 4/2003, transitado em julgado nessa data. B- Foram apreendidos na insolvência entre outros os seguintes bens (que aqui estão em causa): Verba nº 4 -Prédio urbano rés-de-chão para habitação-logradouro matriz nº …4, freguesia de Manique do Intendente V.N de S. Pedro e Maçussa, Azambuja e descrito na Conservatória do Registo Predial da Azambuja sob o nº …3/19970915.; Verba nº 5 - - Prédio rústico composto por cultura arvense oliveiras, sito na Talhino Arrifana na Freguesia de Manique do Intendente, com matriz predial urbana sob o nº …9, secção B e descrito na Conservatória do Registo Predial da Azambuja sob o nº …1/19970915.; Verba nº 6 - Prédio rústico composto por cultura arvense, vinha e Olival, sito em “Lameirões” na Freguesia de Manique do Intendente inscrito na matriz predial urbana sob o nº …6, secção B e descrito na Conservatória do Registo Predial da Azambuja sob o nº …4/19820317.; C- Em 24 de Junho de 2009 no Cartório Notarial da Azambuja a fls. … do Livro 106- … procederam à partilha desses bens. D- O AI procedeu à Resolução em beneficio da massa insolvente das propriedades desses bens. E – Não houve impugnação da Resolução, que foi declarada judicialmente. F- Citada que foi nos termos e para efeitos do nº 1 do artº 740 do C.P.Civil, e uma vez que os bens apreendidos sob as verbas 4, 5 e 6 eram comuns do casal ( antes das referidas escrituras de partilhas) veio esta requerer a separação de bens em processo de inventário intentado para o efeito. G- O Sr. A.I. deduziu oposição ao processo de Inventário notarial por divórcio alegando que nos termos do art. 146º do CIRE após a declaração de insolvência é possível efectuar a restituição ou separação de Bens contra a massa insolvente processo que corre por apenso à insolvência, o que não aconteceu pelo que o Cartório é materialmente incompetente para o inventário. H – Em declarações do insolvente/cabeça de casal à Srª Notária da Azambuja disse que a partilha de bens do dissolvido casal já havia sido feita, por escrituras de partilha, pelo que não havia bens a partilhar. I- A Exma Srª Notária proferiu despacho no sentido de que as declarações configuravam um incidente de Oposição ao Inventário e ordenou a notificação da requerente ex- cônjuge para com a cominação do art. 14º do RJPI deduzir oposição ao inventário e a ora recorrente nada veio dizer. J- Nesse inventário do Cartório Notarial em 7.01.2018 foi proferida decisão que julgou procedente a oposição determinando o arquivamento do processo por inexistência de bens para partilhar, devendo a resolução em beneficio da massa insolvente dos bens partilhados ser suscitada no tribunal competente, decisão essa que transitou em julgado. 2 – Objecto do recurso. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC: 1.ª Questão – Saber se os despachos recorridos violam o caso julgado. 2.ª Questão – Saber qual o objecto da liquidação. 3 - Análise do recurso. 1.ª Questão – Saber se os despachos recorridos violam o caso julgado. Sabemos que o caso julgado formal obsta a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão antes proferida. (assim, Antunes Varela in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, página 703). A questão que se coloca é a de saber se há caso julgado entre os dois despachos recorridos e o de 08.01.2018. Confessando, com todo o respeito, a dificuldade em apreender o sentido das decisões em causa – pelo seu carácter dúbio e de meras “reflexões” – parece-nos que contêm realmente conteúdos contraditórios, mas o primeiro nada decide e, por isso, não faz caso julgado. O despacho de 08.01.2018, para além de solicitar informações, nada decide, apenas consigna (“…consigna-se desde já que a lei estabelece o remédio para casos como o presente, em que o insolvente apenas detém quota ideal em bem indiviso. Encontra-se prescrito no artº 159º do CIRE. Assim, desde já e em alternativa poderá o Ilustre A.I. proceder nestes autos…”). Perante isto, nenhum caso julgado se pode ter por constituído, improcedendo nesta parte o recurso. 2.ª Questão - Saber qual o objecto da liquidação. Da conjugação das decisões recorridas, embora confusas, resulta que a liquidação irá prosseguir pela totalidade dos bens em causa (verbas 4, 5 e 6). A recorrente discorda. Vejamos: No caso dos autos, o ex-casal procedeu à partilha de bens, mas posteriormente o AI procedeu à resolução em benefício da massa insolvente das propriedades desses bens e não houve impugnação da resolução, que foi declarada judicialmente. A resolução em benefício da massa insolvente é um instituto que está previsto no art.º 120.º do CIRE e tem como objetivo repelir os efeitos jurídicos dos atos do devedor que prejudiquem a massa insolvente, ocorrendo a reconstituição do património do devedor (a massa insolvente). É uma forma de cessação do ato praticado pelo devedor que seja prejudicial aos seus credores, ou seja, é uma forma de extinção do ato prejudicial à massa insolvente: quer do ato em si mesmo, quer dos respetivos efeitos e visa colocar as partes (os intervenientes no ato) e os bens na situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado. Significa isto que os efeitos da resolução em benefício da massa insolvente são retroativos, devendo a situação que existiria ser reposta como se o ato nunca tivesse sido praticado, não existisse, ou não tivesse sido omitido. (cfr. art.