Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 62/20.4GEABT.E1 Relator: FÁTIMA BERNARDES Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA ACIDENTE DE VIAÇÃO SINAL STOP SINAL DE PARAGEM OBRIGATÓRIA Data do Acordão: 03/05/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I - No caso de não existência do sinal vertical B2 (de paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento - cfr. artigo 21º do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 01/10 - Regulamento de Sinalização do Trânsito -), a linha transversal com a inscrição STOP, marcada no pavimento da faixa de rodagem, na zona de interceção de vias, cruzamento ou entroncamento, não impõe a paragem obrigatória, pois que, como decorre do artigo 61º do Regulamento da Sinalização do Trânsito, a paragem tem de ser imposta por sinalização vertical. II - Perante a linha/marca transversal com a inscrição STOP existente na faixa de rodagem, tratando-se de entroncamento, pretendendo o arguido efetuar a mudança de direção para a esquerda, teria de respeitar a regra geral de cedência de passagem aos veículos que se lhe apresentassem pela direita (cfr. artigo 30º, nº 1, do Código da Estrada), e aquela linha/marca dava-lhe a indicação do local onde devia parar, para ceder essa passagem. III - Considerando as concretas circunstâncias em que o arguido efetuou a manobra de mudança de direção para a esquerda, tendo a sua acuidade visual dificultada pela posição do sol, o que constatou antes de realizar aquela manobra e entrar na faixa de rodagem destinada ao trânsito de sentido contrário àquele em que seguia, apercebendo-se da possibilidade de ficar encadeado, avistando um veículo pesado que por aí circulava, a uma distância de cerca de 200 metros do local onde se encontrava, impunha-se ao arguido que parasse e não avançasse, entrando na faixa de rodagem contrária, sem que previamente se certificasse de que, antecedendo o aludido veículo pesado, o qual se apresentava à sua direita, não circulava qualquer outro veículo, de modo a que pudesse concluir a manobra de mudança de direção, sem pôr em perigo o trânsito e prevenindo a ocorrência de embate noutro veículo que aí circulasse. IV - O arguido não procedeu dessa forma, entrando na faixa de rodagem destinada ao trânsito do sentido contrário, efetuando uma trajetória num ângulo de 90º e não de 45º (como devia - atentas as caraterísticas da via -), vindo a embater com a frente do seu veículo na bicicleta da vítima, que ali circulava, apresentando-se à direita do veículo do arguido. V - Assim sendo, o arguido incorreu na prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, nº 1, do Código Penal. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO 1.1. Neste processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, n.º 62/20.4GEABT, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Criminal de Abrantes, foi submetido a julgamento o arguido (A), melhor identificado nos autos, estando acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, n.º 1 do Código Penal, por referência aos artigos 30º, n.º 1, 35º, n.º 1, 44º, n.ºs 1, 2 e 3, 145º, n.º 1, alínea f), 146º n.º 1 alínea
(7)Esquematização seguida de Direito Penal II – Os Homicídios, AAFDL, 2008, pág. 185. –, de molde a determinar o preenchimento do tipo de crime em análise, que assumem relevância os seguintes elementos: - A possibilidade de reconhecer o perigo de verificação do tipo; - Uma atuação idónea a produzir o resultado típico que não observa o cuidado objetivamente requerido; - A produção do resultado típico ser imputável ao comportamento descuidado. Característico da conduta negligente será a não observância de certas regras ou ditames de cautela. Isto é, quando estes preceitos de cautela se omitem “e o efeito proibido por lei vem, por via disso, a ter lugar, este facto pode imputar-se ao agente, porque omitiu aquele dever de diligência ligado à realização da sua conduta perigosa e, com ele, omitiu o dever de representação, ou de justa representação, daquele efeito” - cfr. Eduardo Correia, in “Direito Criminal”, Vol. I, Coimbra, 1971, p. 424. Ora, de qualquer atividade será exigível, em princípio, e no que toca à sua execução, um cuidado, uma destreza e atenção próprios, que permitam evitar a produção de certos eventos proibidos. Relativamente a certas e específicas áreas do comportamento humano e social, há, no entanto, a necessidade de plasmar, normativamente, regras e preceitos reguladores, mais ou menos minuciosos, tendo em atenção a perigosidade inata a tais atividades; uma dessas áreas de atuação é, obviamente, a do tráfego automobilístico e a condução, em geral, de veículos automóveis, atividade perigosa, já que se lida com objetos em si mesmos potencialmente perigosos. No domínio da circulação rodoviária, a negligência consiste na falta de cuidado em não se preverem as incidências do tráfego que se podiam prever e deviam ter sido previstas, não se tomando com o veículo as precauções aconselháveis para evitar o resultado (danoso). Sendo a condução automóvel uma atividade particularmente perigosa, ela implica, além das regras gerais de cuidado, o cumprimento de regras especiais de cuidado, que se traduzem na observância ou proibição de violação das normas do Código da Estrada. Claro que, para além do respeito pelas normas do direito estradal, não pode deixar de exigir-se, a quem conduz, uma permanente e incessante atitude de tensão intelectual e mecânica em relação à atividade que se desenvolve, em específicas e concretas circunstâncias, quantas vezes irrepetíveis. E, se isto é assim, a negligência suporá sempre, e antes de mais, a atitude do agente que não usou da diligência exigível, segundo as circunstâncias concretas, para evitar o evento. Claro que, para a verificação da negligência, não basta a mera omissão de um dever jurídico de cuidado; é ainda necessário que a produção do resultado seja previsível e só a omissão de tal dever impeça a sua previsão. Recorrendo, ainda, à lição do Prof. Eduardo Correia, dir-se-á que “deve haver um dever de prever e, portanto, a objetiva possibilidade de negligência, sempre que uma conduta em si, sem as necessárias cautelas e cuidados, seja adequada a produzir um evento” (Ob Cit., p. 426). Tudo isto nos transporta para as circunstâncias concretas de cada caso e, em face das mesmas, surgirá a seguinte pergunta: que cautelas (especiais ou não) seria de exigir neste caso? E, por outro lado, a atitude do agente configura uma omissão dessas cautelas, sendo, pois, normal e previsível que de tal omissão pudesse resultar o evento danoso? É que o direito penal não pode obrigar a nada mais para além da observância do cuidado que objetivamente era exigível, em cada caso concreto, àquele que se encontrava nessa situação (cfr. Prof. Muñoz Conde, in “Derecho Penal – Parte General”, Ed. “Tirant lo blanch”, Valencia, 1993, p. 263). Por isso mesmo, a censura a título de negligência (e, portanto, o juízo ético de reprovação em que a culpa se traduz) assenta no pressuposto de que o agente possa, ou seja capaz, nas circunstâncias do caso e segundo as suas capacidades pessoais, de prever corretamente a realização do tipo legal de crime - isto mesmo decorre, aliás, da própria formulação legal do art. 15.º do Código Penal. Em face das considerações que se deixaram expendidas, atentemos, antes de mais, nas normas do direito estradal que, face à factualidade apurada, se afiguram relevantes. Desde logo, flui do disposto no art. 30º, nº 1 do Código de Estrada que “Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita”. O art 35º, nº 1 do mesmo diploma legal estatui: “O condutor só pode efetuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.” Por último o artº 44º preceitua que: “1 - O condutor que pretenda mudar de direção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afeta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efetuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação. 2 - Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve efetuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias.” Dispõe o art 21º do Regulamento de sinalização de transito: “Os sinais de cedência de passagem, representados no quadro XXIII, em anexo, são os seguintes: (…) B2 (vulgo, sinal STOP) — paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento: indicação de que o condutor é obrigado a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar;(…)” Ora, em face da factualidade que resultou provada e revertendo aos dispositivos legais que agora se deixaram citados, impõe-se, pois, desde logo, concluir que o arguido infringiu a disciplina legal emergente dos arts. 30º, nº 1, 35º, nº 1, 44º, nº 1 e 2, do Código da Estrada, e ainda violou o dever de paragem obrigatória no entroncamento, tal como previsto no art 21º do Regulamento de sinalização de transito indiciando-se a negligência. Com efeito, está provado nos autos que, no dia 15 de Outubro de 2020, pelas 18h35, o arguido (A) conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de