Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 170/05.1TVLSB.E1 Relator: BERNARDO DOMINGOS Descritores: MÁ FÉ Data do Acordão: 05/05/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE A APELAÇÃO Sumário: Ante a falta de prova, dos fundamento da acção não pode concluir-se, sem mais, que tal acção não tinha fundamento ou que a R. tinha consciência da falta de verdade do que alegara. Para que tal constitua causa de litigância de má fé é mister que se prove um comportamento gravemente negligente por parte da R. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 170/05.1TVLSB.E1 Apelação 2 Secção Recorrente: ..................-Estudos e Projectos de Engenharia, Lda. Recorrido: .................. Projectistas e Consultores, Lda. * A R. .................., Lda, na sequência da sentença que julgou procedente a acção e simultaneamente a condenou como litigante de má-fé, veio interpor recurso limitado a esta condenação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões «1) Conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico. 2) A ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela, por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual, de autor ou réu. 3) A actuação processual da Ré nunca foi dolosa ou sequer negligente. 4) O Tribunal "a quo" condenou a Ré com base na elaboração de um projecto deficiente sem nunca ter visto esse projecto e com base em presunções de culpa e prova testemunhal (circunstância esta contra a qual a Ré reclamou na sessão de resposta à base instrutória). 5) A Ré, como pequeno gabinete de projectos que é, não conseguiu levar aos autos quem tivesse conhecimento directo dos factos por si alegados, uma vez que quem tinha esse conhecimento eram os próprios gerentes que, como tal, não poderiam depor. 6) O que se passou foi apenas que a Ré não conseguiu provar a sua tese e a Autora conseguiu. 7) A Ré nunca litigou com má fé processual. 8) O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, interpretou e aplicou erradamente o disposto no artigo 456º do CPCivil que, assim, violou. Termos em que, Em face do exposto, e invocando douto suprimento, confiadamente se espera que Vossas Excelências darão provimento ao Recurso, revogando a douta Sentença recorrida na parte respeitante à condenação da Ré como litigante de má fé e absolvendo-a quanto a esta parte como é de Lei e de JUSTIÇA!»* Não houve contra-alegações.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Das conclusões do recurso resulta que a questão a decidir consiste em saber se há fundamento para a condenação dos recorrentes como litigantes de má-fé.* ** Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. A litigância de má fé é uma sanção pela violação dos deveres de da boa fé, da cooperação consagrados nos art.ºs 266º, n.ºs 1 e 3 e 226º-A do Cód. Proc. Civil[3]. Nos termos do art.º 456º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil diz-se que « tendo litigado com má fé, a parte será condenada em multa[4] e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir » e nos termos do n.º 2 do mesmo código[5] « diz-se que litiga com má fé quem, como dolo ou negligência grave:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.