Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 59/09.5JAPTM.E1 Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS Descritores: USURPAÇÃO DE FUNÇÕES ABUSO DE CONFIANÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FALTA DE OBJECTO DETERMINADO Data do Acordão: 03/19/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I - Se a recorrente anuncia no requerimento de interposição do recurso o seu propósito de impugnar a decisão sobre a matéria de facto em que assenta a sua condenação mas não indica em passo algum do texto da motivação (tal como nas conclusões) quais os pontos de facto concretos que, entre os julgados provados ou não provados pelo tribunal a quo, entende terem sido incorretamente julgados, o tribunal ad quem não pode conhecer da decisão proferida sobre tal matéria, por falta de objecto determinado. Decisão Texto Integral: Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. – Nos presentes autos que correm termos no 2º juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial de Faro, foi acusada em processo comum com intervenção do tribunal coletivo A, divorciada, nascida no dia 26 de Maio de 1964, em Coimbra, residente em Faro, a quem o MP imputara a prática, em autoria material e em concurso efetivo, dos seguintes crimes:
(11)[8]. ----------- Nos termos do disposto no art. 70º do Código Penal, o tribunal dá preferência à pena não privativa da liberdade – pena de multa -, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. ------------ A punição visa, apenas e tão-somente, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente (artigo 40º, 1, do Código Penal). -------- O tribunal não deve socorrer-se de abstrações para escolher a espécie de pena a aplicar à arguida, que depende, única e exclusivamente, da valoração imposta por lei: aplicar-se-á a pena de multa, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. --------- Tendo em conta o elevado grau de culpa da arguida, revelado pela sua persistente atividade ilícita, que durou entre os anos de 2004 e 2008, fazendo-se passar por advogada, sem se encontrar inscrita na Ordem dos Advogados, ao mesmo tempo que se ia apropriando, nalguns desses trabalhos, de valores elevados pertencentes a clientes, destinados a fins específicos, traindo, deste modo, a sua confiança - fazendo, pois, desta prática criminosa o seu modo de vida, à custa das suas vítimas - algumas das quais não só sofreram os prejuízos inerentes aos crimes de que foram vítima, mas também danos morais assinaláveis, sobretudo o ofendido R –conclui-se que esta é dotada, claramente, de uma personalidade indiferente às consequências dos seus atos, exigindo elevadíssimas preocupações de prevenção especial – características da sua personalidade às quais a Ordem dos Advogados também não terá sido indiferente, ao considera-la inidónea no plano moral, para se inscrever como Advogada -. ------- Daqui resulta evidente que a mera aplicação de pena de multa não se revela suficiente, nem adequada a assegurar as finalidades da punição, fazendo-se sentir especiais preocupações de prevenção especial e geral do crime, com reflexos na resposta qualitativa da sanção penal, de modo a satisfazer as necessidades de proteção dos bens jurídicos e a reintegração social da arguida. ---- Nestes termos, opta-se pela pena de prisão, para punir todos os crimes. ---- Depois de ter sido concretizada a espécie das penas e a duração possível da pena de prisão a aplicar, importa, ora, concretizar o seu quantum. --------- Da medida das penas concretas a aplicar: Para a determinação do quantum sancionatório importa ter presente o grau de culpa da arguida na prática dos diversos crimes. A culpa jurídico-penal é o ficar aquém das exigências de conformação da personalidade com aquela que a ordem jurídica supõe - e o ter que responder por essa diferença, quando ela, como no caso, fundamenta um facto ilícito - 12 13. [9] [10]------ Importa atender, como fatores agravantes (dotados, em conjunto, de eficácia média/elevada): ---
- a)às exigências de prevenção, ao grau de ilicitude emergente dos bem jurídicos violados com as condutas da arguida; -----
- b)ao tipo de violação do bem jurídico em causa, considerando o modo de execução do crime (reiterado e prolongado no tempo); -------
- c)ao grau de dolo - dolo direto (modalidade mais intensa de dolo) -; ----
- d)à longa duração da usurpação de funções, entre 2004 e 2008; -----
- e)à reiteração na prática de crimes de abuso de confiança de valor elevado; ---