marca Mercedes, modelo 200D, Inquérito matrícula (…..), na Estrada Nacional 118, ao km126, no sentido Tramagal-constância, pela hemifaixa direita de rodagem, atento aquele sentido de trânsito. Na mesma altura, a vítima (B) conduzia um velocípede, pela mesma na Estrada Nacional 118, ao km126,250, no sentido Constância-Tramagal, pela hemifaixa direita, atento o seu sentido de marcha. O arguido ao aproximar-se do cruzamento que permite seguir na direção de Crucifixo aproximou o seu veículo para a esquerda no sentido de mudar de direção para a localidade de Crucifixo. No cruzamento referido existe sinalética rodoviária horizontal com a palavra de "STOP". Ao chegar junto do cruzamento, atento o seu sentido de marcha Tramagal-Constância e para mudar de direção no sentido da localidade de Crucifixo, o arguido, sem parar, iniciou a manobra de mudança de direção para a esquerda, atravessando a hemifaixa esquerda da via, sem se aperceber da presença da vítima a circular em sentido contrário ao seu. Nesse momento, o veículo conduzido pelo arguido ocupou a hemifaixa esquerda da via, ao mudar de direção no sentido da localidade de Crucifixo e embateu, com a parte frontal do seu veículo, na frente da bicicleta conduzida pela vítima. O arguido executou a mudança de direção para a esquerda numa trajetória perpendicular de 90º. O arguido percebeu a circulação de um veículo pesado no sentido de trânsito Constância-Tramagal a cerca de 200 metros do local onde se encontrava. O arguido achou que podia fazer a manobra de mudança de direção para a esquerda durante o lapso de tempo que o veículo pesado levaria até chegar ao cruzamento, iniciou a travessia da EN 118. O arguido não viu o velocípede a aproximar-se do cruzamento. Desde que iniciara a mudança de direção e invadir a faixa de rodagem contrária em que se deu o embate, já o arguido se apercebera da presença do sol na posição em que este se encontrava e da possibilidade de ficar encadeado pela luz solar. Por força da indicada colisão, o corpo da vítima, foi projetado contra o asfalto daquela estrada, ficando imobilizado no cruzamento. É certo, como atrás se disse, a medida do cuidado exigível pode não corresponder em todas as situações aquela que é imposta pelas normas de trânsito. Só que o cumprimento ou não das regras estradais – que mais não se destinam do que a manter a circulação dentro de limites de segurança preventivos quanto à materialização dos perigos existentes – não pode deixar de ser visto como um indício deveras significativo para aferir se existe ou não a adoção de uma conduta de acordo com os deveres de cuidado que são de exigir aos condutores de veículos automóveis. Indício este que, no caso sub judice, é plenamente confirmado pela aferição de que a conduta do arguido foi, efetivamente, descuidada. Na verdade, é meu entendimento que, ao conduzir o seu veículo na forma como o fez, o arguido valorou deficientemente a realidade objetiva, assumindo uma condução desajustada. Tal traduz um comportamento negligente, porque desconforme com o dever de cuidado que, no caso, se impunha, de adequar a sua atenção e visão ao ciclista que circula na faixa de rodagem contrária junto ao entroncamento, a fim de garantir que antes de iniciar a manobra de mudança de direção o poderia fazer após ceder a passagem ao ciclista e sem resultar perigo para este último, o qual circulava na faixa de rodagem contrária à do arguido, tal como impõem os artº 30º e 35º do Código de Estrada. O dever de cuidado pressupõe a obrigação do agente assumir um comportamento correto tal que evite a produção do resultado típico, ponderando-se, ao nível da respetiva exigibilidade, a possibilidade de representar ou prever o perigo para o bem jurídico protegido pela norma jurídica e/ou valorar este perigo. Impõe-se reconhecer que o arguido, na posição concreta em que se encontrava, podia, segundo a experiência geral e até da sua experiência pessoal, ter valorado as circunstâncias que se patenteavam de forma distinta, designadamente, atentando aos veículos ou velocípedes que circulavam na faixa contrária e junto ao cruzamento, de modo a ceder a sua passagem (que é prioritária, por se apresentar à sua - do arguido - direita), às características e da via, por forma a parar o veículo por si conduzido ao sinal STOP, de modo a não embater no veículos ou velocípedes que ali passassem na faixa contrária. A demonstração de que o arguido é experiente, em face de possuir carta de condução, podia ter valorado as circunstâncias de modo distinto, prevendo que podiam circular veículos ou velocípedes na faixa contrária junto ao cruzamento. Mas mais, o facto de ali existir um sinal STOP impõe ao condutor a obrigação de parar antes de entrar no entroncamento junto do qual o sinal se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar. É sabido que o exercício da condução é uma atividade voluntária que envolve um determinado risco. Como tal, é exigível de todos os condutores que observem, na respetiva condução, deveres gerais de cuidado de modo a não pôr em perigo os demais utentes da via. Tal não aconteceu, manifestamente, no que ao arguido diz respeito, não tendo o mesmo sido capaz de desenvolver uma condução que, não colocando em causa a segurança de terceiros, respeitasse as normas societárias e estradais. Ademais, o arguido tinha a obrigação de cumprir uma conduta mais cuidada, pois era-lhe exigível que, nas específicas circunstâncias em que circulava, desenvolvesse um tipo de condução diferente, adotando outros cuidados ao circular na via em que transitava, atentas as características do seu veículo, da própria via e, principalmente, focando a sua atenção nos obstáculos mais próximos ao invés de focar a sua atenção num camião que circulava a 200 metros de distância, Temos, pois, como indiscutível que se patenteia uma conduta negligente do arguido. Exigindo-se, porém, para o preenchimento integral do tipo de ilícito a produção de um resultado, importa verificar, não apenas se esse resultado se produziu, como, também, se ele pode ser atribuído à conduta do arguido, assim aquilatando da verificação do nexo causal entre a ação negligente do arguido e o resultado morte que se veio a verificar. Ora, ante a factualidade cuja demonstração se logrou e tendo em vista as considerações que supra se expenderam, nesta sede, é meu entendimento que a condução desenvolvida pelo arguido supra descrita (quando iniciou a manobra de mudança de direção no entroncamento em causa) - e tendo, nessa sequência, embatido no ciclista que circulava na faixa contrária e projetou no solo foi causal da verificação das lesões de que foi consequência direta e necessária da sua morte. A morte de (B) não se apresenta, pois, uma consequência imprevisível, anómala ou de verificação rara, face à conduta imprevidente adotada pelo arguido. E é por esta razão que, em meu entendimento, não pode sustentar-se ter havido, in casu, qualquer interrupção do nexo causal, sustentada pelo arguido, segundo pensamos ter entendido, em sede de julgamento, quando afirmou que foi encandeado. É vero que ficou demonstrado o seu encadeamento, mas este ocorreu nos metros finais que antecede o sinal STOP, sendo que tal encadeamento não se verifica à medida que se aproxima do sinal stop. Com efeito, é certo que resultou demonstrado, nos autos, que, arguido focou a sua atenção no camião e, em face das condições atmosféricas, visão perturbada pelo encadeamento, conjugado com a circunstância de o ciclista circular em zona com luminosidade de intensidade muito menor, o arguido acreditou que não circulava ali a vítima, sem ter o cuidado de assim verificar. E nessa medida, inicia a manobra de mudança de direção para o entroncamento, sem ter parado ao sinal stop. Antes de mais, impõe-se referir que, in casu, o ciclista já está a circular com o sol atrás de si e iluminado apenas pela luz ambiente, o que impede que o vestuário refletor sobressaia, o que obsta o arguido de o percecionar com nitidez. Não obstante, não vemos, pois, em que medida teriam os factos ocorrido diversamente do que ocorreram, caso fosse possível o arguido, em fração de segundos e perante a aproximação do ciclista evitar o embate. Feita esta consideração, é mister aquilatar se a factualidade acabada de mencionar é suscetível de configurar a interrupção do nexo causal entre a conduta do arguido, referida, e o resultado morte de (B). Entendemos que assim não é. Com efeito, a conduta assumida pelo arguido, como se disse, é objetiva e abstratamente idónea a produzir aquele resultado. Não se pode esperar que um ciclista que circula na sua faixa e junto ao entroncamento, o qual tem prioridade de passagem, assuma que o arguido não lhe conceda a passagem imposta por lei. A verdade é que, seguramente, se o arguido não houvesse desviado a sua visão da faixa contrária junto ao entroncamento, focando-a no camião que circulava a 200 metros de distância, de modo a aperceber-se que o ciclista ali circulava, teria parado ao STOP, cederia