Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 737/11.9TBALR-C.E1 Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS Descritores: VENDA EXECUTIVA VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR NOTIFICAÇÃO NULIDADE Data do Acordão: 11/27/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA Área Temática: CÍVEL Sumário: Sumário: I. Não tendo a executada sido notificada da data e do local onde ia ser realizada a escritura de compra e venda por negociação particular, uma vez que apenas foi notificada após a ocorrência desse ato, não dispôs de informação que pudesse transmitir aos seus familiares com vista aos mesmos exercerem o direito de remir até ao momento em que ocorreu a referida escritura pública. II. Essa omissão corresponde uma restrição inadmissível do direito de remição por parte dos familiares da executada, direito esse sujeito a caducidade se for não exercido no tempo devido. III. Assim, a preterição da notificação da executada comunicando-lhe as circunstância de tempo e lugar onde se ia realizar a escritura de compra e venda, correspondem à preterição de formalidades essenciais que influíram na decisão da causa, pelo que se verifica a nulidade processual prevista no artigo 195.º do CPC, o que determina a anulação do ato de compra e venda e de todos os termos subsequentes que dele dependam absolutamente, como estipula o n.º 2 do mesmo preceito legal. Decisão Texto Integral: Processo n.º 737/11.9TBALR-C.E1 (Apelação em Separado) Tribunal recorrido: TJ Comarca de Santarém, Juízo de Execução do Entroncamento – J3 Apelante: AA Apelados: Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Sul, C.R.L. e BB Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO 1. Na execução comum em que é exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Sul, C.R.L. e executados BB e AA, em 19-05-2025 (Ref.ª 99804843), foi proferido despacho que julgou improcedente a pretensão de anulação da venda por negociação particular do imóvel penhorado nos autos, por se encontrar documentado nos mesmos a notificação da executada «das horas, dia e lugar onde se ia realizar essa negociação particular». 2. O despacho supra referido, que vem a ser o recorrido, apreciou o requerimento da executada datado de 27-09-2021 (Ref.ª 39964213) no qual arguiu a nulidade da compra e venda do imóvel penhorado nos autos e pediu a anulação da mesma, por ter sido omitida a sua notificação, pelo agente de execução, da data, modo e lugar da formalização da venda particular do referido imóvel, argumentando, ademais, que ficou, assim, preterida a possibilidade do exercício do direito de remição por parte da sua filha ou dos seus pais, titulares daquele direito, nos termos dos artigos 824.º a 845.º do Código de Processo Civil (CPC). 3. Inconformada com o decidido, a executada interpôs recurso do referido despacho apresentando para o efeitos as seguintes CONCLUSÕES: 1. A Apelante vem apelar do, aliás, douto despacho que julgou totalmente improcedente o pedido de anulação da venda por negociação particular, tendo sido invocada, pela Executada, a falta de notificação de: as horas, o dia e o lugar onde ia ser realizada a formalização do título da negociação particular. 2. A Executada levantou a simples questão da falta de notificação da formalização (posterior) à negociação particular, e não da falta de notificação da negociação particular. 3. A Executada refere expressamente, no seu requerimento de arguição e pedido de anulação da venda: “Da falta de notificação da data, modo, tempo e lugar da formalização da negociação particular do imóvel:” e nunca referiu que não lhe foi comunicado as horas, o dia e o lugar onde ia ser realizada essa negociação particular, como erroneamente está expresso na dita decisão de que se recorre. 4. Apenas em 15.09.2021, a Sr.ª Agente de Execução informou a Executada que o imóvel penhorado (casa de morada de família) tinha sido vendido, por Procedimento de Compra e Venda, no dia 20.05.2021, na CRP de Cidade 1 e que esta tinha de entregar o imóvel até 15.10.2021. 5. A Executada não foi informada, nem notificada, da data da celebração da venda do prédio melhor identificado nos autos de Execução, antes da sua feitura. 