Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão
Tribunal da Relação de Évora Processo: 3986/19.8T8FAR.E1 Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO NULIDADE JUSTIFICAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CADUCIDADE Data
Acordão: 02/25/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I – O tribunal não se deve pronunciar sobre factos que se revelam totalmente irrelevantes para as questões em discussão, visto que tal viola o princípio geral da economia processual, consagrado no art. 130.º
Código de Processo Civil. II – Nos termos
s arts. 140.º, 141.º e 147.º, todos
Código
Trabalho, a entidade empregadora apenas pode recorrer à celebração de um contrato de trabalho a termo resolutivo (certo ou incerto) para satisfação de necessidades temporárias, já não para satisfação de necessidades habituais, e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, sendo que tal contrato de trabalho tem de observar obrigatoriamente a forma escrita, e nele tem de constar, entre outros elementos, a indicação
termo estipulado e
respetivo motivo justificativo, devendo a indicação
motivo justificativo
termo ser feita com menção expressa
s factos que o integram, estabelecendo-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, sob pena de, em caso de omissão ou insuficiência das referências ao termo e ao motivo justificativo, se considerar o contrato de trabalho sem termo. III – Não cumpre as exigências previstas no n.º 3
art. 141.º
Código
Trabalho o contrato onde a justificação
termo incerto consta nos seguintes termos: “o (…) contrato está sujeito a termo incerto e vigorará durante o tempo de manutenção de níveis elevados de procura, cuja duração é difícil por estar diretamente relacionada com imponderáveis de natureza climatérica, económica e perceção de segurança.” justificando-se “(…) pela sazonalidade decorrente da natureza estrutural
mercado onde o empregador opera, que determinam o aumento temporário da necessidade de trabalhadores ao serviço, nos termos das alíneas e) e f)
º
Código de Trabalho”. IV – Tratando-se de um contrato sem termo, não se mostra legalmente prevista, nas causas de cessação lícita, a caducidade fundada no decurso
tempo, pelo que o despedimento efetuado é ilícito. (sumário da relatora) Decisão Texto Integral: Secção Social
Tribunal da Relação de Évora[1]♣ Acordam na Secção Social
Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório A… (Autora), representada pelo Ministério Público, intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “G…, Unipessoal Lda.” (Ré), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência, seja a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de €3.240,66, a título de retribuição e compensação global, a que acresce a compensação prevista no art. 390.º
Código
Trabalho, tudo acrescido de juros legais vencidos e vincendos. Alegou, em síntese, que a Autora celebrou com a Ré um contrato individual de trabalho a termo incerto, o qual deve ser considerado sem prazo por insuficiência de fundamentação fática para a aposição
termo e relação entre estes factos e a data final de duração
contrato e, ainda, por ter sido imposta a sua celebração pela Ré apenas para iludir e evitar a natural aplicação das regras que regulam a contratação sem termo. Mais alegou que a Autora auferia a remuneração mensal de €800,00 e se comprometia sob a direção, fiscalização e autoridade da Ré a desempenhar as funções de empregada de mesa, sempre em nome e no exclusivo interesse desta, em seu estabelecimento e com o horário de trabalho de 40 horas semanais. Alegou ainda que a Autora exerceu ininterruptamente aquelas funções entre 12 de junho e 20 de setembro de 2019, não tendo gozado férias nem recebido o salário e proporcionais de férias e natal, referentes aos 20 dias trabalhados em setembro, sendo que em 20 de setembro de 2019, a Ré fez cessar o contrato, por caducidade, sendo tal despedimento ilícito, visto que a Ré fez cessar o contrato sem motivo justificativo ou procedência de processo disciplinar. Em conclusão, peticionou que a Ré deve pagar à Autora: - Indemnização pelo despedimento ilícito em substituição da reintegração, pela qual a Autora, desde já, opta, no valor de €2.400,00, a que acresce a compensação prevista no art. 390.º
Código
Trabalho; - Proporcionais
direito a férias de 12 de junho a 20 de setembro de 2019, no valor de €218,00; - Salário de 1 a 20 de setembro, no valor de €533,33; e - Proporcionais
subsídio de férias e de natal de 1 a 20 de setembro de 2019, no valor de €89,33; Num total de €3.240,66, a que acresce a compensação prevista no art. 390.º
Código
Trabalho.… Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.… A Ré apresentou contestação, pugnando, a final, pela improcedência da ação, devendo ser absolvida. Para o efeito, e em súmula, alegou que em 05-09-2019, a Ré comunicou à Autora a sua intenção de fazer cessar o contrato de trabalho a termo incerto, com esta celebrado em 12-06-2019, tendo sido efetuado o cálculo de valor devido à Autora e emitido o respetivo recibo, não tendo a Autora colocado nada disto em causa, apenas tendo pretendido receber o valor em numerário, o que contraria as regras da empresa e deixaria a Ré em dificuldades de prova de pagamento. Mais alegou que, em 21-10-2019, enviou à Autora uma carta onde solicitava a indicação de NIB para efetuar a transferência
montante a receber, e a Autora respondeu-lhe que tinha de pagar a dinheiro ou então ia fazer queixa, tendo, então, a Ré respondido que iria proceder ao pagamento através de cheque, cheque esse que foi remetido à Autora, por carta datada de 06-12-2019, tendo a Autora devolvido tal cheque à Ré. Alegou igualmente que o Algarve será a região
País, nos setores da restauração e demais atividades relacionadas com o turismo, aquele em que mais se justifica a celebração de contratos a termo incerto, dadas as incertezas meteorológicas, sendo que muitos estabelecimentos de restauração encerram no Outono e Inverno e aqueles que se mantêm abertos todo o ano, não necessitam de tantos funcionários nesse período. Alegou ainda que os peticionados proporcionais
direito a férias não são devidos, visto que foram gozados pela Autora, nem os proporcionais de subsídio de férias e de natal, visto já terem sido pagos, sendo que também não deve ser condenada a pagar as restantes verbas, pois a Autora apenas não as recebeu por sua culpa. Alegou, por fim, que o contrato de trabalho a termo incerto, celebrado entre a Autora e a Ré, é lícito, e foi celebrado de boa-fé entre as partes, encontrando-se o termo justificado na sazonalidade decorrente da natureza estrutural
mercado onde a Ré opera, tendo o período de duração
vínculo entre Autora e Ré decorrido no período de maior procura
s serviços desta, atuando a Autora em evidente abuso de direito e má fé processual.… Foi proferido despacho saneador tabelar e fixado o valor da causa em €3.240,66.… Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida a sentença em 14-08-2020, com a seguinte decisão: Em face
exposto decido:
art.390º nº 2
Código de Trabalho, a fixar em liquidação de sentença; 2. a título de indemnização a quantia de €2 400,00 (
is mil e quatrocentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
demais peticionado. d) custas da ação por A. e R. na proporção
decaimento e sem prejuízo da isenção de que o A. beneficia (cfr.art.527º
CPC ex vi art.1º nº 2 al. a)
CPT). … Não se conformando com a sentença, veio a Ré interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem: a) Esse Tribunal da Relação de Évora, deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto quando a prova produzida impuser decisão diversa (nº 1
art.º 662º
CPC), o que se requer. b) Considera o recorrente incorretamente julgados, por terem sido julgados como não provados e deveriam ter sido julgados como provados, os seguintes pontos da matéria de facto, por referência ao probatório: 2. A comunicação da caducidade
contrato de trabalho tenha sido feita por escrito através da remessa
cumento nº 1, junto com a contestação;
Verão seja incerta, havendo anos em que no mês de outubro, o tempo ainda está bom, a procura por estabelecimentos de restauração se mantém elevada e outros em que no mês de setembro, as condições meteorológicas menos favoráveis, fazem diminuir drasticamente a clientela.