a passagem ao ciclista, evitando o embate. A morte de (B) não se produziu, em vista da conduta assumida pelo arguido, de modo anómalo ou improvável e imprevisível, repete-se, pelo que se não pode sustentar a interrupção do nexo causal. Analisada a factualidade cuja demonstração se logrou à luz das doutrinas atuais da conexão de risco, concluir-se-á no mesmo sentido, no da imputação do resultado à conduta do arguido. Com efeito, tal conduta criou, manifestamente, um risco proibido (juridicamente relevante, portanto) para o bem jurídico protegido pelo tipo de ilícito (a vida) e esse risco materializou-se no resultado típico (a Com efeito, é certo que resultou demonstrado, nos autos, que, arguido focou a sua atenção no camião e, em face das condições atmosféricas, visão perturbada pelo encadeamento, conjugado com a circunstância de o ciclista circular em zona com luminosidade de intensidade muito menor, o arguido acreditou que não circulava ali a vítima, sem ter o cuidado de assim verificar. E nessa medida, inicia a manobra de mudança de direção para o entroncamento, sem ter parado ao sinal stop. Antes de mais, impõe-se referir que, in casu, o ciclista já está a circular com o sol atrás de si e iluminado apenas pela luz ambiente, o que impede que o vestuário refletor sobressaia, o que obsta o arguido de o percecionar com nitidez. Não obstante, não vemos, pois, em que medida teriam os factos ocorrido diversamente do que ocorreram, caso fosse possível o arguido, em fração de segundos e perante a aproximação do ciclista evitar o embate. Feita esta consideração, é mister aquilatar se a factualidade acabada de mencionar é suscetível de configurar a interrupção do nexo causal entre a conduta do arguido, referida, e o resultado morte de João Barreto. Entendemos que assim não é. Com efeito, a conduta assumida pelo arguido, como se disse, é objetiva e abstratamente idónea a produzir aquele resultado. Não se pode esperar que um ciclista que circula na sua faixa e junto ao entroncamento, o qual tem prioridade de passagem, assuma que o arguido não lhe conceda a passagem imposta por lei. A verdade é que, seguramente, se o arguido não houvesse desviado a sua visão da faixa contrária junto ao entroncamento, focando-a no camião que circulava a 200 metros de distância, de modo a aperceber-se que o ciclista ali circulava, teria parado ao STOP, cederia a passagem ao ciclista, evitando o embate. A morte de (B) não se produziu, em vista da conduta assumida pelo arguido, de modo anómalo ou improvável e imprevisível, repete-se, pelo que se não pode sustentar a interrupção do nexo causal. Analisada a factualidade cuja demonstração se logrou à luz das doutrinas atuais da conexão de risco, concluir-se-á no mesmo sentido, no da imputação do resultado à conduta do arguido. Com efeito, tal conduta criou, manifestamente, um risco proibido (juridicamente relevante, portanto) para o bem jurídico protegido pelo tipo de ilícito (a vida) e esse risco materializou-se no resultado típico (supressão da vida). A perigosidade criada pela condução do arguido adotada naquelas circunstâncias está, também, incluída no âmbito de proteção das normas estradais violadas, acima citadas. Em suma, conjugando todos os elementos até aqui referidos, parece-me indubitável que o despiste, o embate e consequentes lesões causais da morte de (B) devem ser imputadas ao facto de o arguido não ter desenvolvido uma condução que não colocasse em causa a segurança das pessoas que seguiam nos veículos e velocípedes que circulavam na faixa contrária de rodagem, parando ao sinal STOP e que se patenteavam na ocasião, o que materializou uma conduta negligente que, não só violou os ditames estradais, como, em termos mais amplos, contendeu com os deveres a que os cidadãos estão adstritos na vida societária, exprimindo uma atitude interna que autoriza a formulação do juízo de culpa necessário para que o agente incorra em responsabilidade penal: o arguido, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas, podia e devia agir de outro modo, assim evitando a morte de (B). As consequências do embate, seguido de uma projeção do ciclista para o solo, onde se imobilizou, se traduziram-se nas lesões na integridade física do mesmo (lesões traumáticas torácicas e raquimeningomedulares), as quais foram causa direta e necessária da sua morte. Aqui chegados, a dúvida que se coloca é se a conduta negligente do arguido deve ser qualificada como grosseira, intensificando a negligência e agravando o limite máximo da pena. Em caso de acidente de viação, a negligência grosseira só se verifica “quando o condutor se demite dos mais elementares cuidados na condução, por temeridade, leviandade, ou total ausência de cuidados, em termos de, através dela, criar alto perigo de acidente” (neste sentido, vide Ac. da Relação de Évora de 6/5/1993 in CJ, XVI, tomo 5, 260). Sucede que, dos elementos acabados de analisar, pode retirar-se que o arguido, atentos os factos na sua globalidade, não demonstrou uma tal leviandade e descuido que permitam dizer que atuou com o grau intensificado e aumentado de negligência a negligência grosseira. A atuação do arguido deve enquadrar-se, assim, na negligência simples. Desta forma, inexistindo qualquer causa justificante ou desculpante, deve o arguido ser condenado pela prática do crime de homicídio negligente, p. e p. no artº 137º, nº 1 do CP, pelo qual vinha acusado. DA ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA O crime praticado pelo arguido é abstratamente punível com pena de prisão de 1 (
- um)mês a 3 (três) anos ou com pena de multa de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias. Sendo tal crime punível, em alternativa, com pena de prisão ou com pena de multa, há que, antes de mais, proceder à escolha da pena. Nos termos do art. 40.º do Código Penal, a aplicação de penas e medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (n.º 1), sendo que, em caso algum, a pena poderá ultrapassar a medida da culpa (n.º 2). De harmonia com o disposto no art. 70.º do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, deve dar-se preferência à segunda, sempre que esta realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. São, pois, finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e geral – não finalidades de compensação da culpa – que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa e a sua respetiva aplicação – vide Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Lisboa, 1993, p. 331. Neste contexto – da escolha da pena pelo Tribunal –, deve ser dada prevalência às considerações de prevenção especial de socialização, por serem, sobretudo, elas que justificam o movimento de luta contra a pena de prisão. Assim, o Tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa à prisão quando a execução da pena de prisão se revele necessária, do ponto de vista da prevenção especial, ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquela pena, o que raramente acontecerá, se não se perder de vista o carácter criminógeno da prisão, em especial, da de curta duração. A prevenção geral deve, assim, surgir, aqui, sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico. Deste modo, a pena alternativa só não será aplicada se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam irremediavelmente postas em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias – neste sentido, vide Figueiredo Dias, Ob. Cit., p. 333. Haverá, assim, que ponderar, antes de mais, se a pena não privativa da liberdade realiza, no vertente caso, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, no que respeita às exigências de prevenção geral e prevenção especial, atendendo a que, se assim se concluir, o tribunal terá de lhe dar preferência. Ora, tendo presentes as considerações que se expenderam, designadamente no que concerne às necessidades de prevenção geral, entendo que a pena de multa se revela, in casu, insuficiente para cumprir as finalidades da punição. Com efeito, ante a factualidade cuja demonstração se logrou, poder-se-á afirmar que as necessidades de prevenção especial não se mostram elevadas. O arguido está social, profissional e familiarmente inserido. A conduta que assumiu em sede de audiência de discussão e julgamento, de negação da sua responsabilidade faz antever, porém, que não interiorizou, efetivamente, a gravidade da sua atuação negligente. Não obstante, o arguido não possui antecedentes criminais. Há que, contudo, sopesar devidamente as necessidades de prevenção geral. São por demais conhecidas as necessidades de reprovação deste tipo de condutas. Com efeito, ninguém pode abstrair-se da frequência com que, em Portugal, sucedem acidentes de viação, bem como das funestas consequências que os mesmos, geralmente, determinam. É do conhecimento geral que, no nosso país, se registam elevadíssimos níveis de sinistralidade rodoviária, decorrendo, daí, perdas irreparáveis de vidas humanas, com os inerentes custos sociais, que importa travar e diminuir. Uma destas vítimas mortais deveu-se à conduta do arguido que aqui está a ser jurídico-penalmente ponderada. Assim, as exigências de prevenção geral que se fazem sentir na sociedade, são acentuadas, já que o nosso país revela índices muito elevados de sinistralidade e falta de segurança rodoviárias, em consequência da atitude temerária com que a maioria dos cidadãos enfrenta a estrada. As consequências tornam-se, inevitavelmente, desastrosas em termos de perigosidade para todos os utentes das vias, traduzindo não raras vezes em perda de vidas humanas e sequelas incapacitantes, tornando-se causa de grande preocupação para a comunidade, pelos efeitos sociais e económicos daí resultantes. Apesar do persistente combate das autoridades, continua a morrer cada vez mais pessoas nas estradas portuguesas, derivadas em grande parte de uma condução negligente. Na situação em análise, há que considerar, por um lado, a natureza do crime em causa (o bem jurídico aqui protegido – a vida humana – é dos mais importantes e significativos). Como pode ler-se no Ac. do STJ, de 06/03/91 (in BMJ, n.