Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 18/18.7JAFAR-A.E1 Relator: CARLA FRANCISCO Descritores: PERDA ALARGADA DE BENS ARRESTO Data do Acordão: 11/19/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Sumário: - No domínio da criminalidade organizada e económico-financeira, no caso de perda alargada de bens, o decretamento do arresto ao abrigo do art.º 10º da Lei nº 5/02, de 11/01, não depende da verificação do fundado receio de perda ou diminuição substancial das garantias de pagamento do montante incongruente; - As nulidades previstas no art.º 379º do Cód. Proc. Penal são nulidades específicas da sentença, , não verificáveis nos despachos que decretam o arresto; - Os vícios previstos no art.º 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal são vícios próprios da sentença, não verificáveis nos despachos que decretam o arresto. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório No processo nº 18/18.7JAFAR-A do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo de Instrução Criminal de … - Juiz … por decisão datada de 8/08/2024, foi decretado o arresto de saldos bancários de contas à ordem, bens imóveis e veículos pertencentes ao arguido AA, por suspeitas da prática pelo mesmo do crime de corrupção ativa de titular de cargo político, p. e p. pelos arts.º 18º, 19º, nºs 2 e 3, em articulação com o art.º 3º, nº 1, al.ª i), todos da Lei nº 34/87, de 16/07, art.º 202º, al.ª
(2015), pág. 529, considerando que o que a lei pretende proteger aqui são os interesses patrimoniais do Estado. Não estamos, pois, em presença de um arresto preventivo previsto no Cód. Proc. Penal, mas de um arresto preventivo para garantia do valor do património incongruente do arguido, os quais têm requisitos de aplicação diferentes. Feito o enquadramento legal da questão decidenda, passemos a apreciar os fundamentos do recurso interposto nos autos. Como primeiro fundamento do seu recurso, invoca o recorrente a inexistência da decisão recorrida porquanto: - o requerimento de arresto deduzido pelo Ministério Público não especifica os meios de prova, em violação dos art.sº 365º, nº 1 e 293º do Cód. Proc. Civil, aplicáveis por remissão do art.º 228º, nº1 do Cód. Proc. Penal; - em 18/07/24, a Meritíssima Juiz de Instrução proferiu um despacho em que considerou “essencial e indispensável que sejam indicados, em concreto, qual a prova que o Requerente pretende ver produzida para efeitos de apreciação do pedido de arresto”, concedendo o prazo de 10 dias; - notificado o Ministério Público, o mesmo não identificou/especificou que meios de prova pretendia ver efetivamente considerados; - o Ministério Público não reclamou, não impugnou, nem cumpriu aquele despacho; - o despacho transitou em julgado, por aplicação do art.º 628º do Cód. Proc. Civil (por força do disposto no art.º 4º do Cód. Proc. Penal); - ao proferir a decisão no sentido em que o fez, ou seja, ao considerar “essencial e indispensável que sejam indicados, em concreto, qual a prova que o Requerente pretende ver produzida para efeitos de apreciação do pedido de arresto” extinguiu o Juiz o poder jurisdicional quanto a esta matéria; - a decisão de arresto proferida pelo Juiz, em violação e contradição com o mencionado despacho, revela-se, assim, inexistente e, como tal, incapaz de produzir quaisquer efeitos jurídicos. Sucede, porém, que, não obstante toda a sua argumentação, não tem o recorrente razão. Compulsados os autos de inquérito, verificamos que não corresponde à verdade que o Ministério Público não tenha respondido ao despacho datado de 18/07/24, pois, em requerimento datado de 24/07/24, veio identificar especificadamente os meios de prova a serem considerados para efeitos de apreciação e decisão do arresto requerido, reportando-se à prova já junta aos autos e descriminada na acusação, com especial incidência para a prova documental que consta do Apenso do Gabinete de Recuperação de Activos e respectivos anexos, a qual visa comprovar a situação financeira e patrimonial do arguido, do seu agregado familiar e posições de domínio. O Ministério Público também esclareceu que as certidões de registo predial dos imóveis e veículos referidas no despacho de 18/07/24 constam do Apenso A, Anexo 1 da investigação financeira e patrimonial realizada pelo GRA, as quais descriminou. Ainda por despacho datado de 3/08/24, foram pedidos ao Ministério Público novos esclarecimentos sobre discrepâncias apontadas entre a documentação junta aos autos e os bens