- f)ao desvalor específico de cada uma das suas condutas, manifestada, sobretudo, em dois dos crimes de abuso de confiança agravada, concretizado no prejuízo concreto sofrido pela vítima de dois desses crimes (R); --------
- g)o facto de não ter expressado um juízo de autocensura e arrependimento em sede de julgamento, apesar de ter prestado declarações; ---- Como fatores atenuantes (dotados, no seu conjunto, de eficácia reduzida), importa valorar: -------
- a)a situação pessoal da arguida, caracterizada pela integração familiar e com uma filha, jovem adolescente, a seu cargo; -----
- b)a evolução das condições de vida da arguida, que beneficia de apoio familiar; -
- c)o facto de ser licenciada em Direito e ter procurado inscrever-se na Ordem dos Advogados, para o exercício lícito da profissão de advogada; ------
- d)à falta de articulação entre a Ordem dos Advogados e os patronos formadores, que permitiu a manutenção da arguida, indefinidamente, no escritório do patrono;
- e)à ausência de antecedentes criminais da arguida; ---- Pelo exposto, tendo em conta as especificidades de cada crime, consideram-se ajustadas as penas a seguir concretizadas: ----
- a)Para o crime de usurpação de funções (artigo 358º, alínea b), do Código Penal): 9 (nove) meses de prisão; ------
- b)Para o crime de abuso de confiança qualificada, p. e p. pelo disposto no artigo 205º, nº 1 e 4, al. a), com referência à alínea
- a)do artigo 202º, ambos do Código Penal (lesado I): 18 (dezoito) meses de prisão; ---------
- c)Para o crime de abuso de confiança qualificada, p. e p. pelo disposto no artigo 205º, nº 1 e 4, al. a), com referência à alínea
- a)do artigo 202º, ambos do Código Penal (lesado R, valor: € 10.000,--, referente ao dinheiro para o sinal na compra de escola): 2 (dois) anos de prisão; ---------
- d)Para o crime de abuso de confiança qualificada, p. e p. pelo disposto no artigo 205º, nº 1 e 4, al. a), com referência à alínea
- a)do artigo 202º, ambos do Código Penal (lesado R, valor € 15.000,--, referente ao dinheiro para compra de um prédio rústico sito em Fonte.....): 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; --- Das penas curtas de prisão: Nos termos da atual redação do disposto no nº 1 do artigo 43º do Código Penal, aplicável mesmo retroativamente, caso se mostre concretamente mais favorável à arguida – ex vi do artigo 2º, 4, do Código Penal - «A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se à execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.». ----------- Encontra-se nesta situação, apenas, a pena de nove meses de prisão aplicada pelo crime de usurpação de funções. ------- Não se substitui a pena de prisão aplicada à arguida em medida não superior a um ano por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, por estas não se revelarem suficientes para assegurar as exigências de prevenção especial, impondo-se a aplicação de pena de prisão (artigo 43º, 1), cuja execução, no entanto, ficará dependente do resultado do cúmulo jurídico a concretizar nesta decisão e da ponderação dos fatores previstos no artigo 50º, 1, do mesmo Código. ---- Do cúmulo jurídico: (…)» Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso. É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. 1.1. - Como mencionado supra, a arguida vem condenada em concurso efetivo pela autoria de um crime de usurpação de funções (artigo 358º, alínea b), um crime de abuso de confiança qualificada, p. e p. pelo disposto no artigo 205º, nº 1 e 4, al. a), com referência à alínea
- a)do artigo 202º, ambos do Código Penal (lesado I), um crime de abuso de confiança qualificada, p. e p. pelo disposto no artigo 205º, nº 1 e 4, al. a), com referência à alínea
- a)do artigo 202º, ambos do Código Penal (lesado R, referente ao dinheiro para o sinal na compra de escola) e de um crime de abuso de confiança qualificada, p. e p. pelo disposto no artigo 205º, nº 1 e 4, al. a), com referência à alínea
- a)do artigo 202º, ambos do Código Penal (lesado R referente ao dinheiro para compra de um prédio rústico sito em Fonte -----). Na sua motivação, começa por afirmar, referindo-se ao objeto do recurso, que o mesmo deverá verter sobre a reapreciação da prova gravada e sobre o Direito aplicado nos termos do disposto nos artigos 411º, 412º e 428º do C. P. P.. Seguidamente, faz referências autonomizadas ao crime de usurpação de funções, ao crime de abuso de confiança qualificada (I) e aos restantes dois crimes de abuso de confiança qualificada (lesado R). Conclui que deve ser absolvida dos crimes de usurpação de funções, do crime abuso de confiança qualificada (I) e do crime de abuso de confiança qualificada (lesado R, referente ao dinheiro para compra de um prédio rústico sito em Fonte ----), pois não considera que tivesse sido produzida qualquer prova que pudesse levar a essa conclusão. Quanto ao crime de abuso de confiança qualificada (lesado R, referente ao dinheiro para compra de um prédio rústico sito em Fonte ----), pretende que em vez da pena de prisão, lhe seja aplicada pena de multa como previsto no art. 204º nº1