º 405, p. 170), “há que lutar, sem contemplações, contra o alarmante número de mortes e mutilações que, diariamente, ocorrem nas nossas estradas e que constituem um grave problema social”, pelo que “cumpre aos Tribunais desempenhar uma função de prevenção através de medidas dissuasoras da condução arriscada que se faz na estrada”. Na proteção dos bens jurídicos, cumpre, assim, destacar que a reação penal a aplicar deve, tanto quanto possível, neutralizar o efeito do delito, passando este a surgir, sem sombra de dúvidas, como um exemplo negativo para a comunidade e contribuindo, ao mesmo tempo, para fortalecer a consciência jurídica da mesma. Pretende-se, assim, dar satisfação ao sentimento de justiça do mundo circundante que rodeia o arguido, através do mínimo de prevenção geral de defesa da ordem jurídica (Ac. do STJ, de 26/09/2007, Recurso n.º 2579/07, disponível em www.colectaneadejurisprudência.com). Daí que, muitas vezes, seja necessária a aplicação de uma pena de prisão para defesa do ordenamento jurídico, designadamente, quando o comportamento desviante for revelador de uma atitude generalizada e consequente de não se tomar a sério o desvalor de certas condutas relevantemente ofensivas da vida comunitária, de acordo com os princípios constitucionais relevantes de um Estado de Direito Democrático - é o caso, bastando, para assim concluir, analisar as estatísticas citadas. Relativamente ao ilícito em referência nos autos, tem sido corrente jurisprudencial uniforme a aplicação da pena de prisão como cominação do crime de homicídio por negligência na sequência de acidente de viação com culpa e exclusiva por parte do arguido, atentas as evidentes e prementes necessidades de prevenção geral. No caso concreto, não podemos deixar de ponderar que foi a grave inconsideração do arguido, estribada na violação das regras30º, n.º 1, 35º, n.º 1, 44.º n.ºs 1 e 2 e ainda o art 21º do Regulamento de Sinalização de Trânsito, que determinou que o mesmo embatesse, sem travar, no ciclista. O limite mínimo da prevenção geral é, no caso, superior ao que se patentearia se o crime de homicídio negligente houvesse sido cometido por violação de um dever objetivo de cuidado, que não o de respeito pelas normas estradais. Aliás, a aplicação de uma pena de multa mereceria o repúdio da sociedade, em face da perda de vida de uma pessoa. Por tudo quanto fica dito, e não obstante o mandamento político-criminal de primazia de aplicação de medidas não privativas de liberdade em detrimento da aplicação de medidas privativas da mesma, entendemos que as exigências de prevenção geral positiva ou de integração impõem, in casu, a aplicação de uma pena de prisão ao arguido.* Uma vez feita a opção pela pena detentiva, cumpre determinar a medida da pena a aplicar, em concreto, ao arguido. A determinação da pena far-se-á, em obediência ao estatuído no art. 71.º, 1, do Código Penal, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção de futuros crimes. A pena deverá, ainda, tomar como critério a necessidade de reintegração do agente na sociedade (prevenção especial de ressocialização), sempre sem ultrapassar a (medida
- da)culpa deste. Importa trazer, igualmente, à colação o disposto no art. 71.º, 2, do mencionado código, que estabelece que, “na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente e contra ele (...)”, elencando seguidamente, a ítulo meramente exemplificativo, alguns desses fatores. Há, pois, que ponderar: O grau de ilicitude do facto, o qual se afere pela amplitude das consequências do evento danoso, que apresentam significado de peso, atento o resultado típico das lesões detetadas em consequência do embate para (B) que lhe determinaram a morte no próprio local onde ocorreu o acidente. Por outro lado, a negligência de que se revestiu a conduta do arguido, já definida, mostra-se acentuada, atentas as circunstâncias do caso, sendo de considerar que o arguido postergou, de forma não despicienda, os deveres que lhe incumbiam enquanto condutor e enquanto cidadão, ademais, não parando ao STOP e não focando a sua atenção e visão nos veículos que circulavam perto do cruzamento e na faixa contrária que necessita de transpor para aceder à via que leva à localidade do crucifixo. Não pode olvidar-se a atitude assumida pelo arguido em sede de audiência de discussão e julgamento, a qual nos suscita algumas dúvidas de que tenha interiorizado, de forma correta, a falha por si, efetivamente, cometida. Não obstante, a forma como prestou declarações, revelou algum arrependimento, ficando o tribunal convicto que a submissão a este julgamento o fará, doravante, a adotar uma condução cuidada e em obediência às regras estradais. Militam a favor do arguido os factos de se encontrar familiar, profissional e socialmente inserido, bem como a ausência de antecedentes criminais, sendo que esta circunstância é de escassa relevância, pois o que se pede e espera de um bom cidadão é que não viole as regras estradais, cuja atividade de condução já é de risco e muito menos que cometa crimes. Por fim, não poderão perder-se de vista as concretas exigências de prevenção geral na prática de futuros crimes, as quais, conforme acima se disse, se revelam muito elevadas. Nesta conformidade, sopesando este conjunto de fatores, julgo adequado aplicar ao arguido a pena de 6 (seis) meses de prisão. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO Nos termos do disposto no artigo 50.º, n.º 2 do Código Penal, o Tribunal, se julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da pena de prisão ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. Não se opta pela substituição em ena de multa, pelos motivos supra expostos. Igualmente não se opta pela substituição por trabalho a favor da comunidade, dado que este tipo de pena mereceria o repúdio por parte da sociedade, dado que a conduta do arguido ceifou uma vida humana. Assim, nos termos do artigo 51.º do Código Penal “1 – A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente:
- a)Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea;
- b)Dar ao lesado satisfação moral adequada;
- c)Entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente. 2 - Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir. 3 - Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento. 4 - O tribunal pode determinar que os serviços de reinserção social apoiem e fiscalizem o condenado no cumprimento dos deveres impostos”. Por sua vez, nos termos do artigo 52.º do referido diploma legal 1 – O tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta de conteúdo positivo, suscetíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade, nomeadamente:
- a)Residir em determinado lugar;
- b)Frequentar certos programas ou atividades;
- c)Cumprir determinadas obrigações. 2 - O tribunal pode, complementarmente, impor ao condenado o cumprimento de outras regras de conduta, designadamente:
- a)Não exercer determinadas profissões;
- b)Não frequentar certos meios ou lugares;
- c)Não residir em certos lugares ou regiões;
- d)Não acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas;
- e)Não frequentar certas associações ou não participar em determinadas reuniões;
- f)Não ter em seu poder objetos capazes de facilitar a prática de crimes. 3 - O tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sua sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada. 4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.º 2, 3 e 4 do artigo anterior.” Ora, o crime em causa nos autos assume elevada gravidade, na medida em que do mesmo resultou a morte de uma pessoa, pelo que o Tribunal entende adequada a imposição ao arguido de regras de conduta como condição para a suspensão da execução da pena de prisão aplicada. Assim, decide o Tribunal suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, pelo período de um ano, sujeito a regime de prova e mediante: A) o cumprimento, nos termos do artigo 51º, nº 1, al.