s factos dados como não provados, deveria ter sido dado como provado, porquanto, salvo melhor opinião, constitui facto notório.
uta Sentença recorrida, os seguintes pontos de facto: 1. A A. em momento algum colocou em causa a cessação
contrato, ou o apuramento
valor a receber;
recebimento em dinheiro, ameaçando que se assim não fosse, recorreria ao Tribunal, mas apenas por este motivo; 4.O restaurante explorado pela R. tem mais clientes de Verão
que no Inverno; 5. No ano de 2019, a partir de setembro houve uma redução de clientes e a A. deixou de necessitar
trabalho prestado pela A.
probatório da
uta Sentença recorrida. i) De onde resulta de forma clara, que a única exigência da recorrida se prende com o pagamento em dinheiro, não colocando de qualquer forma em causa o termo
contrato de trabalho.
art.º 466º
CPC, tal não significa que o Tribunal as possa arredar, sem qualquer cabal fundamentação.
s factos. o) Pelo que o único meio de prova, para além da prova
cumental, possível foram as declarações de parte
legal representante da recorrente. p) Não restando dúvidas de que as declarações de parte, podem ser tidas em conta para prova de factos arrolados, o que deveria ter ocorrido nos presentes autos (Neste sentido, vide, o entendimento
Exmo. Sr. Juiz Desembargador, Luís Filipe Pires de Sousa, in, AS DECLARAÇÕES DE PARTE. UMA SÍNTESE, Abril de 2017, in,http://www.trl.mj.pt/PDF/As%20declaracoes%20de%20parte.%20Uma%20sintese.%202017.pdf. q) Pelo que não restam dúvidas, de que as declarações de parte prestadas pelo legal representante da ora recorrente, deveriam ter sido tomadas em conta para prova
s factos objeto da impugnação da matéria de facto, acima desenvolvida. r) Assim, a
uta Sentença recorrida ao entender que as declarações
legal representante da R. se limitaram a reproduzir o alegado e, por isso nenhuma relevância se lhe deu, preconizou uma errónea interpretação das disposições aplicáveis, não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica.
CT. t) Encontrando-se a fundamentação da celebração
contrato de trabalho a termo incerto, cabalmente alicerçada, não se limitando à referência à sazonabilidade, sendo certo que, à mesma se faz referência. u) Na verdade, como consta da
uta Sentença recorrida a fundamentação é bastante mais ampla “(…) o contrato está sujeito a termo e vigorará durante o tempo de manutenção de níveis elevados de procura, cuja duração é difícil por estar diretamente relacionada com imponderáveis de natureza climatérica, económica e perceção de segurança” justificando-se “(…) pela sazonabilidade decorrente da natureza estrurural
mercado onde o empregador opera, que determinam o aumento temporário da necessidade de trabalhadores ao serviço, nos termos, nos termos das alíneas e) e f)
art.º 140º
Código
Trabalho”. v) Ora, ainda que se conceda que o texto que dá corpo às cláusulas XXIII – Duração
Contrato, e XXIV – Admissibilidade da Contratação a Termo, tenha algumas imperfeições, no entanto tal facto, não pode desvirtuar a substância
s mesmos, nem a cabal justificação da celebração
contrato.
s serviços prestados pela recorrente, cuja duração à data de celebração
contrato não poderia ser prevista, precisamente por depender de fatores imponderáveis. y) Razão pela qual, não só a fundamentação
termo se afigura cabal, como foi efetivamente percebida pela recorrida, que não só quis celebrar tal contrato como compreendeu os motivos
termo. z) Cabendo aliás frisar, que a recorrida não se insurgiu contra o termo e a respetiva caducidade
contrato, nem tão pouco contra a quantia posta à sua disposição, mas apenas exigiu que o pagamento fosse feito em dinheiro, conforme resulta da carta levada ao ponto 7
probatório da
uta Sentença, transcrita nas Alegações. aa) Tanto mais, que atendendo à impugnação da matéria de facto, acima consubstanciada, deveriam, por tudo quanto acima foi exposto, ter sido considerado provados na
uta Sentença recorrida os factos acima elencados. bb) A comunicação da caducidade
contrato foi validamente efetuada, tendo ao contrário
entendido na
uta Sentença recorrida, produzido todos os seus efeitos.