imóveis que pretende que sejam arrestados, esclarecimentos estes que o Ministério Público veio prestar, por requerimento datado de 6/08/24. Em face do exposto, e ao contrário do alegado pelo recorrente, constatamos que não só o requerimento de arresto deduzido pelo Ministério Público especifica os meios de prova em que fundamenta a sua pretensão, como, notificado do despacho datado de 18/07/24, veio o Ministério Público identificar e especificar os meios de prova que pretendia ver efetivamente considerados. Assim sendo, cai por terra toda a argumentação do recorrente tendente a ver declarada a inexistência da decisão que decretou o arresto. Quanto ao facto de não terem sido remetidos ao arguido cópias dos documentos referentes aos elementos probatórios por meio de suporte de DVD, pelo mesmo alegado na sua motivação de recurso, tal também não corresponde à verdade, porquanto, por despacho datado de 10/09/24, foi disponibilizada ao arguido a consulta de todo o apenso do GRA e informado que foi ordenada a remessa dos meios probatórios em suporte físico junto à notificação que instruiu o arresto. Em face de tudo o exposto, verifica-se que não se mostra violado o direito ao contraditório por parte do arguido, pelo que improcede o recurso neste tocante, sem necessidade de mais considerandos. Alega também o recorrente que a decisão recorrida é totalmente omissa quanto à análise crítica dos meios de prova apresentados e que motivaram os factos que o Tribunal considerou provados e padece de falta de fundamentação, sendo, por isso nula, nos termos do art.º 379º, nº 1, alínea
- a)do Cód. Proc. Penal. Em primeiro lugar, cumpre referir que, nos termos do art.º 228º do Cód. Proc. Penal, a decisão que decreta o arresto é um despacho e não uma sentença. Sendo as nulidades previstas no art.º 379º do citado diploma nulidades específicas da sentença, conforme aí literalmente expresso, nunca a decisão recorrida poderia padecer das mesmas ( cf., neste sentido, Fernando Gama Lobo, in “Código de Processo Penal Anotado”, 4ª edição, 2022, Almedina, pág. 865 ). No entanto, os despachos de aplicação de medidas de garantia patrimonial, nas quais se inclui o arresto preventivo, têm que ser fundamentados, em obediência ao previsto no art.º 194°, nº 6 do Cód. Proc. Penal, onde se refere que: «A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:
- a)A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;
- b)A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;
- c)A qualificação jurídica dos factos imputados;
- d)A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º». Verifica-se, assim, que o despacho de aplicação de uma medida de garantia patrimonial é um acto judicial decisório, que deve ser fundamentado, nos termos gerais do art.º 97º, nºs 4 e 5, e nos termos específicos do art.º 194º, nº 6 ambos do Cód. Proc. Penal. O dever de fundamentação deste despacho encontra-se vinculado a um determinado conteúdo, sendo a sua falta de fundamentação cominada com a nulidade. Porém, dado que esta nulidade não figura expressamente no elenco das nulidades insanáveis do art.º 119º do Cód. Proc. Penal, considera-se que a mesma é uma nulidade relativa, dependente de arguição pelo Ministério Público ou pelo arguido, no prazo previsto no art.º 120º, nº 3, alínea
- c)do mesmo diploma, sob pena de se considerar sanada. Não tendo a nulidade invocada pelo recorrente sido arguida no prazo previsto na lei, não pode este Tribunal de recurso dela conhecer, impondo-se considerá-la sanada. Mas mesmo que assim não se entendesse, sempre se dirá que o despacho em apreço se encontra suficientemente fundamentado de facto e de direito, importando não esquecer que se trata de uma decisão instrutória, com fundamentação menos exigente do que uma decisão final. Analisado o despacho, constata-se que no mesmo é feita a indicação dos factos imputados ao arguido e das provas que fundamentaram a decisão de arresto. Também consta da mesma decisão a subsunção jurídico-penal dos factos imputados ao arguido e justifica-se, com base na mesma, a aplicação da medida em apreço. Ora, o objectivo da fundamentação é permitir a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial, as quais, uma vez percebidas, permitem aos sujeitos processuais reagir com vista à sua alteração através da interposição de recurso. Uma vez que o recorrente impugnou por meio do presente recurso as razões em que se fundou o despacho em apreço, sustentando que não se verificam todos os pressupostos de decretamento do arresto preventivo, tal mostra que compreendeu efectivamente os fundamentos da decisão posta em crise. Assim sendo, encontrando-se o despacho recorrido suficientemente fundamentado e mostrando-se sanada a pretensa nulidade invocada, improcede também neste tocante o recurso. Vem ainda o recorrente invocar a verificação dos vícios de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável entre a matéria de facto e o enquadramento jurídico, nos termos do art.º 410º, nº 2, alíneas