- c)do seguinte dever: 1. entregar a quantia de 700,00 euros ao CENTRO DE ALCOITÃO, vocacionada para o auxílio de vítimas de acidente de viação, sendo:
- a)375,00 euros a entregar no prazo de 6 meses a contar do trânsito em julgado;
- b)375,00 euros a entregar no prazo máximo do termo da pena; Quantia que se fixou tendo em consideração que o arguido é o único elemento do agregado familiar que providencia o seu sustento (factos 44 a 46) B) O cumprimento, nos termos do artigo 52º do CP, da seguinte regra de conduta: 2. frequentar um programa de condução segura, a realizar no prazo máximo de 6 meses, com uma duração que a entidade responsável pela sua execução entenda por conveniente; Espera o Tribunal que o cumprimento deste dever e conduta permitam ao arguido interiorizar a censurabilidade da sua conduta, nomeadamente permitindo-lhe tomar consciência da gravidade das consequências que podem advir da prática descuidada e pouco cuidadosa da atividade de condução. Da Pena de Proibição de conduzir veículos com motor artº 69º, nº 1, al.
- a)do CP O Ministério Público requereu ainda a aplicação de uma pena acessória pela prática do crime de homicídio por negligência. Na alteração legislativa, operada pela Lei 19/2013, de 21/02, deu nova redação à alínea
- a)do n.º 1 do art.º 69º do CP e, na sequência, manda se condene na proibição de conduzir quem for punido “Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário”. Ou seja, segundo a lei hoje em vigor, a condução de um veículo em violação de regras estradais, que sejam causais da prática dos crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física, importa a condenação em pena acessória. Estipula o art. 69.º, 1, a), do Código Penal, que, é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre 3 (três) meses e 3 (três) anos quem for punido, por crime previsto no art. 291.º ou no art. 292.º do Código Penal. Com a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pretendeu dotar-se o sistema sancionatório português de uma verdadeira pena acessória, capaz de dar satisfação a razões ” – cfr. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, II, p. 165. A proibição de conduzir assume-se como uma verdadeira pena, de estrita aplicação judicial, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente, dotado de uma moldura penal própria, permitindo – e impondo – a tarefa judicial de determinação da sua medida concreta em cada caso, sendo certo que, não constituindo um efeito automático da pena, ela é, no entanto, ao que parece, um efeito automático da prática de certos crimes, conforme salientou o mesmo Insigne Professor (Ata n.º 41 da reunião da Comissão Revisora do Código Penal de 1982). A determinação da medida da pena acessória (período de tempo da proibição de conduzir) opera-se mediante recurso aos critérios gerais constantes do art. 71.º do Código Penal, com a ressalva de que, a finalidade a atingir é mais restrita, na medida em que a sanção em causa tem em vista, tão só, prevenir a perigosidade do agente - muito embora se lhe assinale também um efeito de prevenção geral. Segundo a Jurisprudência dominante, tal medida de proibição de conduzir veículos motorizados é de aplicação obrigatória – cfr. o Ac. do TRC, de 07.11.86, in CJ, Tomo V, p. 47, o Ac. do TRC, de 21.12.95, in CJ, Tomo V, p. 79, o Ac. do STJ, de 26.02.97, in CJ, Tomo I, p. 235, e o Ac. do TRE, de 16.04.1996, in CJ, Tomo II, p. 292 –, não podendo ser dispensada, atenuada especialmente, substituída por caução de boa conduta nem suspensa na sua execução – vide, neste sentido, entre muitos outros, o Ac. do TRL, de 20/02/2008, disponível em www.dgsi.pt, Processo nº 183/2008-3. Tais condicionantes de ordem jurídica encontram o seu fundamento na cada vez maior necessidade de sensibilização dos condutores para uma circulação rodoviária segura para os próprios e para os demais utentes da via, garantindo, assim, uma maior eficácia preventiva. O crime cometido pelo arguido, revela uma conduta com graves consequências para a vida, a qual vitimou uma pessoa ainda nova (que não deixa de ser considerado um utilizador vulnerável, em termos de código estrada – cfr art 1º, al
- q)deste diploma). Com efeito, como se referiu já, a sinistralidade estradal, que entre nós assume proporções drásticas, a significar que são prementes as necessidades de pôr cobro a comportamentos do tipo do assumido pelo arguido (prevenção geral), comportamento esse que é merecedor de um juízo de censura acentuado, na medida em que o arguido não parou ao sinal STOP, não focou a sua atenção no ciclista que seguia na fixa contrária e que circulava junto ao cruzamento, tendo este último prioridade de passagem , iniciando a manobra de mudança de direção, de forma completamente desatente e embateu no ciclista provocando a sua morte. O arguido não assumiu a sua conduta descuidada, trazendo aos autos uma versão com a qual pretendia eximir-se da sua responsabilidade, a qual foi deitada por terra pela prova pericial. Não obstante, a forma como prestou as suas declarações, revelou algum arrependimento. Milita a seu favor, ausência de antecedentes criminais estradais. Destarte, ponderando tudo quanto supra se expôs não podendo deixar-se de considerar a conduta do arguido como gravemente violadora das regras, tenho por certo que a finalidade da punição se alcança pela aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 8 (oito) meses, a qual se fixa. (...).» 2.3. Apreciação do mérito do recurso 2.3.1 Da impugnação da matéria de facto dada como provada Sustenta o arguido/recorrente ter o tribunal a quo incorrido em erro na apreciação/valoração da prova, ao dar como provados os factos constantes dos pontos 5., 7., 13., 16. e 40. Os factos objeto de impugnação são os seguintes: 5. Ao chegar junto do cruzamento, atento o seu sentido de marcha Tramagal Constância e para mudar de direção no sentido da localidade de Crucifixo, o arguido, sem parar, iniciou a manobra de mudança de direção para a esquerda, atravessando a hemifaixa esquerda da via, sem se aperceber da presença da vítima a circular em sentido contrário ao seu. 7. O arguido executou a mudança de direção para a esquerda numa trajetória perpendicular de 90º. 13. No local do embate, a via encontra-se sinalizada com sinais verticais e horizontais de paragem, nos dois sentidos de marcha. 16. Ao conduzir da forma atrás descrita, o arguido agiu com falta de atenção e prudência a que estava obrigado e que podia e devia ter atentado. 