uta Sentença recorrida, ao entender que o termo não é válido preconizou, também pelo ora exposto, uma errónea interpretação das disposições aplicáveis, não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica. Nestes termos, nos melhores de direito, sempre com o
uto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e revogada a
uta sentença
Tribunal “a quo” na parte em que julgou a ação procedente, com todas as consequências legais daí advindas.… A Autora, representada pelo Ministério Público, apresentou contra-alegações, as quais terminaram com as seguintes conclusões:
s factos favoráveis ao depoente e cuja prova lhe incumbe não se pode basear apenas na simples declaração
s mesmos, é necessária a corroboração de algum outro elemento de prova, com os demais dados e circunstâncias, sob pena de se desvirtuarem as regras elementares sobre o ónus probatório e das acções serem decididas apenas com as declarações das próprias partes. 4. Assim sendo, bem decidiu a Mmª. Juíza a quo considerando que as declarações de parte
legal representante da Ré se limitaram a reproduzir o alegado, não lhes podendo dar relevância; 5. A
uta sentença ora em crise considerou que, pela forma genérica utilizada pela Apelante no contrato de trabalho celebrado com a A., não permite estabelecer a relação entre os motivos e o termo utilizado para tanto não bastando a mera referência à sazonalidade porquanto, a ser assim, sabendo-se que a mesma é uma realidade no Algarve, estaria aberta a porta a que todos os contratos realizados pelas empresas no período de verão, pudessem sê-lo a termo, ainda que a contratação fosse necessária para assegurar uma função permanente
estabelecimento. 6. Daqui conclui a
uta sentença não poder a Apelante invocar, como invocou a caducidade para o fazer cessar, pelo que terá essa cessação de ser considerada ilícita, por força
disposto no artº.381º, al.b)
Código
Trabalho e, em consequência, condenando a Apelante, nos termos
disposto nos arts.386º e 390º
Código
Trabalho. 7. O contrato aqui em causa, celebrado entre a Apelante e o A., foi um contrato a termo resolutivo, regulado pelos arts.139º a 149º
Código
Trabalho, o qual, por via da falta de cumprimento
exigido quanto à forma e conteúdo de tais contratos, conforme o disposto no artº.141º
Código
Trabalho, foi julgado contrato sem termo, nos termos
disposto no artº.147º
mesmo diploma legal. 8. A sentença ora em recurso fez uma correcta apreciação das provas, pronunciando-se sobre os factos que julgou provados e não provados, sobre os quais fundamentou a sua decisão, sendo esta compatível e adequada com tal apreciação, decidindo em consonância, de acordo com a livre convicção
tribunal e adequada apreciação e valoração das provas, sendo o raciocínio expresso pela Mmª.Juiz claro e consequente. Termos em que, deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se na íntegra a sentença recorrida. Vossas Excelências, no entanto, decidirão como for de JUSTIÇA.… O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, tendo tal recurso sido mantido nos seus exatos termos, pelo que, dispensados os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.♣ II – Objeto
Recurso Nos termos
s arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1
Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão
artigo 87.º n.º 1
Código de Processo de Trabalho, o objeto
recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2,
Código de Processo Civil). No caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Impugnação da matéria de facto; e 2) Validade
termo aposto no contrato de trabalho.♣ III – Matéria de Facto O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: 1. Por escrito constante de fls. 3 a 4 que aqui se reproduz, em 11 de junho de 2019, A. e R. outorgaram acordo mediante o qual esta contratou para, a partir de 12 de junho
mesmo ano, mediante o pagamento da quantia mensal de €800, 00, lhe prestar funções de empregada de mesa, 40 horas por semana. 2. Mais acordaram as partes que “o (…) contrato está sujeito a termo incerto e vigorará durante o tempo de manutenção de níveis elevados de procura, cuja duração é difícil por estar diretamente relacionada com imponderáveis de natureza climatérica, económica e perceção de segurança.” justificando-se “(…) pela sazonalidade decorrente da natureza estrutural
mercado onde o empregador opera, que determinam o aumento temporário da necessidade de trabalhadores ao serviço, nos termos das alíneas e) e f)
º
Código de Trabalho.” 3. Em 20 de setembro de 2019 a R. fez cessar o contrato alegando caducidade
mesmo.
NIB a fim de efetuar a transferência referente ao montante a receber.
que no inverno.
contrato tenha sido feita por escrito através da remessa
cumento nº1 junto com a contestação;
Verão seja incerta, havendo anos em que no mês de outubro, o tempo ainda está bom, a procura por estabelecimentos de restauração se mantém elevada e outros em que no mês de setembro, as condições meteorológicas menos favoráveis, fazem diminuir drasticamente a clientela. 7. Todos os restaurantes
Algarve tenham mais clientes no verão
que no inverno. (Acrescentou-se o facto 8, conforme fundamentação infra mencionada)♣ IV – Enquadramento jurídico Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (
contrato, ou o apuramento
valor a receber; 2) A Ré colocou, por diversas formas e por diversas vezes a quantia devida à Autora, apurada pela contabilidade, sendo que foi esta quem a não quis receber; 3) A única reclamação da Autora prende-se com a exigência
recebimento em dinheiro, ameaçando que se assim não fosse, recorreria ao Tribunal, mas apenas por este motivo; 4) O restaurante explorado pela Ré tem mais clientes de Verão
que no Inverno; 5) No ano de 2019, a partir de setembro houve uma redução de clientes e a Autora deixou de necessitar
trabalho prestado pela Autora. Tais factos mostram-se consubstanciados nas declarações da Ré e, quanto aos concretos pontos 1 e 3, também na carta datada de 05-11-2019. Dispõe o art. 640.º
Código de Processo Civil que: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b)
número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento
erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição
recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição
s excertos que considere relevantes; b) Independentemente
s poderes de investigação oficiosa
tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões
recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição
s excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito
recurso, nos termos
n.º 2
artigo 636.º. Relativamente à interpretação das obrigações que impendem sobre a Recorrente, nos termos
n.º 1
art. 640.º
Código de Processo Civil, cita-se, entre muitos, o acórdão
STJ, proferido em 03-03-2016, no âmbito
processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt: I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto
recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação
recurso. III – O ónus a cargo
Recorrente consagrado no art. 640º,
Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões
recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado. IV – Nem o cumprimento desse ónus pode redundar na adopção de entendimentos formais
processo por parte
s Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, máxime da audição
s depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica. Relativamente à apreciação da matéria de facto em sede de recurso, importa acentuar que o disposto no art. 640.º
