Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 8714/18.2T8STB-C.E1 Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO Descritores: INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS Data do Acordão: 05/25/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: - a retificação de decisão visa erros materiais, não interferindo com o mérito da decisão a retificar; - o requerente do processo de inventário não é destinatário da citação versada no n.º 1 do artigo 1104.º do CPC; - o requerente do processo de inventário dispõe do prazo de 30 dias para apresentar reclamação à relação de bens apresentada ou completada pelo cabeça de casal; - não pode correr termos prazo para exercício do contraditório relativamente a ato que não foi ainda praticado no processo; - o referido prazo de 30 dias há de contar-se da notificação da apresentação da relação de bens pelo cabeça de casal. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Interessada Requerente: (…) Recorrido / Interessado Requerido: (…) Tendo sido decretado o divórcio, (…) apresentou requerimento inicial com vista a partilhar os bens comuns do casal, informando dever ser o Requerido nomeado cabeça de casal. Teve lugar a citação do Requerido, na qualidade de cabeça de casal. Por requerimento de 08/10/2021, o Requerido apresentou relação especificada dos bens comuns composta por ativo e passivo, com a indicação dos respetivos valores e o compromisso de honra do exercício das suas funções. Do que notificou a parte contrária, conforme previsto no artigo 221.º do CPC. A Requerente não se pronunciou. II – O Objeto do Recurso Foi proferido o seguinte despacho: «Notificada pelo cabeça de casal da relação de bens, conforme consta do requerimento CITIUS com ref. externa 40073896, a requerente não apresentou oposição no prazo legal. Assim, mostra-se cristalizada a questão relativa à relação de bens. Mostrando-se a instância regular e não havendo que apreciar e decidir quaisquer outras questões que possam influir na partilha, notifique os interessados para, em 20 dias, proporem a forma da partilha (artigo 1110.º/1-b), aplicável ex vi do artigo 1084.º/2, ambos do Código de Processo Civil), após o que se proferirá o despacho sobre o modo como deve ser organizada a partilha, definindo-se as quotas ideais de cada um dos interessados, e se designará o dia para a realização da conferência de interessados (artigo 1110.º/2, do Código de Processo Civil).» A Requerida apresentou-se a requerer a retificação do referido despacho para que se ordene a citação da Interessada, nos termos do artigo 1104.º do CPC, para que possa exercer o direito que legalmente lhe assiste de apresentar Reclamação à Relação de Bens. Para tanto, invocou que desde o dia que deu entrada do requerimento para se proceder a inventário que aguarda a citação nos termos do artigo 1104.º do CPC, o que não teve lugar; se bem que o mandatário tenha sido notificado, via citius, do requerimento junto aos autos contendo a relação de bens comuns do casal, certo é que tal notificação não substitui a citação da Interessada / Requerente, (…), a que alude o artigo 1104.º do CPC, o que motivou não se ter pronunciado sobre a relação de bens apresentada. Tal requerimento foi indeferido, declarando manter-se o anterior despacho, com fundamento no seguinte: - apresentada a relação de bens pelo requerido cabeça de casal no inventário, não há lugar à citação do requerente; - apresentada a relação de bens pelo requerido cabeça de casal no inventário, há lugar à notificação do requerente para, além do mais, apresentar reclamação da relação de bens; - tendo o mandatário do cabeça de casal notificado o mandatário da requerente, nos termos do artigo 221.º/1, do CPC, da apresentação da relação de bens, não tem o Tribunal de proceder a nova notificação. Inconformada com este despacho, a Interessada Requerente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que ordene a notificação da Recorrente nos termos do artigo 1104.º do CPC para exercer o seu direito de reclamar da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: «1) O recurso de Apelação é interposto do Douto Despacho Judicial proferido em 13-04-2022 com a Referência: 93990801 que indeferiu o requerimento da Interessada (…), mantendo o despacho proferido no dia 01-01-2022; 2) O referido Despacho de 01-01-2022, determinou que, a Interessada foi notificada pelo Cabeça de Casal da relação de bens, conforme consta do requerimento CITIUS, com a ref. Externa 40073896 e que não apresentou oposição no prazo legal e consequentemente notificou a Requerente para, em 20 dias, propor a forma a da partilha (artigo 1110.º, n.º 1, alínea b)), aplicável ex vi do artigo 1084.º, n.º 2, ambos do Código Processo Civil. 3) A ora Recorrente não se pode conformar, porquanto o Meritíssimo Juiz omitiu a formalidade prevista no artigo 1104.º, n.