40. O arguido não agiu com a diligência e cautela que lhe eram exigíveis e que estavam ao seu alcance. Manifesta o recorrente ter o Tribunal a quo desconsiderado, totalmente, as suas declarações, quando afirmou ter parado na marca rodoviária STOP, não tendo sido produzida qualquer outra prova sobre esse facto, além de que não existe naquele local sinal vertical B2. Defende o recorrente que o Tribunal a quo não efetuou «uma criteriosa e cuidada apreciação da prova», designadamente, das declarações por si prestadas – tendo sempre afirmado que parou na marca rodoviária STOP, viu o veículo pesado a cerca de 200 metros, iniciou a travessia da via e foi encadeado pela luz solar, não se apercebendo da circulação do ciclista, ocorrendo o embate com o mesmo – e do Relatório Pericial, da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, junto a fls. 393 a 395 dos autos – do qual resulta que “(...) esta foi uma situação com grande potencial de encadeamento, que só pode ser minimizado pela existência de objectos próximos do horizonte que tapem o disco solar, que eliminariam a luz directa para o observador (...)” e que “(...) como são alturas plausíveis de ser atingidas por árvores já desenvolvidas, há forte possibilidade das suas copas efectivamente bloquearem a luz solar directa sobre o condutor e diminuírem o efeito do encadeamento deste, ou mesmo anulá-lo dependendo da opacidade da folhagem. (...) Nesta eventual situação, surgirá outro problema que é a falta de luz a iluminar os ciclistas que, em contraste com o brilho do céu por detrás, poderá dificultar a percepção da sua presença, ou a estimativa rápida da sua velocidade por parte do condutor.” –. Enfatiza o recorrente que o acidente ocorreu numa fração de segundos, em que foi sujeito a encandeamento solar e passou a ter campo de visão ocular em zona de luz difusa, não conseguindo percecionar a realidade existente com a nitidez necessária a conseguir evitar o embate. Entende, por isso, o recorrente deverem os factos impugnados ser dados como não provados, com a sua consequente absolvição da prática do crime de homicídio por negligência. O Ministério Público pronuncia-se no sentido de que o Tribunal a quo procedeu a uma correta apreciação/valoração da prova, formando a sua convicção em conformidade com a prova produzida em julgamento e fundamentando a sua decisão de acordo com as regras da experiência comum, nos termos previstos no artigo 127º do CPP e, como tal, devendo manter-se a decisão recorrida. Vejamos: Embora não o refira expressamente, ao convocar a prova produzida, na audiência de julgamento, concretamente, as declarações por si prestadas e a prova pericial junta aos autos, infere-se pretender o recorrente impugnar amplamente a decisão de facto, nos pontos que indica. A impugnação ampla da matéria de facto a que alude o artigo 412º, n.º 3, do CPP, visa a correção do erro de julgamento, que ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Diversamente do que sucede quando são invocados os vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, do CPP – (
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)O erro notório na apreciação da prova) –, na impugnação ampla da matéria de facto, a reapreciação, pelo tribunal de recurso, da decisão sobre a matéria de facto, não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada/gravada) produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP, sem prejuízo de poder ouvir outras passagens que não as indicadas no recurso (n.º 6 do artigo 412º do CPP). Neste âmbito, o tribunal de recurso limita-se a aferir do processo de motivação e de conformidade com as regras legais de apreciação de prova e só pode determinar a alteração da matéria de facto fixada se concluir que os elementos de prova indicados pelo recorrente impõem uma decisão diversa (cf. al.
- b)do n.º 3 do artigo 412º do CPP) e não se apenas permitem uma outra decisão. Esta imposição é decorrência do princípio da livre apreciação da prova do julgador, estabelecido no artigo 127º do Código de Processo Penal e dos princípios da imediação e a oralidade. Relativamente à livre apreciação da prova, conforme bem refere o Prof. Germano Marques da Silva[1], deve ser entendida como «valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão.» Existirá violação do princípio da livre apreciação da prova se, na apreciação da prova e nas ilações extraídas, o julgador não respeitar os princípios em que se consubstancia o direito probatório e as regras da experiência comum, da lógica e de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório[2]. Como se faz notar no Acórdão do STJ de 17/03/2004[3] «Para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade (ou impressionismo) da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão.». Por tudo o que fica dito, é evidente que a crítica à convicção do tribunal a quo sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência não pode ter sucesso se se alicerçar apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida. Não pode admitir-se que haja uma inversão de papéis do juiz e do recorrente, em termos de a convicção pessoal deste último se poder afirmar ou sobrepor à convicção formada pelo julgador, logo que esta se mostre alicerçada nas provas produzidas, respeitando os princípios e as normas legais do direito probatório e que seja devidamente fundamentada. Tendo presentes as considerações que se deixam expendidas e baixando ao caso dos autos: Tal como referimos supra, pretende o recorrente impugnar amplamente a matéria de facto dada como provada, nos concretos pontos indicados, visando a correção do erro de julgamento. Como provas que impõem decisão diversa da recorrida, determinando que os factos impugnados devessem ser dados como não provados, o recorrente indica o relatório pericial, da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, junto a fls. 393 a 395 dos autos e as declarações por si prestadas. Relativamente às declarações que o arguido prestou, na audiência de julgamento, o recorrente não cumpriu o ónus de especificação previsto na al. b), do n.º 3, do CPP, nos termos legalmente exigidos. Com efeito: De harmonia com o disposto no n.º 4 artigo 412º do CPP, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas na al.
- b)do n.º 3 do mesmo artigo, fazem-se por referência ao consignado em ata, nos termos do n.º 2 do artigo 364º do CPP, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Neste domínio, ainda que a jurisprudência se tenha orientado no sentido de uma menor exigência para que se considere cumprido o ónus de especificação previsto na al. b), do n.º 3 do artigo 412º do CPP, tendo o STJ, no Acórdão n.º 3/12, de 08/03/2012[4], fixado jurisprudência no sentido de que: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com a reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412º n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações», ainda assim, continua a impor ao recorrente que indique «concretamente as passagens das declarações, em que se funda a impugnação, nomeadamente, com a referenciação dos concretos pontos da gravação onde se funda para sustentar posição diversa da do tribunal.[5]» Donde, não tendo o arguido/recorrente cumprido o ónus de impugnação especificada a que estava vinculado, na vertente prevista na al.