Código de Processo Civil consagra atualmente um duplo grau de jurisdição, persistindo, porém, em vigor o princípio da livre apreciação da prova por parte
juiz da 1.ª instância, previsto no art. 607.º, n.º 5,
mesmo Diploma Legal. No entanto, tal princípio da livre apreciação da prova mostra-se condicionado por uma “prudente convicção”, competindo, assim, ao Tribunal da Relação aferir da razoabilidade dessa convicção, em face das regras da experiência comum e da normalidade da vida, da ciência e da lógica. Veja-se sobre esta matéria o sumário
acórdão
STJ, proferido em 31-05-2016, no âmbito
processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt: I - O tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o actual Código confirmou e reforçou. II - Desde que o recorrente cumpra as determinações ínsitas no art. 640.º, o tribunal da Relação não poderá deixar de fazer a reapreciação da matéria de facto impugnada, podendo alterar o circunstancialismo dado como assente na 1.ª instância. Cita-se ainda o sumário
acórdão
TRG, proferido em 04-02-2016, no âmbito
processo n.º 283/08.8TBCHV-A.G1, consultável em www.dgsi.pt: I- Para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo
poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação
princípio da livre apreciação da prova. E, a ser assim, o Tribunal da Relação, aquando da reapreciação da matéria de facto, deve, não só recorrer a todos os meios probatórios que estejam à sua disposição e usar de presunções judiciais para, desse modo, obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, como também, sem incorrer em excesso de pronúncia, ao alterar a decisão de determinados pontos da matéria de facto, retirar dessa alteração as consequências lógicas inevitáveis que se repercutem noutros pontos concretos da matéria de facto, independentemente de tais pontos terem ou não sido objeto de impugnação nas alegações de recurso. Cita-se a este propósito, o sumário
acórdão
STJ, proferido em 13-01-2015, no âmbito
processo n.º 219/11.9TVLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt: XIII - Não ocorre excesso de pronúncia da decisão, se a Relação, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retira dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso. Por fim, importa ainda esclarecer que o Tribunal da Relação, na sua reapreciação da prova, terá sempre que atender à análise crítica de toda a prova e não apenas aos fragmentos de depoimentos que, por vezes, são indicados, e que retirados
seu contexto, podem dar uma ideia bem distinta daquilo que a testemunha efetivamente mencionou, bem como daquilo que resultou da globalidade
julgamento. Cumpre decidir. Em primeiro lugar, importa atentar que, relativamente aos transcritos factos 1) a 5), não constam os mesmos da sentença recorrida, pelo que deveria a Apelante ter esclarecido qual a razão para os indicar, designadamente, por os mesmos se encontrarem alegados na contestação e não terem sido tidos em conta na sentença recorrida. No caso em apreço, e apesar de não ter sido efetuada tal alegação, uma vez que os factos que a Apelante pretende que sejam acrescentados à sentença recorrida se mostram concretizados, facilmente se constatou que apenas os três primeiros factos se encontram alegados na contestação[2], o que já não ocorre quanto aos factos 4) e 5). Assim, no que se reporta aos factos 4)[3] e 5)[4], por se reportarem a factos novos, nunca alegados pelas partes, não podem os mesmos ser atendidos em sede de recurso. Cita-se a esse propósito, o acórdão
TRC, proferido em 14-01-2014, no âmbito
processo n.º 154/12.3TBMGR.C1, consultável em www.dgsi.pt: De qualquer forma, constata-se que estas questões agora invocadas em sede de recurso, quanto ao prazo
pagamento
alegado empréstimo e subordinação
pagamento às possibilidades financeiras
R., são questões novas, que não foram alegadas oportunamente, nem resultaram provadas, não podendo por isso ser levadas em conta, estando vedada a sua apreciação ao tribunal, nos termos
disposto no artº 608 nº 2
C.P.C. Com total pertinência para esta questão, diz-nos de forma sintética o Acórdão
Tribunal da Reção de Coimbra de 22/102013, in. www.dgsi.pt :“ no direito português, os recursos ordinários, como é o caso, são de reponderação; visam a reapreciação da decisão proferida dentro
s mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento
seu proferimento; o que significa que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Daí o dizer-se que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamentos de questões novas; estando por isso excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso…” Ora, esta situação agora suscitada pelo R. de que, a existir uma obrigação de restituição a mesma estaria sempre subordinado às suas possibilidades financeiras, é uma questão completamente nova, que não foi oportunamente alegada pelo R. e por isso não decidida na 1ª instância, não podendo por isso aqui ser reapreciada. Nesta conformidade, rejeita-se o recurso da matéria de facto quanto aos aludidos factos 4) e 5). Quanto aos demais factos, por se considerarem cumpridos os requisitos impostas pelo n.º 1
640.º
Código de Processo Civil, será feita a sua apreciação. Consigna-se que se procedeu à audição de todo o julgamento. a) Factos não provados nºs. 2, 3, 4 e 6 Consta destes factos o seguinte: 2. A comunicação da caducidade
contrato tenha sido feita por escrito através da remessa
cumento nº1 junto com a contestação;
Verão seja incerta, havendo anos em que no mês de outubro, o tempo ainda está bom, a procura por estabelecimentos de restauração se mantém elevada e outros em que no mês de setembro, as condições meteorológicas menos favoráveis, fazem diminuir drasticamente a clientela. Pretende a Apelante que os factos não provados 2 a 4 sejam dados como provados em face das declarações de parte
legal representante da Ré, insurgindo-se contra a circunstância de não ter sido relevado tal depoimento. Dispõe o art. 466.º
Código de Processo Civil (aplicável por força
disposto no art. 1.º, n.º 2, al. a),
Código de Processo
Trabalho) que: 1 - As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto. 2 - Às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior. 3 - O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão. Devem, assim, as declarações de parte ser apreciadas livremente pelo tribunal, pelo que deverá ser sempre efetuada uma apreciação crítica
seu depoimento, o que manifestamente não foi feito pelo tribunal a quo. Importa, porém, ter sempre em atenção que a parte é inevitavelmente interessada no desfecho da causa, razão pela qual a apreciação
seu depoimento necessitará de maiores cautelas, devendo, por isso, ser corroborado por outros meios de prova. Cita-se, sobre esta matéria, o acórdão
TRG, proferido em 18-01-2018, no âmbito
processo n.º 294/16.0Y3BRG.G1[5]: I - O Código de Processo Civil de 2013 introduziu, no seu artigo 466.º, um novo e autónomo meio de prova, a figura da prova por declarações de parte, que não pode contudo ser requerida pela parte contrária, mas nada obsta a que o depoimento de parte, na parte não confessória possa ser livremente apreciado pelo julgador, desde que observada a devida cautela, pois por natureza é um depoimento interessado. II - Da declaração da parte importa que o seu relato esteja espontaneamente contextualizado e seja coerente, quer em termos temporais, espaciais e emocionais e que seja credenciado por outros meios de prova, designadamente que as declarações da parte sejam confirmadas, por outros dados, que ainda indirectamente, demonstrem a veracidade da declaração. Caso contrário a declaração revelará força probatória de tal forma débil que não deve ser tida em conta. III - A prova
