Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1930/05-3 Relator: BERNARDO DOMINGOS Descritores: CASA DE MORADA DE FAMÍLIA DIREITO AO ARRENDAMENTO Data do Acordão: 12/13/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: Na sequência de divórcio, a atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada de família, pertencente ao casal, devem ser ponderadas de forma equilibrada todas as circunstâncias previstas no n.º 2 do art.º 84º do RAU, designadamente o facto do arrendamento ter sido constituído na pendência do casamento e de o R. ter sido declarado único culpado no decretamento do divórcio. Decisão Texto Integral: * Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – 1º Juízo - proc. n.º 113-C/00 Recorrente: Carlos ………… Recorrida: Fuménia ………... * Fuménia …………., residente na Rua …………, em Santarém, veio, por apenso à acção de divórcio, requerer a atribuição do direito ao arrendamento sobre a casa de morada de família alegando, em síntese, que: Vive com o réu sob o mesmo tecto e cuja coabitação há muito que se tornou insuportável, pois que desde sempre e durante todo o tempo em que foram casados a autora foi vítima de agressões físicas, sendo que tais agressões continuam e mantêm-se; -em virtude do medo que sente do réu há muito que tem o seu quarto no quintal da habitação, numa divisão com cerca de 2 m por 2,5 m que servia de marquise, sendo que a comida a faz no quintal e a sua higiene na casa de banho para o que tem de recorrer às divisões que se situam dentro da habitação através da porta que existe no quintal e que dá acesso ao mesmo, mas que o réu para a impedir mantém a porta da casa, que dá acesso ao quintal, fechada à chave, obrigando a autora a dar a volta por fora e sair pelo portão da senhoria e entrar pela porta da rua; -tem problemas de saúde e que actualmente vive da sua reforma no montante de 226,07 euros e que não tem possibilidades económicas para adquirir uma casa ou para tomar de arrendamento qualquer outra e que, do dinheiro existente numa conta conjunta, o réu levantou a quantia de 7.445.227$00 sem o seu consentimento; -o réu é reformado mas continua a fazer uma série de biscastes e ganha bastante dinheiro. Teve lugar a tentativa de conciliação a que alude o disposto no artigo 1 413, nº. 2, do CPC, mas porque na mesma não chegaram a acordo, o requerido contestou dizendo, em síntese, que: -ao longo dos anos, a autora vem exercendo a actividade de empregada doméstica, o que presentemente continua a fazer ao longo de todos os dias úteis, e que é proprietária de um veículo de dois lugares pelo qual pagou cerca de 10.000 euros; -é reformado com uma pensão no montante de 253,04 euros com que faz face à sua subsistência, vestuário, medicamentos e encargos com a casa; -padece de reumatismo crónico e de coração e deixou de poder exercer a sua profissão de pintor, e que o dinheiro foi retirado com o consentimento da requerente, o qual se destinou a ajudar o filho na construção de uma moradia e que, contrariamente ao referido pela requerente, é perfeitamente viável que ambos continuem a viver sob o mesmo tecto e que não tem possibilidade de viver noutro local. Concluiu pedindo que seja atribuído conjuntamente à autora e ao réu o direito ao arrendamento, ou, em alternativa, ser o direito ao arrendamento atribuído ao réu.* Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e de seguida foi proferida sentença onde se julgou a acção procedente e se declarou « transferido para a requerente o direito ao arrendamento do locado».* Inconformado veio o R. interpor recurso de apelação tendo rematado as suas alegações, com as seguintes conclusões: 1. «Ficou provado que a Recorrida aufere a pensão mensal de € 226,07 e que trabalha todos os dias como empregada doméstica. 2. É da experiência comum que a prestação de serviços domésticos é paga em valor hora igualou superior a cinco euros; 3. A Recorrida vem auferindo rendimentos muito superiores ao valor daquela pensão. 4. Ficou igualmente provado que o Recorrido aufere a pensão mensal de € 253,04 e faz alguns biscates no âmbito da construção civil. 5. O Recorrente é pessoa idosa e doente e não tem condições para exercer habitualmente qualquer profissão; 6. Ainda que o Recorrente faça alguns biscates, não retira desta actividade rendimentos que alterem a sua situação económica; 7. A Recorrida tem uma situação económica bem mais desafogada que o Recorrente, pelo que, se necessidade houvesse de um dos ex-cônjuges abandonar a casa de morada de família, sempre a Recorrida estaria em melhores condições para encontrar alternativa para habitação; 8. A precária situação económica do Recorrente não lhe permite adquirir ou tomar de arrendamento outro imóvel para habitar, ou sequer procurar apoio em lar de idosos; 9. É viável a manutenção da ocupação da casa de morada de família por ambos os ex-cônjuges, como vem acontecendo; 10. A atribuição da casa de morada de família, exclusivamente ao ex-cônjuge mulher revela-se injusta e viola o princípio da equidade; 11. A douta sentença recorrida não atendeu às circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa nem à precariedade da situação económica do Recorrente: 12. A douta sentença recorrida violou a norma prevista no art.º 84, n.º 2, do R.A.U., pelo que deve ser revogada em conformidade.» * Contra-alegou a recorrida pedindo a manutenção do julgado.* Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).* Na primeira instância foram dados como provados os seguintes facto:
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