- a)do C. Penal. Em resultado da procedência da impugnação em matéria de facto, entende igualmente que deverão os pedidos de indemnização cível ser mandados arquivar no que se refere ao pedido pelo I e no que diz respeito ao formulado pelo R, reduzido para o montante de dez mil euros por ser este o único montante de que resultou prova. Em síntese, a arguida visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, em resultado do que entende dever ser absolvida da prática de três dos quatro crimes em que foi condenada, bem como do pedido cível deduzido pelo ofendido I e, ainda, de parte do pedido cível deduzido pelo ofendido R. Independentemente das consequências de ordem substantiva que associa à procedência da impugnação da decisão proferida em matéria de facto, a arguida pretende ainda que este tribunal de recurso opte pela pena principal de multa prevista em alternativa à prisão no art. 204º nº1
- a)do C. Penal, relativamente ao único crime pelo qual entende que deve ser condenada, como discriminado supra. 1.2. – Todavia, o objeto da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto não se encontra determinado nos termos legais, vício que, não sendo suscetível de correção, impede este tribunal de conhecer da impugnação. Vejamos porquê. 1.2.1. O recurso da matéria de facto nos termos do art. 412º nºs 3 e 4 funda-se na existência de erro de julgamento detetável pela análise da prova produzida e valorada na audiência de 1ª instância, implicando o recurso interposto nestes termos que o tribunal “ad quem” reaprecie a prova indicada pelo recorrente. Para tanto, impõe aquele preceito que o recorrente especifique: - Os pontos da matéria de facto provada ou não provada que considera incorretamente julgados e as provas concretas que impõem decisão diversa da recorrida, devendo o recorrente indicar qual seja esta decisão. Quando tenham sido gravadas, deve o recorrente especificar quais as passagens das provas que permitam concluir pela verificação de erro de julgamento em matéria de facto [11]. Todos estes dados devem constar da motivação do recurso, que no sistema previsto no CPP desde a revisão de 1998 se apresenta com a dupla função primordial [12] de pressuposto da admissibilidade do recurso (cfr art. 414º nº2) e de instrumento de delimitação do âmbito do recurso que, nos recursos em matéria de facto a que se reporta o art. 412º nº3 do CPP, abrange o âmbito de cognição do tribunal de recurso, ou vinculação temática (os pontos de facto) e a vinculação probatória (os meios de prova especificados). Daí que a indicação dos pontos de facto e a especificação das provas a que se reportam os nºs 3
- b)e 4 do art. 412º do CPP sejam imprescindíveis no nosso modelo de recurso da decisão sobre a matéria de facto, como condição da sua admissibilidade e conhecimento, conforme resulta claramente dos nºs 3 e 4 do art. 417º do CPP, pois esta última norma não admite que o aperfeiçoamento das conclusões da motivação de recurso permita modificar o âmbito fixado no texto da motivação, ou seja, como aludido, tanto o que respeita ao tema do recurso (os concretos pontos de facto) como à respetiva base decisória, ou seja, (os concretos meios de prova especificados). O aperfeiçoamento, enquanto desvio ao normal processamento dos autos, com sacrifício da celeridade processual e mesmo igualdade de tratamento entre sujeitos processuais no mesmo e em diferentes processos, apenas é admitido como meio de assegurar efetividade ao direito ao recurso tempestivamente exercido, mas apresentado de forma deficiente, e não como forma de conceder um segundo prazo de recurso aos recorrentes que não cumprem o essencial do ritualismo processual. Na verdade, como se refere, entre outros, no acórdão do Tribunal Constitucional nº259/2002, de 18/6/2002, publicado no D.R. II Série, de 13/12/2002, quando a deficiência de não se ter concretizado as especificações previstas nas alíneas a),