- b)e
- c)do Cód. Proc. Penal, pretendendo a declaração de nulidade da decisão e a revogação do arresto decretado. Como já supra se referiu, decorre da lei que a decisão que decretou o arresto é um despacho e não uma sentença, obedecendo estes dois tipos de peças processuais a regras diferentes ao nível da sua estrutura e da sua fundamentação, como decorre das normas de processo penal e de processo civil que os regem. Ora, a jurisprudência maioritária vem entendendo que os vícios previstos no art.º 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, são vícios próprios da sentença, na medida em que só na decisão final temos a “apreciação da prova” e os “factos provados” a que a norma alude, para além do que a consequência da verificação do vício é o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos arts.º 426º e 426º -A do mesmo diploma, o que pressupõe já ter havido uma decisão final nos autos ( cf. neste sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos do TRE datado de 19/03/24, proferido no processo nº 11/16.4GBADV.E1, em que foi relatora Ana Bacelar, do TRE datado de 9/01/24, proferido no processo nº 702/19.8T9STR.E1, em que foi relatora Maria Clara Figueiredo, do TRL datado de 24/09/24, proferido no processo nº 160/14.3TAALQ-C.L1-5, em que foi relator Manuel José Ramos da Fonseca, este último com referência ao despacho que decretou o arresto preventivo, todos in www.dgsi.pt). Na verdade, reportando-se os referidos vícios à matéria de facto provada e não provada, os mesmos só poderão dizer respeito à sentença e não às decisões instrutórias, nomeadamente às de aplicação de medidas de garantia patrimonial, pois nesta fase do processo não existe matéria de facto provada e não provada, mas apenas matéria de facto suficientemente indiciada ou não suficientemente indiciada, justificadora da aplicação da medida em causa, conforme o previsto no art.º 194º, nº 6, alínea
- b)do Cód. Proc. Penal. Por outro lado, o facto de os aludidos vícios terem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência, sem possibilidade de se recorrer a quaisquer elementos externos à decisão, também leva à conclusão de que os mesmos não se reportam às decisões proferidas na fase do inquérito ou da instrução, pois a apreciação dos recursos das decisões proferidas nestas fases processuais impõe a análise de todos os elementos indiciários constantes do processo, a fim de se apurar da sua suficiência para a prolação da decisão em causa. Porém, mesmo que assim não se entendesse, sempre se dirá que não se descortinam na decisão recorrida os vícios apontados pelo recorrente. Quanto a esta questão, estabelece o art.º 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do Tribunal a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)O erro notório na apreciação da prova. Tratam-se de vícios da decisão sobre a matéria de facto que são vícios da própria decisão, como peça autónoma, e não vícios de julgamento, que não se confundem nem com o erro na aplicação do direito aos factos, nem com a errada apreciação e valoração das provas ou a insuficiência destas para a decisão de facto proferida. Estes vícios são também de conhecimento oficioso, pois têm a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto e decorrem do próprio texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo constantes do processo (cfr., neste sentido, Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 16ª ed., pág. 873; Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2ª ed., pág. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 6ª ed., 2007, pág. 77 e seg.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, pág. 121). A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, prevista no artigo 410º, nº 2, alínea