º 126.º, n.º 1 do CIRE) Desta forma, no caso dos autos tudo se passa como se não tivesse ocorrido qualquer partilha, considerando-se os bens em causa comuns. Ora, como se pode ler no Acórdão da Relação de Coimbra de 24.09.2013, “o direito à meação do insolvente no património comum do casal formado por este e pela sua ex-mulher, é unico e indiviso, não incidindo sobre bens concretos e determinados, sendo que só por via da separação dos bens e partilha com liquidação do património do casal há lugar a essa concretização”. Estamos, pois, perante uma insolvência onde estão apreendidos bens comuns, por força da resolução operada (e, a nosso ver, correctamente - concordamos com o entendimento de que o que objeto de apreensão são os bens comuns do casal e não a meação do insolvente nos bens comuns - cfr. José Lebre de Freitas, “Apreensão, Separação, Restituição em Venda”, página 237); em sentido contrário, Luís Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência”, Almedina, páginas 91 e 92 e Jorge Duarte Pinheiro, “Efeitos Pessoais da Declaração de Insolvência”, Estudos em Memória do Prof. Dr. José Dias Marques, Almedina, página 219 - nos termos do art.º 159.º, n.º 1 do CIRE). Verificado o direito à restituição ou separação de bens indivisos, ou verificada a existência de bens de que o insolvente seja contitular, só se liquida no processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens e, por isso, se prevê que o cônjuge possa salvar a sua meação, procedendo-se à sua citação para exercer os seus direitos relativamente a tais bens podendo: “- Exercer o seu direito à separação de meações, pela reclamação prevista nos artigos 141.º, 144.º ou pela acção prevista no 146.º do CIRE com vista a que aí seja apreciado e decidido se tem ou não direito a separar da massa a sua meação nos comuns. - ou exercer os mesmos direitos que a lei processual confere ao insolvente relativamente a tais bens, quer na reclamação e verificação de créditos (podendo, inclusivamente, impugnar os créditos reclamados, quer no que respeita à sua existência ou montante, uma vez que tem interesse em que os bens comuns não sejam afetados pela insolvência), quer na liquidação dos mesmos, quer na fase de pagamentos” – vide Acórdão da Relação de Coimbra de 09.05.2017, proferido no processo n.º 965/16.0T8LRA-D.C1, www.dgsi. Ou seja, efectuada a apreensão dos bens comuns do casal, pode o ex-cônjuge não insolvente requerer que haja lugar à separação de meações (no que toca ao património comum apreendido). No caso dos autos, foram apreendidos no âmbito da insolvência os imóveis em causa correspondentes às verbas 4, 5 e 6. O que se apreende no processo de insolvência é o bem e na sua totalidade, não um direito a uma quota ideal sobre esse bem. Não se apreende o direito à meação da insolvente sobre o prédio. Acontece porém que, no caso dos autos – e a nosso ver correctamente - a recorrente reagiu à citação, intentando o inventário mas, o inventário que intentou foi arquivado sem que esta também tivesse reagido. Ou seja, a recorrente não cuidou de assegurar até agora o seu direito à separação. “O silêncio do cônjuge após a citação nos termos do art.º 740.º, levará ao prosseguimento da execução sobre os bens comuns já penhorados, vindo estes a responder na sua totalidade e não apenas pelo valor da meação do devedor, que não se apura (…) Como salienta Cristina Manuela Araújo Dias, citada pela a Autora anterior “Do regime da Responsabilidade por Dívidas dos Cônjuges, Problemas, Críticas e Sugestões”, pág. 407, nota 738: “a nossa lei processual permite que os bens comuns respondam por dívidas próprias de um dos cônjuges, sem se apurar a meação do cônjuge do devedor e sem dissolução do regime da comunhão (…) a favor de tal solução apontará ainda a circunstância de, na insolvência, ter sido eliminada a norma que previa a separação de meações como um efeito automático da declaração de insolvência do não comerciante” vide, Maria João Areias, Juíza Desembargadora no Tribunal da Relação do Porto “Penhora e apreensão de bens comuns na execução e na insolvência movidas contra um só dos cônjuges: regime substantivo e processual” – Conferência Ação Executiva e Insolvência – As reformas em Discussão, Atas da Conferência Coordenação Científica, Ana Filipa Conceição e Nuno Abranches Pinto, Setembro 2015, Edição Cátia Marques Cebola, página 43. Concluímos, assim, que não há razão para alterar os despachos recorridos. Argumenta a recorrente que não interpôs recurso da decisão de arquivamento, uma vez que efectivamente já não havia bens a partilhar do dissolvido casal. Mas não tem razão, pois tinha sido decretada a resolução da partilha anterior e mantinha-se a pertinência do inventário. Em suma: Improcede, por conseguinte, in totum, a apelação, confirmando-se as decisões recorridas. Sumário: A falta de reação do ex-cônjuge do insolvente após a citação nos termos do art.º 740.º, leva ao prosseguimento da execução sobre os bens comuns apreendidos, vindo estes a responder na sua totalidade. 4 – Dispositivo. Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto e manter as decisões recorridas. Custas pela massa. Évora, 02.05.2019 Elisabete Valente Ana Margarida Leite Cristina Dá Mesquita