Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 3054/21.2T8STB.E1 Relator: CANELAS BRÁS Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INCUMPRIMENTO REJEIÇÃO Data do Acordão: 12/10/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1. Em matéria do incidente de exoneração do passivo restante, findo o prazo da cessão de rendimentos, o Tribunal tem que emitir pronúncia oficiosa sobre a concessão, ou não, da exoneração do passivo restante – pelo que não está dependente ou condicionado a qualquer tomada de posição dos credores ou doutros interessados na decisão que terá que tomar num sentido ou no outro. 2. E, uma vez incumprido pelo insolvente o dever de entrega imediata, ou em prazo que lhe foi concedido, dos seus rendimentos, ou de documentos que lhe forem exigidos, demonstrado o seu total desinteresse pela situação, tem essa exoneração que lhe ser recusada. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: RECURSO N.º 3054/21.2T8STB.E1 – APELAÇÃO (JUÍZO DE COMÉRCIO DE SETÚBAL) Acordam os juízes nesta Relação: O Insolvente/Apelante (…), residente na Rua (…), lote 83-A, (…) vem, nos presentes autos de insolvência, por si instaurados e a correrem trâmites no Juízo de Comércio de Setúbal-Juiz 1, interpor recurso do douto despacho proferido em 02 de Outubro de 2025 (ora a fls. 33 a 36), que lhe recusou o procedimento de exoneração do passivo restante que havia formulado com a sua petição inicial e que lhe tinha sido liminarmente admitido por douto despacho de 04 de Outubro de 2021 (a fls. 29 a 32 verso), tendo, entretanto, decorrido o período de cessão – com o fundamento que vem aduzido na decisão para tal recusa de que “verifica-se que o insolvente, durante o período de cessão, não entregou ao sr. fiduciário, como era a sua obrigação, parte dos seus rendimentos de cessão, que se cifram em € 3.608,23, tendo apenas entregue € 6,73 (facto 15), nunca tendo apresentado atempadamente qualquer explicação para essa não entrega” –, ora intentando a sua revogação e que seja revertida tal decisão, para o que apresenta alegações que remata com a formulação das seguintes Conclusões: 1. A sentença recorrida viola o artigo 238.º, n.º 1, alínea d), do CIRE. 2. Pois têm de existir cumulativamente três requisitos para que fosse possível proferir tal decisão. 3. O prejuízo para os credores consiste na desvantagem económica diversa do simples vencimento de juros, que não são a consequência normal do incumprimento. 4. O prejuízo a que se refere o artigo 238.º, n.º 1, alínea d), deverá corresponder a um prejuízo concreto que, nas concretas circunstâncias do caso, tenha sido efectivamente sofrido pelos credores em consequência do atraso à apresentação à insolvência. 5. Cabia aos credores o dever de virem reclamar tais prejuízos, o que não aconteceu. 6. Nem fizeram efectiva prova desse prejuízo. 7. Quanto ao terceiro requisito, existe omissão pois o credor tentou por todas as formas melhorar a sua vida, o que infelizmente não conseguiu. 8. Qualquer dos três requisitos não foram devidamente valorados e, se o fossem, a decisão seria certamente diferente. 9. Além de que a insolvência já foi decretada há mais de cinco anos. 10. O que aconteceu neste processo foi apenas e só o insolvente não ter entregue a nova morada. 11. Que pode ser desculpável. Nestes termos e nos demais, requer-se a V. Exa. que seja revogado o despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante por não se encontrarem reunidos os pressupostos legais para o efeito, com as legais consequências legais. Assim se fará a acostumada JUSTIÇA. Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações. * Vêm dados por provados os seguintes factos: «Tendo terminado o período de cessão, cumpre aferir da seguinte factualidade: 1. Em 04.10.2021 foi proferido despacho inicial relativo ao procedimento de exoneração do passivo restante, tendo o processo de insolvência em que foi declarado insolvente (…) sido encerrado na mesma data. 2. Em 17.11.2022 foi junta aos autos a informação anual de cessão (1º ano), de onde consta que o insolvente não remeteu ao sr. Fiduciário os elementos necessários para aferir dos seus rendimentos. 