- b)do Cód. Proc. Penal, consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação da convicção conduz a uma decisão sobre a matéria de facto provada e não provada contrária àquela que foi tomada, porquanto todos os vícios elencados neste artigo se reportam à decisão de facto e consubstanciam anomalias decisórias, ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto (cfr., neste sentido, Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 6ª ed., 2007, págs. 71 a 73). A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, por sua vez, ocorrerá quando, também através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os meios de prova invocados na fundamentação como base dos factos provados ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. No que concerne ao erro notório na apreciação da prova, segundo o disposto no art.º 410º, nº 2, alínea
- c)do Cód. Proc. Penal, o mesmo releva como fundamento de recurso desde que resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. Pese embora a lei não o defina, o «Erro notório» tem sido entendido como aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade e que ressalta do teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, só podendo relevar se for ostensivo, inquestionável e percetível pelo comum dos observadores ou pelas faculdades de apreciação do «homem médio». Há «erro notório» quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum e ainda quando determinado facto provado é incompatível, inconciliável ou contraditório com outro facto, positivo ou negativo, contido no texto da decisão recorrida (cf. neste sentido, LEAL-HENRIQUES e SIMAS SANTOS, in “Código de Processo Penal anotado”, II volume, 2ª edição, 2000, Rei dos Livros, pág. 740). Este é um vício do raciocínio na apreciação das provas, de que nos apercebemos apenas pela leitura do texto da decisão, o qual, por ser tão evidente, salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental, em que as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu uma ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial. Ora, no caso dos presentes autos, o recorrente invoca os vícios do erro notório e da contradição insanável porque não concorda que o Tribunal recorrido tenha considerado haver indícios da prática pelo mesmo do crime de corrupção activa e que, em consequência disso, tenha decretado o arresto de bens de que é titular. No entanto, analisada a decisão recorrida, não resulta que a mesma padeça de erro notório, pois os factos estão descritos de forma clara e perceptível e em conformidade com a fundamentação de facto e de direito da decisão, assim como não se descortina qualquer contradição entre a matéria de facto indiciada e a decisão que decreta o arresto, nomeadamente no que concerne à existência de indícios da prática do crime imputado ao arguido, os quais temos por verificados. Por tudo o exposto, impõe-se julgar o recurso improcedente também quanto a este fundamento. Alega ainda o recorrente que no requerimento do pedido de arresto, e na decisão de arresto, não existe qualquer facto imputado ao arguido que justifique o receio de diminuição ou dissipação de bens, pelo que, não existindo receio de perda da garantia patrimonial, não se justifica o arresto, o qual deve ser revogado. Conforme supra se deixou expresso, foi opção do legislador prescindir da constatação da existência do “fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias do pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime e da perda dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do valor a estes correspondente”, no que concerne ao decretamento do arresto preventivo previsto no art.º 10º da Lei nº 5/02, de 11/01. Assim sendo, não tinham que constar da decisão recorrida quaisquer factos indiciadores da verificação do receio de diminuição ou dissipação de bens por parte do arguido, improcedendo também o recurso quanto a esta questão. Pretende ainda o arguido que o arresto se limite ao montante de €44 853, 78, por entender que o valor que é pedido que seja perdido a favor do Estado corresponde ao montante total de €46 283,78, dos quais €1.430,00 já se encontram apreendidos. Quanto a esta questão cumpre recordar que, por despacho datado de 26/09/24, foi ordenado o levantamento do arresto dos saldos bancários e dos veículos automóveis pertencentes ao arguido, permanecendo apenas o arresto dos bens imóveis supra indicados. Ora, face ao potencial agressivo desta medida de garantia patrimonial e ao seu carácter subsidiário, deve a mesma ser restringida ao mínimo indispensável à garantia das obrigações patrimoniais do visado. O valor dos bens arrestados deverá ser, assim, proporcional ao valor que presumivelmente será declarado perdido ou que deverá ser entregue ao lesado. O arresto em causa foi decretado ao abrigo da Lei nº 5/2002, cujo art.