s factos favoráveis ao depoente e cuja prova lhe incumbe não se pode basear apenas na simples declaração
s mesmos, é necessária a corroboração de algum outro elemento de prova, com os demais dados e circunstâncias, sob pena de se desvirtuarem as regras elementares sobre o ónus probatório e das acções serem decididas apenas com as declarações das próprias partes. No caso em apreço, e quanto aos factos não provados 2 e 3, ambos se reportam ao alegado envio de cartas pela Ré à Autora, pelo que tal envio sempre deveria ser confirmado de forma imparcial e isenta, designadamente através
registo
s correios, tanto mais que, quanto à primeira das cartas (a carta a comunicar a caducidade
contrato de trabalho), o próprio legal representante da Ré referiu, em sede de declarações, ter sido efetuado o envio da carta com aviso de receção. E, a ser assim, é incompreensível como tal prova
registo e respetivo aviso de receção não foi junta aos autos. Deste modo, e ainda que sem efetuar um exame crítico ao depoimento de parte
legal representante da Ré, andou bem o tribunal a quo ao não ter dado tais factos como provados. Quanto ao facto não provado 4, para além de não constar
s autos qualquer cheque, não tendo sido confirmado o envio da carta que alegadamente o remeteu à Autora, também não é possível dar como provado que tal cheque foi devolvido pela Autora à Ré apenas com base no depoimento de parte
legal representante da Ré, pelo que, e uma vez mais, é de confirmar a apreciação
tribunal da 1.ª instância. Por fim, quanto ao facto não provado 6, refere a Apelante que, para além de tal circunstância ter sido mencionada pelo legal representante da Ré, é um facto notório. Dispõe o art. 412.º, n.º 1,
Código de Processo Civil, que: 1 - Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são
conhecimento geral. Na realidade, conforme bem referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa no Código de Processo Civil Anotado[6], Não carecem de prova os factos notórios, isto é, os que sejam de conhecimento e de experiência comum, de acordo com os padrões médios da coletividade de um determinado tempo e lugar. A exigência
conhecimento geral atua em vários âmbitos: na esfera pessoal, o facto notório tem de constar como certo ou falso para a generalidade de pessoas de cultura média, entre as quais se encontre o juiz; na esfera cognoscitiva, no sentido de que tal conhecimento deve integrar a cultura média, não integrando apenas um saber especializado; na esfera espacial, no sentido de que tal facto deve ser conhecido no território a que respeita. Cita-se[7] ainda o acórdão
STJ, proferido em 23-02-2005, no âmbito
processo n.º 04S3165[8]: 3. Factos notórios são apenas aqueles que sejam
conhecimento geral, ou seja, os que sejam
conhecimento da massa
s cidadãos portugueses regularmente informados, isto é, com acesso aos meios normais de informação. Transpondo a presente definição ao caso concreto, é
conhecimento e da experiência comum, de acordo com os padrões da coletividade
nosso País, que a duração
verão é incerta, havendo anos em que no mês de outubro o tempo ainda está bom e outros em que no mês de setembro as condições meteorológicas são menos favoráveis. Já relativamente à circunstância de as condições meteorológicas manterem elevada, se forem boas, ou drasticamente diminuída, se forem más, a clientela nos estabelecimentos de restauração, nos meses de setembro e outubro, presume-se que no Algarve, importa atentar a que muitos outros fatores, para além
fator meteorológico, interferem no aumento ou na diminuição da clientela nos estabelecimentos de restauração no algarve. Na realidade, não podemos esquecer de igual modo, por exemplo, as questões económicas (em épocas de crise há menos clientela
que em época de estabilidade económica), as questões de estruturação social (durante os períodos de férias sempre haverá maior clientela, o que apenas poderá abranger a primeira semana de setembro) e de estruturação semanal (haverá maior clientela aos fins de semana
que durante a semana). Desse modo, não sendo o fator meteorológico necessariamente determinante, não é possível dar como provado, por ser notório, o facto elencado como facto não provado 6 nos seus exatos termos, sendo apenas possível dar como provado que “a duração
verão é incerta, havendo anos em que no mês de outubro o tempo ainda está bom e outros em que no mês de setembro as condições meteorológicas são menos favoráveis”. De qualquer modo, o facto que é passível de ser dado como provado é totalmente inócuo para o desenlace das questões em apreciação, visto que a notória alteração das condições meteorológicas ao longo
s anos, e concretamente nos meses de setembro e de outubro, desassociada
seu reflexo nos estabelecimentos de restauração, não possui qualquer relevância jurídica para a análise
presente processo, pelo que, nos termos
art. 130.º
Código de Processo Civil[9], que determina a ilicitude da prática de atos inúteis, dar apenas como provado tal facto é manifestamente inútil e, portanto, proibido por lei. Nesta conformidade, mantém-se como não provado o facto não provado 6 nos seus exatos termos, improcedendo, também nesta parte, a pretensão da Apelante.… b) Três factos alegados na contestação De acordo com o alegado pela Apelante, os seguintes factos que invocou em sede de contestação deveriam ter sido dados como provados: 1) A Autora em momento algum colocou em causa a cessação
contrato ou o apuramento
valor a receber; 2) A Ré colocou, por diversas formas e por diversas vezes a quantia devida à Autora, apurada pela contabilidade, sendo que foi esta quem a não quis receber; e 3) A única reclamação da Autora prende-se com a exigência
recebimento em dinheiro, ameaçando que se assim não fosse, recorreria ao Tribunal, mas apenas por este motivo. Estes factos, apesar de terem sido invocados na contestação da Apelante, não ficaram a constar
elenco
s factos provados e não provados na sentença recorrida. Importa, então, apurar se estamos perante factos essenciais, instrumentais, complementares, nos termos
art. 5.º, nºs. 1 e 2, als. a) e b),
Código de Processo Civil, ou se, pelo contrário, estamos perante factos inócuos. Na realidade, e quanto aos factos 1) e 3), revelam-se os mesmos totalmente irrelevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito. Efetivamente, a instauração de uma ação por despedimento ilícito não impede o trabalhador de pretender receber os créditos salariais a que tinha direito (designadamente, salário, subsídio de férias e natal), nem implica que este tenha de dar prévio conhecimento à entidade patronal da sua intenção em instaurar um processo judicial por despedimento ilícito (sendo que, muitas das vezes, apenas quando o trabalhador recorre a um profissional de direito, para apurar como pode receber os créditos salariais em falta, é que toma conhecimento da eventual ilicitude
despedimento). Deste modo, e como já mencionámos supra, o tribunal não se deve pronunciar sobre factos que se revelam totalmente irrelevantes para as questões em discussão, visto que tal viola o princípio geral da economia processual, consagrado no art. 130.º