- b)e c), do nº3 do art.412º, do CPP, reside tanto na fundamentação como nas conclusões, não assiste ao recorrente o direito de apresentar uma segunda motivação, quando na primeira não indicou os fundamentos do recurso ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos. Como aí se diz, a existência de um despacho de aperfeiçoamento quando o vício seja da própria motivação equivaleria à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso. Neste sentido decidiu ainda recentemente o STJ em acórdão de 05-06-2008, (relator Simas Santos, disponível em www.dgsi.pt), onde se afirma que se as mencionadas especificações não constam do texto da motivação, não deve o recorrente ser convidado a corrigir as conclusões da motivação, acrescentando que a recente Lei nº48/2007 de 29 de Agosto, veio, aliás, consagrar esta posição na nova redacção dada ao art.417º do CPP, pois estabelece no seu nº4, que o aperfeiçoamento das conclusões a que se refere o nº3 não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. 1.2.2. – Ora, no caso sub judice a recorrente não indica em passo algum do texto da motivação (tal como nas conclusões) quais os pontos de facto concretos que, entre os julgados provados ou não provados pelo tribunal a quo, entende terem sido incorretamente julgados, sendo certo que dada a extensão daquela factualidade e os termos genéricos da motivação de recurso, tais pontos de facto não são identificáveis na motivação de recurso, sendo certo que intervenção do tribunal no sentido de colmatar aquela deficiência, para além de poder não corresponder à real vontade do recorrente, sempre se colocaria muito além da mera interpretação do articulado e, portanto, ilegítima. Constitui ónus do recorrente, coerente com o papel que o princípio do dispositivo assume no actual regime dos recursos em processo penal (cfr arts 402º e 403º, do CPP) e que não é de modo algum desproporcionado face à necessária intervenção de advogado. A presente motivação de recurso limita-se a referir genericamente dados de direito e de facto, misturando factos afirmados em depoimentos pessoais na fase de inquérito ou em julgamento, com outros eventualmente julgados provados e, ainda, outros que talvez entenda que deviam ter sido julgado provados. A arguida parece referir-se, pois, a uma construção factual de origem e contornos imprecisos, que não tem a necessária correspondência com a factualidade julgada provada ou não provada pelo tribunal a quo e que, portanto, não configura um objeto de recurso em matéria de facto de que este tribunal possa conhecer. Quanto ao crime de usurpação de funções e ao crime de abuso de confiança qualificada (lesado, I) a recorrente não chega sequer a indicar quaisquer provas e fica mesmo a dúvida se pretende impugnar a base de facto da condenação. Do mesmo modo não é descortinável impugnação da decisão de direito, nomeadamente da qualificação jurídica, pois, como aludido supra, não toma por base o direito aplicado pelo tribunal recorrido sobre os factos que julgou provados, mas sim uma construção factual indeterminada na sua origem e sentido. Quanto ao crime de abuso de confiança agravado relacionado com um prédio rústico em Fonte --- (lesado R), a recorrente indica vários depoimentos pessoais em audiência, de que transcreve alguns trechos, chega a tecer comentários sobre a dinâmica desses depoimentos em audiência, mas de todo o articulado apenas resulta que põe em causa a sua condenação, pretendendo ser absolvida, nunca referindo, como aludido supra, quais os factos concretos a ele respeitantes que considera incorretamente julgados. Concluímos, pois, não ser possível conhecer da anunciada impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto por falta de objeto determinado nos termos do art. 417º nºs 3 e 4 do CPP, pelo que não se conhece da mesma. Uma vez que a pretendida absolvição, tanto em matéria crime como cível, pressupunha a procedência da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nada há a decidir a tal respeito. 2. Cumpre, assim, decidir apenas a questão de direito suscitada no texto da motivação de recurso e respetivas conclusões, ou seja, a relativa à escolha da pena principal aplicável ao crime de abuso de confiança agravado p. e p. pelo artigo 205º, nº 1 e 4, al. a), com referência à alínea
- a)do artigo 202º, ambos do Código Penal, referente ao dinheiro para compra de um prédio rústico sito em Fonte ---, em que é lesado R. Pela prática deste crime, a arguida foi condenada na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e pretende que lhe deve ser aplicada a pena de multa até 600 dias prevista em alternativa na al.
