Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 790/10.2TAABF.E1 Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS Descritores: REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO Data do Acordão: 03/06/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário: A mera insuficiência de articulação dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (imposta pelo art.º 283º 3
(1998)do seu CPP anotado, quando refere que “ A possibilidade de rejeição da acusação por manifestamente infundada quando não contenha a narração dos factos acabou por ser perfilhada pela AR, incluindo-se aqui a manifesta insuficiência dos factos e mantendo-se portanto a solução consagrada pelo STJ em jurisprudência fixada pelo ac. de 17 de fevereiro de 1993” – cfr p. 568. [2] Germano M. Silva diz mesmo que o legislador recuperou as causas de nulidade da acusação para as incluir no conceito de acusação manifestamente infundada. – cfr Curso de Processo Penal III, verbo-200, p. 207 -, o que no parece corresponder ao que efetivamente se passou. Parece-nos, porém, com o devido respeito, que o autor se manteve apegado a uma conceção material de acusação manifestamente infundada que vinha do CPP de 1929 e que a al.
- a)do nº2 do art.º 311º ainda refletia, o que o leva a não encarar seriamente o que nos parece ter sido levado a cabo pelo legislador de 1998 e que o autor enuncia ao afirmar:” O art.º 311º parece ter querido transformar a nulidade sanável do art.º 311º nº3 al.
- a)em nulidade de conhecimento oficioso”. Em nosso ver foi isto mesmo que ocorreu relativamente às três primeiras alíneas do nº3 do art. 311º, como desenvolvido em texto. [3] Cfr art.ºs 119º e 120º do CPP. A propósito de cada uma das causas de rejeição da acusação previstas nas alíneas a),
- b)e
- c)do nº3 do art. 311º do CPP, o Prof. Germano M. da Silva refere que a nulidade do art. 283º que lhes corresponde se encontra sanada se não for arguida tempestivamente. – Cfr Germano M. Silva, Curso de Processo penal III, 2ª ed-Verbo-2000 pp. 206 a 208. [4] Pinto de Albuquerque (Comentário do CPP-2007 p. 732, entende que a nulidade da acusação pública deve ser arguida perante o MP, titular do inquérito, cabendo reclamação hierárquica para o respectivo superior hierárquico, solução para que propendemos, sem prejuízo, porém, de aquela nulidade poder ser igualmente invocada e conhecida na fase judicial de Instrução, dado o disposto no art. 120º nº3
- c)do CPP, conforme se alude em texto. [5] Dizia Luís Osório a propósito do art. 400º do CPP de 1929 que regulava o despacho sobre questões prévias e designação de dia para julgamento, em termos que nos parecem válidos para o direito atual: - « Se nesta altura do processo existe qualquer motivo suficientemente provado que vá certamente impedir que se conhecesse do fundo da questão, se conheça da acusação, é de boa política não continuar o processo sem se arredar esse motivo, se for possível; ou pôr-se aqui termo ao processo se não for possível arredá-lo». Ora é precisamente esta dualidade entre motivos que podem ser arredados e motivos que levam ao termo do processo neste momento, que encontramos quer no art. 311º nº1 (v.g. a mera incompetência do tribunal v. a prescrição do crime), quer no nº 3, na diferença entre as três primeiras alíneas e a al. d), como referimos. [6] Vd. o Ac desta R. Évora de 15.07.2008 (CJ A. XXXIII, T. III/p. 264), segundo o qual “A insuficiência de narração na acusação do elemento subjectivo não constitui fundamento para a sua rejeição”, pois “A rejeição apenas deve ser usada pelo julgador quando se verifique que a omissão detectada é integral e irremediavelmente insusceptível de vir a ser suprida, sendo por isso, de todo inviável a condenação do arguido.” Argumenta-se ainda naquele acórdão, a propósito, precisamente, da falta de indicação dos factos atinentes ao elemento subjectivo do tipo de crime de difamação que aquele elemento subjectivo, “…poderá sempre ser integrado no decurso da audiência, através de requerimento do MP ou oficiosamente por via do disposto no art.º 358º do CPP, dado que então se estará perante uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, na medida em que não redundará em imputação de crime diverso – art.º 1º nº1 al.
- f)do CPP – como entre outros foi abordado no Ac TC nº 450/2007 de 18.09 ….”. [7] Também no Ac RL de 26.09.2001 (relator Adelino Salvado, dgsi.pt). se decidiu: “ A deficiente descrição dos factos integradores do elemento subjectivo do tipo (dolo genérico) é suscetível de ser integrada, em julgamento, por recurso à lógica, racionalidade e normalidade dos comportamentos humanos, donde se extraem conclusões suportadas pelas regras da experiência comum. Assim, existindo tal deficiência na acusação, esta não pode ser considerada manifestamente infundada de modo a determinar a sua rejeição ao abrigo do disposto no art.º 311º, nº 2, alínea
- a)e 3 alíneas
- b)e
- d)do C.P.Penal.”. [8] Se os factos constituírem crime mas não aquele indicado na acusação, estaremos perante uma mera questão de qualificação jurídica que nunca dará origem à rejeição da acusação com fundamento na al. d).