- b)do n.º 3 e no n.º 4, do artigo 412º do CPP, no concernente às declarações por si prestadas, na audiência de julgamento, sendo certo que, tal omissão, por que se verifica também no corpo da motivação de recurso, não poderia ser suprida, por via do convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 417º, n.º 3, do CPP, estando-se perante uma insuficiência do próprio recurso, circunstância que impede este Tribunal ad quem, de conhecer da impugnação ampla da matéria de facto, tendo-se em consideração as declarações prestadas pelo arguido. Ainda assim, sempre se dirá o seguinte: As declarações do arguido, ora recorrente, ao afirmar ter parado no STOP, antes de iniciar a manobra de mudança de direção para a esquerda, que estava a efetuar, quando ocorreu o embate, não mereceram credibilidade ao Tribunal a quo, pelas razões que devidamente explicitou na motivação da decisão de facto, designadamente, tendo em conta a trajetória seguida pelo veículo conduzido pelo arguido, ao efetuar a manobra de mudança de direção para a esquerda, considerando o local da faixa de rodagem onde ocorreu o embate na vítima/ciclista, a localização da linha/marca transversal com a inscrição STOP e o local onde o veículo do arguido ficou imobilizado, após aquele embate. Constitui jurisprudência consolidada dos nossos Tribunais Superiores, que a atribuição de credibilidade, ou não, a prova por declarações ou testemunhal, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, decidindo de acordo com a livre convicção, que o tribunal de recurso só poderá censurar, se for contrária às regras da experiência comum e lógica[6]. E nada impede que o julgador possa atribuir credibilidade a parte de um depoimento ou declarações e não a atribuir noutra parte[7]. Por conseguinte, no caso vertente, tendo o Tribunal a quo explicitado as razões pelas quais não atribuiu credibilidade às declarações do arguido, na parte em que afirmou ter parado no STOP, fazendo-o em consentaneidade com a lógica racional (tendo em conta a apurada trajetória seguida pelo veículo conduzido pelo arguido, ao efetuar a manobra de mudança de direção para a esquerda, trajetória essa perpendicular e realizada num ângulo de 90º - cf. ponto 7. dos factos provados -, quando atentas as caraterísticas da via, designadamente, a linha transversal com a inscrição STOP mencionada em 3., teria de a efetuar num ângulo de 45º - cf. ponto 35 dos factos provados) e as regras da experiência comum, não pode Tribunal ad quem censurar essa decisão. No concernente ao relatório pericial da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, Departamento de Física, elaborado pelo Prof. Dr. Rui Jorge Agostinho, Astrónomo e Astrofísico, constante de fls. 393 a 395 dos autos, convocado pelo recorrente, para sustentar que, em virtude do encadeamento solar, não avistou, nem podia ter avistado a vitima/ciclista a circular na via, em momento anterior àquele em que ocorreu o embate e, como tal, não poderia ter evitado essa ocorrência, salvo o devido respeito, o teor do mesmo relatório e as conclusões extraídas pelo Sr. Perito que o elaborou, não são de molde a que se possa concluir ou sequer a sustentar a existência de dúvida fundada de que, se o arguido/recorrente tivesse parado na linha transversal com a inscrição STOP marcada na via e olhasse no sentido de trânsito em que circulava a vítima/ciclista, não o visualizaria ou, melhor dizendo, não seria possível visualizá-lo, devido ao encadeamento solar e sombra das árvores. Neste conspecto, consignou o Tribunal a quo, na motivação da decisão de facto: «(...) conjugado com os croquits de fls. 340 a 343, fotografia nº 26 do relatório fotográfico de fls. 173 a 179 verso, fotografia 15 do relatório fotográfico de 344 a 361 e vídeo de simulação de acidente em suporte de CD de fls. 362 (o qual se encontra reproduzido em foto imagem no relatório técnico de fls. 365 a 377), o Tribunal concluiu que, nos metros finais que antecedem o sinal de STOP, arguido está encadeado pelo sol e apercebe-se deste facto. Não obstante, apercebe-se, também, acerca de 200 metros antes do entroncamento, da existência de um camião na faixa em sentido contrário (o qual não está tapado pela posição do sol, por se encontrar no lado direito do seu campo de visão). Como bem referiu o Sr. Perito, o sol, naquele dia, hora e local, está posicionado no lado esquerdo do seu campo de visão frontal. E o arguido foca a sua atenção no camião, que está no lado direito do campo visual frontal, descurando na verificação de objetos mais próximos (no caso, o ciclista); em face do encandeamento provocado metros antes do sinal de stop, a sua visão demora a recuperar. Acresce que o ciclista já está a circular com o sol atrás de si e iluminado apenas pela luz ambiente, o que impede que o vestuário refletor sobressaia, o que obsta o arguido de o percecionar com nitidez. Sucede que o arguido ainda assim poderia ter-se apercebido de um vulto naquele local. Mas tal não sucedeu. Em face da prova pericial, dos referidos documentos e do vídeo, o qual simula o acidente, bem como das declarações do arguido, conclui o Tribunal que o arguido focou a sua atenção no camião e, em face das condições atmosféricas, visão perturbada pelo encadeamento, conjugado com a circunstância de o ciclista circular em zona com luminosidade de intensidade muito menor, o arguido acreditou que não circulava ali a vítima, sem ter o cuidado de assim verificar. E nessa medida, inicia a manobra de mudança de direção para o entroncamento, sem ter parado ao sinal stop.» Como é referido na sentença recorrida e resulta do disposto no artigo 163º do CPP, o juízo técnico, científico ou artístico, inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador e, no caso, de o julgador divergir do juízo contido nas conclusões dos peritos tem de fundamentar a divergência, fazendo apelo ao critério científico, «aos conhecimentos materiais supostos na perícia»[8]. Ora, no caso dos autos, não se descortina que tivesse existido violação das regras da apreciação da prova pericial, pelo Tribunal a quo, antes, pelo contrário, resulta claro terem essas regras sido respeitadas. A convicção formada pelo Tribunal a quo mostra-se devidamente fundamentada, com rigor, sendo indicados os meios probatórios que foram atendidos relativamente a cada facto, evidenciando, a motivação da decisão de facto exarada na sentença recorrida, em termos de exame crítico das provas, o processo lógico e racional seguido que conduziu à formação dessa convicção, designadamente, quanto aos factos dados como provados que são objeto de impugnação no recurso. Assim, não se detetando quaisquer incoerências ou desconformidade com as regras da experiência comum e/ou da lógica racional, na fundamentação explicitada pelo Tribunal a quo, para sustentar a convicção sedimentada, antes pelo contrário, entendendo-se, como se entende, que a apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo se mostra totalmente consentânea com aquelas regras, em observância dos critérios ínsitos no princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do CPP. Destarte e, contrariamente ao que defende a recorrente, forçoso é concluir que o Tribunal a quo não violou o princípio da livre apreciação da prova, nem as regras da apreciação da prova pericial, concretamente, o artigo 163º, n.º 1, do CPP. Posto isto e analisada a sentença recorrida, não se vislumbrando que a mesma enferme de qualquer dos vícios decisórios previstos no n.º 2 do artigo 410º, n.º 2, do CPP – quais sejam:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)O erro notório na apreciação da prova –, nem que ocorra qualquer nulidade de que este Tribunal ad quem devesse conhecer oficiosamente, considera-se a matéria de facto definitivamente fixada. 2.3.2. Não tendo havido lugar à modificação da decisão de facto proferida na 1.ª instância, perante a factualidade provada, mostra-se correta qualificação jurídica efetuada pelo Tribunal a quo, em termos de a descrita conduta do arguido, ora recorrente, integrar a prática do crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, n.º 1 do Código Penal. Importa, no entanto, referir o seguinte: Quanto à alegação do recorrente de não existir sinal vertical B2 no local onde estava marcada a linha/marca transversal com a inscrição STOP, há que atentar nos factos dados como provados, nos pontos 4., 12. e 13., deles constando: «4. No cruzamento referido em 3. existe sinalética rodoviária horizontal com a palavra STOP; 12. A faixa de rodagem encontra-se bem sinalizada com marcas no pavimento, designadamente, linhas de separação dos sentidos de trânsito e sinalização horizontal de paragem desenhada no asfalto. 