Código de Processo Civil, pelo que apenas os factos que originem consequências jurídicas podem ser inseridos no elenco factual, recaindo sobre eles, e apenas sobre eles, a prova a realizar. Assim, bem andou o tribunal a quo ao não integrar tais factos no elenco factual
s factos provados e não provados, e, de igual modo, em sede de recurso, por nos encontramos abrangidos pelo princípio da economia processual, também não o faremos. Resta, então, apenas a apreciação
facto 2), uma vez que a recusa
credor em receber a prestação
devedor é suscetível de ter consequências jurídicas (designadamente, as previstas no art. 366.º, nºs. 4 e 5,
Código de Trabalho nas situações em que se aplica, ou a prevista no art. 813.º
Código Civil). Na realidade, tal facto apenas foi referido pelo legal representante da Ré, inexistindo nos autos qualquer outro elemento de prova suscetível de demonstrar a veracidade dessa declaração, e, deste modo, por a mesma, per si, revelar força probatória insuficiente para permitir a comprovação
facto, o mesmo terá de ser dado como não provado, acrescentando-se este facto ao elenco
s factos não provados. Em conclusão: Procede parcialmente a pretensão da Apelante, ao ver um
s factos alegados na contestação, mas não constantes da sentença recorrida, integrar o elenco factual, ainda que, contrariamente ao pretendido, nos factos não provados. Assim, acrescenta-se aos factos não provados o seguinte facto: 8.A Ré colocou, por diversas formas e por diversas vezes a quantia devida à Autora, apurada pela contabilidade, sendo que foi esta quem a não quis receber.… 2 – Validade
termo aposto no contrato de trabalho Segundo a Apelante, o contrato de trabalho celebrado com a Apelada é lícito, e foi celebrado de boa fé, encontrando-se a fundamentação
contrato de trabalho a termo incerto cabalmente alicerçado, não se limitando à referência à sazonalidade, sendo certo que a referência à sazonalidade é justificada com base na manutenção da procura
s serviços prestados pela Apelante, cuja duração à data de celebração
contrato não poderia ser prevista, precisamente por depender de fatores imponderáveis, razão pela qual, não só a fundamentação
termo se afigura cabal, como foi efetivamente percebida pela Apelada, que não só quis celebrar tal contrato, como compreendeu os motivos
termo. Mais alegou que a comunicação da caducidade
contrato foi validamente efetuada, tendo produzido todos os seus efeitos. Apreciemos, então. Ora, dispõe o art. 140.º
Código
Trabalho que: 1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades. 2 - Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h)
número anterior. 4 - Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para: a) Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início
funcionamento de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 250 trabalhadores, nos
is anos posteriores a qualquer um desses factos; b) Contratação de trabalhador em situação de desemprego de muito longa duração. 5 - Cabe ao empregador a prova
s factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo. 6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação
disposto em qualquer
s n.os 1 a 4. Dispõe igualmente o art. 141.º
Código
Trabalho que: 1 - O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter: a) Identificação, assinaturas e
micílio ou sede das partes; b) Actividade
trabalhador e correspondente retribuição;
trabalho; e) Indicação
termo estipulado e
respectivo motivo justificativo; f) Datas de celebração
contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação. 2 - Na falta da referência exigida pela alínea d)
número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração. 3 - Para efeitos da alínea e)
n.º 1, a indicação
motivo justificativo
termo deve ser feita com menção expressa
s factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. 4 - Constitui contra-ordenação grave a violação
disposto na alínea e)
n.º 1 ou no n.º 3. Dispõe, por fim, o art. 147.º
Código
Trabalho que: 1 - Considera-se sem termo o contrato de trabalho:
s casos previstos nos n.os 1, 3 ou 4
artigo 140.º; c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração
contrato e de início
trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo; d) Celebrado em violação
disposto no n.º 1
artigo 143.º 2 - Converte-se em contrato de trabalho sem termo: a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação
disposto no artigo 149.º;
empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação
termo. 3 - Em situação referida no n.º 1 ou 2, a antiguidade
trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho, excepto em situação a que se refere a alínea d)
n.º 1, em que compreende o tempo de trabalho prestado em cumprimento
s contratos sucessivos. Ora, atendendo ao disposto nos artigos citados, a entidade empregadora apenas pode recorrer à celebração de um contrato de trabalho a termo resolutivo (certo ou incerto) para satisfação de necessidades temporárias, já não para satisfação de necessidades habituais, e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, sendo que tal contrato de trabalho tem de observar obrigatoriamente a forma escrita, e nele tem de constar, entre outros elementos, a indicação
termo estipulado e
respetivo motivo justificativo, devendo a indicação
motivo justificativo
termo ser feita com menção expressa
s factos que o integram, estabelecendo-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, sob pena de, em caso de omissão ou insuficiência das referências ao termo e ao motivo justificativo, se considerar o contrato de trabalho sem termo. Veja-se a este propósito, o que consta
Código
Trabalho Anotado, da autoria de Pedro Romano Martinez e outros[10], que se cita: […] apenas é susceptível de ser considerado motivo justificativo
termo a necessidade
empregador que seja concretizada no texto contratual, através da “menção expressa
s factos” que integram o aludido motivo. Na verdade, as razões determinantes da forma
negócio opõem-se a que a vontade real
s contraentes possa ter relevância na afirmação da validade da estipulação
termo, se essa vontade não estiver expressa no texto
contrato. Quer isto dizer que só podem ser considerados como justificação os fundamentos de facto constantes da cláusula contratual. Ao impor a necessidade de redacção que permita com clareza relacionar a justificação invocada e o termo estipulado, a lei introduz significativo grau de exigência na concretização formal
motivo que permite a contratação a termo. Pretende-se que o nexo de causalidade entre o motivo invocado e a duração
contrato transpareça da mera apreciação formal da cláusula contratual relativa à estipulação
termo, para o que não basta a descrição da justificação e a indicação
prazo. Cita-se, de igual modo, Monteiro Fernandes, na obra Direito
Trabalho[11]: A exigência legal de justificação da aposição de termo poderia ser facilmente iludida se bastasse incluir no contrato de trabalho a menção de algumas das fórmulas genéricas que o art. 129.º estabelece. Foi, aliás, esse o expediente utilizado outrora, com enorme frequência, para facilitar a mais ampla utilização deste tipo de contrato no recrutamento corrente de trabalhadores para as empresas. A indicação de que o contrato era celebrado a termo “por acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa”, ou com fundamento na “execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro” era tido por suficiente para “legitimar” esse recurso, e serviu para dar cobertura a uma das grandes vias de precarização das relações de trabalho. Uma intervenção legislativa ainda recente, anterior ao CTrabalho, exigiu que a indicação