6. No entanto, deveria ter sido informada da data, modo e local da concretização (escritura) da venda do bem imóvel em apreço, em vista designadamente, à possibilidade do exercício do direito de remição por parte da filha da Executada, ou até dos pais da Executada, titulares daquele direito nos termos do disposto nos artigos 842º a 845º do Código de Processo Civil. 7. Apesar da Executada saber da proposta apresentada e da autorização judicial da venda do imóvel pelo valor proposto como consta de douto despacho, tinha que ter sido informada do modo, data, hora e local da concretização/formalização (concretização formal) da venda do bem imóvel em questão. 8. Só deste modo fica assegurada a possibilidade de os titulares do direito de remição o poderem exercer, nos termos do disposto no artigo 843º do Código de Processo Civil. 9. Assim, não podem restar dúvidas que deve ser decretada a anulação da venda realizada em 20.05.2021, por falta de notificação da Executada dos circunstancialismos da formalização por documento autêntico da compra e venda, isto é da assinatura do título que a documenta, que é a realização da escritura pública ou outro documento autêntico, por se tratar de imóveis, com todas as suas consequências legais. 10. A Sr.ª Agente de Execução confundiu este Tribunal com os conceitos que aplica, pois nunca a Executada disse nestes autos que desconhecia a venda por negociação particular (ou seja a autorização dada pela Meritíssima Juiz), ao invés afirmou que desconheceu (porque nunca lhe foi dada a conhecer) a data, modo, tempo e lugar da formalização (assinatura do título) da negociação particular do imóvel. 11. Apenas em 15.09.2021, a Sr.ª Agente de Execução informou a Executada que pretendia a entrega do imóvel até 15.10.2021, por força da venda ocorrida através do Procedimento de Compra e Venda, do dia 20.05.2021, na CRP de Cidade 1. 12. A Executada veio ainda, requerer ao Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo que solicitasse à Sr.ª Agente de Execução que fosse notificada para juntar comprovativo da notificação da marcação da “data da venda”, para comprovar que tal notificação nunca ocorreu, pelo que nunca se conheceu a data da escritura de compra e venda realizada. 13. Tal junção nunca existiu por parte da Sr.ª Agente de Execução, porque a dita notificação a informar dos elementos da assinatura do título nunca ocorreu antes da mesma. 14. Pelo que deverá ser anulada a venda, isto é o próprio ato formalizado através de documento autêntico, por falta de notificação legal obrigatória. 15. Se é verdade que a venda por negociação particular foi autorizada, não é menos verdade que o título da dita venda deve ser anulado, por falta de notificação à Executada da realização do título, por isso se fala em anulação da venda (da sua formalização) por negociação particular. 16. Não nos parece que a adjudicação, em si, do prédio em causa na execução tenha de ser anulada, por não padecer de invalidade; no entanto, a realização (formalização) da venda, através do título que nunca foi comunicado antecipadamente à Executada deve ser anulada, pedindo a esta Relação que seja decidido que tal anulação da venda seja decretada, revogando a decisão do Tribunal a quo. 17. Só assim, se respeitará o disposto no artigo 843º do Código de Processo Civil, que o Tribunal a quo violou, ao coartar aos seus legítimos detentores, a possibilidade de exercer o seu direito de remissão, pois que lhes foi reduzido o prazo do seu exercício, que seria até ao momento da assinatura do documento autêntico da venda. 4. Não foi apresentada resposta ao recurso. II- FUNDAMENTAÇÃO A. Objeto do Recurso Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar se a venda por negociação particular deve ser anulada. B- De Facto Os factos e elementos processuais necessários ao conhecimento do objeto do recurso constam do antecedente Relatório, a que se acrescentam os seguintes (colhidos da tramitação exarada no Citius): 1. Por requerimento de 27-09-2021 (Ref.ª Citius 39964213), a executada veio arguir e pedir a anulação da venda por negociação particular do imóvel penhorado nos autos (descrito na CRP de Cidade 1 sob o n.º 1136 da freguesia e concelho de Vila 1), realizada no dia 20-05-2021, na CRP de Cidade 1, suscitando, no que revela para esta recurso, a falta de notificação da data, tempo e lugar da concretização da venda do imóvel por negociação particular. 2. Mais alegou que apenas em 15-09-2021, a agente de execução a notificou da venda do imóvel na data e no local referido em 1. e que tinha de entregar as chaves até 15-10-2021. 