13. No local do embate, a via encontra-se sinalizada com sinais verticais e horizontais de paragem, nos dois sentidos de marcha.» Não resulta claro dos enunciados pontos da matéria factual provada a existência, ou não, no local onde se encontra a linha/marca transversal com a inscrição STOP, de um sinal vertical, de STOP, denominado B2, de paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento (cf. artigo 21º do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro – Regulamento de Sinalização do Trânsito). No caso de não existência do referenciado sinal vertical B2, a linha transversal com a inscrição STOP, marcada no pavimento da faixa de rodagem, na zona de interceção de vias, cruzamento ou entroncamento, não impõe a paragem obrigatória, pois que, como decorre do artigo 61º do Regulamento da Sinalização do Trânsito[9], a paragem tem de ser imposta por sinalização vertical. Na hipótese de não estar ali colocado o sinal B2, perante a linha/marca transversal com a inscrição STOP existente na faixa de rodagem, tratando-se de entroncamento (cf. ponto 14. dos factos provados), pretendendo o arguido efetuar a mudança de direção para a esquerda, teria de respeitar a regra geral de cedência de passagem aos veículos que se lhe apresentassem pela direita (cf. artigo 30º, n.º 1, do Código da Estrada) e aquela linha/marca dava-lhe a indicação do local onde devia parar, para ceder essa passagem. Seja como for, considerando as concretas circunstâncias em que o arguido/recorrente efetuou a manobra de mudança de direção para a esquerda, tendo a sua acuidade visual dificultada pela posição do sol, o que constatou antes de realizar aquela manobra e entrar na faixa de rodagem destinada ao trânsito de sentido contrário àquele em que seguia, apercebendo-se da possibilidade de ficar encadeado, avistando um veículo pesado que por aí circulava, a uma distância de cerca de 200 metros do local onde se encontrava (cf. pontos 19, 26 e 36 da matéria factual provada), impunha-se ao arguido que parasse e não avançasse, entrando na faixa de rodagem contrária, sem que previamente se certificasse de que antecedendo o aludido veículo pesado, o qual se apresentava à sua direita, não circulava qualquer outro veículo, de modo a que pudesse concluir a manobra de mudança de direção, sem pôr em perigo o trânsito e prevenindo a ocorrência de embate noutro veículo que aí circulasse. Perante a situação de encadeamento solar, que lhe dificultava a acuidade visual, do que o arguido se apercebeu antes de efetuar a manobra de mudança de direção para a esquerda, era exigível ao arguido que adotasse cuidados redobrados e, concretamente, os descritos no ponto 37. da matéria factual provada, mormente, aguardar que o referenciado veículo pesado, passasse por si, de modo a garantir que nessa faixa de rodagem não circulavam velocípedes ou outros veículos que pudessem estar menos visíveis, por força do encadeamento solar e só depois prosseguir a marcha, com cautela, acionando os sinais sonoros do veículo. Sucede que o arguido não procedeu dessa forma, tendo resultado provado que não parou antes de iniciar a mudança de direção para a esquerda e achando que podia efetuá-la durante o lapso de tempo que o veículo pesado (o qual se encontrava a uma distância de cerca de 200 metros) levaria até chegar à zona de interceção das vias, entrou na faixa de rodagem destinada ao trânsito do sentido contrário, efetuando uma trajetória num ângulo de 90º e não de 45º como devia, atentas as caraterísticas da via (cf. pontos 7 e 35 da factualidade provada), vindo a embater com a frente do seu veículo, na bicicleta da vítima, que ali circulava, apresentando-se à direita do veículo do arguido. E resultando da matéria factual dada como provada nos pontos 28. a 33. que, na situação de encadeamento solar verificada, não sendo bem percetível o ciclista, via-se uma silhueta, tornando-se o ciclista mais visível à medida que se aproximava do arguido, forçoso é concluir, que o arguido podia ter percecionado, ainda que sem grande nitidez, o ciclista a aproximar-se da zona de interceção das vias, caso tivesse parado na linha/marca transversal com a indicação STOP, como devia ter feito. Neste contexto e por todo o exposto, mesmo a considerar-se a hipótese, alegada pelo recorrente, de naquele local, não estar colocado, um sinal vertical de trânsito B2, essa circunstância não levaria a alterar a decisão proferida, quanto à subsunção jurídica dos factos provados ao crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, n.º 1, do Código Penal. Assim sendo, deve manter-se a condenação do arguido, pela prática desse crime, conforme decidido na sentença recorrida. 2.3.4. Da escolha da pena Pugna o recorrente pela aplicação de pena de multa, em vez da pena de prisão em que foi cominado, como pena principal (artigo 70º do CP) ou, se assim não for decidido, como pena de substituição (artigo 45º, n.º 1, do CP). Defende o recorrente que, atendendo às concretas circunstâncias em que ocorreu o acidente, a que é primário, tendo 66 anos de idade e às suas condições pessoais, familiares e sociais, que se mostram provadas nos pontos 41. a 50., a pena de multa realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O Ministério Público pronuncia-se no sentido de dever manter-se a aplicação de pena de prisão, nos termos decididos pelo Tribunal a quo, não se revelando a pena de multa adequada e suficiente para assegurar as necessidades de prevenção, mormente as de prevenção geral, que o caso reclama. Apreciando: O crime de homicídio por negligência cometido pelo arguido é abstratamente punível com pena de prisão até de 1 mês a 3 anos ou com pena de multa de 10 dias a 360 dias (cf. artigos 137º, n.º 1, 41º, n.º 1 e 47º, n.º 1, todos do Código Penal). Na escolha da pena, de harmonia com o disposto no artigo 70º do Código Penal, o tribunal deverá dar preferência à pena não privativa da liberdade "sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" (exigências de prevenção e reintegração do agente na sociedade – cf. art.º 40º, n.º 1, do CP). Na opção entre a aplicação de pena de multa e de pena de prisão, enquanto penas principais e em alternativa, o julgador deve optar pela pena de multa, sempre que a julgue adequada a assegurar as exigências de prevenção geral e especial e de ressocialização do agente. Nas palavras do Prof. Figueiredo Dias[10], o critério geral de escolha e de substituição da pena, é o seguinte: «o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição. O que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação.» E sobre a forma como se comportam mutuamente, neste âmbito, as exigências de prevenção geral e de prevenção especial, escreve o Prof. Figueiredo Dias[11], «É inteiramente distinta a função que umas e outras exercem neste contexto. Prevalência decidida não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. E prevalência, anote-se, a dois níveis diferentes: Em primeiro lugar, o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas; coisa que só raramente acontecerá, se não se perder de vista o (...) caráter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração. Em segundo lugar sempre que, uma vez recusada pelo tribunal a aplicação efectiva da prisão, reste ao seu dispor mais do que uma espécie de pena de substituição (v.g. multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, suspensão da execução da prisão), são ainda considerações de prevenção especial de socialização que devem decidir qual das espécies de penas de substituição abstractamente aplicáveis deve ser eleita. (…). A prevenção geral «deve surgir aqui unicamente sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico (…), como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expetativas comunitárias.» Significa isso que, uma pena alternativa ou de substituição, ainda que, no caso, possa satisfazer plenamente as necessidades de prevenção especial de ressocialização, não poderá ser aplicada se com ela sofrer inapelavelmente, “o sentimento de reprovação social do crime”[12], ou a confiança da comunidade na validade da norma jurídica violada. Como se refere no Acórdão da RC de 13/12/2017[13] «Prevendo os crimes a aplicação em alternativa de uma pena de prisão ou de multa importa atender ao disposto no art.70.º do CP que estatui o critério de orientação geral para a escolha da pena. O objetivo último das penas é a proteção, o mais eficaz possível, dos bens jurídicos fundamentais. Esta proteção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo primordialmente para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração). A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.» Na sentença recorrida, o tribunal a quo optou pela aplicação de pena de prisão, o que fundamentou nos seguintes termos: «(...) Haverá, assim, que ponderar, antes de mais, se a pena não privativa da liberdade realiza, no vertente caso, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, no que respeita às exigências de prevenção geral e prevenção especial, atendendo a que, se assim se concluir, o tribunal terá de lhe dar preferência. Ora, tendo presentes as considerações que se expenderam, designadamente no que concerne às necessidades de prevenção geral, entendo que a pena de multa se revela, in casu, insuficiente para cumprir as finalidades da punição. Com efeito, ante a factualidade cuja demonstração se logrou, poder-se-á afirmar que as necessi