º 1, alínea d), do CPC. 4) No dia 30 de Abril de 2020, 11:51:49, com a Referência: 35452665, a ora Recorrente deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, do Requerimento de inicio de processo de Inventário para Partilha de Bens Comuns, no seguimento da decisão judicial que decretou o divórcio por mútuo consentimento entre a Requerente (…) e (…). 5) Nos termos do artigo 1100.º do CPC, foi proferido Despacho Liminar em 19-05-2020, com a Referência: 90309169, no qual foi ordenada a citação, com a advertência a que se reporta o n.º 1 do artigo 1102.º do Código Processo Civil. 6) No dia 13-07-2020, o Cabeça de Casal (…), através de Requerimento com a Referência: 36062531, solicitou prorrogação de prazo por um período não inferior a 60 dias, invocando que só tardiamente, teve acesso à citação entregue a terceira pessoa e dificuldade em aceder a qualquer serviço público ou privado por força das regras impostas pela DGS no âmbito da pandemia de Covid-19 – SARS Cov2. 7) No dia 14-07-2020, foi proferido Douto Despacho com a Referência: 90607613, o qual deferiu a prorrogação do prazo pelo período de 60 dias. 8) O referido prazo, foi sendo objeto de sucessivos pedidos de prorrogação, os quais, foram deferidos por Doutos Despachos, tendo a Relação de Bens, sido notificada ao Mandatário da Requerente em 08-10-2021, através da plataforma informática (Citius) mediante o envio do Requerimento com a Referência: 40073896 pela Ilustre Mandatária do Cabeça de Casal, Dra. (…). 9) A ora Recorrente, aguardou que, fosse notificada pelo Tribunal nos termos do artigo 1104.º do CPC, para apresentar a Reclamação à Relação de Bens, o que nunca aconteceu. 10) Tendo sido proferido Douto Despacho com a Referência: 93455897 em 01-01-2022, o qual, determinou que, a ora Recorrente tinha sido notificada pelo Cabeça de Casal da relação de bens, conforme consta do requerimento CITIUS, com a ref. Externa 40073896 e que a ora Recorrente não apresentou oposição no prazo legal. 11) Inconformada com o Douto Despacho, a Recorrente apresentou o Requerimento com o a Referência: 40877104 em 03-01-2022. 12) Em 13-04-2022, foi proferido Douto Despacho com a Referência: 93990801, do qual se recorre, o qual indeferiu a pretensão da Requerente, com os fundamentos expostos no requerimento com Referência: 40877104 de 03-01-2022. 13) Com todo o devido respeito, o M.º Juiz a quo, deveria ter verificado o cumprimento das obrigações do Cabeça de Casal e de, se fosse o caso, determinar as retificações que pudessem caber à Relação de bens apresentada e só depois de proferido Despacho em conformidade e pelo qual, a ora Recorrente aguardou, é que, o Tribunal notificaria a Interessada para reclamar da relação de bens, nos termos do artigo 1104.º do CPC. 14) Nos termos dos artigos 1097.º a 1108.º do CPC, estamos perante uma fase de articulados: o processo inicia-se tendencialmente (quando requerido por quem deva exercer as funções de cabeça de casal) por uma verdadeira petição inicial e não por um mero requerimento tabelar de instauração de inventário, como foi o caso da Requerente, dado que, não era Cabeça de Casal. 15) Após Despacho Liminar, em que, o Juiz verifica se o processo está em condições de passar à fase subsequente, inicia-se a fase seguinte, da oposição ou do contraditório, exercendo os interessados citados o direito ao contraditório, cabendo-lhes impugnar concentradamente no próprio articulado de oposição tudo o que respeite à definição da relação de bens comuns do dissolvido casal, nomeadamente, apresentando a competente reclamação à relação de bens, nos termos do artigo 1104.º, n.º 1, do CPC. 16) Nos presentes autos, não se verificou a fase da oposição ou do contraditório, dado que, a Recorrente não foi notificada pelo Tribunal nos termos do artigo 1104.º do CPC, formalidade legal que foi omitida e que, prejudica os direitos da Recorrente que, se viu privada de apresentar a Reclamação à Relação de Bens. 17) Na realidade e seguindo-se o formalismo legal, o Autor intenta a ação, o Réu é citado para contestar e a contestação é notificada ao Autor pelo Tribunal e só depois desta notificação é que, as notificações eletrónicas entre as partes efetuadas pelos Mandatários, passam a vigorar como obrigatórias e a produzir os respetivos efeitos legais, nos termos do artigo 221.º, n.º 1, do CPC, que na prática é a posição do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de29-09-2016, relatado por Cristina Cerdeira, proc. n.º 250/06.6TBBCL-D.G2, onde se baseia o Douto Despacho recorrido. 18) No presente processo de inventário, a Relação de Bens apresentada pelo Cabeça de Casal, equivale à Contestação, a qual deveria ter sido notificada pelo Tribunal à ora Recorrente para que esta, pudesse apresentar a reclamação no prazo de 30 dias, prevista no artigo 1104.º, n.º 1, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.