3. Por despacho datado de 16.01.2023, foi determinada a notificação do insolvente para remeter ao sr. Fiduciário os elementos por este pretendidos, notificação essa que foi efetuada na mesma data. 4. Em 23.02.2023 veio o sr. Fiduciário informar que o insolvente lhe remeteu os elementos referentes aos seus rendimentos, tendo acumulado uma dívida no montante de € 1.396,50 entre Novembro de 2021 e Janeiro de 2023, nada tendo cedido. 5. Consta ainda dessa informação que o insolvente foi notificado para regularizar a dívida de cessão. 6. Em 10.11.2023 foi junta aos autos a informação anual de cessão (2º ano), de onde consta que o insolvente não regularizou a dívida de cessão, nem comprovou os seus rendimentos desde Maio de 2023. 7. Resulta ainda que no mês de Abril de 2023 o insolvente deixou de entregar o montante de € 6,73 à conta da fidúcia. 8. Em 21.11.2023 veio o insolvente requerer o pagamento da dívida em prestações mensais no montante de € 51,00 cada. 9. Por despacho datado de 04.12.2023, e porque o plano de pagamentos apresentado não assegurava o pagamento integral da dívida de cessão até ao termo desse período, foi determinada a notificação do mesmo para liquidar a dívida em 15 dias ou apresentar plano de pagamentos que assegurasse o pagamento integral da dívida até ao final do período de cessão. 10. Em 23.01.2024 veio o sr. Fiduciário informar que o insolvente não liquidou a dívida de cessão, nem lhe apresentou qualquer plano de pagamentos dessa dívida, que assegurasse o pagamento integral até ao final do período de cessão. 11. Face a esta situação, vieram o sr. Fiduciário (09.02.2024) e o credor Banco BPI, SA (22.02.2024) requerer a notificação do insolvente para entregar os comprovativos dos seus rendimentos em falta e liquidar a dívida de cessão, sob pena de ser antecipadamente cessado o procedimento de exoneração. 12. Por despacho datado de 28.02.2024, por não ter sido requerida a cessação antecipada do procedimento de exoneração e pelo facto de o insolvente já ter sido notificado para juntar os elementos em falta e para liquidar a dívida de cessão, foi determinado que os autos aguardassem a junção da informação final de cessão. 13. Em 18.11.2024 foi junta aos autos a informação anual de cessão (3º ano), de onde consta que o insolvente não remeteu ao sr. Fiduciário os elementos necessários para aferir dos seus rendimentos durante parte do 2º ano de cessão e todo o 3º ano de cessão. 14. Por despacho datado de 28.11.2024 foi determinada a notificação do insolvente para remeter ao sr. Fiduciário os elementos por este pretendidos, notificação essa que foi efetuada na mesma data. 15. Em 07.01.2025 veio o sr. Fiduciário informar que o insolvente lhe remeteu os elementos referentes aos seus rendimentos, tendo acumulado uma dívida total no montante de € 3.608,23 durante o período de cessão, tendo apenas cedido o montante de € 6,73. 16. Por despacho datado de 28.01.2025 foi determinada a notificação do insolvente para proceder à entrega dos montantes em dívida no prazo de 15 dias, tendo em conta que o período de cessão já tinha terminado, notificação essa efetuada no próprio dia. 17. Em 27.02.2025 veio o sr. Fiduciário informar que o insolvente não entregou qualquer quantia à conta da fidúcia, mantendo a dívida referida supra em 15. 18. Face a esta situação veio o sr. Fiduciário (12.03.2025) informar que apenas deverá ser concedida a exoneração do passivo restante caso o insolvente regularize a dívida de cessão. 19. E em 13.03.2025 veio a credora (…), SARL requerer a notificação do insolvente para regularizar a dívida de cessão sob pena de lhe ser recusada a exoneração do passivo restante. 20. Por despacho datado de 31.03.2025 foi determinada a notificação do insolvente para se pronunciar sobre os requerimentos supra apresentados pelo sr. Fiduciário e pela credora, tendo este, em 31.03.2025 requerido o pagamento da dívida em 10 prestações. 21. Em 22.04.2025 veio o próprio insolvente requerer lhe fosse perdoado o valor em dívida, referindo não ter condições para o liquidar, tendo em conta as suas despesas mensais. 22. Por despacho datado de 02.06.2025 foi indeferido o perdão dos valores em dívida, por se entender que tal não é legalmente possível. 