- a)do nº 4 do art. 205º do C. Penal. A propósito da escolha da espécie de pena principal a aplicar, o tribunal a quo fundamentou a sua opção pela pena privativa de liberdade no elevado grau de culpa da arguida, revelado pela sua persistente atividade ilícita, que durou entre os anos de 2004 e 2008, fazendo dessa prática criminosa o seu modo de vida, à custa das suas vítimas - algumas das quais não só sofreram os prejuízos inerentes aos crimes de que foram vítima, mas também danos morais assinaláveis, sobretudo o ofendido R. Considerou ainda que a arguida é dotada, claramente, de uma personalidade indiferente às consequências dos seus atos, exigindo elevadíssimas preocupações de prevenção especial – características da sua personalidade às quais a Ordem dos Advogados também não terá sido indiferente, ao considerá-la inidónea no plano moral, para se inscrever como Advogada. Concluiu resultar evidente que a mera aplicação de pena de multa não se revela suficiente nem adequada a assegurar as finalidades da punição, fazendo-se sentir especiais preocupações de prevenção especial e geral do crime, com reflexos na resposta qualitativa da sanção penal, de modo a satisfazer as necessidades de proteção dos bens jurídicos e a reintegração social da arguida. Por sua vez, a arguida recorrente alega que a pena aplicada por aquele crime, é manifestamente excessiva, desproporcional e desadequada, tendo em conta a culpa do mesmo. Deveria ter sido tomado em consideração que a arguida à altura, era primária, se encontrava em fase de estágio para a advocacia, e que quando à mesma foi dado conhecimento da decisão final do recurso, pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que ocorreu em 18/01/2008, ditando a mesma decisão que a arguida não teria idoneidade para exercer advocacia, aquela não mais praticou qualquer acto que fosse da competência de advogado estagiário. Desta alegação factual apenas se encontra provado que a arguida é primária, ou seja, que não tem antecedentes criminais e provou-se mesmo, para além dos factos típicos de natureza subjetiva, que a arguida não expressou um juízo de autocensura pelas suas condutas provadas (cfr nº 73 dos factos provados). Nada a apontar, pois, aos considerandos de facto e de direito que levaram o tribunal a quo a afastar a opção de princípio pela pena de multa, por entender que esta não satisfazia as finalidades das penas de forma adequada e suficiente (art. 71º do C. Penal). As fortes necessidades de prevenção especial evidenciadas pelo conjunto dos factos praticados e a ausência de qualquer atitude visando a reparação ou compensação das consequências dos seus atos e a não assunção dos mesmos, bem como as significativas necessidades de prevenção geral presentes no caso, impõem pena mais severa que a pena de multa como forma de repor a confiança na efetividade da tutela penal dos bens jurídicos violados. O grau de ilicitude do facto em causa, a gravidade das suas consequências, nomeadamente na saúde e bem estar do ofendido, exigem resposta contrafática inequívoca, que a pena de multa não assegura. Improcede, pois, o recurso também nesta parte. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em não conhecer da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e em negar provimento ao recurso em matéria de escolha da pena, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido, que condenou a arguida e ora recorrente, A. Custas pela arguida recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida - cfr arts. 513º nº1 do CPP, na atual versão, introduzida pelo Dec-lei 34/2008 de 26 fevereiro e art 8º nº5 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo citado Dec-lei 34/2008, conjugado com a tabela III a que se refere este último preceito. Évora, 19 de março de 2013 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) (António João Latas) (Carlos Jorge Berguete) __________________________________________________ [1] - Este percurso encontra-se documentado a folhas 125. [2] - Não se provou que tenha sido para pagamento de honorários da própria arguida, porque isso foi desmentido pelas declarações do demandante I. [3] - Não se provou