motivo justificativo
contrato a termo contivesse a menção concreta
s “factos e circunstâncias que integram esse motivo” (art. 3.º da Lei 38/96, de 31 de Agosto). Assim, tornou-se claro aquilo que, de algum modo, já derivava das formulações iniciais da lista de situações justificativas, como condição de consistência e efectividade dessa exigência legal. A simples utilização de uma das fórmulas genéricas constantes dessa lista não permitiria a apreciação externa da veracidade e da validade
motivo invocado. Na mesma linha, o art. 131.º
CTrabalho exige a “menção expressa
s factos” que integram o motivo, “devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”: Assim, não basta invocar a “substituição temporária de um trabalhador”, é necessário identificar esse trabalhador e indicar a natureza
impedimento; não basta referir-se a um “acréscimo temporário de actividade”, é exigido que se concretize o tipo de actividade em que se verifica intensificação e a causa desta. É necessário, em suma, que a indicação requerida permita duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia
art. 129.º; e a realidade e a adequação da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato. Na verdade, a exigência legal da indicação de motivo justificativo é uma consequência
carácter excepcional da contratação a termo e
princípio de tipicidade funcional que se manifesta no art. 129.º: o contrato a termo só pode ser (validamente) celebrado para certos (tipos de) fins e na medida em que estes o justifiquem. Ambas as obras se reportam ao anterior Código
Trabalho
Trabalho, as considerações acima mencionadas mantêm-se totalmente adequadas. Dir-se-á ainda que, para além da
utrina, também a jurisprudência
s Tribunais é praticamente unânime no entendimento de que expressões genéricas e vagas não dão integral cumprimento ao disposto no art. 141.º, n.º 3,
Código
Trabalho, não sendo possível à entidade empregadora, em momento posterior, pretender fazer prova de factos que não fez constar da justificação
contrato a termo, uma vez que a indicação
motivo justificativo da celebração de um contrato a termo constitui uma formalidade ad substantiam. Veja-se a este propósito o acórdão
STJ, proferido em 09-06-2010, no âmbito
Processo n.º 1389/07.6TTPRT.S1[12]: VI – A validade
termo resolutivo impõe que: (i) se mostrem vertidos no texto contratual factos recondutíveis a algum
s tipos legais de justificação plasmados no referido art. 41.º n.º 1 (da LCCT, depois o art. 129.º n.º 2
CTrabalho de 2003); (ii) que esses factos tenham correspondência com a realidade. VII – Assim a tarefa
tribunal, neste âmbito, pressupõe duas análises: - a de saber se o texto contratual obedece aos pressupostos legais da contratação precárias; - ultrapassado, sem mácula, esse crivo liminar, a de saber se o motivo invocado e o prazo previsto têm correspondência com a realidade prestacional
trabalhador contratado e com a conjuntura laboral da empresa. VIII – O juízo censório
tribunal, no que se restringe à conformação legal da justificação, há-de circunscrever-se aos motivos factuais levados ao texto vinculístico, sendo irrelevantes todos os que, extravasando o clausulado, venham a ser aduzidos pelo empregador em juízo. Veja-se igualmente o Acórdão
STJ, proferido em 28-04-2010, no âmbito
Processo n.º 182/07.0TTMAI.S1[13]: I – A alínea e)
n.º 1
artigo 131.º
Código
Trabalho de 2003 exige a indicação, no escrito que corporiza o contrato, «
termo estipulado e
respectivo motivo justificativo» e o n.º 3
mesmo artigo esclarece que, para efeitos da referida alínea, «a indicação
motivo justificativo da aposição
termo deve ser feita pela menção expressa
s factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado». II – A falta de concretização
motivo justificativo, seja pelo recurso às fórmulas legais contidas nas alíneas
n.º 2
art. 129.º
mesmo Código, seja pelo recurso a expressões vagas, genéricas ou imprecisas, não pode ser suprida pela alegação
s factos pertinentes na contestação da acção em que a questão se suscite. III – A estipulação
termo deve indicar concretamente os factos que o integram, o respectivo prazo e o nexo de causalidade entre uns e o outro, pois só assim se poderá verificar se está ou não justificado o recurso ao contrato de trabalho a termo, que é excepcional. IV – Não resultando
s termos da cláusula onde se pretendeu indicar o motivo justificativo, nem de qualquer outra, a relação entre o prazo de um ano, estipulado no contrato, e a satisfação das «encomendas
cliente...», e face à vacuidade de tal expressão, sem concretização quantitativa temporalmente referenciada, vacuidade também patente na alusão genérica ao «trabalho
s seus actuais trabalhadores permanentes», é de concluir que o contrato não obedece ao prescrito no citado normativo legal, o que determina a sua conversão em contrato sem termo (artigo 131.º, n.º 4). Veja-se também o Acórdão
STJ, proferido em 22-02-2017, no âmbito
Processo n.º 2236/15.0T8AVR.P1.S1[14][15]: I – Para que se possa afirmar a validade
termo resolutivo aposto ao contrato é necessário que se explicitem no seu texto os factos que possam reconduzir ao motivo justificativo indicado e que tais factos tenham correspondência com a realidade. II - A invocação no contrato de um “aumento de encomendas
mercado escocês”, sem mais qualquer concretização, constitui uma justificação genérica e vaga que não permite ao tribunal efectuar um juízo de adequação da justificação à hipótese legal e à duração estipulada para o contrato. III – Considera-se celebrado por tempo indeterminado o contrato a termo e a sua renovação por período diferente da duração inicial, quando o seu texto não contém factos concretizadores
s acréscimos temporários de trabalho que nele foram invocados. Esclarecidos os requisitos a adotar para que o termo aposto no contrato de trabalho seja válido, importa a analisar a situação concreta. Resulta da matéria dada como provada que, no contrato celebrado entre Apelante e Apelada, o motivo justificador da circunstância de se tratar de um contrato a termo incerto foi o seguinte: “o (…) contrato está sujeito a termo incerto e vigorará durante o tempo de manutenção de níveis elevados de procura, cuja duração é difícil por estar diretamente relacionada com imponderáveis de natureza climatérica, económica e perceção de segurança.” justificando-se “(…) pela sazonalidade decorrente da natureza estrutural
mercado onde o empregador opera, que determinam o aumento temporário da necessidade de trabalhadores ao serviço, nos termos das alíneas e) e f)
º
Código de Trabalho.” (facto provado 2) São, assim, invocados os motivos constantes das als. e) e f)
art. 140.º
Código
Trabalho, ou seja, a atividade sazonal e o acréscimo excecional de atividade da empresa. Porém, quanto à atividade sazonal, para além da própria referência legal a essa sazonalidade, apenas é mencionado que a mesma é decorrente da natureza estrutural
mercado onde o empregador opera, sem, contudo, fazer constar qualquer facto concreto (designadamente, relativo ao volume de negócios da entidade empregadora, quer durante o período dessa atividade sazonal quer fora desse período, bem como o quadro de trabalhadores que necessita em ambos os períodos) suscetível de aferir da veracidade dessa genérica alegação. Acresce que nem sequer é efetuada qualquer menção à época
