Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 580/22.0T8BJA-A.E1 Relator: ANA PESSOA Descritores: PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO FIADOR INSOLVÊNCIA NORMA SUPLETIVA VENCIMENTO IMEDIATO DAS PRESTAÇÕES Data do Acordão: 11/23/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I - No caso de dívida fracionada em prestações, o vencimento imediato das restantes prestações à falta do pagamento de uma das prestações, nos termos do artigo 781.º C.C., constitui um benefício que a lei concede ao credor e que deve ser exercido mediante interpelação do devedor. II - Este artigo tem natureza supletiva, podendo ser afastado por vontade das partes. III - Nos termos do artigo 782.º CC, a perda do benefício do prazo com a falta de pagamento de uma das prestações não se estende ao fiador. IV. Ao fiador, também não se lhe estende a perda do benefício do prazo decorrente da declaração de insolvência da devedora, a que alude o artigo 91.º, n.º 1, do CIRE IV - Só assim não será se as partes tiverem convencionado o afastamento do regime constante do artigo 782.º CC, pois se trata de norma supletiva. V - O fiador terá de ser interpelado para pôr termo à mora, a fim de obviar ao vencimento antecipado das prestações, não podendo tal interpelação ser substituída pela citação, já que esta não seria idónea para obviar às consequências não automáticas da mora do devedor. VI. Verificada uma situação de iliquidez ou insuficiente concretização da determinação quantitativa da obrigação exequenda, sem que a irregularidade tenha sido corrigida na fase liminar da acção executiva (art.º 726º, n.º 4 do CPC), ao executado, se a execução prosseguir sem que a falta do pressuposto seja sanada, fica sempre salva a possibilidade de se opor à execução (art.º 729º, alínea
(2010), pg. 39. A obrigação fica assim apenas exigível, ou, como alguns entendem, exigível “em sentido fraco”. Note-se que a norma do art.º 781.º do Código Civil não se constitui como norma imperativa, mas existindo, como existe, nos contratos de mútuo dos autos uma cláusula no sentido de que à credora fica reconhecido o direito de “considerar o empréstimo vencido se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato”, concedia-se à mutuante a possibilidade de actuar o vencimento do direito à totalidade das prestações convencionadas pelo simples facto de intentar acção executiva contra os mutuários, como intentou. Não existe, desta forma, nos contratos dos autos, qualquer cláusula de vencimento automático, apenas a reprodução do esquema de vencimento das prestações que a doutrina associa ao disposto no art.º 781.º do Código Civil.(…)”. Em síntese, o regime consagrado no artigo 781.º Código Civil não dispensa a interpelação do devedor - e menos ainda do fiador - para desencadear o vencimento imediato das prestações vincendas. Como é sabido, a interpelação pode revestir-se de carácter judicial ou extrajudicial (artigo. 805º, nº. 1 do Código Civil) A interpelação judicial pode ser concretizada/feita por notificação judicial avulsa (cf. artigos. 219º, 256º e 257º do Código de Processo Civil) ou por via de citação para a ação (cf. artigo 219º, nº. 1, e seguintes do mesmo Código de Processo Civil). No que concerne à interpelação extrajudicial, ela não está sujeita a qualquer forma especial, podendo ser feita por qualquer meio/modo, verbalmente ou por escrito (cf. artigo 219º). Tudo o que se expôs serve para melhor compreender a solução do caso dos autos. * No caso dos autos, não vem controvertido que a dívida em causa correspondente ao reembolso do contrato de mútuo, de que os ora Embargantes se constituíram fiadores, correspondia a obrigação liquidável em prestações. O que, como vimos, convoca o regime do artigo 781.º do Código Civil, nos termos do qual, se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas. Os ora Embargantes renunciaram expressamente ao benefício de excussão prévia, mas não ao benefício do prazo previsto no artigo 782º do Código Civil citado. Como se referiu, a doutrina tem maioritariamente entendido que, no caso de dívida fracionada em prestações, o vencimento imediato das restantes prestações à falta do pagamento de uma das prestações, nos termos do artigo 781.º Código Civil, constitui um benefício que a lei concede ao credor e que deve ser exercido mediante interpelação do devedor[3]. O credor fica com o direito de exigir a realização, não apenas da prestação a que o devedor faltou, mas de todas as prestações restantes, cujo prazo ainda não se tenha vencido. Assim se deve interpretar o texto do artigo 781.º, e não no sentido de que, vencendo-se imediatamente, ex vi legis, as prestações restantes, o devedor comece desde esse momento, ao arrepio da doutrina geral do artigo 805.º, n.º 1 (relativamente às prestações cujo vencimento ainda não ocorreu), a responder pelos danos moratórios. E a interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação (realizando todas as prestações restantes) constitui a manifestação da vontade do credor em aproveitar o benefício que a lei lhe atribui. Quando tal suceda, o credor goza do direito de exigir o pagamento, não só da prestação em falta, mas ainda de todas as restantes, não vencidas, não se operando o vencimento destas ex vi legis, mas mediante interpelação do credor, nos termos gerais. Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.05.2023[4]: “o desencadeamento do vencimento antecipado de todas as prestações é uma faculdade do credor (é ele quem decide se quer, ou não, continuar sujeito aos prazos de escalonadamente estabelecidos de vencimento das prestações), pelo que só a tornará efectiva, querendo e por via da interpelação do devedor. Este é, ao que supomos, entendimento generalizado[15]. E, obviamente, se a aludida prévia interpelação é exigida para o devedor principal, por maioria de razão o é para os fiadores, atento o supra explanado quanto à natureza da fiança e o que reza o artº 782º.” * No caso, acresce que teve lugar a declaração de insolvência do devedor principal em 17.12.2014. Porém, como também se decidiu no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a declaração de insolvência nenhum efeito tem quanto aos demais obrigados ou garantes, como aliás se decidiu na sentença recorrida[5] – in casu, os embargantes/fiadores, mantendo-se na íntegra a obrigação que assumiram perante o credor. Também no Acórdão desta Relação de 02.03.2023[6], que aqui seguimos de perto, se decidiu: “Relativamente à invocada inexistência de interpelação, atento o disposto no artigo 782.º do CC, e porque, relativamente ao fiador, também não se lhe estende a perda do benefício do prazo decorrente da declaração de insolvência da devedora, a que alude o artigo 91.º, n.º 1, do CIRE, cremos ser pacífico o entendimento vertido inter alia no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.03.2021, onde a exequente é também a Caixa Geral de Depósitos, e os fiadores se assumiram igualmente como principais pagadores[25], que «a perda do benefício do prazo não se estende aos fiadores, salvo se, na relação contratual havida e onde se estipulou a obrigação de fiança, se tiver estipulado (ao abrigo do princípio da liberdade contratual ou da autonomia da vontade ínsito no 405º do CC), de forma expressa e clara, que aquela perda também os vinculava». In casu, não tendo as partes expressamente acordado em sentido diferente, a perda do benefício do prazo não se estende ao fiador, em face do preceituado no referido artigo 782.º do CC, não se podendo retirar tal consequência para o fiador do acordo escrito firmado com o mutuário nesse sentido, nem, como já referido, da insolvência deste.” (o destacado é nosso).” Assim, e porque no caso, como vimos, não houve, quanto aos fiadores, afastamento da regra constante do artigo 782.º citado, os mesmos fiadores não perderam o benefício do prazo, como bem se entendeu na sentença sob censura. Note-se que as comunicações referidas no ponto 6. dos factos assentes, não configuram uma interpelação prévia para cumprimento, uma vez que o credor não deu aos fiadores a possibilidade de proceder ao pagamento das prestações em dívida, interpelando-o para o cumprimento da obrigação do devedor que se mostrava então antecipadamente vencida na sua totalidade, referindo que a mesma ascendia no momento a €73.501,97, quando, anos antes, o valor do mútuo contratado, pagável em prestações, durante 30 anos, era de 62.349,73€ (e pretendendo haver dos Executados três meses depois, na execução o montante de €123.948,37). Apelando, uma vez mais, ao decidido no Acórdão desta Relação de 02.03.2023: “assim como se tem vindo a entender que a citação dos terceiros garantes para a execução, não tem virtualidade substitutiva de tal interpelação prévia, por não lhes permitir obstar a tais consequências, não automáticas, da mora do devedor, deve considerar-se que não cumpre tal desiderato, uma interpelação extrajudicial para pagamento do valor que escassos dias depois, foi dado à execução. Na verdade, se tivermos presente as exigências que o legislador veio estabelecer a respeito da possibilidade de ser iniciado o PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) com o fiador, verificamos que aquele impõe que, aquando da interpelação para o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito que se encontrem em mora, a instituição financeira seja obrigada a fornecer informação ao fiador, sobre a inadimplência do devedor, no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida, como cristalinamente decorre do disposto no artigo 21.º do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro. Sendo certo que o incumprimento do caso em presença é anterior a essa data, não podemos olvidar – como se mencionou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.05.2022, citando BATISTA MACHADO –, que “a interpelação deve ser integrada por um conteúdo preciso, a saber: (
- i)a intimação para o cumprimento, (
- ii)a fixação de termo perentório para o cumprimento e (iii) a admonição ou a comunicação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo”. Como vimos, a interpelação efetuada ao fiador não cumpre o conteúdo para ser considerada como interpelação prévia, porquanto intima desde logo para o cumprimento da obrigação integralmente vencida, razão por que, na situação em presença, consideramos que ao fiador apenas podem ser exigidas as prestações que, não estando prescritas à data daquela interpelação, se venceram pelo decurso do prazo e até à propositura da execução, e não o valor decorrente do vencimento antecipado resultante da perda do benefício do prazo do mutuário.” Será, então, de entender como naquele caso, que o credor Exequente dispõe de título bastante quanto aos Executados/fiadores, devendo a