que a arguida nunca tenha dado entrada de qualquer processo visando a reconstrução pretendida por I, tendo em conta do documentado a folhas 208-209 (requerimento, nesse sentido, dirigido à Câmara Municipal de Silves e assinado pela ora arguida). [4] - Não se provou que essas importâncias fossem destinadas para pagamento de projetos, na medida em que isso foi desmentido pelo demandante l. [5] - Não se provou que o demandante I tenha entrado em depressão e ficado com pouca vontade de viver em Portugal. [6] - Não se provou que esse negócio não tenha sido concretizado, perante o teor, nomeadamente, da escritura pública e da certidão de registo predial documentadas a folhas a 48 a 57, onde consta que o prédio foi adquirido pelo preço de € 15.000,--. [7] - Não se provou, no entanto, que revelasse um facto que não correspondia à verdade – uma vez que a arguida recebeu essa quantia para pagamento de despesas por conta de cliente no âmbito do exercício, embora ilícito, da advocacia. [8] - Neste sentido, entre outros, Eduardo Correia, in Revista de Legislação e Jurisprudência, 123º, pág. 102, Figueiredo Dias, in Direito Penal – 2, 1998, págs. 128, 129-9, R. Cordeiro, in Jornadas de Direito Penal, C.E.J., pág. 239, Acórdão da Relação de Évora, de 6 de Novembro de 1984, in B.M.J. 343º, pág. 396, Anabela Miranda Rodrigues em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Março de 1990, na Revista Portuguesa de Ciências Criminais, I, pág. 248 e seguintes e Acórdão do Tribunal Constitucional de 15 de Junho de 1989, in B.M.J. 388º, página 176. [9] - Segundo Figueiredo Dias, in Liberdade, Culpa e Direito Penal, pág. 208. [10] - Considere-se, a respeito da determinação da pena concreta o entendimento doutrinário expresso por Jescheck, «in» Tratado de Derecho Penal», Parte General, II, pág. 1194, cujo teor se pode traduzir da seguinte forma: «o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena». Movido por concepção semelhante, Maia Gonçalves, em anotação ao art. 72º do Código Penal anotado, da sua autoria, refere o seguinte: «a culpa do agente não é susceptível de uma medida exacta e, por isso, ao julgador é dada uma certa elasticidade na respectiva apreciação, elasticidade em que pode e, portanto, deve levar em conta as exigências de prevenção de futuros crimes». Como refere Figueiredo Dias, na obra atrás citada, a págs. 215, “Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligado ao mandamento incondicional do respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente – limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção”. Considera-se errada a concepção segundo a qual é dado previamente ao Juiz, antes da consideração da culpa e da prevenção, um «ponto» médio (ou outro) da moldura penal, donde aquela deve partir (concepção que recebeu algum acolhimento da jurisprudência nacional - v.g., entre outros, o Ac. S.T.J., 85.11.13, «in» B.M.J., 351º, pág.211 -. «Vide», a este propósito, com particular interesse, ainda, o Ac. do S.T.J., datado de 24 de Fevereiro de 1988, «in», BMJ, 374º,-229, para além dos seguintes autores: Mezger, «in» Tratado de Derecho Penal, trad. espanhola, t. II, a págs. 429; Adelino Robalo Cordeiro, «in», “Escolha e medida da pena”, Jornadas de Direito Criminal, Fase I, C.E.J., a págs. 237 e segs. E “Moldura penal abstracta, pena concreta, escolha da pena”, «in» Textos, I, 1990-91, C.E.J., a págs. 161 e seguintes. [11] Como escreve José Damião da Cunha "… os recursos configuram-se no Código de Processo Penal "como um remédio e não como um novo julgamento sobre o objeto do processo... Assim, ao recorrente é exigido que apresente os pontos de facto que mereçam a censura de incorrectamente decididos... Não basta, porém, que no recurso manifeste a discordância: é, além disso, necessário que apresente as razões da discordância e, bem assim, as provas...que não só demonstrem a possível incorrecção decisória, mas também permitam configurar uma alternativa decisória (cfr. A Estrutura dos Recursos na Proposta de Revisão do CPP in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8, Abril - Junho 98, fasc. 2, págs. 259/260).) [12] Cfr Damião da Cunha, idem, p. 261.