ano em que tal sazonalidade opera. Conforme bem esclarece o acórdão
STJ, proferido em 10-07-2008, proferido no âmbito
processo n.º 08S0325[16]: V - Actividade sazonal é aquela que só surge em determinado período
ano, necessariamente limitado, perdendo posteriormente a sua utilidade. VI - Em contrapartida, o ciclo de produção legalmente atendível é o ciclo anual, tornando-se ainda mister que as suas irregularidades decorram da natureza estrutural - que não conjuntural -
respectivo mercado. VII - Ambas as situações pressupõem uma natureza cíclica, previsível e regular. VIII - Falar-se em actividade sazonal impõe a obrigatória referência, no contrato, à época
ano durante a qual se desenvolve a actividade, uma vez que tal conceito é incompatível com o exercício da actividade durante todo o ciclo anual. Por sua vez, quanto ao acréscimo excecional de atividade da entidade empregadora, apenas consta que o mesmo está relacionado com a sazonalidade decorrente da natureza estrutural
mercado onde o empregador opera, sazonalidade essa que, em si mesmo é incerta, por depender
tempo de manutenção de níveis elevados de procura, cuja duração é difícil por estar diretamente relacionada com imponderáveis de natureza climatérica, económica e perceção de segurança. Na realidade, para além de justificar um motivo (acréscimo excecional de atividade da entidade empregadora) com outro motivo (atividade sazonal), de toda a descrição supra mencionada apenas constam expressões ou legais ou vagas, genéricas e imprecisas, inexistindo um único facto concreto suscetível de permitir apurar da veracidade
alegado na vivência económica daquela entidade empregadora. Efetivamente, desconhece-se qual seja o período
ano em esse alegado acréscimo excecional de atividade ocorre, bem como em que factos concretos fundamenta esse acréscimo excecional de atividade. Por fim, e quanto à justificação da própria incerteza
termo, não é igualmente efetuada qualquer menção concreta à sua necessidade, refugiando-se, uma vez mais, em expressões genéricas, imprecisas e vagas, as quais, aliás, acabam por se revelar contraditórias até com a sazonalidade (que pressupõe um determinado período
ano, necessariamente limitado) que igualmente invoca. Como muito bem refere a sentença recorrida: Ora a simples leitura
acabado de transcrever, pela forma genérica utilizada, não permite estabelecer a relação entre os motivos e o termo utilizado para tanto não bastando a mera referência à sazonalidade porquanto, a ser assim, sabendo-se que a mesma é uma realidade no Algarve, estaria aberta a porta a que todos os contratos realizados pelas empresas no período
verão pudessem sê-lo a termo, ainda que a contratação fosse necessária para assegurar uma função permanente
estabelecimento. Sabendo-se, igualmente, que o Algarve, no inverno, não é terra de ninguém, pois tem residentes, é visitado por turistas, ainda que em menor número, e tem restauração que funciona o ano inteiro, a concretização das razões (como seja, por exemplo, o volume habitual de negócios e funcionários ao longo
ano, a previsibilidade
aumento da clientela, etc.) porque a empresa, no verão, se socorre de trabalhadores a prazo, é essencial para se aferir da justeza e adequação entre o termo e os motivos da contratação. Dir-se-á ainda, quando à circunstância de o termo incerto aposto no contrato de trabalho celebrado ter sido percebido pela Apelada, a qual não só quis celebrar tal contrato, como compreendeu os motivos
termo, que a vontade real
s contraentes apenas revela, em face das exigências formais deste tipo de contrato de trabalho, se essa vontade se encontrar espelhada no próprio contrato, num cumprimento escrupuloso
determinado pelo art. 141.º
Código
Trabalho. Conforme referem Luís Miguel Monteiro e Pedro Madeira de Brito, no Código
Trabalho Anotado, com coordenação de Pedro Romano Martinez e outros[17]: V. Atentas as exigências formais deste conteúdo acessório
contrato de trabalho e a natureza inequivocamente substancial da formalidade imposta pela alínea e)
n.º 1 da norma anotada, apenas é susceptível de ser considerado motivo justificativo
termo a necessidade
empregador que seja concretizada no texto contratual, através da “menção expressa
s factos” que integram o aludido motivo. Na verdade, as razões determinantes da forma
negócio opõem-se a que a vontade real
s contraentes possa ter relevância na afirmação da validade da estipulação
termo, se essa vontade não estiver expressa no texto
contrato (cfr. artigo 238.º
CC). Quer isto dizer que só podem ser considerados como justificação os fundamentos de facto constantes da cláusula contratual. Resultando, deste modo, manifestamente insuficientes as referências ao termo, ao motivo justificativo e à relação entre este e aquele, nos termos
art. 147.º, n.º 1, al c), última parte,
Código
Trabalho, considera-se sem termo o contrato celebrado entre Apelante e Apelada, o qual, por ter cessado, por comunicação daquela a esta, da caducidade
contrato, traduziu-se tal cessação num despedimento ilícito. Efetivamente, tratando-se de um contrato sem termo, não se mostra legalmente prevista, nas causas de cessação lícita, a caducidade fundada no decurso
tempo, pelo que o despedimento da Apelada é ilícito, aplicando-se ao mesmo o disposto nos arts. 381.º e seguintes
Código
Trabalho. A este propósito cita-se, de novo, o acórdão
STJ, proferido em 28-04-2010, no âmbito
Processo n.º 182/07.0TTMAI.S1[18]: V – Considerando-se o contrato de trabalho sem termo, é o mesmo insusceptível de licitamente cessar por caducidade fundada no decurso
tempo. Deste modo, bem andou a decisão recorrida ao considerar que o termo incerto aposto no contrato de trabalho celebrado não era válido, improcedendo, nesta parte, a pretensão da Apelante.♣ V – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social
Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Notifique.♣ Évora, 25 de fevereiro de 2021 Emília Ramos Costa (relatora) Moisés Silva Mário Branco Coelho _______________________________________________ [1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho. [2] O facto 1) reporta-se ao art. 3; o facto 2) ao art. 11; e o facto 3) ao art. 12. [3] 4) O restaurante explorado pela Ré tem mais clientes de Verão
que no Inverno. [4] 5) No ano de 2019, a partir de setembro houve uma redução de clientes e a Autora deixou de necessitar
trabalho prestado pela Autora. [5] Consultável em www.dgsi.pt. [6] Vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 485. [7] Vejam-se, igualmente, os acórdãos
TRL, proferidos em 13-11-2014, no âmbito
processo n.º 673/03.2TYLSB.L1-6; e em 29-05-2013, no âmbito
processo n.º 7053/10.1TBCSC.L1-6, ambos consultáveis em www.dgsi.pt. [8] Consultável em www.dgsi.pt. [9] Aplicável ao processo laboral por força
art. 1.º, n.º 2, alínea a),
Código de Processo
Trabalho. [10] 4.ª edição, 2006, pp. 285 e
TRP, proferido em 02-03-2017, no âmbito
processo n.º 4509/16.6T8VNG.P1, consultável em www.dgsi.pt. [16] Consultável em www.dgsi.pt. [17] 2017, 11.ª edição, Almedina, p. 395. [18] Veja-se, no mesmo sentido, o acórdão desta Relação, proferido em 11-02-2016, no âmbito
processo n.º 607/14.9TTSTB.E1, consultável em www.dgsi.pt.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.