execução prosseguir, após a liquidação da dívida pelo exequente, a efetuar apenas relativamente às prestações vencidas, e não pagas? No caso presente afigura-se que a resposta não poderá deixar de ser negativa, porquanto não só uma, mas duas causas de extinção da obrigação se verificam e interrelacionam entre si – a prescrição, validamente invocada pelos Embargantes, e, bem assim, o recebimento da quantia relativa ao imóvel hipotecado, vendido no âmbito do processo de insolvência, e que a Exequente alega que foi imputada ao valor global da dívida, sem que porém, se perceba como foi tal valor imputado à dívida, já que no processo de insolvência reclamou a Exequente o valor de €116.528,02. Depois terá recebido o valor relativo ao imóvel, nas cartas que dirigiu aos Executados referiu o valor em dívida de €73.501,97 e meses depois, instaura a execução pelo valor de 123.948,37. Não estando identificado o montante das prestações vencidas que não foram pagas, nem o momento da imputação do valor recebido no processo de insolvência nos montantes em dívida, não pode com a necessária segurança determinar-se a redução da quantia devida pelos ora Embargantes aos devidos montantes, nem apreciar em termos rigorosos a invocada exceção de prescrição. Nos termos do artigo 713º do Código de Processo Civil, a execução principia com as diligências, requeridas pelo exequente, que se tornem necessárias e se destinem a tornar a obrigação certa, líquida e exigível caso não o seja em face do título executivo. Em termos gerais, estes três requisitos constituem pressupostos materiais da ação executiva, por contraponto ao pressuposto de caráter formal que é o título executivo. Certeza, exigibilidade e liquidez condicionam a exequibilidade do direito exequendo, É obrigação ilíquida aquela que tem por objecto uma prestação cujo quantitativo não esteja ainda apurado. É o que, como se expôs, sucede no caso dos autos – verifica-se uma insuficiente concretização da determinação quantitativa da obrigação exequenda. O artigo 716º do CPC trata da liquidação da obrigação na acção executiva, aplicando-se a todos os casos em que a obrigação exequenda se apresente ilíquida em face do título executivo, referindo-se o n.º 1 à obrigação pecuniária ilíquida – quando a liquidação dependa de simples cálculo aritmético, o exequente deve fixar o seu quantitativo no requerimento inicial da execução, mediante especificação e cálculo dos respectivos valores. Como se decidiu no Acordam do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20.04.2021[7]: “Verificada uma situação de iliquidez ou insuficiente concretização da determinação quantitativa da obrigação exequenda, sem que a irregularidade tenha sido corrigida na fase liminar da acção executiva (art.º 726º, n.º 4 do CPC), ao executado, se a execução prosseguir sem que a falta do pressuposto seja sanada, fica sempre salva a possibilidade de se opor à execução (art.º 729º, alínea
- e)do CPC). 13- Na situação em análise, perante o estado dos autos e a dimensão da irregularidade em causa, não resta alternativa à rejeição da execução proposta, com a consequente extinção da instância[15] - além do mais, os elementos juntos aos autos [que terão sido comunicados aos executados – cf. II. 2., supra] não contêm a necessária descrição detalhada dos montantes relativos a capital vencido e não pago, juros remuneratórios, comissões e despesas e respectivas datas de vencimento, bem como das taxas e base de incidência dos montantes devidos a título de juros moratórios (cf. o cit. art.º 15º, n.º 2 do Aviso n.º 5/2017 do BP).[16] Esta a questão, não alegada (no recurso)[17], que verdadeiramente releva. 14. Também nada será de objectar à derradeira asserção da decisão recorrida: a exequente sempre poderá demandar novamente os executados com base nos mesmos títulos executivos, desde que apresentados através de um requerimento executivo em sejam devidamente alegados os factos que integram a causa de pedir da obrigação exequenda, pedido e causa de pedir que possam ser objecto de contraditório em sede própria (Oposição à Execução) e em plena igualdade substancial das Partes quanto aos ónus e preclusões que impendem sobre cada uma delas.” Não merece, consequentemente, censura, a decisão recorrida. * IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente por não provada, e em manter a decisão recorrida. Custas pela Apelante (artigos 527.º n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPC). Registe e notifique. * Évora, 2023-11-23 Ana Pessoa Maria Adelaide Domingos Albertina Pedroso __________________________________________________ [1] Da exclusiva responsabilidade da relatora. [2] Cf. Pires de Lima e A. Varela, in “Código Civil anotado, Vol. II, 2ª. Ed. Revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 24”) [3] Antunes Varela, Direito das Obrigações, 6.ª ed., vol. II, pg. 52 e ss., Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 11.ª ed., pg. 892 e ss.; Vasco da Gama Lobo Xavier, RDES, ano XXI, n.ºs. 1 a 4, pg. 201, nota 4. [4] Proferido no processo n.º 19002/19.7T8SNT-A.L1.S1 [5] E Igualmente no Acórdão do STJ de 11.10.2022, ali mencionado, relativamente ao co-devedor não insolvente. [6] Proferido no processo n.º 2317/15.0T8SLV-A.E1, relatado pela Exma. Sra. Desembargadora aqui Segunda Adjunta, acessível em www.dgsi.pt [7] Proferido no processo n.º 1248/19.0T8SRE-A.C1