º 1º, nº 1 “estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado” relativamente aos crimes que cataloga nas suas diversas alíneas. Muito embora a previsão legal se baste com a condenação pela prática de um daqueles crimes de catálogo nos autos onde essa perda ampliada é declarada, o certo é que, mesmo assim, a aquisição dos bens em causa deve ser contextualizada com as circunstâncias em que se provou a ocorrência do crime. Como vimos, decorre do art.º 7º, nº 1 do citado diploma que, analisada a questão criminal, e se for caso de condenação por um daqueles crimes, funciona a presunção de que constitui vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. Para a determinação dos bens cuja perda deve ser decretada há que ter em conta o valor do património global do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. Só aqueles bens que não encontrem esse tipo de justificação, constituindo a diferença entre uma e outra premissa, devem ser decretados perdidos a favor do Estado, por presumidamente serem vantagem da actividade criminosa, podendo o arguido afastar essa presunção nos termos previstos no art.º 9º, nº 3 do mesmo diploma. Porém, estando em causa um procedimento cautelar, não se pode exigir, nesta fase, o estabelecimento de um grau de certeza, não só relativamente aos factos integradores do ilícito criminal, como quanto ao valor dos bens relativamente aos quais se verifique a incongruência entre o património do arguido e o seu rendimento lícito apurado. O TEDH reiterou que se lhe afigura legítimo que as autoridades nacionais emitam ordens de confisco na base da "preponderância da prova" (ou probabilidade preponderante) que sugira que os rendimentos legítimos de determinada pessoa não são suficientes para adquirir [licitamente] os bens que lhe foram encontrados, ao invés de exigir uma prova para além de qualquer dúvida razoável. Ora, no que concerne ao valor dos bens arrestados de que o arguido é titular, importa ter em conta que o Ministério Público no seu despacho de liquidação, datado de 26/06/24, considerou o seguinte: “(…) Em conformidade, relativamente ao arguido AA, ao abrigo do disposto no art.º 7º, n.º 1 da lei 5/2002, de 11 de janeiro, liquida-se o valor de 109.419,49 euros (vulgo património incongruente com o rendimento lícito declarado), o qual deverá e se requer seja declarado perdido a favor do Estado, porquanto constitui vantagem da atividade criminosa (a que haverá de deduzir o valor de 1.430,00 euros em caso de eventual condenação na perda deste valor nos termos do art.º 110º do Código Penal, conforme descrito).(…) Conclusões 1. O valor total da vantagem da atividade criminosa liquidado e que se requer seja declarado a favor do Estado, para efeitos do art.º 7º da Lei n.º 5/2002, ascende a 109.419,49 euros. 2. A este valor haverá de deduzir o valor de 1.430,00 euros em caso de eventual condenação na perda deste valor nos termos do art.º 110º do Código Penal, a título de perda clássica, como vantagem do facto ilícito, e que se encontra apreendida nos autos. 3. O valor total dos ativos identificados na titularidade do arguido, seu cônjuge e sociedade sob seu domínio, atinge os 168.479,56 euros.” Uma vez que só na fase de julgamento se irá apurar a efectiva verificação de incongruência determinante do accionamento do mecanismo legal da perda dos bens titulados pelo arguido, tem que se considerar que quer a liquidação, quer o pedido de arresto não revelam deficiências que determinassem a sua rejeição. Face à liquidação efectuada pelo Ministério Público, que não consideramos que mereça reparo, e atenta a fase processual em que estamos, verifica-se que as contas efectuadas pelo arguido não correspondem à incongruência indiciada, não podendo fundamentar o seu pedido de levantamento de arresto. Por tudo o exposto, importa julgar totalmente improcedente o presente recurso, não se considerando violadas quaisquer das normas apontadas pelo recorrente. * 4. DECISÃO: Pelo exposto, acordam as Juízes que integram esta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso apresentado por AA, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC’s. Évora, 19 de Novembro de 2024 (texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto pela relatora) Carla Francisco (Relatora) Laura Goulart Maurício Anabela Simões Cardoso (Adjuntas)