3. A agente de execução juntou aos autos, em 24-03-2025, o envio por correio simples da notificação à executada CC, Rua 1 ... Vila 1, com data de 28-05-2019, com o seguinte teor: 4. A notificação referida em 3. foi enviada via correio registado (RH283135825PT com data de 28-05-2019) tendo sido junto aos autos o comprovativo do CTT referente à entrega no dia 29-05-2019 em recetáculo postal. 5. Também se encontra junto aos autos a notificação emitida, em 13-06-2019, pela agente de execução dirigida à executada, onde consta: «Fica V.Exa. notificada na qualidade de executada dos presentes autos, que se realizou ontem dia 12 de Junho de 2019 pelas 11:00 horas no escritório da Agente de Execução, a Venda por Negociação Particular que se encontrava agendada», e ainda, que «Foi apresentada uma proposta de aquisição do imóvel penhorado nos presentes autos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila 1 sob o n.º 4324 da freguesia e concelho de Vila 1, pela Exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo, CRL no valor de 44.750,00€uros (Quarenta e Quatro Mil Setecentos e Cinquenta Euros)», bem como «Uma vez que o valor da venda não obedece ao valor mínimo de 69.870,00€uros (Setenta e Nove mil Oitocentos e Setenta Euros), a Agente de Execução colocou à consideração da Mm.Dra. Juiz a decisão da mesma.» 6. Em 11-09-2019 (Ref.ª 81860557) foi proferido o seguinte despacho: «Face às condicionantes expostas pelo Senhor Agente de Execução e ponderando os interesses do exequente e da executada, considera-se que a única solução será aceitar a única proposta existente. Pelo que se autoriza a venda pela única proposta existente. Notifique.» 7. Foi junto aos autos a notificação do despacho referido em 6. com data de 18-09-2019 dirigida pela agente de execução à executada. C. Do Conhecimento das questões suscitadas no recurso 1. A única questão que importa conhecer é o da anulação da venda do imóvel penhorado à ordem dos autos através de negociação particular realizada no dia 20-05-2021, na CRP de Cidade 1, por a executada, ora recorrente, não ter sido notificada da data, do modo, tempo e lugar da formalização da referida venda. O despacho recorrido julgou improcedente o pedido de anulação da venda estribando-se no facto da executada ter sido notificada das horas, do dia e lugar onde ia ser realizada a negociação particular. Contrapõe a recorrente que não é essa a notificação que se encontra em falta geradora da invocada nulidade/anulação da venda, mas sim a falta de notificação da executada da formalização/concretização da referida venda por negociação particular, pois apenas foi notificada da realização do ato em data posterior à sua realização, em 15-09-2021, quando a venda ocorreu em 20-05-2021. 2. Analisada a questão com base na documentação junta aos autos pela agente de execução, temos de concordar que assiste razão à recorrente. Efetivamente, o fundamento invocado para a arguição da nulidade do ato e, consequente anulação, da venda por negociação particular do bem penhorado, não foi a omissão da notificação da data, hora e local para a venda em sede de negociação particular – pois essa notificação ocorreu como consta do supra ponto 1 - , mas sim da data, hora e local onde a venda ia ser concretizada ou formalizada, ou seja, onde e quando ia ser realizado o ato de compra e venda após o tribunal ter autorizado que a venda se fizesse pelo valor da única proposta existente, sendo que esse despacho tem data de 11-09-2019. São, pois, atos jurídico-processuais diferentes. 3. A venda por negociação particular obedece à tramitação regulada na lei. Não há qualquer dúvida que, por força da conjugação dos artigo 811.º, n.º 1, alínea a), 832.º a 833.º, do CPC, a venda por negociação particular é uma das formas de venda de bens penhorados. Nos termos do artigo 812.º do CPC, a fase da venda executiva (qualquer que seja a modalidade) inicia-se com um despacho do agente de execução a determinar a venda executiva, precedido de audição do exequente, executado e credores com garantia sobre o valor base dos bens a vendar e o modo como deve ser determinado. Como refere Rui Pinto1, a modalidade de venda por negociação particular pode ler lugar originalmente (artigo 832.º, alíneas a),
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