23. Em 17.06.2025 veio a credora (…), SARL requerer a notificação do insolvente para regularizar a dívida de cessão ou proceder ao seu pagamento em 10 prestações, sob pena de ser recusada a exoneração do passivo restante. 24. Ouvido o insolvente veio o seu Ilustre Mandatário requerer seja concedida a exoneração do passivo restante (26.06.2025) e o próprio insolvente (21.07.2025) reiterar o pedido de perdão dos montantes em dívida. 25. Face ao requerido, veio a credora (…), SARL (em 15.09.2025) requerer a notificação do insolvente para regularizar a dívida de cessão, sob pena de ser recusada a exoneração do passivo restante, o que foi indeferido por despacho hoje proferido.» * Vejamos, então, a questão que demanda ainda a apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem, e que passa por saber se o Tribunal a quo bem apreciou a conduta do insolvente relativamente ao incumprimento dos deveres que legalmente se lhe impunham por força de se achar no período em que tinha que ceder os seus rendimentos ao fiduciário, em vista, no final, da exoneração do seu passivo restante, rectius se a douta decisão recorrida da 1ª instância foi bem ou mal feita, de acordo ou ao arrepio dos factos e das normas legais que a deveriam ter informado. É isso o que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado e que supra já se deixaram transcritas na íntegra para facilidade de percepção da própria questão solvenda. Recorde-se ter a douta sentença recorrida julgado assim o incidente de exoneração do passivo restante (a fls. 36 dos autos): «Pelo exposto, decido, nos termos do artigo 244.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, recusar a exoneração definitiva do passivo restante de Fernando Jorge Rodrigues Mendes. Notifique, publique e registe (artigo 247.º do CIRE).» Pois, como é sobejamente conhecido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC), naturalmente sem prejuízo das questões cujo conhecimento ex officio se imponha (vide artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, desse Código). E passemos de imediato ao enquadramento legal da situação apresentada. Na previsão do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante C.I.R.E.), aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março – alterado e republicado no Decreto-lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto e, ultimamente, também, pela Lei n.º 16/2012, de 20 Abril, Decreto-lei n.º 26/2015, de 06 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de Junho, Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro, Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro e Decreto-Lei n.º 57/2022, de 25 de Agosto –, “Integram o rendimento disponível [a ser cedido naturalmente para a satisfação dos débitos] todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”. E a intenção do legislador, ao criar este instituto jurídico da exoneração do passivo restante (afinal, tão inovador no nosso sistema), só poderá ter sido a de que, verificado ter o devedor feito um significativo esforço durante um certo tempo para pagar o que deve – e pague mesmo –, permitir que volte a ‘levantar a cabeça’ e possa regressar à actividade económica, também a bem do País, sem o referido ‘passivo restante’ a entorpecer-lhe decisivamente tal recomeço (o que não aproveitaria a ninguém). E daí que se trate realmente de um perdão, mas de um ‘passivo restante’, do que resta, não de todas as dívidas de quem não se apresenta a fazer esforço algum para as pagar ou atenuar. Doutra maneira, quase que se daria aqui, então, cobertura a uma fraude, pois se não poderá esquecer que este mecanismo legal funciona sempre em favor dos devedores e sempre contra os credores (e não se pretende que ele se erija num prémio a quem não cumpre ou num incentivo ao acumular das dívidas). Por isso que a lei se rodeou de especiais cautelas na sua aplicação, que o intérprete não pode deixar de conferir nos casos concretos que se lhe coloquem. E conferi-lo rigorosamente. Nesse sentido, prevê o artigo 243.º do CIRE uma série de situações a que o devedor insolvente poderá vir a ter de sujeitar-se no período da cessão, aqui interessando a previsão dos seus seguintes pontos: “1 – Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.